TJ/RN: Justiça concede mandado de segurança a empresa desclassificada em licitação para pavimentação

A Vara Única da Comarca de Pendências/RN concedeu mandado de segurança a uma empresa de construção desclassificada em processo de licitação destinado à pavimentação de ruas no distrito de Porto Carão, no Município de Pendências. Ao analisar o caso, o juiz Nilberto Neto verificou que houve um erro de digitação na transcrição da quantidade, e determinou que o ente público, no prazo de 15 dias, aplique à proposta da requerente o procedimento de correção do erro de transcrição de quantidade previsto nos itens do edital do certame, e na sequência, garanta prosseguimento do processo licitatório.

Segundo narrado, a empresa foi desclassificada por suposta desconformidade na planilha orçamentária global. Relatou que, posteriormente, houve errata apontando que a divergência estaria em outro item do edital, mantendo-se a desclassificação. Afirmou, ainda, que apresentou novo recurso administrativo invocando a possibilidade de correção de erro formal prevista no edital e a necessidade de observância dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, mas não obteve êxito. Com isso, entrou com mandado de segurança contra o ente municipal no processo licitatório.

Na análise do caso, o magistrado embasou-se no art. 5° da Constituição Federal de 1988, que concederá-se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

O juiz esclareceu que a comparação entre os documentos revela que a empresa indicou a quantidade de 1.466,40 onde o edital previa 14.666,40 para o item de transporte comercial com caminhão basculante, mantendo o preço unitário de R$ 0,50 e o valor total de R$ 733,20.

Segundo o entendimento, trata-se, com evidência, de erro de digitação de quantidade, supressão de um algarismo, sem impacto sobre o preço unitário ofertado e passível de correção pelo método previsto no próprio edital.

“Os itens do edital do certame são expressos ao determinar que erros de transcrição de quantidades devem ser corrigidos pela própria Comissão de Licitação, mantendo-se o preço unitário e ajustando-se a quantidade e o preço global. Essa regra editalícia reproduz, em termos práticos, o disposto no art. 43 da Lei n° 8.666/1993, que faculta à Comissão a promoção de diligência para esclarecer ou complementar a instrução do processo. Ao desclassificar a empresa sem aplicar o procedimento de correção previsto no próprio instrumento convocatório, a autoridade coatora violou o princípio da vinculação ao edital”, comentou.

O magistrado afirmou ainda que o pedido principal é a declaração imediata da empresa como vencedora do certame, e o pedido subsidiário limita-se à declaração de classificação e à consequente aplicação do procedimento editalício de correção do erro na planilha. Contudo, explicou que a declaração imediata da vencedora envolve análise comparativa das propostas após a correção, que compete primariamente à Comissão de Licitação, cuja substituição pelo Judiciário ofenderia o princípio da separação de poderes.

“Assim, o pedido subsidiário é o que se mostra adequado e suficiente: anular o ato de desclassificação e determinar que a Comissão aplique, à proposta da impetrante, o procedimento de correção previsto nos itens do edital, prosseguindo com o certame nos termos da lei”, concluiu o juiz Nilberto Neto.


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