AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – QUEDA DE ANDAIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE …………………… 

 

NOME DA CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n° 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXX, n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXX – CIDADE – UF – CEP 00000, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de XXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n° 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXX, n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXX – CIDADE – UF – CEP 00000, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – FATOS

O Reclamante foi contratado pela Reclamada em data de DIA/MÊS/ANO, embora tenha sido registrado somente em DIA/MÊS/ANO, para trabalhar como mestre de obras em uma construção de sua propriedade, conforme pode-se verificar dos documentos de fls. 00 a 00 e às fls. 00 a 00.

Em data de DIA/MÊS/ANO, em pleno exercício de suas atividades laborais, o Reclamante estava efetuando a medição da obra em cima de um andaime, que acabou por ceder, tendo o Reclamante caído de costas de uma altura de aproximadamente 00 metros (docs. 00 e 00). Tal acidente somente ocorreu porque não havia a necessária sustentação, pois foi utilizada pouca madeira no andaime, por determinação da Reclamada que tinha a intenção de economizar nos materiais utilizados.

Para o exercício das funções pelos empregados, a empregadora, ora Reclamada, não fornecia nenhum equipamento de segurança, estando, portanto, o Reclamante na ocasião do acidente totalmente desprotegido.

Em decorrência do acidente, o Reclamante fraturou a coluna, tendo sido submetido a tratamentos e cirurgias, inclusive com a colocação de prótese na coluna, intentando recuperar as funções perdidas com o acidente, o que não ocorreu, acarretando sequelas consistente em incapacidade para continuar exercendo as atividades inerentes ao seu trabalho, tendo assim que aposentar-se, o que pode ser verificado pelos documentos de fls. 00, 00 a 00 em anexo.

À época do acidente, bem como durante o tratamento e a cirurgia sofridos pelo Reclamante, a Reclamada o deixou totalmente desamparado, não lhe prestando nenhuma assistência material.

Após a realização de exames e o término dos tratamentos cabíveis, constatou-se que o Reclamado estava incapacitado permanentemente para exercer a sua atividade profissional ou qualquer outra (docs. 00 e 00), resultando disso a impossibilidade do mesmo em sustentar a sua família, constituída de esposa e um filho de 00 anos (docs. 00 e 00).

O Reclamante na época do acidente tinha 00 anos, estando em pleno vigor e no auge de sua vida profissional, era responsável pelo sustento de sua família, que após o acidente ficou desamparada, tendo a sua esposa que se submeter a prestação de qualquer tipo de serviço, a fim de prover as necessidades básicas da família. Ressalta-se que o padrão econômico da família caiu drasticamente, gerando consequências, como a mudança do filho de uma ótima escola particular para uma pública, onde o padrão sócio econômico, além do nível didático, é infinitamente inferior ao qual o menor sempre esteve acostumado, resultando isso em trauma para toda a família (docs. 00 e 00).

Em razão de todas as situações as quais o Reclamante foi submetido, encontra-se o mesmo em permanente estado de depressão, pois era um indivíduo acostumado a trabalhar e sustentar a família, e hoje é obrigado a assistir o declínio de seus entes queridos sem poder tomar providências, mesmo porque é improvável que o seu “status quo ante” se restabeleça.

A culpa atribuída à Reclamada para a qual laborava o Reclamante, caracteriza-se pela negligência e imprudência da mesma, que sabendo da necessidade de fornecer equipamentos para a segurança dos seus empregados, não os providenciou, e ainda, após o acidente que vitimou o Reclamante a mesma em nenhum momento prestou qualquer tipo de assistência, deixando-o e a sua família entregues à própria sorte.

A doutrina e a jurisprudência brasileiras reconhecem o direito ao recebimento de indenização pelo Reclamante por danos morais, uma vez que ao sofrer o acidente que o deixou incapacitado estava em uma fase de vida das mais produtivas, sendo que atualmente é ele uma sombra do que foi outrora, e apesar de conseguir realizar as tarefas básicas do cotidiano, sua capacidade laborativa nunca mais será a mesma.

