STF: Lei que dava incentivo fiscal em razão de patrocínio de atividades culturais é inconstitucional

O relator, ministro Luiz Fux, explicou que a Constituição veda a vinculação direta de receita de impostos.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a inconstitucionalidade de normas de Americana (SP) que concediam aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incentivo fiscal para o patrocínio de atividades esportivas amadoras, artísticas e culturais. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1172864, interposto pela Prefeitura de Americana contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que julgou constitucionais as normas, constantes da Lei municipal 2.945/1995.

De acordo com a lei municipal, os contribuintes poderiam ser beneficiados com o incentivo fiscal se efetuassem doação ou patrocínio por meio do Fundo de Assistência à Cultura, Esportes e Turismo em favor de entidades esportivas amadoras, artísticas ou culturais ou a atletas e artistas do município. O incentivo fiscal era limitado a 20% do valor a ser recolhido pelo contribuinte.

Em sua decisão, o ministro Fux observou que o artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal veda a vinculação direta de receita de impostos. “Ao ser concedido benefício fiscal decorrente de doação ao Fundo Municipal de Assistência à Cultura, Esportes e Turismo, ainda que a favor de pessoa ou entidade certa, parte da receita do ISSQN acaba sendo destinada, por via transversa, ao fundo municipal, configurando, dessa forma, uma burla à regra da vedação constitucional”, concluiu, ao dar provimento ao recurso extraordinário e declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei municipal 2.945/1995 de Americana.

Processo relacionado: RE 1172864


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