TJ/RS: Norma sobre licença-prêmio de servidores não pode ser declarada inconstitucional

“O eventual descompasso do art.37, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de POA (promulgada em abril de 1990) não pode ser objeto de inconstitucionalidade, tendo em vista que o direito é pré-constitucional. A questão deve ser resolvida pela técnica da revogação ou não recepção. Com esse entendimento, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram extinta ação proposta pelo Executivo de Porto Alegre, sem resolução de mérito.

Caso

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Prefeito da Capital contra o parágrafo único do art. 37 da Lei Orgânica do Município. A norma dispõe que o servidor tem direito a licença-prêmio de três meses se “por um quinquênio completo, não houver interrompido a prestação de serviços ao Município e revelar assiduidade” e “poderá ser gozada, contada em dobro como tempo de serviço ou convertida em pecúnia”.

Conforme o Prefeito, o dispositivo padece de vício de iniciativa, por ter sido proposto pela Câmara de Vereadores, interferindo em competência do Chefe do Poder Executivo. Também viola o parágrafo 10, do artigo 40, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício). Além disso, gera forte impacto econômico-financeiro na Administração Municipal, sem qualquer respaldo constitucional para contagem de tempo de contribuição fictício.

Decisão

Conforme o relator do processo, Desembargador Glênio José Wasserstein Kekman, o dispositivo questionado foi promulgado em abril de 1990, sendo anterior às inovações trazidas pela Emenda Constitucional 20/1998, que estabelece que “a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”.

O magistrado afirma que “a ação direta visa a declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e não para declarar revogada determinada lei por força de Constituição superveniente, como ocorre no caso”. Também destaca que o Supremo Tribunal Federal já firmou posição no sentido de que é assente a impossibilidade de direito pré-constitucional figurar como objeto de ação direta de inconstitucionalidade.

No voto, o relator esclarece que o conflito se resolve pela técnica da revogação, e não do controle de constitucionalidade, o qual constitui mecanismo de depuração do sistema jurídico nacional de normas inconstitucionais promulgadas após a entrada em vigor da nova ordem constitucional.

“Ainda que incompatível com a nova ordem jurídica, não é passível de controle de constitucionalidade abstrato, devendo a questão ser resolvida pela técnica da revogação ou não recepção”, decidiu o Desembargador Glênio Hekman.

Assim, a ação foi julgada extinta, sem resolução de mérito. O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.

Processo nº 70079464012


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?