AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO (Art. 1.556 C/C 1.557 do CC) – Revisado em 27/10/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____

Autos Nº:

NOME DA REQUERENTE (ou Autora, Demandante, Suplicante), (Nacionalidade), (Profissão), casada, portadora da Carteira de Identidade nº (___), inscrita no CPF sob o nº (___), residente e domiciliada à Rua (___), nº (___), Bairro (___), Cidade (___), Cep. (___), no Estado de (___), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), vem à presença de V. Exa., propor

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO

nos termos do art. 1.556 c/c 1.557, do Código Civil, em face de NOME DO REQUERIDO (ou Réu, Demandado, Suplicado), (Nacionalidade), (Profissão), casado, portador da Carteira de Identidade nº (___), inscrito no CPF sob o nº (___), residente à Rua (___), nº (___), Bairro (___), Cidade (___), Cep. (___), no Estado de (___), pelos motivos que passa a expor:

1. No entanto, decorridos (___) meses após a formalização do casamento, a Requerente se deparou com a presença do Oficial de Justiça da (___) Vara Criminal desta Comarca em sua residência, em conjunto com policiais militares, portando o devido mandado de prisão expedido contra seu marido, consoante se infere da cópia do mandado anexo (doc.3).

2. Verifica-se no entanto, que o referido mandado de prisão expedido contra o Requerido, seu marido, trata-se da condenação à reclusão a que tinha sido submetido nos autos da Ação Penal nº (xxx), devidamente transitada em julgado na data (xx/xx/xxxx), cuja denúncia fundou-se no artigo 121 do Código Penal, conforme comprova-se com a documentação anexa (docs. 4/10).

3. Demais disso, cumpre salientar que a Requerida sequer tomou conhecimento do fato durante o período de namoro, noivado e subsequente casamento, motivo o qual se surpreendeu com o presente mandado, pois, o Requerido jamais havia se referido ao fato ou processo, portando-se sempre de modo a não caracterizar quaisquer resquícios de sua conduta delituosa em tempo pretérito.

Aos termos apresentados, assim dispõe o Código Civil:

Art. 1.556. “O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.”

Art. 1.557. “Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:”

I – “o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;”

II – “a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;”

4. Ciente do ato praticado por seu marido, a Requerente promoveu perante esse D. Juízo, a competente Medida Cautelar de Separação de Corpos, nos termos determinados pelo o art. 1.562 do Código Civil, infra, a qual foi deferida, consoante se demonstra com a documentação acostada (docs. 11/15).

Art. 1.562. “Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.”

5. Desse modo, tendo de sobejo comprovada a existência de erro essencial sobre o cônjuge, seja pela ignorância da condenação penal imposta anterior ao casamento ou seja da inconteste má fama que lhe recai, tornando-se impossível a convivência conjugal, somente resta à Requerida as vias judiciais para anular o casamento existente entre ambos.

Pelo exposto, REQUER:

A citação do Requerido para, querendo, apresente defesa nos temos do art. 334 do Código de Processo Civil.

Seja julgado procedente o pedido, qual seja, determinar a anulação do casamento celebrado com o Requerido, na data de (xx/xx/xxxx), expedindo-se, no entanto, o competente mandado ao I. Escrivão do (xxxº) Cartório de Registro Civil para que ocorram as averbações necessárias à formalização da anulação de casamento, nos moldes estatuídos pelos artigos 97 e 100 da Lei nº 6.015/73.

Seja determinado ao feito o prosseguimento nos termos do artigo 189, II do Código de Processo Civil, mantendo-se o mais absoluto segredo de justiça.

A Intimação do I. Representante do Ministério Público, nos termos apresentados pelo artigo 178, do Código de Processo Civil.

Provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, em especial a documental, testemunhal e Depoimento pessoal do Requerido.

Dá-se a causa o valor de R$ (___) (valor expresso).

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?