Tribunal ainda elevou o valor da indenização por danos morais fixado pelo juiz de primeiro grau
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) decidiu, por unanimidade, manter a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Maceió que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a reembolsar um funcionário no valor de R$ 14.200,00 referente à compra de uma órtese craniana, indispensável à correção de assimetria severa do crânio de sua filha que está em fase de amamentação (lactente). O Colegiado ainda elevou, de R$ 20 mil para R$ 30 mil, o valor da indenização por danos morais fixado pelo juiz de 1º grau, levando em consideração o porte econômico da reclamada e o abalo emocional sofrido pelo pai da criança.
O empregado propôs a ação após ter seu pedido de reembolso negado pela instituição bancária, que justificou a negativa com base em dois argumentos: a órtese craniana não estaria vinculada a ato cirúrgico e os normativos internos da CEF exigem que haja risco à vida para custeio do equipamento.
De acordo com os relatórios médicos apresentados nos autos, a filha do reclamante foi diagnosticada com plagiocefalia posicional severa e apresentava índice de assimetria cranial de 9,6%, situando-se formalmente na faixa de alta gravidade. Diante da negativa da Caixa e temendo pela vida da criança, o pai adquiriu o equipamento com recursos próprios, desembolsando a quantia de R$ 14.200,00, conforme nota fiscal apresentada.
O relator do caso, desembargador Laerte Neves de Souza, entendeu que a negativa administrativa baseada em interpretação restritiva do regulamento interno da CEF revela-se manifestamente abusiva. “A cobertura assistencial de saúde não se destina tão somente a evitar o óbito imediato do paciente, mas a assegurar o tratamento preventivo, curativo e reabilitador das enfermidades diagnosticadas. Exigir ‘risco de morte’ para custear órtese corretiva prescrita para um bebê com assimetria severa equivale a esvaziar a própria finalidade social do benefício assistencial”, destacou.
O magistrado também ressaltou que o equipamento solicitado pelo reclamante possui registro ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e que a reclamada não demonstrou a existência de qualquer alternativa terapêutica disponibilizada na sua rede que alcançasse o mesmo resultado corretivo no período biológico hábil.
“A proteção à saúde e à integridade física da criança constitui garantia fundamental, não podendo a regulamentação interna do plano de autogestão afastar a cobertura de técnica não invasiva prescrita por médico especialista”, concluiu o relator.
Processo nº: 0000659-39.2026.5.19.0003
24 de setembro
24 de setembro
24 de setembro
24 de setembro