RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – ADICIONAL NOTURNO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

XXXXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXXXXX, n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXXXXX– CIDADE – UF – CEP 00000, Vem, através de seu procurador infra-assinado (doc. 00) com escritório profissional no endereço abaixo mencionado, onde recebe notificações, citações e intimações, com as honras de estilo reservadas à V. Exª, ajuizar a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em desfavor de XXXXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXXXXX, n° 00 – Bairro TAL – CIDADE – UF – CEP 00000, pelas razões de fato e de direito que passa a expender

1 – DA ADMISSÃO/DEMISSÃO

O obreiro foi contratado pela reclamada no DIA/MÊS/ANO, para exercer a função XXXXXXXXXXXXXX recebendo como salário mensal o valor de R$ 000 (REAIS), e como remuneração no valor de R$ 000 (REAIS) Foi demitido, sem justa causa, no DIA/MÊS/ANO.

PARCELA
VALOR (R$)
Salário Normativo
R$ 000 (REAIS)
Adicional de Risco 30% (Lei 12.740/2012 e Cláusula 15ª da CCT 2015/2016).
R$ 000 (REAIS)
Hora Extra Noturna (intervalo Intrajornada previsto no art. 71, NOVA CLT e Cláusula 25ª da CCT 2015/2016).
R$ 000 (REAIS)
Adicional Noturno (Cláusula 10ª da CCT 2015/2016).
R$ 000 (REAIS)
Hora Extra Noturna (Hora Noturna Reduzida Art. 73 da NOVA CLT e Cláusula 17ª da CCT 2015/2016).
R$ 000 (REAIS)
DSR sobre Hora Extra Noturna (Intervalo Intrajornada) Cláusula 25ª da CCT 2015/2016.
R$ 000 (REAIS)
DSR sobre Adicional Noturno (Cláusula 10ª da CCT 2014/2015).
R$ 000 (REAIS)
DSR sobre Hora Extra Noturna (Hora Noturna Reduzida) Cláusula 17ª da CCT 2015/2016.
R$ 000 (REAIS)
Vale/Ticket Alimentação (Cláusula Quarta da CCT 2015/2016).
R$ 000 (REAIS)
TOTAL (Remuneração + Vale/Ticket Alimentação).
R$ 000 (REAIS)

2 – VALE ALIMENTAÇÃO CONVENCIONADO – INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO – INTELIGENCIA DA OJ. 133/SDI-1

A reclamada não participa do PAT-Programa de Alimentação ao Trabalhador, instituída pela lei 6.321/76, portanto faz jus ao reclamante a integração da parcela vale alimentação ao salário para todos os fins.

Razão pela qual requer que seja declarada a natureza salarial do vale alimentação, bem como integre todas as verbas do reclamante.

3 – JORNADA DE TRABALHO

O reclamante desempenhava a jornada de trabalho no período de MÊS/ANO à MÊS/ANO, cumprindo o regime de 00/00 no horário compreendido das 00h00 às 00h00; sem intervalo.

4 – DIREITO
4.1 – VERBAS RESILITÓRIAS

O reclamante foi demitido sem justa causa no DIA/MÊS/ANO, ocorre que até a presente data não foi homologado a rescisão contratual do obreiro, por essa razão vem a esta justiça especializada requerer as verbas rescisórias de direito seguinte:

4.2 – SALDO DE SALÁRIO

O reclamante não recebeu o saldo de salário referente à 00 dias do MÊS/ANO. Pelo que requer seja a reclamada condenada a pagar o saldo de salário referente ao mês supramencionado.

4.3 – AVISO PRÉVIO INDENIZADO (art. 487, ss, NOVA CLT).

O reclamante não foi notificado antecipadamente de sua demissão, haja vista que o mesmo foi notificado somente no ato de sua demissão, razão pelo qual requer seja a reclamada condenada a indenizar o reclamante, conforme memorial de cálculo anexo.

4.4 –  13º SALÁRIO (ARTIGO 7º, INCISO VIII, DA CRFB/88 E NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 4.090/62)

É devido ainda ao obreiro o 13º salário proporcional 2016 – 02/12 avos, com a projeção do aviso prévio, razão pelo qual deve ser compelida a pagar a importância apurada nos cálculos em anexo.

4.5 – DAS FÉRIAS + 1/3 (Artigo 7º, inciso XVII, da CRFB/88 e do Artigo 130 da NOVA CLT

Assiste ao reclamante o direito de receber férias + 1/3 proporcional referente ao período laborado de (DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO), com a projeção do aviso prévio, pelo que requer seja a reclamada condenada ao efetivo pagamento no valor constante na planilha de cálculo que segue anexo.

4.6 – DA DIFERENÇA DO FGTS + 40% (Artigo 7º- III, da CRFB/88, artigo 10-I, do ADCT.

Que a reclamada não promoveu corretamente os depósitos mensais do FGTS na conta vinculada do reclamante junto a Caixa Econômica Federal, durante todo o pacto laboral, caracterizando a má-fé da mesma quanto aos direitos trabalhistas, razão pela qual, requer seja efetuado o pagamento diretamente ao reclamante, acrescido de multa de 40%, pela demissão sem justa causa, conforme valores demonstrados no memorial de cálculo.

Dessa forma, requer seja condenada a reclamada a indenizar o valor o referente ao FGTS + 40%, bem como seja expedido.
Informa – se por oportuno que o reclamante conseguiu sacar o valor de R$ 000 (REAIS), os quais, para evitar enriquecimento ilícito do obreiro, já estarão compensados no corpo do cálculo anexo.

4.7 – SEGURO DESEMPREGO INDENIZADO

A constituição federal instituiu como direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, no inciso II de seu art. 7º, o benefício do seguro- desemprego que, regulamentado pela Lei nº 7.998/90, adquiriu contornos de parcelas assistências devida pelo próprio estado aos trabalhadores em situação de desemprego involuntário.

O reclamante foi demitido na modalidade sem justo motivo, porém, o reclamado não forneceu as Guias de Seguro Desemprego para regular habilitação no benefício previdenciário.

Dada a negligencia da reclamada, requer seja condenada a indenizar o obreiro pelo não fornecimento das Guias de Seguro Desemprego em tempo hábil no importe de 00 (NÚMERO) parcelas no valor de R$ 000 (REAIS)), totalizando o valor de R$ 000 (REAIS), conforme cálculo anexo.

4.8 – A MULTA DO ART. 477 DA NOVA CLT

A reclamada não promoveu o pagamento da rescisão contratual até a presente data.

Dito isto, seja julgado procedente o pedido da reclamante no sentido de condenar a reclamada no pagamento da multa que determina o art. 477, §§ 6ºe 8º da NOVA CLT, no valor da maior remuneração percebida pela reclamante durante o contrato de trabalho.

4.9 – A MULTA DO ART. 467 DA NOVA CLT

Resta provado que o reclamado não pagou as verbas indenizatórias devidas a reclamante por força do contrato de trabalho, razão pelo qual, caso não efetue o pagamento na audiência inaugural, seja condenado a multa de 50% sobre a parte incontroversas das verbas rescisórias que determina o artigo 467 da NOVA CLT, conforme requer nos cálculos apresentados.

4.10 – SALÁRIOS RETIDOS

O reclamante não recebeu o salário referente aos meses de MÊS/ANO, MÊS/ANO e MÊS/ANO desta forma, requer seja efetuado o pagamento de seu salário retido, conforme tabela extraída do Sistema Único de Cálculo do E. TRT 8ª Região, anexa e demonstrativo abaixo.

Vale ressaltar que o obreiro recebeu seus contracheques dos meses de MÊS/ANO, MÊS/ANO e MÊS/ANO, porém não recebeu os valores neles descritos (contracheques em anexo), pelo que requer a nulidade, e o pagamento, conforme memorial de cálculo anexo.

4.11 – APLICAÇÃO DA MULTA 10% DO ART. 523, § 1º DO NCPC

Com fulcro no disposto no art. 832, § 1º, da NOVA CLT, requer seja concedido à reclamada o prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da decisão, para pagar ou garantir a execução, sob pena de multa no importe de 10% sobre o valor total da condenação, prevista no art. 523, § 1º, do NCPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, ex vi do art. 8º da NOVA CLT.

5 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Excelência, o reclamante ficou sem receber seus salários dos três últimos meses trabalhados (MÊS/ANO, MÊS/ANO e MÊS/ANO) passando assim por diversas dificuldades junto a credores como aluguel, supermercado, saúde, vestuário e empréstimos junto ao banco, uma vez que seu pagamento não era efetuado pela reclamada e consequentemente, tendo que depender de auxílio de seus familiares.

Ressalta ainda que pode – se verificar o atraso nos pagamentos dos salários através dos depósitos realizados pela empresa na conta salário do reclamante, razão pela qual requer que a reclamada junte a ordem bancária com o referido pagamento e os contracheques da reclamante relativo a todo período contratual.

Logo, o reiterado atraso nos salários e a incerteza quanto ao recebimento, por si só, geram ofensa a dignidade do trabalhador, como ser humano, advindo dai a motivo para a reparação.

Assim dispõe os Arts. 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.  

Vale frisar excelência que a Dignidade da pessoa humana faz parte dos direitos fundamentais estabelecidos no art. 1º, inciso III da CF/88, e sua violação enseja reparação por dano moral, como prescreve o art. 5º, incisos Ve X da referida Carta Magna, verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Excelência, o obreiro sente-se lesado em seu direito, já que a reclamada não efetuava o pagamento de se salário mensalmente, prejudicando assim o obreiro na manutenção e no bem estar de sua família. Uma vez que seu salário não era pago no prazo legal, o obreiro não tinha como pagar suas contas e muito menos fazer suas compras para a manutenção de seus familiares, tendo que depender de ajuda de outras pessoas para o seu sustento.
Diante do fato exposto, requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 000 (REAIS), como forma de compensação pelo direito lesado.

6 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Por força do Art. 133 da CF/88, Art. 85 §2º do NCPC, dos Art. 389, 402 e 404 do CC, do princípio da integral reparação, e considerando a hierarquia das normas e o disposto no art. 769 e art. 8º parágrafo único da NOVA CLT, requer honorários no importe de 20% ou a critério do M. M juízo, sobre o valor a ser pago ao autor, uma vez que preenchido os requisitos legais para sua concessão.

A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:
I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV – será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.
§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

Recentes decisões superiores das instancias vem concedendo o pagamento de honorários de sucumbência ao processo do trabalho. Senão Vejamos:

RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE AO SALÁRIO-BASE – VERBA DEVIDA – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 46/2011 – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DEDUÇÃO – RECURSO DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA IMPROVIDO – RECURSOS OBRIGATÓRIO E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA/PREVIM PARCIALMENTE PROVIDOS. Ficando comprovado que o servidor percebia o adicional de produtividade anteriormente à aprovação da referida Lei Municipal, ainda que a verba estivesse sendo classificada com outra nomenclatura (gratificação por trabalho técnico) faz jus a incorporação salarial, pois preenchidos os requisitos legais. Nos termos do disposto nos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201, da Constituição Federal, assim como considerando a natureza do adicional em questão, as respectivas contribuições previdenciárias deverão ser deduzidas das parcelas retroativas devidas.
(TJ-MS – APL: 08024530720198120018 MS 0802453-07.2019.8.12.0018, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 12/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020)

Nesse diapasão em razão de reiteradas decisões nesse sentido o C. TST formulou a inteligência da OJ 421 que trata de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Assim transcrita:

“OJ 421. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 20 DO NCPC. INCIDÊNCIA”.

Face o exposto requer seja a reclamada condenada ao pagamento de honorários advocatícios da espécie sucumbenciais conforme memorial de cálculo em anexo.

7 – PEDIDO

Em face do exposto, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, e com apoio da CF/88, NOVA CLT e demais disposições legais, RECLAMAR:

JurisCalc – Resumo do Demonstrativo do Cálculo
AQUI INSERE A TABELA DOS CÁLCULOS JURISCALC
NO CIDADE/UF – (00) 0000 (FULANO DE TAL)

Diante do exposto, REQUER:

a) A citação da reclamada, para, querendo, responder os termos da presente reclamação, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato.

b) Se digne Vossa Excelência, após instrução, julgar totalmente procedente a presente reclamação, e condenando a reclamada, a pagar à importância de R$ 000 (REAIS);

c) Requer seja declarada a natureza salarial do vale alimentação, bem como integre todas as verbas do reclamante.

d) Requer seja o reclamado compelido a apresentar todos os contracheques do reclamante, nos termos do artigo 396, do NCPC, dessa forma a não apresentação injustificada dos contracheques gera presunção relativa de veracidade da remuneração alegada na inicial.

e) Requer seja o reclamado compelido a apresentar os registros de jornada de trabalho do reclamante, com base na Súmula 338 do TST e do artigo 74, § 2º, da NOVA CLT, pois é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados mantem registros de jornada de trabalho. Nos termos do entendimento cristalizado no item I da referida Súmula, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial.

f) Requer aplicação da multa de 10%, com base no art. 523 NCPC/2015; caso, o executado não pague o valor da condenação no prazo de 15 dias, depois de transitado em julgado da sentença condenatória.

g) A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por ser pobre na forma da Lei nº. 1060/50, alterada, parcialmente pela Lei nº. 7510/86 e consequentemente isenção das custas e depósitos processuais, eis que o reclamante não tem condições de suportá-las sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. Assume a reclamante, nos termos do art. 2º da Lei nº. 7.115/83, toda a responsabilidade por esta declaração.

h) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas permitidas em direito, inclusive oitiva de testemunha, que compareceram independentes de notificação.

i) Dá-se à causa o valor de R$ 0000 (REAIS);

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


Atenção

Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da NOVA CLT, passando a adotar a seguinte redação:

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:

§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – RESCISÃO INDIRETA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

XXXXXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXXXXXX, n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXXXXXX – CIDADE – UF – CEP 00000, representado por advogado, mandato anexo, que esta subscreve, com endereço profissional na Rua XXXXXXXXXXXXXXX, n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXXXXXX – CIDADE – UF – CEP 00000; onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA em face da empresa XXXXXXXXXXXXXXX, inscrita sob o CNPJ (MF) 00000, Com representação na Rua XXXXXXXXXXXXXXX, n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXXXXXX – CIDADE – UF – CEP 00000;

1 – JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, esclarece o Reclamante, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar, sem o sacrifício do sustento próprio, motivo pelo qual, pede e espera que a Justiça do Trabalho lhe conceda os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos das Leis n.ºs. 5.584/70 e 1.060/50, com a redação que lhe deu a Lei n.º 7.510/86.

2 – FATOS

O Reclamante foi contratado pela empresa XXXXXXXXXXXXXXX, para exercer o cargo XXXXXXXXXXXXXXX, sendo admitido em DIA/MÊS/ANO, conforme constante em sua CTPS, sendo promovido a supervisor em segurança do trabalho em DIA/MÊS/ANO, considerando a data de demissão, DIA/MÊS/ANO, percebendo como maior remuneração o valor de R$ 000 (REAIS), tendo em vista a rescisão indireta do contrato de trabalho (cód. 00).

O autor tinha como jornada de trabalho de segunda a sexta o horário de 00h00m as 00h00m com uma hora de intervalo para o almoço.

2.1 – MAIOR REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Excelência, como é cediço, a indenização das verbas rescisórias deve ser realizada com base na maior remuneração percebida pela Obreira nas empresas, conforme se depreende das disposições constantes no art. 477 da NOVA CLT:

CLT – Art. 477 – Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
Excelência, como o Reclamante durante a vigência do pacto laboral percebia um salário de (R$ 000 – REAIS) mais o acréscimo de 00% sobre este valor, mais o valor do salário in natura correspondente a auxilio alimentação e cesta na natalina previsto em ACT, ambos no valor de R$: 000 (REAIS), ou seja, totalizando o valor de R$ 000 (REAIS) com salário mensal.

2.2 –  RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante não recebeu o pagamento dos seus salários correspondentes aos meses de MÊS/ANO a MÊS/ANO, além de outras verbas trabalhistas devidas, que serão alinhadas posteriormente.

Assim, fica devidamente comprovado que a reclamada não está arcando com a sua responsabilidade no pacto laboral.

Sobre o contrato de trabalho, como é sabido, faz lei entre as partes e tem como fundamento o “pacta sunt servanda”, que estabelece que os acordos devem ser cumpridos.

Acerca do assunto o artigo 483 da NOVA CLT, assim prescreve:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.  

Desse modo, tem direito o Reclamante à rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Ainda, a lei lhe permite optar por não permanecer no serviço até o final da decisão do processo.

2.3 – SALÁRIOS RETIDOS

Excelência, o Reclamante não recebeu o pagamento dos seus salários correspondente aos meses de MÊS/ANO, MÊS/ANO, MÊS/ANO e MÊS/ANO, além de outras verbas trabalhistas devidas, que serão alinhadas posteriormente.

Assim, fica devidamente comprovado que a reclamada não está arcando com a sua responsabilidade no pacto laboral.

Sobre o contrato de trabalho, como é sabido, faz lei entre as partes e tem como fundamento o “pacta sunt servanda”, que estabelece que os acordos devem ser cumpridos.

Acerca do assunto o artigo 483 da NOVA CLT, assim prescreve:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Grifamos)
Desse modo, tem direito o Reclamante à rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Ainda, a lei lhe permite optar por não permanecer no serviço até o final da decisão do processo.

2.4 – VERBAS RESCISÓRIAS

Em decorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho, faz jus o obreiro ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes do pacto laboral, pelo que requer conforme elencadas:

a) Saldo de salário;
b) Aviso prévio;
c) 13º salário ANO proporcional
d) Férias ANO/ANO, simples e ANO/ANO proporcionais, bem como o 1/3 constitucional;

Requer também os reflexos sobre as verbas incontroversas, bem como as multas dos artigos 467, 477 § 8º, ambos da NOVA CLT.

2.5 – LIBERAÇÃO DO FGTS + MULTA DE 40%

Em decorrência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho pelo Reclamante, por culpa exclusiva da reclamada, deverá à mesma, tomar todas as providências necessárias para liberação das guias para saque do FGTS + a Multa de 40%.

