Ação de indenização por danos morais c/ pedido de religação de energia elétrica e antecipação de tutela – Revisado em 25/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ______ ? ESTADO DA ______

 

FULANO DE TAL, brasileiro, viúvo, aposentado, RG nº 00000000 – SSP/PB e CPF n° 000.000.000-00, residente domiciliado na rua __________, nº ____, bairro _____, município de _______, estado da ________, por conduto de seu bastante procurador e advogado legalmente constituído através do instrumento procuratório em anexo, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face da ______ (companhia de energia elétrica), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 00.000.000/0000-00, Inscrição Estadual n.º 000.000.000, com filial a rua __________, nº ____, bairro _____, município de _______, estado da ________, na pessoa de seu representante legal ou preposto, pelas rationes facti et juris a seguir aduzidas:

I ? Dos Objetos da Ação

A presente ação tem por objeto, a) a Condenação da empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, causados ao Autor; b) A religação da energia do imóvel do Autor.

II ? Dos Fatos

O Autor é proprietário de um pequeno imóvel de natureza comercial, localizado na rua _______, nº ___, município de ______, estado da_____, o mesmo imóvel objeto das faturas de energia elétrica em apenso.

O Imóvel se encontra fechado a mais de 03 (três) anos, sem consumo algum de energia elétrica.

Ocorre, porém, que no mês de jan/2003, o Autor recebeu uma fatura da empresa Ré, na qual constava o consumo de 6.916 KWh, o que acarretou em uma conta de energia no valor de R$ 1.878,86 (mil oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos).

O que causou maior espanto ao Autor, é que a energia do referido imóvel já se encontrava desligada desde dez/2002.

Diante do tamanho erro da Ré, o Autor se deslocou ao escritório local, na data de 23/jan/2003, onde constatou, também, que nos registros da empresa, constava que a energia elétrica do imóvel citado estava desligada desde o dia 02/jan/2003, conforme extrato emitido por preposto da Ré (em anexo). Assim, no mesmo dia solicitou o refaturamento da referida conta (jan/2003), ocasião em que foi informado pelo preposto que iria ser remetido uma nova fatura, o que ficou aguardando.

Chamou ainda a atenção do Autor, o fato do extrato omitir todos os dados referente ao período de jul/2001 a dez/2003.

Todavia, qual não foi a surpresa do Autor, quando no mês seguinte, recebeu uma notificação de reaviso de vencimento de conta, onde constava a fatura do mês de jan/2003, onde lhe ameaçaram de cortar a energia já desligada, além, ainda, da fatura do mês de fev/2003, a qual apontava que o imóvel do Autor havia consumido 10.000 KWh, acarretando numa conta de R$ 2.716,70 (dois mil e setecentos e dezesseis reais e setenta centavos).

Observando o extrato/histórico de consumo sobredito, constata-se que o Autor nunca chegou a consumir sequer 60 KWh/média/mês, o que, destoa das contas dos meses janeiro e fevereiro do ano em curso, nas quais, juntas, somam o consumo de 16.916 KWh de setembro de 1999 que é de aproximadamente 3.000 KWh.

Chegando o mês de mar/2003 o Autor procurou a referida empresa, sendo informado por um preposto que não podia fazer nada, que a conta era devida.

Todas as vezes que procurou o escritório local da empresa, nunca lhe foi dado comprovante do registro da reclamação, quiçá, para inibir os consumidores de procurar a Justiça.

Cansado de tentar solução junto a empresa tratou de procurar esta Justiça Especializada para tentar solucionar o seu problema.

O requerente por apresentar um comportamento consubstanciado nos bons costumes, adquiriu perante a sociedade um excelente conceito social. Em decorrência de sua conduta ilibada, o Autor conseguiu ser bem relacionado com todas as pessoas que convive, em toda sociedade _______, fazendo negócio com qualquer pessoa do município e comprando em qualquer comércio da cidade.

