Questionada lei que regulamenta atividade de despachante no RS

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5412), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a a Lei 14.475/2012, do Rio Grande do Sul, que regulamenta a atividade de despachante perante o Departamento de Trânsito do Estado (Detran/RS).

De acordo com a Confederação, a lei estadual impugnada fixa requisitos e regras excessivas para o exercício da profissão de despachante de trânsito, sob pena de multas e punições em caso de descumprimento das regras. Entre as normas está a necessidade de credenciamento junto ao órgão de trânsito, a realização de cursos com grade curricular mínima para obtenção de certificado, a regularização junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas, além do pagamento de taxas.

Para a CNC, a lei estadual legisla sobre matéria de competência privativa da União Federal, violando o artigo 22, incisos I e XVI, bem como o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho ou profissão.

“A insegurança jurídica estabelecida pela lei estadual não só desorganiza a atividade comercial como traz prejuízos irreparáveis aos despachantes do Estado do Rio Grande do Sul, sem contar a notória distinção criada para com seus pares de atividades em outros estados, situação que fere a isonomia constitucional da igualdade”, argumenta a CNC.

Rito abreviado

A relatora da ADI, ministra Rosa Weber, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ela requisitou informações ao governador e à Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, a serem prestadas no prazo de dez dias. Após este período, determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria.

FS/CR

 

Fonte: http://www.stf.jus.br/


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