RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – I

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

___________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua ___________________, n° 00 – Bairro ___________________ – CIDADE – UF – CEP 00000,por seu advogado e bastante procurador infra assinado (doc.000), vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO C/C DANOS MORAIS, em face de ___________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua ___________________, n° 00 – Bairro ___________________ – CIDADE – UF – CEP 00000, e em face de  ___________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua ___________________, n° 00 – Bairro ___________________ – CIDADE – UF – CEP 00000, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

1 – PRELIMINARES

Cumpre destacar que o reclamante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50, do art. 790, parágrafo 3º da NOVA CLT, por ser pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração de pobreza acostada aos autos (doc. 00). Ressalte-se que o reclamante encontra-se desempregado, o que reforça a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

2 – FATOS

O reclamante foi abordado em sua cidade natal, CIDADE/UF, por ___________________, que se dizia proprietário de uma oficina de costura no Brasil, a ___________________, primeira reclamada. Caio ofereceu emprego ao reclamante, prometendo lhe pagar RS 000 (REAIS) mensais, além de oferecer, gratuitamente, moradia e alimentação. Informou que o reclamante trabalharia das 00h00 às 00h00, tendo direito a uma hora de almoço.

O reclamante chegou a CIDADE/UF em DIA/MÊS/ANO, e já iniciou o trabalho na oficina em DIA/MÊS/ANO. Trabalhou durante três meses sem receber salário, e, ao questionar o empregador, este afirmou que os valores haviam sido retidos para cobrir os custos da viagem, bem como cobrir os gastos com moradia e alimentação.

Ademais, o reclamado laborava das 00h00 às 00h00, por vezes se estendendo até a madrugada. As condições de trabalho nas quais se encontrava eram deploráveis e completamente insatisfatórias. Além disso, os trabalhadores que lá se encontravam juntamente com o reclamante somente podiam sair do local de trabalho aos domingos, uma vez que sofriam ameaças psicológicas, sendo inclusive ameaçados de morte por ___________________.

No DIA/MÊS/ANO, durante uma saída, o reclamante aproveitou para fugir da oficina, e deixou o trabalho, posto que até aquele momento não havia recebido nada do que combinado. Ademais, relatou que, durante todo o período trabalhado, costurou, exclusivamente, peças da famosa grife ___________________, pertencente à ___________________, segunda reclamada, seguindo inclusive orientações contidas nas fichas técnicas e peças-piloto fornecidas pela marca.

Ressalte-se que o reclamante não teve a carteira de trabalho registrada e que seus documentos estão retidos com o empregador desde sua chegada ao país.

3 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Conforme já exposto, o reclamante foi contratado pela primeira reclamada. Entretanto, durante todo o período em que prestou serviços, confeccionou peças exclusivamente para a segunda reclamada, sob sua estrita orientação.

Em pesquisa ao cadastro da segunda reclamada junto à Jucesp (Junta Comercial do Estado de São Paulo) (doc. 3), verifica-se que seu objeto social abrange as atividades de “confecção e comércio de peças de vestuário”. Apesar disso, a atividade de confecção era repassada à primeira reclamada.

Sobre o tema da terceirização, os incisos I e III da Súmula 331 do TST estabelecem, respectivamente:

I. A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 3.1.1974).
[…]
III. Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20.6.1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade – meio do tomador dos serviços, desde que inexista a pessoalidade e a subordinação direta.

Ou seja, ressalvadas as hipóteses do inciso III, a terceirização de atividades-fim é vedada em nosso ordenamento e, quando constatada de fato, gera vínculo direto entre o tomador de serviços e o empregado. Desta forma, a empresa que terceiriza suas atividades de forma ilegal torna-se responsável diretamente pelas condições de trabalho as quais são submetidos os trabalhadores da empresa fornecedora do serviço.

Isto posto, requer o reclamante seja reconhecida a responsabilidade solidária da segunda reclamada quanto a todos os valores postulados na presente ação.

4 – VERBAS SALARIAIS

Ao contrário do anteriormente tratado, durante os três meses em que prestou serviços à primeira reclamada, o reclamante jamais recebeu qualquer valor a título de salário.

Questionada pelo reclamante, o empregador afirmou que os salários devidos estavam sendo usados para cobrir as despesas com a viagem, moradia e alimentação fornecidos.

Ademais, ressalta-se as condições, precárias, de moradia às quais o reclamante foi submetido durante o tempo em que prestou serviços à primeira reclamada, sem observação de qualquer padrão mínimo de dignidade, situação que será melhor exposta à frente.

Entretanto, ainda que assim não fosse, não poderia em hipótese alguma o empregador privar o empregado do percebimento de seu salário. No máximo, poderia proceder aos descontos previstos em lei, sem comprometer, entretanto, a autonomia do reclamante em prover seu próprio sustento.

Isto posto, o reclamante faz jus aos valores devidos a título de salário, correspondentes à totalidade dos meses trabalhados.

5 – JORNADA DE TRABALHO

Em que pese ter sido anteriormente combinado entre as partes que a jornada de trabalho do reclamante seria das 00:00 às 00:00, com 00 (uma) hora de intervalo, durante o pacto laboral, o reclamante cumpriu a seguinte carga horária:

– De segunda-feira a sábado: das 00:00 às 00:00, sem intervalo para refeição e descanso.
– Domingo: folgava.

Da análise da jornada de trabalho exposta, é forçoso concluir que o trabalho do reclamante se estendia para muito além das 8 (oito) horas diárias previstas no artigo 58 da NOVA CLT, razão pela qual faz jus ao pagamento de todas as horas que excedam o período legal com acréscimo de, no mínimo, 50 % (cinquenta por cento). Ressalta-se que o pacto inicial, firmado verbalmente em CIDADE/UF, com o reclamante, estabelecia a carga horaria de trabalho em 8 horas diárias.

Cumpre esclarecer ainda que, diariamente, o reclamante era obrigado a se alimentar durante a execução do serviço, não sendo permitido que gozasse do intervalo previsto no artigo 71 da NOVA CLT, destinado à refeição e ao descanso. De acordo com o § 4º do mesmo artigo, quando o referido intervalo “não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”, tal como ocorre com a hora extra comum.

Contudo, as reclamadas jamais efetuaram o pagamento das horas extras devidas, de forma que faz jus o reclamante ao seu pagamento, o que desde já se requer.

Face à habitualidade, devem as horas extras, compor a remuneração do reclamante para efeito de pagamento do descanso semanal remunerado, das férias + 1/3, dos 13ºs. Salários e do FGTS + 40%, conforme as Súmulas 45, 63, 94, 151 e 172 do C. TST.

6 – VERBAS RESCISÓRIAS

Em razão das condições em que a relação empregatícia foi encerrada, o reclamante não recebeu o pagamento das verbas rescisórias, nem do saldo salarial, que, desde já, são pleiteados.

As reclamadas deverão arcar com o pagamento do 13º salário de 2014 proporcional a 03/12 e de férias + 1/3 de 2014 proporcionais também a 03/12.

Além disso, por não ter sido o contrato de trabalho anotado em CTPS, o reclamante não pode se beneficiar do FGTS.

Isto porto, e com fulcro no artigo 26 e § único da Lei nº. 8.036/90, requer sejam as reclamadas compelidas ao recolhimento imediato da importância equivalente ao FGTS.

7 – DANO MORAL

Diferentemente do que foi tratado entre as partes ainda na Bolívia, a moradia fornecida pela primeira reclamada em CIDADE/UF era precaríssima, padecendo de condições básicas de higiene e conforto. O reclamante não possuía qualquer espaço privativo, e dormia no mesmo ambiente em que funcionava a oficina, em clara demonstração de indiferença das empregadoras com a dignidade do empregado.

Como se não bastasse, o reclamante era proibido pela primeira reclamada de deixar o local de trabalho durante a semana, somente sendo autorizado a fazê-lo aos domingos.

Some-se a estes fatores, as constantes agressões psicológicas sofridas pelo reclamante. Isso porque, caso manifestasse qualquer descontentamento com as condições degradantes as quais era exposto diariamente, Caio o ameaçava de morte, fazendo-o viver em situação de medo constante.

Tais situações geraram grande constrangimento e profunda humilhação ao reclamante, além do que, atentaram contra sua dignidade enquanto ser humano, de forma que, resta evidente o assédio moral no trabalho.

A MM. Juíza do Trabalho da 5ª Região, Márcia Novaes Guedes in “Mobbing- Violência Psicológica no Trabalho”, Revista LTR, volume 67, nº. 02, Editora LTR, São Paulo, 2003, assim versa a respeito do tema em questão (pág. 162/165):

Mobbing, assédio moral ou terror psicológico no trabalho são sinônimos destinados a definir a violência pessoal, moral e psicológica, vertical, horizontal ou ascendente no ambiente de trabalho. O termo “mobbing” foi empregado pela primeira vez pelo etiologista Heinz Lorenz, ao definir o comportamento de certos animais que, circundando ameaçadoramente outro membro do grupo, provocam sua fuga por medo de um ataque.

[…]

No mundo do trabalho, o assédio moral ou “mobbing” pode ser de natureza vertical _ a violência parte do chefe ou superior hierárquico; horizontal _ a violência é praticada por um ou vários colegas de mesmo nível hierárquico; ou ascendente _ a violência é praticada pelo grupo de empregados ou funcionários contra um chefe, gerente ou superior hierárquico.

O terror psicológico no trabalho tem origens psicológicas e sociais que ainda hoje não foram suficientemente estudadas. Sabe-se, todavia, que, na raiz dessa violência no trabalho, existe um conflito mal resolvido ou a incapacidade da direção da empresa de administrar o conflito e gerir adequadamente o poder disciplinar. Por isso mesmo não se pode mitigar a responsabilidade dos dirigentes das organizações no exercício do poder diretivo.

[..]

A violência psicológica segue uma dinâmica identificada na qual o sujeito perverso emprega várias modalidades de agressões contra a pessoa. A ardileza das ações praticadas pelo perverso é de tal ordem que dificilmente todas elas encontrariam adequada resposta no rol de crimes aglutinados na legislação penal {veja-se a classificação descrita no livro “Terror Psicológico no Trabalho”}.

Como sabiamente já deduziu o leitor, a vítima do assédio moral ou terror psicológico é violentada no conjunto de direitos que compõem a personalidade. São os direitos fundamentais, apreciados sob o ângulo das relações entre os particulares, aviltados, achincalhados, desrespeitados no nível mais profundo. O mais terrível é que essa violência se desenrola sorrateiramente, silenciosamente – a vítima é uma caixa de ressonância das piores agressões e, por não acreditar que tudo aquilo é contra ela, por não saber como reagir diante de tamanha violência, por não encontrar apoio junto aos colegas nem na direção da empresa, por medo de perder o emprego e, finalmente, porque se considera culpada de toda a situação, dificilmente consegue escapar das garras do perverso com equilíbrio emocional e psíquico para enfrentar a situação e se defender do terrorismo ao qual foi condenada.

(…)

O assédio moral é uma violência multilateral, tanto pode ser vertical, horizontal ou ascendente (a violência que parte dos subordinados contra um chefe), é continuada e visa excluir a vítima do mundo do trabalho, seja forçando-a a demitir-se, a aposentar-se precocemente, como também a licenciar-se para tratamento de saúde. O efeito dessa espécie de violência na vítima é devastador. Uma pesquisa na Suécia verificou que o “mobbing” responde por cerca de 12% dos casos de suicídio. Na maioria dos casos de assédio sexual, o sexo e o grau de subordinação da vítima explicam o assédio. O mesmo não ocorre com o assédio moral.

No “mobbing, o agressor pode utilizar-se de gestos obscenos, palavras de baixo calão para agredir a vítima, detratando sua auto-estima e identidade sexual; mas diferentemente do assédio sexual, cujo objetivo é dominar sexualmente a vítima, o assédio moral é uma ação estrategicamente desenvolvida para destruir psicologicamente a vítima e com isso afastá-la do mundo do trabalho. A violência é sutil, recheada de artimanhas voltadas para confundir a vítima.

A constituição Federal estabelece em no inciso X de seu artigo 5º, in verbis:

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Diante do acima exposto, deverão as reclamadas serem compelidas a pagar ao autor uma indenização pelos danos morais e psicológicos que sofreu, em valor correspondente à dobra da quantia devida a título de verbas rescisórias, já calculadas.

8 – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Diante do não recolhimento das contribuições previdenciárias em favor do reclamante durante toda a vigência da relação empregatícia, devem as reclamada arcar “in totum” com o recolhimento da correspondente contribuição a teor do disposto no § 5º da Lei 8.213/1991, vez que não o efetuaram tempestivamente.

9 –  APURAÇÃO CRIMINAL

A ação da primeira reclamada de reter os documentos do reclamante, de mantê-lo sob constante vigilância sem permitir que se retirasse do local de trabalho a não ser aos finais de semana, e ainda de não pagar-lhe o salário sob o argumento de estar descontando os valores de transporte, alimentação e moradia, se enquadra perfeitamente no tipo previsto no artigo 149 do Código Penal. Pode, portanto, configurar o trabalho em condições análogas a de escravo, com pena prevista de “dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência”.

Além disso, o procedimento do reclamada em não anotar a CTPS do reclamante constitui crime, com pena de reclusão de dois a seis anos e multa, contido no parágrafo 4º do art. 297 do Código Penal.

Com o advento da Lei nº. 9.983 de 14 de julho de 2.000, que inseriu o parágrafo 4º ao art. 297 do Código Penal, a omissão do registro em carteira de trabalho passou a constituir, indiscutivelmente, crime contra as relações de trabalho.

Assim, requer se digne Vossa Excelência, oficiar o Ministério Público para tomar as providencias cabíveis contra as reclamadas e seus sócios, bem como, oficiar a Delegacia Regional do Trabalho, a fim de que proceda a fiscalização nas empresas-rés.

10 – JUSTIÇA GRATUITA

Por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo (doc. 2), a teor do disposto na Lei 7.115/83 e, ainda, de acordo com a Lei nº. 10.537 de 27/08/2002, requer digne-se V. Exa., conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 3º do artigo 790 da NOVA CLT, isentando o reclamante do recolhimento de toda e qualquer custas e emolumentos dispostos nos artigos 789-A, 789-B, 790-A e 790-B do mesmo diploma legal.

11 – PEDIDO

Diante de todo o exposto, pleiteia o reclamante:

a) Reconhecimento do vínculo empregatício e a anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, conforme pleiteado no item 1 da presente;

b) Seja reconhecida a responsabilidade solidária das reclamadas quanto ao pagamento das verbas postuladas na presente ação, nos termos dos artigos 942 do Código Cvil, cumulado com o artigo 2º, inciso II da NOVA CLT, conforme pleiteado no item 2 da presente;

c) Sejam as reclamadas condenadas ao pagamento dos salários relativos aos 3 meses em que o reclamante prestou serviços, conforme item 3 da presente;

1. Percepção das horas extras, cumpridas durante todo período trabalhado, bem como a integração para compor a remuneração do reclamante para efeito de pagamento do descanso semanal remunerado, das férias + 1/3, do 13º salário e do FGTS, conforme item 4 da presente;

2. Pagamento do 13º salário de 2014 proporcional a 03/12 e de férias + 1/3 de 2014 proporcionais também a 03/12, bem como das quantias não recolhidas a título de FGTS, conforme item 5 da presente;

d) Indenização pelos danos morais e psicológicos causados a reclamante, no valor correspondente à dobra da quantia devida a título de verbas rescisórias, já calculadas, conforme item 6 da presente;

1. Deverá a reclamada arcar “in totum” com o recolhimento da correspondente contribuição a teor do disposto no § 5º da Lei 8.213/1991, vez que não efetuou o recolhimento tempestivamente, conforme item 7 da presente;

2. Seja oficiado o Ministério Público para tomar as providências cabíveis contra as reclamadas e seus sócios, bem como, oficiar a Delegacia Regional do Trabalho, a fim de que proceda fiscalização nas empresas-rés, conforme item 8 da presente;

3. Isenção de custas, por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a teor do disposto na Lei 7.115/83, conforme item 9 da presente;

4. Juros e correção monetária, na forma da lei.

À vista do exposto, requer a notificação da reclamada, para responder as termos deste processo, sob pena de confissão e revelia, para, ao final, ser condenada no pedido, julgando-se totalmente procedente a presente ação, correção monetária, juros de mora, nos termos legais e demais cominações legais.

