HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

XXXXXXXX, advogado CIDADE/UF, titular e em exercício no órgão XXXXXXXX junto ao juízo da 00ª Vara Criminal Regional de CIDADE/UF, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, e nos termos dos artigos 647 a 667 do CPP, vem à V.Ex.ª impetrar o presente HABEAS CORPUS com pedido de LIMINAR , em favor de NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelos seguintes motivos e jurídicos fundamentos.

1 – DA AUTORIDADE COATORA

Juízo da Segunda Vara Criminal Regional de CIDADE/UF, no PR. 0000.

O PR. 0000 encontra se em fase de apresentação de contra razões pelo Ministério Público.

2 – FATOS

Coisa julgada. Condenação anterior pelo mesmo fato.

O paciente foi condenado pelo Juízo da 00ª Vara Criminal de CIDADE/UF, no PR.8.808, por fato pelo qual já havia sido condenado anteriormente, no PR. 8.640 que teve curso no mesmo juízo, tendo esta condenação anterior transitado em julgado, em acórdão da 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, na Apelação Criminal n° 530 / 0000.

Ocorre que o paciente está preso pelo processo anterior desde 2000 de setembro de 10008000, e portanto já cumpriu quase 000 anos da pena de 11 anos e 8 meses a que foi condenado naquele feito, e não possui qualquer outra anotação, mas o Juízo da Vara de Execuções Penais não lhe concede o LIVRAMENTO CONDICIONAL devido à existência desta condenação posterior .

Descreve a denúncia do Processo 8.808, verbis:

No dia DIA/MÊS/ANO, o denunciado, consciente e voluntariamente e agindo em comunhão de ações e desígnios com o menor infrator XXXXXXXX, além de outros dois indivíduos cuja qualificação não consta dos autos, adentrou na residência da lesada XXXXXXXXX, situada na Rua XXXXXXXXX, Nº XX, XXXXXXXX, e, mediante grave ameaça consistente no uso de arma de fogo, subtraiu, para si ou para outrem, os bens descritos no registro de ocorrência à fl. 02-verso. O denunciado adentrou na residência da lesada fazendo-se passar por um funcionário da Light, estando uniformizado como tal, rendendo a empregada doméstica XXXXXXXXX, bem como a filha da lesada, XXXXXXXX, tendo se evadido na posse tranquila dos objetos subtraídos. Assim agindo, acha-se o denunciado incurso nas penas do Art.157, parágrafo segundo, I e II do Código Penal.” 

Informa a lesada às fls. 00 que o fato deu¬ se “cerca de 00:00h.”.

E descreve a denúncia do Processo anterior, 0000:

[1º] “No dia 25 de setembro de 10008000 … na residência situada na Rua dos Artistas, 732, em XXXXXXXXX, … o denunciado … subtraiu …
Para a realização do ilícito …, o denunciado fingindo ser funcionário da Light, vestiu uniforme e dizendo se marcador do relógio adentrou na residência …
(…)
[2º] No mesmo dia 25/0000/8000, cerca das 14:00 horas, na Rua Clevelandia nº 234, Cidade de Deus … em XXXXXXXXXXX, o denunciado adentrou na residência e … subtraiu …
[3º] “No dia 27 / 0000 / 8000 , cerca das 14:00 horas, na Rua XXXXXXXXXX casa 55 de propriedade de Jumar Breno de Lima, utilizando se do mesmo uniforme da Light em companhia de Alex de tal e Eduardo Mendes dos Santos (Duduca) dizendo se marcador, ao ser atendido e pedir água, agarrou a pelos cabelos e sacando da arma subtraída no assalto anterior, obrigou a abrir a porta da casa, pois o relógio ficava na varanda. No interior da casa, após acordar a filha do morador colocando lhe a arma na cabeça, subtraiu uma TV a cores, aparelhagem de som, bebidas, tenis, máquina fotográfica e outros, vindo posteriormente a amarrar e amordaçar a empregada vindo a fugir no chevette Red vermelho — 100080.

