INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA – ACIDENTE DO TRABALHO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

_____________, qualificado nos autos, não se conformando com o INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA – ACIDENTE DO TRABALHO, em decisão proferida no processo de benefício nº …., vêm, através deste, RECORRER dessa decisão, pelas razões que a seguir expõe:

Na data de …/…/… o requerente entrou com um pedido de auxílio-doença acidente de trabalho o qual foi indeferido em …/…/… A decisão fundamentou-se na FALTA DE NEXO CAUSAL ENTRE ACIDENTE E TRABALHO, onde a perícia médica não deu nexo entre doença e acidente de trabalho, NÃO considerando o requerente incapacitado para o trabalho.

O requerente trabalhava na empresa …., prestando serviços à Prefeitura de …. Seu trabalho consistia na limpeza e conservação das ruas e praças da cidade.

Na data de …/…/…, quando operava a máquina roçadeira – que serve para cortar grama e podar pequenos arbustos – a mesma arremessou uma pequena pedra que atingiu seu olho esquerdo, conforme registra a Comunicação de Acidente de Trabalho- CAT, e o relatório de investigação do acidente de trabalho, elaborado pelo Dr. …., médico do trabalho e fiscal do SSST/PR:

“O Sr. …. foi contratado na data de …/…/…, pela empresa …. para exercer a função de servente.

O acidente, que vitimou o Sr. …., ocorreu quando a empresa em questão prestava serviços à Prefeitura Municipal de …. Na ocasião, o funcionário utilizava uma moto-roçadeira, equipamento de trabalho individual, provido de motor e destinado a roçar o mato. O serviço estava sendo executado no bairro do …., próximo a um ponto de ônibus, às 10 horas da manhã, quando a lâmina da máquina arremessou uma pedra, que se achava em meio ao mato roçado, de encontro ao olho esquerdo do citado funcionário. Foi socorrido e encaminhado a Hospital …. para atendimento, Resultou como sequela a cegueira do olho esquerdo.”

Segundo artigo 131 do Decreto 2.172, que aprova o Regulamento dos benefícios da Previdência Social:

“acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.”

É evidente que com a perda da visão do olho esquerdo, a capacidade laborativa do requerente foi reduzida e o mesmo terá que fazer um esforço maior para realizar suas atividades.

No mesmo sentido dispõe o artigo 152 do mesmo Decreto:

“auxílio-acidente” será concedido, como indenização, ao segurado quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho, resultar sequela definitiva que impliquem:

I – redução da capacidade laborativa;

II – redução da capacidade laborativa que exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente.”

Ademais, não foi o requerente enquadrado no que diz o Quadro nº 1 do aparelho visual, que dispõe sobre as situações que dão direito ao auxílio-acidente, com vistas a averiguar sua acuidade visual.

Salienta ainda, a jurisprudência existente, justificando a concessão do benefício:

ACIDENTE DO TRABALHO- VISÃO MONOCULAR-AUXÍLIO-ACIDENTE- ADMISSIBILIDADE.

“A perda da visão de um olho impõe a obreiro visão monocular, acarretando a redução da capacidade laboral e consequente afastamento das atividades, justificando a concessão de auxílio acidente.” (AP 277.311 8ª Câmara de São Paulo.)

Assim, requer que seja concedido o benefício do auxílio-acidente, anexando cópias dos exames médicos, CAT e do relatório do acidente de trabalho.

N. Termos,
P.E. deferimento.

_____________, _____/________/ 200__

__________________________

Adv.

EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – IMPOSTO DE RENDA – REFORMA DA DECISÃO – REDUÇÃO – VALOR DEVIDO – RECLAMANTE – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

…………………, por seus procuradores judiciais infra-assinados, inscritos na OAB/… Sob nº …… E ….., nos autos da Ação Trabalhista nº ……, proposta por …………………, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 884 da CLT, §§ 1º e 3º, interpor os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, pelos seguintes fatos e motivos

A ação não pode prosseguir pelo valor executado, eis que existe excesso de execução.

1 – RECOLHIMENTOS FISCAL E PREVIDENCIÁRIO

A sentença que homologou os cálculos de liquidação nada mencionou a respeito dos recolhimentos de ordem fiscal e previdenciária, violando determinação legal.
Por isso, a decisão de homologação da conta mostra-se equivocada, porquanto do valor total do crédito do reclamante devem ser deduzidas as parcelas por ele devidas à Previdência Social, bem como deve haver retenção do Imposto de Renda, observado o disposto no artigo 43 da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 8.620/93:

Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.

O artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91, “concessa venia”, não estabelece que as contribuições previdenciárias devam ser recolhidas integralmente pelo empregador, mas estabelece o não- recolhimento de quantias que foram descontadas do salário do empregado na vigência do pacto laboral.

No caso “sub judice”, as parcelas foram reconhecidas somente em virtude de decisão judicial, ou seja, na oportunidade em que vigia o contrato de trabalho não houve o reconhecimento das verbas, portanto, não poderia ser exigida a incidência previdenciária.

Assim, deveria constar expressamente da decisão homologatória da conta a determinação de retenção dos valores referentes ao Imposto de Renda e ao INSS.
Constitui obrigação do empregado o recolhimento das contribuições previdenciárias, que devem ser deduzidas do valor que for apurado no caso de eventual condenação, observado o conteúdo do artigo 195, inciso II e Parágrafo Único, inciso III, do Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/99:

“Art. 195. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto de receitas provenientes:
(…)
II – das contribuições sociais; (…)
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: (…)
III. As dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição; (…)”

Logo, a parcela pertinente ao recolhimento da Previdência Social deve ser deduzida do total do crédito do Reclamante.

Dos recolhimentos referidos, alude-se igualmente a incidência do Imposto de Renda, com critério análogo para recolhimento devido aos cofres públicos.

A Lei nº 8.541/92, no seu artigo 46, estabelece:

“Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário.”

Assim, a partir da vigência da mencionada norma legal, tal retenção passou a ser obrigatória.

Por tratar-se de imperativo legal, “data venia”, não cabe ao magistrado perquirir sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a questão dos descontos previdenciários e fiscais, uma vez que é seu dever determiná-los.

Os descontos previdenciários e fiscais são imperativos legais, de maneira que não resta alternativa senão a determinação da retenção da parte devida pelo exequente ao Imposto de Renda e ao INSS.

Destarte, deve ser determinada a reforma da decisão de primeiro grau, para que sejam discriminadas as parcelas indenizatórias e salariais, como, também, a retenção dos valores devidos pelo empregado ao fisco e à Previdência Social.

Argumente-se, ainda, que não há que se falar em inconstitucionalidade das disposições que impõem a obrigação dos descontos, porquanto não destoam do contido no artigo 114 da Constituição Federal.

No que pertine ao Imposto de Renda, não merece prosperar o entendimento de que, se fossem utilizadas tabelas da época em que o Reclamante trabalhou para a reclamada, mês a mês, não haveria incidência.

O fato gerador do imposto de renda é a AQUISIÇÃO E DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA DE VALORES, ou seja, somente após a integração do valor ao patrimônio do Reclamante é que poderia haver incidência tributária.

Considerando que os valores somente integrarão o patrimônio do Reclamante após o trânsito em julgado da decisão, devem ser aplicados os índices vigentes no momento em que a quantia da execução estiver disponível ao reclamante.

É o que dispõem o CTN – Código Tributário Nacional e a legislação do Imposto de Renda:

“Seção IV
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica;
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais compreendidos no inciso anterior….”

“Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988

Altera a legislação do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.

Art. 7º. Ficam sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei:
I – os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas;…”

De qualquer forma, mesmo que seja utilizada alíquota incorreta, o procedimento não trará prejuízos ao contribuinte, que, mediante declaração de renda, conseguirá a devolução da quantia que recolheu a mais ao fisco.

“Seção III Pagamento Indevido
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:
I – Cobrança ou pagamento espontâneo de Tributo indevido ou maior que o devido em face da Legislação Tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – Erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 167. A restituição total ou parcial do Tributo dá lugar à restituição na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Assim, a legislação atual prevê que o Juiz do Trabalho deve determinar que sejam abatidas as quantias devidas pelo empregado ao INSS e ao Imposto de Renda.

Do mesmo modo esclarece a jurisprudência vigente:

“EMENTA: DESCONTOS. PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA. PROVIMENTO Nºs 1/93 E 2/93 DA E. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Na fase de
execução devem ser feitos os descontos da contribuição aos termos da Lei nº 7.787/89 (art.12) e Lei nº 8.212/91 e 8.619/93. O imposto de renda deve ser descontado sobre parcela tributável, observando a Lei nº 7.713/89 (arts. 7º e 12) e legislação pertinente. Em tudo, observadas as diretrizes dos Provimentos n. 1/93 e 2/93, da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Provimento do recurso da reclamada, no particular.”(TRT-PR-RO 14.768/93. Acórdão nº 21.731/94 – 2ª Turma. DJ-PR 02.12.1994)

“COMPETÊNCIA – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. – A Justiça do Trabalho é
competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre verbas deferidas em sentença, frente à Resolução Administrativa nº 01/90 do TST e ao Provimento nº 03/84 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.”(E-RR-2947/89.6, Ac. SDI 1800/91 – 2ª Região, Relatora Ministra Cnéa Moreira, acórdão UNÂNIME, DJU de 08.11.91, p. 16.035)

“CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE PARCELAS REMUNERATÓRIAS DEFERIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. Decisão da Turma
sufragando a tese de que não cabe a esta Justiça Especializada determinar a realização de descontos e recolhimento das contribuições destinadas à Previdência Social. Embargos de que se conhecem por divergência jurisprudencial e a que se dá provimento, para ser reconhecida a competência desta Justiça, vez que se trata de incidência legal imperativa sobre fato gerador ocorrido no âmbito de sua atuação, de eficácia irrecusável, e determinada a realização dos descontos legais incidentes e seu devido recolhimento pelo empregador demandado.” (E-RR 2071/89.6, Ac. SDI 1762/91, TRT 1ª Região, Relator Ministro Ermes Pedro Pedrassani, DJU 25.10.91, p. 15.114)

As duas últimas ementas transcritas foram citadas como precedentes no acórdão prolatado pela 5ª Turma deste Colendo Tribunal, cuja ementa abaixo transcrevemos:

“Tendo em vista a incidência dos descontos sobre os salários e sendo estes decorrentes do contrato de trabalho, pode, sim, esta Justiça Especial manifestar-se acerca de sua correção, ainda que sejam estes de natureza previdenciária. Apenas se estivesse a controvérsia estabelecida entre uma das partes e a Previdência Social essa competência estaria afastada. Neste sentido, a Resolução Administrativa n. 01 de 1990 do TST e o Provimento nº 03, de 1984, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, além das decisões proferidas pela Eg. SDI nos processos E-RR-853/89 (publicado no DJ de 25/10/91, p. 15114) e E-RR-2947/89 (publicado no DJ de 08.11.91).” (TST-RR-63.461/92.7, Ac. 5ª T. 1812/93, 30.06.93, Relator
Ministro Antonio Maria Thaumaturgo Cortizo, “in” Revista Ltrnº 57, nº 11, Novembro de 1993, p. 1.393)

“RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Embora a Justiça do Trabalho seja incompetente para resolver controvérsias relativas ao imposto de renda, tais como base de incidência, alíquotas, forma de cálculo, etc., a partir de 24.12.92, com a edição da Lei nº 8.541/92, na forma do disposto em seu art. 46, compete a esta Justiça Especializada determinar a retenção na fonte, pelo ex-empregador, dos valores relativos ao imposto de renda, incidente sobre o crédito do Reclamante.”(TRT-PR- AP 1150/93, Ac. 3178/94, 2ª Turma, Rel. Juiz Luiz Fernando Zornig Filho, DJ-PR de 04.03.94)

Finalmente, o Provimento nº 01/96, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, não deixa dúvidas sobre o fato de que as retenções fiscais e previdenciárias devem ser feitas no momento em que o executado colocar o crédito à disposição do exequente.
Estabelece o Provimento:

Art. 1º. Cabe, unicamente, ao empregador calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Art. 2º. Na forma do disposto pelo art. 46, § 1º, inciso I, II e III, da Lei nº 8.541, de 1992, o imposto incidente sobre os rendimentos pagos (Imposto de Renda), em execução de decisão judicial, será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
Art. 3º. Compete ao juiz da execução determinar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado ao Instituto Nacional de Seguro Social, em razão de parcelas que lhe vierem a ser pagas por força de decisão proferida em reclamação trabalhista (art. 43 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93).
§ 1º Homologado o acordo ou o cálculo de liquidação, o juiz determinará a intimação do executado para comprovar, nos autos, haver feito o recolhimento dos valores devidos pelo empregado à Previdência Social.
§ 2º Havendo pagamento de parcelas de direitos trabalhistas, não comprovado o recolhimento previsto no § 1º, o juiz dará imediata ciência ao representante do Instituto Nacional de Seguridade Social, determinando a remessa mensal do rol dos inadimplentes, procedendo da mesma maneira em caso de alienação de bens em execução de sentença.
Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogados o Provimento nº 01/93 e demais disposições em contrário.

Por estas razões, a sentença de liquidação merece reforma, a fim de que sejam discriminadas as parcelas que compõem a base de cálculo das parcelas fiscal e previdenciária, determinando-se o abatimento dos valores devidos ao INSS e ao fisco.

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que a sentença de liquidação seja reformada, determinando-se a elaboração de novos cálculos ou a homologação dos que seguem anexos.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – VII

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

___________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua ___________________, n° 00 – Bairro ___________________ – CIDADE – UF – CEP 00000,representado por advogado, mandato anexo, que esta subscreve, com endereço profissional na Rua ___________________, n° 00 – Bairro ___________________– CIDADE – UF – CEP 00000; onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de ___________________, Título do estabelecimento: ___________________) e de ___________________, estabelecimento inscrito no CNPJ n. 000, com sede na Rua ___________________, n° 00 – Bairro ___________________– CIDADE – UF – CEP 00000, com base nos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

Resumo: o Reclamante laborou para a Reclamada no interregno de ___________________ período em que exerceu a função de ___________________. A jornada se dava das 00:00 (AM) até às 00:00, de segunda a sábado. Sempre sem intervalo intrajornada. Percebia mensalmente R$ 000 (REAIS). Gozava apenas um/dois DSR por mês. Os outros dois eram laborados e, para isso, percebia R$ para tantas horas. Trabalhou também nos feriados. O contrato não foi registrado em CTPS nem houve contribuições para o INSS e tampouco depósito fundiário. Requereu, mas não recebeu as cotas de salário família referente aos filhos de e anos que possui. Por fim, não recebeu nenhum centavo de 13º salário. Assim, ante todas as ilegalidades perpetradas pelo empregador, no DIA/MÊS/ANO, o Reclamante informou ao Sr. ___________________Que não voltaria a trabalhar naquelas condições.