Vale frisar, que a reclamada não estava efetuando os depósitos desde MÊS/ANO, requer seja reconhecida a aplicação da multa do art. 477, § 8 da NOVA CLT.

Neste sentido, faz jus e requer o Reclamante, a liberação do FGTS com a Multa Indenizatória de 40%, em valores atualizados, devendo a reclamada realizar o depósito das diferenças de imediato, sob pena de indenização substitutiva.

2.6 – SALÁRIO IN NATURA

Recebida o Reclamante o valor de R$ 00 (reais) mensal, referente ao auxilio alimentação estabelecido no ACT ANO/ANO, cláusula 16ª. (doc. Anexo).

Tal valor não vinha sendo pago pela empresa desde MÊS/ANO, razão pela qual pleiteia pela condenação da Reclamada ao pagamento do auxílio alimentação no importe de R$ 000 (REAIS) mensais e reflexos, devidos nos meses de MÊS/ANO, MÊS/ANO, MÊS/ANO, MÊS/ANO, MÊS/ANO e o proporcional MÊS/ANO.

2.7 – GRATIFICAÇÃO NATALINA DE ANO

O Reclamante recebia um valor de R$ 000 (REAIS) referente à GRATIFICAÇÃO NATALINA, tento como pendente o ano de ANO, razão pela qual pleiteia a Autora pela condenação da Reclamada ao pagamento da r. Parcela, conforme demonstrativo de cálculos em anexo.

2.8 – LIBERAÇÃO DAS GUIAS PARA SAQUE DO SEGURO DESEMPREGO

O Reclamado deve tomar as providências necessárias para que seja expedidas o Reclamante as guias para saque do Seguro Desemprego.

Nesse sentido, faz jus e requer o Reclamante a liberação das guias para saque do seguro desemprego (Tem direito a 5 parcelas no valor de: R$ 000 (REAIS) totalizando: R$ 000 – REAIS) e/ou indenização substitutiva no importe de R$ 000 (REAIS).

2.9 – MULTA DO ARTIGO 523 do NCPC

Caso a reclamada seja condenada ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não as efetuem no prazo de cinco dias, requer o Reclamante que o montante da condenação seja acrescido de multa no percentual de dez por cento, de acordo com o artigo 523 do NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho.

2.10 – BAIXA NA CTPS DO RECLAMANTE

Finalmente, requer que as reclamadas procedam às anotações necessárias em virtude do salário atualizado com os 7% estipulado no acordo coletivo em anexo, bem como, deem baixa na sua CTPS, assinalando como término do pacto laboral, o DIA/MÊS/ANO, em razão da rescisão indireta do pacto laboral, por culpa exclusiva das empregadoras.

2.11 – FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. RESCISÃO INDIRETA. 

Por se tratar de relevante obrigação contratual e legal não cumprida pelo empregador, a omissão no recolhimento do FGTS configura culpa grave patronal que enseja a rescisão indireta perseguida pelo obreiro, a teor do disposto no artigo 483, d, da NOVA CLT, não podendo o intérprete criar distinção quanto ao tipo de descumprimento contratual se assim não procedeu o legislador (ubilex non distinguit, necinterpresdistingueredebet) ao insculpir a norma. Recurso provido, no particular.(TRT2ª R. – RO 00995200603602001 – Ac. 20070386735 – SP – 4ª T. – Rel. Desemb. Ricardo Artur Costa e Trigueiros – DJ 01.06.2007).

2.12 – IMPOSTO DE RENDA

São de exclusivo encargo da ré eventuais incidências de imposto de renda sobre o valor de acordo ou valor apurado em liquidação de sentença trabalhista, consoante lapidar ementa jurisprudencial a seguir transcrita:

“Havendo incidência de IRPF, a mesma deverá ser suportada pela rda., exclusivamente, não sendo cabível a dedução do valor respectivo do crédito devido ao reclamante, por não pagos os valores nas épocas próprias (Lei 8.541/92, art. 46; art. 159 do Código Civil; art. 45, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; artigos 517 e 576 do Regulamento do Imposto de Renda e art. 203 do Código Penal).”

2.13 – INSS

Quanto ao desconto previdenciário do Reclamante, deve ficar exclusivamente a cargo da ré, ante o que dita o art. 33, parágrafo 5º, da Lei n. 8.212/91.

3 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

O Reclamante faz jus a indenização por danos morais por não receber nos prazos em lei preceituados e de forma correta, sendo submetida a constante pressão psicológica em virtude de suas dívidas e da possibilidade do próprio sustento. A jurisprudência admite assim a reparação do dano moral sofrido, tal qual, o caso em tela, amparado pela jurisprudência colacionada:

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO SALARIAL REITERADO. Considerando a natureza alimentar do salário, o qual garante a subsistência do trabalhador, o atraso reiterado do seu pagamento causa sofrimento e angústia ao lesado, podendo ainda macular sua honra e imagem, sendo imperioso o reconhecimento do direito reparatório. O montante deferido deve ser hábil a reparar o dano sofrido e servir de fator inibidor de novas práticas lesivas. (TRT-4 – RO: 1152002920085040102 RS 0115200-29.2008.5.04.0102, Relator: GEORGE ACHUTTI, Data de Julgamento: 07/12/2011, 2ª Vara do Trabalho de Pelotas).

(…)

DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO SALARIAL. O dano moral resulta de lesão a direito da personalidade, repercutindo na esfera intelectual do indivíduo. A reparação por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe um ato ilícito ou um erro de conduta do empregador ou de seu preposto, um dano suportado pelo ofendido e um nexo de causalidade entre o comportamento antijurídico do primeiro e o prejuízo suportado pelo último. O atraso reiterado no pagamento de salários configura o descumprimento do dever do empregador mais relevante ao contrato de trabalho, implicando, assim, violação dos direitos da personalidade do empregado, com destaque para o da dignidade da pessoa humana. No caso dos autos comprovado o reiterado atraso de salários impõe-se o deferimento da indenização postulada. 2. Recurso ordinário conhecido e provido em parte. (TRT-10 – RO: 561201300210000 DF 00561-2013-002-10-00-0 RO, Relator: Desembargador Brasilino Santos Ramos, Data de Julgamento:
11/09/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2013 no DEJT).

Por tais razões, faz jus a recorrente ao pedido de indenização por danos morais.

Destaco que assim já decidiu o C. TST, cujas ementas das decisões seguem abaixo transcritas:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO “IN RE IPSA”. Constatada violação direta de dispositivo de lei federal (arts. 186 e 927,”caput”, do Código Civil), merece ser processado o Recurso de Revista, nos termos do art. 896, c, da NOVA CLT. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO “IN RE IPSA”. O atraso reiterado no pagamento dos salários configura, por si só, o dano moral, porquanto gerador de estado permanente de apreensão do trabalhador, o que, por óbvio, compromete toda a sua vida – pela potencialidade de descumprimento de todas as suas obrigações, sem falar no sustento próprio e da família. Precedentes da Corte. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.” (AC. 4.ª T./TST-RR-3321-25.2010.5.12.0037. Julgamento: 14/11/2012. Ministra Relatora: Maria de Assis Calsing)

(…)

“RECURSO DE REVISTA. ATRASOS SIGNIFICATIVOS E REITERADOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A principal obrigação do empregador é o pagamento tempestivo dos salários, parcela que constitui a principal vantagem trabalhista do empregado em face de seu contrato laborativo (arts. 457 e 458, caput, da NOVA CLT). Os salários têm natureza alimentícia, exatamente por cumprirem papel basilar no tocante ao cumprimento de necessidades básicas, essenciais mesmo, da pessoa humana e de sua família, quais sejam alimentação, moradia, educação, saúde, lazer e proteção à maternidade e à infância. Todas essas necessidades, a propósito, são consideradas direitos sociais fundamentais da pessoa humana, em conformidade com a Constituição Federal (art. 6º). A natureza alimentícia dos salários, registre-se, é até mesmo enfatizada expressamente pela Constituição da República (art. 100, § 1º). Ora, o atraso reiterado, significativo, dos salários do empregado constitui infração muito grave, ensejando repercussões trabalhistas severas (a rescisão indireta, por exemplo: art. 482, d, da NOVA CLT), além de manifestamente agredir o patrimônio moral do trabalhador, uma vez que, a um só tempo, afronta-lhe diversos direitos sociais constitucionais fundamentais (art. 6º, CF/88), além de o submeter a inegável e desmesurada pressão psicológica e emocional. Naturalmente que pequenos atrasos, isto é, disfunções menos relevantes, embora possam traduzir ilícito trabalhista, não teriam o condão de provocar a incidência do art. 5º, V e X, da Constituição, e art. 186 do Código Civil. Porém, sendo significativos e reiterados esses atrasos, não há dúvida de que incide o dano moral e a correspondente obrigação reparatória. No caso concreto, o atraso salarial foi grave, pois, além de reiterado nos últimos meses do pacto laboral, teve extensa duração, chegando a atingir 20/25 dias. Portanto é evidente a lesão moral sofrida pelo empregado, que foi privado de valer-se do salário para a sua subsistência. Nessas circunstâncias, reconhece-se o direito do obreiro ao recebimento de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.”(AC. 3ª T./ TST-RR-2684800-83.2009.5.09.0001. Julgamento: 24/11/2012. Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado)

(…)

“[…] INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA MORA SALARIAL. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, apesar de indeferir a indenização por dano moral decorrente da mora salarial, afirmou que o atraso no pagamento dos salários se estendera por cerca de quinze dias e se dera reiteradamente, demonstrando, pois, o contumaz descumprimento das obrigações trabalhistas e a configuração do dano in reipsa. O salário mensal, diversamente do que sucede com outras prestações remuneratórias, serve ao cumprimento de obrigações inerentes à rotina do trabalhador, a exemplo de tarifas pelo uso de água, luz, meios de comunicação, saúde e educação do empregado e sua família, não se podendo supor, menos ainda exigir, que os credores do trabalhador se ajustem, resignadamente, à expectativa de que suas obrigações, em razão de ilicitude cometida pela reclamada, não sejam, igualmente, cumpridas a tempo e modo. Assim, o atraso reiterado no pagamento dos salários deve ser visto com cautela, pois gera apreensão e incerteza ao trabalhador acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe abalo na esfera íntima suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, protegido pelo art. 5º, X, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. A decisão recorrida está em consonância com as Súmulas 219 e 329 do TST. Recurso de revista não conhecido”. (Processo: RR – 511200-47.2005.5.12.0022, Data de Julgamento: 07/12/2010, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2011).

4 – HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS

Por força do art. 133 da CF/88, art. 85, § 3º do NCPC, dos arts. 389, 402 e 404 do CC, do princípio da integral reparação, e considerando a hierarquia das normas e o disposto no art. 769 e art. 8º, parágrafo único da NOVA CLT, requer o Autor a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 25%, ou ao critério do MM. Juízo, sobre o valor deferido ao autor, uma vez que preenchidos os requisitos legais, ainda que não satisfeita a exigência da Sumula nº 219 do TST, sendo certo que esta não se sobrepõe a qualquer das normas legais citadas que amparam a pretensão a honorários, bem como não tem efeito vinculante, eis que também não é proveniente do STF.

5 – PEDIDO

Ante o exposto, requer:

a) Reconhecimento do direito a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo Reclamante, com o seu termo em DIA/MÊS/ANO, por motivo de culpa exclusiva das reclamadas, por violação do contrato de trabalho;

b) A concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita por ser o Reclamante pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de dispor de qualquer importância, para recolher custas e despesas processuais, honorários de Advogados, peritos e demais gastos;

c) Notificação da reclamada para sua defesa se assim quiser, sob pena de revelia e confissão no que tange as matérias de fato;

d) Recolhimento das contribuições previdenciárias, sem qualquer desconto ao reclamante;

e) Recolhimento do Imposto de Renda, a cargo exclusivo da ré, observada a retenção que acaso couber, mês a mês, com as deduções e isenções legais;

f) Projeção do Aviso Prévio Proporcional por Ano de Serviço Indenizado, ao tempo de serviço, para fins de cálculo das verbas rescisórias, prorrogando a data da RESCISÃO DO PACTO LABORAL PARA DIA/MÊS/ANO;

g) Seja utilizada a maior remuneração do Reclamante percebida nas empresas, a quantia de (R$ 000 – REAIS), para fins de realização dos cálculos das verbas rescisórias, conforme fundamentação constante nesta exordial;

h) Tudo a apurar em liquidação de sentença, com correção monetária e juros legais;

i) Condenação da reclamada ao pagamento das parcelas abaixo mencionadas, feitas pelo sistema JURISCALC:

(do 1 ao 71 equivale a tabela do programa juriscalc)

1. Relatório Resumo – Ultima Atualização
2. JurisCalc – Quem conhece, usa.
3. Processo 000000
4. SALÁRIOS RETIDOS (MÊS/ANO À MÊS/ANO)
5. R$ 000 (REAIS)
6. FGTS SOBRE SALÁRIO RETIDO
7. R$ 000 (REAIS)
8. MULTA ART. 467 DA NOVA CLT – SALÁRIO RETIDO
9. R$ 000 (REAIS)
10. MULTA ART. 477 DA NOVA CLT – ATRASO NA RESCISÃO
11. R$ 000 (REAIS)
12. SALDO DE SALÁRIO
13. R$ 000 (REAIS)
14. MULTA ART. 467 DA NOVA CLT – SALDO DE SALÁRIO
15. R$ 0000 (REAIS)
16. FGTS SOBRE SALDO DE SALÁRIO
17. R$ 000 (REAIS)
18. AVISO PRÉVIO
19. R$ 000 (REAIS)
20. FGTS SOBRE AVISO PRÉVIO
21. R$ 000 (REAIS)
22. MULTA ART. 467 DA NOVA CLT – AVISO PRÉVIO
23. R$ 000 (REAIS)
24. 13º SALÁRIO
25. R$ 000 (REAIS)
26. FGTS SOBRE 13º SALÁRIO
27. R$ 000 (REAIS)
28. MULTA ART. 467 DA NOVA CLT – 13º SALÁRIO
29. R$ 000 (REAIS)
30. FÉRIAS + 1/3
31. R$ 000 (REAIS)
32. FGTS SOBRE FÉRIAS + 1/3
33. R$ 000 (REAIS)
34. MULTA ART. 467 DA NOVA CLT – FÉRIAS + 1/3
35. R$ 000 (REAIS)
36. FGTS
37. R$ 000 (REAIS)
38. MULTA ART. 467 DA NOVA CLT – FGTS
39. R$ 000 (REAIS)
40. GRATIFICAÇÃO NATALINA
41. R$ 000 (REAIS)
42. SALÁRIO IN NATURA
43. R$ 000 (REAIS)
44. INDENIZACÃO POR DANO MORAL
45. R$ 000 (REAIS)
46. SEGURO DESEMPREGO
47. R$ 000 (REAIS)
48. MULTA SOBRE FGTS
49. R$ 000 (REAIS)
50. Principal Corrigido R$ 000 (REAIS) Bruto devido ao Reclamante R$ 000 (REAIS)
51. FGTS (8%) + Reflexos – Pago R$ 000 (Reais) Depósito FGTS + Juros de Mora 0,00
52. Multa FGTS + Reflexos 40,00 5.807,50 Honorários devidos a terceiros 0,00
53. Juros de Mora sobre FGTS 0,00 IRRF do Reclamante R$ 000 (REAIS)
54. Bruto devido ao Reclamante (1) R$ 000 (REAIS) Líquido devido ao Reclamante (5) R$ 000 (REAIS)
55. INSS Segurado 0,00
56. INSS devido pelo Reclamado 6.287,81 INSS Empresa R$ 000 (REAIS) R$ 000 (REAIS)
57. Contribuição Social (Multa FGTS 10%) 0,00
58. Contribuição Social 0,5% 0,00
59. Outros débitos (3) R$ 000 (REAIS) Total devido ao INSS R$ 000 (REAIS)Total Parcial R$ 000 (REAIS)
60. Custas de Conhecimento R$ 000 (REAIS) Base de cálculo IRRF R$ 000 (REAIS)
61. Custas de Liquidação R$ 000 (REAIS) IRRF do Reclamante R$ 000 (REAIS)
62. Custas pelo Reclamado (4) R$ 000 (REAIS)
63. TOTAL DEVIDO PELO RECLAMADO (1+2+3+4) R$ 000 (REAIS)
64. Emitido em DIA/MÊS/ANO
65. Valores atualizados até DIA/MÊS/ANO
66. Cálculo de acordo com a Lei Número 8.177/91, índice de 05/2015
67. Percentual de Parcelas Remuneratórias: 000 %
68. Percentual de Parcelas Tributáveis: 000 %
69. Relatório Resumo – Ultima At
70. Relatório Resumo – Ultima Atualização em DIA/MÊS/ANO – Formatado para papel A4

j) Caso a Reclamada seja condenada ao pagamento de qualquer quantia já fixada em liquidação e, não o efetue no prazo de 5 dias, que seja acrescido o montante da condenação em 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 475-Jdo Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho;

k) Liberação das guias para saque do seguro desemprego e/ou indenização substitutiva;

l) Que a reclamada dê baixa na sua CTPS, assinalando como término do pacto laboral, o DIA/MÊS/ANO, em razão da rescisão indireta do pacto laboral, por culpa exclusiva das empregadoras.;
m) Expedição de ofícios a Caixa Econômica Federal, a Secretaria da Receita Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social;

n) Expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para conhecimento do feito e, para medidas julgadas cabíveis, haja vista que, por se tratar de direitos trabalhistas, regidos pela NOVA CLT, cabe a este Órgão fiscalizar o cumprimento da legislação, bem como dirimir dúvidas suscitadas por quaisquer das partes envolvidas, ainda, lavratura de auto (s) de infração e conseqüente imposição de multa (s) administrativa (s), caso seja necessário;

o) Encaminhamento de ofícios ao Ministério Público Estadual ou Federal e Ministério Público do Trabalho, para as devidas providências legais cabíveis, caso sejam constatados indícios de infração penal;

p) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito permitidos, especialmente pelos depoimentos do Reclamante e reclamadas, inquirição de testemunhas, juntada de documentos, exame pericial, exibição de documentos, se necessário for, desde logo requerido;

q) Requer, finalmente, A PROCEDÊNCIA INTEGRAL DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, condenando a reclamada ao pagamento integral do pedido.