Porém, com o corte do fornecimento de energia, o Autor, de forma ultrajante, teve sua imagem social prejudica devido uma atitude ilegal e injusta da Empresa.

É de bom alvitre ressaltar que no dia do corte, o requerente não se encontrava no imóvel por ele atingido.

Vale salientar que o autor é uma pessoa humilde e idosa que prima por honrar seus compromissos, no entanto, detesta ser cobrado por uma coisa que não consumiu ou não deve; aliás esse comportamento é inerente ao homem nordestino, que pode lhe faltar um prato de comida na mesa, mas não deixa lhe faltar a confiança perante a sociedade.

A EMPRESA tem, neste município, de forma metódica executado esse procedimento, com desdém a Justiça Local, ante a notória ilegalidade que eiva essa prática, haja vista a essencialidade do fornecimento de energia elétrica e a existência de meios legais de cobranças de contas atrasadas.

Diante desta atitude injusta e ilegal efetuada pela Ré, restou apenas ao autor recorrer as vias judiciais, para obter, em parte, o respeito pela sua honra, pois jamais será totalmente restabelecida.

III – Da Competência Deste Juizado Especial Civil

A legislação atinente estabelece, como regra geral para determinação do juízo competente para o processamento e julgamento das causas de pequeno valor da Competência do Juizado Especial Civil, o domicílio do Réu, conforme preceitua o art. 4º, I, da Lei 9.099/95.

O legislador, porém, com o desiderato de beneficiar o Autor, que se presume, juris tantum, ser a parte mais frágil da relação processual, bem como garantir uma melhor instrução processual, criou foros especiais para a propositura de certas ações civis perante o Juizado Especial Cível, preceituando que, a critério do Autor, nas ações de reparação de danos, poderá o mesmo ajuizar a ação em seu domicilio ou no local do ato ou fato. Assim prescreve o art. 4º, III, da Lei n.º 9099/95, in verbis:

?É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
(…)
III ? do domicílio do autor ou local do fato ou ato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza?.

Diante do exposto no artigo sobredito, não há que se questionar da possibilidade jurídica conferida ao Autor para propor a ação de indenização para reparação de danos, quer seja moral ou material, no local do fato ou ato provocador do direito à obtenção da reparação dos danos.

Na presente querela, o fato ou ato que serve como fundamento para a presente ação ocorreu na sede desta Comarca, a qual, também, é o domicilio do Autor, sendo este Juízo o competente para o processamento e julgamento do presente feito, não cabendo à Ré em futura resposta alegar incompetência deste órgão Judiciário, por ter sua sede em outra unidade judicial.

Corroborando com o que foi exposto, vejamos os ensinamentos do mestre Humberto Theodoro Júnior:

“A escolha entre os foros especiais é livre para o autor, não havendo ordem de preferência entre ele. Em qualquer hipótese, caber-lhe-á sempre a opção pelo foro geral do domicilio do Réu, ainda que se trate de uma das situações especiais contempladas pela lei(art. 4º, parágrafo único) Logo, não caberá ao demandado, na espécie, impugnar a exceção exercida pelo promovente.?[1]

No mesmo diapasão trilha a inteligência jurisprudencial:

?DOMICÍLIO DO AUTOR ? Exceção de Incompetência ? Opção pelo autor na ação de reparação de danos ? rejeição ? Ao autor se abre a opção da escolha do foro de seu domicilio no caso de ?ações para reparação de dano de qualquer natureza? (Segundo Colégio recursal da Capital do Estado de são Paulo, Rec. 57, j. em 14-9-1996, Rel. Juiz Marciano da Fonseca).

Ante o exposto, acha-se competente este r. Juízo, para o processamento e julgamento desta Ação de Indenização.

IV – Da Fundamentação Legal

3.1 ? Da Responsabilidade Objetiva da Ré

A Constituição Federal prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causem a terceiros.