1 – BENEFÍCIO DE ACESSO À JUSTIÇA

O Reclamante afirma, sob as penas da lei, neste ato, e nos termos da declaração de hipossuficiência anexo, que não pode demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Portanto, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com espeque no inciso LXXIV, artigo 5º, da constituição da Republica Federativa do Brasil, e, nos termos do artigo 790, § 3º, da NOVA CLT, e do art. 2º, parágrafo único c/c art. 4º da Lei 1060/50, direito observado na OJ 304, SDI – 1, TST.

2 – DIREITOS SONEGADOS
2.1 – ANOTAÇÃO NA CTPS

O contrato de trabalho nunca fora anotado na CTPS do Reclamante.

Dessarte, deve a empresa ser condenada a proceder a anotação de todo o vínculo empregatício (DIA/MÊS/ANO A DIA/MÊS/ANO, na função ___________________, e salário de R$ 000 (REAIS) e, não o fazendo, que seja efetuado pela Secretaria da Vara, como dispõe o artigo 39, § 1º e § 2º, da NOVA CLT, penalizando-se o Reclamado nos termos legais.

No mais, registre-se que é um direito fundamental do trabalhador ver o contrato de emprego registrado na CTPS, tanto assim o é que o art. 29, da NOVA CLT, determina que o registro seja feito no exíguo prazo de 48 horas, após a admissão do trabalhador.

2.2 – ADICIONAL NOTURNO

Jornada de segunda a sábado: 00:00 (AM) às 00:00.

Jornada nos domingos: 00:00 (AM) às 00:00 e das 00:00 às 00:00.

A legislação trabalhista estabelece (art. 73, NOVA CLT) que o trabalho executado no lapso compreendido entre às 00:00 de um dia e as 00:00 do dia seguinte é considerado trabalho noturno, desde modo, a hora é reduzida para 00 mim e 00 seg. E, ainda, o empregado que laborar no referido interregno tem direito a um acréscimo de no mínimo de 20% sobre a hora normal.

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
Nesse mote, tem-se que a Reclamada deverá ser condenada a arcar com o adicional noturno nos domingos trabalhados (um sim um não), pois, nestes dias o labor iniciava-se às 00:00 da madrugada.

2.3 – INTERVALO INTRAJORNADA

De segunda a sábado o intervalo intrajornada não era respeitado, consequentemente, inequívoco o direito a percepção do lapso como hora extraordinária.

INTERVALOS INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE AO INTERVALO MÍNIMO – 1 HORA – COMO HORA EXTRA. SÚMULA 437, I, DO TST. De conformidade com o entendimento assentado no item I da Súmula 437 do TST, quando o empregador concede apenas parcialmente o intervalo intrajornada, é devido o pagamento, como hora extra, da integralidade do intervalo mínimo de 1 hora, e não apenas do adicional de horas extras incidente sobre o lapso suprimido. (RO 0000629-45.2013.5.12.0038, SECRETARIA DA 3A TURMA, TRT12, JOSE ERNESTO MANZI, publicado no TRTSC/DOE em 18/12/2014)
Destarte, na linha do precedente citado, o que dizer então da não concessão de nenhum intervalo. Nihil! Certamente, a Reclamada merece a devida reprimenda por meio da condenação ao pagamento da hora inteira como sendo hora extra.
DSR

A Constituição Federal veda o trabalho sem pelo menos um descanso semanal, trata-se de um direito fundamental insculpido no XV, do art. 7º da Carta Política.

DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. O trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (Inteligência da Súmula 146 do TST). (RO 0001036-84.2013.5.12.0027, SECRETARIA DA 3A TURMA, TRT12, MARIA DE LOURDES LEIRIA, publicado no TRTSC/DOE em 15/10/2014)

Assim, por consequência de contas, as horas extraordinárias e, claro, o adicional noturno, do domingo, deve ser pago em dobro.

Súmula nº 146 do TST

TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Deste modo, há que se calcular o montante devido relativamente aos domingos indevidamente laborados e, assim, aplicar-se a dobra do valor para fins de condenação.
SALÁRIO-FAMÍLIA

O Reclamante é pai de duas crianças, uma com 00 anos de idade e outra com 00 (Certidões de nascimento em anexo). Atualmente está percebendo o benefício do seu novo empregador, ingressou, no entanto, na Reclamada, embora tenha solicitado o auxílio desde o início da relação de emprego, jamais o recebeu.

SALÁRIO-FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS (CERTIDÃO DE NASCIMENTO E COMPROVANTES DE VACINAÇÃO E DE MATRÍCULA ESCOLAR). RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. É do empregador o ônus de comprovar a não apresentação, pelo empregado, dos documentos que lhe dariam direito ao salário-família. (RO 0000827-73.2012.5.12.0020, SECRETARIA DA 3A TURMA, TRT12, GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, publicado no TRTSC/DOE em 12/06/2013)
Portanto, correto que o ex-empregador seja condenado a pagar 00 Cotas de salário-família, pois, o Reclamante tem direito a duas cotas por mês e, como dito, laborou entre TAL, perfazendo, assim, o direito a 00 Meses do benefício.

2.4 – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL

Um dos motivos que levou o Reclamante a encerrar o contrato laboral foi o fato de que até o DIA/MÊS/ANO. Ainda não havia recebido nenhuma parcela referente ao 13º salário.

O inciso VIII, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988, garante que o trabalhador tem direito ao décimo terceiro salário, sendo que em caso de encerramento do contrato, sem causa justa ou a pedido, antes de 12 meses, há o direito ao recebimento proporcional do abono anual.

PEDIDO DE DEMISSÃO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. Ao trabalhador que pede demissão, por ditame legal não excedente (art. 3º da Lei nº 4.090/62 c. C. O art. 7º do Decreto nº 57.155, de 1965), é assegurado o pagamento do décimo terceiro salário proporcional. Súmula nº 157 do TST. (RO 0000982-69.2013.5.12.0011, SECRETARIA DA 2A TURMA, TRT12, NELSON HAMILTON LEIRIA, publicado no TRTSC/DOE em 16/07/2014)
Nesse tocante, verifica-se que o Reclamante tem direito a receber R$ 000 (REAIS). Tantos doze avos () de décimo terceiro salário.

2.5 – VERBAS RESCISÓRIAS

Quanto as rescisórias, afere-se o total inadimplemento da Reclamada.

Não houve a quitação de nenhum direito trabalhista decorrente do encerramento do contrato, deste modo, mister que haja a condenação em férias proporcionais, mais 1/3 constitucional; 13º salário proporcional; FGTS do mês da rescisão e multa de 40%, conforme item abaixo.

Tais verbas deverão ser pagas em primeira audiência, sob pena do artigo 467da NOVA CLT.

2.6 – MULTA DO ART. 467 E DO ART. 477, § 6º

No mais, a restar incontroverso, já na primeira audiência, que não houve pagamento de nenhuma verba rescisória, haverá a necessária incidência da multa prevista no art. 467, da NOVA CLT, que assim dispõe:

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.

Ainda devido ao inadimplemento do empregador, deverá incidir a multa prevista no § 8, decorrente no § 6º, do art. 477, da NOVA CLT, em que se dispõe:

CLT – Art. 477 – § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

a) (revogada);

b) (revogada).

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (grifou-se e sublinhou-se).

§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Nesse tocante, como perfeitamente relatado pela Excelentíssima Desembargadora VIVIANE COLUCCI, em Acórdão proferido no RO 00153-2011-015-12-00-1-22, em que foi acompanhada a unanimidade, tem-se que:

A multa prevista no § 8º do art. 477 da NOVA CLT é passível de aplicação nas hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego. A não aplicação da penalidade, além de premiar o empregador que não procede à formalização da contratação de seus empregados, é destituída de justificativa de ordem legal.

2.7 – RESCISÃO INDIRETA

A NOVA CLT estabelece em seu art. 483 que:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) (…)
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) (…)

Destarte, no caso dos autos é lícita a conclusão a que o Reclamante chegou, qual seja: ante as sucessivas negativas de direitos celetistas e contratuais, deveria mesmo dar por encerrado o contrato.

CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS E NÃO CUMPRIMENTO DOS DIREITOS JUSLABORAIS. RESCISÃO INDIRETA. A ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS aliada à sonegação dos direitos do empregado – férias, décimo terceiro salário, depósitos do FGTS, contribuições previdenciárias, limite da jornada de trabalho – subsume-se ao disposto na alínea d do art. 483 da NOVA CLT e, por conseguinte, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do não cumprimento das obrigações contratuais da empregadora. O fato de o vínculo de emprego ter sido reconhecido em Juízo não obsta a configuração da justa causa patronal. Interpretação diversa infligiria demasiado prejuízo ao trabalhador que já teve sua dignidade lesada pelo ultraje aos seus direitos trabalhistas, bem como depaupera a eficácia e a dignidade da Justiça, pois beneficia a torpeza da empregadora que lacera o ordenamento jurídico. (RO 0000153-47.2011.5.12.0015, SECRETARIA DA 1A TURMA, TRT12, VIVIANE COLUCCI, publicado no TRTSC/DOE em 05/09/2012)
Assim sendo, o Reclamado deverá arcar com todas as verbas devidas numa despedida arbitrária e sem justa causa.
DO CRIME EM TESE (SÓ PRA DAR UM SUSTO NO EMPREGADOR)

Durante todo o período laboral o empregador, ora Reclamado, não verteu as contribuições de seu empregado para o INSS, assim sendo, há que se imputar o crime de relação previdenciária que foi tipificado no art. 168-A, do Código Penal Brasileiro.

2.8 – APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA(INCLUÍDO PELA LEI Nº 9.983, DE 2000)

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Além do crime acima mencionado, o empregador incide, também, no art. 203 do mesmo diploma penal, pois, da maneira como se conduziu acabou por frustrar, mediante fraude, direitos trabalhistas assegurados pela legislação do trabalhador.

2.9 – FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA

Art. 203 – Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena – detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 1998)

Ante o exposto, Requer-se que Vossa Excelência oficie o competente órgão do Ministério Público Federal para que, perante o juízo criminal competente, nos termos do inciso VI, do art. 109 da Constituição Federal de 1888, a posteriori, providencie a respectiva denúncia-crime, contra o responsável, da Reclamada, que cometeu o ato, a fim de que seja processado e julgado, eis que há indícios da existência dos crimes previstos nos artigos 168-A e 203 do Código Penal Brasileiro.

2.10 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO SÃO DE SUCUMBÊNCIA

Excelência ante o emaranhado da legislação trabalhista e ante os escabrosos caminhos processuais, tem-se visto trabalhadores, aos montes, exercendo o jus postulandi? Claro que não.

Assim, resta inequívoca a essencialidade do advogado na administração da justiça em qualquer âmbito que seja. Deste modo, imperioso que se pense quanto ao posicionamento do e. Tribunal Trabalhista Catarinense, passando-se a deferir também os honorários do advogado não vinculado a sindicato.

Nesse passo, repisar-se-á, até o final dos dias, a justiça do deferimento de honorários sucumbenciais ao advogado que patrocina interesses de hipossuficiente demandante trabalhista.

Então…

Pugna-se para que seja aplicado, para o deferimento dos honorários advocatícios assistenciais, o posicionamento exarado pela Exma. Juíza Ângela Maria Konrath:

Adoto o posicionamento de que são cabíveis honorários independentemente da assistência jurídica sindical. A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional (5º, LXXIV) existente para tornar efetivo o direito fundamental de acesso à justiça. É dever do Estado, e não do Sindicato, manter a Defensoria Pública.

[…] A liberdade sindical (CRFB, 8º) impede a interferência do Estado na organização dos Sindicatos, não podendo, por isso, ser transferido ao Sindicato o encargo de manter serviço de assistência jurídica – daí não ser possível compreender como monopólio do Sindicato a assistência judiciária aos trabalhadores, necessitando ser relido o art. 14 da Lei nº 5.584/70, de modo a adequá-lo ao espírito da Constituição da República, compreendendo-se a assistência judiciária sindical como um plus da entidade de classe não como uma função substitutiva da Defensoria Pública.

Por isso, não pela sucumbência, que é inaplicável nas ações trabalhistas entre empregados e empregadores, tenho por devidos honorários assistenciais ao trabalhador que declare pobreza, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e da Lei nº 1.060/50 (AT nº 2962- 2008-034-12-00-0).

3 – PEDIDOS

Ante o exposto, requer o recebimento da presente demanda e, ato contínuo, pugna pela procedência dos seguintes atos e pagamentos:

a) A declaração e a anotação do vínculo na CTPS, conforme descrição no tópico ___________________;

b) Condenação em horas extras, sendo uma hora diária referente ao intervalo intrajornada não usufruído e, ainda, tantas horas por domingo trabalhado;

c) O pagamento de uma hora com adicional noturno por domingo laborado;

d) O pagamento do domingo em dobro, nos termos da Súmula 146, do TST, sem prejuízo da remuneração normal;

e) O pagamento do décimo terceiro salário proporcional ao período trabalhado;

f)  Tantas 00 Cotas de Salário Família (MÊS/ANO a MÊS/ANO);

g) Todos os pedidos ___________________ a ___________________ com os reflexos, quando cabíveis, em 13º salário, FGTS, média de horas extras, INSS e multas correspondentes pelo atraso no pagamento;

h)Aplicação da multa do art. 467 e do § 8º do art. 477, quando cabíveis;

i) Seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de todas as verbas rescisórias provenientes de uma dispensa sem justa causa, quais sejam: saldo de salário, aviso-prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e multa de 40% do FGTS;

j) Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação;

k) Requer a procedência total das tutelas formuladas na ação, com a condenação da Reclamada no principal, acrescido das atualizações pelos índices do TRT 12ª Região (OJ.302-SDI.1/TST), inclusive as verbas fundiárias, juros moratórios, custas processuais e, ainda, o tutelar Princípio da Ultrapetição na eventualidade de no curso do feito Invoca ad cautelam venha esse nobre Juízo constatar existência de direitos não formulados ou ainda pelo surgimento de fato superveniente, como prevê a Súmula 394 do TST, suprindo sua omissão e dando vista a parte contrária para manifestação;

l) Que seja oficiado o competente órgão do Ministério Público Federal para que, perante o juízo criminal competente, providencie a respectiva denúncia-crime;

m) As verbas postuladas sejam apuradas, por cálculos, em liquidação de sentença.