Destarte, em sendo típica, objetiva e subjetivamente a reprovável conduta do denunciado, está ele incurso nas penas dos artigos 157 § 2º incisos I e II (3 vezes) … na forma do concurso material todos do Código Penal …” (g.n., cópia anexa).

Ocorreu o seguinte: no mesmo dia do fato, DIA/MÊS/ANO, a vítima do roubo na Rua XXXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF registrou a ocorrência, o que gerou o IP 000000 DP, e no dia DIA/MÊS/ANO o paciente foi preso em flagrante, por receptação e corrupção de menor, o que gerou o IP 00000ª DP.

O IP pelo roubo na Rua XXXXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF prosseguiu e informou a denúncia do PR. 000, descritiva deste fato apenas.

O IP decorrente da prisão em flagrante igualmente prosseguiu e apontou a ocorrência dos três roubos, inclusive o da Rua XXXXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF, gerando a denúncia do PR. 0000.

O exame das peças dos inquéritos, e das peças processuais de ambos os autos, demonstram à saciedade que o roubo objeto da condenação recorrida é um dos roubos continuados incluídos na condenação anterior.

A única divergência entre as descrições das denúncias é quanto à participação de “XXXXXXXXX” e ao nome do outro partícipe, se XXXXXXX (menor) ou XXXXXXXXXX, mas isto é facilmente explicado pelo exame do depoimento do paciente em sede policial, às fls. 00 verso, em que ele refere se a todos eles como participantes desse roubo, não tendo sido Alex e Eduardo referidos na denúncia, que alude a “dois outros indivíduos cuja qualificação não consta dos autos”, porque não foram identificados (fls. 00), vindo a sê lo no outro IP e então a eles referiu se a exordial do PR. 00.

A sentença precedente reconheceu haver CRIME CONTINUADO NOS TRÊS ROUBOS imputados, e condenou o paciente à pena de 14 anos e 7 meses de reclusão, que foi alterada para onze anos e oito meses na Apelação Criminal nº 530/0000, acórdão que transitou em julgado em 8/10/0000 (cópias anexas).
A denúncia no PR. 0000 foi recebida em DIA/MÊS/ANO.

Somente por ocasião da intimação da sentença veio a defesa a saber, por informação do próprio paciente, que havia a condenação anterior pelo mesmo fato, não tendo sido possível, portanto, a arguição de exceção de coisa julgada no prazo de defesa, fazendo o a Defensoria, então, em razões de apelação.

Porém o paciente está preso desde o referido flagrante por receptação (IP 00 da 00ª DP), pois foi decretada a sua prisão preventiva no processo anterior (fls. 00 e verso do apenso), isto é, desde DIA/MÊS/ANO, e portanto já cumpriu quase 000 anos da pena de 00 anos e 00 meses a que foi condenado naquele feito, pelo que faz jus ao benefício do LIVRAMENTO CONDICIONAL, que não lhe é concedido devido à existência do PR. 8.808 da 2ª V. Cr. Jac.

Mas a ausência de coisa julgada é PRESSUPOSTO DE VALIDADE do processo, reportando se à regularidade da demanda, e, assim, a existência de COISA JULGADA torna NULO o processo de forma inexorável, o que pode ser reconhecido em sede de HABEAS CORPUS.

3 – CONCLUSÃO

Diante do exposto, por estar demonstrado quantum satis o constrangimento ilegal que sofre o paciente, à vista das peças que acompanham a presente, requer a concessão LIMINAR da ordem, como permite o § 2º do art. 660 do CPP, concedendo-se, de toda sorte, a ordem de habeas corpus pleiteada, para declarar NULO AB INITIO , por ofensa à coisa julgada, o PROCESSO 000 da 00ª Vara Criminal de CIDADE/UF, e reconhecer que tal processo, por ser nulo, não pode obstar o livramento condicional do paciente, desde que, logicamente, cumpra ele os demais requisitos legais exigidos para a concessão de tal benefício.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;


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