Mantida a apreensão de veículo utilizado no cometimento de infrações ambientais

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF 1ª Região afastou a preliminar de inadequação da via eleita e julgou improcedente o pedido do autor para a liberação de veículo apreendido durante fiscalização contra a prática de danos ambientais. A decisão foi tomada com base no voto do relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz.

Na apelação, o autor sustentou que os veículos apreendidos são utilizados para a prestação de serviços, uma vez que consta no certificado de registro e licenciamento a categoria “aluguel”. Afirmou que o ato administrativo que determinou a apreensão de bens está destituído de fundamento fático e legal, e inexiste indicativo de que o ato tenha sido motivado pela suspeita de que os bens eram usados na prática de ilícito ambiental.

Argumentou que a Lei nº 9.605/98 não contém previsão específica para a pena de perdimento. Acrescentou que eventual declaração de perda de bens em favor da União se trata de verdadeiro confisco. Por fim, alegou que o decreto nº 6.514/2008 prevê a possibilidade de os bens apreendidos serem confiados ao próprio autuado na condição de depositário fiel, o que não foi observado na decisão ora impugnada.

O relator, ao analisar o caso, acatou apenas a tese de que a via mandamental eleita para a presente demanda é adequada. O restante do pedido, no entanto, foi julgado improcedente. “As disposições presentes na Lei nº 9.605/98 e em seus atos regulamentares devem ser interpretadas de modo a assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental, sem que isso implique, necessariamente, uma autorização expressa à vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados”, pontuou.

O magistrado ainda ressaltou que “o art. 101 do Decreto nº 6.514/2008 permite ao agente autuante, no uso do seu poder de polícia e dentro de sua discricionariedade, a determinação da apreensão dos bens utilizados no cometimento do ilícito, como medida administrativa necessária e suficiente à prevenção de novas infrações, à recuperação ambiental e à garantia do resultado útil do processo administrativo”.

Marcelo Albernaz finalizou seu voto esclarecendo que “o art. 105 do Decreto nº 6.514/2008 estabelece como regra a guarda dos bens apreendidos pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo possibilitada apenas excepcionalmente a nomeação de fiel depositário e, de forma ainda mais excepcional, a nomeação do próprio autuado para esse múnus, desde que a posse dos bens não traga risco de utilização em novas infrações”.

Processo nº: 0003112-42.2015.4.01.3603/MT
Data do julgamento: 15/8/2018
Data da publicação: 30/08/2018

Fonte: TRF1


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