Pretende produzir por todas as provas em direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal da reclamada, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, sem exceção.

Dá-se à presente, para fins de custas e alçada, o valor de R$ 000 (reais), correspondente à soma das verbas pleiteadas, já calculadas (doc. 00).

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


Atenção
Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da NOVA CLT, passando a adotar a seguinte redação:
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – V

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

__________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua __________________, n° 00 – Bairro __________________ – CIDADE – UF – CEP 00000, por sua bastante procuradora, procuração anexa, vem respeitosamente à ilustre presença de Vossa Excelência, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de __________________ CNPJ nº 00000, pessoa jurídica de direito privado, com sede em Rua __________________, n° 00 – Bairro __________________– CIDADE – UF – CEP 00000, empresa inscrita no CNPJ sob o nº 0000, com endereço na Rua __________________, n° 00 – Bairro __________________– CIDADE – UF – CEP 00000 pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo: tudo com fulcro nos substratos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

1 – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Cumpre ressaltar inicialmente, que o STF por meio das ADIn’s 2139-7 e 2160-5 declarou que é facultativo a passagem do reclamante pela Comissão de Conciliação Prévia, motivo pelo qual acessa diretamente pela via judicial.

2 – JUSTIÇA GRATUITA

A reclamante declara, através da sua procuradora, que não possui condições de arcar com a custa e demais despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Diante disso, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do § 3º do art. 790 da NOVA CLT E OJ nº 304 da SDI-1 DO TST.

3 – CONTRATO DE TRABALHO: ADMISSÃO, FUNÇÃO, REMUNERAÇÃO E DEMISSÃO

O Reclamante foi contratado pela reclamada em DIA/MÊS/ANO para o exercício da função de mecânico, onde embarcava no transporte fornecido pela empresa ás 00h00 e chegava ao local de labor às 00h00min laborando até as 00h00 onde fazia o mesmo percurso na volta.

O reclamante foi contratado para perceber a remuneração de R$ 000 (reais) por mês. Porém, ocorre que sua CTPS foi anotada para perceber o valor de R$ 000 (REAIS) por hora, totalizando o valor de R$ 000 (reais).

O reclamante ainda se encontra aos serviços das reclamadas.

O reclamante foi contratado pela 1º reclamada para perceber o salário de R$ 000 (reais) por mês. Ocorre que desde que começou a laborar recebeu por todo pacto laboral o total de R$ 000 (reais) mediante depósitos. Sendo que:
· R$ 000 (reais) no DIA/MÊS/ANO,
· R$ 000 (reais) no DIA/MÊS/ANO;
· R$ 000 (reais) no DIA/MÊS/ANO;
· R$ 000 (reais) DIA/MÊS/ANO;

Até a presente data o reclamante deveria ter recebido R$ 000 (REAIS). Assim, requer desde já o pagamento ao saldo/diferença salarial de R$ 000 (REAIS).

4 – JORNADA LABORAL E DAS HORAS EXTRAS LABORADAS

O obreiro labora de segunda a sexta das 00h: 00min às 00h: 00min com 1 hora de intervalo intrajornada e laborou em 00 (NÚMERO) sábados durante todo pacto laboral das 00h:00min às 00:00min com 00 hora de intervalo intrajornada.

Cumpre esclarecer, que o reclamante trabalhou em campo até o ultimo dia de março. Após isso, a empresa pediu que aguardasse em casa novas ordens.

Diante disso requer também o pagamento de XXXX horas extras com adicional de 50% divisor 220 com reflexos no DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, requer ainda sua integralização a base de cálculo.

5 – HORAS IN ITINERE

O reclamante chegava ao ponto para pegar o transporte fornecido pela empresa ás 00h00min da manhã e só chegava ao local de labor as 00h00min, batendo seu ponto e começando sua atividade como mecânico.

No final do labor a reclamante batia o ponto às 00h00min e só chegava à cidade às 00h00min. Contudo, como se observa nos holerites a 1º reclamada não remunera o reclamante com as horas in itinere pelos dias efetivamente trabalhados, porem o percurso realizado pelo reclamante são de 00h00min (ida e volta) diária.

As horas “in itinere” consagrados na jurisprudência trabalhista não foram pagos, o que deverá ocorrer via condenação.

Assim, requer que a reclamada seja condenada a pagar 04h20min a título das horas “in itinere”, como horas extras acrescidas adicionais de 50% e divisor de 220, referente o todo o contrato de trabalho mantido com a reclamada durante dois meses que houve trabalho em local de difícil acesso e fornecido transporte pela empregadora.

Requer que a média das referidas horas integralize a remuneração do reclamante para composição da base de cálculo e ainda, por serem habituais, faz jus também aos reflexos.

6 – INSALUBRIDADE

O Reclamante, como já informado anteriormente trabalha de mecânico para as reclamadas, laborando na oficina, dentro da usina do Morro vermelho, arrumando tratores e transbordos em condições insalubres, sendo que não usava EPI’S capazes de neutralizar os agentes químicos nocivos à saúde.

Assim, como o Reclamante não recebia EPI’s que pudessem neutralizar os fatores de risco individuais e coletivos, faz jus ao devido adicional no percentual máximo.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAXAS E ÓLEO MINERAL. Comprovado que o autor mantinha contato habitual com óleo mineral e graxa, não elidido pela utilização de EPIs, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com o Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214 do MTE. Recurso da reclamada desprovido, no tópico. (TRT-4, Relator: ANDRÉ REVERBEL FERNANDES, Data de Julgamento: 20/03/2014, 2ª Vara do Trabalho de Canoas)
O Reclamante também faz jus à incidência reflexiva do adicional de insalubridade sobre todas as verbas de direito, tais como férias, 13º salário, DSR, FGTS e demais verbas de direito.

Nesse sentido, desde já se requer a designação de perícia, para que esta comprove a situação insalubre em que o reclamante sempre esteve exposto, em decorrência do trabalho por este exercido, sendo concedido a este o percentual equivalente ao adicional de insalubridade/periculosidade, por dois meses, e o que desde já se requer.

7 – RESCISÃO INDIRETA

O reclamante foi contratado pela 1º reclamada para perceber o salário de R$ 000 (reais) por mês. Ocorre que desde que começou a laborar recebeu por todo pacto laboral o total de R$ 000 (reais) mediante depósitos. Sendo que:

· R$ 000 (reais) no DIA/MÊS/ANO,
· R$ 000 (reais) no DIA/MÊS/ANO
· R$ 000 (reais) no DIA/MÊS/ANO
· R$ 000 (reais) DIA/MÊS/ANO

Como podemos observar a 1º reclamada não esta agindo conforme as obrigações prestadas aos seus funcionários, pois o reclamante foi contratado para receber R$ 000 (REAIS) ao mês. Assim o obreiro está com muitas dificuldades financeiras, pois diante das diversas obrigações não prestadas por seus patronos durante todo o pacto laboral, esta morando na casa de seu irmão, sem condições de pagar aluguel, nem alimentação.

Para fins de argumentação, mesmo que se admita que o reclamante recebia R$ 000 (reais), conforme esta anotado a sua CTPS, podemos observar que o obreiro não percebia o pagamento correto de seu salário.

Importante ressaltar que a 1ª Reclamada não efetuou o recolhimento do FGTS devido pelo reclamante. Assim conforme prevê o entendimento do TST:

RECURSO DE REVISTA – RESCISÃO INDIRETA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento do FGTS, de forma habitual, configura conduta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. FERIADOS TRABALHADOS – REGIME 12 X 36 – PAGAMENTO EM DOBRO A jurisprudência do Eg. Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a validação do regime de compensação 12 x 36 horas depende, necessariamente, da previsão em lei ou ajuste mediante norma coletiva, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. Súmula nº 444 do TST. ADICIONAL NOTURNO – JORNADA MISTA – PRORROGAÇÃO 1. É devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se trate de jornada mista. Aplicação da Súmula nº 60, II, do TST. 2. Esta Corte tem entendido que não se pode conferir validade à cláusula normativa que limite o pagamento do adicional noturno ao trabalho realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) do dia seguinte. Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR: 3361520125030021, Data de Julgamento: 29/04/2015, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015) (Grifo nosso)
Além da falta de deposito do FGTS ensejar ao reclamante motivo justo para rescisão indireta o inadimplemento dos salários por parte do empregador, também gera motivo para o pedido de despedida indireta. Conforme podemos observar o entendimento do TST:
RECURSO DE REVISTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO QUE ENSEJA A RESCISÃO INDIRETA. POSSILIDADE DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. ART. 483, § 3º, DA NOVA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DE EMPREGO OU DE CULPA RECÍPROCA. Extrai-se do v. Julgado regional que a reclamada vinha reiteradamente atrasando o pagamento dos salários, o que possibilita ao empregado a rescisão indireta do contrato, bem como o afastamento de suas atividades, nos termos do art. 483, § 3º, da NOVA CLT, sem que tal conduta configure abandono de emprego. O fato de ter o reclamante firmado novo contrato de trabalho, com a UERJ, na data da rescisão do contrato de trabalho com a reclamada, em 22.06.2010, não configura abandono de emprego, ou quebra da dedicação exclusiva, razão por que se afasta a culpa recíproca aplicada pelo Tribunal de origem. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 7171120105010001, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 13/08/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014)(Grifo nosso)
Desse modo, requer que, seja declarada judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a condenação das Reclamadas ao pagamento de todas as verbas rescisórias provenientes de uma dispensa sem justa causa.

8 – VERBAS RESCISÓRIAS

· FGTS + multa de 40%

Primeiramente o Réu deve comprovar nos autos todos os depósitos fundiários. Deve, ainda, pagar as diferenças do FGTS em razão da base de cálculo (salário base de 00000 (REAIS) + H. E. + DSR), bem como fazer os recolhimentos dos depósitos de FGTS.

Deve, portanto, ser feito o pagamento da multa de 40% do FGTS. Deverá as Reclamadas ser compelidas a fornecer a obreira à chave de conectividade social e o TRCT no código 01 para viabilizar o levantamento da respectiva verba por parte do Reclamante.

· 13º salário proporcional

Requer o pagamento correto do 13º salário, levando-se em consideração a base de cálculo e no período de (00/00) avos.

· Das Férias + 1/3

O reclamante requer o pagamento das férias proporcionais + 1/3 de (00/00) avos do período de (DIA/MÊS/ANO até DIA/MÊS/ANO – data do protocolo da presenta ação)

· Do aviso prévio indenizado

Tendo em vista a inexistência de justa causa do contrato de trabalho, surge para o Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, prorrogado o término do contrato para o MÊS/ANO, uma vez que o § 1ºdo art. 487, da NOVA CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.

Dessa forma, requer o pagamento do aviso prévio indenizado, bem como, o recolhimento do INSS, FGTS + 13º proporcional (00/00) avos, férias + 1/3 proporcional (00/00).

9 – MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA NOVA CLT

Caso a reclamada não pague as verbas rescisórias devidas nos dez dias subsequentes à rescisão do contrato, devendo ser condenada a pagar ao reclamante a multa prevista no § 8º do art. 477 da NOVA CLT.

10 – MULTA DO ART. 467DA NOVA CLT

Preconiza o artigo 467 da NOVA CLT que em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à justiça, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de paga-las acrescidas de cinquenta por cento.

Portanto, Excelência, requer o reclamante o pagamento de multa caso a empresa reclamada não pague, no momento da audiência, a parte incontroversa das verbas pleiteadas nesta exordial.

11 – VALOR PARA FINS DE CÁLCULO

O valor da base de cálculo para quaisquer fins deverá ser a remuneração que o Reclamante realmente foi contratado a laborar R$ 000 (REAIS) mensais e ainda deverá ser composto de todas as parcelas de natureza salarial, tais como: horas extras 50 % e/ou 100% + DSR + quaisquer verbas de natureza salarial.

12 – PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ante todo o exposto, requer a Vossa Excelência, que se digne em:

a) Determinar a notificação da reclamada para que, querendo, conteste a presente ação no prazo legal sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato nos termos do art. 844 da NOVA CLT;

b) Condenar as reclamadas a pagar 00 horas extras com adicional de 50% sobre as horas laboradas com reflexos de DSR’s e, após a integração deste, reflexos em 13º salário, Férias + 1/3, FGTS multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio indenizado.

c) Condenar a reclamada no pagamento do FGTS depositado a menor e não depositado, bem como determinada a fornecer ao trabalhador a chave de conectividade social e o TRCT no código 01 para viabilizar o levantamento de eventual valor que tenha sido depositado na conta vinculada do Reclamante;

d) Condenar a reclamada a pagar ao reclamante 13º; férias + 1/3; multa de 40% do FGTS, conforme explanado no tópico VII;

e) Condenar a reclamada a pagar a multa do § 8º do art. 477 da NOVA CLT;

f) Condenar a reclamada a pagar a multa do art. 467 da NOVA CLT;

g) Determinar à reclamada que procedam com a retificação da CTPS do reclamante para fazer consignar como salário base de R$ 000 (reais) já com a projeção do aviso prévio indenizado, conforme tópico VII;

h) A designação de perícia, para que esta comprove a situação insalubre/perigosa a que o reclamante sempre esteve exposto, em decorrência do trabalho por este exercido, sendo concedido a este o percentual equivalente ao adicional de insalubridade/periculosidade, por todo período, tudo conforme fundamentação.

i) Seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho da Reclamante;

j) Conceder o Reclamante os benefícios da justiça gratuita em razão deste não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.

k) Requer a dedução de todas as verbas trabalhistas comprovadamente pagas.

l) Requer também seja a reclamada compelida a juntar nos autos todos os documentos funcionais do reclamante, em especial folhas de presença, cartões de ponto, demonstrativos de pagamentos de salários, ficha de registro de empregado, comprovantes de depósitos de FGTS, comprovante de recolhimento de INSS e demais documentos pertinentes a presente causa, Sob pena de confissão.

Finalmente, protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, tais como juntada de novos documentos, expedição de ofícios, perícias, depoimento pessoal do representante legal da reclamada, sob pena confissão (Enunciado 74 do C. TST), oitiva de testemunhas, bem como qualquer outro meio que no curso da instrução se faça necessário.

A procuradora declara que as cópias dos documentos ora juntados e destinados a fazer provam das alegações da Reclamante, conferem com os originais, nos termos do art. 830 da NOVA CLT.