4 – REQUERIMENTOS

De ordem processual, o Reclamante pugna pelo deferimento dos seguintes requerimentos:

a) A concessão da assistência judiciária gratuita, por não ter condições de arcar com as custas do processo e dos honorários, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família (declaração em anexo);

b) A notificação da Reclamada, no endereço apresentado no pórtico da exordial, para apresentar resposta à Reclamatória Trabalhista, sob os efeitos da revelia e confissão ficta;

c) Que a ré junte em audiência, além dos documentos que entender necessários, contracheques salariais do Reclamante, livro de registro de empregados, comprovantes de descontos realizados, comprovantes de pagamento, sob pena de confissão.

d) Que seja permitido a realização de todas as provas em direito admitidas, em especial a testemunhal, pericial, documental e depoimento pessoal do representante da Reclamada, sob pena de confissão (Súmula 74 TST);

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


Atenção
Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da NOVA CLT, passando a adotar a seguinte redação:
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – VI

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_____________________ vem por intermédio de seu advogado signatário, estabelecido na Rua _____________________ , n° 00 – Bairro _____________________ – CIDADE – UF – CEP 00000, requerer a V. Exa., ab initio, que todos os atos processuais sejam remetidos e publicados na Imprensa Oficial em nome do Dr. _____________________ , para o efeito do enunciado no art. 105, do NCPC, para propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de _____________________ , inscrita no CNPJ sob o nº. 0000, estabelecida na Rua _____________________ , n° 00 – Bairro _____________________ – CIDADE – UF – CEP 00000, pelos seguintes fatos e fundamentos:

1 – FATOS

O Reclamante foi empregado da empresa Reclamada de DIA/MÊS/ANO, exercendo inicialmente a função de Auxiliar de rampa com salário inicial de R$ 000 (REAIS); após a função mudou de nomenclatura por duas vezes, primeiro para agente de aeroporto e atualmente _____________________ , sem alteração na função exercida, função esta que exerceu até a demissão sem justa causa em DIA/MÊS/ANO, quando percebia o salário de R$ 000 (REAIS), referente ao valor do último salário.

O Reclamante trabalhava acompanhando e monitorando o carregamento dos porões dos aviões e toda a circulação dos terceirizados, desde o calço da aeronave até sua saída do pátio, e o abastecimento realizado pelo mecânico da companhia era realizado dentro deste período.

Ressalta-se que o Reclamante, mantinha contato direto com inflamáveis, pois, sua presença, próximo à aeronave se dava no momento em que este estava sendo abastecido, e a uma distância inferior a 00 metros. Durante todo o tempo em que o Reclamante figurou como funcionário da Reclamada, nunca percebeu o adicional de periculosidade, embora sempre estivesse correndo risco de vida.

2 – JORNADA DE TRABALHO

O reclamante desempenhava suas funções na área do pátio de aeronaves, e quando em sua sala, esta se encontrava de fronte à aeronave. Sua jornada de trabalho se dava na escala de 6 dias trabalhados por um de descanso com um final de semana de folga por meses alternados. E esta se dava em turnos de seis horas diárias.

O reclamante laborou no horário de 00h00 as 00h00.

3 – DIREITO

A Constituição Federal dispõe em seu artigo 7º, XXIII o que a seguir é transcrito:
“Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”
(…)
Súmula nº 364 – TST – Res. 129/2005 – DJ 20, 22 e 25.04.2005 – Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1

3.1 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE

I – Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 – Inserida em 14.03.1994 e nº 280 – DJ 11.08.2003)
II – A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 – Inserida em 27.09.2002)

A doutrina ensinada pelo Professor Luciano Martinez, diz que:

“Diversas operações com inflamáveis são consideradas perigosas se presente quantidade significativa do material combustível e se realizada a atividade dentro da área de risco.”

Tal entendimento confirma o direito a percepção do adicional, pois de acordo com o reclamante o avião com destino ao trecho mais curto de voo sai com no mínimo 7 toneladas de combustível, ou seja, quantidade suficiente para expor a grande risco todos que atuam na área de operações de aeronaves.

Bem como a Jurisprudência nos fala o que a seguir é transcrito:

RO 934200131602000 SP 00934-2001-316-02-00-0
PERICULOSIDADE. AEROPORTO. ÁREA DE OPERAÇÕES/ABASTECIMENTO. APLICAÇAO DA ALÍNEA G, DO ANEXO 2, DA NR-16. ADICIONAL DEVIDO.
A prova pericial revela que o reclamante se ativava em local perigoso, incidindo à espécie a Portaria 3.214/78, em seu Anexo 2 da NR 16, que trata de atividade em área de risco. Dito Anexo 2, ao tratar das atividades de abastecimento, não faz qualquer restrição a distância e sim, textualmente insere no âmbito de risco, toda a área de operações do aeroporto, onde são armazenados, imediatamente abaixo do solo, milhões de litros de combustíveis, para abastecimento das aeronaves e demais veículos. Como o ponto de fulgor é mínimo para que se tenha a combustão, é evidente que o risco passa a ser acentuado, não apenas em torno das aeronaves, mas em toda a extensão da área de operações, visto que o perigo não advém somente dos líquidos inflamáveis, mas também de seus vapores, formados pela evaporação quando sua temperatura se eleva acima do ponto de inflamabilidade. Daí porque não se cogita da fixação do risco apenas na exígua área de 7,5 metros referida na alínea q do Anexo 2, vez que o abastecimento de inflamáveis referido neste item não é de aeronaves. Não resta dúvida que a tipificação correta e específica é mesmo aquela da alínea g da Norma Regulamentadora 16, ou seja, ATIVIDADE “Abastecimento de aeronaves”, ÁREA DE RISCO “Toda a área de operação”(sic). Óbvio que não se trata de considerar “todo o aeroporto”, como precipitadamente se poderia concluir, e sim, “toda a área de operação’, ou seja, a área de superfície em que transitam e são abastecidas as aeronaves, sobre milhões de litros de inflamáveis no subsolo. A intermitência não afasta o direito à periculosidade conforme entendimento jurisprudencial (OJ nº 5, SDI-1/TST). O adicional de periculosidade integra a remuneração para todos os efeitos (OJ 102, SDI-1 do C. TST).

Assim também é o entendimento quanto à prova emprestada:

RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. A utilização de laudo pericial como prova emprestada é uma exceção à regra, exigindo do Juízo cautela e uma análise restritiva para seu aproveitamento. Entretanto, existindo laudo técnico que abranja todos os parâmetros periciais constantes da demanda em instrução, como o nexo causal e a similaridade da causa de pedir, dentre outros, o mesmo poderá ser utilizado como prova emprestada, em consonância com os princípios da economia e da celeridade, vigentes no processo trabalhista. O laudo pericial técnico juntado supre a necessária tarefa investigativa da causa de pedir do adicional de periculosidade acerca dos fatos, local, tempo de contato e periculosidade ou não dos produtos químicos mencionados na inicial, restando suficiente e bastante para ser utilizado como prova emprestada, impondo-se a manutenção da sentença hostilizada. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO – 03149.2005.022.23.00-5. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

O reclamante junta aos autos uma perícia realizada em seu setor e no aeroporto do Galeão, pois o setor em que desempenhava as suas funções foi extinto em 14 de março de 2014, sendo criada uma nova função nomeada ORANGE CAP, que substituiu as funções de DT1 e DT2, e o serviço outrora realizado pelo reclamante, está sendo efetuado em uma central de balanceamento em São Paulo, na sede da empresa.

4 – PEDIDO

Diante de todo o acima exposto, requer:

a) A concessão da gratuidade de justiça para isentar o Reclamante do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do § 3º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) Pagamento do adicional de periculosidade, a razão de 30% sobre o salário base do reclamante ao mês, por todo pacto laboral, bem como, seus consequentes reflexos nas verbas salariais e rescisórias como fgts, 13º terceiro, férias, sem exceção de nenhuma, vide fundamentação constante da presente;

c) Honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação com base no art. 133 da CRFB/88 c/c art. 85 do NCPC;

d) Que todas as parcelas sejam apuradas em liquidação de sentença;

Seja citada a Reclamada, para que se desejar apresente defesa no prazo legal, sob pena, de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados. Seja considerada a prova emprestada pericial, em nome do princípio da economia processual, para comprovar o grau de periculosidade da atividade exercida pelo Reclamante. A condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade por todo o período contratual, acrescidos de juros e mora. O reflexo da condenação do adicional de periculosidade no cálculo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, aviso prévio, multa rescisória, décimo terceiro salário e todos os valores devidos. Seja condenada a Reclamada ao pagamento das custas, despesas e verbas de honorários de advogado.

5 – PROVAS

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova testemunhal, anexando-se a esta a prova emprestada do processo de nº 0000000 que consta nos autos, bem como rol de testemunhas para a comprovação que o sistema de trabalho destas funções não sofreu nenhuma alteração desde a data da realização desta perícia.
Dá-se a causa, para os devidos efeitos fiscais e fixação do rito processual, o valor de R$ 000 (REAIS).

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


Atenção
Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da NOVA CLT, passando a adotar a seguinte redação:
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista.

CONTESTAÇÃO TRABALHISTA – XI

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

NOME DA EMPRESA, já qualificada nos autos da Reclamatória Trabalhista em epígrafe, a qual lhe é movida por _______________  vem, respeitosamente, por seu procurador abaixo firmado, apresentar CONTESTAÇÃO, conforme os fatos e fundamentos que passa a expox

1 – DA SÍNTESE DA INICIAL

O reclamante ajuíza ação trabalhista suscitando, em suma, ter laborado para a reclamada na função de encarregado de setor, de DATA _______________   a DATA _______________  , quando dispensado sem justa causa, ocasião em que recebia salário mensal de R$ 000000000000000 (REAIS).

Diz o reclamante que extrapolava a jornada de _______________  HORAS diárias e _______________  HORAS semanal. Aduz que sua jornada era, em média, da _______________  HORA às _______________  HORA, sendo das _______________  HORA às _______________  HORA de segunda a quinta, até os cinco primeiros meses da contratualidade, das _______________  HORA às _______________  HORA de segunda a quinta, após este período, e das _______________  HORA às _______________  HORA nos feriados e sextas, requerendo o pagamento das horas excedentes à TAL diária ou à TAL semanal.

Refere o reclamante que era chamado para trabalhar em dias de folga.

Sustenta que em razão da habitualidade da prestação de horas extras os sistemas de compensação de jornadas são nulos.

Relata que cumpria jornada superior a 10 horas diárias, sem aviso prévio e sem conhecimento dos créditos ou débitos a serem compensados, estando desatendidas as Súmulas 85, IV do TST e art. 59, § 2º da NOVA CLT.

Requer o pagamento das horas extras supostamente impagas com adicional de 50% para as duas primeiras e 100% para as subsequentes, com reflexos nos repousos semanais remunerados para aumento da média remuneratória e, após, a integração das horas em saldo de salário, aviso prévio, feriados, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40% e adicional de insalubridade.

Postula que o Juízo se abstenha de adotar o entendimento da OJ 394 da SDI-1 do TST.

Diz o reclamante que laborava aos feriados sem o pagamento da dobra legal, requerendo o adimplemento de tais horas com a dobra legal de 100%, bem como seus reflexos nos repousos semanais remunerados e, após, para aumento da média remuneratória do obreiro, sobre as parcelas de saldo de salário, aviso prévio, férias com o terço constitucional, 13º salário, insalubridade e depósitos do FGTS com 40%.

Refere o reclamante que laborava em acúmulo de funções, na medida em que foi contratado como encarregado de setor, porém teria passado a trabalhar como auxiliar de serviços gerais, lavando, passando, realizando faxina, etc. Requer o pagamento de um plus salarial, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, ou no percentual de 30% sobre seu salário base, com os reflexos.

Aduz o reclamante, também, que teria sido vítima de abalo moral em razão de assédio moral sofrido, o qual teria sido partido da sócia da reclamada e chefe direta, Sra. Fulaninha, a qual supostamente chamava o reclamante de “lerdo”, “vagabundo”, e que não queria trabalhar. Além disso, sustenta ter sido cobrado com metas absurdas. Requer o pagamento de indenização no valor de R$ 0000000000 (REAIS).

Suscita, ainda, que realizava atividades externas e gastava em média R$ 00000000 (REAIS) por mês a título de combustível, utilizando seu próprio veículo para o serviço prestado na reclamada, requerendo ser ressarcido por tais dispêndios.

Aduz que a reclamada deixou de efetuar o correto pagamento das parcelas resilitórias no prazo legal, postulando o pagamento das multas dos artigos 467 e 477, da NOVA CLT.

Por último, requer a concessão da Justiça Gratuita e o pagamento de honorários de AJG em favor de seu patrono.

2 – PRELIMINARMENTE

Extinção dos pedidos das alíneas _______________  e _______________  sem julgamento de mérito – art. 840, § 3º da NOVA CLT:

Conforme se verifica, os pedidos acima mencionados, referentes ao pagamento de honorários de AJ ao patrono do reclamante, bem assim de pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da NOVA CLT não indicam o valor respectivo. Dessa forma, merecem ser tais pedidos julgados extintos sem apreciação do mérito, conforme comando do art. 840, § 3º da NOVA CLT.

Sucessivamente, requer desde já, que o reclamante se manifeste por ocasião da abertura do seu prazo para manifestação sobre a contestação e documentos, sob pena de serem julgados extintos tais pedidos sem apreciação do mérito, fulcro dispositivo legal acima citado.

3 – INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA

Primeiramente, é necessário impugnar a petição inicial quanto ao valor da causa, eis que o reclamante chega ao montante absurdo de R$ 000000000 (REAIS), o qual atribui ao somatório dos pedidos.

Ocorre, que os valores atribuídos pelo reclamante são temerários, e com certeza foram incluídos na petição inicial aleatoriamente.

Sem prejuízo da defesa de mérito a ser tecida a seguir, onde, adianta-se, nega-se veementemente seja a reclamada devedora de qualquer valor a título de horas extras, é necessário atentar que da média de horas extras informadas na inicial, tem-se, segundo a tese do reclamante, que este jamais teria laborado por mais de 01h extraordinária por dia.

Destaca-se, por absolutamente necessário, que o reclamante não suscita labor aos sábados e domingos, e tampouco noticia qualquer infração aos intervalos intrajornada. Logo, considerado o último salário do reclamante de R$ 00000000000 (REAIS), utilizando-se o divisor _______________, e computados ainda os reflexos, e o total de _______________  meses trabalhados, jamais o pedido da alínea A da inicial ultrapassaria os R$ 0000000000 (REAIS). Todavia, absurdamente o reclamante atribuiu ao pedido o valor de R$ 0000000000 (REAIS), ou seja, praticamente o dobro do que supostamente seria devido.

Além disso, o pedido da alínea C referente a um “plus salarial” tem como sendo 30% o percentual estimado, supostamente devido pelo acúmulo de funções alegado, todavia utilizando o último salário do reclamante como base de cálculo, bem assim o período contratual e reflexos, tem-se que o valor do pedido jamais poderia ultrapassar os R$ 0000000000 (REAIS). Logo, resta totalmente impugnado o valor de R$ 00000000000 (REAIS) atribuído.

Dessa forma, na eventualidade de a reclamada vir a sucumbir quanto a tais pedidos, merece, de pronto, serem as verbas sucumbenciais calculadas levando-se em consideração o real valor do proveito econômico pretendido ou deferido, e não o absurdo montante inserido pelo requerente.

Por último, observa-se que o reclamante não considera no cômputo do valor da causa e não atribui valores aos pedidos de pagamento das multas do art. 467 e 477 da NOVA CLT, bem assim ao pedido de condenação da reclamada aos honorários advocatícios de seu patrono. Assim, caso não acolhida a preliminar supra (de extinção de tais pedidos sem julgamento de mérito), merece ser atribuído pelo MM. Juízo o valor devido para cada um destes pedidos, fixando-se as parcelas sucumbenciais com base em tal.

