1ª Câmara Cível condena loja por cobrança de dívida inexistente

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de uma loja de Corumbá condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais em favor de G.V.I., além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

No recurso, a loja alegou que não pode ser responsabilizada por eventual fraude perpetrada por terceiro, sendo tão vítima da má-fé quanto a própria apelada, e que tomou todas as precauções necessárias quando da contratação, não agindo com falta de diligência ou cuidado. Afirmou também que é ausente o dever de indenizar, pela presença de excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva de terceiro. Subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório.

De acordo com a inicial, a aposentada tentou adquirir um produto a longo prazo no comércio de Corumbá quando teve seu crédito negado por haver uma restrição em seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito do SCPC por um débito no valor de R$ 113,27 junto à loja apelante. Contudo, a autora afirmou que nunca tinha feito nenhuma negociação com a loja em questão.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, ressaltou que como a loja é fornecedora de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos causados aos seus clientes, assumindo para si a responsabilidade pela reparação de eventuais danos decorrentes de fraudes na utilização de documentos de terceiros, pelo risco inerente à sua própria atividade.

“Há que se observar, nesse contexto, que a ocorrência de fraudes e burlas em lojas de departamentos mediante apresentação de documentos furtados, roubados, ou ainda mediante fraude é fato notório, são passíveis sim de ocorrência, devendo a loja acautelar-se para que seus clientes ou terceiros de boa-fé não sejam vitimados pelos fraudadores ou sendo vitimados, sejam reparados. Afinal, o risco da atividade deve ser assumido exclusivamente por quem a realiza”, ressaltou o desembargador.

Rasslan afirmou também que, constatada a negligência da apelante, que deixou de dar a devida atenção ao conferir os dados e documentos utilizados por possível estelionatário, não tendo provado a inexistência do defeito no serviço e a culpa exclusiva de terceiro, deverá indenizar a apelada.

Processo nº 0802373-15.2015.8.12.0008

 

Fonte: www.tjms.jus.br


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