Defesa prévia – Lei 10.409/02 – Crime de tráfico ilícito de entorpecente – Prova insuficiente – Revisado em 18/11/209

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.

Processo n° 00/0000

CFF, por sua advogada infra-assinada, nos autos da ação que lhe move a Justiça Pública, como incurso no artigo 12, caput, da Lei nº 6.368/76, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em tempo hábil, apresentar sua DEFESA PRELIMINAR, nos termos do artigo 38, da Lei n° 10.409/2002, protestando pela improcedência da acusação que lhe é feita na peça inicial, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
O réu foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 12, da Lei n° 6.368/76, por ter supostamente fornecido cerca de 59,4 g. (cinquenta e nove gramas e quatro decigramas) de “Cannabis sativa L”, vulgarmente conhecida como maconha, à menor Graziela dos Santos Motta.

Cumpre esclarecer primeiramente que o denunciado, após ficar desempregado, começou a trabalhar nas feiras livres ajudando sua genitora, a senhora Ivani Fernandes Ferracini, que mantém uma barraca de venda de pastéis.

No dia 16 do mês de dezembro de 2002, data de sua prisão, o denunciado, a pedido de sua genitora, dirigia-se ao supermercado para comprar mercadorias de manufatura de pastéis para comercialização na feira. Para tanto, sua genitora entregou-lhe a quantia em dinheiro correspondente ao pagamento das mencionadas mercadorias.

Deve-se observar que o dinheiro entregue ao denunciado por sua mãe era oriundo das feiras de sábado e domingo, razão pela qual tratava-se de notas de baixo valor, de R$ 10,00 (dez reais) e de R$ 5,00 (cinco reais).

A caminho do supermercado, o denunciado passou pela casa de sua namorada, e em seguida encontrou-se com colegas na rua, tendo parado para conversar, oportunidade em que a Polícia Militar chegou e abordou o grupo.

Conforme depoimento de um dos policiais que efetuou a abordagem, este visualizou o denunciado caminhar até a menor GSM e colocar um objeto em seu bolso, afastando-se de maneira dissimulada de perto dos adolescentes. Que, neste instante, procedeu a abordagem dos menores indagando de G. o que havia em seu bolso e obteve como resposta que se tratava de um celular; o policial então indagou sobre o que havia atrás do celular e a menor respondeu ser um “saquinho de moedas”. Constatou-se, entretanto, que era substância entorpecente, mais precisamente “maconha”.

Assim, conforme foi constatado na busca efetivada, os policiais lograram encontrar substância entorpecente no bolso da menor GSM.

Logo em seguida, os policiais abordaram o denunciado, e com ele encontraram os R$ 120,00 (cento e vinte reais), dinheiro este que, como já foi mencionado, foi dado por sua genitora para efetuar as compras no supermercado.

Os policiais alegam, ainda, que o denunciado esteve envolvido anteriormente com entorpecentes, num esforço para incriminar o denunciado. O policial OBB em seu depoimento faz referência explícita a ocorrências em que, no entanto, nada foi comprovado contra o denunciado. Este, confessamente, declara-se apenas um usuário de drogas eventual.

Assim constata-se que o delito imputado ao denunciado encontra-se maculado pela autuação de policiais despreparados. Apenas por mera coincidência, ou destino, o mesmo policial OBB, que teria acusado o denunciado anteriormente, sem prova alguma ou qualquer amparo legal, teria novamente autuado o mesmo, desta vez declarando que o denunciado colocou algo no bolso da menor.

A atuação dos policias nos leva a crer que eles decidem como devem ser narrados os fatos, pouco importando como tenha ocorrido. Apesar de não terem surpreendido o denunciado com qualquer substância entorpecente, e obterem da menor GSM a confissão de que a droga encontrada com a mesma era de sua propriedade e que não havia adquirido a substância entorpecente do denunciado, deram voz de prisão em flagrante ao denunciado!

Todos os envolvidos declararam ser usuários de drogas; declararam ainda, que estavam juntos no momento da abordagem, e que a menor GSM estava com a substância entorpecente no bolso.

Todavia, embora nada houvesse sido encontrado com o denunciado, apenas o dinheiro de sua mãe destinado às compras, foi-lhe dada voz de prisão.

Todos envolvidos foram conduzidos ao __° Distrito policial e apresentados à autoridade policial, tendo sido asseverado no depoimento dado pela menor GSM o seguinte:

“Não adquiri a substância entorpecente do indiciado; que confessa ser usuária de substância entorpecente; que a substância apreendida era para seu próprio consumo”.

Ainda assim, foi lavrado o respectivo auto de prisão em flagrante, o qual acha-se eivado de arbitrariedades; deve, pois, caminhar a instrução criminal para a absolvição do denunciado.