Assim, merece ser acolhida a presente preliminar de incorreção quanto ao valor da causa, devendo o mesmo ser alterado para valor compatível com os pedidos em si e com o proveito econômico pretendido através de cada pleito, devendo ser observado, no caso de sucumbência da reclamada, os aspectos ora suscitados.

Inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de feriados trabalhados e acúmulo de funções:

Em relação ao pedido de pagamento da dobra legal por feriados laborados, o reclamante simplesmente refere:

“O autor foi contratado para trabalhar de segunda a sexta feira. Porém, a empresa ré determinava que o autor também trabalhasse nos feriados. Tendo em vista a jornada supra descrita, verifica-se que os feriados trabalhados não foram pagos com a dobra legal de 100% da remuneração.”

Veja-se que não existe alegação sobre eventual não concessão de folgas em decorrência dos feriados. Logo, é ausente de causa de pedir, na medida em que o direito à dobra legal resulta do binômio “trabalho aos domingos ou feriados – não concessão de folga compensatória”.
Assim, merece ser indeferida a petição inicial quanto a tal pedido, fulcro art. 330 do NNCPC, sendo o mesmo extinto sem julgamento de mérito.

O mesmo ocorre em relação ao acúmulo de funções. Veja-se que o reclamante diz ter acumulado as funções de encarregado de setor e auxiliar de serviços gerais, porém não delimita o pedido temporalmente, restringindo-se a aduzir que “no curso do contrato de trabalho passou a exercer outras funções para as quais não fora contratado”.

A ausência de delimitação temporal em relação ao alegado acúmulo de função torna excessivamente onerosa a defesa da reclamada, a qual fica jogada à incerteza sobre a qual momento contratual o obreiro está se referindo, já que extrai-se necessariamente de sua inicial que a situação de suposto acúmulo de função não perdurou por toda a contratualidade, mas apenas parte dela.

Logo, é de ser indeferida a petição inicial quanto a tal pedido, fulcro art. 330, I, C/C seu § 1º, inciso II, todos do NNCPC., extinguindo-se o pedido sem julgamento de mérito.

4 – PREJUDICIAL DE MÉRITO

Prescrição quinquenal e bienal:

Em que pese seja incontroverso que o pacto laboral perdurou de DATA _______________  a DATA _______________, tendo a ação sido ajuizada em DATA _______________, invoca-se, por pura cautela, as prescrições bienal e quinquenal, fulcro art. 5º, inciso XXIX da CF/88.

5 – CONTRATUALIDADE

O reclamante efetivamente laborou para a reclamada na função de encarregado de setor, de DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO, quando dispensado sem justa causa, com aviso prévio indenizado, ocasião em que percebia R$ 0000 (REAIS) + adicional de insalubridade em grau médio.

6 – DA JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS

Diz o reclamante que extrapolava a jornada de _______________  HORAS diárias e _______________  HORAS semanal. Aduz que realizava viagens para o atendimento de clientes, e que sua jornada era, em média, das _______________  HORA às _______________  HORA, sendo das _______________  HORA às _______________  HORA de segunda a quinta, até os _______________  meses da contratualidade, das _______________  HORA às _______________  HORA de segunda a quinta, após este período, e das _______________  HORA às _______________  HORA nos feriados e sextas, requerendo o pagamento das horas excedentes à _______________  HORA diária ou à _______________  HORA semanal.

Requer, ante a suposta habitualidade da prestação de horas extras, a declaração de nulidade do banco de horas.

Relata que cumpria jornada superior a 10 horas diárias, sem aviso prévio e sem conhecimento dos créditos ou débitos a serem compensados, estando desatendidas as Súmulas 85, IV do TST e art. 59, § 2º da NOVA CLT.

Requer o pagamento das horas extras supostamente impagas com adicional de 50% para as duas primeiras e 100% para as subsequentes, com reflexos nos repousos semanais remunerados para aumento da média remuneratória e, após, a integração das horas em saldo de salário, aviso prévio, feriados, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40% e adicional de insalubridade.

Postula que o Juízo se abstenha de adotar o entendimento da OJ 394 da SDI-1 do TST.

Sem razão, senão vejamos.

Primeiramente, merece ser observado que, conforme cartões ponto em anexo, inexiste diferenças de horas extras em favor do reclamante. Isso porque, suas jornadas não ultrapassavam 8h diárias ou 44h semanais, o que, na eventualidade de ter ocorrido, foi devidamente contraprestado, compensado, ou, ainda, lançado no banco de horas.

Veja-se que o reclamante foi contratado para jornada semanal de _______________  HORAS mediante regime compensatório, a fim de evitar o trabalho aos sábados. Além disso, as horas que porventura tenham sido laboradas e tenham excedido o limite máximo de _______________  HORAS ou _______________  HORAS semanais, foram devidamente lançadas no banco de horas, sendo o mesmo liquidado na periodicidade prevista em norma coletiva.

Destaca-se que o próprio reclamante reputa verdadeiras as horas lançadas nos cartões ponto. Assim, resta mais do que evidente a inexistência de diferenças a título de horas extras em seu favor.

Em anexo, a reclamada junta os extratos dos bancos de horas, com apuração semestral, conforme preceitua a norma coletiva, extratos estes que eram devidamente analisados e ratificados pelo reclamante. Na eventualidade de a reclamada ter sido devedora de algumas horas ao obreiro, decorrente da apuração do banco de horas, estas foram devidamente pagas na forma legal, o que cogita-se apenas por amor ao debate, na medida em que, conforme demonstra a documentação anexa, era o reclamante quem reiteradamente ficava devendo horas à reclamada.

Veja-se que o único aspecto suscitado como suposto invalidador do banco de horas seria a habitualidade de horas extras e nenhum outro. Quanto a isso, não há que se falar em habitualidade de horas extras, na medida em que o labor extraordinário, se ocorreu, era eventual e não habitual. Além disso, segundo a própria jornada declinada na petição inicial, jamais teria havido labor além da 10º hora diária, cabendo sinalar, no tópico, que não existe qualquer menção ou causa de pedir envolvendo eventuais e supostas infrações aos intervalos intrajornada.

Veja-se:

DESCREVER AS FLS. DOS AUTOS

Logo, jamais ultrapassada a _______________  hora diária, isso nas palavras do próprio reclamante, cujo procurador aparentemente é adepto do velho “Ctrl + C/ Ctrl + V”, já que mesmo declinando jornada extra com média de _______________  hora diária, tece extensas considerações sobre ter a mesma extrapolado a _______________  hora habitualmente, o que confessadamente não ocorreu.

Sobre a aplicação da OJ 394 da SDI-1 do Egr. TST, a questão se restringe a matéria de direito, sopesando-se que deve ser a mesma aplicada por expressa vedação ao bis in idem e enriquecimento sem causa.

Em relação ao pedido de pagamento de adicional de 100% em relação as horas extras, inexiste previsão legal ou coletiva para tal. Logo, ainda que se tenha por certo inexistirem diferenças a título de horas extraordinárias em favor do reclamante, na remota eventualidade de vir ser deferido algum crédito relativo a tal, merece ser este aspecto observado.

Ainda, na remota hipótese de condenação a horas extras, merecem ser observados o art. 58, § 1º da NOVA CLT e Súmula 366 do TST, excluindo-se da condenação os minutos que estiverem dentro dos limites impostos pelo dispositivo legal e entendimento jurisprudencial.

Além disso, requer seja autorizada a dedução/compensação dos valores pagos a maior à parte autora. Por fim, a parte empresária invoca, por cautela, a aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST no tópico. Ainda, por extrema cautela, a reclamada requer seja observada a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST.

Por último, requer que, na remota hipótese de condenação, seja satisfeito o pagamento apenas do adicional de horas extras, e não a hora extra + o adicional, para os casos em que o excesso de jornada diária não exceda o limite máximo constitucional e legal.

7 – FÉRIAS

O reclamante refere trabalho aos feriados sem o pagamento da dobra legal.

Primeiramente, merece ser observado que o reclamante não suscita eventual não concessão de folgas compensatórias por eventuais e supostos feriados trabalhados, não estando preenchido o binômio que daria azo ao direito pretendido. Logo, merece ser julgado improcedente, de plano, o pedido do item “00” da inicial.

Caso seja outro o entendimento deste Douto Juízo, é necessário esclarecer que o reclamante não laborava aos feriados. Na eventualidade de tê-lo feito, foi devidamente concedida folga compensatória na semana, conforme cartões ponto em anexo, ou adimplidas tais horas com adicional de 100%, conforme demonstrativos de pagamento ora carreados, tudo na forma legal, inexistindo qualquer diferença em favor do reclamante.

Sempre foram observados os termos do artigo 9º, da Lei 605/49 e da Súmula 146, do TST. Registre-se, novamente, que os cartões ponto juntados à presente defesa revelam a efetiva jornada laborada pela parte autora, devendo ser considerados como prova hábil para comprovar a jornada de trabalho.

Requer seja julgado improcedente mais este pedido.

8 – PEDIDOS ACESSÓRIOS

Improcedendo o principal, improcede também o acessório. Todavia, na remota hipótese de vir a reclamada a ser condenada, é necessário atentar que é incontroverso nos autos que a parte reclamante recebia remuneração mensal. Assim, considerando que o empregado mensalista já tem remunerado os repousos semanais remunerados, revela-se impertinente a repercussão pretendida pela pare autora.

Entretanto, no caso de eventual condenação no particular, o que não se acredita, requer seja autorizada a dedução/compensação dos valores pagos à maior à parte demandante. Por fim, a parte empresária invoca, por cautela, a aplicação da OJ 415 da SBDI-1 do TST, bem como da Súmula 73 deste Tribunal, no tópico.

9 – ACÚMULO DE FUNÇÕES

O reclamante refere que foi contratado como encarregado de setor, porém, ao longo da contratualidade, teria passado a exercer outras funções inerentes ao cargo de auxiliar de serviços gerais, tendo a reclamada determinado que procedesse a atividades como passar e dobrar roupas, toalhas e edredons.

Acaso superada a preliminar de inépcia da petição inicial quanto a tal pedido, o que não se acredita, tem-se que no mérito melhor sorte não assiste ao reclamante. Isso porque, jamais efetuou qualquer atividade que não aquelas inerentes à função de encarregado de setor, negando-se veementemente as atividades noticiadas na inicial.

Veja-se que o acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador, além de desempenhar os misteres para os quais foi efetivamente contratado, desempenha, em acréscimo, de forma não eventual e não excepcional, atribuições estranhas e de maior complexidade ao cargo que ocupa, sem o correspondente acréscimo salarial (novação objetiva do contrato de trabalho).

No particular, ainda que se negue qualquer novação contratual ou inserção de atividades que não as correlatas ao cargo de encarregado de setor, é necessário destacar que o próprio reclamante justifica seu pedido de plus salarial alegando que executava atividades inerentes ao cargo de auxiliar de serviços gerais.

Primeiramente, cumpre salientar que inexiste qualquer profissional contratado como auxiliar de serviços gerais na reclamada. Ad argumentandum, ainda que assim não fosse, a função de encarregado é mais complexa que a atividade de serviços gerais, tanto é que aquela é função de supervisão e exige formação específica – no caso, ensino médio completo. Logo, se o fato que justifica o pretendido plus salarial consiste em atividade de menor complexidade e responsabilidade (serviços gerais) em comparação ao cargo originalmente ocupado, não seria devida a parcela ainda que efetivamente tivesse o reclamante “lavado, passado e dobrado roupas, toalhas, edredon, etc”, o que se cogita apenas no campo da argumentação, posto que no dos fatos jamais ocorreu.

Veja-se a jurisprudência deste Tribunal:

PLUS SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ACÚMULO DE TAREFAS. INDEVIDO. O acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador, além de desempenhar as funções para as quais foi efetivamente contratado, desempenha, também, de forma não eventual e não excepcional, atribuições diversas e de maior complexidade ao cargo que ocupa, sem o correspondente acréscimo salarial (novação objetiva do contrato de trabalho). Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus de prova (art. 818 da NOVA CLT c/c o art. 373, I, do NCPC/15 e princípio da aptidão para a prova), improcede o pedido. Aplicação do disposto no art. 456, parágrafo único, da NOVA CLT: art. 456, parágrafo único, da NOVA CLT: “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Indevido o plus salarial por acúmulo de funções postulado. (TRT-4 – RO: 00008615520135040531, Data de Julgamento: 16/06/2016, 2a. Turma)

Em suma, o reclamante não se desincumbe do ônus da prova fulcro art. 818, I, da NOVA CLT, e ainda que assim o fizesse, o fato trazido pela petição inicial como justificador do pedido de plus salarial por acúmulo de função é incompatível com o próprio instituto, estando, por conseguinte, fulminado o fato constitutivo de seu direito.

Na eventualidade de vir a ser reconhecido em Juízo que o reclamante efetivamente fazia as tarefas noticiadas na inicial, o que se cogita apenas por sabor ao argumento, merece ser sopesado que atividades como dobra, passagem de roupa, entre as outras mencionadas na exordial, por certo estão dentro do jus variandi do empregador, presumindo-se que o obreiro se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, fulcro art. 456, parágrafo único da NOVA CLT.

Por último, na remotíssima hipótese de restar comprovado que o reclamante tenha desempenhado as atividades narradas na inicial, o que se admite apenas para argumentar, deverá este comprovar, também, que tais atividades ocorriam em caráter não-eventual. Ou seja, que havia repetição e habitualidade na execução de tais tarefas.

10 – DANO MORAL

Aduz o reclamante que teria sido vítima de abalo moral em razão de assédio moral, o qual teria sido partido da sócia da reclamada e chefe direta, Sra. Fulana de _______________, a qual supostamente chamava o reclamante de “lerdo”, “vagabundo”, e que não queria trabalhar. Além disso, sustenta ter sido cobrado com metas absurdas. Requer o pagamento de indenização no valor de R$ 0000000000 (REAIS).

Nega-se de pronto as alegações do reclamante.

A sócia da reclamada, Sra. Fulaninha, ou qualquer outro superior hierárquico ou colega, jamais faltaram com o zelo, urbanidade e respeito dos quais o reclamante é merecedor. Ao contrário, sempre mantiveram junto a este uma relação cordial e gentil, tanto é que foram convidados para a celebração do casamento do autor.

A reclamada sempre pautou sua atuação por preceitos éticos, sempre atenta aos direitos sociais e às necessidades de seus colaboradores. Não é à toa que está consolidada no mercado há mais de _______________   anos e não coleciona nenhuma reclamatória trabalhista há muitos tempo.

Conforme se depreende da documentação anexa, o reclamante passou a cometer várias faltas disciplinares, como faltas ao serviço, extravio de mercadorias, entre outros. A reclamada, por sua vez, demitiu o reclamante sem justa causa, quando na verdade poderia tê-lo feito por justa causa, já que o autor vinha apresentando má conduta, vide advertências e suspensões em anexo. Porém, a modalidade de dispensa não é discutida nestes autos.