Dá-se à presente o valor de R$ 0000 (reais), para efeitos de alçada, uma vez que o valor total devido ao reclamante deverá ser apurado em oportuna fase de liquidação de sentença.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


Atenção
Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da NOVA CLT, passando a adotar a seguinte redação:
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – IV

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua _________________, n° 00 – Bairro _________________ – CIDADE – UF – CEP 00000, por sua procuradora abaixo assinada (m. Junto), com escritório profissional na Rua _________________, n° 00 – Bairro _________________– CIDADE – UF – CEP 00000, local onde receberá as notificações de estilo, vem a respeitável presença de Vossa Excelência, com fundamento jurídico nos arts. 7.º, inc. XXIX da Constituição Federal, e 837 a 842 da Consolidação das Leis do Trabalho, apresentar RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de _________________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC sob o n.º 000000, situado na Rua _________________, n° 00 – Bairro _________________– CIDADE – UF – CEP 00000, consubstanciada nas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas:

1 – FATOS
1.1 – CONTRATO DE TRABALHO E RESCISÃO

O reclamante foi admitido pela reclamada em DIA/MÊS/ANO, para desempenhar a função de estoquista. Entretanto, em total descumprimento ao art. 29 da NOVA CLT, a reclamada nunca anotou a CTPS do mesmo. Sendo demitido sem justa causa em DIA/MÊS/ANO, não recebendo as verbas decorrentes de tal decisão arbitrária do empregador.

1.2 –  REMUNERAÇÃO

A maior remuneração mensal do reclamante foi de R$ 000 (reais), mais uma vez a reclamada feriu brutalmente a Legislação. A Constituição Federal (art. 7.º, inc. IV) veda o pagamento de salário inferior ao mínimo legal. Destarte, a reclamada deve ser condenada a pagar ao reclamante a diferença salarial, durante toda a vigência do pacto laboral.

1.3 – AVISO PRÉVIO

O reclamante não foi avisado de sua demissão conforme exigido pela legislação: 30 dias de antecedência (CF, art. 7o, inc. XXI) e redução da jornada laboral em duas horas diárias ou sete dias corridos (NOVA CLT, art. 488). Destarte, a reclamada não cumpriu a determinação legal, pelo que deve ser condenada ao pagamento do aviso prévio (NOVA CLT, art. 487, § 1o).

1.4 – MULTA DO § 😯 DO ART. 477

A reclamada comunicou ao reclamante que este não mais precisaria trabalhar para a mesma, sem qualquer justificativa e sem pagar qualquer verba trabalhista.

A atitude da reclamada, amolda-se àquela prevista no art. 477, § 8o, da NOVA CLT, ou seja, a empresa dispensou o reclamante do cumprimento do aviso prévio, pelo que deveria ter pago as verbas rescisórias da mesmo até o décimo dia, contados da data do aviso em tela, como entabulado no § 6o, letra b do art. 477.

Vejamos o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:

“Multa – rescisão contratual – aviso prévio em casa – Art. 477 da NOVA CLT. A figura do ‘aviso prévio em casa’, sem nenhum esclarecimento adicional, equivale à situação de ‘aviso prévio indenizado’ ou à de ‘dispensa do aviso prévio’, por não prever a obrigação do empregado de comparecer para prestar serviço. Assim sendo, enquadra-se a hipótese no art. 477, § 6o, letra ‘b’, da NOVA CLT, sendo devida a multa prevista no § 8o. Recurso de revista desprovido. (Ac da 3a T do TST – mv, no mérito – RR 117.803/94.1 – 2a T – Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas – j 03.05.95 – Rcte. Pepsico e Cia.; Rcdo. Massao Matumoto – DJU 02.06.95, p 16.527 – ementa oficial)”. (In Repertório de Jurisprudência – IOB, 1a quinzena de julho de 1995 – no 13/95, texto 2/10246).

(…)

“Multa. Dispensa de cumprimento do aviso prévio – O direito ao trabalho não pode ser obviado pelo empregador, quando não mais se interesse pela continuidade do contrato. Notificando o empregado da dispensa e mantendo-o afastado do local de trabalho durante o prazo do aviso prévio, viola o empregador o direito ao trabalho e esse ato equivale à despedida sumária, de que decorre o dever de pagar os títulos resilitórios no decêndio seguinte à dação do aviso.” (Ac da 6a T do TRT da 2a R – mv – RO 02940100696 – Rel. Designado juiz Luiz Carlos Gomes Godói – j 19.09.95 – Recte. Argamassa quartzolit Ltda,; Recdo.; Lázaro Donizete Barbosa – DJ SP II 18.10.95, p 43 – ementa oficial)”. (In Repertório de Jurisprudência – IOB, 2a quinzena de novembro de 1995 – texto 2/10661).

1.5 – JORNADA LABORAL

O reclamante trabalhava das 00:00 às 00:00 horas com uma hora e meia de intervalo, de segunda a sábado, e aos domingos laborava das 00:00 às 00:00 horas sem intervalo. O reclamante só tinha direito a duas folgas por mês, aos domingos.

A Constituição Federal, em seu art. 7.º, inc. XIII, determina a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. O mesmo artigo no inciso XV, determina o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

Destarte, o reclamante perfazia durante todo o pacto laboral o total de 00 horas, conforme demonstrado na planilha em anexo (doc. Junto).

1.6 – DEVERES LEGAIS

A reclamada não cumpria as obrigações entabuladas por lei, tais como depósito do FGTS, registro do empregado junto ao INSS, cadastramento junto ao PIS, pagamento de férias e 13o. Salário.

1.7 – FGTS + MULTA DE 40%

A reclamada demitiu o reclamante sem justa causa, destarte a obrigação de pagar a multa de 40% sobre o valor referente ao FGTS, como entabulado na legislação vigente. Desta forma deve ser obrigada a pagar a referida imposição.

1.8 – 13.º SALÁRIO

A reclamada, não pagou ao reclamante as verbas relativas à gratificação natalina, como vislumbrado pelo art. 7.º, VIII da Constituição Federal, devendo se compelido ao pagamento dos valores, por ocasião da condenação.

1.9 – FÉRIAS

Durante todo o pacto laboral, o reclamante não gozou nem recebeu férias. A atitude da reclamada afrontou o art. 7o, inc. XVII, da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 129 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que atrai a nulidade estipulada pelo art. 9o da NOVA CLT, pois o período destinado à recomposição do desgaste físico e mental do trabalhador constitui direito irrenunciável e tampouco transacionável. Destarte, a reclamada deve ser condenada ao pagamento das férias e a dobra sobre as férias, visto que não concedeu férias ao reclamante.

1.10 – SEGURO-DESEMPREGO

O reclamante não teve a sua CTPS assinada pela reclamada, assim como não recebeu o comunicado de dispensa, o que o impediu de pleitear o seguro-desemprego. Destarte, a reclamada é obrigada a indenizá-lo com o pagamento das cotas do seguro-desemprego a que tem direito.

A Lei no 8.900/94, em seu art. 2o, estipula o seguinte número de parcelas: a) 3 parcelas para quem trabalhou de 6 a 12 meses; b) 4 parcelas para quem trabalhou de 12 a 23 meses; c) 5 parcelas para quem trabalhou no mínimo 24 meses. Assim, considerando que o vínculo empregatício em tela durou 15 meses (considerando o período do aviso – NOVA CLT, art. 487, § 1o), a reclamada deve indenizar ao reclamante com o pagamento de quatro cotas.

O entendimento jurisprudencial é pacífico quanto a este assunto. Vejamos:

“Indenização. Imotivada a despedida, a não entrega da guia de seguro-desemprego acarreta a obrigatoriedade do pagamento de indenização equivalente” (TRT-PE, RO 7.377/92, Gilberto Gueiros Leite).

E mais, verifica-se que o fornecimento das guias para o recebimento do seguro-desemprego quando do trânsito em julgado da sentença, impossibilitaria o recebimento do benefício em tela junto à Caixa Econômica Federal, pois o empregado poderá, quiçá, já estar trabalhando. As respectivas guias deveriam ter sido entregues ao reclamante quando da demissão.

2- PEDIDOS

DIANTE DO EXPOSTO, requer:

a) Seja concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, visto que o mesmo não possui condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios (Leis 1.060/50 e 5.584/70);

b) Diferença salarial referente a todo o período laborado, (CF, art. 7o, incs. IVe V)…;

c) Aviso prévio (CF, art. 7o, inc. XXI)…;

d) Multa do art. 477, § 8o da NOVA CLT…;

e) 1003 horas extras, acrescidas de 50%, durante o período laboral…;

f) Reflexo das horas extras sobre: aviso prévio; 13o salário; férias e FGTS (+40%)…;

g) FGTS referente a todo o período laboral, (CF, art. 7o, inc. III)…

h) Multa de 40% sobre o FGTS, (CF, art. 7o, inc. I, c/c ADCT, art. 10, inc. I)…;

i) 13o salário referente a 01/01/99 a 31/12/99 (CF, art. 7o, inc. VIII)…;

j) 13o salário proporcional (3/12) referente a 01/01/00 a 04/04/00 (CF, art. 7o, inc. VIII),,,,,,,,…,;

k) Férias proporcionais (3/12), acrescidas de 1/3, referente ao período de 01/01/000 a 04/04/2000 (CF, art. 7o, inc. XVII)…;

l) Férias, acrescidas de 1/3, ref. Ao período aquisitivo de 01/01/99 a 31/01/99 (CF, art. 7o, inc. XVII)…;

m) Indenização correspondente ao seguro-desemprego 04 parcelas (CF, art. 7o, inc. II)…;

n) Descanso semanal remunerado e feriados trabalhados, em dobro (CF, art. 7o, inc. V)… R$…;

o) Reflexo do descanso semanal remunerado e feriados sobre: aviso prévio; 13o salário; férias e FGTS (+40%)…;

p) Pagamento em dobro das verbas incontroversas, caso não sejam pagas quando da audiência preambular (NOVA CLT, art. 467);

q) Sejam efetuadas as anotações de estilo na CTPS do reclamante: registro do contrato de trabalho e anotação referente ao labor (NOVA CLT, art. 29).

Requer ainda, seja recebida a presente reclamatória, determinando dia, hora e local para a realização da audiência, com a regular notificação da reclamada, no endereço supra mencionado para, querendo, comparecer à audiência e apresentar defesa, sob pena de revelia, o que implicará em aceitar como verdadeiros todos os fatos ora articulados, cominando com o julgamento pela procedência da ação condenando a reclamada nos pleitos acima e em honorários advocatícios de 15% sobre o valor total da condenação, além das cominações de praxe.

Finalmente, protesta por todos os meios de provas admitidos em direito, e em especial, pelo depoimento pessoal da reclamada, através de seu representante legal, sob pena de confissão e testemunhas do reclamante que comparecerão à audiência independentemente de intimação.

Dá-se à causa, nos termos do demonstrativo anexo, o valor de R$ 000 (REAIS)

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


Atenção
Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da NOVA CLT, passando a adotar a seguinte redação:
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – III

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

___________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua ___________________, n° 00 – Bairro ___________________– CIDADE – UF – CEP 00000, Vem, através de seu procurador infra-assinado (doc. 00) com escritório profissional no endereço abaixo mencionado, onde recebe notificações, citações e intimações, com as honras de estilo reservadas à V. Exª, ajuizar a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em desfavor de ___________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua ___________________, n° 00 – Bairro ___________________ – CIDADE – UF – CEP 00000, pelas razões de fato e de direito que passa a expender:

1- ADMISSÃO/DEMISSÃO

O obreiro foi contratado pela reclamada no DIA/MÊS/ANO, para exercer a função ___________________ recebendo como salário mensal o valor de R$ 000 (REAIS), e como remuneração no valor de R$ 000 (REAIS) Foi demitido, sem justa causa, no DIA/MÊS/ANO.

PARCELA
VALOR (R$)
Salário Normativo
R$ 000 (REAIS)
Adicional de Risco 30% (Lei 12.740/2012 e Cláusula 15ª da CCT 2015/2016).
R$ 000 (REAIS)
Hora Extra Noturna (intervalo Intrajornada previsto no art. 71, NOVA CLT e Cláusula 25ª da CCT 2015/2016).
R$ 000 (REAIS)
Adicional Noturno (Cláusula 10ª da CCT 2015/2016).
R$ 000 (REAIS)
Hora Extra Noturna (Hora Noturna Reduzida Art. 73 da NOVA CLT e Cláusula 17ª da CCT 2015/2016).
R$ 000 (REAIS)
DSR sobre Hora Extra Noturna (Intervalo Intrajornada) Cláusula 25ª da CCT 2015/2016.
R$ 000 (REAIS)
DSR sobre Adicional Noturno (Cláusula 10ª da CCT 2014/2015).
R$ 000 (REAIS)
DSR sobre Hora Extra Noturna (Hora Noturna Reduzida) Cláusula 17ª da CCT 2015/2016.
R$ 000 (REAIS)
Vale/Ticket Alimentação (Cláusula Quarta da CCT 2015/2016).
R$ 000 (REAIS)
TOTAL (Remuneração + Vale/Ticket Alimentação).
R$ 000 (REAIS)

VALE ALIMENTAÇÃO CONVENCIONADO – INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO – INTELIGENCIA DA OJ. 133/SDI-1

A reclamada não participa do PAT-Programa de Alimentação ao Trabalhador, instituída pela lei 6.321/76, portanto faz jus ao reclamante a integração da parcela vale alimentação ao salário para todos os fins.

Razão pela qual requer que seja declarada a natureza salarial do vale alimentação, bem como integre todas as verbas do reclamante.

2 – JORNADA DE TRABALHO

O reclamante desempenhava a jornada de trabalho no período de MÊS/ANO à MÊS/ANO, cumprindo o regime de 00/00 no horário compreendido das 00h00 às 00h00; sem intervalo.

3- DIREITO
3.1 – VERBAS RESILITÓRIAS

O reclamante foi demitido sem justa causa no DIA/MÊS/ANO, ocorre que até a presente data não foi homologado a rescisão contratual do obreiro, por essa razão vem a esta justiça especializada requerer as verbas rescisórias de direito seguinte:

3.2 – SALDO DE SALÁRIO

O reclamante não recebeu o saldo de salário referente à 00 dias do MÊS/ANO. Pelo que requer seja a reclamada condenada a pagar o saldo de salário referente ao mês supramencionado.

3.3 AVISO PRÉVIO INDENIZADO (art. 487, ss, NOVA CLT).

O reclamante não foi notificado antecipadamente de sua demissão, haja vista que o mesmo foi notificado somente no ato de sua demissão, razão pelo qual requer seja a reclamada condenada a indenizar o reclamante, conforme memorial de cálculo anexo.

3.4 13º SALÁRIO (ARTIGO 7º, INCISO VIII, DA CRFB/88 E NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 4.090/62)

É devido ainda ao obreiro o 13º salário proporcional 2016 – 02/12 avos, com a projeção do aviso prévio, razão pelo qual deve ser compelida a pagar a importância apurada nos cálculos em anexo.

3.5 – FÉRIAS + 1/3 (Artigo 7º, inciso XVII, da CRFB/88 e do Artigo 130 da NOVA CLT

Assiste ao reclamante o direito de receber férias + 1/3 proporcional referente ao período laborado de (DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO), com a projeção do aviso prévio, pelo que requer seja a reclamada condenada ao efetivo pagamento no valor constante na planilha de cálculo que segue anexo.

3.6 – DIFERENÇA DO FGTS + 40% (Artigo 7º- III, da CRFB/88, artigo 10-I, do ADCT.

Que a reclamada não promoveu corretamente os depósitos mensais do FGTS na conta vinculada do reclamante junto a Caixa Econômica Federal, durante todo o pacto laboral, caracterizando a má-fé da mesma quanto aos direitos trabalhistas, razão pela qual, requer seja efetuado o pagamento diretamente ao reclamante, acrescido de multa de 40%, pela demissão sem justa causa, conforme valores demonstrados no memorial de cálculo.

