por Priscyla Costa
Giuseppe Frontoni Falcão, filho italiano do ex-jogador de futebol Paulo Roberto Falcão, conseguiu uma vitória no Supremo Tribunal Federal. A Corte vai analisar se ele deve ou não receber pensão alimentícia fixada em cerca de um milhão de euros. O recurso foi ajuizado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que homologou parte da sentença da Justiça de Roma. Os ministros do STJ reconheceram a paternidade. No entanto, anularam a determinação da pensão alimentícia.
A subida do Recurso Extraordinário tinha sido barrada pela presidência do STJ. A defesa de Giuseppe Frontoni Falcão entrou com Agravo de Instrumento no Supremo Tribunal Federal. O recurso foi aceito pelo ministro Marco Aurélio, relator do caso.
“Havendo interpretação de preceito da Carta da República em pronunciamento judicial, impossível é afastar o crivo do Supremo. Soma-se a essa premissa o fato de o ato praticado e atacado mediante o extraordinário estar ligado à eficácia de solução dada a conflito de interesses — e, portanto, desfecho de causa — no território nacional”, reconheceu o ministro.
A decisão do STJ foi tomada em outubro de 2006 pela Corte Especial. Os ministros confirmaram que Falcão era o pai do jovem italiano nascido na cidade de Roma, em julho de 1981. A decisão foi homologada, em parte. O voto do relator, ministro Fernando Gonçalves, foi acompanhado por unanimidade. Apesar de a decisão da Corte Especial homologar a sentença italiana que reconheceu a paternidade, os ministros não acolheram o pedido de pensão alimentícia fixado pelo Tribunal de Menores de Roma em cerca de um milhão de euros.
A corte italiana baseou seus cálculos no fato de o jogador ter sido um dos maiores expoentes do futebol italiano no começo dos anos 80, de onde se pressupõe que ele ganhou muito dinheiro. Falcão foi jogador do AS Roma e ajudou o time a conquistar importantes prêmios. Do clube ele ganhou o apelido de Rei de Roma. Falcão chegou a receber salário de US$ 240 mil anuais. Hoje, ele é comentarista esportivo da Rede Globo.
No STJ, a defesa alegou que o valor da pensão estipulado pela Justiça italiana era maior do que a totalidade da renda atual do ex-atleta. Com isso, caso a pensão alimentícia fosse homologada, os outros dois filhos do ex-jogador ficariam prejudicados.
Outro fator que levou a Corte Especial a não homologar a pensão alimentícia foi o fato de o cálculo ter sido feito a partir do nascimento de Giuseppe Frontoni. O jovem foi registrado em nome de outra pessoa e reconhecido como dependente dele até 1985, quando o suposto pai comprovou que a criança, então com cinco anos, não era seu filho. Já a citação de Falcão no processo judicial de reconhecimento de paternidade só aconteceu em 1994. Com base na legislação nacional, o valor da pensão deveria ter sido calculado a partir da data em que o ex-atleta foi citado judicialmente.
Leia a decisão do STF
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.391-0 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
AGRAVANTE(S): GIUSEPPE FRONTONI FALCÃO
ADVOGADO(A/S): MAURÍCIO BRANDI ALEIXO E OUTRO(A/S)
AGRAVADO(A/S): PAULO ROBERTO FALCÃO
ADVOGADO(A/S): BRENO MOREIRA MUSSI E OUTRO(A/S)
INTERESSADO(A/S): MARIA FLÁVIA FRONTONI
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO — SENTENÇA ESTRANGEIRA — HOMOLOGAÇÃO – ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – AGRAVO PROVIDO.
1. O extraordinário foi interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça relativo a homologação parcial de sentença estrangeira – endosso quanto à definição da paternidade e refutação da parte alusiva aos alimentos, considerada a escassez de fundamentos no título judicial.
O óbice ao processamento do recurso citado mostrou-se único: não ter resultado a decisão impugnada em julgamento da causa.
2. Os pressupostos de recorribilidade próprios ao agravo estão atendidos. A peça, subscrita por profissionais da advocacia regularmente constituídos (folhas 114 e 118), veio acompanhada dos documentos previstos no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil e restou protocolada no prazo assinado em lei.
Quanto ao merecimento constitucional do ato do Juízo primeiro de admissibilidade, trancando o extraordinário, cumpre ao Supremo defini-lo. Em princípio, faz-se em jogo o alcance do inciso III do artigo 102 da Lei Básica Federal a revelar o extraordinário como adequado, nos casos contemplados nas alíneas, contra decisão de última ou única instância que tenha implicado o julgamento de causa.
De início, havendo interpretação de preceito da Carta da República em pronunciamento judicial, impossível é afastar o crivo do Supremo. Soma-se a essa premissa o fato de o ato praticado e atacado mediante o extraordinário estar ligado à eficácia de solução dada a conflito de interesses – e, portanto, desfecho de causa – no território nacional. Mas sobre isso se dirá no enfrentamento da pertinência do recurso a que este agravo visa a imprimir trânsito.
3. Conheço e provejo este agravo, determinando a seqüência do extraordinário.
4. Uma vez recebido o processo no qual interposto, dêem preferência na tramitação – estão em discussão alimentos -, colhendo o parecer do Procurador-Geral da República, ficando o exame afetado ao Pleno.
5. Publiquem.
Brasília, 22 de outubro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Revista Consultor Jurídico
22 de abril
22 de abril
22 de abril
22 de abril