A falta de assentos adequados para descanso de empregados que trabalham em pé pode configurar dano moral. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT- GO) condenou uma rede de drogarias a indenizar uma trabalhadora gestante que não dispunha de condições adequadas de descanso durante a jornada.
Conforme o processo, a empregada atuava como balconista e perfumista e alegou que havia apenas um banco para vários trabalhadores que atuavam no balcão da drogaria, o que a obrigava a permanecer em pé durante praticamente toda a jornada. Ela relatou que a situação era ainda mais sensível porque estava em gestação de risco e chegou a levar um banco de casa para conseguir se sentar, mas foi impedida de utilizá-lo.
Na primeira instância, a Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás havia negado o pedido, por entender que a existência de ao menos um banco no local de trabalho era suficiente e que a legislação não estabelece uma proporção de cadeiras a serem fornecidas em relação à quantidade de empregados. Inconformada com a decisão, a trabalhadora recorreu ao tribunal.
Falta de assentos apropriados motivou a condenação
O recurso foi analisado pela 3ª Turma do TRT-GO, que decidiu reformar a sentença para condenar o grupo econômico de drogarias a indenizar a trabalhadora. O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, explicou que a legislação trabalhista garante a disponibilização de assentos para descanso em atividades realizadas em pé, conforme o artigo 199 da CLT e a Norma Regulamentadora nº 17. “Tais dispositivos visam estabelecer parâmetros que propiciem condições de trabalho ergonômicas, de modo a proporcionar um ambiente laboral seguro e hígido”, afirmou.
Elvecio Moura destacou o depoimento de testemunha que trabalhou com a autora no mesmo local, a qual confirmou que havia cerca de oito funcionários no balcão e apenas um banco, e que a autora da ação permanecia em pé por longos períodos, chegando a apresentar mal-estar durante a gestação.
Para o relator, a falta de assentos apropriados para os empregados utilizarem durante as pausas caracteriza descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho. Ele ainda citou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o descaso com a adequada oferta de assentos aos trabalhadores que exercem sua atividade em pé, para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir, configura dano moral.
Segundo o colegiado, a situação configura dano moral presumido, ou seja, decorre do próprio fato, sem necessidade de prova do prejuízo concreto. Assim, por entender que a conduta da empresa violou o dever de oferecer um ambiente de trabalho seguro e saudável, a 3ª Turma reformou a sentença para condenar o grupo econômico a pagar indenização por dano moral à trabalhadora.
Processo n°: 0011635-68.2024.5.18.0241
20 de abril
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