Logo, resta absolutamente refutada a tese de assédio moral e cobrança excessiva de metas. Veja-se que além disso o reclamante não comprova que tenha havido qualquer efetiva ofensa à sua honra, à sua imagem, à sua dignidade ou à sua personalidade, não estando atendidos os requisitos dos artigos 5º, V e X, e 114, VI, da CF, 188, 927, 932, III, e 933 do C/C, e parágrafo único do art. 8º da NOVA CLT.

No demais, o ônus da prova é do reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito, fulcro art. 818, I da NOVA CLT. Negados veementemente os fatos que justificariam, em tese, o seu pleito indenizatório, e não se desincumbindo o reclamante do ônus da prova, é de ser julgado improcedente o pleito.

E mais! Embora se entenda que o ônus probatório é do reclamante, entende-se também que desde já resta comprovada a total alteração da verdade dos fatos, uma vez que embora o reclamante qualifique a Sra. _______________  como uma péssima pessoa e chefia, atribuindo à mesma a conduta do assédio moral, resta claro, da prova já pré-constituída, que esta jamais assim se comportou, tendo, a todo tempo, sido uma excelente empresária. Dessa forma, caso este MM. Juízo entenda por comprovado ter o reclamante alterado a verdade dos fatos em relação a este ou a qualquer outro tópico da inicial, requer-se, desde já, a aplicação de multa por litigância de má-fé, na forma do art. 793-B, inciso II e 793-C, ambos da NOVA CLT.

Por último, impugna-se o valor arbitrado ao pleito indenizatório R$ 00000000000 (REAIS), posto que deveras afastado dos valores que vem sendo praticados por esta especializada, devendo a indenização, na remota eventualidade de ser deferida, guardar compatibilidade com a suposta conduta gravosa, bem assim atender a padrões de razoabilidade, observado, ainda, o pequeno poderio econômico da requerida.

11 – INDENIZAÇÃO POR GASTOS COM COMBUSTÍVEL

Suscita o reclamante que gastava em média R$ 00000000 (REAIS) por mês a título de combustível, utilizando seu próprio veículo para o serviço prestado na reclamada, requerendo ser ressarcido por tais dispêndios.

Nega-se taxativamente que o reclamante tenha utilizado veículo próprio para a realização do trabalho em prol da reclamada, ou que ainda tenha arcado com qualquer gasto a título de combustível, eis que jamais a requerida repassou ao autor ou a qualquer outro colaborador tal responsabilidade. Não passa de mais uma aventura judiciária experimentada pelo reclamante, o qual detém o ônus probatório e do qual não se desincumbe novamente.

É de saltar aos olhos a estranheza em tais alegações, notadamente porque caso tivesse o reclamante efetuado qualquer gasto com combustíveis, por certo teria, ao certo, uma nota fiscal, recibo, via de cartão de crédito ou débito, ou outro documento análogo, que servisse, pelo menos, como um início de prova. Todavia, a petição inicial não é acompanhada de absolutamente nenhum documento que pudesse porventura corroborar as informações depositadas em seu corpo textual.

Além de não fazer prova quanto ao fato constitutivo, o reclamante também não faz qualquer prova sobre o valor ventilado na inicial, de R$ 00000000 (REAIS) mensais, valor este que é de pronto impugnado por não coadunar com a veracidade, sendo sabido que o dano material não se presume, se prova.

Logo, ausente qualquer prova de uso de veículo próprio ou de qualquer gasto por conta de combustível, inexistindo, ainda, prova quanto ao valor dos supostos dispêndios, totalmente fulminada a pretensão obreira.

Por cautela, e em atenção ao pedido de exibição dos relatórios de visitas e entregas procedidas pelo autor no período contratual, na forma dos artigos 396 a 400 do NCPC, a reclamada entende que tal documentação não faria, em nenhuma hipótese, prova sobre o alegado direito do autor. Os documentos de entregas procedidas pelos operadores sequer são armazenados na forma de relatórios. Ainda assim, caso seja outro o entendimento deste Douto Juízo, requer seja a reclamada expressamente intimada para que junte aos autos a aludida documentação, sob pena de flagrante cerceamento de defesa, na medida em que a documentação relativa à sua atividade empresarial e a terceiros (clientes) não é indispensável ao deslinde do feito.

12 – MULTAS DOS ARTIGOS 477 § 8º E 467 DA NOVA CLT

Se não extintos os pedidos em sede prefacial, tem-se que inexiste fundamento para a pretensão acerca das multas em tela, na medida em que todas as parcelas e obrigações rescisórias foram adimplidas/cumpridas dentro do prazo legal, conforme documentação em anexo, restando afastada a incidência da multa do art. 477 da NOVA CLT. Ademais, inexistem parcelas rescisórias incontroversas, razão pela qual não procede o pedido de pagamento da multa do art. 467 da NOVA CLT.
DO PEDIDO DE AJG – JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

O reclamante não comprova que atualmente encontra-se em situação de pobreza, devendo, para todo caso, ser observada a disposição da nova redação do art. 789-B, § 4º da NOVA CLT, sopesando-se, ainda, que não há nos autos credenciais sindicais.

Logo, não restaram comprovados os requisitos previstos na Constituição Federal e nas Leis de nº 1.060/50 e 7.115/73, os quais devem ser interpretados à luz do comando da Lei nº 5.584/70, por sua aplicação específica ao processo do trabalho, devendo a parte autora arcar com todos os custos no processo.

Assim, requer sejam indeferidos os pedidos de JG, AJG e julgado improcedente o pedido de condenação de honorários advocatícios de AJ, condenando-se o reclamante ao pagamento das custas processuais.

Todavia, uma vez sucumbente o reclamante (ainda que parcialmente), merecem ser arbitrados honorários de sucumbência em favor deste patrono, fulcro disposições do art. 791-A da NOVA CLT.

Impugna-se, por cautela, qualquer alegação contrária.

Na remota hipótese de procedência da ação – o que se diz em respeito ao Princípio da Eventualidade – a reclamada requer a aplicação das Súmulas 219 e 329, do TST e do disposto na Orientação Jurisprudencial 348, da SBDI-1, do TST, devendo a condenação limitar-se ao valor de 15% conforme regra processual celetista vigente.

13 – ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS

No que tange ao imposto de renda e aos encargos previdenciários e fiscais, necessário esclarecer que compete à parte autora a obrigação pelo pagamento do imposto de renda e de sua cota-parte dos encargos previdenciários. Isso porque é pacífico o entendimento nesta Justiça Especializada, no sentido de que nas sentenças condenatórias deverá constar a autorização para que sejam efetuados os descontos previdenciários e fiscais, conforme dispõe a Súmula 368 do TST, desde já prequestionada.

Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser autorizados, em face do disposto no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e artigo 43 da Lei nº 8.212/91, bem como nos termos das Súmulas 25, 26 e 53 deste Regional.

14 – DEDUÇÃO/RETENÇÃO/COMPENSAÇÃO

A contestante requer a dedução/retenção e/ou compensação dos valores eventualmente já alcançados à parte autora com a mesma rubrica ou a mesmo título e/ou à maior, na forma do artigo 767 da NOVA CLT e da Súmula nº. 48 do TST.

15 – REQUERIMENTOS 

a) Sejam extintos os pedidos das alíneas f e h sem julgamento de mérito – art. 840, § 3º da NOVA CLT;

a.1) Sucessivamente, seja o reclamante instado a se manifestar – por ocasião da abertura do seu prazo para manifestação sobre a contestação e documentos – quanto às irregularidades noticiadas em tais itens, procedendo a competente retificação, sob pena de serem julgados extintos tais pedidos sem apreciação do mérito, fulcro dispositivo legal acima citado;

b) Seja corrigido o valor da causa e dos pedidos apontados em preliminar supra, de maneira que na remota eventualidade de sucumbência da reclamada, sejam as verbas respectivas calculadas com base no real proveito econômico pretendido pela parte autora e não nos absurdos valores atribuídos genérica e aleatoriamente aos pedidos;

c) Seja declarada a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de feriados trabalhados e acúmulo de funções, sendo a mesma indeferida e os pedidos julgados sem resolução de mérito, fulcro art. 330, I, C/C seu § 1º, incisos I e II, todos do NCPC;

d) Na eventualidade de ser apreciado o mérito, sejam todos os pedidos julgados improcedentes, conforme razões e fundamentos supra;

e) A dedução/retenção e/ou compensação dos valores eventualmente já alcançados à parte autora com a mesma rubrica ou a mesmo título, na forma do artigo 767 da NOVA CLT e da Súmula nº. 48 do TST;

f) A condenação do reclamante ao pagamento das custas, honorários periciais e advocatícios, na forma legal;

g) Uma vez protocolada esta contestação, caso o reclamante não compareça à audiência inaugural, requer seja aplicada a pena de confissão, e não o arquivamento da demanda, por inteligência da aplicação conjunta dos artigos 841, § 3º, 844, § 2º e 847, parágrafo único, todos da NOVA CLT, já que o não comparecimento do autor implica em desistência da ação, e esta é vedada sem a concordância da reclamada após oferecida a defesa.

Os documentos ora juntados, inclusive aqueles referentes à representação processual, são declarados por este procurador signatário como autênticos, a teor do que dispõe o artigo 830 da NOVA CLT. Por derradeiro, a ora contestante impugna expressamente os argumentos lançados na exordial, os documentos juntados pela parte autora aos autos, bem como os valores requeridos.

Restam, ainda, prequestionados, para todos os fins de direito, os artigos de Lei e da Constituição Federal, Súmulas, Enunciados, Orientações Jurisprudenciais e Normas Coletivas ora invocadas em defesa.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal do Reclamante, prova testemunhal e pericial.

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

ADVOGADO
OAB/UF

CONTESTAÇÃO TRABALHISTA – X

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua ________________, n° 00 – Bairro ________________– CIDADE – UF – CEP 00000, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor CONTESTAÇÃO em face de________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua ________________, n° 00 – Bairro ________________– CIDADE – UF – CEP 00000, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – CONTRATO DE TRABALHO

Alega a Reclamante ter sido contratada para exercer a função de Zeladora do Condomínio. Inverídica é a alegação conforme pode-se comprovar pela fotocópia do CONTRATO DE TRABALHO A TÍTULO DE EXPERIÊNCIA e da ficha REGISTRO DE EMPREGADO, docs. 0000, onde constata-se a real função para a qual foi contratada e que efetivamente exercia, Servente.

Descabida seria a contratação de uma pessoa para exercer a função de Zeladora e não de Servente, num prédio de pequeno porte, com apenas 000 apartamentos, onde propriamente a função de Zeladora é exercida pela Síndica do prédio, visando uma melhor administração e uma maior economia, desonerando assim os condôminos.

Até mesmo pelo depoimento da Reclamante, que desde já é requerido, poderá constatar-se a sua real função, ou seja, Servente, enquadramento este conferido pela FICHA DE DESCRIÇÃO DE FUNÇÕES fornecida pelo próprio SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E DOS EDIFÍCIOS EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAIS EM TODO O ESTADO TAL, onde, estabelece no seu item II – DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

para ZELADOR: “Zelar pela ordem, manutenção e segurança do condomínio, proporcionando bem estar a seus moradores e usuários”; para SERVENTE; “Realizar a limpeza geral das partes comuns do edifício”, docs. 00.

E, efetivamente, a função exercida pela Reclamante era de Limpeza do Edifício, não realizando jamais qualquer atividade ao cargo de Zeladora.

2 – HORÁRIO DE TRABALHO

Afirma a Reclamante que trabalhava de ________________ à ________________, das 00 horas às 00 horas, folgando sempre aos ________________. Que tinha cerca de uma hora e meia de intervalo intrajornada. E como morava no prédio estava contentemente a disposição dos condôminos.

Mentirosa é a alegação, facilmente comprovada pelo Registro de Empregado, (doc. 00).

O horário de trabalho efetivo da Reclamante era:

– das 00 às 00 hs (manhã), e;

– das 00 às 00 hs (tarde) de 00 às 00, e nos ________________, trabalhava somente 00 (NÚMERO) hs pela ________________.

Frise-se, que o Prédio Reclamado é de pequeno porte, exigindo poucos afazeres da Reclamante a qual tinha toda a liberdade em cumprir ou não, o mínimo estabelecido em seu contrato de trabalho mesmo porque, inexistia qualquer fiscalização em relação ao cumprimento de horário, razão pela qual estava desobrigada em anotar sua jornada em Cartão ou Livro-Ponto. Quando procurada no prédio, era encontrada no Apto. de ________________, mais especificamente, no Apto 00, lavando a roupa de sua família durante seu horário de trabalho.

Data vênia, vir alegar que trabalhava conforme apontado no item ________________ da peça exordial, não deixa de ser até mesmo uma demonstração de extrema má-fé, senão vejamos:

a) Moradora no prédio com o marido e uma filha de 00 anos, impossível seria ela cumprir horário de trabalho alegado, e ainda atender seus familiares, já que à mesma era incumbida a função maternal de acompanhar sua filha à escola, no período compreendido entre ________________  e ________________no horário das 00 e as 00, (doc. 00) e no período de ________________ a ________________ de ________________, no horário 00 e 00, (doc. 00).

b) Por residir no prédio, e por até uma falha administrativa, já que não havia muito trabalho determinado pela Síndica, costumeiramente era a Reclamante encontrada, quando procurada, no seu apto. ou no já mencionado apto de nº 000 atendendo seus afazeres pessoais e familiares.

3 – HORAS EXTRAS

Também aqui, a Reclamante falta com a verdade, restando impugnado o número de Horas Extras informado na inicial.

Comprovado realmente o horário de trabalho da Reclamante, não há o que se falar em Horas Extras (HE).

Não se falando em HE não há o que se falar em reflexos.

De qualquer sorte, deverá a Reclamante comprovar todas as suas alegações, ônus este que lhe incumbe.

4 – DIFERENÇAS SALARIAIS

Comprovada a real função que a Reclamante exercia (item ________________), não há que se falar em pagamento de diferenças salariais.

Quanto ao pagamento dos salários devidos a Reclamante, pode-se comprovar pelos documentos juntados pela mesma, fls. 00 a 00 inclusive, que estão rigorosamente corretos.

Junta-se os comprovantes de pagamento dos meses de MÊS e MÊS, docs. 00 e 00.

Impugnados devem ser os cálculos das diferenças e seus reflexos, mesmo porque baseados em simples demonstrações (igualmente impugnados) elaborados pelo próprio Sindicato que ora assiste a Reclamante. Caso alguma diferença seja devida à Reclamante, deverá ela ser calculada segundo a Política Salarial então vigente.

De qualquer forma, caso haja diferença em favor da Reclamante, requer-se desde já, a compensação de todos os aumentos espontaneamente concedidos.

