TJ/MG: Prefeito ofendido pelo WhatsApp será indenizado

Mulher que proferiu insultos deverá pagar R$ 5 mil por danos morais.


Uma mulher foi condenada a pagar ao prefeito de Frei Inocêncio, José Geraldo de Mattos Bicalho, R$ 5 mil por danos morais, pelo fato de ter proferido ofensas ao político por meio de áudio enviado a um grupo de WhatsApp.
A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares.
O prefeito narrou nos autos que à época em que foi vítima das ofensas pessoais ele era candidato à reeleição. No áudio, ele foi chamado de “mentiroso”, “trapaceiro” e “cretino”, o que foi amplamente divulgado na cidade, localizada na região mineira Rio Doce.
De acordo com o político, o argumento da mulher, ao proferir as injúrias, foi o de estar revoltada com o político, pelo fato de ele ter negado o financiamento de uma viagem de idosos para uma instância turística, em pleno período eleitoral.
Na Justiça, o prefeito afirmou que as palavras proferidas pela mulher extrapolavam o direito de crítica e caracterizavam abuso de direito, por serem ofensivas a sua honra e imagem e afetarem seus direitos de personalidade, motivo pelo qual deveria ser indenizado por dano moral.
A mulher, por sua vez, confessou as condutas narradas pelo prefeito, afirmando que as palavras dela foram provocadas pela negativa dele em financiar uma viagem de lazer a idosos do município, com recursos do Piso Básico Variável II do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV).
Em primeira instância, a 3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares julgou o pedido improcedente, e o prefeito recorreu, reiterando suas alegações. A mulher, por sua vez, defendeu-se afirmando que o áudio enviado por ela teria sido apenas um desabafo.
Atos injuriosos
O relator, desembargador Claret de Moraes, analisando a transcrição do áudio enviado a um grupo de terceira idade pelo WhatsApp, avaliou que a conduta da ré configurava ato ilícito, passível de gerar danos morais.
“O dano moral ocorre quando estiver devidamente comprovada a lesão a um dos direitos da personalidade, o qual, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza a pessoa, tal como a liberdade, a honra, a dignidade, a vida íntima e privada, entre outros”, destacou.
No caso específico, o relator verificou que a mulher dirigiu ao chefe do executivo municipal expressões injuriosas pelo fato de ele não ter liberado recursos públicos para a realização de uma viagem à cidade de Porto Seguro/BA.
“Não pode ser a manifestação da apelada considerada um simples desabafo destituído de potencial lesivo à personalidade do apelante, pois mencionadas expressões são capazes de denegrir a imagem e a honra da pessoa, além de não ficar restrita à comunidade em que vive, tendo em vista os avanços tecnológicos que permitem o compartilhamento de mensagens desabonadoras”, avaliou.
Para o desembargador, não há liberdade de expressão absoluta e não é possível manter qualquer outro direito constitucionalmente previsto, se este afeta a esfera de direitos de outra pessoa.
“Portanto, é necessário cautela para que o direito à crítica e à indignação, extremamente salutar em um Estado Democrático de Direito, não ultrapasse a fronteira que leva à inobservância do princípio da dignidade da pessoa humana, lesionando a personalidade da vítima”, acrescentou.
O relator ressaltou que o prefeito, por exercer um cargo público, está sujeito a críticas e cobranças próprias do exercício do cargo, mas a liberdade de expressão e o direito de crítica não podem ser utilizados como anteparo para afastar a responsabilização dos que praticam atos injuriosos.
“Além disso, a justificativa do apelante [prefeito] para não liberar o dinheiro para patrocinar a viagem a Porto Seguro/BA, qual seja, a de estar em ano eleitoral, é pertinente, inexistindo motivo à apelada para que reagisse de forma tão exacerbada”, observou.
Assim, condenou a mulher a pagar ao prefeito R$ 5 mil por danos morais, sendo seguido, em seu voto, pelo desembargador Álvares Cabral da Silva e pelo juiz convocado Maurício Pinto Ferreira.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.003864-6/001
Fonte: TJ/MG


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