Tribunal mantém suspensão de regulamentação do Uber na Capital

Em decisão proferida na quarta-feira (16), o Des. Eduardo Machado Rocha negou a concessão do efeito suspensivo no pedido do Município de Campo Grande em agravo ajuizado contra decisão que suspendeu liminarmente a regulamento do serviço de Uber na Capital. O desembargador apenas recebeu o recurso no efeito devolutivo, mantendo em vigor a liminar.

O Município de Campo Grande ingressou com agravo de instrumento contra decisão liminar da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande que suspendeu o Decreto Municipal 13.157/2017.

A liminar suspendeu expressamente uma série de exigências previstas no decreto: autorização para o transporte privado individual de passageiros; aprovação em curso de formação; operar veículo com, no máximo, 5 anos de fabricação; utilizar veículo registrado em nome próprio ou de seu cônjuge; ter placa do veículo na categoria aluguel; ter licenciamento e emplacamento do veículo no município de Campo Grande; ter identificação visual de ser o veículo para transporte privado individual de passageiros e acesso às informações específicas sobre a origem e o destino da viagem.

Alega o Município que “não ficaram comprovados os requisitos indispensáveis à tutela de urgência, mormente em se tratando de suspensão de ato legislativo que ostenta presunção de legalidade”. Relata ainda que o decreto impugnando contou com amplo debate público, inclusive com os motoristas das OTTs (Operadoras de Tecnologia de Transporte).

O agravante suscitou também que as condições previstas no decreto têm por objetivo a proteção e segurança do consumidor, viabilizar a atividade tributária do Município, a fim de resguardar a competitividade leal do mercado e preservar o caráter privado dos serviços de transportes prestados por meio das OTTs. Requer assim a concessão do efeito suspensivo.

Em sua decisão, o desembargador afirmou primeiramente que, como regra, o agravo não possui efeito suspensivo, mas em alguns casos é possível a concessão, quando a decisão agravada puder causar danos irreparáveis aos interesses do recorrente. Todavia, no presente caso “não constato a presença dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo”, ressaltou.

O desembargador afirmou ainda que no dia 16 de maio de 2017, na intenção de regulamentar o art. 18 da Lei de Mobilidade Urbana (Lei n. 12.587/2012), o agravante editou o referido decreto a fim de disciplinar a atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública, grifando o último item “utilidade pública”.

Conforme explica o Des. Eduardo Machado Rocha, além do decreto questionado ter atribuído ao transporte privado individual de passageiros a natureza de “utilidade pública”, também criou obrigações não previstas na Lei de Mobilidade Urbana, ou seja, o regulamento inovou a ordem jurídica, pois criou obrigação que a lei sequer previu.

“Tanto é verdade que a Lei nº 12.587/12 não definiu o transporte privado individual de passageiros como sendo de utilidade pública e muito menos como dependente de autorização estatal, circunstâncias essas previstas no decreto impugnado”, destacou.

O desembargador cita a decisão agravada, a qual entende que a Lei de Mobilidade Urbana não exige autorização do poder público para o exercício do transporte privado individual, ainda que remunerado, ao contrário do que prescreve com relação a atuação dos táxis, estes sim prestadores de um serviço público típico. Sendo assim, entendeu o desembargador que o agravo não faz jus à concessão do efeito suspensivo, de modo que recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo.

Processo nº 1409214-30.2017.8.12.0000

 

 

Fonte: www.tjms.jus.br

 


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