Sobre o cargo de Promotor de Justiça Militar

José Raimundo Pinheiro de Freitas (*)

INTRODUÇÃO

Muito tem se discutido no âmbito do Ministério Público cearense sobre os aspectos legais relacionados ao cargo de Promotor de Justiça Militar. Trata-se de tema bastante atual, especialmente quando se sabe que o atual ocupante do cargo, nomeado nos idos de 1962, maneja Mandado de Segurança com o objetivo de passar a integrar a carreira do Ministério Público cearense, com todo o tempo de serviço exercido no citado cargo.

Embora o cargo de Promotor de Justiça Militar tenha sido criado há bem mais de meio século, muitos membros do Parquet alencarino resistem em aceitá-lo no seio da instituição, resistência esta que, segundo nos parece, não encontra amparo jurídico, decorrendo mais da falta de pleno conhecimento das normas constitucionais e legais que regem a matéria.

Neste contexto, a única pretensão deste artigo é estender a discussão, fazendo breve análise histórico-legislativa do cargo, da sua criação aos dias atuais, para, ao final, apresentar a conclusão do autor, ciente do risco de polemizar.

BREVE EXAME DA LEGISLAÇÃO

O Cargo de Promotor de Justiça Militar foi criado na esfera do Poder Executivo Estadual pela Lei no 2.038, de 11 de novembro de 1922.

Posteriormente, com a edição da Lei Estadual no 2.141, de 08 de julho de 1924, o cargo foi extinto, sendo criado, em substituição, o cargo de Procurador da Justiça Militar, mantido na órbita do Poder Executivo, sendo atribuída ao seu ocupante a garantia da vitaliciedade, garantia esta que já era conferida ao Auditor e ao Escrivão da Justiça Militar, verbis:

Art. 1° – Fica extincto o cargo de Promotor de Justiça Militar, instituído pela Lei n. 2.038, de 11 de novembro de 1922.

Art. 2° – É creado o cargo de Procurador da Justiça Militar, no caracter de uma das autoridade militares judiciarias.

Art. 3º – O cargo de Procurador da Justiça Militar será vitalício, como já o são os de Auditor e Escrivão.

Art. 4º – Além das funcções do extincto cargo de Promotor, exercerá mais o Procurador da Justiça Militar os seguintes:

I – Officiar nos conflictos de jrisdição em que for parte a Justiça Militar.

II – Ser ouvido nos casos de concessão de menagem.

Conforme se observa, a mudança verificada foi basicamente de terminologia, vez que o Procurador de Justiça Militar recebeu a mesma incumbência do Promotor de Justiça Militar, qual seja, funcionar como órgão de acusação nos crimes militares da competência da Auditoria Militar. Continuou, desta forma, a exercer as mesmas atribuições que eram conferidas ao Promotor de Justiça Militar.

Por um longo período, de exatos trinta e sete anos, o órgão de acusação da Justiça Militar foi representado pelo Procurador da Justiça Militar, sem qualquer alteração legislativa em seu funcionamento e atribuições.

No ano de 1961, com a edição da Lei no 5.524, de 30 de Agosto de 1961, que reorganizou a Justiça Militar, o cargo de Promotor de Justiça Militar foi novamente criado, em substituição ao cargo de Procurador de Justiça Militar, com previsão de provimento somente por ocasião da vacância deste último, que seria extinto na mesma oportunidade de sua vacância. Ocorreu, assim, modificação legislativa inversa àquela que fora operada pela Lei no 2.141/24 em relação à Lei no 2.038/22.

É a seguinte a redação da Lei no 5.524/61, no que pertine ao tema, litteris:

…………………………………..

Art. 4° – A Auditoria Militar é regida por um Auditor, auxiliado pelos seguintes órgãos:

I – Um Promotor de Justiça Militar;

………………………………….

Art. 10 – O Auditor da Justiça Militar será nomeado dentre bacharéis em direito com mais de dois anos de prática forense, tendo preferência os que vêm servindo na Auditoria como Promotor ou Advogado.

Art. 11 – O Promotor e os Advogados da Justiça Militar são livremente nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os bacharéis ou doutores em direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 13 – Ficam criados e lotados na Auditoria Militar os seguintes cargos:

………………………………………………

Um Promotor da Justiça Militar, isolado e de provimento efetivo, Padão Z da Escala Padrão constate da Taleba I, anexa à Lei n. 4.857, de 6 de Junho de 1960.

………………………………………………

§ Único – O cargo de Promotor da Justiça Militar somente será provido quando vagar o de Procurador da Justiça Militar.

Art. 16 – O cargo de Procurador da Justiça Militar será extinto quando ocorrer a sua vacância.

Art. 20 – O Promotor será substituído, em sua faltas e impedimentos, por um Promotor de Justiça da Capital, mediante designação do Procurador Geral do Estado.

Este diploma legal, como se observa, embora mantendo o isolamento do cargo, inovou em diversos aspectos em relação ao anterior, conquanto estabeleceu ser o Promotor de Justiça Militar um órgão auxiliar da Auditoria Militar, previu sua substituição em caso de falta e impedimento por um Promotor de Justiça da Capital, por ato do Procurador Geral do Estado, bem como erigiu subordinação administrativa, tanto do Auditor Militar quanto do Promotor de Justiça Militar, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, conforme se vê do art. 24 da lei citada, verbis:

Art. 24 – O Auditor, o Promotor e os Advogados da Justiça Militar, administrativamente, são subordinados ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

À propósito, faço ligeira digressão para ressaltar que muitos dos atuais Promotores de Justiça desconhecem que nossos antecessores integravam a Procuradoria Geral do Estado, de onde recebiam comando administrativo. E não faz muito tempo, historicamente falando.

