Devedor que não paga dívida pode ter a CNH retida.

Com base no artigo 139 inciso “IV” do novo código de processo civil que entrou em vigor em 2016, a Justiça passa a autorizar a suspensão da CNH e do Passaporte de devedores para forçar a o pagamento de dívidas.

Em relação ao passaporte
Segundo Salomão, a retenção do passaporte é medida possível, mas deve ser fundamentada e analisada caso a caso. Na situação mencionada, a coação à liberdade de locomoção foi caracterizada pela decisão judicial de apreensão do passaporte como forma de coerção para pagamento de dívida, afirmou o ministro.

O relator destacou ser o reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na suspensão do passaporte do paciente, pois, na hipótese em análise, não significa afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos.

“A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório, fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência”, destacou.

Fonte STJ


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