A Quarta Turma do STJ deu provimento a recurso especial (Resp 903779), entendendo que os benefícios da justiça gratuita podem ser requeridos durante o curso do processo – não necessariamente no ajuizamento e/ou contestação de ações.
De acordo com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, o apelo foi interposto contra decisão do TJ/SP que extinguiu ação por suposta deserção. A corte estadual entendeu que o pedido de justiça gratuita não poderia ter sido feito na apelação, como no caso concreto.
Caso – A recorrente, na qualidade de terceiro, embargou execução com o objetivo de desconstituir a penhora sobre imóvel que havia adquirido do executado. O embargo foi julgado improcedente. Ao apelar da decisão a recorrente requereu justiça gratuita, arguindo falta de condições financeiras para suportar os encargos do preparo do recurso.
Apesar do juízo de primeiro grau acolher o pedido, o recurso nao foi conhecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A corte entendeu deserto o recurso, pois “somente houve pedido de justiça gratuita quando da interposição da apelação”.
STJ – Na opinião do ministro Luis Felipe Salomão, relator da matéria, a Lei 1.060/50 (dispõe sobre a gratuidade da justiça) prevê a possibilidade do requerimento tanto no ato de demandar quanto no curso do processo. O julgador entendeu que o pedido foi legítimo, adicionado ao fato de que foi deferido pelo juízo de primeiro grau.
Apontou o magistrado em seu voto: “O órgão julgador deve se pronunciar primeiramente sobre o deferimento ou não do pleito”, afirmou o ministro, “não podendo, de plano, declarar deserto o recurso, sem que, no caso de indeferimento, seja concedido prazo para recolhimento das custas devidas”, destacou.
Neste sentido, o ministro lembrou que a jurisprudência admite que a parte tenha oportunidade de recolher as custas quando o pedido de justiça gratuita é negado: “se a jurisprudência não tem admitido a decretação de deserção nem quando negada a assistência judiciária, hipótese em que deve ser oportunizado o recolhimento das custas”. O recurso, em seu ponto de vista, não poderia deixar de ser admitido, pois o pedido foi deferido pelo juiz de primeira instância.
Por fim, Salomão explanou que o pedido de gratuidade não possui efeitos retroativos, sendo aplicado somente às despesas que ainda ocorrerão no curso do processo: “a necessidade de isenção não é causa legal de remissão das obrigações contraídas em virtude do processo, e sim de isenção das despesas processuais futuras”.
Com o provimento do recurso especial, o processo retornará ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que julgue a apelação interposta pela recorrente.
12 de dezembro
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