Dá-se à causa, o valor de R$ 0000 (REAIS).

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


Atenção

Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da NOVA CLT, passando a adotar a seguinte redação:

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º

§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – DIFERENÇA SALARIAL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

XXXXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXXXXX, n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXXXXX – CIDADE – UF – CEP 00000, por sua procuradora abaixo assinada (m. Junto), com escritório profissional na Rua XXXXXXXXXXXXXX, n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXXXXX– CIDADE – UF – CEP 00000, local onde receberá as notificações de estilo, vem a respeitável presença de Vossa Excelência, com fundamento jurídico nos arts. 7.º, inc. XXIX da Constituição Federal, e 837 a 842 da Consolidação das Leis do Trabalho, apresentar RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de XXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC sob o n.º 000000, situado na Rua XXXXXXXXXXXXXX, n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXXXXX – CIDADE – UF – CEP 00000, consubstanciada nas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas:

1 – FATOS
1.1 – CONTRATO DE TRABALHO E RESCISÃO

O reclamante foi admitido pela reclamada em DIA/MÊS/ANO, para desempenhar a função de estoquista. Entretanto, em total descumprimento ao art. 29 da NOVA CLT, a reclamada nunca anotou a CTPS do mesmo. Sendo demitido sem justa causa em DIA/MÊS/ANO, não recebendo as verbas decorrentes de tal decisão arbitrária do empregador.

1.2 – REMUNERAÇÃO

A maior remuneração mensal do reclamante foi de R$ 000 (reais), mais uma vez a reclamada feriu brutalmente a Legislação. A Constituição Federal (art. 7.º, inc. IV) veda o pagamento de salário inferior ao mínimo legal. Destarte, a reclamada deve ser condenada a pagar ao reclamante a diferença salarial, durante toda a vigência do pacto laboral.

1.3 – AVISO PRÉVIO

O reclamante não foi avisado de sua demissão conforme exigido pela legislação: 30 dias de antecedência (CF, art. 7o, inc. XXI) e redução da jornada laboral em duas horas diárias ou sete dias corridos (NOVA CLT, art. 488). Destarte, a reclamada não cumpriu a determinação legal, pelo que deve ser condenada ao pagamento do aviso prévio (NOVA CLT, art. 487, § 1o).

1.4 – MULTA DO § 😯 DO ART. 477

A reclamada comunicou ao reclamante que este não mais precisaria trabalhar para a mesma, sem qualquer justificativa e sem pagar qualquer verba trabalhista.

A atitude da reclamada, amolda-se àquela prevista no art. 477, § 8o, da NOVA CLT, ou seja, a empresa dispensou o reclamante do cumprimento do aviso prévio, pelo que deveria ter pago as verbas rescisórias da mesmo até o décimo dia, contados da data do aviso em tela, como entabulado no § 6o, letra b do art. 477.

Vejamos o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:

“Multa – rescisão contratual – aviso prévio em casa – Art. 477 da NOVA CLT. A figura do ‘aviso prévio em casa’, sem nenhum esclarecimento adicional, equivale à situação de ‘aviso prévio indenizado’ ou à de ‘dispensa do aviso prévio’, por não prever a obrigação do empregado de comparecer para prestar serviço. Assim sendo, enquadra-se a hipótese no art. 477, § 6o, letra ‘b’, da NOVA CLT, sendo devida a multa prevista no § 8o. Recurso de revista desprovido. (Ac da 3a T do TST – mv, no mérito – RR 117.803/94.1 – 2a T – Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas – j 03.05.95 – Rcte. Pepsico e Cia.; Rcdo. Massao Matumoto – DJU 02.06.95, p 16.527 – ementa oficial)”. (In Repertório de Jurisprudência – IOB, 1a quinzena de julho de 1995 – no 13/95, texto 2/10246).

(…)

“Multa. Dispensa de cumprimento do aviso prévio – O direito ao trabalho não pode ser obviado pelo empregador, quando não mais se interesse pela continuidade do contrato. Notificando o empregado da dispensa e mantendo-o afastado do local de trabalho durante o prazo do aviso prévio, viola o empregador o direito ao trabalho e esse ato equivale à despedida sumária, de que decorre o dever de pagar os títulos resilitórios no decêndio seguinte à dação do aviso.” (Ac da 6a T do TRT da 2a R – mv – RO 02940100696 – Rel. Designado juiz Luiz Carlos Gomes Godói – j 19.09.95 – Recte. Argamassa quartzolit Ltda,; Recdo.; Lázaro Donizete Barbosa – DJ SP II 18.10.95, p 43 – ementa oficial)”. (In Repertório de Jurisprudência – IOB, 2a quinzena de novembro de 1995 – texto 2/10661).

1.5 – JORNADA LABORAL

O reclamante trabalhava das 00:00 às 00:00 horas com uma hora e meia de intervalo, de segunda a sábado, e aos domingos laborava das 00:00 às 00:00 horas sem intervalo. O reclamante só tinha direito a duas folgas por mês, aos domingos.

A Constituição Federal, em seu art. 7.º, inc. XIII, determina a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. O mesmo artigo no inciso XV, determina o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

Destarte, o reclamante perfazia durante todo o pacto laboral o total de 00 horas, conforme demonstrado na planilha em anexo (doc. Junto).

1.6 – DEVERES LEGAIS

A reclamada não cumpria as obrigações entabuladas por lei, tais como depósito do FGTS, registro do empregado junto ao INSS, cadastramento junto ao PIS, pagamento de férias e 13o. Salário.

1.7 – FGTS + MULTA DE 40%

A reclamada demitiu o reclamante sem justa causa, destarte a obrigação de pagar a multa de 40% sobre o valor referente ao FGTS, como entabulado na legislação vigente. Desta forma deve ser obrigada a pagar a referida imposição.

1.8 – 13.º SALÁRIO

A reclamada, não pagou ao reclamante as verbas relativas à gratificação natalina, como vislumbrado pelo art. 7.º, VIII da Constituição Federal, devendo se compelido ao pagamento dos valores, por ocasião da condenação.

1.9 – FÉRIAS

Durante todo o pacto laboral, o reclamante não gozou nem recebeu férias. A atitude da reclamada afrontou o art. 7o, inc. XVII, da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 129 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que atrai a nulidade estipulada pelo art. 9o da NOVA CLT, pois o período destinado à recomposição do desgaste físico e mental do trabalhador constitui direito irrenunciável e tampouco transacionável. Destarte, a reclamada deve ser condenada ao pagamento das férias e a dobra sobre as férias, visto que não concedeu férias ao reclamante.

1.10 – SEGURO-DESEMPREGO

O reclamante não teve a sua CTPS assinada pela reclamada, assim como não recebeu o comunicado de dispensa, o que o impediu de pleitear o seguro-desemprego. Destarte, a reclamada é obrigada a indenizá-lo com o pagamento das cotas do seguro-desemprego a que tem direito.

A Lei no 8.900/94, em seu art. 2°, estipula o seguinte número de parcelas: a) 3 parcelas para quem trabalhou de 6 a 12 meses; b) 4 parcelas para quem trabalhou de 12 a 23 meses; c) 5 parcelas para quem trabalhou no mínimo 24 meses. Assim, considerando que o vínculo empregatício em tela durou 15 meses (considerando o período do aviso – NOVA CLT, art. 487, § 1o), a reclamada deve indenizar ao reclamante com o pagamento de quatro cotas.

O entendimento jurisprudencial é pacífico quanto a este assunto. Vejamos:

“Indenização. Imotivada a despedida, a não entrega da guia de seguro-desemprego acarreta a obrigatoriedade do pagamento de indenização equivalente” (TRT-PE, RO 7.377/92, Gilberto Gueiros Leite).
E mais, verifica-se que o fornecimento das guias para o recebimento do seguro-desemprego quando do trânsito em julgado da sentença, impossibilitaria o recebimento do benefício em tela junto à Caixa Econômica Federal, pois o empregado poderá, quiçá, já estar trabalhando. As respectivas guias deveriam ter sido entregues ao reclamante quando da demissão

2 – PEDIDOS

DIANTE DO EXPOSTO, requer:

a) Seja concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, visto que o mesmo não possui condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios (Leis 1.060/50 e 5.584/70)

b) Diferença salarial referente a todo o período laborado, (CF, art. 7o, incs. IVe V)…;c)Aviso prévio (CF, art. 7o, inc. XXI)…;

c) Multa do art. 477, § 8o da NOVA CLT…;

d) 1003 horas extras, acrescidas de 50%, durante o período laboral…;

e) Reflexo das horas extras sobre: aviso prévio; 13o salário; férias e FGTS (+40%)…;

f) FGTS referente a todo o período laboral, (CF, art. 7o, inc. III)…

g) Multa de 40% sobre o FGTS, (CF, art. 7o, inc. I, c/c ADCT, art. 10, inc. I)…;

h) 13o salário referente a 01/01/99 a 31/12/99 (CF, art. 7o, inc. VIII)…;

i) 13o salário proporcional (3/12) referente a 01/01/00 a 04/04/00 (CF, art. 7o, inc. VIII),,,,,,,,…,;

j) Férias proporcionais (3/12), acrescidas de 1/3, referente ao período de 01/01/000 a 04/04/2000 (CF, art. 7o, inc. XVII)…;

k) Férias, acrescidas de 1/3, ref. Ao período aquisitivo de 01/01/99 a 31/01/99 (CF, art. 7o, inc. XVII)…;

l) Indenização correspondente ao seguro-desemprego 04 parcelas (CF, art. 7o, inc. II)…;

m) Descanso semanal remunerado e feriados trabalhados, em dobro (CF, art. 7o, inc. V)… R$…;

n) Reflexo do descanso semanal remunerado e feriados sobre: aviso prévio; 13o salário; férias e FGTS (+40%)…;

o) Pagamento em dobro das verbas incontroversas, caso não sejam pagas quando da audiência preambular (NOVA CLT, art. 467);

p) Sejam efetuadas as anotações de estilo na CTPS do reclamante: registro do contrato de trabalho e anotação referente ao labor (NOVA CLT, art. 29).

q) Requer ainda, seja recebida a presente reclamatória, determinando dia, hora e local para a realização da audiência, com a regular notificação da reclamada, no endereço supra mencionado para, querendo, comparecer à audiência e apresentar defesa, sob pena de revelia, o que implicará em aceitar como verdadeiros todos os fatos ora articulados, cominando com o julgamento pela procedência da ação condenando a reclamada nos pleitos acima e em honorários advocatícios de 15% sobre o valor total da condenação, além das cominações de praxe.

r) Finalmente, protesta por todos os meios de provas admitidos em direito, e em especial, pelo depoimento pessoal da reclamada, através de seu representante legal, sob pena de confissão e testemunhas do reclamante que comparecerão à audiência independentemente de intimação.

Dá-se à causa, nos termos do demonstrativo anexo, o valor de R$ 000 (REAIS)

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


Atenção

Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da NOVA CLT, passando a adotar a seguinte redação:

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:

§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista.

CONTESTAÇÃO TRABALHISTA – NOVA CLT

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

XXXXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos da Reclamatória Trabalhista em epígrafe, a qual lhe é movida por XXXXXXXXXXXXXX vem, respeitosamente, por seu procurador abaixo firmado, apresentar CONTESTAÇÃO, conforme os fatos e fundamentos que passa a expor:

1 – DA SÍNTESE DA INICIAL

O reclamante ajuíza ação trabalhista suscitando, em suma, ter laborado para a reclamada na função de encarregado de setor, de DATA XXX a DATA XXX, quando dispensado sem justa causa, ocasião em que recebia salário mensal de R$ 000000000000000 (REAIS).

Diz o reclamante que extrapolava a jornada de XXX HORAS diárias e XXX HORAS semanal. Aduz que sua jornada era, em média, da XXX HORA às XXX HORA, sendo das XXX HORA às XXX HORA de segunda a quinta, até os cinco primeiros meses da contratualidade, das XXXHORA às XXX HORA de segunda a quinta, após este período, e das XXX HORA às XXX HORA nos feriados e sextas, requerendo o pagamento das horas excedentes à XXX diária ou à XXX semanal.  Refere o reclamante que era chamado para trabalhar em dias de folga.

Sustenta que em razão da habitualidade da prestação de horas extras os sistemas de compensação de jornadas são nulos.

Relata que cumpria jornada superior a 10 horas diárias, sem aviso prévio e sem conhecimento dos créditos ou débitos a serem compensados, estando desatendidas as Súmulas 85, IV do TST e art. 59, § 2º da NOVA CLT.

Requer o pagamento das horas extras supostamente impagas com adicional de 50% para as duas primeiras e 100% para as subsequentes, com reflexos nos repousos semanais remunerados para aumento da média remuneratória e, após, a integração das horas em saldo de salário, aviso prévio, feriados, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40% e adicional de insalubridade.

Postula que o Juízo se abstenha de adotar o entendimento da OJ 394 da SDI-1 do TST.

Diz o reclamante que laborava aos feriados sem o pagamento da dobra legal, requerendo o adimplemento de tais horas com a dobra legal de 100%, bem como seus reflexos nos repousos semanais remunerados e, após, para aumento da média remuneratória do obreiro, sobre as parcelas de saldo de salário, aviso prévio, férias com o terço constitucional, 13º salário, insalubridade e depósitos do FGTS com 40%.

Refere o reclamante que laborava em acúmulo de funções, na medida em que foi contratado como encarregado de setor, porém teria passado a trabalhar como auxiliar de serviços gerais, lavando, passando, realizando faxina, etc. Requer o pagamento de um plus salarial, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, ou no percentual de 30% sobre seu salário base, com os reflexos.

Aduz o reclamante, também, que teria sido vítima de abalo moral em razão de assédio moral sofrido, o qual teria sido partido da sócia da reclamada e chefe direta, Sra. Fulaninha, a qual supostamente chamava o reclamante de “lerdo”, “vagabundo”, e que não queria trabalhar. Além disso, sustenta ter sido cobrado com metas absurdas. Requer o pagamento de indenização no valor de R$ 0000000000 (REAIS).

Suscita, ainda, que realizava atividades externas e gastava em média R$ 00000000 (REAIS) por mês a título de combustível, utilizando seu próprio veículo para o serviço prestado na reclamada, requerendo ser ressarcido por tais dispêndios.

Aduz que a reclamada deixou de efetuar o correto pagamento das parcelas resilitórias no prazo legal, postulando o pagamento das multas dos artigos 467 e 477, da NOVA CLT.

Por último, requer a concessão da Justiça Gratuita e o pagamento de honorários de AJG em favor de seu patrono.

PRELIMINARMENTE

Extinção dos pedidos das alíneas TAL e TAL sem julgamento de mérito – art. 840, § 3º da NOVA CLT:

Conforme se verifica, os pedidos acima mencionados, referentes ao pagamento de honorários de AJ ao patrono do reclamante, bem assim de pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da NOVA CLT não indicam o valor respectivo. Dessa forma, merecem ser tais pedidos julgados extintos sem apreciação do mérito, conforme comando do art. 840, § 3º da NOVA CLT.

Sucessivamente, requer desde já, que o reclamante se manifeste por ocasião da abertura do seu prazo para manifestação sobre a contestação e documentos, sob pena de serem julgados extintos tais pedidos sem apreciação do mérito, fulcro dispositivo legal acima citado.

2 – INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA

Primeiramente, é necessário impugnar a petição inicial quanto ao valor da causa, eis que o reclamante chega ao montante absurdo de R$ 000000000 (REAIS), o qual atribui ao somatório dos pedidos.

Ocorre, que os valores atribuídos pelo reclamante são temerários, e com certeza foram incluídos na petição inicial aleatoriamente.

Sem prejuízo da defesa de mérito a ser tecida a seguir, onde, adianta-se, nega-se veementemente seja a reclamada devedora de qualquer valor a título de horas extras, é necessário atentar que da média de horas extras informadas na inicial, tem-se, segundo a tese do reclamante, que este jamais teria laborado por mais de 01h extraordinária por dia.

Destaca-se, por absolutamente necessário, que o reclamante não suscita labor aos sábados e domingos, e tampouco noticia qualquer infração aos intervalos intrajornada. Logo, considerado o último salário do reclamante de R$ 00000000000 (REAIS), utilizando-se o divisor XXX, e computados ainda os reflexos, e o total de TANTOS meses trabalhados, jamais o pedido da alínea A da inicial ultrapassaria os R$ 0000000000 (REAIS). Todavia, absurdamente o reclamante atribuiu ao pedido o valor de R$ 0000000000 (REAIS), ou seja, praticamente o dobro do que supostamente seria devido.

Além disso, o pedido da alínea C referente a um “plus salarial” tem como sendo 30% o percentual estimado, supostamente devido pelo acúmulo de funções alegado, todavia utilizando o último salário do reclamante como base de cálculo, bem assim o período contratual e reflexos, tem-se que o valor do pedido jamais poderia ultrapassar os R$ 0000000000 (REAIS). Logo, resta totalmente impugnado o valor de R$ 00000000000 (REAIS) atribuído.

Dessa forma, na eventualidade de a reclamada vir a sucumbir quanto a tais pedidos, merece, de pronto, serem as verbas sucumbenciais calculadas levando-se em consideração o real valor do proveito econômico pretendido ou deferido, e não o absurdo montante inserido pelo requerente.

Por último, observa-se que o reclamante não considera no cômputo do valor da causa e não atribui valores aos pedidos de pagamento das multas do art. 467 e 477 da NOVA CLT, bem assim ao pedido de condenação da reclamada aos honorários advocatícios de seu patrono. Assim, caso não acolhida a preliminar supra (de extinção de tais pedidos sem julgamento de mérito), merece ser atribuído pelo MM. Juízo o valor devido para cada um destes pedidos, fixando-se as parcelas sucumbenciais com base em tal.

