AÇÃO MONITÓRIA DE CHEQUE PRESCRITO – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

________________, pessoa jurídica de direito privado, com sua sede na Rua________________, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. _______________, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediada por seu mandatário ao final firmado — instrumento procuratório acostado — causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº. 332211, com seu endereço profissional consignado no timbre desta, onde, em atendimento à diretriz do art. 106, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, indica-o para as intimações necessárias, onde vem ajuizar, com fulcro nos art. 700, inc. I, da Legislação Adjetiva Civil, a presente AÇÃO MONITÓRIA contra _________________, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na na Av. Y, nº. 0000, em Curitiba (PR) – CEP nº. , inscrita no CNPJ(MF) sob o nº.

Em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

1– QUADRO FÁTICO

A Autora forneceu madeiras para a Ré, a qual necessitava para reforma de um de seus compartimentos. A relação do material vendido se encontra discriminada na Nota Fiscal nº. 5577, a qual ora acostamos. (doc. 01) Para pagamento da dívida, a Ré deu o cheque nº. 3300, sacado contra o Banco Zeta S/A, no importe de R$ 00.000,00 ( x.x.x. ), desde já carreado como prova. (doc. 02) Todavia, referida cártula fora devolvida pela instituição financeira por ausência de fundos suficientes, razão da promoção desta querela.

A dívida atualizada, consoante memorial de débito acostado (doc. 03), perfaz a quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ).

Sempre procurando respeitar a inúmeras promessas de pagamento por parte da Promovida, a Autora fora penalizada com prescrição do título para fins de execução. Malgrado a mora da Postulada (CC, art. 394), por diversas vezes a Promovente pleiteou em caráter amigável a liquidação do débito, contudo, sem lograr êxito.

Não obstante, a Promovente almeja o recebimento da dívida, desta feita por intermédio da presente ação monitória.

2 – DIREITO
2.1 – VIABILIDADE DO PRESENTE INSTRUMENTO PROCESSUAL

Nos termos do art. 784, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, o cheque é tido como título executivo extrajudicial. O prazo prescricional para a execução de cheque, emitido na mesma praça de pagamento, é de 06 meses contados, nesse caso, do término do prazo de 30 dias para apresentação. (Lei nº. 7357/85, art. 33 c/c art. 59)

Nesse sentido, o prazo para execução do cheque findou em 11/22/3333.

Na hipótese em liça, dispondo o Autor de prova escrita sem eficácia de título executivo, pertinente o manejamento da ação monitória.

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I – o pagamento de quantia em dinheiro;

Nesse passo, é perfeitamente viável que o credor de um cheque prescrito se utilize da via monitória para recebimento da quantia, pois o título é prova escrita da dívida, cuja admissão é pacífica diante da redação do enunciado da Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça.

STJ Súmula: 299
É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

2.2 –  PRAZO PRESCRICIONAL CC, 206, § 5º, inc. I

Ressalta-se, inicialmente, que a prescrição em tablado não se refere ao título extrajudicial, mas sim à própria pretensão de cobrança do débito, via ação monitória. Destarte, o prazo deve ser contado a partir da emissão da cártula e não após o prazo de apresentação (art. 17 da Lei nº 7.357/85), já que o cheque passou a ser mero elemento de prova.

Nesse enfoque, temos que a ação monitória, fundada em cheque prescrito, está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.

A propósito, vejamos as seguintes decisões:

DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. TERMO INICIAL. DATA DA EMISSÃO DO CHEQUE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
I. O prazo prescricional da pretensão monitória fundada em cheque prescrito, consoante art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é de cinco anos, contados do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, conforme preceitua o enunciado de Súmula nº 503 do STJ. II. A interrupção do prazo prescricional prevista no art. 200 do código de civil somente é aplicável para a propositura de ação originada de fato que está em apuração em processo criminal. III. Diante da impossibilidade de exibição de cártula de cheque por estar junta a outro processo, a ação monitória pode ser instruída com sua cópia, desde que devidamente atestada essa circunstância mediante certidão idônea e eficaz que justifique a ausência do documento original. lV. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; Rec 2014.01.1.106708-3; Ac. 855.284; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino de Oliveira; DJDFTE 25/03/2015; Pág. 295)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE.
1. A prescrição da ação monitória embasada em cheque prescrito é de cinco anos, a contar da emissão do título. Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Súmula n. 503, do egrégio STJ. 2. Tratando-se de questão de ordem pública, que pode ser apreciada até mesmo ex officio pelo julgador, não há falar em irregularidade da extinção da ação monitória. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0002591-03.2015.8.21.7000; Butiá; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Mario Crespo Brum; Julg. 19/03/2015; DJERS 25/03/2015)

AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OBJETIVANDO A EXCLUSÃO DO SEU NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DER CRÉDITO E A SUSPENSÃO E, POSTERIOR BAIXA, DE PROTESTO INDEVIDO DE CHEQUE PRESCRITO.
Sentença que julga improcedente o pedido inicial. Apelação do autor. Jurisprudência pátria, que, atualmente, identifica a existência de três prazos prescricionais para a cobrança de dívida, representada por cheque, a saber: prazo de seis meses, contados a partir do último dia para apresentação do título (trinta ou sessenta dias, conforme a praça de emissão, consoante dispõe o artigo 59 da Lei nº 7.357/85. Lei do cheque), decorrido o qual, o título perde a sua força executiva; prazo de dois anos para ajuizamento da ação de locupletamento, prevista no artigo 61 da Lei nº 7.357/85; prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 206″>artigo 206, §5º, I do Código Civil, para cobrança pela via da ação monitória fundada na relação causal de direito material. Cheques emitidos na vigência do Código Civil de 1916. Aplicação dos artigos 206, § 5º, inciso I e 2.028 do Código Civil. Protesto, que, feito dentro do prazo prescricional, interrompeu a prescrição, conforme artigo 202, III do Código Civil. Precedentes do STJ e TJRJ. Inexistência de ato ilícito. Desprovimento da apelação. (TJRJ; APL 0197579-65.2011.8.19.0001; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Ana Maria Pereira de Oliveira; Julg. 19/03/2015; DORJ 23/03/2015)

Portanto, à luz das decisões supra-aludidas, ultrapassado o prazo de execução, o cheque perde sua natureza de título de crédito, consubstanciando, tão somente, documento representativo de determinada dívida. Assim, pode ser objeto de ação de cobrança, ou mesmo de ação monitória, essa última regulada pelo prazo prescricional cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.

2.3 – CAUSA DEBENDI PRESCINDIBILIDADE DE SUA DEMONSTRAÇÃO

Por outro lado, de se destacar que, tratando-se de ação monitória, prescindível que o Autor comprove os fatos constitutivos de seu direito.

A pretensão do Promovente está devidamente fundamentada nesta petição inicial, uma vez que se colacionou cheque prescrito devidamente assinado pelo representante legal da Promovida, prescindindo da demonstração da causa debendi, consoante reiterada jurisprudência. E, muito embora possa a Ré instaurar o contraditório com a discussão da causa subjacente, cabe a ele o ônus de sua demonstração.

O tema já se encontra pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI.
1. – A jurisprudência desta corte já firmou entendimento, em julgamento sob o rito do art. 543-c do CPC, que “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. ” (resp 1.094.571/sp, Min. Luis felipe salomão, segunda seção, julgado em 04/02/2013, dje 14/02/2013). 2. – agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 460.624; Proc. 2014/0004442-9; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; DJE 15/04/2014)

O entendimento do STJ, como se percebe, é firmado no sentido de ser cabível a ação monitória para cobrança de cheque prescrito, exigindo-se apenas “prova escrita sem eficácia de título executivo” (art. 700, caput, do NCPC). Assim, desnecessário que o autor/credor comprove a causa debendi que originou o documento.

2.4 – DIES A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
2.4.1 – CORREÇÃAO MONETÁRIA 

Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, a correção monetária corre a partir da data em que foi emitida a ordem de pagamento à vista. É que, malgrado carecer de força executiva, o cheque não pago é título líquido e certo.

Lei nº 6.899/81

Art 1º – A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.

§ 1º – Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.

Ademais, prescreve a Legislação Substantiva Civil que:

CÓDIGO CIVIL

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados:

DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A correção monetária constitui mera atualização do valor da moeda, não caracterizando acréscimo, devendo incidir desde a data da emissão título. Entretanto, no caso em comento, a parte credora requer a atualização desde a data estabelecida para o vencimento, o que se traduz em benefício do próprio requerido. Cabimento. Juros moratórios que se contam da data da apresentação do cheque à instituição sacada. Caracterização da mora “ex re”, independentemente de se tratar de cheque prescrito. Orientação do colendo STJ. Honorários de sucumbência arbitrados em percentual sobre o valor da condenação. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 0008427-54.2015.8.21.7000; Teutônia; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 19/03/2015; DJERS 24/03/2015)

