Ibama pode cobrar taxa pela manutenção de registro de agrotóxicos

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou na Justiça Federal a constitucionalidade da cobrança, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), de taxa ambiental de manutenção de registro e classificação de potencial de periculosidade ambiental de defensivos agrícolas.

A Associação das Empresas de Defensivos Agrícolas (Aenda) havia entrado com ação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a cobrança, argumentando que a taxa violava a Constituição por ter sido criada sem previsão de periodicidade e nem relação com o custo da atividade. Também argumentava que os valores estipulados para a manutenção de registro seriam excessivos, por serem maiores que os fixados para o próprio registro.

No entanto, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal do Ibama (PFE/Ibama), unidades da AGU que atuaram no caso, demonstraram que a taxa é cobrada pelo órgão para custeio das atribuições advindas do exercício do poder de polícia que lhe foi conferido pela Constituição, por meio do qual desenvolve atividades de fiscalização de substâncias que tragam risco à vida e o meio ambiente.

As procuradorias comprovaram ainda que a cobrança da taxa tem periodicidade anual definida por portaria do Ibama, editada de acordo com orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), que garantiu a legalidade do estabelecimento de prazo de recolhimento de tributos por meio de normas infraordinárias, como portarias, por exemplo.

Evolução científica

Com a atuação da AGU, também ficou claro que a fiscalização e classificação de periculosidade dos defensivos agrícolas para as quais a taxa é usada exigem que os órgãos ambientais se mantenham atualizados e acompanhem a evolução técnico-científica de cada produto, atividades de custo muito maior do que o simples registro dos agrotóxicos, o que justifica os valores cobrados pelo Ibama.

A Câmara Especial do TRF1 concordou integralmente com os argumentos da AGU e rejeitou a ação proposta pela Aenda. A PRF1 e a PFE/IBAMA são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Ref.: Processo 4471-79.2000.4.01.3400/DF – TRF1.

 

Fonte: www.agu.gov.br


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