INVENTÁRIO – IMPUGNAÇÃO – IMPOSTO – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

 

 

___________, brasileiro, viúvo, (profissão), RG nº __________/SSP, CPF nº ___.___.___-__, Nascido em __/__/____, Filiação _________ e _________, Residente na Rua: _________, nº __, Bairro: _________, na Cidade de _________, CEP _____-___, por seu representante legal (doc. 1), vem, perante Vossa Excelência, propor IMPUGNAÇÃO AO IMPOSTO ESTABELECIDO, com fulcro no art. 638 do CPC/2015, pelos fatos que passa a expor:

O Requerente vem, por meio desta, impugnar o cálculo de imposto presente nas fl. __ e __, pois não foi observada a tabela regressiva da Lei nº ______/__ (doc. 2 e 3).

Ademais, no cálculo do imposto constam valores indevidos, referentes à multa prevista no artigo __, II, § 2º, do Código Tributário Estadual.

Ora Excelência, tal multa só seria admissível em caso de atraso ou ausência de pagamento ou pagamento à menor, claramente o cálculo para o imposto devido deve ser refeito neste ponto.

Ainda estamos discutindo o cálculo do imposto, sendo inadmissível sua cobrança ou multa por atraso, sendo que o cálculo nem foi homologado ainda.

A exigibilidade do ITCD depende da definição da base de cálculo determinada após a avaliação dos bens do espólio e homologação do cálculo no processo de inventário.

Tal multa não tem razão de ser, pois a parte não deu razão para nenhum atraso no pagamento.

Ora Excelência, se o cálculo para o imposto ainda não foi homologado e sua apuração depende do trâmite do inventário, como cobrar uma multa por atraso de imposto ainda não devido?

Vejamos a mais abalizada jurisprudência:

ITCD – DECADÊNCIA – MOMENTO DA APURAÇÃO – PROCESSO DE INVENTÁRIO – HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. A apuração do Imposto de transmissão causa mortis somente pode ser realizada com o trâmite do inventário, quando serão determinados e avaliados os bens que realmente pertencem ao espólio, identificados os herdeiros ou legatários que serão sujeitos passivos do imposto, enfim, colacionados os dados necessários para o lançamento a ser realizado pelo Fisco. Assim, o prazo de decadência do direito de constituir o ITCD não é contado da morte dos autores da herança, mas do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que se verifica os elementos necessários ao lançamento. (Agravo de Instrumento nº 1.0479.07.131045-8/001(1), 6ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Edilson Fernandes. J. 16.12.2008, unânime, Publ. 30.01.2009).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ITCD. DECADÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. 1. O fato gerador no Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD é a morte do autor da herança, conforme orientação contida na Súmula nº 112 do STF. 2. Não obstante a transmissão da propriedade ocorra com a abertura da sucessão, a Fazenda Pública somente pode lançar o imposto de transmissão causa mortis após a homologação do cálculo […] Assim, enquanto não homologado o cálculo, não há como efetuar a constituição definitiva do crédito tributário.[…] (Agravo de Instrumento nº 70060140746, 8ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Ricardo Moreira Lins Pastl. J. 21.08.2014, DJ 26.08.2014).

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INVENTÁRIO. ITCD. DECADÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. 1. O fato gerador no Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD é a morte do autor da herança, conforme orientação contida na Súmula nº 112 do STF. 2. Não obstante a transmissão da propriedade ocorra com a abertura da sucessão, a Fazenda Pública somente pode lançar o imposto de transmissão causa mortis após a homologação do cálculo […] (Apelação e Reexame Necessário nº 70052459013, 8ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Ricardo Moreira Lins Pastl. J. 21.03.2013, DJ 04.04.2013).

Todavia, apenas o lançamento constitui o crédito tributário e terá por efeito declarar a obrigação que lhe corresponde. Lançamento do Imposto Causa Mortis só pode ocorrer após a homologação do cálculo no inventário […]
(Agravo Interno (Art. 557, CPC) nº 70021053160, 7ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Maria Berenice Dias. J. 29.08.2007).

Houve, portanto, dois graves erros no cálculo do contador, uma multa indevida e uma tabela regressiva prevista em lei estadual ignorada.

Ante o exposto, requer-se:
a) A oitiva da fazenda pública para que se manifeste sobre a presente impugnação;

b) Que V. Exª acolha a presente impugnação e determine a realização de cálculo novo do ITCD, expurgando a multa supracitada e observando a tabela regressiva da Lei nº ______/__.

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].


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