Cláusula nula – Plano de demissão voluntária não pode impedir processo

Os planos de demissão voluntária não podem ter uma cláusula que impeça o trabalhador de entrar com uma ação na Justiça do Trabalho. A decisão é 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).

Na decisão, os juízes declaram nulas duas cláusulas do Programa Prêmio Desligamento, feito pela Cemig em março de 2008. As cláusulas 2.2.1 e 4.5 impõem aos empregados que aderirem ao plano a desistência de ações contra a empresa. O TRT determinou a imediata suspensão das cláusulas sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Para a juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, relatora, é certo que os programas de demissão voluntária decorrem do poder diretivo do empregador. Às vezes, os planos, diz a juíza, trazem benefícios aos trabalhadores. Mas, esse poder encontra o seu limite nos princípios que regem a ordem jurídica do país, afirma.

As cláusulas são nulas porque não são compatíveis com o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas. O princípio está previsto nos artigos 9º, 444 e 468 da CLT. Maristela lembra que as normas trabalhistas não podem ser ignoradas apenas pela manifestação de vontade das partes.

Segundo a relatora, essa exigência viola outra garantia constitucional, que é o direito de ação, estabelecido no artigo 5º, XXXV, da Constituição. “Não se pode olvidar que o empregado contemplado com tais vantagens estaria obstado de prosseguir em ações judiciais cujo objeto seria direitos trabalhistas eventualmente violados no curso do vínculo empregatício, independentemente do alcance de sua indisponibilidade, restando-lhe apenas a condição de desempregado, o que não pode ser tolerado”, argumenta a juíza.

RO 00504-2008-114-03-00-0

Revista Consultor Jurídico

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Cláusula nula – Plano de demissão voluntária não pode impedir processo

Os planos de demissão voluntária não podem ter uma cláusula que impeça o trabalhador de entrar com uma ação na Justiça do Trabalho. A decisão é 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).

Na decisão, os juízes declaram nulas duas cláusulas do Programa Prêmio Desligamento, feito pela Cemig em março de 2008. As cláusulas 2.2.1 e 4.5 impõem aos empregados que aderirem ao plano a desistência de ações contra a empresa. O TRT determinou a imediata suspensão das cláusulas sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Para a juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, relatora, é certo que os programas de demissão voluntária decorrem do poder diretivo do empregador. Às vezes, os planos, diz a juíza, trazem benefícios aos trabalhadores. Mas, esse poder encontra o seu limite nos princípios que regem a ordem jurídica do país, afirma.

As cláusulas são nulas porque não são compatíveis com o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas. O princípio está previsto nos artigos 9º, 444 e 468 da CLT. Maristela lembra que as normas trabalhistas não podem ser ignoradas apenas pela manifestação de vontade das partes.

Segundo a relatora, essa exigência viola outra garantia constitucional, que é o direito de ação, estabelecido no artigo 5º, XXXV, da Constituição. “Não se pode olvidar que o empregado contemplado com tais vantagens estaria obstado de prosseguir em ações judiciais cujo objeto seria direitos trabalhistas eventualmente violados no curso do vínculo empregatício, independentemente do alcance de sua indisponibilidade, restando-lhe apenas a condição de desempregado, o que não pode ser tolerado”, argumenta a juíza.

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