Dessa forma, requer seja condenada a reclamada a indenizar o valor o referente ao FGTS + 40%, bem como seja expedido.
Informa – se por oportuno que o reclamante conseguiu sacar o valor de R$ 000 (REAIS), os quais, para evitar enriquecimento ilícito do obreiro, já estarão compensados no corpo do cálculo anexo.

3.7 – SEGURO DESEMPREGO INDENIZADO

A constituição federal instituiu como direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, no inciso II de seu art. 7º, o benefício do seguro- desemprego que, regulamentado pela Lei nº 7.998/90, adquiriu contornos de parcelas assistências devida pelo próprio estado aos trabalhadores em situação de desemprego involuntário.

O reclamante foi demitido na modalidade sem justo motivo, porém, o reclamado não forneceu as Guias de Seguro Desemprego para regular habilitação no benefício previdenciário.

Dada a negligencia da reclamada, requer seja condenada a indenizar o obreiro pelo não fornecimento das Guias de Seguro Desemprego em tempo hábil no importe de 00 (NÚMERO) parcelas no valor de R$ 000 (REAIS)), totalizando o valor de R$ 000 (REAIS), conforme cálculo anexo.

3.8 – A MULTA DO ART. 477 DA NOVA CLT

A reclamada não promoveu o pagamento da rescisão contratual até a presente data.

Dito isto, seja julgado procedente o pedido da reclamante no sentido de condenar a reclamada no pagamento da multa que determina o art. 477, §§ 6ºe 8º da NOVA CLT, no valor da maior remuneração percebida pela reclamante durante o contrato de trabalho.

3.9 – MULTA DO ART. 467 DA NOVA CLT

Resta provado que o reclamado não pagou as verbas indenizatórias devidas a reclamante por força do contrato de trabalho, razão pelo qual, caso não efetue o pagamento na audiência inaugural, seja condenado a multa de 50% sobre a parte incontroversas das verbas rescisórias que determina o artigo 467 da NOVA CLT, conforme requer nos cálculos apresentados.

3.10 – SALÁRIOS RETIDOS

O reclamante não recebeu o salário referente aos meses de MÊS/ANO, MÊS/ANO e MÊS/ANO desta forma, requer seja efetuado o pagamento de seu salário retido, conforme tabela extraída do Sistema Único de Cálculo do E. TRT 8ª Região, anexa e demonstrativo abaixo.

Vale ressaltar que o obreiro recebeu seus contracheques dos meses de MÊS/ANO, MÊS/ANO e MÊS/ANO, porém não recebeu os valores neles descritos (contracheques em anexo), pelo que requer a nulidade, e o pagamento, conforme memorial de cálculo anexo.

3.11 –  APLICAÇÃO DA MULTA 10% DO ART. 523, § 1º DO NCPC

Com fulcro no disposto no art. 832, § 1º, da NOVA CLT, requer seja concedido à reclamada o prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da decisão, para pagar ou garantir a execução, sob pena de multa no importe de 10% sobre o valor total da condenação, prevista no art. 523, § 1º, do NCPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, ex vi do art. 8º da NOVA CLT.

3.12 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Excelência, o reclamante ficou sem receber seus salários dos três últimos meses trabalhados (MÊS/ANO, MÊS/ANO e MÊS/ANO) passando assim por diversas dificuldades junto a credores como aluguel, supermercado, saúde, vestuário e empréstimos junto ao banco, uma vez que seu pagamento não era efetuado pela reclamada e consequentemente, tendo que depender de auxílio de seus familiares.

Ressalta ainda que pode – se verificar o atraso nos pagamentos dos salários através dos depósitos realizados pela empresa na conta salário do reclamante, razão pela qual requer que a reclamada junte a ordem bancária com o referido pagamento e os contracheques da reclamante relativo a todo período contratual.

Logo, o reiterado atraso nos salários e a incerteza quanto ao recebimento, por si só, geram ofensa a dignidade do trabalhador, como ser humano, advindo dai a motivo para a reparação.

Assim dispõe os Arts. 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Vale frisar excelência que a Dignidade da pessoa humana faz parte dos direitos fundamentais estabelecidos no art. 1º, inciso III da CF/88, e sua violação enseja reparação por dano moral, como prescreve o art. 5º, incisos Ve X da referida Carta Magna, verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Excelência, o obreiro sente-se lesado em seu direito, já que a reclamada não efetuava o pagamento de se salário mensalmente, prejudicando assim o obreiro na manutenção e no bem estar de sua família. Uma vez que seu salário não era pago no prazo legal, o obreiro não tinha como pagar suas contas e muito menos fazer suas compras para a manutenção de seus familiares, tendo que depender de ajuda de outras pessoas para o seu sustento.
Diante do fato exposto, requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 000 (REAIS), como forma de compensação pelo direito lesado.

3.13 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Por força do Art. 133 da CF/88, Art. 85 §2º do NCPC, dos Art. 389, 402 e 404 do CC, do princípio da integral reparação, e considerando a hierarquia das normas e o disposto no art. 769 e art. 8º parágrafo único da NOVA CLT, requer honorários no importe de 20% ou a critério do M. M juízo, sobre o valor a ser pago ao autor, uma vez que preenchido os requisitos legais para sua concessão.

A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:
I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV – será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.

§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

Recentes decisões superiores das instancias vem concedendo o pagamento de honorários de sucumbência ao processo do trabalho. Senão Vejamos:

RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE AO SALÁRIO-BASE – VERBA DEVIDA – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 46/2011 – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DEDUÇÃO – RECURSO DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA IMPROVIDO – RECURSOS OBRIGATÓRIO E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA/PREVIM PARCIALMENTE PROVIDOS. Ficando comprovado que o servidor percebia o adicional de produtividade anteriormente à aprovação da referida Lei Municipal, ainda que a verba estivesse sendo classificada com outra nomenclatura (gratificação por trabalho técnico) faz jus a incorporação salarial, pois preenchidos os requisitos legais. Nos termos do disposto nos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201, da Constituição Federal, assim como considerando a natureza do adicional em questão, as respectivas contribuições previdenciárias deverão ser deduzidas das parcelas retroativas devidas.
(TJ-MS – APL: 08024530720198120018 MS 0802453-07.2019.8.12.0018, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 12/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020)

Nesse diapasão em razão de reiteradas decisões nesse sentido o C. TST formulou a inteligência da OJ 421 que trata de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Assim transcrita:

“OJ 421. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 20 DO NCPC. INCIDÊNCIA”.

Face o exposto requer seja a reclamada condenada ao pagamento de honorários advocatícios da espécie sucumbenciais conforme memorial de cálculo em anexo.

4 – PEDIDO

Em face do exposto, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, e com apoio da CF/88, NOVA CLT e demais disposições legais, RECLAMAR:

JurisCalc – Resumo do Demonstrativo do Cálculo
AQUI INSERE A TABELA DOS CÁLCULOS JURISCALC
NO CIDADE/UF – (00) 0000 (FULANO DE TAL)

Diante do exposto, REQUER:

a) A citação da reclamada, para, querendo, responder os termos da presente reclamação, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato.

b) Se digne Vossa Excelência, após instrução, julgar totalmente procedente a presente reclamação, e condenando a reclamada, a pagar à importância de R$ 000 (REAIS);

c) Requer seja declarada a natureza salarial do vale alimentação, bem como integre todas as verbas do reclamante.

d) Requer seja o reclamado compelido a apresentar todos os contracheques do reclamante, nos termos do artigo 396, do NCPC, dessa forma a não apresentação injustificada dos contracheques gera presunção relativa de veracidade da remuneração alegada na inicial.

e) Requer seja o reclamado compelido a apresentar os registros de jornada de trabalho do reclamante, com base na Súmula 338 do TST e do artigo 74, § 2º, da NOVA CLT, pois é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados mantem registros de jornada de trabalho. Nos termos do entendimento cristalizado no item I da referida Súmula, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial.

f) Requer aplicação da multa de 10%, com base no art. 523 NCPC/2015; caso, o executado não pague o valor da condenação no prazo de 15 dias, depois de transitado em julgado da sentença condenatória.

g) A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por ser pobre na forma da Lei nº. 1060/50, alterada, parcialmente pela Lei nº. 7510/86 e consequentemente isenção das custas e depósitos processuais, eis que o reclamante não tem condições de suportá-las sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. Assume a reclamante, nos termos do art. 2º da Lei nº. 7.115/83, toda a responsabilidade por esta declaração.

h) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas permitidas em direito, inclusive oitiva de testemunha, que compareceram independentes de notificação.

i) Dá-se à causa o valor de R$ 0000 (REAIS);

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


Atenção
Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da NOVA CLT, passando a adotar a seguinte redação:
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista.

PEDIDO DE JUNTADA DA CTPS – revisado em 04/05/2021

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE (XXX)

Autos nº (xxx)

 

REQUERENTE, já qualificado nos referidos autos da Ação Trabalhista, vem acostar sua CTPS, em anexo a esta peça, para o reclamado proceder às devidas anotações, conforme sentença proferida.

Termos que

Pede deferimento.

(Local data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

 

CONTESTAÇÃO TRABALHISTA – V

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n° 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua ______________, n° 00 – Bairro ______________– CIDADE – UF – CEP 00000, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor CONTESTAÇÃO em face de ______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua ______________, n° 00 – Bairro ______________– CIDADE – UF – CEP 00000, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer

1 – PRELIMINAR – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA

A competência da justiça do Trabalho é determinada pelo local onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que contratado em outro local, nos termos do art. 651 da NOVA CLT. Como a competência territorial é relativa, ela deve ser oposta, com suspensão do feito, nos termos do art. 799 da NOVA CLT, para que não ocorra a perpetuatio jurisdicionis, seguindo o rito do art. 800 da NOVA CLT.

Como o Reclamante prestava serviços em CIDADE/UF, uma das Varas do Trabalho de CIDADE/UF é quem detém a competência para o julgamento da presente ação. Requer, portanto, o recebimento desta exceção de incompetência, com suspensão do feito, com a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Vilhena-RO, juízo competente para julgar a presente demanda, de acordo com o art. 651 da NOVA CLT.

2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Segundo a Constituição da República, em seu art. 7º, XXIX é assegurado à ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Em virtude do princípio da eventualidade e da impugnação específica, requer a prescrição quinquenal dos pedidos anteriores a 30/05/8, com fundamento no art. 7º, inc. XXIV, CFRB/88, com a extinção do processo com resolução do mérito sobre esses pedidos, nos termos do inc. II, do art. 487 do NCPC.

3 – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

Muito embora, previsto no art. 7º, XXIX da CFRB/88 o aviso prévio proporcional de no mínimo 30 dias, a lei que regula o aviso prévio proporcional somente foi publicada em 13/10/2011, o que inviabiliza a proporcionalidade requerida. Nesse sentido entende o TST, conforme Súmula 441: “o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506/11, em 13/10/2011”.

Portanto, requer a improcedência do pedido do Reclamante.

4 – RETIFICAÇÃO DA CTPS

Conforme mencionado, deve ser considerado o prazo do aviso prévio para fins de anotação na CTPS, conforme o § 1º do art. 487 da NOVA CLT. A proporcionalidade do aviso prévio pleiteada pelo Reclamante somente tem incidência a partir da publicação da Lei nº 12.506/11 em 11/10/2011, nos termos da Súmula 441 do TST, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

Em face disso, requer a improcedência do pedido do Reclamante.

5 – SALÁRIOS

O art. 476 da NOVA CLT afirma que, em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício. Já o art. 59 da Lei nº 8.213/91 prevê o auxílio-doença, sendo considerada uma espécie de interrupção do contrato de trabalho quando o empregado ficar incapacitado por mais de 15 dias. Nos termos do § 3º do art. 60 da mencionada lei, cumprirá à empresa o pagamento apenas dos 15 primeiros dias do afastamento por motivo de doença.
Portanto, a empresa deve apenas o pagamento dos 15 primeiros dias e não o total do período de afastamento do empregado. Requer a improcedência do pedido do Reclamante no que superar a 15 dias de salário, em virtude do disposto no § 3º, do art. 60º da Lei nº 8.213/91.

6 – SALÁRIO IN NATURA

Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que o empregador fornecer habitualmente ao empregado, conforme o art. 458 da NOVA CLT. Contudo, por intermédio da Lei nº 6.321/76, criou-se o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. A pessoa jurídica que aderir ao PAT deverá obter anuência dos empregados interessados em receber a alimentação respectiva (o que ocorreu, conforme acordo coletivo anexo).

Contudo o art. 3º da Lei 6.321/76 prevê que a alimentação recebida pelo empregado não integra a remuneração para qualquer efeito. Portanto, com fundamento no art. 3º da lei que instituiu o PAT, requer a improcedência do pedido.

7 – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

O décimo terceiro salário tem previsão constitucional no art. 7º, VIII, da CFRB/88 que combinado com o art. 1º da Lei nº 4.090/62, corresponderá a 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, conforme o art. 3º da mencionada Lei.

O aviso prévio proporcional previsto na Lei nº 12.506/11, conforme a Súmula 441 do TST, somente tem incidência aos contratos que tiveram seu término após a sua publicação em 13/10/2011, em virtude do princípio da segurança jurídica e da irretroatividade das leis. Como o contrato de trabalho foi rescindido em 15/05/2011, a ele não se aplica a proporcionalidade do aviso prévio previsto no art. 1º da Lei nº 12.506/11.

Requer a improcedência do pedido do Reclamante.

8 – FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3

De acordo com o art. 134 da NOVA CLT, as férias serão concedidas nos 12 meses subsequentes a data em que o empregado tiver adquirido o direito a elas, sob pena do pagamento dobrado. Em relação ao aviso prévio proporcional, conforme já destacado, o Reclamante não faz jus, devido ao término do contrato de trabalho ter ocorrido em 15/05/2011 e a Lei nº 12.509/11 ter sido publicada apenas em 13/10/2011, sendo que conforme a Súmula 441 do TST, o aviso prévio proporcional só se aplica aos contratos de trabalho extintos após 13/10/2011, em respeito a irretroatividade das leis.

Conforme o art. 477 da NOVA CLT, o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato. O TST entende que a quitação não será mais somente sobre o valor da parcela, mas em relação à própria parcela, conforme a Súmula 330 do TST. Portanto, a eficácia liberatória é da própria parcela.

O Reclamante firmou quitação nos termos do art. 477, da NOVA CLT, não sendo ressalvada qualquer valor, razão pela qual incide a Súmula 330 do TST, tendo eficácia liberatória geral.

Requer com base na Lei nº 12.506/11 e Súmula 441 do TST a improcedência do aviso prévio proporcional e seus possíveis efeitos sobre as férias e; a improcedência da dobra das férias pleiteada pelo Reclamante, em razão da eficácia da própria parcela, nos termos da Súmula 330 do TST.

9 – FGTS E DA MULTA DE 40%

O Reclamante insurge-se alegando que os valores referentes ao FGTS não foram recolhidos, porem incabível tal alegação, haja vista que a Reclamada depositou mensalmente os valores. Desta forma, não há que se falar em pagamento de qualquer parcela de FGTS, eis que devidamente pagas e comprovadas, bem como não há que se falar que não houve o pagamento da multa de 40% de FGTS, uma vez que, já houve o depósito das parcelas pleiteadas na inicial, por força do disposto no art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990.

Portanto, houve depósito do FGTS incidente sobre as parcelas pleiteadas na inicial e multa de 40%, no valor total de R$ 000 (REAIS).