O art. 37º, § 6º, da Magna Carta, preceitua expressamente a responsabilidade dos entes prestadores de serviços públicos, in verbis:

?As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa?.

O legislador, conforme prescreve o artigo predito, não se preocupou apenas em determinar a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público, pelos danos causados a terceiros no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las, preceituou, também, de forma clara e precisa, que as pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviços públicos ficam sujeitas as mesmas regras jurídicas impostas àquelas, respondendo, desta forma, objetivamente pelos danos causados a terceiros, quando da prestação de serviços públicos.

?Em edições anteriores, influenciados pela letra da norma constitucional, entendemos excluídas da aplicação desse principio as pessoas físicas e jurídicas que exerçam funções pública delegadas, sob a forma de entidades paraestatais ou de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Todavia, evoluímos no sentido de que também esta respondem objetivamente pelos danos que seus empregados, nessa qualidade, causarem a terceiros, pois como dissemos precedentemente, não é justo e jurídico que só a transferência de uma da execução de uma obra ou de um serviço originariamente público a particular descaracterize sua intrínseca natureza estatal e libere o executor privado das responsabilidades que teria o Poder Público se o executasse diretamente, criando maiores ônus de prova ao lesado.?[2]

?Assim, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva.?[3]

Com essa assertiva a Constituição consagra a ideia de que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado respondem pelos danos que seus funcionários causem a terceiro, sem distinção da categoria do ato, mas tem ação regressiva contra o agente quando tiver havido culpa deste, de forma a não ser o patrimônio público desfalcado pela sua conduta ilícita?[4].

Basta, portanto, a ocorrência do dano resultante da atuação administrativa, independente de culpa. A norma é aplicável à Administração direta e indireta (inclusive para as fundações), bem assim às prestadoras de serviços públicos, ainda que constituídas sob o domínio do direito privado.?[5]

Desume-se, também, do art. 37, § 6º da CF, que a Constituinte, com relação à responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, adotou a teoria do risco administrativo, segundo, a qual, o dever jurídico destas pessoas, de indenizar terceiros pelos danos causados pelos seus agentes, quando do desenvolvimento de suas atividades, decorre independentemente dos mesmos terem agido com dolo ou culpa, bastando apenas às vítimas, demonstrar o nexo de causalidade entre o ato ou fato e o dano sofrido por estas.

?A obrigação de reparar danos decorre de responsabilidade civil objetiva. Se o Estado, por suas pessoas jurídicas de direito público ou pelas de direito privado prestadoras de serviços públicos, causar danos ou prejuízos aos indivíduos, deve reparar esses danos, indenizando-os, independentemente de ter agido com dolo ou culpa?[6].

?Para obter a indenização basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, bem como o seu montante?.[7]

?Aqui não se cogita da culpa da administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão.?[8]

(MEIRELLES, Ely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 1999.)

Diante dos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais expostos, resta-nos fazer uma análise comparatória com o caso sub judice, para ao final chegarmos a conclusão da culpa da Ré pelos danos morais causados ao demandante.

Sendo a EMPRESA, ora Ré no presente feito, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, deverá a mesma submeter-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º da Carta Magna, respondendo desta forma pelos prejuízos morais ou materiais que seus agentes causarem, independente da averiguação de seu estado de culpa ou dolo.

Os danos morais causados pela promovida ficaram patentes quando a mesma superfaturou duas contas de energia elétrica do autor, além do próprio corte, causando ao mesmo o transtorno.

Ante o comportamento ilegal e vexatório promovido pela Ré, deverá a mesma ser responsabilizada pelos danos morais e materiais causados ao Autor.

3.2 – Da responsabilidade aquiliana da Ré

Mesmo que não houvesse expressa determinação legal da responsabilidade civil objetiva da Ré, esta, diante da forma ilegal e injusta com que procedeu ao efetuar a cobrança absurda e ilegal e indevida ao autor, teria sua responsabilidade civil prevista no art. 186 do novo Código Civil, que prescreve:

“Artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?.

