Estado deve indenizar presidiário por agressão

Ente federativo responde objetivamente por preso sob sua custódia


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de São João del-Rei que isentou o Estado de Minas Gerais de indenizar um presidiário que teve um pé queimado enquanto dormia no presídio da cidade. O relator do recurso, desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, estipulou os valores de R$ 15 mil e R$ 5 mil por danos morais e estéticos, respectivamente.

O presidiário relatou que, uma noite, enquanto cumpria pena por tráfico de drogas no presídio de São João del-Rei, no Bairro do Mambengo, sofreu um ataque de um companheiro de cela, que colocou fogo em sacolas plásticas amarradas ao seu pé. Em razão do incidente, ele teve dois dedos amputados.

O homem afirma que foi coagido a não contar nada para as autoridades. Entretanto, devido à gravidade da necrose ocorrida em seu pé, não teve como esconder o ferimento, sendo levado ao hospital 10 dias depois do ocorrido.

Inicialmente, o juiz isentou o Estado de culpa, sob o fundamento de que não havia como o carcereiro vigiar tudo o que se passa dentro do presídio, destacando ainda que o fato ocorreu no interior da cela, durante o repouso noturno e às escondidas. O presidiário recorreu.

O relator, em seu voto, modificou a decisão, por entender que o Estado tem responsabilidade objetiva sobre o preso. Isso significa que a integridade e a segurança do preso custodiado pelo ente público são de responsabilidade deste, a não ser quando a vítima é a culpada exclusiva pelo dano.

“Assim, demonstrada a omissão estatal, decorrente da negligência da administração prisional em garantir a incolumidade do encarcerado, permitindo que lhe fossem infligidas sérias queimaduras em seus pés, com a posterior amputação de parte de seus dedos, bem como o nexo de causalidade entre a omissão e o acidente noticiado na inicial, o reconhecimento do dever de o apelado indenizar os danos experimentados pelo autor é medida que se impõe”, concluiu.

O desembargador Washington Ferreira pontuou que, em sua opinião, a falha do Estado consistiu na ausência de prestação de socorro ao custodiado e não na falha em impedir conduta de terceiro responsável pelo dano. Quanto ao mais, o magistrado votou de acordo com o relator. O desembargador Edgard Penna Amorim também concordou com o posicionamento dos colegas.

Leia o acórdão:

Processo: Apelação Cível 1.0625.12.005813-0/001 0058130-94.2012.8.13.0625 (1)
Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes
Órgão Julgador / Câmara: Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL
Súmula: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
Comarca de Origem: São João del-Rei
Data de Julgamento: 10/07/2018
Data da publicação da súmula: 17/07/2018
Ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LESÃO DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. QUEIMADURA E AMPUTAÇÃO DE DEDOS DOS PÉS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL (ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO VERIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A teoria da responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da CR/88, aplica-se tanto nas hipóteses de danos causados por atos comissivos, quanto naquelas em que o evento danoso decorre de omissão, ainda que oriunda da falha na prestação do serviço.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 580/252, sob o regime da repercussão geral, sufragou entendimento no sentido de que o Estado é responsável pela incolumidade física e psíquica dos indivíduos recolhidos em estabelecimentos prisionais, devendo garantir condições carcerárias minimamente humanitárias, o que enseja o dever de ressarcir, ainda, eventuais danos advindos do convívio entre os custodiados.
3. Constatada a omissão estatal quanto ao dever de vigilância em estabelecimento penitenciário, permitindo que o detento tivesse seus pés queimados por companheiros de cela durante o repouso noturno, patente o dever de indenizar os prejuízos morais e estéticos causados.
4. A vítima de lesões a direitos de natureza não patrimonial deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, arbitrada segundo as circunstâncias do caso. Contudo, a indenização não deve ser fonte de enriquecimento, tampouco inexpressiva.
5. O valor fixado a título de danos estéticos deve ser fixado em consonância com a extensão e gravidade da deformidade da imagem da vítima, e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Não se justifica o pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensionamento mensal, conforme previsão do art. 950, do Código Civil , quando não verificada qualquer incapacidade laborativa.

Fonte: TJ/MG


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