TJ/RN: Dentista da rede pública deve receber retroativo de gratificação

A 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN julgou de maneira procedente um pedido formulado por uma odontóloga que exerce suas funções na rede pública de saúde e condenou o Município de Natal a pagar valores retroativos da Gratificação de Especialidades Odontológicas (GEO) para a autora da ação. De acordo com a sentença, do juiz Geraldo da Mota, a vantagem deveria ter sido concedida à servidora desde o momento em que ela passou a preencher os requisitos previstos em lei.

De acordo com a sentença, a autora da ação é uma odontóloga com especialidade em Endodontia. Ela alegou exercer essas atividades desde abril de 2016, entretanto, a gratificação pleiteada só foi implantada em janeiro do ano passado, após requerimento administrativo apresentado em maio de 2024.

Por sua vez, o Município de Natal reconheceu parcialmente o pedido da autora, defendendo que os efeitos financeiros da gratificação deveriam começar apenas a partir da data do requerimento administrativo.

Ao analisar o caso, o magistrado responsável destacou que a Gratificação de Especialidades Odontológicas está prevista na Lei Complementar Municipal nº 120/2010 e é destinada a servidores que exercem atividades odontológicas e possuem especialização em áreas específicas, entre elas a Endodontia.

Além disso, o magistrado também destacou que a autora comprovou que possui especialização desde 2001 e exerce atividades odontológicas no serviço público municipal desde 2016, atendendo aos requisitos estabelecidos na legislação.

Consta na sentença que a gratificação em questão é uma vantagem funcional vinculada, ou seja, é decorrente do cumprimento de critérios objetivos previstos em lei, não estando sujeita à discricionariedade da Administração Pública.

“No caso concreto, o próprio Município implantou a GEO após análise administrativa, o que evidencia que os requisitos estavam presentes. O reconhecimento tardio não pode limitar os efeitos financeiros ao período posterior ao requerimento, sob pena de premiar a omissão administrativa”, escreveu o juiz na sentença.

O magistrado também alegou que a tese apresentada pelo Município afirmando que a GEO não possui implantação automática não se sustenta. “Embora o requerimento administrativo possa ser instrumento de formalização e controle, o direito material nasce com o preenchimento dos requisitos legais. A ausência de requerimento não tem o condão de afastar o direito à percepção da vantagem, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia”, afirmou o juiz.


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