10 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Prevista no inc. XI, do art. 7ª, da CFRB/88, regulamentada pela Lei nº 10.101/00. Para que seja uma obrigação da empresa, é necessário que exista previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. O art. 3º da Lei nº 10.101/00 expressamente exclui a PLR da incorporação à remuneração para qualquer efeito. A OJ nº 390 da SDI-1 do TST assegura a participação nos lucros e resultados e a rescisão contratual ocorrer anteriormente à data da distribuição dos lucros, devendo seu pagamento ser proporcional aos meses trabalhados.

O acordo coletivo a que se refere a lei, prevê que a PLR sobre o ano de 0000 somente será devida aos empregados que estiverem em efetivo serviço em DIA/MÊS/ANO.

Contudo, o Reclamante não esteve em efetivo serviço durante o período em que pleiteia a PLR, pois ficou 90 afastado, conforme se constata na inicial, motivo pela qual faz jus apenas a 2/12.

11 – ADICIONAL POR ACUMULO DE FUNÇÕES

As funções desempenhas pelo obreiro são definidas no momento da contratação, por meio do ajuste escrito ou verbal. O exercício dessas funções aderem ao contrato de trabalho, não podendo ser alteradas quando implicar prejuízo ao obreiro. Em caso de prejuízo, deve o empregado exercitar o seu ius resistentiae ou promover a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Caso aceite a nova função, não terá direito de receber diferença salarial ou adicional por acúmulo de função, isso porque o ordenamento jurídico não prevê tal disposições para os trabalhadores em geral.

Requer, portanto, a improcedência do pedido do Reclamante quanto ao adicional por acumulo de função, de acordo com a jurisprudência dominante.

12 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O adicional é devido ao empregado que desenvolve labor em atividades ou operações perigosas na forma da regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, naquelas em que, por sua natureza ou método impliquem risco acentuado em virtude da exposição permanente do trabalho nas hipóteses dos incisos I e II do art. 193 da NOVA CLT. O TST entende que, nos termos da Súmula 364, somente terá direito ao adicional de periculosidade previsto no art. 193 o empregado exposto permanentemente ou que de forma intermitente, sujeita-se as condições de risco.

Não será devido o adicional quando o contato dá-se apenas de forma eventual ou que, sendo habitual, se dá por tempo extremamente reduzido, nos termos da Súmula 364 do TST. Como o Reclamante realizada o transporte apenas esporadicamente, não faz jus ao referido adicional, em virtude do contato eventual, nos termos da Súmula 364 (TST).

Requer a improcedência do pedido, em virtude de que o contato era apenas eventual, o que não enseja o pagamento do adicional. Além do mais, a prova da periculosidade requer perícia, nos termos do art. 195 da NOVA CLT, o que não consta no referido processo.

13 – HORAS EXTRAS

A CFRB/88 em seu inciso XIII, art. 7º, fixa a jornada diária não superior a 8 horas diárias e quarenta e quatro semanais, sujeitando o pagamento do período que ultrapassar esse limite com no mínimo cinca por cento à hora normal, conforme inciso XVI do art. 7º. O art. 71 da NOVA CLT assegura um intervalo mínimo de 1 hora e salvo acordo escrito ou acordo coletivo, não poderá ultrapassar 2 horas.

O controle da jornada de trabalho é incompatível com os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação da jornada de horário, devendo tal condição ser anotada na CTPS, conforme o disposto no inciso I do art. 62 da NOVA CLT. A cláusula 36º, parágrafo 1º do Acordo Coletivo firmado entre as partes, prevê expressamente que os motoristas externos que prestam serviço fora da localidade da sede da empresa não se sujeitam a nenhuma espécie de controle da jornada, estando a empresa desobrigada a registrá-la em cartões ponto. A previsão de que o empregado exerce atividade externa incompatível com o controle da jornada foi anotada na CTPS do obreiro. Ressalte-se, ainda, que de acordo com a OJ 332 da SDI-1 do TST e Resolução 816/1986 do CONTRAN, o tacógrafo, por si só, não serve para controlar a jornada de trabalho do obreiro.

O intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CFRB/88 permite que esse intervalo seja superior a 2 horas, desde que por escrito ou acordo coletivo. Nestes termos, o parágrafo 2º da Cláusula 36ª do Acordo Coletivo firmado entre as partes prevê um intervalo de no máximo 03 horas. Portanto, esse período não entraria no computo da jornada de trabalho.

Requer a improcedência dos pedidos do Reclamante em virtude do mesmo exercer atividade externa incompatível com o controle da jornada de trabalho, nos termos do art. 62, I da NOVA CLT e Cláusula 36ª, parágrafo 1º do Acordo, bem como a improcedência do pedido que visa integrar a hora excedente à 2ª, em virtude do disposto no art. 71 da NOVA CLT c/c com parágrafo 2º, cláusula 36ª do Acordo Coletivo.

14 – DOENÇA OCUPACIONAL

O art. 20 da Lei nº 8.213/91 trás o que deve ser entendido como acidente do trabalho, sendo que em seus incisos I e II trata da doença do trabalho e da doença profissional. O § 1º do art. 20 da mencionada Lei é importante pois considera na alínea a que não se considera doença do trabalho a doença degenerativa.

O diagnóstico do laudo médico apresentado pelo Reclamante atesta que o Reclamante é portador de discopatia degenerativa da coluna vertebral, com abaulamento discal em L4-L5 e desidratação discal em C2-C3 a C6-C7 (CID – 10 = M54.2; M54.4; M51.1; M79.2). Ademais, a lesão crônico-degenerativa não possui nexo causal com o trabalho.

Requer a improcedência do pedido do Reclamante em virtude da alínea a do art. 20 da Lei nº 8.213/91 excluir expressamente as doenças degenerativas tal como a constante do laudo médico do Reclamante, do conceito de doença ocupacional.

15 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Conforme alegado na exordial, as doenças do trabalho previstas no inciso II do art. 20 da Lei nº 8.213/91 são equiparadas aos acidentes de trabalho, conforme o caput do art. 20 da mencionada Lei. O § 2º do referido artigo considera, em caso excepcional, que se a doença não incluída nos incisos I e II do artigo, resultou das condições especiais do em que o trabalho fora prestado e com ele se relacionando diretamente, a Previdência Social deverá º, considera-lo como salário.

Contudo, conforme diagnóstico médico constante do laudo médico apresentado pelo Reclamante, a doença degenerativa da coluna vertebral é definida como doença crônica degenerativa (alínea a, § 1º, art. 20 da Lei 8.213/91), sem nexo causal com o trabalho. Sendo uma lesão pré-existente que se instalou ao longo da vida laboral do Reclamante.

Requer a improcedência do pedido de estabilidade provisória do Reclamante, em virtude da lesão do mesmo não se configurar tecnicamente como acidente do trabalho, conforme a alínea a, do § 1º, do art. 20 da Lei 8.213/91, não sendo cabível cogitar a aplicação do § 2º do mesmo artigo, em virtude da lesão não ter nexo causal com o trabalho prestado.

16 – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA EMPRESA

A Reclamada possui o PCMSO, nos moldes exigidos pela NR nº 7, a PPRA, nos termos exigidos pela NR nº 9 e fornecia ao empregado o equipamento de proteção individual – EPI-, de acordo com a NR nº 6, expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Além do mais, a empresa sempre adotou as medidas as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança do trabalhador, conforme o § 1º, do art. 19 da Lei nº 8.213/91 e art. 157 da NOVA CLT.

Como a responsabilidade a ser aplicada é a subjetiva, em virtude do art. 7º, XXVIII, da CFRB/88, os elementos da responsabilidade civil precisam estar presentes para que esta reste configurada. Na espécie, não se verifica qualquer conduta da Reclamada, por não existir qualquer ação ou omissão que ocasionasse qualquer acidente/dano ao Reclamante. Além do mais, não há o nexo causal entre a lesão do Reclamante e qualquer ação/omissão da Reclamada, conforme destacado no laudo médico apresentado pelo próprio Reclamante. Além do mais, a lesão foi considera pré-existente, tendo ocorrido ao longo da vida laboral deste, não devendo a Reclamada suportar o ônus.

Requer a improcedência do pedido do Reclamante em virtude de não estarem presentes os elementos configurados da responsabilidade subjetiva deste, bem como pelo laudo médico apresentado afirmar expressamente que a lesão não apresenta nexo causal com o trabalho e pelo fato desta ser pré-.

17 – PENSÃO VITALÍCIA PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE

O art. 950 do CC/02 traz a possibilidade de ser cobrada uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Por não se tratar de responsabilidade objetiva, deve-se ser comprovados os elementos da responsabilidade subjetiva para que este tenha direito à indenização. Não estão presentes os elementos caracterizados da responsabilidade da Reclamada, pois esta não teve qualquer conduta comissiva ou omissiva que causasse algum dano, bem como não há nexo causal entre a lesão e o trabalho que o Reclamante prestava, conforme o diagnóstico do laudo médico apresentado. Não estando presentes os requisitos do art. 186 do CC/02, não há que se falar em responsabilidade da Reclamante. Ademais, o Reclamante possui restrições para a realização de apenas determinadas laborais e não uma incapacidade total, conforme alegado na inicial.

Além do mais, a lesão reconhecida pelo laudo médico é L4-L5, conforme narrado pelo Reclamante. A expectativa média de vida do brasileiro, conforme dados do IBGE projetados para o ano 2012 é 74,6 anos e não 90 como afirma o Reclamante.

Requer a improcedência do pedido do Reclamante em virtude de não estar presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da Reclamada, bem como a não existência de uma incapacidade total do Reclamante, conforme narrado. Em virtude do princípio da eventualidade e da impugnação específica, em caso de reconhecimento da estabilidade, esta deve levar em consideração a expectativa de vida do brasileiro em 74,6 anos.

18 – DANOS MATERIAIS

O art. 949 do CC/02 assegura ao ofendido o direito de se ressarcir quanto aos danos emergentes e os lucros cessantes, consubstanciados nos danos materiais. Contudo, para que seja devido essa indenização, é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 186 do CC/02: (a) conduta, (b) culpa, (c) dano e (d) nexo causal). Conforme narrado diversas vezes nesta contestação, a Reclamada não agiu de modo comissivo ou omissivo para que gerasse algum risco, bem como está presente qualquer elemento que caracterize a culpa, pois a Reclama sempre agiu balizada conforme o art. 157 da NOVA CLT e art. 19 da Lei nº 8.213/91. Além do mais, conforme o laudo médico do Reclamante, não há nexo causal entre a lesão e o trabalho prestado por este, sendo a lesão pré-existente, se instalando ao longo da vida laboral do empregado.

Requer a improcedência do pedido do Reclamante por ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade da Reclamada, conforme o art. 186 do CC/02.

19 – DANOS MORAIS

O dano moral, na concepção doutrinária, corresponde a todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária, isto é, são lesões causadas por terceiros, estranhas ao patrimônio, de difícil mensuração pecuniária.

Mesmo a Reclamada estando ciente de que não agiu de forma ilícita, sendo, portando, ilegítima a pretensão do Reclamante, ainda assim, em atenção ao princípio da eventualidade, merece destaque alguns apontamentos sobre o suposto dano moral vivido pelo Reclamante.

Como é sabido, para que ocorra indenização deve ser demonstrada de forma inequívoca a ocorrência do dano.

Acerca de danos morais, convém destacar a lição do professor Sérgio Cavalieri Filho na obra Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 1ª ed., p. 76/77:

““… Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento e humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizá-las pelos mais triviais aborrecimentos”

Por mais que seja desagradável ao Reclamante estar acometido por hérnia de disco, tal situação é comum e inerente ao próprio corpo humano que pode desenvolver uma doença ou outra. Ninguém está a salvo disso.

Mesmo que se cogitasse de que o trabalho desempenhado pelo Reclamante teria agravado a situação do mesmo, o que admitimos para argumentar, e somente para este fim, ainda assim deve ser considerado o fato de que a doença é degenerativa e se desenvolveu gradualmente no organismo do Reclamante, independentemente da conduta da Reclamada, como restou comprovado pelo laudo pericial.

A Reclamada não agiu de modo comissivo ou omissivo para que gerasse algum risco, bem como não está presente qualquer elemento que caracterize a culpa. Não estando assim, demonstrada a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil nos moldes dos arts . 186, 187 e 927, do novel Código Civil e art. 5º, X, da Constituição da República, cuja conclusão contrária não se permite ante as premissas assentadas.

Pois, conforme o laudo médico do Reclamante, não há nexo causal entre a lesão e o trabalho prestado por este, sendo a lesão pré-existente, se instalando ao longo da vida laboral do empregado.

Ao pleitear a condenação da Reclamada “ao pagamento de R$ 000 (REAIS) devidamente corrigidos ao tempo da execução, a título de indenização pelo dano moral” (fl. 00), o Reclamante não se dignou a demonstrar os elementos que o levaram a essa absurda quantia, ignorando regra insculpida no Código Civil. Ignorou também o entendimento doutrinário segundo o qual compete ao juiz e não à parte a fixação do valor indenizatório. SILVIO RODRIGUES (in “Responsabilidade Civil”, 2019, p. 198/9) salienta:

“Será o juiz, no exame do caso concreto, quem concederá ou não a indenização e a graduará de acordo com a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima.”

Desta forma, descabida pretensão de auferir danos morais, restando assim, evidente que sua intenção era perquirir enriquecimento ilícito em detrimento de outrem.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE PESQUISA DE BENS DOS EXECUTADOS – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB – POSSIBILIDADE – ESGOTAMENTO VIAS ORDINÁRIAS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Considerando que o processo executivo se arrasta há mais de 06 (seis) anos e havendo o esgotamento de tentativas de localização de ativos financeiros e bens pelas vias ordinárias, possível a pesquisa de bens do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB. Ferramentas idôneas colocadas à disposição do Magistrado para empregar celeridade e efetividade processual. Recurso conhecido e provido.
(TJ-MS – AC: 08006005520198120052 MS 0800600-55.2019.8.12.0052, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 12/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020)

20 – DANOS ESTÉTICOS

Quanto ao cabimento da indenização por dano estético, segundo Maria Helena Diniz, este é concebido enquanto “toda alteração morfológica do indivíduo, que além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, constituindo uma simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa”.

Contudo, a Reclamada não agiu de modo comissivo ou omissivo para que gerasse algum risco, bem como não está presente qualquer elemento que caracterize a culpa da Reclamada. Ou seja, não há o nexo de causalidade entre a doença alegada na exordial e as funções desempenhadas pelo Reclamante.

Como é sabido, a doença profissional é equiparada ao acidente de trabalho, nos termos do artigo 20, incisos I e II da Lei nº 8.213/91:

Art. 20. Consideram-se acidente de trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado em com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.”

Constata-se, portanto, que a petição inicial não narra nenhuma doença ocupacional ou do trabalho e que, pelo que consta no laudo médico trazido pelo próprio Reclamante, o mesmo está acometido de hérnia de disco, doença degenerativa e que não é considerada doença do trabalho (art. 20, § 1º, alínea a, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991).

O ilustre perito é categórico ao afirmar que:

“O paciente é portador de discopatia degenerativa da coluna vertebral, com abaulamento discal em L4-L5 e desidratação discal em C2-C3 a C6-C7 (CID – 10 = M54.2; M54.4; M51.1; M79.2). A doença degenerativa da coluna vertebral é definida como doença crônica degenerativa, sem nexo causal com o trabalho. A lesão crônico-degenerativa é pré-existente e se instalou ao longo da vida laboral do reclamante. O paciente possui restrições para realização de apenas determinadas atividades laborais”.