Assim, merece ser acolhida a presente preliminar de incorreção quanto ao valor da causa, devendo o mesmo ser alterado para valor compatível com os pedidos em si e com o proveito econômico pretendido através de cada pleito, devendo ser observado, no caso de sucumbência da reclamada, os aspectos ora suscitados.

Inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de feriados trabalhados e acúmulo de funções:

Em relação ao pedido de pagamento da dobra legal por feriados laborados, o reclamante simplesmente refere:

“O autor foi contratado para trabalhar de segunda a sexta feira. Porém, a empresa ré determinava que o autor também trabalhasse nos feriados. Tendo em vista a jornada supra descrita, verifica-se que os feriados trabalhados não foram pagos com a dobra legal de 100% da remuneração.”

Veja-se que não existe alegação sobre eventual não concessão de folgas em decorrência dos feriados. Logo, é ausente de causa de pedir, na medida em que o direito à dobra legal resulta do binômio “trabalho aos domingos ou feriados – não concessão de folga compensatória”.

Assim, merece ser indeferida a petição inicial quanto a tal pedido, fulcro art. 330 do NNCPC, sendo o mesmo extinto sem julgamento de mérito.

O mesmo ocorre em relação ao acúmulo de funções. Veja-se que o reclamante diz ter acumulado as funções de encarregado de setor e auxiliar de serviços gerais, porém não delimita o pedido temporalmente, restringindo-se a aduzir que “no curso do contrato de trabalho passou a exercer outras funções para as quais não fora contratado”.

A ausência de delimitação temporal em relação ao alegado acúmulo de função torna excessivamente onerosa a defesa da reclamada, a qual fica jogada à incerteza sobre a qual momento contratual o obreiro está se referindo, já que extrai-se necessariamente de sua inicial que a situação de suposto acúmulo de função não perdurou por toda a contratualidade, mas apenas parte dela.

Logo, é de ser indeferida a petição inicial quanto a tal pedido, fulcro art. 330, I, C/C seu § 1º, inciso II, todos do NNCPC., extinguindo-se o pedido sem julgamento de mérito.

3 – PREJUDICIAL DE MÉRITO

Prescrição quinquenal e bienal:

Em que pese seja incontroverso que o pacto laboral perdurou de DATA TAL a DATA TAL, tendo a ação sido ajuizada em DATA TAL, invoca-se, por pura cautela, as prescrições bienal e quinquenal, fulcro art. 5º, inciso XXIX da CF/88.

4 – MÉRITO
4.1 – CONTRATUALIDADE

O reclamante efetivamente laborou para a reclamada na função de encarregado de setor, de DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO, quando dispensado sem justa causa, com aviso prévio indenizado, ocasião em que percebia R$ 0000 (REAIS) + adicional de insalubridade em grau médio.

4.2 – JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS

Diz o reclamante que extrapolava a jornada de XXX HORAS diárias e XXX HORAS semanal. Aduz que realizava viagens para o atendimento de clientes, e que sua jornada era, em média, das XXX HORA às XXX HORA, sendo das XXX HORA às XXX HORA de segunda a quinta, até os XXX meses da contratualidade, das XXX HORA às XXX HORA de segunda a quinta, após este período, e das XXX HORA às XXX HORA nos feriados e sextas, requerendo o pagamento das horas excedentes à XXX HORA diária ou à XXX HORA semanal.

Requer, ante a suposta habitualidade da prestação de horas extras, a declaração de nulidade do banco de horas.

Relata que cumpria jornada superior a 10 horas diárias, sem aviso prévio e sem conhecimento dos créditos ou débitos a serem compensados, estando desatendidas as Súmulas 85, IV do TST e art. 59, § 2º da NOVA CLT.

Requer o pagamento das horas extras supostamente impagas com adicional de 50% para as duas primeiras e 100% para as subsequentes, com reflexos nos repousos semanais remunerados para aumento da média remuneratória e, após, a integração das horas em saldo de salário, aviso prévio, feriados, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40% e adicional de insalubridade.

Postula que o Juízo se abstenha de adotar o entendimento da OJ 394 da SDI-1 do TST.

Sem razão, senão vejamos.

Primeiramente, merece ser observado que, conforme cartões ponto em anexo, inexiste diferenças de horas extras em favor do reclamante. Isso porque, suas jornadas não ultrapassavam 8h diárias ou 44h semanais, o que, na eventualidade de ter ocorrido, foi devidamente contraprestado, compensado, ou, ainda, lançado no banco de horas.

Veja-se que o reclamante foi contratado para jornada semanal de XXX HORAS mediante regime compensatório, a fim de evitar o trabalho aos sábados. Além disso, as horas que porventura tenham sido laboradas e tenham excedido o limite máximo de XXX HORAS ou XXX HORAS semanais, foram devidamente lançadas no banco de horas, sendo o mesmo liquidado na periodicidade prevista em norma coletiva.

Destaca-se que o próprio reclamante reputa verdadeiras as horas lançadas nos cartões ponto. Assim, resta mais do que evidente a inexistência de diferenças a título de horas extras em seu favor.

Em anexo, a reclamada junta os extratos dos bancos de horas, com apuração semestral, conforme preceitua a norma coletiva, extratos estes que eram devidamente analisados e ratificados pelo reclamante. Na eventualidade de a reclamada ter sido devedora de algumas horas ao obreiro, decorrente da apuração do banco de horas, estas foram devidamente pagas na forma legal, o que cogita-se apenas por amor ao debate, na medida em que, conforme demonstra a documentação anexa, era o reclamante quem reiteradamente ficava devendo horas à reclamada.

Veja-se que o único aspecto suscitado como suposto invalidador do banco de horas seria a habitualidade de horas extras e nenhum outro. Quanto a isso, não há que se falar em habitualidade de horas extras, na medida em que o labor extraordinário, se ocorreu, era eventual e não habitual. Além disso, segundo a própria jornada declinada na petição inicial, jamais teria havido labor além da 10º hora diária, cabendo sinalar, no tópico, que não existe qualquer menção ou causa de pedir envolvendo eventuais e supostas infrações aos intervalos intrajornada.

Veja-se:

DESCREVER AS FLS. DOS AUTOS

Logo, jamais ultrapassada a XXX  hora diária, isso nas palavras do próprio reclamante, cujo procurador aparentemente é adepto do velho “Ctrl + C/ Ctrl + V”, já que mesmo declinando jornada extra com média de TAL hora diária, tece extensas considerações sobre ter a mesma extrapolado a TAL hora habitualmente, o que confessadamente não ocorreu.

Sobre a aplicação da OJ 394 da SDI-1 do Egr. TST, a questão se restringe a matéria de direito, sopesando-se que deve ser a mesma aplicada por expressa vedação ao bis in idem e enriquecimento sem causa.

Em relação ao pedido de pagamento de adicional de 100% em relação as horas extras, inexiste previsão legal ou coletiva para tal. Logo, ainda que se tenha por certo inexistirem diferenças a título de horas extraordinárias em favor do reclamante, na remota eventualidade de vir ser deferido algum crédito relativo a tal, merece ser este aspecto observado.

Ainda, na remota hipótese de condenação a horas extras, merecem ser observados o art. 58, § 1º da NOVA CLT e Súmula 366 do TST, excluindo-se da condenação os minutos que estiverem dentro dos limites impostos pelo dispositivo legal e entendimento jurisprudencial.

Além disso, requer seja autorizada a dedução/compensação dos valores pagos a maior à parte autora. Por fim, a parte empresária invoca, por cautela, a aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST no tópico. Ainda, por extrema cautela, a reclamada requer seja observada a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST.

Por último, requer que, na remota hipótese de condenação, seja satisfeito o pagamento apenas do adicional de horas extras, e não a hora extra + o adicional, para os casos em que o excesso de jornada diária não exceda o limite máximo constitucional e legal.

4.3 – FÉRIAS

O reclamante refere trabalho aos feriados sem o pagamento da dobra legal.

Primeiramente, merece ser observado que o reclamante não suscita eventual não concessão de folgas compensatórias por eventuais e supostos feriados trabalhados, não estando preenchido o binômio que daria azo ao direito pretendido. Logo, merece ser julgado improcedente, de plano, o pedido do item “00” da inicial.

Caso seja outro o entendimento deste Douto Juízo, é necessário esclarecer que o reclamante não laborava aos feriados. Na eventualidade de tê-lo feito, foi devidamente concedida folga compensatória na semana, conforme cartões ponto em anexo, ou adimplidas tais horas com adicional de 100%, conforme demonstrativos de pagamento ora carreados, tudo na forma legal, inexistindo qualquer diferença em favor do reclamante.

Sempre foram observados os termos do artigo 9º, da Lei 605/49 e da Súmula 146, do TST. Registre-se, novamente, que os cartões ponto juntados à presente defesa revelam a efetiva jornada laborada pela parte autora, devendo ser considerados como prova hábil para comprovar a jornada de trabalho.

Requer seja julgado improcedente mais este pedido.

5 – PEDIDOS ACESSÓRIOS

Improcedendo o principal, improcede também o acessório. Todavia, na remota hipótese de vir a reclamada a ser condenada, é necessário atentar que é incontroverso nos autos que a parte reclamante recebia remuneração mensal. Assim, considerando que o empregado mensalista já tem remunerado os repousos semanais remunerados, revela-se impertinente a repercussão pretendida pela pare autora.

Entretanto, no caso de eventual condenação no particular, o que não se acredita, requer seja autorizada a dedução/compensação dos valores pagos à maior à parte demandante. Por fim, a parte empresária invoca, por cautela, a aplicação da OJ 415 da SBDI-1 do TST, bem como da Súmula 73 deste Tribunal, no tópico.

6 – ACÚMULO DE FUNÇÕES

O reclamante refere que foi contratado como encarregado de setor, porém, ao longo da contratualidade, teria passado a exercer outras funções inerentes ao cargo de auxiliar de serviços gerais, tendo a reclamada determinado que procedesse a atividades como passar e dobrar roupas, toalhas e edredons.

Acaso superada a preliminar de inépcia da petição inicial quanto a tal pedido, o que não se acredita, tem-se que no mérito melhor sorte não assiste ao reclamante. Isso porque, jamais efetuou qualquer atividade que não aquelas inerentes à função de encarregado de setor, negando-se veementemente as atividades noticiadas na inicial.

Veja-se que o acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador, além de desempenhar os misteres para os quais foi efetivamente contratado, desempenha, em acréscimo, de forma não eventual e não excepcional, atribuições estranhas e de maior complexidade ao cargo que ocupa, sem o correspondente acréscimo salarial (novação objetiva do contrato de trabalho).

No particular, ainda que se negue qualquer novação contratual ou inserção de atividades que não as correlatas ao cargo de encarregado de setor, é necessário destacar que o próprio reclamante justifica seu pedido de plus salarial alegando que executava atividades inerentes ao cargo de auxiliar de serviços gerais.

Primeiramente, cumpre salientar que inexiste qualquer profissional contratado como auxiliar de serviços gerais na reclamada. Ad argumentandum, ainda que assim não fosse, a função de encarregado é mais complexa que a atividade de serviços gerais, tanto é que aquela é função de supervisão e exige formação específica – no caso, ensino médio completo. Logo, se o fato que justifica o pretendido plus salarial consiste em atividade de menor complexidade e responsabilidade (serviços gerais) em comparação ao cargo originalmente ocupado, não seria devida a parcela ainda que efetivamente tivesse o reclamante “lavado, passado e dobrado roupas, toalhas, edredon, etc”, o que se cogita apenas no campo da argumentação, posto que no dos fatos jamais ocorreu.

Veja-se a jurisprudência deste Tribunal:

PLUS SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ACÚMULO DE TAREFAS. INDEVIDO. O acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador, além de desempenhar as funções para as quais foi efetivamente contratado, desempenha, também, de forma não eventual e não excepcional, atribuições diversas e de maior complexidade ao cargo que ocupa, sem o correspondente acréscimo salarial (novação objetiva do contrato de trabalho). Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus de prova (art. 818 da NOVA CLT c/c o art. 373, I, do NCPC/15 e princípio da aptidão para a prova), improcede o pedido. Aplicação do disposto no art. 456, parágrafo único, da NOVA CLT: art. 456, parágrafo único, da NOVA CLT: “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Indevido o plus salarial por acúmulo de funções postulado. (TRT-4 – RO: 00008615520135040531, Data de Julgamento: 16/06/2016, 2a. Turma)

Em suma, o reclamante não se desincumbe do ônus da prova fulcro art. 818, I, da NOVA CLT, e ainda que assim o fizesse, o fato trazido pela petição inicial como justificador do pedido de plus salarial por acúmulo de função é incompatível com o próprio instituto, estando, por conseguinte, fulminado o fato constitutivo de seu direito.

Na eventualidade de vir a ser reconhecido em Juízo que o reclamante efetivamente fazia as tarefas noticiadas na inicial, o que se cogita apenas por sabor ao argumento, merece ser sopesado que atividades como dobra, passagem de roupa, entre as outras mencionadas na exordial, por certo estão dentro do jus variandi do empregador, presumindo-se que o obreiro se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, fulcro art. 456, parágrafo único da NOVA CLT.

Por último, na remotíssima hipótese de restar comprovado que o reclamante tenha desempenhado as atividades narradas na inicial, o que se admite apenas para argumentar, deverá este comprovar, também, que tais atividades ocorriam em caráter não-eventual. Ou seja, que havia repetição e habitualidade na execução de tais tarefas.

7 – DANO MORAL

Aduz o reclamante que teria sido vítima de abalo moral em razão de assédio moral, o qual teria sido partido da sócia da reclamada e chefe direta, Sra. Fulana de TAL, a qual supostamente chamava o reclamante de “lerdo”, “vagabundo”, e que não queria trabalhar. Além disso, sustenta ter sido cobrado com metas absurdas. Requer o pagamento de indenização no valor de R$ 0000000000 (REAIS).

Nega-se de pronto as alegações do reclamante.

A sócia da reclamada, Sra. Fulaninha, ou qualquer outro superior hierárquico ou colega, jamais faltaram com o zelo, urbanidade e respeito dos quais o reclamante é merecedor. Ao contrário, sempre mantiveram junto a este uma relação cordial e gentil, tanto é que foram convidados para a celebração do casamento do autor.

A reclamada sempre pautou sua atuação por preceitos éticos, sempre atenta aos direitos sociais e às necessidades de seus colaboradores. Não é à toa que está consolidada no mercado há mais de TANTOS anos e não coleciona nenhuma reclamatória trabalhista há muitos tempo.

Conforme se depreende da documentação anexa, o reclamante passou a cometer várias faltas disciplinares, como faltas ao serviço, extravio de mercadorias, entre outros. A reclamada, por sua vez, demitiu o reclamante sem justa causa, quando na verdade poderia tê-lo feito por justa causa, já que o autor vinha apresentando má conduta, vide advertências e suspensões em anexo. Porém, a modalidade de dispensa não é discutida nestes autos.

Logo, resta absolutamente refutada a tese de assédio moral e cobrança excessiva de metas. Veja-se que além disso o reclamante não comprova que tenha havido qualquer efetiva ofensa à sua honra, à sua imagem, à sua dignidade ou à sua personalidade, não estando atendidos os requisitos dos artigos 5º, V e X, e 114, VI, da CF, 188, 927, 932, III, e 933 do C/C, e parágrafo único do art. 8º da NOVA CLT.

No demais, o ônus da prova é do reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito, fulcro art. 818, I da NOVA CLT. Negados veementemente os fatos que justificariam, em tese, o seu pleito indenizatório, e não se desincumbindo o reclamante do ônus da prova, é de ser julgado improcedente o pleito.

E mais! Embora se entenda que o ônus probatório é do reclamante, entende-se também que desde já resta comprovada a total alteração da verdade dos fatos, uma vez que embora o reclamante qualifique a Sra. Fulana de TAL como uma péssima pessoa e chefia, atribuindo à mesma a conduta do assédio moral, resta claro, da prova já pré-constituída, que esta jamais assim se comportou, tendo, a todo tempo, sido uma excelente empresária. Dessa forma, caso este MM. Juízo entenda por comprovado ter o reclamante alterado a verdade dos fatos em relação a este ou a qualquer outro tópico da inicial, requer-se, desde já, a aplicação de multa por litigância de má-fé, na forma do art. 793-B, inciso II e 793-C, ambos da NOVA CLT.

Por último, impugna-se o valor arbitrado ao pleito indenizatório R$ 00000000000 (REAIS), posto que deveras afastado dos valores que vem sendo praticados por esta especializada, devendo a indenização, na remota eventualidade de ser deferida, guardar compatibilidade com a suposta conduta gravosa, bem assim atender a padrões de razoabilidade, observado, ainda, o pequeno poderio econômico da requerida.

8 – INDENIZAÇÃO POR GASTOS COM COMBUSTÍVEL

Suscita o reclamante que gastava em média R$ 00000000 (REAIS) por mês a título de combustível, utilizando seu próprio veículo para o serviço prestado na reclamada, requerendo ser ressarcido por tais dispêndios.

Nega-se taxativamente que o reclamante tenha utilizado veículo próprio para a realização do trabalho em prol da reclamada, ou que ainda tenha arcado com qualquer gasto a título de combustível, eis que jamais a requerida repassou ao autor ou a qualquer outro colaborador tal responsabilidade. Não passa de mais uma aventura judiciária experimentada pelo reclamante, o qual detém o ônus probatório e do qual não se desincumbe novamente.

É de saltar aos olhos a estranheza em tais alegações, notadamente porque caso tivesse o reclamante efetuado qualquer gasto com combustíveis, por certo teria, ao certo, uma nota fiscal, recibo, via de cartão de crédito ou débito, ou outro documento análogo, que servisse, pelo menos, como um início de prova. Todavia, a petição inicial não é acompanhada de absolutamente nenhum documento que pudesse porventura corroborar as informações depositadas em seu corpo textual.

