Sentença proferida pelo juiz Emerson Ricardo Fernandes, em regime de mutirão pela 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, condenou o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de R$ 25 mil de danos morais ao autor A.F.R, preso de forma indevida.
O autor alegou nos autos que no dia 3 de julho de 2010 foi preso indevidamente no seu local de trabalho, por conta de um mandado de prisão constante no “sistema Sigo”, relacionado a um processo penal que já estava extinto desde outubro de 2009.
Desta forma, pediu R$ 50 mil de indenização por danos morais por conta do constrangimento que esta situação gerou, mais R$ 74.728,65 de indenização por danos materiais consistente em lucros cessantes, uma vez que teve seu contrato de trabalho extinto dias após ser preso.
Em contestação, o Estado de Mato Grosso do Sul alegou que a autoridade policial agiu de acordo com o seu dever legal, e que a prisão era devida.
Ao analisar os autos, o juiz observou que em outubro de 2009 o autor teve decretada a extinção da pena aplicada, e que o Estado cometeu uma falha ao manter um sistema desatualizado, de modo a permitir aos policiais durante uma ronda de rotina, a condução do réu preso em viatura oficial, e mantendo-o recluso em uma sala na delegacia até que houvesse a confirmação da sua situação processual.
Deste modo, o pedido de indenização por danos morais foi julgado parcialmente procedente, pois o autor, que trabalhava como motorista, teve que levar o ônibus ao terminal rodoviário em horário de grande movimento, onde foi conduzido por policiais militares até a viatura, sendo visto nesta situação embaraçosa por colegas de trabalho e usuários do transporte público.
O magistrado sustentou que esta situação vai muito além do simples desgosto, pois “a surpresa de ter contra si um mandado prisional por razões de falha estatal na atualização de banco de dados oficial violou direitos da personalidade do autor, tais como a liberdade, ainda que privada por poucas horas, a honra subjetiva e objetiva, a imagem e a dignidade”.
Por outro lado, o pedido de indenização por lucros cessantes foi julgada improcedente, uma vez que o contrato de trabalho do autor foi extinto devido a uma resolução antecipada do período de experiência e não há comprovação nos autos de que a prisão do requerente tenha sido a motivação da demissão, assim como não não ficou comprovado que o autor seria efetivado após o período de teste, ou mesmo que ele não pudesse ser contratado por outra empresa.
Processo nº 0061633-53.2010.8.12.0001
12 de dezembro
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