Desta forma, resta cabalmente comprovado que o Reclamante não sofre de nenhuma doença profissional, o que demonstra que a presente Reclamação trabalhista representa uma enorme perda de tempo e de dinheiro, além de contribuir para o abarrotamento de trabalhos desta Justiça Especializada, fazendo com que o tempo gasto nesta demanda deixe de ser aplicado em outra que realmente necessite ser discutida em juízo.

Assim sendo, nenhuma relação existe entre a suposta doença sofrida pelo Reclamante e a prestação de trabalho para a Reclamada, fato estes já comprovados em perícia médica cujos laudos estão acostados autos do processo n. 0000.
Sendo assim, uma vez inexistindo relação de causalidade entre o problema de saúde do Reclamante e a relação de trabalho, descabida qualquer indenização a título de danos morais, bem como qualquer indenização para custeio de medicamentos, despesas médicas, hospitalares bem como vale transporte.

21 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS

Baseada na Lei 5.584/70 (arts. 14, 15 e 16), cristalizou-se a jurisprudência trabalhista (Enunciado 219/TST) no sentido de que na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional.

Assim, indevidos os honorários advocatícios tendo em vista que o Reclamante não está assistido pelo Sindicato sua categoria.

Assim, não merece prosperar a pretensão do Reclamante.

22 – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Quanto às parcelas previdenciárias, não existe em nosso ordenamento jurídico norma que obrigue o empregador a suportar o ônus da contribuição previdenciária que é devida pelo empregado. Logo, improcede a pretensão do Reclamante.

23 – MULTA DO ART. 477 DA NOVA CLT

A multa prevista no art. 477, da NOVA CLT somente se aplica quando as parcelas constantes do instrumento de rescisão são pagas extratemporaneamente. Não é devida tal multa quanto à forma de rescisão do contrato for legítima e homologada em juízo, como é o caso em tela.

O acordo firmado nos autos da RT 1346.2006.013.17.00-2 estabeleceu a forma da rescisão e as partes anuíram, tanto que firmaram o acordo juntamente com seus advogados.

Sendo assim, não existe mora em relação às parcelas rescisórias e não há que se falar em multa do artigo 477 da NOVA CLT.

24 – MULTA DO ART. 467 DA NOVA CLT

A multa do artigo 467 se aplica quando não há o pagamento das parcelas incontroversas por ocasião da audiência inaugural.

No caso tem tela não existem parcelas incontroversas, logo não há que se falar em multa do artigo 467 da NOVA CLT.

25 – IMPUGNAÇÃO DOS PEDIDOS
Impugnam-se TODOS os pedidos do Reclamante eis que manifestamente improcedentes não merecendo guarida inclusive o pedido de Dano moral.

26 – REQUERIMENTOS

Isto posto, requer a Vossa Excelência:

a) Requer, portanto, o recebimento desta exceção de incompetência, com suspensão do feito, com a remessa dos autos à Vara do Trabalho de CIDADE/UF, juízo competente para julgar a presente demanda, de acordo com o art. 651 da NOVA CLT.

b) O recebimento da presente Contestação, bem como sua apreciação para julgar Improcedente a presente demanda, com a extinção do processo com resolução do mérito sobre esses pedidos, nos termos do inc. II, do art. 487 do NCPC.

c) Protesta por todos os meios de prova em direito admitido, em especial depoimento pessoal do Reclamante e testemunhal, bem como pericial;

d) Impugna-se o pedido de Assistência Judiciária, eis que o Reclamante não cumpre com os requisitos legais para tal concessão;

e) No que tange aos honorários assistenciais, nota-se que o procurador da Reclamante não cumpre os requisitos legais para tal recebimento;

f) que seja a presente ação julgada totalmente improcedente, com a condenação do reclamante ao pagamento das custas e demais despesas processuais.

g) Postula ainda em caso de condenação a compensação de todos os valores devidamente pagos.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

CONTESTAÇÃO TRABALHISTA – VI

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

__________________, já qualificado nos autos do processo sob o número em epigrafe, por sua procuradora que junta neste ato instrumento de procuração, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência para apresentar defesa na forma de Contestação À Reclamatória Trabalhista que lhe move __________________ também já qualificado nos autos pelos fatos e fundamentos de direito que a seguir passa a expor:

1 – PRELIMINARMENTE
1.1 – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Excelência, tendo em vista as novas disposições do NCPC, não mais se faz necessário interpôr peça apartada quando da impugnação ao pedido de AJG do Reclamante, conforme Art. 337, XIII, da Lei 13.105/2015, vejamos:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
[…] XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. […]
No âmbito do Processo do Trabalho, este benefício somente pode ser concedido quando presentes e atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 14 da Lei n. 5.584/70, motivo pelo qual, não estando presentes esses requisitos, deve ser indeferida a concessão deste benefício à reclamante. Salienta-se ainda que o artigo 133 da CF de 1988 não revogou a referida Lei, tampouco, o “jus postulandi”, próprio do processo do trabalho, assegurado pelo artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Com efeito, a reclamante percebe, mensalmente, uma quantia muito superior ao mínimo previsto em lei, para que faça jus ao referido benefício e não possui quaisquer encargos que possam obstar sua contribuição processual.

Não pode ser desvirtuada a natureza do benefício da gratuidade judiciária, visto que destinada a pessoas sem possibilidade de sustento próprio e de sua família, não sendo este o caso da demandante.

Atualmente, a simples afirmação de miserabilidade jurídica não basta para o deferimento da assistência judiciária gratuita. Revogada foi a presunção de pobreza anteriormente estabelecida em lei ordinária. A Nova Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo V, inciso LXXIV, determina:

“O Estado prestará assistência judiciária e integral gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”.  

A simples declaração de pobreza não tem, no Processo do Trabalho, a mesma força que possui na Justiça Comum. Isto é, n]ao basta a simples declaração para a requerente ser considerada impossibilitada de sustento próprio, deve haver comprovação, mediante atestado da autoridade local do Ministério do Trabalho (art. 14, § 2º, da Lei nº 5.584/70) da situação econômica peculiar.

Na espécie, a reclamante, contrariando dispositivo constitucional, não comprovou a condição alegada.

Assim, em sede preliminar, requer-se o indeferimento do pedido de AJG.

2 – FATOS E DOS DIREITOS
2.1 – PEDIDOS FUNDADOS EM NORMAS COLETIVAS NÃO JUNTADAS AOS AUTOS.

A reclamante pleiteia direitos previstos em normas coletivas, que não são juntadas aos autos.

Os instrumentos autônomos são prova do direito vindicado, tratando-se de interesse e ônus da parte autora colacionar aos autos as normas coletivas que embasam suas pretensões (artigos 818 da NOVA CLT e 373, inciso I, do NCPC).

É conveniente destacar, ainda, não ser a norma coletiva documento indispensável à propositura da ação (não atraindo a aplicação do entendimento consagrado na Súmula n. 263 do TST), mas da prova do direito, v. G., como na exigência contida no artigo 376 do NCPC.
Nesta senda, incabível os pedidos que têm como causa de pedir remota as normas coletivas da categoria, quais sejam, reajustes salariais (item __________________, pedido “__________________”), auxílio-transporte (item __________________, condicionado à norma coletiva; pedido “__________________”), multa normativa pelo não fornecimento de cópia do contrato (item __________________, pedido “__________________”).

2.2 – VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO FORMALIZADO

A reclamante não produziu qualquer prova a sustentar suas alegações acerca da prestação de serviços em período anterior ao anotado em sua CTPS, ônus que lhe incumbia (artigos 818 da NOVA CLT e 373, inciso I, do NCPC), haja vista que conforme documentos juntados, resta inverídicas suas alegações.

Assim, não merece prosperar a pretensão de declaração de vínculo de emprego em período anterior ao formalizado, bem como a retificação da carteira de trabalho e previdência social.

2.3 – INSALUBRIDADE

A Reclamante não faz jus ao adicional de Insalubridade, eis que o trabalho realizado em nada é insalubre.

A atividade laboral desenvolvida pela Reclamante era de __________________, sendo que NUNCA teve nenhum contato com qualquer tipo de agente, produto químico que possa ensejar adicional de insalubridade, devendo ser realizada perícia para tal comprovação.

Segundo a NOVA CLT, é considerada atividade insalubre aquela em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assim a pretensão da Reclamante é totalmente descabida, eis que não utilizava nenhum tipo de produto ou era exposta, em suas atividades laborais.

Ainda, segundo a NOVA CLT nos termos do art. 195, a aferição de condições insalubres ou perigosas se dá por meio de perícia técnica.

2.4 – ACÚMULO DE FUNÇÃO

Reclama que foi contratada para função de __________________, e exercia várias outras funções, caracterizando assim, acúmulo de função.

Ocorre que os fatos relatados em sua reclamatória não condizem com a realidade fática, eis que suas tarefas diárias não permitem concluir que o suposto acúmulo de serviços realizados caracterizaria um fardo excessivo à Reclamante, nem mesmo um benefício exagerado à Reclamada. De mais a mais, as tarefas são de baixa complexidade e responsabilidade, além de serem de razoável execução pela reclamante, considerando o cargo para o qual foi contratada.

Poder-se-ia ir além e referir que nenhuma das atividades mencionadas se reveste de grande responsabilidade, muito menos de uma responsabilidade tamanha a caracterizar o desequilíbrio contratual.

Deste modo, não há que se falar em acumulo de função, muito menos em adicional de 40% como quer a Reclamante.

Junta o entendimento do Tribunal __________________, para demonstrar que a pretensão da Reclamante é descabida:

“PLUS SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O pedido do reclamante não está fundamentado em plano de carreira organizado ou instrumento normativo da categoria do qual conste a descrição do conteúdo ocupacional da função desempenhada. Assim, a delimitação do conteúdo ocupacional da função contratada faz-se em atenção às atividades ordinariamente exercidas e ao que dispõe o parágrafo único do artigo 456 da NOVA CLT. Nesse sentido, as atividades que fizeram parte da rotina de trabalho do empregado, salvo flagrante incompatibilidade com a sua condição pessoal presumem-se inseridas no conteúdo ocupacional da função contratada e, portanto, abarcada a respectiva remuneração pelo quantum originalmente ajustado. No caso, as atividades em relação às quais o reclamante postula plus salarial estão associadas à função contratada, não configurando tarefas de maior complexidade, nem mesmo incompatibilidade com a sua condição pessoal. (TRT da 4ª Região, 4a. Turma, 0000666-40.2011.5.04.0014 RO, em 14/06/2012, Juiz Convocado Lenir Heinen – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Ricardo Tavares Gehling, Desembargador João Pedro Silvestrin).

Como regra geral, o empregado é remunerado em razão do fator temporal. É o tempo à disposição do empregador o critério fundante da remuneração do empregado (seja no critério hora, dia ou mês). Daí por que a remuneração por acúmulo de função tem caráter excepcional, pois só incide quando incompatíveis as funções desempenhadas, ou por expressa previsão normativa (legal ou convencional); isto é, a contratação do trabalhador para exercer certa função não obsta a que ele venha a desempenhar, licitamente, tarefas compatíveis e/ou correlatas com essa função. É essa a idéia que se extrai, inclusive, do disposto no art. 456, § único, da NOVA CLT.

O parágrafo único do artigo 456 da NOVA CLT assegura que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que seja compatível com a sua condição pessoal e que não esteja impedida no seu contrato de trabalho.

Portanto, no caso em tela, não se verifica o exercício de atividade incompatível com a condição pessoal da Reclamante, nem alheia a sua função, tampouco o exercício de atividade ilícita.

Desta forma ônus que incumbe a Reclamante, o de provar que de fato ocorreu acumulo de função.

2.5 – HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTRAJORNADAS

A Reclamante alega que trabalhava 00 dias da semana, nove horas por dia trabalhado, requerendo indenização de horas extras trabalhadas.

A Jornada de Trabalho pode ser de até 00 horas semanais, o que era realizado pela Reclamante, eis que gozava de seu horário de intervalo de 00h, como pode ser verificado no espelho do ponto juntado neste ato.

Assim, não são devidas horas extras para a Reclamante, eis que a jornada de trabalho foi devidamente cumprida, conforme desprende-se dos documentos juntados a esta contestação, os controles de jornada (artigo 74, parágrafo 2º, da NOVA CLT), atendendo ao seu dever de documentar a relação de emprego, demonstrando que as alegações feitas pela Reclamante são inverídicas.

Ainda os intervalos, foram devidamente gozados pela Reclamante, também conforme espelho do ponto juntado aos autos.

Para o período relatado pela Reclamante na fl. 00, não há nos autos qualquer adminículo de prova pré-constituída que favoreça a Reclamante em suas pretensões referentes à jornada de trabalho. Tampouco há indicação de diferenças de horas extras e intervalo intrajornada a partir dos horários consignados nos controles de jornada, deste modo, nenhum valor é devido de horas extras.

2.6 – MAJORAÇÃO SALARIAL

A majoração pretendida pela Reclamante é descabida, devendo ainda esta comprovar que se enquadra em profissional que deve receber tal reajuste, bem como juntar aos autos a norma na qual se respalda.

2.7 – AUXILIO TRANSPORTE

O auxilio transporte sempre foi devidamente pago para a Reclamante, não tendo nada a reclamar.
Ademais, conforme informado supra, a Reclamada não junta aos autos às normas coletivas que embasam suas pretensões.

2.8 – FÉRIAS PROPORCIONAIS

A Reclamante recebeu o valor devido correspondente a férias proporcionais dos meses em que trabalhou, para a sua contratação.

Descabida é a pretensão da Reclamante em receber 00 meses de férias, eis que não trabalhou este período, bem como não a que se falar em unicidade dos contratos no caso em tela.

2.9 – 13º SALÁRIO PROPORCIONAL

A Reclamante recebeu o valor devido correspondente ao 13º proporcional dos meses que trabalhou, para a sua contratação.

Descabida é a pretensão da Reclamante em receber 00 meses de 13º salário, eis que não trabalhou este período, bem como não a que se falar em unicidade dos contratos no caso em tela.

2.10 – FGTS

Os depósitos mensais do FGTS foram devidamente depositados, bem como a multa de 40% foi devidamente paga, não existindo nenhum valor a receber, sendo descabida a pretensão.

ou

O FGTS devido é somente o da contratualidade (30 dias) não cabendo multa de 40%, (artigo 480 da NOVA CLT), pois não se trata de uma rescisão antecipada e sim de termino de contrato de experiência.

ou

A Reclamante faz jus aos valores de deposito mensal de FGTS da contratualidade, os quais não foram depositados, bem como a multa de 40%.

2.11 – SEGURO DESEMPREGO

As guias de seguro desemprego foram fornecidas pela Reclamada à Reclamante.

2.12 – CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

A cópia do contrato de trabalho foi devidamente fornecida para a Reclamante, sendo que também esta sendo juntada a esta contestação.

Desta forma, descabida qualquer multa.

2.13 – PARCELAS RESCISÓRIAS

As parcelas devidas pela Reclamada à Reclamante foram todas devidamente pagas, inclusive a multa do artigo 477.
Assim, a Reclamada nada deve a Reclamante, eis que quitou todas as parcelas devidas para a Reclamante na rescisão contratual, conforme documentação ora juntadas.

2.14 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Tratando-se de litígio decorrente da relação de emprego, nos termos da Instrução Normativa n.º 27/2005 do TST, nesta Justiça Especializada, os honorários advocatícios são disciplinados na Lei n.ª 5.584/70.

Não preenchidos os requisitos do art. 14 da referida lei, uma vez que não consta dos autos credencial sindical, não faz jus o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Aplicação ao caso do entendimento consubstanciado nas Súmulas n.º 219 e 329 do TST.

Assim, requer seja indeferida a condenação de honorários advocatícios.