“Para a caracterização da incapacidade total, a invalidez não precisa ser absoluta. Embora não mais aceita no mercado de trabalho comum, pode a vítima exercer ainda certas atividades remuneradas. Contudo, tais trabalhos não tem aceitação no mercado comum de trabalho, e isto basta para que consideremos total a sua incapacidade. TARS – APC 19517119423/04/1996. 9 ª C. – Rel. Breno Moreira Mussi.”

2 – DIREITO
2.1 – DOS DANOS MATERIAIS
2.1.1 – PENSÃO VITALÍCIA

O acidente sofrido pelo Reclamante ocorreu no exercício regular de seu trabalho, onde a Reclamada não proporcionava aos seus empregados condições mínimas de segurança exigidas pelo Ministério do Trabalho, conforme verifica-se na Portaria nº 3.214/78, que aprova as Normas Regulamentadoras – do Capítulo V, título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, na parte que trata sobre os andaimes, regulamenta:

“Portaria 3.214/78, Cap. V, tít.II

18.15.1 ANDAIMES

18.15.1 O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de sustentação e fixação, deve ser realizado por profissional legalmente habilitado

18.15.2 Os andaimes devem ser dimensionado e construído de modo a suportar, com segurança, as cargas de trabalho a que estarão sujeitos.

18.15.3 O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa, antiderapante, ser nivelado e fixado de modo seguro e resistente.

18.15.10 Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em sapatos sobre base sólida capaz de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitida.

18.15.12 É proibidos o trabalho em andaimes na periferia da edificação sem que haja proteção adequada fixada à estrutura da mesma.”

O andaime fornecido pela Reclamada para que o Reclamado trabalhasse, não apresentava os requisitos acima especificados, que são apenas alguns dos necessários para tornar viável o trabalho em andaimes, restando claro, portanto, a responsabilidade da mesma pelo acidente sofrido pelo Reclamante.

O decreto nº 2.172/97, em seu Capítulo III, Seção II do Acidente do Trabalho e da Doença profissional, art. 131 diz que:

“Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho permanente ou temporária.”

Desse artigo decorre que o Reclamante possui legítimo interesse para propor a presente ação, tendo em vista que foi ele que sofreu o acidente, ficando incapacitado para exercer sua atividade profissional.

A Constituição Federal em seu artigo 7º, XXVIII, trata da indenização quando o empregador incorrer em culpa ou dolo:

“Art. 7º: Seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;”

Conforme dispõem os arts.: 186, 932, III e 950 do novo Código Civil, não há dúvida quanto a responsabilidade da Reclamada em indenizar.

“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III -o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e preposto, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu oficio ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessante até o fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Analisando os artigos supra citados não resta qualquer dúvida no sentido de que a Reclamada deverá indenizar o Reclamante, sendo que a responsabilidade da Reclamada decorre do fato da mesma ser responsável pela obra e pelo fornecimento dos equipamentos necessários à segurança dos trabalhadores.

Em razão da atividade ser considerada de risco, a responsabilidade do empregador é objetiva, ou seja, resulta da teoria do risco, conforme a seguir exposto:

“A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo esta teoria, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiro, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam insetos de culpa. Examina-se a situação e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizado por aquele.”(RODRIGUES, Silvio, in Direito civil, Volume 14 – responsabilidade civil, 2018, Saraiva, pág . 10)