5 – MAIOR REMUNERAÇÃO

Impugnada também a pretensão do recalculo das verbas rescisórias no intuito de tomar-se como base o salário de uma ZELADORA. Pois corretamente foram calculadas as verbas rescisórias conforme função efetivamente exercida pela Reclamante.

6 – AVISO PRÉVIO

Mais uma vez a Reclamante falta com a verdade, pois durante o cumprimento do aviso prévio, passou a trabalhar somente até (mais ou menos) 00 hs.

Após este horário, passou a vender, talvez, o excesso de pertences do lar, que entendia ser necessário devido sua mudança do prédio. Inclusive por várias vezes alegou estar a procura de condução para efetivar a mencionada mudança.

De qualquer sorte, indevido qualquer reflexo como pleiteado.
Impugne-se.

7 – MULTAS CONVENCIONAIS

Indevida é a multa de ________________ piso salarial do empregado, por infração prevista na cláusula ________________ da CCT/________________, sob a alegação de ter a Reclamada infringido a cláusula ________________ (Piso Salarial) uma vez comprovada a função efetivamente exercida pela Reclamante que era a de SERVENTE e não ZELADORA. Da mesma forma, indevida a multa pelo descumprimento da cláusula ________________, vez que, conforme parág 2º, do art. 74 da NOVA CLT, estabelecimentos com menos de TAL empregados estão desobrigados do uso do Cartão Ponto.

8 – HONORÁRIOS ASSISTÊNCIAIS

Não são devidos honorários assistênciais, já que a Reclamante nem ao menos declarou o seu estado de necessidade ou fator que lhe impediria de arcar com as despesas da reclamação.

“Ad Cautelam”, caso assim não entenda V. Exa., os honorários deverão ser limitados no percentual de 000% (PORCENTAGEM).

9 – COMPENSAÇÃO

Requer desde já, caso alguma verba venha a ser deferida à reclamante, a compensação de todos os valores pagos e comprovados nos autos, mormente salários, horas extras, RSR, aviso prévio e verbas rescisórias.

10 – SÚMULA 330/TST

A súmula 330 do TST, é no sentido de que havendo homologação da rescisão contratual, na forma do artigo 477 da NOVA CLT somente pode ser pleiteado verbas ali não discriminadas ou ressalvadas.
Pelas razões expostas, confia a Reclamada seja julgada totalmente improcedente a presente reclamatória, por ser imperativo de Justiça!

Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente depoimento pessoal da Reclamante, sob pena de confissão, testemunhais, e perícia, se necessário for.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

CONTESTAÇÃO TRABALHISTA – IX

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

__________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua __________________, n° 00 – Bairro __________________– CIDADE – UF – CEP 00000, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor CONTESTAÇÃO em face de __________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua __________________, n° 00 – Bairro __________________– CIDADE – UF – CEP 00000, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer

1 – RESUMO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

O Reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista na cidade de CIDADE/UF, pleiteando horas de sobreaviso pela utilização de telefone celular nos finais de semana. Alega, também, que foi contratado no ano de 0000 e dispensado em 0000, ano no qual ajuizou a ação. Ocorre, porém, que sempre trabalhou na CIDADE/UF.

2 – PREJUDICIAL DO MÉRITO
2.1 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

O Reclamante alega em sua Reclamação Trabalhista que foi contratado em ANO __________________e dispensado em ANO __________________, ano em que ajuizou a ação.

No entanto, no sentido de estabelecer a pacificação social e a certeza jurídica, temos o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal e o artigo 11 da NOVA CLT que estabeleceram o mesmo prazo prescricional, qual seja: os últimos 5 anos de contrato, contados do ajuizamento da ação.

Corroborando com este entendimento temos a Súmula 308 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho que esclarece que “a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação (…)”. Portanto, não deixa dúvidas quanto à prescrição quinquenal imposta pela Constituição Federal.

Pelo exposto, requer de Vossa Excelência, a extinção do processo com Resolução do Mérito no período anterior ao ano de ANO.

Diante do exposto acima, na sequência será abordado o Mérito da Ação.

3 – DO MÉRITO
3.1 – DO NÃO CABIMENTO DAS HORAS DE SOBREAVISO

O Reclamante alega ter direito às horas que ficou à disposição do empregador utilizando-se do Telefone Celular.

Neste sentido, temos a Súmula 49 da Egrégia Seção de Dissídio Individual-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que afirma não caracterizar o regime de sobreaviso o fato do empregado não ficar em sua residência, esperando, a qualquer momento, chamado para o serviço.

Pelo exposto, requer deste Douto Juízo a Improcedência do pedido das Horas de Sobreaviso, tendo em vista que o Reclamante utilizou-se de Telefone Celular para aguardar a chamada para o serviço.

Caso ocorra uma condenação, que sejam compensados os valores já pagos ao Reclamante, inclusive as verbas fiscais e previdenciárias.

Requer a Improcedência da Ação, condenando o Reclamante ao pagamento das custas.

Alega provar os fatos por todos os meios em direito admitido.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00,MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

CONTESTAÇÃO TRABALHISTA – VIII

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

___________________ já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe é movida por SICRANO, vem mui respeitosamente apresentar CONTESTAÇÃO à pretensão autoral pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

1- FATOS ALEGADOS EM EXORDIAL

O reclamante alega em inicial que labora para a reclamada desde ANO de forma clandestina, na função de motorista, levando funcionários até o TAL, e os buscando, numa jornada irreal de treze horas e meia diária, recebendo abaixo do piso salarial da classe, quando em MÊS/ANO foi demitido.
Requer assim o pagamento do FGTS + 40%, as diferenças salariais, e o pagamento das horas extras.

Este é o resumo.

2 – PRELIMINARES
2.1 – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RITO SUMARÍSSIMO

A reclamante atribuiu como valor da causa o importe de R$ 0000 (reais), o que, por força do artigo 852-A, da NOVA CLT abaixo transcrito, enquadra a presente demanda no procedimento sumaríssimo (40 SM x R$ 00 – REAIS = R$ 000 – REAIS). Vejamos:

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Não obstante o valor dado a causa se enquadrar legalmente em um processo a correr sob o rito sumaríssimo, o reclamante não observou por completo os documentos essenciais da via eleita, qual seja a juntada da planilha de cálculos contendo a liquidação da sentença.

Assim, percebe-se que não houve cálculo algum que liquidasse os pedidos das supostas verbas de horas extras, diferenças salariais e depósito de FGTS, o que DIFICULTA O DEVIDO PROCESSO LEGAL E A AMPLA DEFESA, ficando desde já SUSCITADA A VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, NOS TERMOS DO ART. 5º, II, LIV e LV, DA CF/88, bem como fere ao disposto no parágrafo primeiro do art. 852-B, da NOVA CLT:

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (…) § 1º O NÃO ATENDIMENTO, pelo reclamante, DO DISPOSTO NOS INCISOS I E II DESTE ARTIGO IMPORTARÁ NO ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS SOBRE O VALOR DA CAUSA. (…). 

Como se não fosse o suficiente, as falhas na petição inicial ainda persistiram e por sua vez, não satisfeita, deu à causa o valor de R$ 000 (REAIS), o que provavelmente denota pela quantia fornecida, e pelo que foi pedido, que não houve sequer razoabilidade e proporcionalidade ao auferir tal valor. Razão pela qual merece ser EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão dos fundamentos acima expostos.

2.2 – INEPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

A Reclamada suscita a INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL forte no art. 840, § 1º da NOVA CLT c/c art. 330, I, do NOVO NCPC, quanto aos pedidos insertos na petição inicial, EM ESPECIAL NO TOCANTE À QUANTIDADE DAS SUPOSTAS HORAS EXTRAS, posto que SEQUER FEZ A INDICAÇÃO DOS DIAS DE TRABALHO E DE FOLGA DURANTE A SEMANA, tampouco não informou sequer o total de horas extras a que requer, impossibilitando a reclamada de exercer seu amplo direito de defesa.

Veja Excelência que a confusão nos fatos da exordial, na tentativa de indicar uma data de admissão e demissão, impede que a reclamada exerça seu amplo direito de defesa e com violação ao contraditório e ao devido processo legal, posto que não conseguiu entender o que o reclamante almejou alegar, assim como tratar-se INDISCUTIVELMENTE DE UMA PETIÇÃO GENÉRICA.

Insiste o reclamante em afirmar que não teve suas supostas horas extras retidas, bem como não recebia salário que respeitasse o piso da categoria, MAS CONTINUA SEM INDICAR:

– Dias de trabalho e folga durante a semana;

– Bem como em que período do tempo alegado, recebia a suposta remuneração de R$ 0000 (reais).

Portanto, temos que A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL ESTÁ NITIDAMENTE CONFIGURADA.

Consabido que os requisitos da petição inicial trabalhista são: “sendo escrita, A RECLAMAÇÃO DEVERÁ CONTER a designação do Presidente da Junta (VARA DO TRABALHO), ou do juiz de direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, UMA BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS DE QUE RESULTE O DISSÍDIO, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.” (os grifos do art. 841, da NOVA CLT são nossos)

É preciso que realmente haja uma breve exposição dos fatos acerca de tudo que for pedido, pois somente poderá ser apta a formar alguma convicção para que possa viabilizar o processo, se estiver em condições de entendimento.

Outrossim, a petição inicial não apresenta a documentação mínima necessária para a apreciação dos pedidos, inclusive a INEXISTÊNCIA DA PRÓPRIA CAUSA DE PEDIR prejudicando o exercício do pleno direito de defesa, maculando o devido processo legal.

Desta forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos impugnados nesta proemial e forte nos artigos 330, I e 485, I, do NOVO Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015 c/c art. 769, da NOVA CLT

3 – MÉRITO

Por mero juízo de precaução, caso vossa excelência entenda por dar continuidade ao andamento processual, mesmo com todas as falhas contidas em exordial, inclusive prejudicando a própria defesa do reclamado, passaremos agora a analisar o mérito.

4 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente requer a V. Exa. lhe sejam concedidos os benefícios da Gratuidade Justiça na forma do art. 2º, Parágrafo único, c/c art. 4º da Lei 1.060 de 05 de fevereiro de 1950, por ser um micro empresário individual, tratando-se de um negócio pequeno, que por si só já traz bastante despesa ao seu proprietário, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

5 – TEMPO DE SERVIÇO E DO FGTS

Em exordial é alegado que o reclamante começou a trabalhar como motorista do reclamado, levando e buscando funcionários para o ___________________ , e saiu de seu labor por diversas vezes, sendo em todas às vezes demitido sem justa causa.

Ocorre excelência que tais demissões injustificadas nunca ocorreram, o que deveras aconteceu foi que, quando fichado, o reclamante veio a pedir demissão pelo fato de que começaria a trabalhar para a empresa de ônibus Veleiro, conforme se depreende pela própria carteira de trabalho do reclamante, assinada por um período em nome da empresa de ônibus, e no momento em que pediu demissão teve todas as suas verbas rescisórias quitadas, conforme documento em anexo.

Desta feita, o reclamante, posteriormente, e por ser amigo íntimo do proprietário da reclamada, pediu ajuda por está desempregado, sendo acatado pela reclamado, retornando ao serviço no MÊS/ANO, onde permaneceu até o MÊS/ANO, momento no qual novamente pediu demissão, desta vez porque iria focar no pequeno negócio alimentício que sua esposa estava montando.

No momento de sua saída, mesmo pedindo para sair, a reclamada entrou acordou com o reclamante que o pagaria a quantia de R$ 000 (reais), referente ao FGTS, no qual após pagar os primeiros R$ 000 (reais), a reclamada não mais conseguiu contato com o reclamante, mesmo tendo se dirigido até a casa do genitor do mesmo, não obteve êxito em encontra-lo, apenas tendo noticia quando da citação.

Sendo assim, em caso de condenação, seja apenas considerado esse pequeno período de tempo que deveras o reclamante voltou a ser funcionário da reclamada, vindo a pedir demissão, bem como que seja compensado os valores já pagos ao reclamado.

6 – HORAS EXTRAS

Continua alegando em inicial que sua carga horária era de 00:00 horas diárias, momento em que iniciava seus serviços às 00H da manhã, encerrando apenas a 00:00H quando chegava em casa

Ocorre excelência que o reclamante deixou de observar a seguinte situação, as 00:00h da manhã o mesmo se dirigia a empresa o qual a reclamada prestava serviço, deixava os funcionários, e de logo retornava para sua própria residência, onde ficava esperando chegar às 00:00h da tarde (conforme tacógrafos em anexo) quando retornaria a ___________________ , pegaria os funcionários que lá deixou, e retornava a sua residência já liberado de seus serviços diários (horário comprovado pelos pontos dos funcionários anexo aos autos).

Neste interim percebe-se que o horário total de serviço alegado pelo reclamante não se trata de hora extra, como requerido em exordial, mas sim tempo de espera, conforme leciona a lei n. 13.103/2015, conhecida como lei dos motoristas, que deixa bem claro que a hora de espera jamais se confunde com horas extras, senão vejamos:

Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
§ 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.  

Neste diapasão, para que não reste dúvidas acerca do que seria o horário de descanso, o mesmo artigo acima citado em seu §8º o conceitua, conforme depreende-se abaixo:

§8º – São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. (grifo nosso)

E como já supracitado, ao contrário do que informado em exordial, o reclamado permitia que o reclamante retornasse a sua residência, mesmo sendo em outro município, para que assim possuísse um melhor conforto em seu período de espera.

Tal supra citação põe também fim a qualquer debate acerca da não aplicação de horas extraordinárias em casos de tempo de espera.

Vale ressaltar que em desacordo ao alegado pelo reclamante o intervalo entre uma jornada e outra era devidamente respeitado, segundo permite a lei dos motoristas:

§ 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3o.

Por fim, resta claro que o pedido de pagamento de horas extras não merece prosperar, pelo simples fato de não ser aplicado nesta situação, entretanto por mero juízo de precaução caso surpreendentemente a lei acima arguida não for considerada pelo MM juízo, é de se considerar que a carga horária verdadeiramente realizada pelo motorista, não ultrapassa as oito horas diárias, levando em consideração a existência de duas horas para que o mesmo realizasse a sua refeição.

7 – DIFERENÇAS SALARIAIS

É aduzido pelo reclamante que o mesmo recebia menos que o piso da categoria permite, o que não passa de mais outra informação inverídica.

É de bom alvitre trazer a tona que quando fichado, na primeira vez que laborou para a reclamada, o reclamante não passava de um motorista de Van, profissão esta que não possui piso salarial definido por lei, e mesmo recebendo a quantia de R$ 0000 (reais), esta era bastante superior ao salário mínimo da época, que seria de R$ 000 (reais), o que mostra que era bem remunerado pelo reclamado.

Conforme depreende-se pela TRCT juntada aos autos, o reclamante teve todos seus direitos quitados, não mais restando ônus ao reclamado, tampouco o que se falar.

Ao retornar a trabalhar para o reclamado, da segunda vez, o reclamante não mais dirigia uma Van, mas sim um micro-ônibus, e ao contrário do que trazido em inicial, o piso salarial era de R$ 0000 (REAIS), o que era devidamente respeitado pelo empregador.