A presente querela há de ser analisada dos os seguintes aspectos, doutrinariamente, chamados de pressupostos da obrigação de indenizar:

A responsabilidade aquiliana da Ré ficou devidamente demonstrada, quando a mesma, diante de um ato ilegal (superfaturamento e cobrança indevida de conta de energia elétrica), causou ao Autor a humilhação de ver sua imagem ser motivos de piadas da vizinhança, bem como, ver sua idoneidade econômica prejudicada, ante o descrédito que tal atitude gerou por parte dos vizinhos em achar que o mesmo não cumpria mais com os seus compromissos, devendo o mesmo, ser ressarcido pelos danos morais provocados pela Ré.

3.3 ? Dos Danos Morais

Após longo embate doutrinário e jurisprudencial sobre a possibilidade de indenização do dano moral, a questão foi completamente superada por imposição de mandamento lapidarmente insculpido no art. 5º, inc. X, da Constituição de 1998:

?são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral ou material decorrente dessa violação?.

Seguindo a mesma linha de pensamento do legislador constituinte, o legislador ordinário assim dispôs sobre a possibilidade jurídica da indenização pelos danos morais, prescrevendo no art. 6º, VI, da Lei 8.078/90:

Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
(…)
VI ? a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos;

SAVATIER define o dano moral como ?qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, abrangendo todo o atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, a sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições, etc.?

Quando se pleiteia uma ação visando uma indenização pelos danos morais sofridos, não se busca um valor pecuniário pela dor sofrida, mais sim um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do prejuízo sofrido. Visa-se, também, com a reparação pecuniária de um dano moral imposta ao culpado representar uma sanção justa para o causador do dano moral.

A ilustre civilista Maria Helena Diniz, com a precisão que lhe é peculiar, assim se tem manifestado sobre a existência dos danos morais:

?Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda sua tranquilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em parte seu sofrimento?[9].

?A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática , por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar, a sua imputabilidade etc.?

Corroborando com o pensamento doutrinário da civilista alhures, assim se tem manifestado Guilherme Couto de Castro:

?Diante da impossibilidade de dar preço infligida ao lesado, há de se tangenciar os verdadeiros valores protegidos e para isso há de ser ter como paradigma elementos objetivos consubstanciados basicamente num duplo caráter, compensatório e punitivo. Sua fixação tem como fim, sob o primeiro ângulo, trazer benefício apto a, de certo modo, permitir um alívio à vítima, ajudando-a a liberar-se do sofrimento, ou reconfortando-a , através do percebimento pecuniário. Não se trata de pagar a dor já sentida, admitindo-se, isto sim, que o valor estipulado ao trazer benesse para quem padeceu sentimentalmente, implique uma compensação justa, já sob o aspecto punitivo o montante deve ser fixado de modo a não admitir que o agente saia lucrando ou plenamente satisfeito com a ilegal conduta?[10].

A tormenta maior que cerca o dano moral, diz respeito a sua quantificação, pois o dano moral atinge o intimo da pessoa, de forma que o seu arbitramento não depende de prova de prejuízo de ordem material.

Mesmo diante da imensurável dificuldade em arbitra-se o valor do quantum da indenização, ante a falta de reais parâmetros, doutrina tem se manifestado no sentido que ficará ao arbítrio do juiz a apreciação deste valor, levando-se em considerações algumas diretrizes, senão vejamos:

?A fixação do quantum competirá ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, e nos casos de dano moral não contemplado legalmente a reparação correspondente será fixada por arbitramento. É de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender) ou objetivo (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa).[11]

Na mesma linha de raciocínio, a orientação emanada do Colendo Superior tribunal de Justiça é no sentido de que o valor da indenização por danos morais deve ser entregue ao prudente arbítrio do juiz que motivadamente deve atender à peculiaridade de cada caso concreto e tomar em consideração à sua dupla finalidade: reparatória e pedagógica. A primeira visa dar uma satisfação à vítima pelo dano sofrido, enquanto que a segunda tem o propósito de desestimular eventual reincidência do autor da lesão. Evidentemente o resultado final também leva em consideração as possibilidades e necessidades das partes de modo que não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem tão elevado que cause o enriquecimento indevido da vítima.

