As Juízas de Direito da 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul mantiveram condenação por danos materiais e morais para a empresa King Limousines. De acordo com as magistradas, o descumprimento contratual em uma festa infantil gerou constrangimento, vexame e humilhação. Na decisão, a situação ultrapassou a mera falha na prestação do serviço.
Caso
A autora ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais contra a empresa King Limousines. Ela contratou uma limousine para o aniversário de 09 anos da filha, mas o veículo contratado não foi o mesmo disponibilizado no dia da festa. O contrato firmado era para 14 meninas, mas o veículo enviado era para 09 lugares. Além disso, ela também alegou que na sorveteria, onde as convidadas fariam uma parada de uma hora, não havia a faixa de parabéns prevista e nem taças de sorvete personalizadas, como era o prometido. A autora pediu R$ 2.206,78 de indenização por danos materiais, decorrentes das despesas do aluguel da limousine e compras com alimentação e R$ 5 mil por danos morais.
A empresa se defendeu sob alegação de que houve uma pane no veículo contratado e que havia previsão contratual para substituição do veículo. Disse que a autora foi avisada do ocorrido e que o pacote contratado não previa alimentação, apenas o sorvete. Segundo a ré, as expectativas frustradas da criança foram geradas pela própria mãe.
A King Limousines foi condenada a ressarcir parte do que foi pago, no valor de R$ 1.080,00 e indenizar a autora em R$ 5 mil por danos morais. A empresa recorreu da decisão.
Acórdão
A relatora do Acórdão, Juíza de Direito Glaucia Dipp Dreher, afirmou que os argumentos apresentados pela empresa se mostraram frágeis, diante do contexto das provas apresentadas no processo.
A magistrada salientou que a autora, a aniversariante, as crianças e seus pais foram surpreendidos com a limousine disponibilizada pela empresa. O veículo apresentava capacidade de acomodações inferiores e o pacote escolhido pela autora e pago antecipadamente, não foi disponibilizado à aniversariante e seus convidados.
Para a Juíza, a situação acarretou abalo moral subjetivo. A aniversariante ficou constrangida diante de seus colegas e amigos, tornando o evento que era para ser festivo, numa situação desagradável, com muitas explicações aos convidados e genitores, bem como, comodidade reduzida na limousine e descumprimento contratual, fato que ultrapassou, no caso concreto, ao mero dissabor.
Quando se cria expectativas em crianças, em especial com a presença de convidados, que são pessoas próximas, o prestador de serviço deve tomar todas as medidas diligentes para evitar que o evento se torne motivo de chacota ou de vergonha, pela má execução, frustração, como no caso dos autos.
A magistrada ainda citou as fotos apresentadas pela mãe da menina, nas quais afirmou ser possível verificar a ausência de alegria da filha, aparentando tristeza e constrangimento na sorveteria, local onde, segundo ela, a recepção acabou sendo de improviso, visto que não esperavam a aniversariante e convidadas para o evento.
Por fim, a juíza manteve a sentença e a condenação por danos morais no valor de R$ 5 mil.
As Juízas de Direito Gisele Anne Vieira de Azambuja e Silvia Maria Pires Tedesco acompanharam o voto da relatora.
Processo nº 71008700593