ECT terá de ressarcir empregado que teve salário descontado por suposto sumiço de objeto

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deverá devolver a um ex-empregado os valores descontados de seu salário a título de ressarcimento por extravio de objetos. Ao investigar o caso, a empresa descobriu que o tempo para aplicar a penalidade havia expirado, mas mesmo assim efetuou os descontos. De acordo com a juíza Junia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, o empregador só pode efetuar descontos nos salários de seus empregados  quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Na reclamação trabalhista, o ex-empregado informou que os descontos começaram em março de 2017, totalizando R$2.213. O trabalhador disse que nunca autorizou os descontos, pediu a devolução total da quantia e o pagamento de indenização por danos morais. A ECT chegou a constatar a prescrição da pretensão punitiva, ou seja, o tempo que teria para impor as sanções ao empregado, mas defendeu o ressarcimento por entender que o empregado foi negligente no cumprimento das normas, “vindo a assumir um risco, o qual, efetivamente, se traduziu em dano à  empresa”.

O processo administrativo disciplinar (PDA) é um instrumento pelo qual a administração pública apura responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investida. No caso da ECT, empresa pública federal, foi constatada a prescrição da pretensão punitiva, que significa que o Estado perdeu o seu direito de punir pelo decurso do tempo.

Para a juíza Junia Marise Lana Martinelli, os descontos realizados pela ECT foram ilícitos, uma vez que o artigo 462 da CLT proíbe que o empregador efetue qualquer desconto do empregado, a não ser quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Segundo a magistrada, a ECT não poderia ter responsabilizado o empregado em razão de conduta meramente culposa, nos termos do que ficou assentado no procedimento administrativo”. Quanto ao dano moral, Junia Marise entendeu que não foi verificada qualquer situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal da qual se possa extrair ofensa à honra do empregado. “A ECT não o acusou de furto, mas de negligência no exercício de suas funções” concluiu.

Fonte: TRT/DF


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