Além de não fazer prova quanto ao fato constitutivo, o reclamante também não faz qualquer prova sobre o valor ventilado na inicial, de R$ 00000000 (REAIS) mensais, valor este que é de pronto impugnado por não coadunar com a veracidade, sendo sabido que o dano material não se presume, se prova.

Logo, ausente qualquer prova de uso de veículo próprio ou de qualquer gasto por conta de combustível, inexistindo, ainda, prova quanto ao valor dos supostos dispêndios, totalmente fulminada a pretensão obreira.

Por cautela, e em atenção ao pedido de exibição dos relatórios de visitas e entregas procedidas pelo autor no período contratual, na forma dos artigos 396 a 400 do NCPC, a reclamada entende que tal documentação não faria, em nenhuma hipótese, prova sobre o alegado direito do autor. Os documentos de entregas procedidas pelos operadores sequer são armazenados na forma de relatórios. Ainda assim, caso seja outro o entendimento deste Douto Juízo, requer seja a reclamada expressamente intimada para que junte aos autos a aludida documentação, sob pena de flagrante cerceamento de defesa, na medida em que a documentação relativa à sua atividade empresarial e a terceiros (clientes) não é indispensável ao deslinde do feito.

9 – MULTAS DOS ARTIGOS 477 § 8º E 467 DA NOVA CLT

Se não extintos os pedidos em sede prefacial, tem-se que inexiste fundamento para a pretensão acerca das multas em tela, na medida em que todas as parcelas e obrigações rescisórias foram adimplidas/cumpridas dentro do prazo legal, conforme documentação em anexo, restando afastada a incidência da multa do art. 477 da NOVA CLT. Ademais, inexistem parcelas rescisórias incontroversas, razão pela qual não procede o pedido de pagamento da multa do art. 467 da NOVA CLT.
DO PEDIDO DE AJG – JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

O reclamante não comprova que atualmente encontra-se em situação de pobreza, devendo, para todo caso, ser observada a disposição da nova redação do art. 789-B, § 4º da NOVA CLT, sopesando-se, ainda, que não há nos autos credenciais sindicais.

Logo, não restaram comprovados os requisitos previstos na Constituição Federal e nas Leis de nº 1.060/50 e 7.115/73, os quais devem ser interpretados à luz do comando da Lei nº 5.584/70, por sua aplicação específica ao processo do trabalho, devendo a parte autora arcar com todos os custos no processo.

Assim, requer sejam indeferidos os pedidos de JG, AJG e julgado improcedente o pedido de condenação de honorários advocatícios de AJ, condenando-se o reclamante ao pagamento das custas processuais.

Todavia, uma vez sucumbente o reclamante (ainda que parcialmente), merecem ser arbitrados honorários de sucumbência em favor deste patrono, fulcro disposições do art. 791-A da NOVA CLT.

Impugna-se, por cautela, qualquer alegação contrária.

Na remota hipótese de procedência da ação – o que se diz em respeito ao Princípio da Eventualidade – a reclamada requer a aplicação das Súmulas 219 e 329, do TST e do disposto na Orientação Jurisprudencial 348, da SBDI-1, do TST, devendo a condenação limitar-se ao valor de 15% conforme regra processual celetista vigente.

10 – ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS

No que tange ao imposto de renda e aos encargos previdenciários e fiscais, necessário esclarecer que compete à parte autora a obrigação pelo pagamento do imposto de renda e de sua cota-parte dos encargos previdenciários. Isso porque é pacífico o entendimento nesta Justiça Especializada, no sentido de que nas sentenças condenatórias deverá constar a autorização para que sejam efetuados os descontos previdenciários e fiscais, conforme dispõe a Súmula 368 do TST, desde já prequestionada.

Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser autorizados, em face do disposto no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e artigo 43 da Lei nº 8.212/91, bem como nos termos das Súmulas 25, 26 e 53 deste Regional.

11 – DEDUÇÃO/RETENÇÃO/COMPENSAÇÃO

A contestante requer a dedução/retenção e/ou compensação dos valores eventualmente já alcançados à parte autora com a mesma rubrica ou a mesmo título e/ou à maior, na forma do artigo 767 da NOVA CLT e da Súmula nº. 48 do TST.

12 – REQUERIMENTOS 

a) Sejam extintos os pedidos das alíneas f e h sem julgamento de mérito – art. 840, § 3º da NOVA CLT;

a.1) Sucessivamente, seja o reclamante instado a se manifestar – por ocasião da abertura do seu prazo para manifestação sobre a contestação e documentos – quanto às irregularidades noticiadas em tais itens, procedendo a competente retificação, sob pena de serem julgados extintos tais pedidos sem apreciação do mérito, fulcro dispositivo legal acima citado;

b) Seja corrigido o valor da causa e dos pedidos apontados em preliminar supra, de maneira que na remota eventualidade de sucumbência da reclamada, sejam as verbas respectivas calculadas com base no real proveito econômico pretendido pela parte autora e não nos absurdos valores atribuídos genérica e aleatoriamente aos pedidos;

c) Seja declarada a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de feriados trabalhados e acúmulo de funções, sendo a mesma indeferida e os pedidos julgados sem resolução de mérito, fulcro art. 330, I, C/C seu § 1º, incisos I e II, todos do NCPC;

d) Na eventualidade de ser apreciado o mérito, sejam todos os pedidos julgados improcedentes, conforme razões e fundamentos supra;

e) A dedução/retenção e/ou compensação dos valores eventualmente já alcançados à parte autora com a mesma rubrica ou a mesmo título, na forma do artigo 767 da NOVA CLT e da Súmula nº. 48 do TST;

f) A condenação do reclamante ao pagamento das custas, honorários periciais e advocatícios, na forma legal;

g) Uma vez protocolada esta contestação, caso o reclamante não compareça à audiência inaugural, requer seja aplicada a pena de confissão, e não o arquivamento da demanda, por inteligência da aplicação conjunta dos artigos 841, § 3º, 844, § 2º e 847, parágrafo único, todos da NOVA CLT, já que o não comparecimento do autor implica em desistência da ação, e esta é vedada sem a concordância da reclamada após oferecida a defesa.

Os documentos ora juntados, inclusive aqueles referentes à representação processual, são declarados por este procurador signatário como autênticos, a teor do que dispõe o artigo 830 da NOVA CLT. Por derradeiro, a ora contestante impugna expressamente os argumentos lançados na exordial, os documentos juntados pela parte autora aos autos, bem como os valores requeridos.

Restam, ainda, prequestionados, para todos os fins de direito, os artigos de Lei e da Constituição Federal, Súmulas, Enunciados, Orientações Jurisprudenciais e Normas Coletivas ora invocadas em defesa.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal do Reclamante, prova testemunhal e pericial.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

ADVOGADO
OAB Nº

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – INSALUBRIDADE

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

XXXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXXXX, n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXXXX – CIDADE – UF – CEP 00000, por sua bastante procuradora, procuração anexa, vem respeitosamente à ilustre presença de Vossa Excelência, propor a presente:

1 – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Em face de XXXXXXXXXXXXX CNPJ nº 00000, pessoa jurídica de direito privado, com sede em Rua XXXXXXXXXXXXX, n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXXXX – CIDADE – UF – CEP 00000, empresa inscrita no CNPJ sob o nº 0000, com endereço na Rua XXXXXXXXXXXXX, n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXXXX– CIDADE – UF – CEP 00000 pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo: tudo com fulcro nos substratos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

2 – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Cumpre ressaltar inicialmente, que o STF por meio das ADIn’s 2139-7 e 2160-5 declarou que é facultativo a passagem do reclamante pela Comissão de Conciliação Prévia, motivo pelo qual acessa diretamente pela via judicial.

3 – DA JUSTIÇA GRATUITA

A reclamante declara, através da sua procuradora, que não possui condições de arcar com a custa e demais despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Diante disso, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do § 3º do art. 790 da NOVA CLT E OJ nº 304 da SDI-1 DO TST.

4 – DO CONTRATO DE TRABALHO: ADMISSÃO, FUNÇÃO, REMUNERAÇÃO E DEMISSÃO

O Reclamante foi contratado pela reclamada em DIA/MÊS/ANO para o exercício da função de mecânico, onde embarcava no transporte fornecido pela empresa ás 00h00 e chegava ao local de labor às 00h00min laborando até as 00h00 onde fazia o mesmo percurso na volta.

O reclamante foi contratado para perceber a remuneração de R$ 000 (reais) por mês. Porém, ocorre que sua CTPS foi anotada para perceber o valor de R$ 000 (REAIS) por hora, totalizando o valor de R$ 000 (reais).

O reclamante ainda se encontra aos serviços das reclamadas.

O reclamante foi contratado pela 1º reclamada para perceber o salário de R$ 000 (reais) por mês. Ocorre que desde que começou a laborar recebeu por todo pacto laboral o total de R$ 000 (reais) mediante depósitos. Sendo que:
· R$ 000 (reais) no DIA/MÊS/ANO,
· R$ 000 (reais) no DIA/MÊS/ANO;
· R$ 000 (reais) no DIA/MÊS/ANO;
· R$ 000 (reais) DIA/MÊS/ANO;

Até a presente data o reclamante deveria ter recebido R$ 000 (REAIS). Assim, requer desde já o pagamento ao saldo/diferença salarial de R$ 000 (REAIS).

5 – DA JORNADA LABORAL E DAS HORAS EXTRAS LABORADAS

O obreiro labora de segunda a sexta das 00h: 00min às 00h: 00min com 1 hora de intervalo intrajornada e laborou em 00 (NÚMERO) sábados durante todo pacto laboral das 00h:00min às 00:00min com 00 hora de intervalo intrajornada.

Cumpre esclarecer, que o reclamante trabalhou em campo até o ultimo dia de março. Após isso, a empresa pediu que aguardasse em casa novas ordens.

Diante disso requer também o pagamento de XXXX horas extras com adicional de 50% divisor 220 com reflexos no DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, requer ainda sua integralização a base de cálculo.

6 – HORAS IN ITINERE

O reclamante chegava ao ponto para pegar o transporte fornecido pela empresa ás 00h00min da manhã e só chegava ao local de labor as 00h00min, batendo seu ponto e começando sua atividade como mecânico.

No final do labor a reclamante batia o ponto às 00h00min e só chegava à cidade às 00h00min. Contudo, como se observa nos holerites a 1º reclamada não remunera o reclamante com as horas in itinere pelos dias efetivamente trabalhados, porem o percurso realizado pelo reclamante são de 00h00min (ida e volta) diária.

As horas “in itinere” consagrados na jurisprudência trabalhista não foram pagos, o que deverá ocorrer via condenação.

Assim, requer que a reclamada seja condenada a pagar 04h20min a título das horas “in itinere”, como horas extras acrescidas adicionais de 50% e divisor de 220, referente o todo o contrato de trabalho mantido com a reclamada durante dois meses que houve trabalho em local de difícil acesso e fornecido transporte pela empregadora.

Requer que a média das referidas horas integralize a remuneração do reclamante para composição da base de cálculo e ainda, por serem habituais, faz jus também aos reflexos.

7 – INSALUBRIDADE

O Reclamante, como já informado anteriormente trabalha de mecânico para as reclamadas, laborando na oficina, dentro da usina do Morro vermelho, arrumando tratores e transbordos em condições insalubres, sendo que não usava EPI’S capazes de neutralizar os agentes químicos nocivos à saúde.

Assim, como o Reclamante não recebia EPI’s que pudessem neutralizar os fatores de risco individuais e coletivos, faz jus ao devido adicional no percentual máximo.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAXAS E ÓLEO MINERAL. Comprovado que o autor mantinha contato habitual com óleo mineral e graxa, não elidido pela utilização de EPIs, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com o Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214 do MTE. Recurso da reclamada desprovido, no tópico. (TRT-4, Relator: ANDRÉ REVERBEL FERNANDES, Data de Julgamento: 20/03/2014, 2ª Vara do Trabalho de Canoas)

O Reclamante também faz jus à incidência reflexiva do adicional de insalubridade sobre todas as verbas de direito, tais como férias, 13º salário, DSR, FGTS e demais verbas de direito.

Nesse sentido, desde já se requer a designação de perícia, para que esta comprove a situação insalubre em que o reclamante sempre esteve exposto, em decorrência do trabalho por este exercido, sendo concedido a este o percentual equivalente ao adicional de insalubridade/periculosidade, por dois meses, e o que desde já se requer.

8 – RESCISÃO INDIRETA

O reclamante foi contratado pela 1º reclamada para perceber o salário de R$ 000 (reais) por mês. Ocorre que desde que começou a laborar recebeu por todo pacto laboral o total de R$ 000 (reais) mediante depósitos. Sendo que:

· R$ 000 (reais) no DIA/MÊS/ANO,
· R$ 000 (reais) no DIA/MÊS/ANO
· R$ 000 (reais) no DIA/MÊS/ANO
· R$ 000 (reais) DIA/MÊS/ANO

Como podemos observar a 1º reclamada não esta agindo conforme as obrigações prestadas aos seus funcionários, pois o reclamante foi contratado para receber R$ 000 (REAIS) ao mês. Assim o obreiro está com muitas dificuldades financeiras, pois diante das diversas obrigações não prestadas por seus patronos durante todo o pacto laboral, esta morando na casa de seu irmão, sem condições de pagar aluguel, nem alimentação.

Para fins de argumentação, mesmo que se admita que o reclamante recebia R$ 000 (reais), conforme esta anotado a sua CTPS, podemos observar que o obreiro não percebia o pagamento correto de seu salário.

Importante ressaltar que a 1ª Reclamada não efetuou o recolhimento do FGTS devido pelo reclamante. Assim conforme prevê o entendimento do TST:

RECURSO DE REVISTA – RESCISÃO INDIRETA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento do FGTS, de forma habitual, configura conduta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. FERIADOS TRABALHADOS – REGIME 12 X 36 – PAGAMENTO EM DOBRO A jurisprudência do Eg. Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a validação do regime de compensação 12 x 36 horas depende, necessariamente, da previsão em lei ou ajuste mediante norma coletiva, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. Súmula nº 444 do TST. ADICIONAL NOTURNO – JORNADA MISTA – PRORROGAÇÃO 1. É devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se trate de jornada mista. Aplicação da Súmula nº 60, II, do TST. 2. Esta Corte tem entendido que não se pode conferir validade à cláusula normativa que limite o pagamento do adicional noturno ao trabalho realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) do dia seguinte. Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR: 3361520125030021, Data de Julgamento: 29/04/2015, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015).
Além da falta de deposito do FGTS ensejar ao reclamante motivo justo para rescisão indireta o inadimplemento dos salários por parte do empregador, também gera motivo para o pedido de despedida indireta. Conforme podemos observar o entendimento do TST:
RECURSO DE REVISTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO QUE ENSEJA A RESCISÃO INDIRETA. POSSILIDADE DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. ART. 483, § 3º, DA NOVA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DE EMPREGO OU DE CULPA RECÍPROCA. Extrai-se do v. Julgado regional que a reclamada vinha reiteradamente atrasando o pagamento dos salários, o que possibilita ao empregado a rescisão indireta do contrato, bem como o afastamento de suas atividades, nos termos do art. 483, § 3º, da NOVA CLT, sem que tal conduta configure abandono de emprego. O fato de ter o reclamante firmado novo contrato de trabalho, com a UERJ, na data da rescisão do contrato de trabalho com a reclamada, em 22.06.2010, não configura abandono de emprego, ou quebra da dedicação exclusiva, razão por que se afasta a culpa recíproca aplicada pelo Tribunal de origem. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 7171120105010001, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 13/08/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014)(Grifo nosso)
Desse modo, requer que, seja declarada judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a condenação das Reclamadas ao pagamento de todas as verbas rescisórias provenientes de uma dispensa sem justa causa.

9 – DAS VERBAS RESCISÓRIAS

· FGTS + multa de 40%

Primeiramente o Réu deve comprovar nos autos todos os depósitos fundiários. Deve, ainda, pagar as diferenças do FGTS em razão da base de cálculo (salário base de 00000 (REAIS) + H. E. + DSR), bem como fazer os recolhimentos dos depósitos de FGTS.

Deve, portanto, ser feito o pagamento da multa de 40% do FGTS. Deverá as Reclamadas ser compelidas a fornecer a obreira à chave de conectividade social e o TRCT no código 01 para viabilizar o levantamento da respectiva verba por parte do Reclamante.

· 13º salário proporcional

Requer o pagamento correto do 13º salário, levando-se em consideração a base de cálculo e no período de (00/00) avos.

· Das Férias + 1/3

O reclamante requer o pagamento das férias proporcionais + 1/3 de (00/00) avos do período de (DIA/MÊS/ANO até DIA/MÊS/ANO – data do protocolo da presenta ação)

· Do aviso prévio indenizado

Tendo em vista a inexistência de justa causa do contrato de trabalho, surge para o Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, prorrogado o término do contrato para o MÊS/ANO, uma vez que o § 1ºdo art. 487, da NOVA CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.

Dessa forma, requer o pagamento do aviso prévio indenizado, bem como, o recolhimento do INSS, FGTS + 13º proporcional (00/00) avos, férias + 1/3 proporcional (00/00).

10 – DA MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA NOVA CLT

Caso a reclamada não pague as verbas rescisórias devidas nos dez dias subsequentes à rescisão do contrato, devendo ser condenada a pagar ao reclamante a multa prevista no § 8º do art. 477 da NOVA CLT.

11 – DA MULTA DO ART. 467DA NOVA CLT

Preconiza o artigo 467 da NOVA CLT que em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à justiça, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de paga-las acrescidas de cinquenta por cento.

Portanto, Excelência, requer o reclamante o pagamento de multa caso a empresa reclamada não pague, no momento da audiência, a parte incontroversa das verbas pleiteadas nesta exordial.

12 – DO VALOR PARA FINS DE CÁLCULO

O valor da base de cálculo para quaisquer fins deverá ser a remuneração que o Reclamante realmente foi contratado a laborar R$ 000 (REAIS) mensais e ainda deverá ser composto de todas as parcelas de natureza salarial, tais como: horas extras 50 % e/ou 100% + DSR + quaisquer verbas de natureza salarial.