Voltemos ao tema.

DA RECEPÇÃO DAS NORMAS CITADAS PELA LEGISLAÇÃO ORDINÁRA RELATIVA AO MINISTÉRIO PÚBLICO

O primeiro Código do Ministério Público do Ceará, Lei no 7.052, de 26 de dezembro de 1963, dispôs em seu Capítulo XI, verbis:

Art. 59 – O Ministério Público Militar será exercido por um Promotor, que funcionará junto à Auditoria Militar do Estado e seus Conselhos de Justiça, observando prescrições legais, inclusive as do Código da Justiça Militar, no que for aplicável.

Art. 60 – O Promotor da Justiça Militar do Estado, cujas férias e licenças serão concedidas pelo Procurador Geral do Estado, será substituído, nesses casos e nos seus impedimentos, por um Promotor de Justiça Auxiliar.

Art. 61 – O cargo de Promotor da Justiça Militar do Estado é isolado, de provimento efetivo e nomeação do Chefe do Poder Executivo, privativo de bacharel ou doutor em direito, definitivamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único – O Promotor da Justiça Militar toma posse perante o chefe do Ministério Público Estadual, feita sua matrícula na Secretaria da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 62 – As garantias, incompatibilidades, suspeições e penas disciplinares referentes ao Promotor da Justiça Militar regem-se por leis especiais, aplicando-se subsidiariamente, as normas dêste Código”.

Inegável que o art. 61 repete, quase literalmente, o art. 11 da Lei no 5.520/61.

O atual Código do Ministério Público do Estado do Ceará, Lei nO 10.675, de 08 de julho de 1982, dispõe, litteris:
Art. 254 – Os Subprocuradores, Corregedores e Curadores, em inatividade, terão os seus proventos iguais aos vencimentos dos Procuradores de Justiça, cujo valor é de Cr$ 166.695,00 (cento e sessenta e seis mil, seiscentos e noventa e cinco cruzeiros) mensais.

Parágrafo Único – O atual ocupante do cargo de Promotor de Justiça Militar terá seus vencimentos iguais aos de Promotor de Justiça, de entrância especial, e será considerado como de efetivo exercício na mesma entrância o tempo de serviço prestado como Promotor de Justiça Militar.

DA RECEPÇÃO DAS MESMAS NORMAS PELA LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL

O legislador constitucional estadual de 1989 optou por retirar o cargo de Promotor de Justiça Militar do seu “isolamento” em relação ao Ministério Público, acolhendo-o na instituição, conforme se observa no art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, verbis:

Art. 14. O cargo de Promotor de Justiça Militar passa a integrar a carreira do Ministério Público, de entrância especial, com a denominação de Promotor de Justiça Militar.

Parágrafo único. O atual ocupante do cargo de que trata este artigo passa a integrar o Ministério Público, com o tempo de serviço exercido no citado cargo.

Com efeito, a Constituição Estadual – que não inovou em relação ao aproveitamento do tempo de serviço, posto que repetiu a regra que já se encontrava inserta no Código do Ministério Público, isto é necessário frisar – corrigiu uma distorção histórica, vez que exsurgia incompreensível, senão desprovida de razões de qualquer ordem, a manutenção de um órgão encarregado da persecução penal militar, e como tal privativo do Ministério Público, “isolado” da instituição ministerial ou sob o comando administrativo do Poder Executivo ou Judiciário.

Cumpre observar que também a Constituição Federal adotou a mesma solução em relação aos Procuradores da Justiça Militar que houvessem adquirido estabilidade à época de sua edição, segundo se observa no art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, verbis:
Art. 29 – Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.

………………………………………………

§ 4º – Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar que tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva carreira.

Embora correndo o risco de discorrer sobre o óbvio, é imperativo dizer que, quando a Constituição Federal menciona que os integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar que tenham adquirido estabilidade nas funções passam a integrar o quadro da respectiva carreira, está a referir-se a integrantes não-concursados, isto por razões igualmente óbvias. Em situação oposta encontrar-se-iam os integrantes das citadas carreiras que houvessem adquirido vitaliciedade, para os quais naturalmente não existiria razão a justificar o dispositivo.
Ademais, a estabilidade no caso referenciado, de servidores não-concursados, por encontrarem-se em exercício na data da promulgação da constituição, há pelo menos cinco anos continuados, decorre de dispositivo da própria Constituição Federal (art. 19 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias).
CONCLUSÃO
A Constituição do Estado do Ceará, ao disciplinar que o cargo de Promotor de Justiça Militar passa a integrar o quadro do Ministério Público do Estado, não criou o dito cargo, pois o mesmo já existia desde o longínquo ano de 1922. Simplesmente corrigiu a histórica distorção da legislação, para não dizer absurdo, que mantinha o cargo de Promotor de Justiça Militar como de provimento “isolado”, situado no âmbito do Poder Executivo, com subordinação administrativa ao Presidente do Tribunal de Justiça, vinculado ao Ministério Público apenas para substituição em casos de impedimentos, suspeições e férias.
A situação administrativa híbrida do cargo de Promotor de Justiça Militar antes da Constituição Estadual era inaceitável e desprovida de razões de qualquer ordem. O jus acusatione perante a Auditoria da Justiça Militar Estadual é atividade que somente se compatibiliza com as atribuições conferidas ao Ministério Público pela Constituição Federal, com destaque para a exclusiva titularidade da ação penal pública.
O cargo de Promotor de Justiça Militar integra o quadro do Ministério Público cearense por força do disposto no art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de 1989, trazendo o seu atual ocupante todo o tempo de serviço exercido no citado cargo, considerado como de entrância especial.

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(*) O autor é Titular da 20a Promotoria de Justiça Cível de Fortaleza.

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