Nossos tribunais já se manifestaram a respeito, vejamos:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Constatada divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, a, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. O ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais, devendo ser aplicado um redutor ou deságio sobre o valor fixado, de modo a atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, impedindo o enriquecimento sem causa do credor. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. EMPREGO MANTIDO COMO O MESMO EMPREGADOR SEM REDUÇÃO SALARIAL. O fato de o reclamante permanecer trabalhando após a consolidação das lesões não afasta o dano. Como ressaltado no acórdão regional, não houve incapacitação total do reclamante para o trabalho, mas, sim, redução de sua capacidade laboral. A indenização é devida à proporção da lesão experimentada, nos termos do artigo 950 do CCB, e independe da comprovação de prejuízo financeiro ou redução salarial. Julgados. Recurso de revista não conhecido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DEDUÇÃO. ABONO-REFEIÇÃO. HORAS EXTRAS A TÍTULO DE REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 896, C, DA CLT – DANO MORAL. VALOR. SÚMULA 126 DO TST E ARTIGO 896, C, DA CLT – DANO MATERIAL. VALOR. ARTIGO 896, A E C, DA CLT E SÚMULA 221 DO TST – RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM ADVOGADO. SÚMULA 333 DO TST E ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(TST – ARR: 20498320125020431, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 11/03/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2020)

A Súmula nº 490 do STF deixa claro o seguinte:

“A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e reajusta-se às variações ulteriores.”

Dessa forma, evidentemente que o Reclamante tem o direito de receber pensão vitalícia da Reclamada tendo em vista que ele possuía a perspectiva de trabalhar e receber remuneração pelo trabalho desenvolvido até sua aposentadoria.

Sobre o montante do débito devem incidir juros, tanto os ordinários como os compostos, correção monetária desde a perpetração do ilícito até o dia do efetivo pagamento, tudo em conformidade com a legislação vigente, como os arts. 389, 402 do Código Civil, senão vejamos:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 402 Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Assim sendo, a Reclamada deverá pagar ao Reclamante pelo acidente de trabalho sofrido, pensão indenizatória, por danos materiais, desde a data do acidente prolongando-se pela duração da vida da vítima, equivalente a remuneração auferida pelo Reclamante, à base do piso mensal percebido pela categoria a qual o mesmo pertencia, correspondente hoje a importância de R$ 000 (REAIS), ou o valor correspondente a 00 (NÚMERO) salários mínimos, pensão esta a ser fixada e corrigida sempre a base do piso salarial da categoria, cujo o valor deverá ser ao da época do efetivo pagamento. (docs. 00, 00 e 00)

Poreclamadom em caso de entendimento diverso de V.Ex. seja arbitrado por esse juízo outro valor a ser pago a título indenizatório cuja importância deverá ser compatível com os danos sofridos.

Nesse sentido nossos tribunais já manifestaram-se, pacificando o entendimento de que não cabe estabelecer limite em casos que não houve morte, como a seguir se vê:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LIMITAÇÃO AOS 65 ANOS. CÁLCULOS . Inexistentes quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015). A oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

(TST – ED-RR: 16931620115090662, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 20/02/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019)

A Reclamada deverá pagar também ao Reclamado, indenização do 13º salário (abono de natal), a ser pago todo o mês de Dezembro de cada ano, prolongando-se pela duração da vida do Reclamante, tendo, ainda, que pagar o valor referente às ferias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3, FGTS e indenização do FGTS, conforme determina o art. 7º, incisos III, VIII, XVIII da Constituição da República.

Nossos Tribunais já se manifestaram nesse sentido. Vejamos:

A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. RECURSOS DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Em relação ao valor da indenização por danos morais, importante consignar que não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a tal título. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso vertente, não há como considerar estratosférico o valor mantido pelo TRT a título de indenização por danos morais, levando em consideração o dano, conforme descrito no acórdão recorrido, que redundou na incapacidade parcial e permanente do autor para o labor que outrora desempenhava na Reclamada. Pondera-se, também, o fato de o Autor já ter passado por intervenção cirúrgica, em razão da doença ocupacional desenvolvida; o tempo de serviço prestado à empresa (desde 13/01/1997 até a data do acidente – que o tornou incapacitado para o trabalho -, ressaltando que, no momento da propositura da ação, em 30/11/2010, o Autor se encontrava afastado, recebendo auxílio doença); o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida. Por tais razões, deve ser mantido o quantum indenizatório. Ademais, tratando-se de questões eminentemente fáticas – como as que ora se apresentam -, para que se pudesse chegar à conclusão contrária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, conforme já mencionado, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravos de instrumento desprovidos. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA . A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral – em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, de acordo com o laudo pericial, o trabalho exercido pelo Reclamante, nas funções de auxiliar de produção, montador e prensista, atuou como causa da patologia – “Tenossinovite do IV compartimento dos extensores, Sinovite nas articulações rádio-ulnar distal, rádio-cárpica e médio-cárpica, Edema da medular óssea na porção radial do semilunar”. Afirma o Colegiado Regional que “o laudo pericial foi enfático ao entender pela existência do nexo causal entre a patologia do punho que acomete o autor e as atividades desenvolvidas em favor da ré, mormente, em razão das poucas mudanças de movimento, não permitindo, assim, o repouso da musculatura exigida”. Consta, ainda, na decisão recorrida, a incapacidade parcial e permanente do Reclamante para a função que exercia na empresa Reclamada, salientando, o Tribunal Regional, que “a percepção, pelo autor, de salários e demais benefícios trabalhistas e convencionais, por ser colaborador ativo da ré, não tem o condão de se confundir com a indenização por danos materiais, tratando-se, pois, de institutos diversos, sendo esta última decorrente de prejuízo sofrido pelo autor com o reconhecimento da perda da sua capacidade laborativa parcial e permanente leve em 25%. Para pagamento da indenização por dano material, é imprescindível a constatação de redução da capacidade laboral do obreiro, o que restou constatado nos autos”. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que essa emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho, pois não forneceu condições adequadas de trabalho ao Autor. Afirmou o TRT que “não há nos autos qualquer outro elemento de prova apto a demonstrar a ação efetiva da reclamada no sentido de adotar medidas preventivas quanto aos riscos à saúde e integridade física do trabalhador, advindos dos métodos de trabalho que exigem posturas inadequadas e esforço repetitivo”. A partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador – quer tenham sido a causa única; quer tenham contribuído para a redução ou perda da sua capacidade laborativa – produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Como visto, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, na prova dos autos, sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que o Reclamante não comprovou o caráter ocupacional das patologias. A propósito, o objeto de irresignação da Reclamada está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Entender de forma diversa da esposada pelo Tribunal Regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível nessa instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. Os honorários advocatícios contratuais decorrem de contrato firmado entre o advogado e seu constituinte, criando obrigações entre as partes. A obrigação do empregador resulta do contrato de trabalho, e não do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o seu empregado e um terceiro, sem a sua participação. Desse modo, não se pode atribuir responsabilidade patrimonial a terceiro quanto ao cumprimento de um contrato do qual não participou. Com efeito, o entendimento desta Corte é no sentido de serem inaplicáveis os arts. 395 e 404, ambos do Código Civil, em face da evidência de que, na Justiça do Trabalho, a referida verba está regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Na Justiça do Trabalho, nas lides que decorrem da relação de emprego, os honorários advocatícios não são devidos pela mera sucumbência, mas estão condicionados estritamente ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, I, do TST, ratificada pela Súmula nº 329 da mesma Corte, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Agravo de instrumento desprovido.

(TST – AIRR: 13800220105150152, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 18/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019)

2.1.2 – RESSARCIMENTO DAS DESPESAS

Deve ainda a Reclamada ressarcir ao Reclamante as despesas de tratamento que o mesmo efetuou em razão do acidente, conforme documentos anexos às fls. 00 e 00, tendo em vista que não recebeu pelas mesmas qualquer auxílio ou restituição.

Dessa forma, deverá a Reclamada ressarcir o Reclamante dessas despesas, na importância total de R$ 000 (REAIS).

