TRT/MG: Justiça nega indenização a irmão de trabalhadora assassinada pelo ex-marido em supermercado

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais do irmão da trabalhadora assassinada pelo ex-marido em um supermercado na cidade de Caeté, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Para os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, o crime praticado na sede da empresa é alheio às atividades da empregadora.

O crime aconteceu na véspera do Natal de 2023. O homem invadiu o supermercado, executou a mulher com arma de fogo e, em seguida, tirou a própria vida. A vítima trabalhava como caixa no estabelecimento e estava em processo de separação.

O irmão da trabalhadora alegou que “a ausência de medidas preventivas, por parte da empresa, foi determinante para a ocorrência do trágico evento”. Argumentou também que “o comportamento do segurança agravou a situação, pois, em vez de intervir, limitou-se a registrar os fatos em vídeo”.

Ao decidir o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Sabará julgou improcedente o pedido formulado pelo irmão da vítima.

O autor recorreu da decisão, insistindo no pedido de indenização por danos morais. O recurso foi julgado pelos integrantes da Décima Turma do TRT de Minas, em sessão ordinária realizada em 15 de abril de 2025.

O boletim de ocorrência, anexado ao processo, apontou que a polícia chegou ao local e encontrou a vítima e o autor dos disparos caídos no interior do estabelecimento comercial, em frente aos caixas do supermercado, sem sinais vitais. Familiares e colegas de trabalho disseram à polícia que o casal estava em processo de separação e que o autor dos disparos não aceitava o fim do relacionamento e, por isso, cometeu o crime.

Para o juiz convocado da Décima Turma, Flávio Vilson da Silva Barbosa, relator do caso, o feminicídio praticado no dia 24/12/2023 ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, no local e horário de trabalho.

“Embora o fato de terceiro caracterize acidente de trabalho para fins previdenciários, nos termos do artigo 21 da Lei 8.213/91, inexiste causalidade relativa à empregadora para fim de responsabilização civil, a qual pode ser buscada diretamente contra o espólio do autor do crime”, destacou.

Segundo o magistrado, o ato de violência praticado no estabelecimento da empresa, ainda que cause profundo sofrimento, é alheio às atividades da empregadora, pois diz respeito à vida pessoal da vítima. “Nesse contexto, era imprescindível que o reclamante demonstrasse que o supermercado tinha conhecimento prévio da situação de risco à vida e à incolumidade física da empregada e que, mesmo tendo a possibilidade de adotar medidas visando à proteção durante o expediente, deixou de agir nesse sentido por omissão”.

Todavia, segundo o julgador, não foram apresentadas provas de que a empregada tenha registrado boletim de ocorrência ou solicitado medidas protetivas contra o marido.

“Pelo contrário, o boletim de ocorrência lavrado informa expressamente que, embora a vítima já tivesse sofrido agressões, ela nunca registrou um fato ou um pedido de medida protetiva nos órgãos competentes”, ressaltou o julgador.

Segundo o juiz convocado, também não ficou demonstrado que o empregador tivesse conhecimento do contexto de violência enfrentado pela trabalhadora. E a alegação de que o segurança da empresa não teria interferido na situação, mas apenas registrado os fatos em vídeo, não foi comprovada.

O magistrado esclareceu ainda, na decisão, que a atividade exercida pela empregada, de operadora de caixa de supermercado, não demanda a adoção de medidas especiais de segurança contra arma de fogo, como vigilância armada ou detectores de metais.

“Dessa forma, ficou claro que não houve negligência do empregador ou omissão que determinasse ou concorresse para a ocorrência do fato, tampouco nexo causal do feminicídio com o trabalho”, concluiu o julgador, reconhecendo ser indevida a indenização por dano moral pleiteada em face do empregador. Não cabe mais recurso dessa decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.


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