13 – PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ante todo o exposto, requer a Vossa Excelência, que se digne em:

a) Determinar a notificação da reclamada para que, querendo, conteste a presente ação no prazo legal sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato nos termos do art. 844 da NOVA CLT;

b) Condenar as reclamadas a pagar 00 horas extras com adicional de 50% sobre as horas laboradas com reflexos de DSR’s e, após a integração deste, reflexos em 13º salário, Férias + 1/3, FGTS multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio indenizado.

c) Condenar a reclamada no pagamento do FGTS depositado a menor e não depositado, bem como determinada a fornecer ao trabalhador a chave de conectividade social e o TRCT no código 01 para viabilizar o levantamento de eventual valor que tenha sido depositado na conta vinculada do Reclamante;

d) Condenar a reclamada a pagar ao reclamante 13º; férias + 1/3; multa de 40% do FGTS, conforme explanado no tópico VII;

e) Condenar a reclamada a pagar a multa do § 8º do art. 477 da NOVA CLT;

f) Condenar a reclamada a pagar a multa do art. 467 da NOVA CLT;

g) Determinar à reclamada que procedam com a retificação da CTPS do reclamante para fazer consignar como salário base de R$ 000 (reais) já com a projeção do aviso prévio indenizado, conforme tópico VII;

h) A designação de perícia, para que esta comprove a situação insalubre/perigosa a que o reclamante sempre esteve exposto, em decorrência do trabalho por este exercido, sendo concedido a este o percentual equivalente ao adicional de insalubridade/periculosidade, por todo período, tudo conforme fundamentação.

i) Seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho da Reclamante;

j) Conceder o Reclamante os benefícios da justiça gratuita em razão deste não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.

k) Requer a dedução de todas as verbas trabalhistas comprovadamente pagas.

l) Requer também seja a reclamada compelida a juntar nos autos todos os documentos funcionais do reclamante, em especial folhas de presença, cartões de ponto, demonstrativos de pagamentos de salários, ficha de registro de empregado, comprovantes de depósitos de FGTS, comprovante de recolhimento de INSS e demais documentos pertinentes a presente causa, Sob pena de confissão.

Finalmente, protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, tais como juntada de novos documentos, expedição de ofícios, perícias, depoimento pessoal do representante legal da reclamada, sob pena confissão (Enunciado 74 do C. TST), oitiva de testemunhas, bem como qualquer outro meio que no curso da instrução se faça necessário.

A procuradora declara que as cópias dos documentos ora juntados e destinados a fazer provam das alegações da Reclamante, conferem com os originais, nos termos do art. 830 da NOVA CLT.

Dá-se à presente o valor de R$ 0000 (reais), para efeitos de alçada, uma vez que o valor total devido ao reclamante deverá ser apurado em oportuna fase de liquidação de sentença.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


Atenção

Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da NOVA CLT, passando a adotar a seguinte redação:

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:

§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PERICULOSIDADE

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

XXXXXXXXXXXXXX vem por intermédio de seu advogado signatário, estabelecido na Rua XXXXXXXXXXXXXX , n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXXXXX – CIDADE – UF – CEP 00000, requerer a V. Exa., ab initio, que todos os atos processuais sejam remetidos e publicados na Imprensa Oficial em nome do Dr. XXXXXXXXXXXXXX , para o efeito do enunciado no art. 105, do NCPC, para propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de TAL, inscrita no CNPJ sob o nº. 0000, estabelecida na Rua XXXXXXXXXXXXXX , n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXXXXX  – CIDADE – UF – CEP 00000, pelos seguintes fatos e fundamentos:

1 – FATOS

O Reclamante foi empregado da empresa Reclamada de DIA/MÊS/ANO, exercendo inicialmente a função de Auxiliar de rampa com salário inicial de R$ 000 (REAIS); após a função mudou de nomenclatura por duas vezes, primeiro para agente de aeroporto e atualmente XXXXXXXXXXXXXX , sem alteração na função exercida, função esta que exerceu até a demissão sem justa causa em DIA/MÊS/ANO, quando percebia o salário de R$ 000 (REAIS), referente ao valor do último salário.

O Reclamante trabalhava acompanhando e monitorando o carregamento dos porões dos aviões e toda a circulação dos terceirizados, desde o calço da aeronave até sua saída do pátio, e o abastecimento realizado pelo mecânico da companhia era realizado dentro deste período.

Ressalta-se que o Reclamante, mantinha contato direto com inflamáveis, pois, sua presença, próximo à aeronave se dava no momento em que este estava sendo abastecido, e a uma distância inferior a 00 metros. Durante todo o tempo em que o Reclamante figurou como funcionário da Reclamada, nunca percebeu o adicional de periculosidade, embora sempre estivesse correndo risco de vida.

2 – DA JORNADA DE TRABALHO

O reclamante desempenhava suas funções na área do pátio de aeronaves, e quando em sua sala, esta se encontrava de fronte à aeronave. Sua jornada de trabalho se dava na escala de 6 dias trabalhados por um de descanso com um final de semana de folga por meses alternados. E esta se dava em turnos de seis horas diárias.

O reclamante laborou no horário de 00h00 as 00h00.

3 – DIREITO

A Constituição Federal dispõe em seu artigo 7º, XXIII o que a seguir é transcrito:

“Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”

(…)

Súmula nº 364 – TST – Res. 129/2005 – DJ 20, 22 e 25.04.2005 – Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1

4 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE

I – Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 – Inserida em 14.03.1994 e nº 280 – DJ 11.08.2003)

II – A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 – Inserida em 27.09.2002)

A doutrina ensinada pelo Professor Luciano Martinez, diz que:

“Diversas operações com inflamáveis são consideradas perigosas se presente quantidade significativa do material combustível e se realizada a atividade dentro da área de risco.”

Tal entendimento confirma o direito a percepção do adicional, pois de acordo com o reclamante o avião com destino ao trecho mais curto de voo sai com no mínimo 7 toneladas de combustível, ou seja, quantidade suficiente para expor a grande risco todos que atuam na área de operações de aeronaves.

Bem como a Jurisprudência nos fala o que a seguir é transcrito:

RO 934200131602000 SP 00934-2001-316-02-00-0
PERICULOSIDADE. AEROPORTO. ÁREA DE OPERAÇÕES/ABASTECIMENTO. APLICAÇAO DA ALÍNEA G, DO ANEXO 2, DA NR-16. ADICIONAL DEVIDO.
A prova pericial revela que o reclamante se ativava em local perigoso, incidindo à espécie a Portaria 3.214/78, em seu Anexo 2 da NR 16, que trata de atividade em área de risco. Dito Anexo 2, ao tratar das atividades de abastecimento, não faz qualquer restrição a distância e sim, textualmente insere no âmbito de risco, toda a área de operações do aeroporto, onde são armazenados, imediatamente abaixo do solo, milhões de litros de combustíveis, para abastecimento das aeronaves e demais veículos. Como o ponto de fulgor é mínimo para que se tenha a combustão, é evidente que o risco passa a ser acentuado, não apenas em torno das aeronaves, mas em toda a extensão da área de operações, visto que o perigo não advém somente dos líquidos inflamáveis, mas também de seus vapores, formados pela evaporação quando sua temperatura se eleva acima do ponto de inflamabilidade. Daí porque não se cogita da fixação do risco apenas na exígua área de 7,5 metros referida na alínea q do Anexo 2, vez que o abastecimento de inflamáveis referido neste item não é de aeronaves. Não resta dúvida que a tipificação correta e específica é mesmo aquela da alínea g da Norma Regulamentadora 16, ou seja, ATIVIDADE “Abastecimento de aeronaves”, ÁREA DE RISCO “Toda a área de operação”(sic). Óbvio que não se trata de considerar “todo o aeroporto”, como precipitadamente se poderia concluir, e sim, “toda a área de operação’, ou seja, a área de superfície em que transitam e são abastecidas as aeronaves, sobre milhões de litros de inflamáveis no subsolo. A intermitência não afasta o direito à periculosidade conforme entendimento jurisprudencial (OJ nº 5, SDI-1/TST). O adicional de periculosidade integra a remuneração para todos os efeitos (OJ 102, SDI-1 do C. TST).

Assim também é o entendimento quanto à prova emprestada:

RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. A utilização de laudo pericial como prova emprestada é uma exceção à regra, exigindo do Juízo cautela e uma análise restritiva para seu aproveitamento. Entretanto, existindo laudo técnico que abranja todos os parâmetros periciais constantes da demanda em instrução, como o nexo causal e a similaridade da causa de pedir, dentre outros, o mesmo poderá ser utilizado como prova emprestada, em consonância com os princípios da economia e da celeridade, vigentes no processo trabalhista. O laudo pericial técnico juntado supre a necessária tarefa investigativa da causa de pedir do adicional de periculosidade acerca dos fatos, local, tempo de contato e periculosidade ou não dos produtos químicos mencionados na inicial, restando suficiente e bastante para ser utilizado como prova emprestada, impondo-se a manutenção da sentença hostilizada. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO – 03149.2005.022.23.00-5. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

O reclamante junta aos autos uma perícia realizada em seu setor e no aeroporto do Galeão, pois o setor em que desempenhava as suas funções foi extinto em 14 de março de 2014, sendo criada uma nova função nomeada ORANGE CAP, que substituiu as funções de DT1 e DT2, e o serviço outrora realizado pelo reclamante, está sendo efetuado em uma central de balanceamento em São Paulo, na sede da empresa.

5 – PEDIDO

Diante de todo o acima exposto, requer:

a) A concessão da gratuidade de justiça para isentar o Reclamante do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do § 3º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) Pagamento do adicional de periculosidade, a razão de 30% sobre o salário base do reclamante ao mês, por todo pacto laboral, bem como, seus consequentes reflexos nas verbas salariais e rescisórias como fgts, 13º terceiro, férias, sem exceção de nenhuma, vide fundamentação constante da presente;

c) Honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação com base no art. 133 da CRFB/88 c/c art. 85 do NCPC;

d) Que todas as parcelas sejam apuradas em liquidação de sentença;

Seja citada a Reclamada, para que se desejar apresente defesa no prazo legal, sob pena, de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados. Seja considerada a prova emprestada pericial, em nome do princípio da economia processual, para comprovar o grau de periculosidade da atividade exercida pelo Reclamante. A condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade por todo o período contratual, acrescidos de juros e mora. O reflexo da condenação do adicional de periculosidade no cálculo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, aviso prévio, multa rescisória, décimo terceiro salário e todos os valores devidos. Seja condenada a Reclamada ao pagamento das custas, despesas e verbas de honorários de advogado.

6 – PROVAS

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova testemunhal, anexando-se a esta a prova emprestada do processo de nº 0000000 que consta nos autos, bem como rol de testemunhas para a comprovação que o sistema de trabalho destas funções não sofreu nenhuma alteração desde a data da realização desta perícia.

Dá-se a causa, para os devidos efeitos fiscais e fixação do rito processual, o valor de R$ 000 (REAIS).

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


Atenção

Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da NOVA CLT, passando a adotar a seguinte redação:

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:

§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

XXXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXXXXX, n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXXXXX – CIDADE – UF – CEP 00000,representado por advogado, mandato anexo, que esta subscreve, com endereço profissional na Rua TAL, n° 00 – Bairro TAL – CIDADE – UF – CEP 00000; onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de XXXXXXXXXXXXXXX, Título do estabelecimento: XXXXXXXXXXXXXX) e de XXXXXXXXXXXXXX, estabelecimento inscrito no CNPJ n. 000, com sede na Rua XXXXXXXXXXXXXX, n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXXXXX – CIDADE – UF – CEP 00000, com base nos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

Resumo: o Reclamante laborou para a Reclamada no interregno de XXXXXXXXXXXXXX período em que exerceu a função de XXXXXXXXXXXXXX. A jornada se dava das 00:00 (AM) até às 00:00, de segunda a sábado. Sempre sem intervalo intrajornada. Percebia mensalmente R$ 000 (REAIS). Gozava apenas um/dois DSR por mês. Os outros dois eram laborados e, para isso, percebia R$ para tantas horas. Trabalhou também nos feriados. O contrato não foi registrado em CTPS nem houve contribuições para o INSS e tampouco depósito fundiário. Requereu, mas não recebeu as cotas de salário família referente aos filhos de e anos que possui. Por fim, não recebeu nenhum centavo de 13º salário. Assim, ante todas as ilegalidades perpetradas pelo empregador, no DIA/MÊS/ANO, o Reclamante informou ao Sr. XXXXXXXXXXXXXX Que não voltaria a trabalhar naquelas condições.

1 – BENEFÍCIO DE ACESSO À JUSTIÇA

O Reclamante afirma, sob as penas da lei, neste ato, e nos termos da declaração de hipossuficiência anexo, que não pode demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Portanto, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com espeque no inciso LXXIV, artigo 5º, da constituição da Republica Federativa do Brasil, e, nos termos do artigo 790, § 3º, da NOVA CLT, e do art. 2º, parágrafo único c/c art. 4º da Lei 1060/50, direito observado na OJ 304, SDI – 1, TST.

2 – DIREITOS SONEGADOS ANOTAÇÃO NA CTPS

O contrato de trabalho nunca fora anotado na CTPS do Reclamante.

Dessarte, deve a empresa ser condenada a proceder a anotação de todo o vínculo empregatício (DIA/MÊS/ANO A DIA/MÊS/ANO, na função XXXXXXXXXXXXXX, e salário de R$ 000 (REAIS) e, não o fazendo, que seja efetuado pela Secretaria da Vara, como dispõe o artigo 39, § 1º e § 2º, da NOVA CLT, penalizando-se o Reclamado nos termos legais.

No mais, registre-se que é um direito fundamental do trabalhador ver o contrato de emprego registrado na CTPS, tanto assim o é que o art. 29, da NOVA CLT, determina que o registro seja feito no exíguo prazo de 48 horas, após a admissão do trabalhador.

3 – ADICIONAL NOTURNO

Jornada de segunda a sábado: 00:00 (AM) às 00:00.

Jornada nos domingos: 00:00 (AM) às 00:00 e das 00:00 às 00:00.

A legislação trabalhista estabelece (art. 73, NOVA CLT) que o trabalho executado no lapso compreendido entre às 00:00 de um dia e as 00:00 do dia seguinte é considerado trabalho noturno, desde modo, a hora é reduzida para 00 mim e 00 seg. E, ainda, o empregado que laborar no referido interregno tem direito a um acréscimo de no mínimo de 20% sobre a hora normal.

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

Nesse mote, tem-se que a Reclamada deverá ser condenada a arcar com o adicional noturno nos domingos trabalhados (um sim um não), pois, nestes dias o labor iniciava-se às 00:00 da madrugada.

4 – INTERVALO INTRAJORNADA

De segunda a sábado o intervalo intrajornada não era respeitado, consequentemente, inequívoco o direito a percepção do lapso como hora extraordinária.

INTERVALOS INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE AO INTERVALO MÍNIMO – 1 HORA – COMO HORA EXTRA. SÚMULA 437, I, DO TST. De conformidade com o entendimento assentado no item I da Súmula 437 do TST, quando o empregador concede apenas parcialmente o intervalo intrajornada, é devido o pagamento, como hora extra, da integralidade do intervalo mínimo de 1 hora, e não apenas do adicional de horas extras incidente sobre o lapso suprimido. (RO 0000629-45.2013.5.12.0038, SECRETARIA DA 3A TURMA, TRT12, JOSE ERNESTO MANZI, publicado no TRTSC/DOE em 18/12/2014)
Destarte, na linha do precedente citado, o que dizer então da não concessão de nenhum intervalo. Nihil! Certamente, a Reclamada merece a devida reprimenda por meio da condenação ao pagamento da hora inteira como sendo hora extra.
DSR

A Constituição Federal veda o trabalho sem pelo menos um descanso semanal, trata-se de um direito fundamental insculpido no XV, do art. 7º da Carta Política.

DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. O trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (Inteligência da Súmula 146 do TST). (RO 0001036-84.2013.5.12.0027, SECRETARIA DA 3A TURMA, TRT12, MARIA DE LOURDES LEIRIA, publicado no TRTSC/DOE em 15/10/2014)

Assim, por consequência de contas, as horas extraordinárias e, claro, o adicional noturno, do domingo, deve ser pago em dobro.

Súmula nº 146 do TST – TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Deste modo, há que se calcular o montante devido relativamente aos domingos indevidamente laborados e, assim, aplicar-se a dobra do valor para fins de condenação.
SALÁRIO-FAMÍLIA

O Reclamante é pai de duas crianças, uma com 00 anos de idade e outra com 00 (Certidões de nascimento em anexo). Atualmente está percebendo o benefício do seu novo empregador, ingressou, no entanto, na Reclamada, embora tenha solicitado o auxílio desde o início da relação de emprego, jamais o recebeu.

SALÁRIO-FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS (CERTIDÃO DE NASCIMENTO E COMPROVANTES DE VACINAÇÃO E DE MATRÍCULA ESCOLAR). RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. É do empregador o ônus de comprovar a não apresentação, pelo empregado, dos documentos que lhe dariam direito ao salário-família. (RO 0000827-73.2012.5.12.0020, SECRETARIA DA 3A TURMA, TRT12, GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, publicado no TRTSC/DOE em 12/06/2013)
Portanto, correto que o ex-empregador seja condenado a pagar 00 Cotas de salário-família, pois, o Reclamante tem direito a duas cotas por mês e, como dito, laborou entre TAL, perfazendo, assim, o direito a 00 Meses do benefício.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL

Um dos motivos que levou o Reclamante a encerrar o contrato laboral foi o fato de que até o DIA/MÊS/ANO. Ainda não havia recebido nenhuma parcela referente ao 13º salário.

O inciso VIII, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988, garante que o trabalhador tem direito ao décimo terceiro salário, sendo que em caso de encerramento do contrato, sem causa justa ou a pedido, antes de 12 meses, há o direito ao recebimento proporcional do abono anual.