Sobre o valor total das indenizações deverão incidir juros ordinários e compostos desde a data da perpetração do ilícito até o dia do efetivo pagamento.

2.2 – DANOS MORAIS

Em razão do acidente sofrido, o Reclamante ficou inabilitado para o exercício de sua profissão, bem como de qualquer outra, situação essa irreversível, que o acompanhará eternamente.

A família do Reclamante, após o acidente sofrido por ele, ficou desamparada, razão pela qual sua esposa foi obrigada a submeter-se a prestação de qualquer tipo de serviço, a fim de prover as necessidades básicas da família. Ressalta-se que o padrão econômico da família caiu drasticamente, gerando consequências como a mudança do filho de uma ótima escola particular, para uma pública, onde o padrão sócio econômico além do nível didático, é infinitamente inferior ao qual o menor sempre esteve acostumado, resultando isso em trauma para toda a família.

O Reclamante após o ocorrido encontra-se em permanente estado de depressão, pois era um indivíduo acostumado a trabalhar e a sustentar a família, e hoje é obrigado a assistir o declínio de seus entes queridos sem poder tomar providências, pois é consciente de que a lesão sofrida é permanente e por isso jamais poderá retornar a vida que anteriormente possuía.

Deve-se ressaltar que a depressão enfrentada pelo Reclamante é uma das manifestações externas causadas pelos danos psicológicos (morais) sofridos pelo mesmo, que também são irreversíveis. Tendo sido causados pelas situações que o mesmo enfrentou em decorrência do acidente, considerando que à época, contava com 44 anos, estando assim, em pleno vigor e no auge de sua vida profissional, o desespero ao defrontar-se com a nova realidade em ver sua família desamparada, não podendo tomar nenhuma atitude e as dores sofridas em razão das fraturas, das cirurgias e dos tratamentos aos quais foi submetido.

Perlo artigo supra citado decorre que não há nenhuma dúvida de que o Reclamante tem legítimo interesse econômico e moral, para propor a presente ação, tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido nesse sentido, como se vê a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. COMPETÊNCIA DO 5º GRUPO CIVIL, CONSOANTE O ART. 19, VI, A , DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/RS. DECLINARAM DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 5º GRUPO CÍVEL. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079593620, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 12/12/2018).

(TJ-RS – AC: 70079593620 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 12/12/2018, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2018)

O dano moral tem sido analisado pela doutrina, e podemos destacar o parecer de Jorge Pinheiro Castelo que o conceitua sob o seguinte prisma:

“O dano moral é aquele que surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter patrimonial.”

Ao passo que o dano patrimonial se verifica quando uma pessoa causa a outra um dano consistente em um prejuízo de ordem econômica, ou seja o patrimônio material é lesado. (Do Dano Moral Trabalhista, Revista LTr, Ed. LTr, São Paulo, 2019)

Já no parecer de Carlos Alberto Bittar, citado por Jorge Pinheiro Castelo, na mesma obra supra mencionada assevera:

“Os danos morais atingem, pois, a esfera íntima e valorativa do lesado, enquanto que os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio. Mas ambos são suscetíveis de gerar reparação.”

Segue a mesma linha de pensamento o advogado paulista Valdir Florindo, que define o dano moral:

“Dano moral, ousamos defini-lo, é aquele que diz respeito a lesões sofridas pela pessoa em seu patrimônio de valores exclusivamente ideais, ou seja, quando macula bens de ordem moral, como a honra.” (A Justiça do Trabalho e o Dano Moral Decorrente da Relação de Emprego, Revista LTr, Ed. LTr, São Paulo, 2019)

Acerca da reparação financeira pelo dano moral, para chegar-se ao quantum debetur Jorge Pinheiro Castelo, na mesma obra mencionada traduz a opinião doutrinária a respeito:

“Não obstante a dificuldade de definição do pretium doloris, tais dificuldades não servem de pretexto a sua não indenização. Vejamos.