A lei n° 6.368/76 considera, em seu artigo 12, como fato típico, a importação, fabricação, venda, transporte, guarda, consumo, dentre outros, de “substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

No entendimento do sr. delegado de polícia, foi praticado o crime de tráfico ilícito de entorpecente, na modalidade “vender” do artigo 12, caput, da Lei n° 6.368/76.

Na verdade a substância foi encontrada com a menor e os policiais deduziram que o denunciado vendeu a substância à menor; não há prova suficiente de que este fato tenha ocorrido, tendo em vista que o denunciado não forneceu nada à menor, uma vez que, simplesmente estava passando pela rua da casa de sua namorada, indo fazer compras para sua mãe.

Não teria sido possível aos policiais visualizarem de longe o denunciado entregando substância entorpecente à menor; mesmo se fosse, no caso de “venda” de substância entorpecente, os policiais deveriam constatar a entrega do dinheiro pela menor ao denunciado, o que não foi visto em momento algum, já que não ocorreu: pois o dinheiro que estava em poder do denunciado pertencia a sua mãe.

Destarte, não há provas suficientes para incriminar o denunciado; neste sentido é o entendimento da Jurisprudência:

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PROVA INSUFICIENTE – ABSOLVIÇÃO – Recurso provido havendo o conjunto probatório resultado precário para demonstrar que o apelante trazia consigo, certa quantidade de substância entorpecente, sem autorização legal, importa prover-se o recurso para absolvê-lo da imputação que lhe pesa, com a consequente expedição de alvará de soltura – (Apelação criminal – 6ª Câmara Criminal – Proc. 2002.050.01891 – Des. Mauricio da Silva Lintz).

Ante o exposto, fica comprovado que a origem da importância encontrada em dinheiro com o denunciado é totalmente lícita, e que em momento algum o denunciado vendeu substância entorpecente à menor; destarte protesta pela improcedência da acusação que é feita ao denunciado na peça inicial, como medida de Justiça.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

Requer, ainda, seja providenciada cópia do termo de oitiva informal da menor GSM, já solicitada pelo D. Promotor de Justiça.

Com a presente defesa, é apresentado o rol das testemunhas que deverão ser intimadas por Vossa Excelência.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Rol de testemunhas:
NOME
RG
END.

NOME
RG
END.

 

Habeas corpus contra prisão temporária, por não preenchimento dos requisitos para a sua decretação – Revisado em 18/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA _______

OS BACHARÉIS ALFA BETA e GAMA DELTA, brasileiros, casados, advogados, inscritos na OAB/PB sob nºs. 0000 e 0000, com escritório sito na rua ________, 00, ______, ____, município de ______, Estado da ______, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal, c/c os artigos 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, impetrar

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR

em favor de:

FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, entregador, com 20 anos de idade, filho de João Tal e Maria Tal, residente e domiciliado na rua ____, s/n, Centro, município de ______, estado da ______, no momento recolhido na Cadeia Pública local,

e em favor de:

CICRANO DE TAL, brasileiro, solteiro, agente de empresa de transportes, com 23 anos de idade, filho de Severino Tal e Luzinete de Tal, residente e domiciliado na praça ______, s/n, Centro, município de ______, estado da ______, no momento recolhido na Cadeia Pública Local, Pacientes que se encontram padecendo de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito auxiliar da Comarca de _______, DRA. ALFA ÔMEGA, doravante indicada como autoridade coatora, por ter decretado a prisão temporária, sem a existência de requisitos para o édito guerreado, pelo que os Impetrantes expõem, alegam e requerem o seguinte:

I – Sinopse dos Fatos

Os Pacientes foram presos para averiguações na noite do dia 14/set/2003, por suspeita de participação em um furto na residência do Sr. Vítima de Tal, nesta cidade, ocorrido no dia 06/set/2003, no período noturno, como se denota do Relatório de Ocorrência Policial Militar em anexo.

O inquérito policial em se encontra acostado a este writ, o qual foi distribuído sob nº _______________, com 25 folhas. Neste, os únicos documentos que comprovam a prisão dos Pacientes são os Boletins individuais (IP, fls. 14 e 15), no qual consta que os mesmos se encontram presos desde o dia 15/set/2003, na Cadeia Pública Local.

O mencionado furto foi praticado por três menores, tendo por mentor o indiciado M____ Tal, vulgo ‘______’.

Foram ainda apreendidos os três menores que praticaram o furto e mais um terceiro menor, que também fez parte dos planejamentos infracionais daqueles.