PEDIDO DE DEMISSÃO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. Ao trabalhador que pede demissão, por ditame legal não excedente (art. 3º da Lei nº 4.090/62 c. C. O art. 7º do Decreto nº 57.155, de 1965), é assegurado o pagamento do décimo terceiro salário proporcional. Súmula nº 157 do TST. (RO 0000982-69.2013.5.12.0011, SECRETARIA DA 2A TURMA, TRT12, NELSON HAMILTON LEIRIA, publicado no TRTSC/DOE em 16/07/2014)
Nesse tocante, verifica-se que o Reclamante tem direito a receber R$ 000 (REAIS). Tantos doze avos () de décimo terceiro salário.

5 – VERBAS RESCISÓRIAS

Quanto as rescisórias, afere-se o total inadimplemento da Reclamada.

Não houve a quitação de nenhum direito trabalhista decorrente do encerramento do contrato, deste modo, mister que haja a condenação em férias proporcionais, mais 1/3 constitucional; 13º salário proporcional; FGTS do mês da rescisão e multa de 40%, conforme item abaixo.

Tais verbas deverão ser pagas em primeira audiência, sob pena do artigo 467da NOVA CLT.

6 – DA MULTA DO ART. 467 E DO ART. 477, § 6º

No mais, a restar incontroverso, já na primeira audiência, que não houve pagamento de nenhuma verba rescisória, haverá a necessária incidência da multa prevista no art. 467, da NOVA CLT, que assim dispõe:

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.

Ainda devido ao inadimplemento do empregador, deverá incidir a multa prevista no § 8, decorrente no § 6º, do art. 477, da NOVA CLT, em que se dispõe:

CLT – Art. 477 – § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
a) (revogada);
b) (revogada).
c) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
d) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (grifou-se e sublinhou-se).
§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Nesse tocante, como perfeitamente relatado pela Excelentíssima Desembargadora VIVIANE COLUCCI, em Acórdão proferido no RO 00153-2011-015-12-00-1-22, em que foi acompanhada a unanimidade, tem-se que:

A multa prevista no § 8º do art. 477 da NOVA CLT é passível de aplicação nas hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego. A não aplicação da penalidade, além de premiar o empregador que não procede à formalização da contratação de seus empregados, é destituída de justificativa de ordem legal.

7 – RESCISÃO INDIRETA

A NOVA CLT estabelece em seu art. 483 que:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) (…)
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) (…)

Destarte, no caso dos autos é lícita a conclusão a que o Reclamante chegou, qual seja: ante as sucessivas negativas de direitos celetistas e contratuais, deveria mesmo dar por encerrado o contrato.

CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS E NÃO CUMPRIMENTO DOS DIREITOS JUSLABORAIS. RESCISÃO INDIRETA. A ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS aliada à sonegação dos direitos do empregado – férias, décimo terceiro salário, depósitos do FGTS, contribuições previdenciárias, limite da jornada de trabalho – subsume-se ao disposto na alínea d do art. 483 da NOVA CLT e, por conseguinte, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do não cumprimento das obrigações contratuais da empregadora. O fato de o vínculo de emprego ter sido reconhecido em Juízo não obsta a configuração da justa causa patronal. Interpretação diversa infligiria demasiado prejuízo ao trabalhador que já teve sua dignidade lesada pelo ultraje aos seus direitos trabalhistas, bem como depaupera a eficácia e a dignidade da Justiça, pois beneficia a torpeza da empregadora que lacera o ordenamento jurídico. (RO 0000153-47.2011.5.12.0015, SECRETARIA DA 1A TURMA, TRT12, VIVIANE COLUCCI, publicado no TRTSC/DOE em 05/09/2012)

Assim sendo, o Reclamado deverá arcar com todas as verbas devidas numa despedida arbitrária e sem justa causa.

8 – DO CRIME EM TESE (SÓ PRA DAR UM SUSTO NO EMPREGADOR)

Durante todo o período laboral o empregador, ora Reclamado, não verteu as contribuições de seu empregado para o INSS, assim sendo, há que se imputar o crime de relação previdenciária que foi tipificado no art. 168-A, do Código Penal Brasileiro.

9 – APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (INCLUÍDO PELA LEI Nº 9.983, DE 2000)

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Além do crime acima mencionado, o empregador incide, também, no art. 203 do mesmo diploma penal, pois, da maneira como se conduziu acabou por frustrar, mediante fraude, direitos trabalhistas assegurados pela legislação do trabalhador.

10 – FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA

Art. 203 – Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena – detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 1998)

Ante o exposto, Requer-se que Vossa Excelência oficie o competente órgão do Ministério Público Federal para que, perante o juízo criminal competente, nos termos do inciso VI, do art. 109 da Constituição Federal de 1888, a posteriori, providencie a respectiva denúncia-crime, contra o responsável, da Reclamada, que cometeu o ato, a fim de que seja processado e julgado, eis que há indícios da existência dos crimes previstos nos artigos 168-A e 203 do Código Penal Brasileiro.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO SÃO DE SUCUMBÊNCIA

Excelência ante o emaranhado da legislação trabalhista e ante os escabrosos caminhos processuais, tem-se visto trabalhadores, aos montes, exercendo o jus postulando? Claro que não.

Assim, resta inequívoca a essencialidade do advogado na administração da justiça em qualquer âmbito que seja. Deste modo, imperioso que se pense quanto ao posicionamento do e. Tribunal Trabalhista Catarinense, passando-se a deferir também os honorários do advogado não vinculado a sindicato.

Nesse passo, repisar-se-á, até o final dos dias, a justiça do deferimento de honorários sucumbenciais ao advogado que patrocina interesses de hipossuficiente demandante trabalhista.

Então…

Pugna-se para que seja aplicado, para o deferimento dos honorários advocatícios assistenciais, o posicionamento exarado pela Exma. Juíza Ângela Maria Konrath:
Adoto o posicionamento de que são cabíveis honorários independentemente da assistência jurídica sindical. A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional (5º, LXXIV) existente para tornar efetivo o direito fundamental de acesso à justiça. É dever do Estado, e não do Sindicato, manter a Defensoria Pública.

[…] A liberdade sindical (CRFB, 8º) impede a interferência do Estado na organização dos Sindicatos, não podendo, por isso, ser transferido ao Sindicato o encargo de manter serviço de assistência jurídica – daí não ser possível compreender como monopólio do Sindicato a assistência judiciária aos trabalhadores, necessitando ser relido o art. 14 da Lei nº 5.584/70, de modo a adequá-lo ao espírito da Constituição da República, compreendendo-se a assistência judiciária sindical como um plus da entidade de classe não como uma função substitutiva da Defensoria Pública.

Por isso, não pela sucumbência, que é inaplicável nas ações trabalhistas entre empregados e empregadores, tenho por devidos honorários assistenciais ao trabalhador que declare pobreza, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e da Lei nº 1.060/50 (AT nº 2962- 2008-034-12-00-0).

11 – PEDIDOS

Ante o exposto, requer o recebimento da presente demanda e, ato contínuo, pugna pela procedência dos seguintes atos e pagamentos:

a) A declaração e a anotação do vínculo na CTPS, conforme descrição no tópico TAL;

b) Condenação em horas extras, sendo uma hora diária referente ao intervalo intrajornada não usufruído e, ainda, tantas horas por domingo trabalhado;

c) O pagamento de uma hora com adicional noturno por domingo laborado;

d) O pagamento do domingo em dobro, nos termos da Súmula 146, do TST, sem prejuízo da remuneração normal;

e) O pagamento do décimo terceiro salário proporcional ao período trabalhado;

f) Tantas 00 Cotas de Salário Família (MÊS/ANO a MÊS/ANO);

g) Todos os pedidos TAL a TAL com os reflexos, quando cabíveis, em 13º salário, FGTS, média de horas extras, INSS e multas correspondentes pelo atraso no pagamento;

h) Aplicação da multa do art. 467 e do § 8º do art. 477, quando cabíveis;

i) Seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de todas as verbas rescisórias provenientes de uma dispensa sem justa causa, quais sejam: saldo de salário, aviso-prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e multa de 40% do FGTS;

j) Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação;

k) Requer a procedência total das tutelas formuladas na ação, com a condenação da Reclamada no principal, acrescido das atualizações pelos índices do TRT 12ª Região (OJ.302-SDI.1/TST), inclusive as verbas fundiárias, juros moratórios, custas processuais e, ainda, o tutelar Princípio da Ultrapetição na eventualidade de no curso do feito Invoca ad cautelam venha esse nobre Juízo constatar existência de direitos não formulados ou ainda pelo surgimento de fato superveniente, como prevê a Súmula 394 do TST, suprindo sua omissão e dando vista a parte contrária para manifestação;

l) Que seja oficiado o competente órgão do Ministério Público Federal para que, perante o juízo criminal competente, providencie a respectiva denúncia-crime;

m) As verbas postuladas sejam apuradas, por cálculos, em liquidação de sentença.

12 – REQUERIMENTOS

De ordem processual, o Reclamante pugna pelo deferimento dos seguintes requerimentos:

a) A concessão da assistência judiciária gratuita, por não ter condições de arcar com as custas do processo e dos honorários, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família (declaração em anexo);

b) A notificação da Reclamada, no endereço apresentado no pórtico da exordial, para apresentar resposta à Reclamatória Trabalhista, sob os efeitos da revelia e confissão ficta;

c) Que a ré junte em audiência, além dos documentos que entender necessários, contracheques salariais do Reclamante, livro de registro de empregados, comprovantes de descontos realizados, comprovantes de pagamento, sob pena de confissão.

d) Que seja permitido a realização de todas as provas em direito admitidas, em especial a testemunhal, pericial, documental e depoimento pessoal do representante da Reclamada, sob pena de confissão (Súmula 74 TST);

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


Atenção

Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da NOVA CLT, passando a adotar a seguinte redação:

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:

§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista.

CONTESTAÇÃO TRABALHISTA – I

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE …………………… 

NOME DA CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n° 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXXXXX, n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXXXXX – CIDADE – UF – CEP 00000, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor CONTESTAÇÃO em face de XXXXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n° 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXXXXX, n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXXXXX – CIDADE – UF – CEP 00000, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

A insubsistência das alegações da Reclamante e, consequentemente, de seus pedidos, é flagrante e de fácil comprovação, vez que destituídas de qualquer amparo fático ou jurídico, conforme restará devidamente apurado.

1 – DA SINTESE DAS ALEGAÇÕES DO RECLAMANTE

O reclamante alega que laborou para a reclamado como XXXXXXXXXXXXXX, com salário mensal de R$ 000 (reais), no período compreendido de DIA/MÊS/ANO à DIA/MÊS/ANO, e que foi rescindiu indiretamente o contrato pelo fato de que o Reclamado não estava cumprindo com o que foi acordado.

Que possuía uma jornada de trabalho de em média dez horas e meia por dia, das 00h00minh às 00h em dias de semana, e aos sábados das 00h00minh às 00h, com duas horas para almoço em todos os dias, situação em que laborava de maneira clandestina, sem assinatura na CTPS;

Que no curso do pacto laboral não recebia FGTS, nem tampouco abono família. Alega também não ter recebido nenhuma hora extra.

2 – DA CONTESTAÇÃO E DA REALIDADE DOS FATOS

O Reclamado de logo declara que o próprio, nem mesmo sua esposa, nunca foi proprietários do já extinto Açougue e Mercadinho XXXXXXXXXXXXXX (doc. em anexo);

Ocorre que conforme a documentação acostada, a pessoa jurídica que o Reclamante alega que laborou pertence ao Sr. XXXXXXXXXXXXXX e a pessoa jurídica antecessora pertencia ao Sr. XXXXXXXXXXXXXX , sendo eles apenas amigos da família;

Por sua esposa trabalhar no supracitado Mercadinho, e o próprio, ora reclamado, conhecer o dono do local, este possuía o costume de frequentar o ambiente laboral, porém nem sequer era remunerado por isto;

Já por via de precaução, caso Vossa Excelência assim entenda, declarar que o reclamado tenha sim vínculo empregatício com o reclamante, vem aquele por nota contestar os alegados por este;

Não há como incidir qualquer responsabilidade ao ora reclamado acerca da CTPS, posto que, de qualquer forma, não possuía legitimidade para assiná-la por não ser proprietário do estabelecimento comercial, sendo assim não podendo fazer anotações na CTPS, por não possuir personalidade jurídica;

Analisando documentos fornecidos ao reclamado e sua esposa, verifica-se que de fato o reclamante trabalhou do DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO, último dia este em que saiu para almoçar e não mais voltou ao serviço, abandonando-o, nem mesmo para acertar as contas extrajudicialmente, aparecendo apenas agora com a presente lide;

O salário recebido pelo reclamante era o salário mínimo do comercio da época (aproximadamente R$ 000 – REAIS), chegando aos R$ 0000 (reais) justamente pelos acréscimos relacionados às horas extras, devendo Vossa Excelência fazer a compensação da quantia já paga, se entender que foram pagos valores abaixo do merecido pelo reclamante;

Com relação ao abono família, era desconhecido por todos a existência da filha do reclamante. Como poderia ser pago o benefício, se o próprio reclamante omitia informações?

Neste diapasão, fica claro que o reclamado, nem sua esposa, não são os legítimos proprietários da pessoa jurídica que possuía vínculo empregatício com o reclamante, e que por mera precaução veio a contestar o que fora alegado.

Lembrando que o reclamante abandonou o emprego, não deixando possibilidades de entrar em contato, “sumindo do mapa”. Afastando assim qualquer hipótese de rescisão indireta, posto que estivesse à época recebendo tudo em dia, sendo o próprio responsável pela desvinculação com o estabelecimento comercial, já que não retornou ao serviço;

Salientando que a esposa do reclamado, na função XXXXXXXXXXXXXX, tentou por diversas oportunidades se comunicar com o reclamado para saber o que havia acontecido, mas este só resolveu aparecer agora, com a impetração da presente reclamação.

3 – REQUERIMENTOS

Face o exposto, a reclamada passam a requerer:

a) Que sejam julgados improcedentes todos os pedidos do demandante na exordial com base na síntese fática e jurídica supra mencionadas, sendo em questão a parte reclamada ilegítima, posto o verdadeiro proprietário é um terceiro alheio a sua pessoa e família;

Por via de precaução:

b) Que seja julgado improcedente o pedido de declaração de rescisão indireta, e todas as verbas rescisórias inerentes a este tipo de rescisão:

b.a) Aviso Prévio, férias proporcionais,

b.b) 13º proporcional;

b.c) Multa de 40% sobre o FGTS;

E todas as repercussões legais dos itens acima.

c) Que seja julgado improcedente o pagamento do MÊS/ANO, posto que já se encontre pago;

d) Que seja julgado improcedente o pedido de pagamento das horas extras, posto estas já estarem pagas;

e) Quanto ao FGTS, CTPS e consequente pagamento do seguro desemprego deve-se ser julgado da mesma forma improcedente, já que, volta-se incansavelmente a indagar, não ser de responsabilidade da reclamada, posto esta não ser proprietária, nem pouco seu marido ou qualquer familiar, do estabelecimento comercial que o reclamante laborou.

4 –  APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 467 NOVA CLT

Tendo contestado todos os pedidos da inicial, não cabe a aplicação da multa prevista neste dispositivo uma vez que somente seria aplicado em caso de verbas incontroversas que não é o caso.

5 –  APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 477 NOVA CLT

Não tendo pagado as verbas rescisórias correta e tempestivamente por culpa exclusiva do reclamante que resolveu desaparecer, desta forma, não havendo no que falar em aplicação da multa prevista no Art. 477.

6 –  HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Não há em que se falar em honorários de sucumbência, posto que de acordo com as Súmulas 219 e 329, estabelecem o compromisso de pagar verba honorária apenas quando a parte estiver associada e representada pelo sindicato de sua categoria, o que não ocorre nesta ocasião.

7 – PROVAS

Requer o depoimento do Reclamante, sob pena de confissão, a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, notadamente, pericial, documental e testemunhal.

8 – COMPENSAÇÃO

O reclamado requer ainda que, sobrevindo eventual condenação, o que se admite apenas por precaução, sejam compensados os valores já recebidos pelo reclamante.

9 – REQUERIMENTOS FINAIS

Ex positis, e pelo que dos autos consta, fica integralmente contestada a reclamatória intentada, protestando a reclamada pela produção de todo os gêneros de provas em direito admitidas, em especial pelas provas documentais e testemunhais, juntada posterior de documentos, inclusive em contraprova, e tudo o mais que se fizer necessário à boa instrução processual.

Pede, por fim, a improcedência da ação, com base nos fundamentos expostos nos itens respectivos, com a condenação do Reclamante nas custas.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – ASSÉDIO MORAL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE …………………… 

NOME DA CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n° 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXXXX, n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXXXX – CIDADE – UF – CEP 00000, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de XXXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n° 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXXXX, n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXXXX– CIDADE – UF – CEP 00000, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – DO CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante foi contratado para trabalhar para a reclamada em DIA/MÊS/ANO o qual teria a função de auxiliar de almoxarife, e recebia inicialmente a título de remuneração mensal o valor de R$ 000 (REAIS).

Tudo corria bem em seu labor, vindo a se tornar, em MÊS/ANO, membro da CIPA (comissão interna de prevenção de acidentes), adquirindo desta forma a estabilidade, que perduraria durante um ano de mandato, mais um ano após o fim do mesmo, encerrando-se assim em MÊS/ANO, bem como era também auditor da empresa, mostrando o serviço de excelência que produzia.

Ocorre que essa harmonia com a reclamada não duraria para sempre. Foi quando em meados do MÊS/ANO, ao ver uma notícia em um Jornal Virtual de muito acesso, a qual relacionava o nome do reclamante a um esquema de falsificação de documentos públicos, a reclamada mudou a forma de tratamento junto ao reclamante.

Vale salientar excelência que o processo instaurado contra o reclamante já está arquivado, vindo a absolvê-lo sumariamente (conforme sentença em anexo), pelo fato de que realmente não realizara nada indigno que o fizesse merecer as acusações a ele proferidas, e mesmo tentando explicar o que de veras havia acontecido e mostrar que era inocente, esses o ignoraram e começaram a tornar o labor do reclamante uma verdadeira lamúria.