Tais pagamentos poderiam ser devidamente comprovados, haja vista algum deles foram feitos na conta da esposa do reclamante, posto este não possuir conta bancária, porém o acesso ao histórico de transferências entre a conta do reclamante e da esposa do reclamado foi negado pela CEF, autorizando apenas por ordem judicial, o que abaixo será requerido, posto a referida negativa bancária, cerceia o direito de defesa do reclamado.

Sendo assim, sem mais a afirmar, e comprovando que as atitudes e intenções para com seu funcionário foram as melhores, roga o reclamado pela, primeiramente, extinção sem resolução no mérito por vícios na exordial, e caso não seja aceito as teses de inépcia, que sejam considerados improcedentes os pedidos.

8 – COMPENSAÇÃO

Na hipótese de condenação em qualquer dos itens postulados na inicial, o reclamado, desde já, requer a compensação de todos os valores que tenham sido pagos ao Reclamante.

9 – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

Requer também que em caso de prosseguimento processual, seja autorizado pelo MM Juízo, a liberação do espelho da conta corrente da Caixa Econômica Federal n. 000000, Agência 0000, operação 000, de titularidade de FULANO DE TAL, CPF 000000, de todo ano de 0000, haja vista que este documento só é fornecido com ordem judicial, e seria de extrema importância para elucidação dos fatos.

10 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Improcedendo, na totalidade, as parcelas pleiteadas, inexistem valores a serem corrigidos. Todavia, e por cautela, o reclamado invoca a aplicação, à espécie, do disposto no art. 39 da Lei 8.177/91.
Protesta pela produção de todo o gênero de provas em direito admitidas e necessárias, em especial depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de confissão, juntada de documentos, ouvida de testemunhas, realização de perícias técnicas, dentre outros.

DIANTE DO EXPOSTO, contestados todos os fatos, valores e pretendidas repercussões contidas na inicial, bem como todo e qualquer direito postulado, REQUER o reclamado, a habilitação nos presentes autos, bem como seja acolhida a preliminar arguida declarando a extinção do feito sem resolução do mérito pela inépcia da inicial e, no mérito seja a ação julgada totalmente improcedente, responsabilizando o autor pelas custas processuais e demais ônus de sucumbência.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

CONTESTAÇÃO TRABALHISTA – VII

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

____________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua ____________________, n° 00 – Bairro ____________________ – CIDADE – UF – CEP 00000, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor CONTESTAÇÃO em face de ____________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua ____________________, n° 00 – Bairro ____________________– CIDADE – UF – CEP 00000, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – FATOS

O Reclamante alega ter sido admitido pela Reclamada em DIA/MÊS/ANO, para exercer a função ____________________, cumprindo jornada de trabalho de ____________________, percebendo como remuneração o montante de R$ 000 (REAIS), tendo o contrato de trabalho perdurado até DIA/MÊS/ANO.

Postula o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade; danos morais; multa do art. 477 da NOVA CLT e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação.

A Reclamatória não merece procedência, conforme será demonstrado a seguir.

2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

O Reclamante postula em sua reclamatória trabalhista ajuizada em DIA/MÊS/ANO o pagamento de verba derivada de todo o contrato laboral.

Entretanto, conforme art. 7, XXIX, da CF/88, art. 11, da NOVA CLT e Súmula 308, I, do TST, a prescrição trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação.

Portanto, requer a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 485, II, do NCPC, no que tange às verbas pleiteadas anteriores aos últimos 5 anos contatos do ajuizamento da ação.

3 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO BIENAL

O Reclamante postulou pelo pagamento de R$ 000 (REAIS), tendo em vista a extinção do contrato de trabalho em DIA/MÊS/ANO.

Entretanto, conforme o art. 7, XXIX, da CF/88, art. 11, da NOVA CLT, e Súmula 308, I, do TST, ocorre a prescrição bienal/total da reclamação trabalhista proposta após o prazo de 2 anos contados da extinção do contrato de trabalho.

Portanto, resta prescrita a Reclamação Trabalhista.

Desta forma, requer a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 485, II, do NCPC.

4 – MÉRITO
4.1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O Reclamante postula pelo pagamento do adicional de insalubridade no seu grau máximo, qual seja de 40% do salário mínimo, alegando ter laborado exposto a agentes noviços à sua saúde.

A pretensão obreira improcede.
Inicialmente é importante destacar que é o Ministério Público do Trabalho que, com sua inspeção, adotará os limites de tolerância das atividades insalubres, os critérios de caracterização da insalubridade, sendo assim, determinará se será no grau máximo, médio, ou mínimo do adicional de insalubridade, nos termos do art. 190, da NOVA CLT.

Sendo assim, é o Ministério Público do Trabalho que determinará se a atividade é considerada insalubre ou não.

Ademais, a Reclamada sempre forneceu os EPI`s, inclusive frequentemente fornecia treinamentos para seus funcionários de como utilizar os EPI`s.

Desta forma, não sendo a atividade considerada insalubre, requer a improcedência do pedido.

4.2 – DANOS MORAIS

O Reclamante postula pelo pagamento de indenização por danos morais alegando ter sofrido constrangimento no exercício de suas atividades.

Excelência, inicialmente importante destacar que é ônus do Reclamante de demonstrar ter sofrido o constrangimento alegado, nos termos do art. 373, do NCPC e art. 818, da NOVA CLT.

Ademais, no que tange à condenação de indenização por danos morais, necessário o preenchimento de todos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito; dano; nexo causal e culpa.

Sendo assim, analisando o presente fato, não foi demonstrado nenhum ato ilícito por parte da Reclamada que atingiu a honra do Reclamante para poder caracterizar o dano moral alegado.

Conforme disposto no art. 5, X, da CF/88, para caracterizar a indenização por dano moral, necessário que o ato ilícito viole a intimidade, vida privada, honra, imagem do Reclamante, o que não restou demonstrado.

Desta forma, não houve ato ilítico por parte da Reclamada, nem mesmo houve algum dano alegado pelo Reclamante.

Portanto, não foram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, previstos no art. 186 e 927, ambos do Código Civil, razão pela qual requer a improcedência do pedido.

4.3 – MULTA DO ART. 477, DA NOVA CLT

O Reclamante postula pela aplicação da multa prevista no art. 477, § 8, da NOVA CLT.

A pretensão obreira improcede, visto que a Reclamada respeitou o prazo para pagamento das verbas rescisórias, conforme TRCT em anexo, sendo ônus do Reclamante de demonstrar o não pagamento das verbas, nos termos do art. 373, do NCPC e art. 818, da NOVA CLT.

Portanto, requer a improcedência do pedido.

4.4 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O Reclamante postula pelo pagamento dos honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação.

A pretensão obreira improcede, visto que nos termos das Súmulas 329 e 219, I, ambas do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios não decorrem pura e simplesmente da sucumbência, devendo o Reclamante estar assistido por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio ou de sua família.

Portanto, requer a improcedência do pedido.

5 – REQUERIMENTOS FINAIS

Diante do exposto, requer:

a) O acolhimento da prescrição quinquenal bem como a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 485, II, do NCPC, quanto às parcelas anteriores a 5 anos contados do ajuizamento da ação;

b) O acolhimento da prescrição bienal/total, bem como a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 485, II do NCPC;

c) A improcedência de todos os pedidos formulados pelo Reclamante, condenando-o ao pagamento de custas processuais.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal do Reclamante, prova testemunhal e documental.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – II

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_________________, qualificação completa, CTPS, por meio de seu advogado e procurador que esta subscreve, vem à presença de V. Excelência com fulcro no art. 840 da NOVA CLT propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra _________________, qualificação completa, pelos argumentos que seguem abaixo.

1 – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

A reclamante não tem condições financeiras de curvar-se com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento como se deduz dos documentos em anexo que comprovam a situação de desemprego (CTPS) e saldo negativo em conta bancária, extrato em anexo (§ 4º do art. 790, NOVA CLT).

Entretanto, percebia remuneração mensal inferior a 40% do teto da previdência social, preenchendo, portanto, os requisitos para concessão do referido benefício.
Assim sendo, requer a concessão das benesses da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º da NOVA CLT.

2 – COMPROVAR A REMUNERAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL
2.1 – CONTRATO DE TRABALHO

A reclamante foi admitida pela reclamada em DATA _________________na função de Auxiliar de Serviços de Higiene, com salário inicial de R$ 0000000 mensais. Sua jornada se dava de segunda à sexta feira das _________________HORAS as _________________HORAS com _________________HORAS de intervalo para descanso e refeição, bem como dois sábados no mês das _________________HORAS AS _________________HORAS entre DATA _________________a DATA _________________.

Posteriormente, passou a laborar de segunda à sexta feira das TANTAS HORAS as TANTAS HORAS e aos sábados (dois por mês) das _________________HORAS as _________________HORAS até a sua dispensa.

Teve o contrato rescindido por iniciativa do empregador sem motivo em DATA _________________ cumprindo aviso prévio até DATA _________________ como último salário de R$ 00000000 (REAIS).

Em suma a reclamante vem à juízo deduzir verbas que não foram pagas durante o contrato de trabalho, assim, após explanados os motivos de fato e de direito, requer seja a presente reclamação, julgada procedente.

2.2 – DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA

A função da obreira era de Auxiliar de Serviços de Higiene nas dependências da reclamada que consiste em uma clínica de análises e especialidades com atendimento diário através de diversos profissionais em áreas específicas como pediatria, reumatologia, neurologia, ginecologia, etc.

Atendia em torno de TANTOS médicos que ali atuavam, cada um em salas reservadas destinadas ao atendimento aos pacientes, sendo responsável pela limpeza do local e dos banheiros após os atendimentos. Iniciava a jornada com a limpeza de todas as salas e os banheiros, fazia o café, repunha o material que faltava nas salas, sendo que a limpeza era feita com rodo, vassoura, pano e produtos de limpezas diversos.

Ocorre que após o ingresso na reclamada, a obreira passou a sentir fortes dores na coluna e nos joelhos, pois trabalhava com movimentos repetitivos e esforço físico desmoderado para sua idade, já que durante duas vezes na jornada, era responsável pelo abastecimento dos bebedouros carregando um galão de 00 litros do primeiro para o segundo andar e vice e versa, isso durante todo o contrato de trabalho.

Por não suportar mais as dores, procurou um médico especialista em coluna e joelhos ocasião em que constatou as seguintes lesões:

DESCREVER AS LESÕES

Pois bem. É evidente que a obreira sofre das patologias ora apontadas como demonstra os laudos e que tais doenças não lhes acometiam antes de ingressar na reclamada.

Trata-se de acidente de trabalho típico em que as condições de labor, contribuíram diretamente para a lesão sofrida pela obreira durante o pacto laboral.

Vejamos o disposto no art. 19 da lei 8.213/91:

“Art. 19. Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Ainda, extrai-se do art. 20 da referida Lei de Benefícios:

“Art. 20. Considera-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

(…)

II – Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Com efeito, estamos diante de acidente de trabalho consubstanciado em doença do trabalho/ ocupacional desencadeada durante o pacto laboral entre a obreira e a reclamada.

Ao tomar conhecimento das patologias e diante da intensidade das dores, a reclamante informou a empresa de que não poderia mais exercer aquelas atividades e que precisava se afastar perante o INSS para percepção do auxílio doença.

A reclamada por sua vez, quedou-se inerte, quando deveria emitir a CAT nos termos da Lei de Benefícios.

Ora Excelência, é clara a atitude da reclamada em obstar o direito do reclamante a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da lei 8.213/91, para que não fosse preenchido os requisitos da súmula 378 do C. TST, quais são, o afastamento do trabalho superior a 15 dias e percepção do auxílio doença acidentário perante o INSS.

Além do desrespeito a norma cogente de ordem pública, ou seja, à Constituição Federal, que elenca como direito fundamental o direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado, a atitude da reclamada fere de morte o art. 22 da lei 8.213/91, que versa:

“Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte da ocorrência e, em caso de morte, imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.”

Pois bem, a jurisprudência tem decidido no sentido de que mesmo que ausentes os requisitos para percepção da estabilidade acidentária, se o motivo da ausência foi por impedimento malicioso do empregador, considera-se implementada tais condições por aplicação do art. 129 do CC/2002.

Assim é o que dispõe o TRT da 4ª Região, vejamos:

ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. A partir da decisao do STF, em 30/08/2018, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958252, com repercussão geral reconhecida (tema 725 da repercussão geral), firmando a tese no sentido de que “É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”, e considerando que a causa de pedir do reconhecimento do vínculo de emprego com a segunda ré é a terceirização ilegal/de atividade fim, e não a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego em relação à segunda demandada, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
(TRT-4 – ROT: 00210541320165040232, Data de Julgamento: 12/03/2020, 6ª Turma)

Nessa toada decide o TRT da 4ª Região vejamos:

GARANTIA DE EMPREGO. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. Não preenchidos os requisitos do item II da Súmula nº 378 do TST, resta indeferir as pretensões decorrentes de nulidade da despedida, reintegração ao emprego, indenizações do período de estabilidade e por dano moral.
(TRT-4 – ROT: 00209075720165040241, Data de Julgamento: 12/03/2020, 6ª Turma)

Mister se faz a aplicação do art. 9º da NOVA CLT no caso em tela, considerando que ao furtar-se da emissão da CAT a reclamada buscou impedir a garantia de emprego do reclamante.

Não há o que se falar também que o empregado ou entidade sindical poderia emitir a CAT na ocasião, o que na prática aplicaria a percepção do auxílio doença B31 ao invés do auxílio doença acidentário, B91, requisito para estabilidade.

Portanto, deve ser considerada a implantação dos requisitos para percepção da estabilidade acidentária nos termos da fundamentação, condenando a reclamada à imediata reintegração da reclamante bem como pagamento dos salários e demais verbas pelo período afastado até a reintegração.
Caso V. Excelência entenda de forma diversa pela reintegração da reclamante, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva considerando o período estável previsto na lei 8.213/91.

3 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS

Em decorrência das patologias ora apontadas, a reclamante teve considerável redução da capacidade laborativa, o que será comprovado através da perícia médica.

Havendo a redução da capacidade laborativa em decorrência de ato omissivo ou comissivo do empregador, nasce para a reclamante o direito a reparação com supedâneo nos arts. 7º inciso XXVIII da CF/88 e 186 e 927 do Código Civil de 2002.

Nesse liame, a responsabilidade civil da reclamada é extracontratual, uma vez que ocorreu infração a deveres previstos em normas gerais de direito à proteção do trabalhador, norma não prevista no contrato de trabalho.

Ainda, a responsabilidade é subjetiva, que demanda comprovação da culpa além do nexo causal e o dano sofrido pelo reclamante.

No presente caso o dano emerge das patologias que acometem a obreira, a culpa é demonstrada pela omissão da reclamada em não tomar medidas para redução dos riscos a acidentes de trabalho cujo direito é consagrado no art. 7º, inciso XII da Carta Maior.

