TRF1 nega matricula à candidata em curso de medicina por não ter se classificado dentro das vagas aos não cotistas

Com base no entendimento de que as ações afirmativas de reserva de vagas para candidatos negros não padecem de vício de inconstitucionalidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)  negou provimento à apelação da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que denegou a segurança requerida pela impetrante, que teve negada sua matricula no curso de Medicina da Universidade Federal da Bahia (UFBA), por não ter sido classificada dentro das vagas disponíveis aos não cotistas.
Consta dos autos que a candidata prestou vestibular para o referido curso, que teve 160 vagas, obtendo a 133ª classificação. No entanto, inobstante o resultado obtido,  foi considerada “não selecionada por falta de vagas”, em virtude da Resolução nº 01/04, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFBA, que reservou 43% das vagas dos cursos de graduação para candidatos que estudaram em escolhas públicas, das quais 85% são destinadas ao que se declararam pretos ou pardos.
O magistrado sentenciante consignou que não vislumbrou qualquer inconstitucionalidade em razão do sistema de cotas para ingresso na Universidade a amparar suposto direito líquido e certo da impetrante. Segundo o juiz federal, “embora a discriminação racial não seja atualmente tão presente como antigamente, continua a produzir efeitos nos dias de hoje, com a maioria dos integrantes das classes de menor poder aquisitivo sendo negra, havendo, ainda, maiores dificuldades de acesso para o mercado de trabalho para os negros, bem como maior média salarial para a população branca”.
Em suas razões, a apelante sustenta que a reserva de vagas viola do art. 5º, caput, da Constituição Federal. Alega que sua aprovação no vestibular foi legítima e por isso possui direito líquido e certo à matrícula. Aduz que mera resolução administrativa não pode afastar o princípio constitucional da isonomia.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, sustentou que as ações afirmativas de reserva de vagas para candidatos negros não padecem de vício de inconstitucionalidade. Ademais, o art. 207 da CF confere autonomia didático-científica, bem como administrativa e de gestão financeira e patrimonial às universidades, o que lha dá direito de regulamentar seu funcionamento e editar as regras de acesso ao ensino superior, nos termos da Lei nº 9.394/96.
Processo nº: 0003778-89.2009.4013300/BA
Data do julgamento: 23/04/2018
Data da publicação: 04/05/2018
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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