O dano moral sofrido pelo Autor ficou cabalmente demonstrado, vez que a ligação de energia do seu imóvel se encontrava já desligada, como se denota no extrato de consumo em anexo. Não poderia, pois, a EMPRESA, ao menos, cobrar qualquer conta do Autor. Imagine, então, cobrar uma conta astronômica, completamente indevida, como o fez Ré, atitude ilegal e injusta.

V – Da Essencialidade do Serviço

O fornecimento de energia elétrica deve ser contínuo, não cabendo interrupção por inadimplemento. Assim tem entendido o Conspícuo Superior Tribunal de Justiça:

“ADMINISTRATIVO ? MANDADO DE SEGURANÇA ? ENERGIA ELÉTRICA ? AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA- CORTE ? IMPOSSIBILIDADE ? 1. É condenável o ato praticado pelo usuário que desvia energia elétrica, sujeitando-se até responder penalmente. 2. essa violação, contudo, não resulta em reconhecer como legitimo o ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma. 3. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviços público indispensável subordinado ao principio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 4. Os artigos 22 e 42 do Código do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviços públicos. 5. O corte de energia como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. 6. Não há de se prestigiar atuação da justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômico e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. 7. O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. 8. recurso improvido”. (STJ ? RO-MS 8915 ? MA ? 1ª T. ? Rel. Min. José Delgado ? Dlu 18.08.1998 ? p. 23)

VI – Da Antecipação de Tutela

Segundo o artigo 300, que trata da tutela antecipatória, é necessário para a sua concessão que o juiz se convença da verossimilhança da alegação contida na petição inicial, desde que devidamente provada nos autos, bem como que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

A prova inequívoca se vislumbra cabalmente nesta lide através do extrato de consumo de energia, que prova que esta se encontra desligada, no imóvel do Autor. A verossimilhança da alegação se identifica com o fummus boni juris e o periculum in mora, a qual está patente, pela exposição fática acima apresentada, que dão conta, notadamente, da essencialidade do serviço, o que proíbe a interrupção abrupta, em face do inadimplemento de contas mensais.

Eis alguns posicionamentos jurisprudenciais acerca da tutela antecipatória:

STJ ? RECURSO ESPECIAL Nº 1995.00.06514-2/SP ? SEGUNDA TURMA ? REL. MIN. ADHEMAR MACIEL ? UNÂNIME ? DJ 06/10/1997:

?A antecipação de tutela serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença de mérito a ser proferida ao final. Já a cautelar visa a garantir o resultado útil do processo principal. Enquanto o pedido de antecipação de tutela pode ser formulado na própria petição inicial da ação principal, a medida cautelar deve ser pleiteada em ação separada, sendo vedada a cumulação dos pedidos principal e cautelar num único processo.?

STJ ? RECURSO ESPECIAL Nº 199.00.71710-9/PR ? PRIMEIRA TURMA ? REL. MIN. JOSÉ DELGADO ? UNÂNIME ? DJ 19/05/1997:

?O instituto da antecipação da tutela (art. 273, CPC) deve ser homenageado pelo juiz quando os pressupostos essenciais exigidos para a sua concessão se tornarem presentes, mesmo que a parte requerida seja a Fazenda Pública.?