O art. 946 do novo Código Civil aplicável analogicamente a hipótese, reza expressamente, no que diz respeito a indenizações por atos ilícitos que: “Nos casos não previstos neste Capítulo, fixar-se-á por arbitramento a indenização.”

A doutrina moderna costuma dizer que aquele que causa dano moral deve sofrer no ‘bolso’ dor igual a que fez sofrer moralmente a outra pessoa.”

Valdir Florindo segue a mesma esteira de pensamento, na obra já citada, quando afirma:

“Fica, então, a questão, para ao arbítrio judicial, ou seja, a fixação do valor da indenização pelo dano moral sofrido. É certo que o Juiz terá algumas dificuldades em fixar o montante da indenização.

Em razão de todos os motivos de fato e de direito invocados, deverá o Reclamante ser indenizado pelos danos morais que lhe foram ocasionados, a saber:

– Deverá receber a importância de R$ 000 (REAIS), a título indenizatório;

– ou, em caso de entendimento diverso desse MM. Juízo, que seja arbitrado o valor da indenização, cuja importância deverá ser compatível com o dano moral causado Reclamante.”

3 – PEDIDOS

Ante todo o exposto, vem a presença de Vossa Excelência requerer:

a) Condenação da Reclamada, segundo o que dispõe o art. 455 da Nova CLT e art. 932 e seguintes do novo Código Civil, ao pagamento da indenização pelos danos materiais, decorrentes dos lucros cessantes, em razão da invalidez permanente causada ao Reclamante, por ocasião do acidente, a partir do mês em que ocorreu o acidente, ou seja MÊS/ANO, na forma de pensão vitalícia equivalente ao piso mensal percebido pela categoria, que hoje corresponde a importância de R$ 000 (REAIS), ou a importância de 00 (NÚMERO) salários mínimos, pensão esta a ser fixada e corrigida sempre a base do piso salarial da categoria ou salários mínimos vigentes da época do efetivo pagamento;

a.a) Sucessivamente em caso de entendimento diverso de Vossa Excelência, pleiteia seja arbitrado por esse r. Juízo o valor da indenização em montante compatível ao dano material sofrido pelo Reclamante;

b) A condenação da Reclamada à indenização do 13º salários (Abono de Natal), a serem pagos todos os meses de Dezembro de cada ano ao Reclamante, prolongando-se por toda a sua vida e ainda, ao pagamento do valor referente à férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3, FGTS e indenização do FGTS, conforme determina o art. 7º, incisos III,VIII, XVII da Constituição da República.

c) Condenação da Reclamada ao pagamento das despesas suportadas pelo mesmo, decorrentes do tratamento médico sofrido, no valor de R$ 000 (REAIS).

d) Indenização por danos morais, no valor de R$ 000 (REAIS), decorrentes dos transtornos psicológicos e do sofrimento causado ao Reclamante em razão do acidente, conforme fundamentação.

d.a) Sucessivamente em caso de entendimento diverso de Vossa Excelência, pleiteia seja arbitrado por esse r. Juízo o valor da indenização em montante compatível ao dano moral sofrido pelo Reclamante;

e) Pleiteia, ainda, que sobre o montante da condenação incida os juros, tanto os ordinários quanto os compostos, desde a perpetração do ilícito até o dia do efetivo pagamento.

f) Requer seja recebida a presente Ação, condenando-se a Reclamada na totalidade dos pedidos.

g) Requer a citação do representante legal da Reclamada, para contestar, querendo, sob a cominação legal de Revelia;

h) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, documental, pericial, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da Reclamada, que desde já requer, sob a cominação legal de confesso quanto a matéria de fato;

i) Seja concedido ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei n° 1.060/50, considerando que o mesmo não pode suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Dá-se à causa o valor de R$ 000 (REAIS).

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


Atenção

Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da CLT, passando a adotar a seguinte redação:

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:

§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista.


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