Negada suspensão da posse de deputada federal condenada por improbidade administrativa

O ministro Edson Fachin, ao negar liminar requerida pela PGR, explicou que compete à Mesa da Casa Legislativa declarar a extinção do mandato, garantindo o direito à ampla defesa da parlamentar.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 35850, impetrado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a posse da ex-prefeita de Laranjal do Jari (AP) Euricélia Melo Cardoso (PP/AP) no cargo de deputada federal. A parlamentar, segundo a PGR, tem condenações por improbidade administrativa, o que impediria sua nomeação. O ministro explicou, na decisão, que compete exclusivamente à Mesa da Câmara dos Deputados, se for o caso, declarar a extinção do mandato, garantindo o direito à ampla defesa da parlamentar.

Nos autos, a PGR, salienta que além de responder a diversos processos, a parlamentar tem condenações transitadas em julgado por atos de improbidade administrativa, o que gera a suspensão de seus direitos políticos e, consequentemente, sua inelegibilidade. Mesmo com as condenações, Euricélia conseguiu do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) certidão de que teve 5.715 votos na última eleição, ficando com a quinta suplência para o cargo de deputada federal pela coligação PP/PDT/PMDB. Ao pedir a nulidade do ato de nomeação, a Procuradoria sustenta que esse documento não serve para preencher a condição de elegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal, que trata da necessidade de pleno exercício dos direitos políticos.

Em sua decisão, o ministro Edson Fachin explicou que, ao se defrontar com o fato objetivo, como o trânsito em julgado de decisão condenatória por ato de improbidade administrativa, a Mesa da Câmara deve simplesmente declarar a extinção do mandato, garantindo, nos termos da Constituição, a defesa do interessado. “Trata-se, porém, de providência a cargo da respectiva Casa, que atua de ofício ou mediante provocação de partido político ou de parlamentar e instaura procedimento nos termos do artigo 240 de seu regimento interno”.

Fachin lembrou que a jurisprudência do STF atribui essa competência exclusivamente ao Parlamento, reconhecendo que o impulso e a elaboração da pauta e das atividades internas das Casas do Congresso Nacional constituem atos não sujeitos ao controle jurisdicional. Ao indeferir o pedido cautelar, o ministro salientou que “é preciso reconhecer, ao menos em sede de liminar, o espaço constitucional próprio das competências da Câmara dos Deputados para que dê início ao procedimento com vistas a declarar a extinção do mandato da interessada”.

Fonte: STF


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