2.15 – COMPENSAÇÃO

A reclamada requer a possibilidade de compensar os valores pagos para a reclamante, conforme previsão legal, caso for deferido algum pedido.

Requer, inclusive, a compensação de TAL, caso ocorra a procedência de algum pedido, o que se admite apenas para argumentar.

2.16 – IMPUGNAÇÃO DOS PEDIDOS

Impugna-se TODOS os pedidos da Reclamante eis que manifestamente improcedentes não merecendo guarida, bem como por terem sido devidamente pagos.

Vai impugnado:

A Retificação da data de admissão, reconhecendo vinculo de emprego em período diverso ao comprovado pela Reclamada;

Acumulo de função, eis que não comprovado e descabido;

Pagamento de parcelas rescisórias, eis terem sido devidamente pagas;

Pagamento de horas extras, acréscimos, reflexos em férias e 13º, aviso prévio e FGTS;

Majoração de salário de 14,13%;

Restituição de Vale Transporte;

Adicional de Insalubridade, eis que as atividades desenvolvidas não ensejam tal adicional;

Multa de 10% sobre o salário, pois forneceu copia do contrato de trabalho;

Pagamento de intervalos e reflexos;

Pagamento de diferença de FGTS sobre pedidos;

Aplicação de multa do artigo 467 e do 477 ambos da NOVA CLT;

Emissão de guias de seguro desemprego, eis que foram fornecidas;

Honorários advocatícios.

3 – REQUERIMENTOS

Isto posto, requer

a) A Vossa Excelência o recebimento da presente Contestação, bem como sua apreciação para acolher a preliminar e indeferir a AJG ao Reclamante, bem como julgar improcedente a presente demanda, com extinção do feito com resolução de mérito, condenando o Reclamante ao pagamento das custas processuais;

b) Protesta por todos os meios de prova em direito admitido, em especial depoimento pessoal do Reclamante e testemunhal;

c)  Impugna-se o pedido de Assistência Judiciária, eis que o Reclamante não cumpre com os requisitos legais para tal concessão;

d) No que tange aos honorários assistenciais, nota-se que o procurador do Reclamante não cumpre os requisitos legais para tal recebimento restando que diante do jus postulandi inexiste a figura dos honorários de sucumbência;

e) Postula-se seja aplicado, ao pedido de assistência e honorários assistenciais, o quanto determinado nos artigos 14 e seguintes, da Lei 5584/70, bem como sumulas 219 e 329 do E. TST;

f) Alternativamente, caso seja deferido algum dos pedidos do Reclamante, postula seja deferida a compensação dos valores pagos.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

CONTESTAÇÃO TRABALHISTA – IV

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua TAL, n° 00 – Bairro TAL – CIDADE – UF – CEP 00000, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor CONTESTAÇÃO à pretensão autoral pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

1 – FATOS ALEGADOS EM EXORDIAL

O reclamante alega em inicial que labora para a reclamada desde ANO TAL de forma clandestina, na função de motorista, levando funcionários até o TAL, e os buscando, numa jornada irreal de treze horas e meia diária, recebendo abaixo do piso salarial da classe, quando em MÊS/ANO foi demitido.

Requer assim o pagamento do FGTS + 40%, as diferenças salariais, e o pagamento das horas extras.
Este é o resumo.

2 – PRELIMINARES
2.1 – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RITO SUMARÍSSIMO

A reclamante atribuiu como valor da causa o importe de R$ 000 (reais), o que, por força do artigo 852-A, da Nova CLT abaixo transcrito, enquadra a presente demanda no procedimento sumaríssimo (40 SM x R$ 000 – REAIS = R$ 000 – REAIS). Vejamos:

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Não obstante o valor dado a causa se enquadrar legalmente em um processo a correr sob o rito sumaríssimo, o reclamante não observou por completo os documentos essenciais da via eleita, qual seja a juntada da planilha de cálculos contendo a liquidação da sentença.

Assim, percebe-se que não houve cálculo algum que liquidasse os pedidos das supostas verbas de horas extras, diferenças salariais e depósito de FGTS, o que DIFICULTA O DEVIDO PROCESSO LEGAL E A AMPLA DEFESA, ficando desde já SUSCITADA A VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, NOS TERMOS DO ART. 5º, II, LIV e LV, DA CF/88, bem como fere ao disposto no parágrafo primeiro do art. 852-B, da Nova CLT:

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (…) § 1º O NÃO ATENDIMENTO, pelo reclamante, DO DISPOSTO NOS INCISOS I E II DESTE ARTIGO IMPORTARÁ NO ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS SOBRE O VALOR DA CAUSA. (…).

Como se não fosse o suficiente, as falhas na petição inicial ainda persistiram e por sua vez, não satisfeita, deu à causa o valor de R$ 000 (REAIS), o que provavelmente denota pela quantia fornecida, e pelo que foi pedido, que não houve sequer razoabilidade e proporcionalidade ao auferir tal valor. Razão pela qual merece ser EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão dos fundamentos acima expostos.

2.2 – DA INEPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

A Reclamada suscita a INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL forte no art. 840, § 1º da Nova CLT c/c art. 330, I, do NOVO CPC, quanto aos pedidos insertos na petição inicial, EM ESPECIAL NO TOCANTE À QUANTIDADE DAS SUPOSTAS HORAS EXTRAS, posto que SEQUER FEZ A INDICAÇÃO DOS DIAS DE TRABALHO E DE FOLGA DURANTE A SEMANA, tampouco não informou sequer o total de horas extras a que requer, impossibilitando a reclamada de exercer seu amplo direito de defesa.

Veja Excelência que a confusão nos fatos da exordial, na tentativa de indicar uma data de admissão e demissão, impede que a reclamada exerça seu amplo direito de defesa e com violação ao contraditório e ao devido processo legal, posto que não conseguiu entender o que o reclamante almejou alegar, assim como tratar-se INDISCUTIVELMENTE DE UMA PETIÇÃO GENÉRICA.

Insiste o reclamante em afirmar que não teve suas supostas horas extras retidas, bem como não recebia salário que respeitasse o piso da categoria, MAS CONTINUA SEM INDICAR:

– Dias de trabalho e folga durante a semana;

– Bem como em que período do tempo alegado, recebia a suposta remuneração de R$ 000 (reais).

Portanto, temos que A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL ESTÁ NITIDAMENTE CONFIGURADA.

Consabido que os requisitos da petição inicial trabalhista são: “sendo escrita, A RECLAMAÇÃO DEVERÁ CONTER a designação do Presidente da Junta (VARA DO TRABALHO), ou do juiz de direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, UMA BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS DE QUE RESULTE O DISSÍDIO, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.” (os grifos do art. 841, da Nova CLT são nossos)

É preciso que realmente haja uma breve exposição dos fatos acerca de tudo que for pedido, pois somente poderá ser apta a formar alguma convicção para que possa viabilizar o processo, se estiver em condições de entendimento.

Outrossim, a petição inicial não apresenta a documentação mínima necessária para a apreciação dos pedidos, inclusive a INEXISTÊNCIA DA PRÓPRIA CAUSA DE PEDIR prejudicando o exercício do pleno direito de defesa, maculando o devido processo legal.

Desta forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos impugnados nesta proemial e forte nos artigos 330, I e 485, I, do NOVO Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015 c/c art. 769, da Nova CLT

2.3 – NO MÉRITO

Por mero juízo de precaução, caso vossa excelência entenda por dar continuidade ao andamento processual, mesmo com todas as falhas contidas em exordial, inclusive prejudicando a própria defesa do reclamado, passaremos agora a analisar o mérito.

2.4 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente requer a V. Exa. lhe sejam concedidos os benefícios da Gratuidade Justiça na forma do art. 2º, Parágrafo único, c/c art. 4º da Lei 1.060 de 05 de fevereiro de 1950, por ser um micro empresário individual, tratando-se de um negócio pequeno, que por si só já traz bastante despesa ao seu proprietário, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

3 – TEMPO DE SERVIÇO E DO FGTS

Em exordial é alegado que o reclamante começou a trabalhar como motorista do reclamado, levando e buscando funcionários para o _________________, e saiu de seu labor por diversas vezes, sendo em todas às vezes demitido sem justa causa.

Ocorre excelência que tais demissões injustificadas nunca ocorreram, o que deveras aconteceu foi que, quando fichado, o reclamante veio a pedir demissão pelo fato de que começaria a trabalhar para a empresa de ônibus Veleiro, conforme se depreende pela própria carteira de trabalho do reclamante, assinada por um período em nome da empresa de ônibus, e no momento em que pediu demissão teve todas as suas verbas rescisórias quitadas, conforme documento em anexo.

Desta feita, o reclamante, posteriormente, e por ser amigo íntimo do proprietário da reclamada, pediu ajuda por está desempregado, sendo acatado pela reclamado, retornando ao serviço no MÊS/ANO, onde permaneceu até o MÊS/ANO, momento no qual novamente pediu demissão, desta vez porque iria focar no pequeno negócio alimentício que sua esposa estava montando.

No momento de sua saída, mesmo pedindo para sair, a reclamada entrou acordou com o reclamante que o pagaria a quantia de R$ 000 (reais), referente ao FGTS, no qual após pagar os primeiros R$ 000 (reais), a reclamada não mais conseguiu contato com o reclamante, mesmo tendo se dirigido até a casa do genitor do mesmo, não obteve êxito em encontra-lo, apenas tendo noticia quando da citação.

Sendo assim, em caso de condenação, seja apenas considerado esse pequeno período de tempo que deveras o reclamante voltou a ser funcionário da reclamada, vindo a pedir demissão, bem como que seja compensado os valores já pagos ao reclamado.

4 – HORAS EXTRAS

Continua alegando em inicial que sua carga horária era de 00:00 horas diárias, momento em que iniciava seus serviços às 00H da manhã, encerrando apenas a 00:00H quando chegava em casa

Ocorre excelência que o reclamante deixou de observar a seguinte situação, as 05:00h da manhã o mesmo se dirigia a empresa o qual a reclamada prestava serviço, deixava os funcionários, e de logo retornava para sua própria residência, onde ficava esperando chegar às 00:00h da tarde (conforme tacógrafos em anexo) quando retornaria a _________________, pegaria os funcionários que lá deixou, e retornava a sua residência já liberado de seus serviços diários (horário comprovado pelos pontos dos funcionários anexo aos autos).

Neste interim percebe-se que o horário total de serviço alegado pelo reclamante não se trata de hora extra, como requerido em exordial, mas sim tempo de espera, conforme leciona a lei n. 13.103/2015, conhecida como lei dos motoristas, que deixa bem claro que a hora de espera jamais se confunde com horas extras, senão vejamos:
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.

§ 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. 

Neste diapasão, para que não reste dúvidas acerca do que seria o horário de descanso, o mesmo artigo acima citado em seu §8º o conceitua, conforme depreende-se abaixo:

§8º – São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.

E como já supracitado, ao contrário do que informado em exordial, o reclamado permitia que o reclamante retornasse a sua residência, mesmo sendo em outro município, para que assim possuísse um melhor conforto em seu período de espera.

Tal supra citação põe também fim a qualquer debate acerca da não aplicação de horas extraordinárias em casos de tempo de espera.

Vale ressaltar que em desacordo ao alegado pelo reclamante o intervalo entre uma jornada e outra era devidamente respeitado, segundo permite a lei dos motoristas:

§ 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3o.

Por fim, resta claro que o pedido de pagamento de horas extras não merece prosperar, pelo simples fato de não ser aplicado nesta situação, entretanto por mero juízo de precaução caso surpreendentemente a lei acima arguida não for considerada pelo MM juízo, é de se considerar que a carga horária verdadeiramente realizada pelo motorista, não ultrapassa as oito horas diárias, levando em consideração a existência de duas horas para que o mesmo realizasse a sua refeição.

5 – DIFERENÇAS SALARIAIS

É aduzido pelo reclamante que o mesmo recebia menos que o piso da categoria permite, o que não passa de mais outra informação inverídica.

É de bom alvitre trazer a tona que quando fichado, na primeira vez que laborou para a reclamada, o reclamante não passava de um motorista de Van, profissão esta que não possui piso salarial definido por lei, e mesmo recebendo a quantia de R$ 000 (reais), esta era bastante superior ao salário mínimo da época, que seria de R$ 000 (reais), o que mostra que era bem remunerado pelo reclamado.

Conforme depreende-se pela TRCT juntada aos autos, o reclamante teve todos seus direitos quitados, não mais restando ônus ao reclamado, tampouco o que se falar.

Ao retornar a trabalhar para o reclamado, da segunda vez, o reclamante não mais dirigia uma Van, mas sim um micro-ônibus, e ao contrário do que trazido em inicial, o piso salarial era de R$ 000 (REAIS), o que era devidamente respeitado pelo empregador.

Tais pagamentos poderiam ser devidamente comprovados, haja vista algum deles foram feitos na conta da esposa do reclamante, posto este não possuir conta bancária, porém o acesso ao histórico de transferências entre a conta do reclamante e da esposa do reclamado foi negado pela CEF, autorizando apenas por ordem judicial, o que abaixo será requerido, posto a referida negativa bancária, cerceia o direito de defesa do reclamado.

Sendo assim, sem mais a afirmar, e comprovando que as atitudes e intenções para com seu funcionário foram as melhores, roga o reclamado pela, primeiramente, extinção sem resolução no mérito por vícios na exordial, e caso não seja aceito as teses de inépcia, que sejam considerados improcedentes os pedidos.

6 – COMPENSAÇÃO

Na hipótese de condenação em qualquer dos itens postulados na inicial, o reclamado, desde já, requer a compensação de todos os valores que tenham sido pagos ao Reclamante.

7 – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

Requer também que em caso de prosseguimento processual, seja autorizado pelo MM Juízo, a liberação do espelho da conta corrente da Caixa Econômica Federal n. 0000, Agência 0000, operação 000, de titularidade de _________________, CPF 00000, de todo ano de 0000, haja vista que este documento só é fornecido com ordem judicial, e seria de extrema importância para elucidação dos fatos.

8 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Improcedendo, na totalidade, as parcelas pleiteadas, inexistem valores a serem corrigidos. Todavia, e por cautela, o reclamado invoca a aplicação, à espécie, do disposto no art. 39 da Lei 8.177/91.

Protesta pela produção de todo o gênero de provas em direito admitidas e necessárias, em especial depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de confissão, juntada de documentos, ouvida de testemunhas, realização de perícias técnicas, dentre outros.

DIANTE DO EXPOSTO, contestados todos os fatos, valores e pretendidas repercussões contidas na inicial, bem como todo e qualquer direito postulado, REQUER o reclamado, a habilitação nos presentes autos, bem como seja acolhida a preliminar arguida declarando a extinção do feito sem resolução do mérito pela inépcia da inicial e, no mérito seja a ação julgada totalmente improcedente, responsabilizando o autor pelas custas processuais e demais ônus de sucumbência.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

CONTESTAÇÃO TRABALHISTA – III

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua ________________, n° 00 – Bairro ________________ – CIDADE – UF – CEP 00000, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor CONTESTAÇÃO em face de ________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua ________________, n° 00 – Bairro ________________– CIDADE – UF – CEP 00000, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer

A insubsistência das alegações da Reclamante e, consequentemente, de seus pedidos, é flagrante e de fácil comprovação, vez que destituídas de qualquer amparo fático ou jurídico, conforme restará devidamente apurado.

1- FATOS

O Reclamante alega ter sido admitido pela Reclamada em DIA/MÊS/ANO, para exercer a função ________________, cumprindo jornada de trabalho de ________________, percebendo como remuneração o montante de R$ 000 (REAIS), tendo o contrato de trabalho perdurado até DIA/MÊS/ANO.