STJ ? RECURSO ESPECIAL Nº 1995.00.52333-0/ES ? SEGUNDA TURMA ? REL. MIN. ADHEMAR MACIEL ? UNÂNIME ? DJ 27/10/1997:

?PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. DIREITOS PATRIMONIAIS. CONCESSÃO: POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 273 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

A tutela antecipatória prevista no art. 273 do CPC pode ser concedida em causas envolvendo direitos patrimoniais ou não-patrimoniais, pois o aludido dispositivo não restringiu o alcance do novel instituto, pelo que é vedado ao intérprete fazê-lo. Nada obsta, por outro lado, que a tutela antecipatória seja concedida nas ações contra as pessoas jurídicas de direito público interno.?

TJPB ? AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1995.003211-5 ?PRIMEIRA CÂMARA CÍVIL ? REL. DES. PLÍNIO LEITE FONTES ? UNÂNIME ? DJ 18/08/1996:

?ATO JURÍDICO ? Ação de anulação deste cumulada com a de escritura ? Tutela antecipada ? Concessão da liminar, ?inaudita altera parte? ? Agravo ? Desprovimento.

Ainda que o art. 273, ?caput? do CPC, venha a indicar faculdade, constitui poder-dever do magistrado conceder a tutela antecipatória, com ou sem audiência da parte contrária, uma vez preenchidos os pressupostos legais.?

TJPB ? AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1996.02606-9 ?PRIMEIRA CÂMARA CÍVIL ? REL. DES. PLÍNIO LEITE FONTES ? UNÂNIME ? DJ 27/11/1996:

?ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ? Ação Declaratória de Nulidade ? Inobservância de prescrição legal quanto a intimação ? Tutela antecipada ? Agravo ? Desprovimento.

(…)

Havendo fundado receio de dano senão irreparável, mas de difícil reparação, poderá o juiz a requerimento do Autor, antecipar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela, desde que haja prova inequívoca a convencer o Juiz da verossimilhança da alegação.?

Segundo a documentação acostada a esta Inicial, encontra-se devidamente provado que o Autor preenche os requisitos do artigo 300 do Codex Adjetivo Civil, estando resguardado pelos dispositivos legais supracitados. É patente, também, que caso o Autor tenha que aguardar por uma sentença de mérito ao final da ação, sofrerá até lá danos irreparáveis, notadamente de cunho material (pela continuidade do desligamento da energia), os quais já vem sofrendo até o presente momento, comprometendo assim a eficácia da prestação jurisdicional, no tocante ao desiderato de propiciar uma justa guarida ao direito do litigante.

Estão, portanto, configurados a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que enseja, neste particular, a concessão de tutela antecipatória, para que a EMPRESA religue a energia do imóvel do Autor, até a sentença final, que, sem sombra de dúvidas, confirmará a antecipação da tutela ora requerida.

VII – Do Pedido

ANTE O EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:

1º. Inicialmente seja concedida TUTELA ANTECIPADA, determinando que a EMPRESA, proceda imediatamente com a religação da energia elétrica do requerente, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

2º. A citação da parte Ré, na sua filial, no endereço indicado na qualificação, nos termos do art. 18, inciso II, da Lei 9.099/95, sob pena de confissão e revelia.

3º. Que seja reconhecido o direito a indenização por danos morais, condenando a EMPRESA no valor de R$ 9600,00 ( NOVE MIL E SEISCENTOS REAIS), determinando a religação definitiva da energia elétrica no imóvel do requerente.

4º. Que faça incidir sobre o valor da condenação juros de mora e atualização monetária, da data que se iniciou o ato abusivo por parte da Ré (24/jan/2003), até a data do efetivo pagamento.

5º. Que ainda condene a Ré ao pagamento de honorários advocatícios (CPC, art. 20), no percentual de 20% sobre o valor da indenização fixada e seus acessórios.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente provas documentais já acostadas ou que se anexe aos autos a posteriori, oitiva do Autor e de testemunhas, as quais as arrolará no prazo legal, ou as apresentará em audiência, como faculta a Lei dos Juizados, ficando desde já especificado estas provas, para produção durante a instrução.

Dá à causa o valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

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