Sentença reconhece crédito de R$ 30 mil em favor de locador de imóvel

Sentença proferida pelo juiz titular da 1ª Vara Cível de Campo Grande, Thiago Nagasawa Tanaka, reconheceu a existência de crédito no valor de R$ 30.579,23 em favor de um locador de imóvel que ajuizou ação contra a imobiliária, sob o argumento de que a ré estaria lhe entregando de forma irregular o valor dos aluguéis do imóvel cuja locação estava sobre sua administração.

Alega o autor (R.P.) que confiou à imobiliária ré a administração do imóvel de sua propriedade, mas desde 2003 a ré entregava de forma irregular os aluguéis dos locatários. Pediu a condenação da empresa de prestar contas relativas ao imóvel localizado no bairro Cidade Jardim, em Campo Grande.

Em contestação, a ré afirmou que é impossível cumprir tal pedido, pois entregou a todos os proprietários os documentos referentes aos imóveis sob sua administração. Solicitou assim que o autor fosse intimado a apresentar os documentos que lhe foram entregues, possibilitando a prestação de contas.

O autor ofereceu réplica dizendo que não recebeu nenhum documento. Na sequência, foi proferida decisão determinando que a ré prestasse as contas, no entanto, mesmo intimada, não se manifestou.

Em sua decisão, o juiz esclareceu em primeiro lugar que “a ação de prestação de contas, atual ação de exigir contas de acordo com a nova sistemática processual civil, desdobra-se em duas fases: a primeira, de carga eminentemente declaratória, em que se apura a existência ou não, de obrigação do réu, de prestar contas ao autor; a segunda, se positivado o dever jurídico, de carga predominantemente condenatória, e que se dá a prestação, propriamente dita, e na qual a sentença, além de afirmar boas ou más as contas apresentadas, concluirá, à luz da prova, pela confirmação ou não de saldo, assim como do seu valor”.

No presente caso, observou o juiz que a ré, embora devidamente intimada, não apresentou as contas e não se manifestou. Por sua vez, o autor apresentou os valores, na forma mercantil, inclusive com os índices de correção monetária e juros aplicáveis. “Como a ré não apontou qualquer incorreção nas contas apresentadas pelo autor, tampouco indicou o montante que entende devido, reconheço o crédito em favor do autor”, concluiu o magistrado.

Processo nº 0136936-15.2006.8.12.0001

 

Fonte: www.tjms.jus.br


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