Veículo destinado ao transporte de cargas não superava aclives regulares
A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação da fabricante de um caminhão zero-quilômetro à substituição do veículo e ao pagamento de lucros cessantes, após perícia confirmar que o mesmo não conseguia superar aclives dentro dos parâmetros indicados pela própria montadora. O órgão julgador, contudo, afastou a responsabilidade da concessionária que realizou os atendimentos e reparos no veículo.
A empresa autora adquiriu caminhão que, poucas semanas após o início da utilização, passou a apresentar perda de força em aclives. O problema provocou sucessivas idas à concessionária e deixou o veículo indisponível por 101 dias. A empresa buscou a substituição do caminhão, além de indenização por lucros cessantes e outros prejuízos.
Durante a instrução, foi realizada perícia técnica, posteriormente complementada em duas oportunidades. O trabalho pericial teria confirmado a existência da anomalia relatada. O veículo não conseguia arrancar e vencer aclives mesmo quando submetido a condições que estavam dentro dos parâmetros indicados na ficha técnica e da capacidade de carga informada.
O perito também teria concluído que as reclamações apresentadas eram compatíveis com o problema constatado e que a anomalia não havia sido solucionada pelas intervenções realizadas na rede autorizada. Sentença do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma condenou montadora e concessionária a trocar o veículo por outro da mesma espécie, ano e marca, com a possibilidade das partes se valerem da Tabela FIPE para compensação de valores; e ao pagamento de lucros cessantes referentes ao período que o veículo restou parado.
As duas rés recorreram da sentença. A montadora apontou cerceamento de defesa com pedido de nova complementação da perícia e a repetição dos testes. Sustentou a ausência de comprovação de vício de fabricação, e que o laudo pericial seria insuficiente para demonstrar defeito construtivo e nexo causal aptos a ensejar sua responsabilização. Já a revenda apontou responsabilidade civil subjetiva, a não demonstração de conduta ilícita, culpa ou nexo causal, e que a prova pericial não identificou qualquer falha na prestação dos serviços de assistência técnica por ela realizados.
Ao analisar os recursos, a desembargadora relatora destacou que, embora o veículo permanecesse em condições de circulação, seu desempenho estava abaixo daquele legitimamente esperado para um caminhão novo destinado ao transporte profissional de cargas. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada. Conforme o voto, a prova técnica foi produzida com participação das partes, recebeu complementações e respondeu aos quesitos apresentados, sem registro de omissão, contradição ou insuficiência que justificasse a realização de nova perícia.
O voto também destacou que a demanda foi solucionada com base no Código Civil, pois a incidência do Código de Defesa do Consumidor havia sido afastada na fase de saneamento. Ainda assim, entendeu-se cabível a substituição do caminhão, diante da persistência do defeito após diversas tentativas de reparo. Para a relatora, a medida preserva a finalidade econômica do contrato e permite a execução específica da obrigação assumida pela fornecedora.
“A perícia foi categórica ao demonstrar que o veículo não consegue superar aclives dentro dos parâmetros indicados pelo próprio fabricante, circunstância suficiente para caracterizar a inadequação do produto à finalidade econômica para a qual foi adquirido”, frisou.
Em relação aos lucros cessantes, o voto considerou que o caminhão era instrumento essencial à atividade empresarial de transporte de cargas. A impossibilidade de utilização regular do veículo, portanto, poderia comprometer a capacidade produtiva da empresa. Já quanto à concessionária, o recurso foi acolhido, uma vez que a perícia confirmou a existência do vício no caminhão, mas não apontou falha técnica, erro de procedimento ou comportamento específico da concessionária que tivesse causado ou agravado o problema.
O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da câmara de direito civil.
Processo nº: 5012932-26.2023.8.24.0020
14 de agosto
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