CHEQUE PRESCRITO.
Ação monitória. Irrelevância da discussão acerca da causa debendi Independência e autonomia da obrigação contraída na cártula (artigo 13 da Lei nº 7.357/85) Ausência de prova inequívoca da ocorrência de causa modificativa, impeditiva ou extintiva do direito reclamado Título em poder do portador Procedência mantida Incidência de juros moratórios somente a partir da citação e correção monetária da data da emissão da cártula Recálculo determinado Recurso provido em parte. (TJSP; APL 0015128-28.2011.8.26.0664; Ac. 8224792; Votuporanga; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 23/02/2015; DJESP 20/03/2015)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. REJEIÇÃO. CHEQUE PRESCRITO. TÍTULO HÁBIL À EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA. INFORMAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE PELA EMBARGANTE. CABIMENTO. PROVA DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ÔNUS DA EMBARGANTE NÃO CUMPRIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Presentes os requisitos do art. 514 do CPC, não há falar em inépcia recursal. -O cheque prescrito constitui prova escrita apta a autorizar o ajuizamento de ação monitória de acordo com a Súmula nº 299 do STJ. -O autor não está obrigado a informar a causa subjacente do cheque que embasa a ação monitória, contudo, tal fato não impede a parte embargante de discuti-la. -Se a embargante não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo embargado, deve ser julgado procedente o pedido inicial da ação monitória. Os juros de mora e a correção monetária, na ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação, conforme precedentes do STJ. -Se os honorários advocatícios foram fixados em observância ao disposto no art. 20, §3º, do CPC não há falar em sua redução. Não se aplicam as penas de litigância de má-fé se não caracterizadas as hipóteses do art. 17, do CPC. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. (TJMG; APCV 1.0024.13.338969-2/001; Relª Desª Marcia de Paoli Balbino; Julg. 05/03/2015; DJEMG 17/03/2015)

2.4.2 – JUROS MORATÓRIOS 

No que diz respeito aos juros moratórios, esses devem incidir a partir do vencimento da dívida, uma vez que se trata de obrigação líquida, com vencimento antes ajustado.

Nesse enfoque:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
I. Na ação monitória, o termo inicial dos juros de mora incide a partir da data do vencimento do débito, pois trata-se de dívida líquida, positiva e com vencimento certo. II. “embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. ” (eresp 1.250.382/rs, Rel. Ministro sidnei beneti, corte especial, julgado em 02/04/2014, dje 08/04/2014). III. Deve ser mantida a verba honorária sucumbencial fixada em r$800,00 (oitocentos reais), eis que observados os parâmetros do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. Agravo improvido. (TJGO; AC 0038415-53.2012.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; DJGO 23/01/2015; Pág. 171)

DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A correção monetária constitui mera atualização do valor da moeda, não caracterizando acréscimo, devendo incidir desde a data da emissão título. Entretanto, no caso em comento, a parte credora requer a atualização desde a data estabelecida para o vencimento, o que se traduz em benefício do próprio requerido. Cabimento. Juros moratórios que se contam da data da apresentação do cheque à instituição sacada. Caracterização da mora “ex re”, independentemente de se tratar de cheque prescrito. Orientação do colendo STJ. Honorários de sucumbência arbitrados em percentual sobre o valor da condenação. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 0008427-54.2015.8.21.7000; Teutônia; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 19/03/2015; DJERS 24/03/2015)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
I. Na ação monitória, o termo inicial dos juros de mora incide a partir da data do vencimento do débito, pois trata-se de dívida líquida, positiva e com vencimento certo. II. “embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. ” (eresp 1.250.382/rs, Rel. Ministro sidnei beneti, corte especial, julgado em 02/04/2014, dje 08/04/2014). III. Deve ser mantida a verba honorária sucumbencial fixada em r$800,00 (oitocentos reais), eis que observados os parâmetros do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. Agravo improvido. (TJGO; AC 0038415-53.2012.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; DJGO 23/01/2015; Pág. 171)

 3 – PEDIDOS E REQUERIMENTOS

POSTO ISSO,
estando a inicial devidamente instruída e sendo evidente o direito do Promovente (NCPC, art. 701), esse solicita que Vossa Excelência, em reconhecendo a qualidade de credor da Promovente e de devedor da Promovida, assim como a validade dos documentos atrelados à presente, se digne de tomar as seguintes providências:

a) deferir a expedição do competente MANDADO DE PAGAMENTO, visando instar a Réu que pague, no prazo de 15(quinze dias), a quantia reclamada de R$ 00.000,00 ( .x.x.x ) – consoante memorial anexo –, acrescida dos encargos moratórios, honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa (NCPC, art. 701), além da correção monetária, declinando à mesma, nesse mesmo mandado, que essa poderá ofertar Embargos, querendo, no prazo antes citado (NCPC, art. 702) ;

b) entende a Autora que o resultado da demanda prescinde de produção de provas. Todavia, ressalva a mesma que, caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direitos admitidos (NCPC, art. 319, inc. VI).

Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), correspondendo ao valor da dívida devidamente atualizada, acrescida de valores correspondentes às penalidades. (NCPC, art. 292, inc. I)

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].


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