Critério de distribuição – União deve reservar vaga para agrônomo no Amapá

O Superior Tribunal de Justiça determinou que o Ministério da Agricultura reserve uma vaga de engenheiro agrônomo para o estado do Amapá. A decisão liminar da 3ª Seção do STJ manteve despacho anterior do ministro Og Fernandes e vale até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança.

A União recorreu ao Superior Tribunal de Justiça porque não queria destinar um dos agrônomos aprovados no concurso para Fiscal Federal Agropecuário ao estado do Amapá. Quando o edital foi aberto, havia uma vaga para o estado.

O candidato aprovado em oitavo lugar entrou com a ação na Justiça com o argumento de que o ministro da Agricultura teria praticado um ato ilegal. Isso porque ele no início do concurso estava prevista uma vaga para o Amapá. Depois, de acordo com “estudos técnicos realizados pela União”, o estado deixou de ser contemplado com um agrônomo para o cargo de fiscal federal.

O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu o pedido de liminar apresentado pelo candidato por entender que se confundia com o mérito da questão. Diante desta decisão, o candidato ajuizou Agravo Regimental alegando que o pedido de liminar e o definitivo não são coincidentes, pois a reserva de vaga é providência que tem nítido cunho cautelar, próprio do instituto processual do provimento liminar, e visa, tão-somente, a garantir a eficácia da concessão da segurança, se efetivada, após o exame do mérito.

Ao analisar o agravo, o relator, ministro Og Fernandes, deu a liminar determinando a reserva de uma vaga para o cargo de engenheiro agrônomo, destinada ao estado do Amapá, até decisão final do Mandado de Segurança.

Novo Agravo Regimental foi apresentado. Dessa vez da União, argumentando, entre outras coisas, que a situação relatada na inicial não justifica a concessão do provimento de urgência contra o qual agora se discute. Alegou violação à Lei 1.533/51 (que trata do Mandado de Segurança), por acreditar insubsistentes os motivos sustentados pelo candidato, acrescentando, ainda, que o requisito do perigo na demora, na espécie, não estaria satisfeito. Por fim, declarou não existir ato ilegal ou conduta abusiva da autoridade apontada como coatora.

Ao analisar a questão, o ministro Og Fernandes entendeu novamente que a reserva da vaga para o cargo de engenheiro agrônomo deve ser mantida até sua deliberação final.

Segundo ele, ainda que a União declare que os critérios de distribuição de vagas tenham decorrido de estudos técnicos, não apresentou documento que comprovasse a existência dos estudos.

Leia a decisão

AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.583 – DF (2008/0110281-9)

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Cuidam estes autos de agravo regimental, à iniciativa da União, contra decisão emanada deste Relator, que deu provimento a anterior recurso regimental, interposto por MARCELO MAGALHÃES PIOLI, nos domínios do mandado de segurança em epígrafe.

Em conformidade com o acervo dos autos, tem-se que a presente ação mandamental foi instaurada ao propósito de se determinar à autoridade apontada coatora, o Excelentíssimo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a nomeação do impetrante, MARCELO MAGALHÃES PIOLI, para o cargo de Fiscal Federal Agropecuário, na vaga correspondente ao Estado do Amapá.

Em sede liminar, o pedido é para que seja reservada uma vaga até ulterior decisão neste mandamus.

Após a ouvida da autoridade impetrada (fls. 84⁄92), o eminente Ministro César Asfor Rocha, no exercício da Presidência, deliberou indeferir a postulação liminar.

Inconformado, o impetrante trouxe a lume o agravo regimental contido às fls. 109⁄115, solicitando deste Tribunal a reconsideração do ato presidencial.

Amparado em julgamento proferido por esta Terceira Seção, mais precisamente no âmbito do agravo regimental em mandado de segurança n.º 13.575⁄DF, de relatoria da eminente Ministra Jane Silva, acenei favoravelmente àquela pretensão, determinando ao impetrado a reserva de uma vaga para o cargo indicado na exordial.

Por sua vez, resistindo ao mencionado pronunciamento, a União interpõe o agravo regimental coligido às fls. 132⁄138, alegando, em síntese, que a situação delatada na inicial não justifica a concessão do provimento de urgência contra o qual agora se rebela.

Divisa, por outro lado, violação ao disposto no art. 7.º, inciso II, da Lei n.º 1.533⁄1951, por acreditar insubsistentes os motivos tecidos pelo autor, acrescentando, ainda, que o requisito do periculum in mora, na espécie, não estaria satisfeito.

Por fim, declara a inexistência, a seu ver, de ato ilegal ou conduta abusiva da autoridade apontada coatora.

Esses os termos em que pede o provimento do agravo.

É o relatório.

AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.583 – DF (2008⁄0110281-9)

VOTO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Após examinar as ponderações formuladas pela parte agravante, decido manter os termos do provimento liminar em questão.