Por fim, o nexo causal deve ser considerado como causalidade direta, ou seja, aquela em que há vinculação imediata entre a prestação de serviço e consequente doença do trabalho, o que será comprovado através da perícia médica.

Por derradeiro, configurada a responsabilidade civil da reclamada, deve esta indenizar a reclamante por danos materiais decorrente da redução da capacidade laborativa, seja emergente ou lucros cessantes.

Nesse liame, o Código Civil prevê que em caso de a “a ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”, consoante art. 950 do referido diploma.

Ainda no diploma civil no art. 950, parágrafo único, faculta ao prejudicado o direito de receber a indenização arbitrada de uma só vez.

Cumpre salientar que o reclamante não poderá realizar qualquer atividade laboral, sendo assim, deve ser considerado que a lesão sofrida acarreta a redução da capacidade de trabalho, o que lhe enseja o direito ao pagamento de indenização por danos materiais cujo o quantum indenizatório deve corresponder a extensão do dano segundo o art. 944 do CC.

Neste compasso dispõe a jurisprudência, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. O Tribunal a quo assentou ter o perito constatado nexo de concausalidade entre a patologia que atinge o ombro do reclamante e as atividades laborais exercidas na reclamada, concluindo pela existência de doença ocupacional. A partir dessa delimitação, insuscetível de reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), não é possível divisar violação do art. 20, § 1º, c, da Lei nº 8.213/91, porquanto evidenciada a existência de doença ocupacional. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(TST – AIRR: 15710420165110005, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 23/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2019)

Para fins de liquidação do pedido, a reclamante se socorre da tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) utilizada para cálculo de indenização em casos de invalidez permanente, que, para o caso em tela, prevê o percentual de 25% de redução da capacidade laboral, pela “imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral”.

Neste mesmo sentido, prevê a tabela em caso de repercussão em partes de membros superiores e inferiores, como a perda completa da mobilidade do joelho com percentual de redução em 25% da capacidade laboral, v.g. tabela em anexo.

Pelo que requer a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente a 25% ou outro percentual que for apurado em perícia, aplicado sobre o último salário da obreira e pagos, levando em conta sua estimativa de vida até os 74 (setenta e quatro anos), sob a forma do art. 950, § único do Código Civil, ou seja, de uma só vez.

4 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em consequência das doenças adquiridas durante o pacto laboral e por intermédio deste, a reclamante teve redução significativa da sua capacidade laboral, o que lhe causa sérios danos de ordem íntima, bem como intranquilidade e sofrimento.

Nos dias atuais, muito se fala em “indústria do dano moral” decorrente do crescente número de ações aventureiras, acreditando o autor que o mero aborrecimento significa lesão aos direitos imateriais.

Esta situação muitas vezes atrapalha o cidadão que realmente foi lesado, que busca no judiciário a reparação do dano sofrido, porquanto os magistrados tendem repelir as aventuras judiciais, acabam por julgar o quantum indenizatório de forma ínfima prejudicando aquele que teria direito real de reparação.

Daí porque, importante se faz a obrigação do advogado fundamentar o pedido, esclarecer e apontar o dano sofrido, para que não seja entendido pelo magistrado que a ação em debate é mais uma das aventuras judiciais em busca do enriquecimento fácil pela “indústria do dano moral”.

Primeiramente, cabe trazer à baila o conceito de dano moral, nos dizeres do professor Yussef Said Cahali (O Dano Moral – ed. Revista dos Tribunais), vejamos:

“O dano moral é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)”.

Na legislação atual o dano moral está previsto no art. 5º inciso V e X da Constituição Federal, vejamos:

“art. 5º..
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

Acrescentando, o Código Civil prevê que aquele que comete ato ilícito causando dano a alguém, tem o dever de repará-lo, inteligência dos artigos 186 e 927.

Nessa toada, a jurisprudência vem decidindo que a doença ocupacional adquirida em decorrência do pacto laboral, enseja a indenização por danos morais, vejamos:

DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. Havendo prova de que a atividade desenvolvida pelo empregado atuou como concausa para o desencadeamento e/ou agravamento das moléstias descritas na petição inicial, ao empregador incumbe a obrigação de indenizar os danos causados ao empregado.
(TRT-4 – ROT: 00211046320165040030, Data de Julgamento: 13/03/2020, 6ª Turma)

Pois bem, consoante narrado os dizeres do professor Yussef Said Cahali, a privação ou diminuição de bens que tem valor precípuo a vida do homem, incluindo a integridade física, perfaz a ocorrência do dano moral, nascendo o direito a reparação do dano para o ofendido.

No caso em tela, a reclamante teve sua integridade física comprometida, reduzida consideravelmente, algo que levará para o resto da vida, lhe causando sérios constrangimentos e sofrimento de ordem íntima.

Através da lei 13.467/17 a NOVA CLT fora alterada para inclusão dos critérios de fixação da indenização por danos morais a depender da gravidade do dano.

Dispõe o art. 223-A da NOVA CLT que à reparação de danos de extrapatrimoniais decorrentes da relação de emprego, aplica-se o texto consolidado, o qual define a responsabilidade do empregador em caso de omissão ou ação que resulte ofensa na esfera moral do empregado.

Com efeito, a NOVA CLT no art. 223-G, prevê o valor a ser arbitrado pela gravidade da lesão, sendo:
I – Ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II – Ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III – Ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV – Ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

É certo que, diante da lesão à saúde do empregado e sua integridade física, sendo permanente a redução da capacidade laboral, a ofensa é de natureza gravíssima, devendo a reclamada ser condenada nos termos do inciso IV supracitado.

Por estas razões, requer de V. Excelência, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 50 vezes o último salário contratual da reclamante.

5 – HORAS EXTRAS NÃO PAGAS

No mês _________________, a obreira cobriu férias da empregada Maria, quando sua jornada passou a ser de segunda à sexta feira das HORA _________________com _________________HORAS de intervalo intrajornada.

Extrai-se da jornada narrada que a reclamante extrapolava o limite diário previsto no art. 7º inciso XIII da CF de 8 horas e semanal de 44 horas, cujo excesso resultava em 15 horas extras semanais, porém não foram pagas com o acréscimo previsto na cláusula 10ª da CCT em anexo (ANOS) no importe de 100% para após 2 horas extras diárias.

Portanto, requer a condenação da reclamada no pagamento de TANTAS horas extras semanais com acréscimo de 100% no período em que a obreira cobriu férias da empregada Maria, além dos reflexos em DSR e com este, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de multa de 40%.

6 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Muito embora a obreira recebesse adicional de insalubridade, o grau apurado estava em dissonância com a realidade do seu local de trabalho. Percebia o percentual de 20% (grau médio).

No Perfil Profissiográfico, verifica-se que o risco em que a obreira estava exposta é de grau médio pela exposição a agentes biológicos “microrganismos”.

Ademais não há acordo com convenção coletiva nos termos do art. 611-A, XII da NOVA CLT quanto ao enquadramento do grau de insalubridade diverso do que consta na NR 15 do M.T.E.

Importante destacar que a reclamante realizava limpeza da clínica, exposta a resíduos biológicos de procedimentos cirúrgicos realizados nas salas dos médicos em que a obreira era responsável pela limpeza e recolhimento desse material. Ficava exposta a sangue, seringas usadas, curativos, gesso dos pacientes.

Ademais, os pacientes atendidos na clínica portavam câncer, AIDS, dentre outras doenças transmissíveis. Ressalta-se que a obreira laborava utilizando-se de máscaras e luva látex para evitar o contato físico com os agentes biológicos.

Muito embora recebesse o adicional de 20% previsto no art. 192 da NOVA CLT, as condições de trabalho da reclamante se assemelham aos empregados que trabalham em contato permanente com objetos de uso de pacientes com doenças infecto contagiosas, bem como a coleta de lixo urbano, dada a rotatividade de uso dos banheiros de cada sala onde os pacientes eram atendidos, cujo grau de nocividade é considerado máximo segundo o anexo 14 da NR 15 do M. T. E, fazendo jus ao percentual de 40%.

Assim sendo, requer a condenação da reclamada no pagamento do adicional de insalubridade no importe de 40% sobre o salário mínimo com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de multa de 40%.

A fim de evitar o enriquecimento ilícito da obreira, requer desde já, o abatimento dos valores pagos a mesmo título durante o pacto laboral.

7 –  DESCONTO INDEVIDO NO TRCT

Prática muito rotineira que vem sendo adotada pelas empresas em imputar ao empregado o pagamento da complementação de 10% sobre a multa do Fundo de Garantia, utilizando-se o Termo Rescisório para mascarar a fraude trabalhista.

Vejamos no item 95.5 do TRCT da obreira o crédito de R$ 0000000 (REAIS) a título de 50% sobre o FGTS. Já nos descontos, infere-se do campo 115.5 o desconto de R$ 00000000 (REAIS) cuja diferença, segundo as empresas é o pagamento do FGTS do mês da rescisão como se vê no campo 00.0 no valor de R$ 000000000 (REAIS)

Entretanto, ao verificar o extrato analítico, vemos que a multa de 40% sobre o FGTS da obreira totaliza o valor de R$ 0000000000 (REAIS), sendo que se somada a multa com o valor depositado do FGTS do mês da rescisão, totaliza o valor de R$ 0000000000 (REAIS), sendo este o valor que deveria ser creditado (campo 00.0 + 00.0) e logo após descontado na mesma proporção.

Ocorre que a reclamada, imputou a obreira o pagamento dos 10% que lhe cabia pagar, sendo a diferença de R$ 000000000 (REAIS) que se trata da contribuição social nos termos do demonstrativo em anexo. Em suma, a reclamada lançou como crédito no TRCT da obreira, a multa do FGTS de 40% acrescido dos 10% a título de contribuição que lhe cabia.

Em outras linhas, se consignou no TRCT o crédito da multa do FGTS de 40% acrescido do FGTS do mês da rescisão, não poderia proceder o desconto considerando os 10% da contribuição que lhe era obrigação pagar. É manifesta a fraude que a reclamada comete no caso dos autos.

Assim sendo, requer a sua condenação no ressarcimento à obreira ao desconto indevido de R$ 000000 (REAIS) nos termos da fundamentação.

Requer ainda seja expedido ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para que fiscalize a reclamada se esta vem cometendo algum ilícito na prática aqui denunciada.

8 – MENSALIDADE SINDICAL

Sem ser sindicalizada ou vinculada ao sindicato de classe, a obreira sofria descontos reiterados no seu salário no valor de R$ 00000000 (REAIS) a título de mensalidade sindical, o que fere de morte o disposto na súmula 666 do TST e no PN 119 do TST.

Logo, requer a condenação da reclamada no pagamento de R$ 000000 (REAIS) descontados mensalmente durante todo o pacto laboral.

DAS DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS

O campo 23 do TRCT informa a remuneração da obreira que deve ser considerada para fins de cálculo das verbas rescisórias, vez que percebia parcelas habituais de natureza salarial como o adicional de insalubridade.

Ocorre que a reclamada realizou o pagamento das verbas rescisórias considerando o salário base da obreira sem o adicional de insalubridade pago habitualmente, o que contraria a súmula 139 do C. TST.

Vejamos o campo 50 (saldo salarial) cujo valor resultou R$ 000000000 (REAIS) quando deveria ser a remuneração considerando as verbas de natureza salarial pagas habitualmente que resultou no mês da rescisão o valor de R$ 000000000 (REAIS)

Assim, requer a condenação da reclamada no pagamento das diferenças das verbas rescisórias pagas sobre a remuneração da reclamante e não sobre o salário base, a saber, o aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS acrescido de multa de 40%.

9 – MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA NOVA CLT

Requer a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da NOVA CLT em caso de não adimplemento das verbas incontroversas em audiência.

Outrossim, requer a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CTL pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.

10 – PEDIDOS

Ante todo o exposto requer:

a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 790, § 3º e 4º da NOVA CLT.

b) A citação da reclamada para que, querendo, apresente defesa no momento oportuno sob pena de incorrer em revelia e seus efeitos jurídicos.

c) A condenação da reclamada à imediata reintegração da reclamante bem como pagamento dos salários e demais verbas pelo período afastado até a reintegração OU caso V. Excelência entenda de forma diversa pela reintegração da reclamante, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva considerando o período estável previsto na lei 8.213/91 correspondentes aos salários e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de multa de 40%. R$ 000000000 (REAIS).

d) A condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente a 25% ou outro percentual apurado em perícia, aplicado sobre o último salário da obreira e pagos, levando em conta sua estimativa de vida até os 74 (setenta e quatro anos), sob a forma do art. 950, § único do Código Civil, ou seja, de uma só vez de R$ 0000000000 (REAIS).

e) A condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 0000000000 (REAIS).

f) A condenação da reclamada no pagamento de 15 horas extras semanais com acréscimo de 100% no período em que a obreira cobriu férias da empregada Maria, além dos reflexos em DSR e com este, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de multa de 40% totalizando o valor de R$ 000000000000000 (REAIS).

g) A condenação da reclamada no pagamento do adicional de insalubridade no importe de 40% sobre o salário mínimo com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de multa de 40% totalizando o valor de R$ 000000000000000 (REAIS).

h) A condenação da reclamada no ressarcimento à obreira ao desconto indevido totalizando R$ 00000000000000000 (REAIS).

i) A condenação da reclamada no pagamento de R$ 000000 (REAIS) descontados mensalmente durante todo o pacto laboral de R$ 00000 (REAIS).

j) A condenação da reclamada no pagamento das diferenças das verbas rescisórias pagas sobre a remuneração da reclamante e não sobre o salário base, a saber, o aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS acrescido de multa de 40% totalizando R$ 0000000000 (REAIS).

k) Multas dos artigos 467 e 477 da NOVA CLT totalizando R$ 00000000000 (REAIS).

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial provas documentais e testemunhal sem prejuízo de outra que se fizer necessária durante a instrução processual.

Requer em caso de condenação, seja os valores corrigidos e atualizados segundo o art. 883 da NOVA CLT e súmulas 200 e 381 do TST, aplicável o índice da TR nos termos do art. 879, § 7º da NOVA CLT.

Sendo julgada procedente esta reclamação, requer seja a reclamada condenada no pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% nos termos do art. 791-A da NOVA CLT.

Outrossim, em caso de sucumbência no objeto da perícia, requer a isenção dos honorários periciais, uma vez que a reclamante comprova a insuficiência de recursos financeiros para tal encargo agravado pelos parcos créditos trabalhistas aqui deferidos, ou, caso V. Excelência entenda de forma diversa, requer sejam os honorários arbitrados no mínimo previsto pelo CSJT, disposição do art. 790-B, § 1º da NOVA CLT.

Por derradeiro requer seja a reclamada compelida a trazer nos autos todo e qualquer documento relativo a relação de emprego sob pena de confissão nos termos do art. 400 do NNCPC.

Dá-se a causa o valor de R$ 000000000 (REAIS).

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


Atenção
Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da NOVA CLT, passando a adotar a seguinte redação:
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista.


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