TRT/10 nega provimento a recurso que pedia fixação de honorários sucumbenciais em reclamação autônoma

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento a recurso de um advogado que questionava sentença desfavorável em reclamação autônoma ajuizada na primeira instância pedindo que fossem fixados honorários de sucumbência pela condenação havida em outro processo trabalhista, em que ele atuou na defesa da autora. Como a ação principal, que daria ensejo ao recebimento dos honorários foi ajuizada antes da entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), não se pode cogitar de fixação de honorários, o que afasta a possibilidade de aplicação de dispositivo do Código de Processo Civil que permite o pedido por meio de reclamação autônoma, explicou em seu voto o desembargador José Leone Cordeiro Leite, relator do recurso interposto no TRT-10.
Ao extinguir o feito, a juíza de primeiro grau explicou que o advogado, que atuou como defensor da autora em outra reclamação, pretendia que o réu condenado naquela ação fosse obrigado a pagar honorários sucumbenciais. A magistrada salientou que a ação principal foi ajuizada em julho de 2017, após a publicação da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que incluiu o artigo 791-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo prevê que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Ocorre que os honorários sucumbenciais, verba pretendida pelo autor, tem natureza acessória ao pleito principal, explicou a magistrada. Assim, se o advogado não requereu o pagamento na ação principal, não pode, em uma ação autônoma, pretender suprir essa omissão. “A sucumbência ocorreu fora da presente demanda, ou seja, nos autos da ação principal, onde inexiste requerimento formulado neste sentido, de sorte que a via eleita afigura-se inadequada à pretensão, motivo pelo qual este juízo extingue o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI, artigo 485, CPC”, concluiu a juíza.
O advogado recorreu dessa decisão ao TRT-10, alegando que, além de não haver necessidade de pedido expresso de honorários de sucumbência, existe a possibilidade do ajuizamento de ação autônoma para fixação desses honorários, conforme prevê o artigo 85 (parágrafo 18) do Código de Processo Civil (CPC). O autor pediu ainda que seja considerada a data da prolação da sentença, assinada em novembro de 2017, após a entrada em vigor da reforma trabalhista.
Despesa
Relator do recurso na 3ª Turma, o desembargador José Leone Cordeiro Leite salientou, em seu voto, que o artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 e que trata de honorários sucumbenciais, somente se aplica a ações ajuizadas após a entrada em vigor da lei, que ocorreu em novembro de 2017. A sucumbência caracteriza despesa às partes e deve, portanto, ser conhecida previamente para possibilitar a análise quanto ao custo a ser enfrentado posteriormente, desde o ajuizamento da ação pelo autor e da defesa pela ré, ressaltou o desembargador. “Assim, tal norma não pode ser utilizada para as ações ajuizadas anteriormente à sua vigência, em respeito aos princípios da boa-fé processual objetiva e do devido processo legal”.
Para o relator, considerando que a reclamação trabalhista principal, que permitiria o recebimento de honorários de sucumbência, foi ajuizada antes da vigência da reforma trabalhista, não se pode cogitar de sua fixação no caso. Tal fato, segundo o desembargador, afasta a aplicação do artigo 85 (parágrafo 18) do CPC, que autoriza o ajuizamento de ação autônoma para fixação de honorários.
A decisão pelo desprovimento do recurso, nos termos do voto do relator, foi unânime. Cabe recurso.
Processo: nº 0000184-22.2018.5.10.0001
Fonte: TRT/ (DF-TO)


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