Para uma melhor análise do pleito recursal, julgo oportuno trazer à colação as anotações que fiz constar da decisão agravada (passo a citar):

“Observo, inicialmente, que questão semelhante foi apreciada pela Terceira Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento do agravo regimental em mandado de segurança n.º 13.575⁄DF, relatado pela em. Ministra Jane Silva. Na altura, o Órgão Julgador concluiu que a postulação liminar, deduzida naqueles autos, atendia aos pressupostos legais, nomeadamente o periculum in mora, tendo em vista o prazo de vigência do concurso público mencionado na exordial, que vem a ser o mesmo debatido na vertente ação mandamental.

Havendo participado daquele julgamento, trago à colação as ponderações da Excelentíssima Ministra voltadas ao deferimento da tutela liminar, no que respeitar à presente hipótese:

‘Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOANA FERNANDES EIGENHEER MOREIRA contra conduta omissiva do MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.

Alega ter sido aprovada em concurso público para o cargo de Fiscal Federal Agropecuário – Médico Veterinário, em 13.º (décimo terceiro) lugar, para o Estado de Santa Catarina.

[…]

Sustenta estar caracterizado o fumus boni juris, bem como o periculum in mora, dado que o prazo de validade do certame, o qual já foi prorrogado, vence em 20 de maio de 2008, bem como pelo fato de que a atividade de fiscalização estará sendo exercida por profissionais não concursados. Noticia, ainda, que já estaria sendo preparado o Edital para novo certame.

[…]

Entretanto, tendo em vista que a caducidade do certame autorizará à Administração a realização de novo concurso, mostra-se conveniente determinar a reserva de vaga para a impetrante, a fim de ser garantida a eficácia de uma eventual concessão do writ.

Assim procedeu a Terceira Seção desta Corte nos Mandados de Segurança 9.412⁄DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 09.03.2005 e 11.385⁄DF, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 16.10.06.

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar, a fim de determinar à autoridade coatora que proceda à reserva de 1 (uma) vaga do Cargo de Fiscal Agropecuário – Médico Veterinário, destinada ao Estado de Santa Catarina, a qual será ocupada pela impetrante, caso deferido, ao final, o writ’.

De fato, como bem ponderou a Ministra Relatora, a premência de novo certame e a provável ocupação das vagas remanescentes são aspectos relevantes para a configuração do periculum in mora e impõem situação de difícil reversão, o que concorre para a concessão do provimento almejado.

Quanto ao fumus boni iuris, observo, a partir da leitura das informações, que os motivos ali assentados para a não-convocação do autor constituem genuínas razões de mérito, e nesse campo serão aferidas. Verifico, também, que, conquanto alegado, nas notas técnicas subscritas pelos Chefes do Serviço de Ingresso e Avaliação Funcional e da Divisão de Gestão de Carreira e Evolução Funcional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que a definição e distribuição das 109 (cento e nove) vagas decorreram de estudos e levantamentos internos realizados pela Secretaria de Defesa Agropecuária e Órgãos Superiores da Administração – MAPA, não foi coligida qualquer prova documental nesse sentido.

Ante tal contexto, colho dos fundamentos acima para reconsiderar a decisão agravada, deferindo a liminar pretendida. Determino à autoridade apontada coatora a adoção das providências necessárias à reserva de 1 (uma) vaga do cargo de Fiscal Federal – Engenheiro Agrônomo, destinada ao Estado do Amapá, até decisão final a ser proferida na presente ação”.

Pois bem. Ante o quadro declinado pelo autor, nomeadamente a possibilidade de novo certame e a eventual convocação de novos candidatos, parece-me clara e prudente a determinação de reserva de vaga, na modalidade do cargo pretendido pelo impetrante, até decisão final neste mandamus.

Insisto para o fato de que, conquanto a União declare que os critérios de distribuição de vagas tenham decorrido de estudos técnicos, não forneceu a este Juízo Relator documento hábil nesse sentido, que pudesse demonstrar que o não-aproveitamento do candidato para a vaga em questão teria resultado de ato legítimo, compatível com os princípios que regem o concurso público.

Todavia, como dito linhas atrás, a defesa está, neste aspecto, restrita aos argumentos, não havendo provas a respeito, exceto notas técnicas que se limitam a fazer referência a esses estudos, sem que estejam acompanhadas da respectiva comprovação.

Merece ser considerado, também, que, apesar de o candidato ter sido aprovado em 8.º lugar, e o número inicial ser de seis vagas, houve posterior solicitação do próprio Ministério da Agricultura junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que fosse autorizada a nomeação de candidatos classificados e não convocados (que vem a ser o caso do autor), a qual foi acatada em parte, sendo permitida a nomeação de 109 novos candidatos naquela situação. É o que se depreende do documento anexado às informações prestadas pela autoridade apontada coatora à fl. 102.

No entanto, mesmo com o acréscimo acima, o candidato não restou contemplado. E o argumento da União⁄agravante é o de que estudos técnicos realizados priorizaram outras regiões, que não o Estado do Amapá, os quais, como já salientado, não estão provados nos autos.

Dessa forma, entendo que a reserva da vaga para o cargo de Engenheiro Agrônomo deve ser mantida até ulterior deliberação.

Reportando-me ao julgamento do agravo regimental em mandado de segurança n.º 13.575⁄DF, nego provimento ao presente agravo regimental.

É como voto.

Revista Consultor Jurídico

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