Serviço falho – Empresa vai indenizar pais de jovem morto em micareta

Fornecedor só deixa de responder pelos danos decorrentes de seus serviços se demonstrar que eles não foram prestados de forma defeituosa ou comprovar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que condenou a Spazzio Promoções e Eventos a pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais para os pais de um adolescente da Paraíba, morto aos 15 anos de idade, durante uma micareta.

O jovem morreu vítima de disparo de arma de fogo ocorrido dentro do bloco carnavalesco Spazzio, durante a Micarande (espécie de carnaval fora de época em Campina Grande) de 2000. A 3ª Turma do STJ não conheceu o recurso da empresa. Assim, manteve a decisão anterior que reconheceu falha na prestação dos serviços de segurança oferecida pelo bloco.

A ação de indenização por danos morais foi ajuizada pelos pais do adolescente. Segundo alegaram, a morte do jovem estava diretamente relacionada à má prestação dos serviços oferecidos pela empresa, que deixou de fornecer adequadamente a segurança que o bloco, ao negociar os abadás (camisetas que identificam os seus clientes), prometia disponibilizar.

A primeira instância condenou a Spazzio a pagar aos pais R$ 120 mil como compensação pelos danos morais. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar apelação, reduziu o valor para R$ 60 mil.

O Tribunal de Justiça da Paraíba considerou não ser possível reconhecer o caso fortuito, como alegado pela empresa, pois o fato de a responsabilidade da empresa ter sido apurada com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor afastaria a configuração prevista no artigo 1.058 do Código Civil de 1916.

A empresa recorreu ao STJ. Insistiu na alegação de caso fortuito. Afirmou, ainda, que houve ofensa ao artigo 14, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º, do CDC. A alegação foi a de que, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço contratado e da ocorrência de culpa exclusiva do terceiro que fez o disparo de arma de fogo, não poderia ser condenada a compensar os danos morais.

O recurso não foi conhecido. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, o artigo 14, parágrafo 3º, do CDC, é cristalino ao dispor que o fornecedor só não é responsabilizado pelos danos decorrentes de seus serviços se demonstrar não ter sido a respectiva prestação defeituosa ou comprovar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A ministra afirmou, ainda, que não há como afastar a relação de causalidade entre a morte do jovem e a má prestação do serviço de segurança por parte do bloco. “Diante da ocorrência da falha no serviço de segurança do bloco, que não diligenciou no sentido de impossibilitar o ingresso de pessoa portando arma de fogo na área delimitada pelo cordão de isolamento, não há como se constatar a alegada excludente de culpa exclusiva de terceiro, razão pela qual deve ser mantida incólume a condenação de reparação por danos morais imposta à recorrente”, concluiu Nancy Andrighi.

REsp 878.265

Revista Consultor Jurídico

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