TJ/MA: Partilha de bens não pode ser condicionada a pagamento prévio do ITCMD

Decisão do CNJ segue entendimento de tribunais superiores e já foi consolidado em ato normativo


Uma decisão tomada em sessão plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ainda no mês de agosto, retirou a obrigação do pagamento antecipado do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial. O inventário decorre de ato realizado em cartório e consiste em instrumento necessário para a regularização do processo de sucessão do patrimônio da pessoa falecida em favor dos herdeiros.

O teor da decisão, tomada na 12ª Sessão Ordinária do CNJ, consta na Resolução nº 695/2026, que altera a Resolução nº 35/2007, para se alinhar a decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em decisões recentes, esses tribunais adotaram entendimento de que a imposição da cobrança prévia do imposto gera uma sanção política e não cabe à esfera extrajudicial como condição para realização do ato.

A decisão do Conselho destaca que, além do caráter político, a exigência da cobrança antecipada do tributo pode ferir o devido processo legal. Assim, o inventário extrajudicial poderá ser realizado ainda que não tenha havido o pagamento do ITCMD. Importante observar que continua valendo as leis tributárias de cada estado e do Distrito Federal sobre o cálculo e o pagamento do imposto, assim como regras de isenção, imunidade ou não incidência.

Art. 15 A lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)”, destaca trecho da norma.

A taxa continua sendo devida, mas, segundo o CNJ, constatada qualquer pendência quanto recolhimento do tributo, caberá ao tabelião fazer o registro na escritura, informando que as partes estão cientes das regras. Também caberá ao cartório comunicar a autoridade fiscal quanto eventual débito constatado, cuja dinâmica de cobrança segue como responsabilidade dos estados e do Distrito Federal, mediante instrumentos próprios, incluindo aqueles previstos na Lei de Execução Fiscal, conforme se observa no §1°da nova redação do artigo 15.

§ 1° O tabelião consignará na escritura a declaração das partes, devidamente orientadas pelo(s) seu(s) advogado(s) assistente(s), quanto à ciência da obrigação tributária principal e acessória, e sobre a apuração e recolhimento do ITCMD conforme a legislação estadual ou distrital aplicável, mencionando eventuais isenções ou não incidências.

§ 2°Não sendo previamente recolhido o ITCMD, deverá o tabelião informar a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ao fisco, no prazo de 5 dias, ou conforme dispuser a legislação tributária”, reitera o comando do artigo 15.

Com a dinâmica consolidada na Resolução nº 659/2026, o CNJ assegura celeridade ao procedimento e institui um mecanismo para garantir que o ente tributante seja avisado sobre a transferência de bens objetos da partilha, para providências de cobrança cabíveis dentro da sua esfera de competência. A norma também compatibiliza o ato notarial à observância da jurisprudência dos tribunais superiores, no que tange à regularização patrimonial.

No mês de maio, o plenário do CNJ já havia analisado caso similar, quando decidiu pela retirada de qualquer exigência de apresentação, nos tabelionatos de notas, da Certidão Negativa de Débitos (CND) e da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos Negativos (CPEN) como condição para lavratura de escritura.


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