Postula o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade; danos morais; multa do art. 477 da Nova CLT e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação.

A Reclamatória não merece procedência, conforme será demonstrado a seguir.

2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

O Reclamante postula em sua reclamatória trabalhista ajuizada em DIA/MÊS/ANO o pagamento de verba derivada de todo o contrato laboral.

Entretanto, conforme art. 7, XXIX, da CF/88, art. 11, I, da Nova CLT e Súmula 308, I, do TST, a prescrição trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação.

Portanto, requer a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, do NCPC, no que tange às verbas pleiteadas anteriores aos últimos 5 anos contatos do ajuizamento da ação.

3 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO BIENAL

O Reclamante postulou pelo pagamento de R$ 000 (REAIS), tendo em vista a extinção do contrato de trabalho em DIA/MÊS/ANO.

Entretanto, conforme o art. 7, XXIX, da CF/88, art. 11, I, da CLT, e Súmula 308, I, do TST, ocorre a prescrição bienal/total da reclamação trabalhista proposta após o prazo de 2 anos contados da extinção do contrato de trabalho.

Portanto, resta prescrita a Reclamação Trabalhista.

Desta forma, requer a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC.

4 – MÉRITO
4.1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O Reclamante postula pelo pagamento do adicional de insalubridade no seu grau máximo, qual seja de 40% do salário mínimo, alegando ter laborado exposto a agentes noviços à sua saúde.

A pretensão obreira improcede.
Inicialmente é importante destacar que é o Ministério Público do Trabalho que, com sua inspeção, adotará os limites de tolerância das atividades insalubres, os critérios de caracterização da insalubridade, sendo assim, determinará se será no grau máximo, médio, ou mínimo do adicional de insalubridade, nos termos do art. 190, da Nova CLT.

Sendo assim, é o Ministério Público do Trabalho que determinará se a atividade é considerada insalubre ou não.

Ademais, a Reclamada sempre forneceu os EPI`s, inclusive frequentemente fornecia treinamentos para seus funcionários de como utilizar os EPI`s.

Desta forma, não sendo a atividade considerada insalubre, requer a improcedência do pedido.

4.2-  DANOS MORAIS

O Reclamante postula pelo pagamento de indenização por danos morais alegando ter sofrido constrangimento no exercício de suas atividades.

Excelência, inicialmente importante destacar que é ônus do Reclamante de demonstrar ter sofrido o constrangimento alegado, nos termos do art. 373, I, do NCPC e art. 818, da Nova CLT.

Ademais, no que tange à condenação de indenização por danos morais, necessário o preenchimento de todos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito; dano; nexo causal e culpa.

Sendo assim, analisando o presente fato, não foi demonstrado nenhum ato ilícito por parte da Reclamada que atingiu a honra do Reclamante para poder caracterizar o dano moral alegado.

Conforme disposto no art. 5, X, da CF/88, para caracterizar a indenização por dano moral, necessário que o ato ilícito viole a intimidade, vida privada, honra, imagem do Reclamante, o que não restou demonstrado.

Desta forma, não houve ato ilítico por parte da Reclamada, nem mesmo houve algum dano alegado pelo Reclamante.

Portanto, não foram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, previstos no art. 186 e 927, ambos do Código Civil, razão pela qual requer a improcedência do pedido.

4.3 – MULTA DO ART. 477, DA NOVA CLT

O Reclamante postula pela aplicação da multa prevista no art. 477, § 8, da Nova CLT.

A pretensão obreira improcede, visto que a Reclamada respeitou o prazo para pagamento das verbas rescisórias, conforme TRCT em anexo, sendo ônus do Reclamante de demonstrar o não pagamento das verbas, nos termos do art. 373, do NCPC e art. 818, da Nova CLT.

Portanto, requer a improcedência do pedido.

4.4 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O Reclamante postula pelo pagamento dos honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação.

A pretensão obreira improcede, visto que nos termos das Súmulas 329 e 219, I, ambas do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios não decorrem pura e simplesmente da sucumbência, devendo o Reclamante estar assistido por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio ou de sua família.

Portanto, requer a improcedência do pedido.

5 – REQUERIMENTOS FINAIS

Diante do exposto, requer:

a) O acolhimento da prescrição quinquenal bem como a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC, quanto às parcelas anteriores a 5 anos contados do ajuizamento da ação;

b) O acolhimento da prescrição bienal/total, bem como a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC;

c) A improcedência de todos os pedidos formulados pelo Reclamante, condenando-o ao pagamento de custas processuais.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal do Reclamante, prova testemunhal e documental.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB N°

CONTESTAÇÃO TRABALHISTA – II

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

___________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n° 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua ___________________, n° 00 – Bairro ___________________ – CIDADE – UF – CEP 00000, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor CONTESTAÇÃO em face de ___________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n° 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua ___________________, n° 00 – Bairro ___________________– CIDADE – UF – CEP 00000, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer a insubsistência das alegações da Reclamante e, consequentemente, de seus pedidos, é flagrante e de fácil comprovação, vez que destituídas de qualquer amparo fático ou jurídico, conforme restará devidamente apurado.

1 – DA SINTESE DAS ALEGAÇÕES DO RECLAMANTE

A reclamante alega que laborou de forma clandestina para a reclamada durante quatro meses, momento em recebia R$ 000 (reais), R$ 000 (reais) a menos que o salário mínimo a época;

Vindo também a sofrer por perseguições por parte dos patrões, sofrendo com más condições de trabalho enquanto grávida, o que a gerou danos de natureza moral, a qual vem requerer por meio da presente.

2 – CONTESTAÇÃO E DA REALIDADE DOS FATOS

A Reclamada de logo declara que a própria, nem mesmo seu marido, nunca foi proprietários do já extinto ___________________ (doc. em anexo);

Ocorre que conforme a documentação acostada, a pessoa jurídica que o Reclamante alega que laborou pertence ao Sr. ___________________ e a pessoa jurídica antecessora pertencia ao Sr. ___________________, e inclusive a ora reclamada também trabalhou para estes, na função de gerente (doc. em anexo);

Como laborava na área ___________________, a reclamada obviamente exercia um cargo de chefia, de hierarquia superior, e por via de precaução, caso Vossa Excelência assim entenda, declarar que a reclamada tenha sim vínculo empregatício com o reclamante, vem aquela por nota contestar os alegados por este;

Não há como incidir qualquer responsabilidade a ora reclamada acerca da CTPS, posto que, de qualquer forma, não possuía legitimidade para assiná-la por não ser proprietária do estabelecimento comercial, sendo assim não podendo fazer anotações na CTPS, por não possuir personalidade jurídica;

Neste interim, recorda-se a reclamada que todos os funcionários contratados pela empresa recebiam o valor do salário mínimo, inexistindo qualquer vínculo empregatício no qual pagava-se valor inferior ao mínimo legal;

O mesmo vale para a carga horária, questão indiscutível, posto que o MTE se dirigiu ao estabelecimento empresarial e verificou que inexistia excesso de horário laboral, comprovado pelo arquivamento do inquérito civil nº 000000;

Com relação ao dano moral, devido as supostas perseguições, não deve também prosperar, posto que a reclamante à época utilizava a sua situação de gestação para não ser demitida, desta forma, passava o dia inteiro conversando, no celular, sem contar os abusos de atestados juntados por ela para justificar suas faltas, sendo que por falta de informação jurídica, não foi demitida por justa causa, haja vista pensarem ser impossível em caso de gravidez;

A situação em que foi obrigada a trabalhar acocorada e sentada no chão, jamais existiu, e a que foi mandada para casa, não foi do modo aduzido em inicial, havendo uma inversão de valores;

Neste dia, após diversas advertências verbais pelas conversas, a reclamante foi flagrada conversando ao telefone em vez de estar trabalhando, foi a partir deste momento que foi mandada para casa, mas destarte, não foi uma suspensão, ela iria ganhar o seu dia de serviço, porém quando chegou na porta do mercadinho ao ver um amigo se aproximando, supostamente passou mal, caiu no colo dele e este mesmo que a ajudou a ir para casa, inexistindo qualquer piadinha ou palavras de baixo calão;

Como excelência uma pessoa que mal fazia seu serviço de forma eficiente pode alegar que possuía acúmulos de funções, esta alegação não possui fundamento fático, lógico, tampouco jurídico;

Salientando que os ora demandados, tampouco o ex proprietário do mercadinho, não se tratam de indivíduos desumanos e de péssimo caráter, são pessoas boas, de índole ilibada, que buscam trabalhar para viver como todos, sendo caracterizados de maneira ofensiva e desonrosa em inicial, não condizendo com a realidade;

Neste diapasão, fica claro que a reclamada, nem seu marido, não são os legítimos proprietários da pessoa jurídica que possuía vínculo empregatício com a reclamante, e que por mera precaução veio a contestar o que fora alegado.

Lembrando que a reclamante no momento de sua saída recebeu todas as verbas rescisórias corretamente conforme TRCT juntada aos autos, vindo por meio da presente numa tentativa desesperada de ganhar dinheiro, usando a justiça do trabalho como fonte de renda;

3 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A reclamante deve ser considerada litigante de má-fé tendo em vista que se utiliza do judiciário através da propositura de ação de indenização para satisfazer direito que não tem. Altera a verdade dos fatos tudo com o intuito de auferir vantagem em detrimento da reclamada.

Hoje, exige-se no processo uma conduta adequada das partes, que devem pautar-se com base na determinação da lei. Não estando mais diante da fase em que o processo era um duelo privado entre as partes, sendo que havia um arbitro que não tinha jurisdição outorgada pelo Estado, ou seja: o poder de dizer o direito nos casos concretos a ele submetidos, de impor a solução às partes, utilizando, inclusive, de meio coercitivos para tanto.

Chioveda já dizia, por volta de 1900, que as partes deveriam proceder com lealdade e boa-fé no processo, ficando a parte que agisse de maneira temerária responsável pelas despesas processuais a que deu causa. Inicialmente o dever de lealdade processual era apenas do advogado, por uma questão de ética, para mais tarde ser estendido às próprias partes.

Sergio Pinto Martins, nos ensina ex cathedra (in Direito Processual do Trabalho, ed. Atlas, 16ª ed., p. 189) que:

As partes devem proceder em juízo com lealdade e boa-fé, não só nas suas relações recíprocas, como também em relação ao próprio juiz. Outro dever moral que as partes devem ter em juízo é o de dizer a verdade, procedendo com probidade no processo, ajudando o juiz na busca da real solução da lide, de maneira a encontrar a justa composição da demanda.(Vaticina, JULIO GERALDES DE O. LIMA, Diretor de Legislação do Grupo CTA e Advogado em Brasília, in Revista do Dir. Trabalhista, ed. Consulex, março de 2019.)

A aplicação dos artigos 79 e 81 do NCPC se impõe quando inegável a intenção de lesar a parte contrária, o que não é difícil de se vislumbrar na famigerada prática de industrialização e aumento de pedidos, levando, a olhos vistos, as lides trabalhistas a valores exorbitantes, na tentativa de obstrução do direito natural, em favor da aplicação da Lei de Gerson. Ressalte-se que, quando isso ocorre, o disposto no artigo 81 o NCPC autoriza o Juiz do Trabalho a condenar o litigante de má-fé a indenizar a parte contrária, impondo-lhe multa, de caráter indenizatório, respondendo solidariamente o seu patrono por tais atos e seus efeitos.

Nem mesmo a alegação do princípio de proteção deve servir de argumento para a condenação deste instituto, na Justiça do Trabalho, pois, se é verdade que para cada ação corresponde uma reação, não se deve esquecer que um dos princípios basilares do Direito do Trabalho refere-se ao da razoabilidade, segundo o qual o homem, quando em Juízo, deve agir de acordo com a razão; a Justiça não pode amparar a quem, sob pretexto de passar-se por hipossuficiente, elaborar pedidos irracionais para locupletar-se à custa da empresa.

Desprezar tal tese corresponde a emparedar aquilo que se convencionou como símbolo da Justiça, pois balança é balança, e os pesos, no julgamento, devem se equivaler: Nemo plus iuris ad alium transferre postest, quam ipse haberet (Ulpiano: Dig. 50, 17.54).

Ocorre que o autora, com o intuito de levar este juízo ao “errores in judicando” e de se locupletar as custas da reclamada, faltou com a verdade ao afirmar fatos que inexistiram

Tal falta de verdade se torna evidente com a simples verificação dos documentos acostados aos autos.

Como escreve MENDONÇA LIMA

“ninguém tem o direito de encastelar-se na mentira, na omissão, na falsidade, para obter vantagem antijurídica ou imoral e, portanto, ilegal, conseguindo, no final, que lhe seja dado ganho de causa, reconhecido um direito que, na realidade, não merece”.

Merece equiparar-se nos estritos termos do art. 79 do NCPC, que preconiza:
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente

E, mais adiante, o art. 80 do NCPC:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – Alterar a verdade dos fatos;
III – Usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – Provocar incidente manifestamente infundado;
VII – Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Por essas razões, Excelência, deverá a autora ser declarada litigante de má-fe e condenada ao pagamento da multa prevista no art. 81 do NCPC.

4 – REQUERIMENTOS

Face o exposto, a reclamada passam a requerer:

a) Que sejam julgados improcedentes todos os pedidos do demandante na exordial com base na síntese fática e jurídica supra mencionadas, sendo em questão a parte reclamada ilegítima, posto o verdadeiro proprietário é um terceiro alheio a sua pessoa e família;

• Por via de precaução:

b) Que seja julgado improcedente o pedido de Horas Extras, Acumulo de Emprego e o pagamento do que foi devido pelo suposto trabalho clandestino, bem como seus reflexos em todas as verbas rescisórias;

c) Que seja julgado também improcedente os pedidos de danos morais, posto que inexistiu qualquer ato que o concretiza-se, sabendo-se que a reclamante continuou a trabalhar para o mercadinho junto com os demandados, até o fechamento da empresa.

5 – DA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 467 NOVA CLT

Tendo contestado todos os pedidos da inicial, não cabe a aplicação da multa prevista neste dispositivo uma vez que somente seria aplicado em caso de verbas incontroversas que não é o caso.

6 – DA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 477 NOVA CLT

Não tendo pagado as verbas rescisórias correta e tempestivamente por culpa exclusiva do reclamante que resolveu desaparecer, desta forma, não havendo no que falar em aplicação da multa prevista no Art. 477.

7 – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Não há em que se falar em honorários de sucumbência, posto que de acordo com as Súmulas 219 e 329, estabelecem o compromisso de pagar verba honorária apenas quando a parte estiver associada e representada pelo sindicato de sua categoria, o que não ocorre nesta ocasião.

8 – PROVAS

Requer o depoimento do Reclamante, sob pena de confissão, a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, notadamente, pericial, documental e testemunhal.

9 – COMPENSAÇÃO

O reclamado requer ainda que, sobrevindo eventual condenação, o que se admite apenas por precaução, sejam compensados os valores já recebidos pelo reclamante.

10 – REQUERIMENTOS FINAIS

Ex positis, e pelo que dos autos consta, fica integralmente contestada a reclamatória intentada, protestando a reclamada pela produção de todo os gêneros de provas em direito admitidas, em especial pelas provas documentais e testemunhais, juntada posterior de documentos, inclusive em contraprova, e tudo o mais que se fizer necessário à boa instrução processual.

Pede, por fim, a improcedência da ação, com base nos fundamentos expostos nos itens respectivos, com a condenação do Reclamante nas custas.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


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