Justamente pelo fato de que o reclamante é membro da CIPA, possuindo estabilidade, e por já ter sido anteriormente processado criminalmente não gerar motivos para demiti-lo por justa causa, a reclamada iniciou uma série de perseguições para que fosse forçado a pedir sua demissão.

2 – DA RESCISÃO INDIRETA E DO DANO MORAL

A partir da descoberta da reportagem em nome do reclamante, este não mais teve paz, a reclamada começou a persegui-lo incansavelmente, de início dando ordens a outros funcionários para que começassem a segui-lo, como se realmente fosse um bandido, sem ter nunca sido condenado por nada.

Mesmo tendo a inconveniência de ser acompanhado a todos os lugares e percebendo os olhares/comentários negativos imposto a sua pessoa, o reclamante não desistiu do seu labor.

Salientando que está em seu segundo mandato como membro da CIPA, vindo a ser prejudicado nas eleições para a comissão por atitudes da reclamada, a qual não respeitou os ditames legais para a realização da eleição, pois não queria que o reclamante viesse a ser eleito, situação que o fez se inscrever nos últimos cinco dias do prazo, tendo que, com muita dificuldade, correr atrás do tempo perdido para poder se eleger novamente.

Não foi só de perseguições que sofreu o reclamante, que ao se ausentar para ir a uma reunião e perceber que havia esquecido seu telefone celular em sua sala, retornou ao seu ambiente de trabalho e percebeu que o mesmo havia desaparecido, e ainda que perguntando a todos sobre o paradeiro de seu bem, supostamente ninguém sabia lhe informar quem o subtraiu.

Após diversas tentativas de reaver seu telefone celular, sem obter êxito, seis dias após o ocorrido, o reclamante resolveu buscar ajuda policial, gerando um Boletim de Ocorrência.

Depois de seis dias e a lavratura do B.O., surpreendentemente o reclamante veio a receber seu telefone celular, restando claro que a subtração de seu bem se deu apenas com o objetivo de investigar sua vida, mas como pode Excelência a reclamada ter direito de desrespeitar sua privacidade, justamente de um bom trabalhador que se mostra pelas responsabilidades a ele atribuídas.

Posteriormente após a confusão que envolveu a polícia, o reclamado chamou o reclamante para conversar no setor pessoal e disse que ele estaria demitido, e que fosse prestar os exames demissionais (Docs. em anexo), momento em que perguntou acerca de sua estabilidade por ser membro da CIPA, e nada se manifestou a reclamada sobre essa questão.

Ao retornar a sede da empresa com os exames em mãos, o reclamado afirmou ao reclamante que nunca havia o demitido, que este estaria ficando louco e que precisaria de exames psiquiátricos.

Ao se dirigir a uma psiquiatra foi informado de que não tinha nenhum problema mental e o retrucou acerca do motivo de estar se consultando, momento no qual a explanou acerca da descoberta do processo que figurava como parte, mas que já foi absolvido, e das constantes perseguições da reclamada devido a tal litigio criminal.

Observando a situação a que o reclamante estava sendo submetido, a médica então disse que seu problema era de caráter pessoal e que poderia retornar a seu labor, que ela mesma iria entrar em contato com seus superiores hierárquicos.

A partir desta consulta com a médica a situação entre o reclamante e a reclamada só piorou, visto que no momento atual não mais tem permissão para entrar na propriedade da mesma, e mesmo assim ainda continua recebendo sua remuneração, haja vista a empresa não quer demiti-lo por saber de sua estabilidade e as multas e compensações que devem ser pagas em caso de demissão.

Vale ressaltar que os motivos exarados pela reclamada para não dar permissão ao reclamante de entrar em seus estabelecimentos é de que o mesmo era louco e forneceria risco ao trabalho dos outros funcionários, mas como pode Nobre Magistrada, uma empresa ter um funcionário supostamente louco e além de proibir seu acesso para o labor, não o demite e ainda o remunera normalmente de forma mensal.

Assim, diante dos fatos supramencionados, não resta dúvidas que o Reclamante vem sofrendo infortúnios em decorrência do preconceito que está sofrendo pelo fato de ter sido erroneamente acusado em processo criminal no passado, situação já resolvida perante a justiça, mas que ainda vem sofrendo represálias pelo conteúdo de alguns jornais virtuais que.

Contudo, Excelência, os constantes desrespeitos sofridos aos seus direitos, caracterizam, de acordo com a lei, a doutrina e a jurisprudência desta especializada, a obrigação de indenizar pelos danos ao reclamante ocasionados, mesmo que meramente morais.

3 – DA DIFERENÇA SALARIAL

Segundo determina o sindicato da classe o reclamante após um ano e meio de serviço deve ter seu salário aumentado para outra classe, neste caso passaria de R$ 000 (reais) para R$ 000 (reais), e mesmo já ter adquirido o requisito do tempo desde MÊS/ANO, este nunca veio a receber seu aumento, devendo assim a empresa arcar com as diferenças que estão vindo em seu contra – cheque.

4 –  JUSTIÇA GRATUITA

Sendo certo que O Reclamante atualmente encontra-se desempregado, e não possui condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, requer se digne Vossa Excelência de deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.

5 – PEDIDOS

Ante o exposto, requer o reclamante que:

a) Que seja deferido os benefícios da justiça judiciária gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, por ser pobre na acepção legal, não podendo arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio;

b) Seja julgada totalmente procedente os pedidos da presente reclamação trabalhista, para que seja declara a rescisão indireta do reclamante, devendo a reclamada arcar com todas as verbas rescisórias devida, quais sejam:

c) Saldo Salário;

d) Aviso Prévio Indenizado;

e) Férias vencidas e proporcionais acrescida de 1/3 constitucional;

f) 13º salários vencidos e proporcionais;

g) FGTS + multa de 40%;

h) Bem como, por ser membro da CIPA, possuindo estabilidade, e estar deixando seus serviços por culpa da reclamada, que seja a mesma condenada a ressarcir o reclamante de todo valor o qual teria direito a receber até o fim de sua estabilidade, que seria até o MÊS/ANO;

i) Que seja condenado ao pagamento de indenização de cunho moral devido as perseguições, constrangimentos, perturbações psicológicas causadas pelo reclamado;

j) Que seja condenada a multa do art. 477 da Nova CLT;

k) Que seja condenada a multa do art. 467 da Nova CLT;

l) Que seja condenada a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do contrato de honorários advocatícios juntado aos autos em anexo, a título de dano material emergente.

m) Requer a notificação da reclamada no endereço supramencionado, para que, querendo apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia.

n) Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, inclusive TESTEMUNHAL.

Valor da Causa: R$ 000 (reais) por meros valores fiscais.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


Atenção

Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da CLT, passando a adotar a seguinte redação:

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:

§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista.

AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE …………………… 

NOME DA CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n° 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXX, n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXX – CIDADE – UF – CEP 00000, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de XXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n° 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXX, n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXX– CIDADE – UF – CEP 00000, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA 

Cumpre salientar que o reclamante não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86.

2 – FATOS

EXPLICAR MINUNCIOSAMENTE OS FATOS QUE CONFIRMAM O DIREITO DO RECLAMANTE, BEM COMO CITAR AS PROVAS QUE ESTÃO ACOMPANHANDO A PETIÇÃO

O reclamante trabalhou clandestinamente (Informar se possuía carteira assinada) para a reclamada de DIA/MÊS/ANO até DIA/MÊS/ANO (duração do labor), na função de pizzaiolo (cargo que exercia), recebendo a título de remuneração a quantia de R$ 000 (REAIS) (remuneração), e possuía carga horária de 08 horas diárias (carga horária), de terça a segunda (jornada de trabalho) feira quando foi demitido de seu trabalho sem justo motivo.

Ocorre que os desrespeito a seus direitos não se deu apenas pela não assinatura de sua CTPS, acontecendo várias vezes no decorrer de seu labor, como será demonstrado a seguir.

Como já citado, o reclamante possuía a função de pizzaiolo, possuindo a obrigação obvia de trabalhar em frente ao forno, sob temperaturas elevadas, e mesmo exposto a essas condições de trabalho, nunca veio a receber adicional de insalubridade.

Neste interim, para agravar a situação, o reclamante não recebeu o seu 13º salário de ANO, bem como teve um mês de salário suprimido (MÊS/ANO), momento em que tirou férias em outubro, recebendo apenas os R$ 000 (reais), e quando foi receber no mês seguinte o reclamado não o pagou, e ao questiona-lo, o mesmo afirmou que não recebeu o seu salário porque nas férias o reclamante não trabalhou.

Sendo justamente após reclamar dessas situações que o reclamado o demitiu sem justo motivo, sem direito a aviso prévio trabalhado, tampouco pago, e até a presente data não pagou nada a título de verbas rescisórias.

Vale ressaltar que como o funcionário laborava de forma clandestina, não teve nenhum depósito do FGTS e contribuição ao INSS realizados, e que tentou conciliação por três vezes nas vias extrajudiciais, entretanto o reclamado informou que procurasse a justiça para pôr fim à situação.

Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados, interpõe-se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos da Reclamante

2 – DIREITO

RELACIOANAR OS FATOS AS PREVISÕES LEGAIS

2.1 – VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Não é a primeira nem a última vez em que empresas se utilizam de trabalhadores clandestinos para suprimir os direitos trabalhistas de seus empregados, ocorre que a jurisprudência pátria já tem um demasiado acervo de como devem ser tratados tais relações, senão vejamos:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREITADA. Ausentes os elementos tipificadores da relação de natureza empregatícia, nos moldes do art. 3º da CLT, resta endossar a sentença que não reconheceu a natureza empregatícia da relação estabelecida entre os litigantes.

(TRT-4 – ROT: 00213693820165040233, Data de Julgamento: 12/03/2020, 6ª Turma)

(…)

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público tomador de serviços, por entender que estava caracterizada a sua culpa in vigilando no caso concreto. Neste sentido, a decisão está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”, sobretudo após o julgamento dos embargos de declaração, momento em que se esclareceu que é possível responsabilizar o ente público quando constatada a sua culpa in vigilando na fiscalização, bem como se observou não ter sido fixada tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em consonância com a orientação firmada pelo STF, deixa-se de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação não exercido.

(TST – AIRR: 11849820105150130, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 04/03/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2020)

Passando agora discorrer acerca do mérito, o reclamante foi contratado pela reclamada para exercer a função TAL, no MÊS/ANO, quando em MÊS/ANO foi demitido sem justa causa.

Destaque-se que, como o contrato entre as partes era clandestino, o Reclamante jamais teve sua CTPS assinada pela Reclamada, tampouco teve seus direitos trabalhistas respeitado, vindo por meio dessa buscar ser ressarcido ao que lhe foi ilicitamente usurpado.

No art. 3º da Nova CLT, o legislador trouxe o conceito de empregado estabelecendo todos os requisitos necessários para que um indivíduo seja reconhecido como empregado:

Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Dessa forma, para ser considerado, é necessário que todos os requisitos trazidos pela legislação estejam preenchidos cumulativamente.

Durante todo o período em que o Reclamante prestou serviços para a Reclamada, estiveram presentes todas as características do vínculo de emprego, quais seja a pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.

Devendo o reclamante se reportar ao reclamado, não podendo ser substituído (pessoalidade), conforme documento anexado aos autos, recebia a quantia de R$ 000 (reais) mensais (onerosidade), tinha que obedecer a um superior hierárquico (subordinação), e tinha horário a cumprir diariamente, tendo dias fixos de trabalhos, carga horária típica de um funcionário qualquer (não eventualidade)

Em suma, o reclamante cumpria jornada de trabalho delimitada pelo empregador, além do que trabalhava diariamente, exclusivamente para a Reclamada, não podendo ser substituído, e mediante ânimo subjetivo de perceber uma contraprestação mensal.

Conforme se pode observar pelo documento anexados à presente inicial, o vínculo empregatício existente entre a Reclamada e a Reclamante é inegável, tendo em vista que esta laborava de forma subordinada, pessoal, onerosa e não eventual.

Dessa forma, requer que seja reconhecido o vínculo empregatício, para que a reclamada proceda à anotação da CTPS da reclamante, surtindo todos os efeitos legais, como pagamento referente a todas as verbas rescisórias e indenizatórias, advindas da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, bem como a liberação das guias de seguro desemprego ou pagamento de indenização correspondente, sem mencionar a compensação de todos os encargos trabalhistas e sócias já vencidos, os quais o reclamante possuía o direito durante o seu labor.

2.2 – DA INSALUBRIDADE

Como já tratado, o reclamante laborava para a reclamada sob a função de pizzaiolo, exigindo assim sua permanência constante na cozinha, se expondo a temperaturas elevadas, nunca recebendo para tanto seu adicional de insalubridade, conforme previsto na Nova CLT, que trás em seus arts. 189 e 192 o seguinte:

Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Neste interim em seu artigo 190 a Nova CLT determina que o MTE seria o responsável para determinar normas e critérios para determinar a existência do direito ou não à insalubridade.

No caso em tela, o MTE determinou, em seu NR 15, mais precisamente no seu anexo nº 3, que especifica os “Limites de tolerância para exposição ao calor”, que para trabalhos contínuos de natureza leve, como o realizado pelo reclamante, a exposição limite de calor seria de até 30º C, passando disso o mesmo teria o direito ao adicional.

Desta feita, não resta dúvidas da necessidade de se averiguar por meio de perícia técnica, se o reclamado está mantendo as condições de trabalho do reclamante regular, o que deveras é bastante difícil, dado o grau elevado de calor emanado de um forno dentro de um ambiente interno, ou está suprimindo tal direito à adicional insalubridade do reclamante.

Por fim após confirmado o direito ao adicional de insalubridade, que seja incluído em tudo já percebido pelo reclamante, bem como a incidência da aplicação de seus reflexos em todas as verbas a que faz jus pela demissão sem justa causa.

2.3 – DO MÊS SUPRIMIDO

No mês em que tiraria férias o reclamante apenas recebeu o seu salário de outubro com o adicional de 1/3 constitucional totalizando a quantia de R$ 000 (reais), e ao retornar ao serviço, o seu patrão suprimiu o pagamento do mês de novembro, dizendo que se o mesmo não trabalhou, não receberia nada.

Desta feita vem por meio deste requerer a vossa Excelência o pagamento de seu salário de MÊS/ANO que fora usurpado pelo reclamado.

2.4 – AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para o Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, prorrogado o término do contrato para o MÊS/ANO, uma vez que o § 1º do art. 487, da Nova CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.

Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, FGTS + 40%, haja vista o reclamante ter laborado por nove anos para a reclamada, sendo demitido sem justo motivo.

O reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado.

2.5 – DO 13º SALÁRIO VENCIDOS

As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário.

Como o reclamante não recebeu 13º salário de 2016, este tem o direito reaver os valores vencidos, haja vista laborou até o dia 14 de janeiro de 2017 (tempo de serviço + aviso prévio).

2.6 – DO FGTS + MULTA DE 40%

Diz o art. 15 da lei 8036/90 que todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior.

Sendo assim, Vossa Exa. Deverá condenar a Reclamada a efetuar os depósitos correspondentes todo o período da relação de emprego desde seu início até o final, tendo em vista que a CTPS da Reclamante não foi sequer assinada.

Além disso, por conta da rescisão injusta do contrato de trabalho, deverá ser paga uma multa de 40% sobre o valor total a ser depositado a título de FGTS, de acordo com § 1º do art. 18 da lei 8036/90 c/c art. 7º, I, CF/88.

2.7 – MULTA DO ART. 477 DA NOVA CLT

No prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da Nova CLT, nada foi pago ao Reclamante pelo que se impõe o pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertida em favor da Reclamante, conforme § 8º do mesmo art.

2.8 – MULTA DO ART. 467 DA NOVA CLT

A Reclamada deverá pagar a Reclamante, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme art. 467 da CLT, transcrito a seguir:

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento a Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.

Dessa forma, protesta a Reclamante pelo pagamento de todas as parcelas incontroversas na primeira audiência.

3 – PEDIDOS

Diante das considerações expostas, requer:

a) Que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, devido à difícil situação econômica do reclamado, que não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio.

b) A notificação da Reclamada para comparecer à audiência a ser designada para querendo apresentar defesa a presente reclamação e acompanha-la em todos os seus termos, sob as penas da lei.

c) Julgar ao final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, declarando o vínculo empregatício existente entre as partes, condenando a empresa Reclamada a:

d) Reconhecer o vínculo empregatício anotando a CTPS do Reclamante no período de DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO na função TAL;

e) deferir o pedido de perícia técnica para que seja constatado o ambiente insalubre no qual o reclamante laborava, para que assim, possa fazer jus ao seu adicional de insalubridade, sendo o percentual concedido incluído a todo período trabalhado, bem como a incidência de seus reflexos nas verbas rescisórias;

f) Condenação da reclamada ao pagamento do salário suprimido do MÊS/ANO;

g) Pagar o Aviso Prévio indenizado (30 dias), 13º salário vencido, os depósitos de FGTS de todo o período acrescido de multa de 40% à título de indenização;

h) Pagar honorários advocatícios no patamar de 20% sobre a condenação;

i) Além disso, condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º, do art. 477 da Nova CLT, e, em não sendo pagas as parcelas incontroversas na primeira audiência, seja aplicada multa do art. 467 da Nova CLT, tudo acrescido de correção monetária e juros moratórios.

j) Requer, ainda, seja a Reclamada condenada ao pagamento das contribuições previdenciárias devido em face das verbas acima requeridas, visto que caso tiverem sido pagas na época oportuna, não acarretariam a incidência da contribuição previdenciária.

Protesta provar o alegado por todos os meios no Direito permitidos, notadamente oitiva de testemunhas e depoimento pessoal.

Dá-se à causa o valor de R$ 0000 (REAIS) para efeitos fiscais.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


Atenção

Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da CLT, passando a adotar a seguinte redação:

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:

§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista


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