A 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN condenou um homem pelo crime de apropriação indébita, após ele alugar um veículo, deixar de pagar as mensalidades e multas decorrentes, e não devolver o automóvel, causando prejuízos financeiros aos proprietários do bem. Na sentença proferida, a juíza Ana Carolina Maranhão, condenou o réu ao pagamento de R$ 45 mil, quantia correspondente ao valor econômico do carro, além do ressarcimento das multas e demais despesas resultantes da posse ilegal do veículo.
Segundo denúncia do Ministério Público do Rio Grande do Norte, em julho de 2018, no bairro Ponta Negra, em Natal, um homem alugou o veículo Saveiro, para o acusado, pela quantia de R$ 1.500,00 por mês, ficando ainda o locatário responsável pelo pagamento das taxas cobradas pelo Detran, IPVA e eventuais multas. Conforme os autos, o réu possuía uma loja de locação e revenda de veículos e alugou o referido automóvel para usar com a finalidade de relocação. O automóvel estava registrado em nome da esposa do proprietário da loja.
Ainda de acordo com os autos, em virtude da amizade nutrida entre as partes, nenhum contrato foi firmado, mesmo assim, o réu honrou parte do compromisso assumido durante dois anos. Porém, em meados de 2020, deixou de pagar o valor do aluguel, mudou de endereço e de telefone, não mantendo mais contato com as vítimas. A mulher que possuía o veículo em seu nome, tomou conhecimento, em setembro de 2023, da Ação de Execução, proposta pelo DNIT em seu desfavor, na qual cobrava cerca de R$ 10 mil reais de dívidas, visto que o denunciado cometeu diversas multas, além de ter deixado de quitar as taxas e IPVA do veículo.
Dessa forma, o MPRN pediu a condenação do réu nas penas previstas na denúncia sustentando que ficou demonstrado que o acusado, após locar o veículo pertencente à vítima para fins de sublocação, deixou de adimplir os valores ajustados, cessou qualquer contato com os proprietários, mudou de endereço e de telefone, não adotou qualquer providência para reaver o bem supostamente entregue a terceiro e ocultou sua identidade ao negociar com familiar da vítima. Argumentou, ainda, que a conduta do réu ocasionou expressivos prejuízos materiais, consistentes na perda do veículo, bem como na incidência de multas, tributos e encargos suportados pelos proprietários.
Durante análise do caso, a magistrada citou o artigo 168 do Código Penal, o qual tipifica como crime a conduta de apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, prevendo a lei causa de aumento quando o agente recebeu a coisa em razão de ofício, emprego ou profissão. Além disso, esclareceu que para a tipificação do delito, se faz necessário que o agente tenha obtido a posse da coisa alheia móvel mediante a confiança da vítima e, durante o seu exercício, passe a agir como se dono fosse, com ânimo de apropriação.
“Tenho como certo que o réu deve ser condenado pelo cometimento do delito do artigo 168 do Código Penal. A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio do boletim de ocorrência, além da prova oral colhida, os quais conjuntamente atestam a existência de veículo apropriado. Passando à análise da autoria delituosa, verifico que as declarações prestadas pelas vítimas confirmam que o denunciado perpetrou o delito que lhe é atribuído”, afirmou.
Réu passou a agir como se fosse o proprietário
Além do mais, a juíza destacou que as declarações revelam-se harmônicas e convergentes ao demonstrar que, após receber o automóvel, o réu passou a exercer sobre ele poderes incompatíveis com a condição de mero detentor ou possuidor, inviabilizando sua restituição e submetendo as vítimas aos prejuízos decorrentes da perda do veículo, bem como ao pagamento de multas, tributos e demais encargos incidentes sobre o automóvel. Dessa forma, ressaltou que a prova produzida evidencia que a posse inicialmente legítima transmitida ao acusado sofreu inequívoca inversão, passando este a agir como se fosse o proprietário.
“O conjunto probatório demonstra que a condenação não está alicerçada na simples falta de pagamento dos alugueis pactuados, circunstância que, isoladamente considerada, efetivamente não atrairia a incidência do Direito Penal. O que caracteriza o delito em exame é a posterior inversão da posse legitimamente transmitida ao acusado, a qual restou evidenciada pela sucessão de condutas por ele adotadas após ser instado a restituir o veículo”, explicou. Diante disso, o réu foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, além de 22 dias-multa. Entretanto, a juíza assegurou ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
24 de setembro
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