2ª Turma do STF autoriza extradições de uruguaio e peruana

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou, na sessão de ontem (20), as extradições do cidadão uruguaio Beethoven Profumo Perdomo e da cidadã peruana Marylin Isabel Ponce Mendoza aos seus países de origem. Os dois processos foram relatados pelo ministro Gilmar Mendes, que verificou a presença dos requisitos formais autorizadores para a extradição (dupla tipicidade e punibilidade).

Uruguaio

No primeiro caso (Ext 1163), trata-se de pedido extradição instrutória formulado pelo governo da República Oriental do Uruguai com base no tratado firmado no âmbito do Mercosul. Beethoven Profumo é acusado da suposta prática de estupro contra a própria filha. De acordo com o ministro relator, há, nos autos, todos os documentos necessários para a análise da legalidade do pleito, bem como está presente o requisito da dupla tipicidade.

“Com efeito, o ato atribuído ao extraditando encontra previsão legal no artigo 272 do Código Penal uruguaio e também na lei brasileira. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva em ambos os ordenamentos jurídicos. Por fim, verifica-se que o extraditando concordou com o pedido de extradição”, afirmou o ministro Gilmar Mendes em seu voto.

Peruana

Na segunda Extradição (Ext) 1184, Marylin Isabel Ponce Mendoza é acusada por tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Segundo o governo peruano, Marylin Isabel integra organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas e atua como “financista”, entregando dinheiro necessário para obtenção de passaportes, bilhetes de viagem e certificados de vacina por parte de “mulas” (atravessadores de droga).

“Com efeito, os atos atribuídos à extraditanda encontram previsão legal no artigo 296 combinado com 297, inciso VI, do Código Penal peruano e também tais condutas equivalem aos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006”, afirmou o ministro Gilmar Mendes. A Segunda Turma deferiu a extradição com a ressalva de que seja observado o dispositivo (artigo 89) do Estatuto do Estrangeiro, que prevê a entrega do extraditando somente após o cumprimento da pena decorrente de crime praticado no Brasil.

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