Uma motorista e o proprietário do veículo deverão pagar pensão vitalícia para uma mulher que foi vítima de atropelamento enquanto conversava na calçada na cidade de Anta Gorda (RS).
Caso – Ela foi atropelada enquanto estava na calçada conversando com uma amiga, em frente ao posto de saúde municipal. Afirmou que é agricultora, tendo ficado impossibilitada de prover seu sustento. Relatou que está sob o benefício de auxílio-doença e está tendo despesas com transporte, medicamento e fisioterapia e que não está mais conseguindo trabalhar em função das dores provocadas pelas sequelas do acidente.
A vítima ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais, além da pensão vitalícia.
Em contestação, a motorista afirmou que iria estacionar em frente ao posto de saúde e, após ter ligado o pisca, viu duas mulheres abraçadas e conversando próximo ao meio-fio da calçada. Disse que buzinou e as mulheres se assustaram, tomando direções diferentes, momento em que atropelou uma das delas ao tentar desviar da outra.
Julgamento – Em primeiro grau, o processo foi julgado parcialmente procedente pela Segunda Vara Cível do Foro de Encantado (RS). Segundo a magistrada, a versão da ré não tem fundamento. Estando a motorista em velocidade compatível com a alegação de que iria estacionar próximo ao local, não se compreende porque razão precisou desviar de uma ou de outra das pessoas que estavam no local, sendo que deveria indubitavelmente ter parado o veículo para aguardar a resolução do impasse entre a vítima e sua amiga e não continuar ininterruptamente a manobra que pretendia fazer.
Porém, no entendimento da juíza, houve culpa concorrente, ou seja, a vítima contribui para o acidente, pois ela estava distraída e parada em local indevido (perto do meio fio da calçada).
Na justiça de primeiro grau, a motorista e o dono do veículo foram condenados a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil e de danos materiais (custos com exames, fisioterapia) em cerca de R$ 500,00. Sobre a pensão, a magistrada afirmou que não ficou comprovada a necessidade de tal pagamento.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul analisou recurso de apelação. O relator, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, votou por aumentar a indenização por danos morais, determinando o montante de R$ 18.660,00, mas negou o pensionamento vitalício.
No entanto, os demais desembargadores divergiram com relação à pensão. Concederam o direito ao pensionamento afirmando que o laudo pericial apontou que a autora ficou com sequelas de grau moderado, atingindo as funções da perna direita, com redução da capacidade laboral.
Por maioria, os magistrados votaram pela majoração da indenização e pela concessão da pensão mensal vitalícia no percentual de 30% do salário mínimo nacional.
Por maioria, os magistrados votaram pela majoração da indenização e pela concessão da pensão mensal vitalícia no percentual de 30% do salário mínimo nacional.
Apelação Cível nº 70051655058
12 de dezembro
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