Fornecedor só deixa de responder pelos danos decorrentes de seus serviços se demonstrar que eles não foram prestados de forma defeituosa ou comprovar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que condenou a Spazzio Promoções e Eventos a pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais para os pais de um adolescente da Paraíba, morto aos 15 anos de idade, durante uma micareta.
O jovem morreu vítima de disparo de arma de fogo ocorrido dentro do bloco carnavalesco Spazzio, durante a Micarande (espécie de carnaval fora de época em Campina Grande) de 2000. A 3ª Turma do STJ não conheceu o recurso da empresa. Assim, manteve a decisão anterior que reconheceu falha na prestação dos serviços de segurança oferecida pelo bloco.
A ação de indenização por danos morais foi ajuizada pelos pais do adolescente. Segundo alegaram, a morte do jovem estava diretamente relacionada à má prestação dos serviços oferecidos pela empresa, que deixou de fornecer adequadamente a segurança que o bloco, ao negociar os abadás (camisetas que identificam os seus clientes), prometia disponibilizar.
A primeira instância condenou a Spazzio a pagar aos pais R$ 120 mil como compensação pelos danos morais. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar apelação, reduziu o valor para R$ 60 mil.
O Tribunal de Justiça da Paraíba considerou não ser possível reconhecer o caso fortuito, como alegado pela empresa, pois o fato de a responsabilidade da empresa ter sido apurada com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor afastaria a configuração prevista no artigo 1.058 do Código Civil de 1916.
A empresa recorreu ao STJ. Insistiu na alegação de caso fortuito. Afirmou, ainda, que houve ofensa ao artigo 14, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º, do CDC. A alegação foi a de que, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço contratado e da ocorrência de culpa exclusiva do terceiro que fez o disparo de arma de fogo, não poderia ser condenada a compensar os danos morais.
O recurso não foi conhecido. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, o artigo 14, parágrafo 3º, do CDC, é cristalino ao dispor que o fornecedor só não é responsabilizado pelos danos decorrentes de seus serviços se demonstrar não ter sido a respectiva prestação defeituosa ou comprovar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A ministra afirmou, ainda, que não há como afastar a relação de causalidade entre a morte do jovem e a má prestação do serviço de segurança por parte do bloco. “Diante da ocorrência da falha no serviço de segurança do bloco, que não diligenciou no sentido de impossibilitar o ingresso de pessoa portando arma de fogo na área delimitada pelo cordão de isolamento, não há como se constatar a alegada excludente de culpa exclusiva de terceiro, razão pela qual deve ser mantida incólume a condenação de reparação por danos morais imposta à recorrente”, concluiu Nancy Andrighi.
REsp 878.265
Revista Consultor Jurídico