Os direitos do consumidor e a Justiça gaúcha

Ana Candida Echevenguá*

A República Federativa do Brasil foi instituída para assegurar, entre outros, a defesa do consumidor, na forma da lei. E o cidadão não deve renunciar ou transigir direitos que lhe são próprios; não pode perder oportunidade de exercer a cidadania. Muitas pessoas estão descrentes e desencorajadas. É difícil ser cidadão!

No entanto, boa nova! Os direitos do consumidor foram protegidos, mais uma vez, pela Justiça gaúcha. Em 2001, Maria de Lourdes, dirigiu-se ao Supermercado Nacional, em Porto Alegre, RS, para fazer compras. Interessou-se pela promoção de biscoitos recheados: “Leve 4, pague 3”.

Ao tentar efetuar o pagamento dos mesmos, soube que se tratava de propaganda enganosa. A leitura do código de barras apresentava valor diverso do indicado no produto: R$1,53 quando deveria apresentar R$1,17 (3 x R$ 0,39). A funcionária (caixa) alegou que a oferta havia terminado.

A funcionária, ao ser questionada, começou a destratar a consumidora. Insatisfeita com o tratamento que lhe fora dispensado, Maria de Lurdes ajuizou ação de reparação por danos morais contra a Sonae Distribuição Brasil S.A.

O juiz da 15ª Vara do 1º Juizado de Porto Alegre – Giovani Conti – julgou parcialmente procedente seu pedido, nos autos do processo 0107962780 e condenou a empresa fornecedora ao valor equivalente, na época dos fatos, a dez salários mínimos.

Verificou que na inicial existiam dois fundamentos embasadores do pedido indenizatório. “…O primeiro trata da propaganda enganosa, e o segundo, acerca do constrangimento a que foi submetido a autora no dia em que ocorreram os fatos em evidência. Em relação à propaganda enganosa verifico que realmente é um fato incontroverso, há incorreição do preço do produto. A questão, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, acerca do engano ou submeter o consumidor a um erro de interpretação não resta plenamente configurada, mas um dado ficou claro, qual seja, o equívoco acerca do preço do produto em exposição no supermercado em evidência.

Porém, conforme o depoimento das testemunhas arroladas, em especial, daquelas compromissadas, ficou evidenciado que a autora foi constrangida no atendimento pelo caixa (…) A testemunha Jeanete afirma, ainda, que a pessoa responsável pelo caixa teria dito para a autora “A senhora vai levar ou não vai levar, vai lhe fazer falta os centavos? Aí vi que ela estava nervosa e chorando, e quando ela saiu inclusive o fiscal de caixa queria ficar com a notinha dele, eu fui uma das pessoas que disse para ela ‘não deixa a tua nota que é um direito que te assiste e quem tem que ficar com vergonha seria no caso o pessoal do supermercado porque estão fazendo um escândalo devido a uma promoção que tem e agora estão dizendo que não tem”. (…)

É verdade que se deve ter cuidado com a chamada “indústria do dano moral”, porém no caso em tela verifica-se que a empresa requerida que oferece e vende produtos ao consumidor deve prestar melhor atendimento coibindo que seus prepostos venham a constranger consumidor. Diga-se de passagem que não apenas a autora sofreu constrangimentos, mas também seus filhos…”.

Tal decisão obedeceu os princípios da Política Nacional de Relações de Consumo e deixou clara a busca da realização de Justiça, e não apenas a de aplicação mecânica da lei. A verba indenizatória espelhou uma reprimenda de caráter patrimonial e pedagógica, e, provavelmente, causa obstativa de reiteração da mesma conduta no futuro.

O aparelho jurídico do Rio Grande do Sul está apto para viabilizar a solução de problemas geradores de insatisfação, à luz do Código de Defesa do Consumidor, conquista preciosa que autoriza o cidadão a exigir, desde seu advento, harmonização dos interesses dos integrantes das relações de consumo. Por isso, alguns setores de nossa economia fogem do CDC porque ele atrapalha quem pretende lucrar com o dano do hipossuficiente.

Revista Consultor Jurídico

Ana Candida Echevenguá é advogada em Santa Catarina

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