No dia 15/set/2003, pelas 21:00 e 22:00 horas da noite, os Pacientes foram interrogados pela Sra. Delegada de Polícia Civil de ___________, onde informaram não ter participado do furto (IP, fls. 12/13)

Nos depoimentos dos menores infratores, também prestados no dia 15, estes informaram a uma só voz que os Pacientes não haviam participado do furto por aqueles praticado (IP, fls. 05/08).

Foram ouvidos ainda a vítima, Vítima de Tal (IP, fl. 04), o declarante Rosimar de Tal (IP, fl. 09), a testemunha Lucinaldo de Tal (IP, fl. 10) e a também testemunha Claudemir de Tal (IP, fl. 11).

Em Representação datada de 15/set/2003, mas sem recibo no Fórum local, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva dos Pacientes e de um terceiro, ________, o qual foi o mentor intelectual do furto. No prefácio da Representação, a Sra. Delegada expressou o seguinte:

“Meritíssima Juíza

Por força dos elementos de convicção constante neste inquérito policial, ainda não concluídos, e com base nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, esta autoridade policial representa a Vossa Excelência no sentido de ser decretada a prisão preventiva dos acusados” (IP, fls. 16/17)

A Representação da autoridade policial menciona que os Pacientes teriam extorquido (CP, artigo 160) dinheiro dos menores infratores.

Em despacho datado do dia 17/set/2003, a autoridade apontada como coatora exarou o seguinte despacho:

“Visto etc.

Não vislumbro na presente representação os requisitos para decretação preventiva, digo, da custódia preventiva, art. 312 do Código de Processo Penal. Todavia, mencionado delito está previsto dentre os que autorizam a decretação da prisão temporária. Desse modo, nos termos do art. 2º, § 1º da lei 7.960/89, ouça-se o representante do Ministério Público.

_________, 17/09/03” (IP, fl. 17v)

Em certidão da Secretária do Fórum, verifica-se que o processo foi encaminhado ao representante do Ministério Público em 18/set/2003 e devolvido sem manifestação em 19/set/2003, indo novamente conclusos (IP, fl. 17v) à autoridade coatora.

A autoridade coatora então decretou a prisão temporária dos Pacientes, sob a alegação da sua necessidade, para viabilizar as investigações policiais, aduzindo como fundamento legal o artigo 1º, inciso III, alínea ‘d’, da Lei nº 7.960/89 (IP, fls. 18/19).

No relatório do decisum atacado, a juíza narra que a autoridade policial teria representado pela preventiva contra os Pacientes pela prática do crime de extorsão contra menores envolvidos em um furto ocorrido no dia 06 de setembro do corrente ano. Afirma ainda que não vislumbrou os requisitos para a decretação da prisão preventiva, razão pela qual abriu vistas ao MP, para que se pronunciasse acerca da temporária.

Em seus fundamentos, a Dra. Juíza alegou que além de previsto o delito possivelmente praticado pelos Pacientes na alínea ‘d’ do inciso III do artigo 1º da Lei da Prisão Temporária, a prisão tinha caráter de imprescindibilidade para as investigações do furto, bem como para se apurar da existência do delito formação de quadrilha ou bando.

Oportuno ressaltar que em nenhum momento do inquérito policial há, ao menos de longe, indícios da participação dos Pacientes.

Na verdade, o inquérito se encontra praticamente concluído, contando com 04 depoimentos de menores, 02 depoimentos de declarantes, 02 depoimentos de testemunhas e os interrogatórios dos Pacientes. O caso já se encontra completamente desvendado, como se pode analisar. Resta apenas a conclusão do inquérito, através do relatório.

Ao final do decisum constritório, a juíza, em manuscrito, determinou a devolução dos autos à Delegacia.

Oportuno ressaltar que decisão que decretou a prisão temporária dos Pacientes é datada de 19/set/2003. Todavia, sabe-se lá por qual motivo, só foi recebido em cartório para cumprimento na data de hoje (23/set/2003), conforme se desume da fl. 19 do inquérito. De igual forma, o inquérito policial só foi distribuído na data de hoje, ato que deveria ter sido praticado quando do seu envio pela autoridade policial à Justiça. Há, pois, inúmeras obscuridades quanto às efetivas datas em que os atos foram praticados.

É contra tais constrangimentos ilegais á liberdade ambulatorial dos Pacientes, que estes Impetrantes se insurgem, para verem sanadas as irregularidades existentes no inquérito policial e no decreto de prisão temporária dos Pacientes.

II – Da Configuração do Constrangimento Ilegal

1. Da Falta de Representação Pela Prisão Temporária

A primeira irregularidade, ou nulidade a ser apresentada no tocante à prisão temporária dos Pacientes é justamente a falta de representação por parte da autoridade policial ou requerimento por parte do representante do Ministério Público.

Segundo a Lei nº 7.960/89, a prisão temporária só poderá ser decretada pela autoridade judicial, em caso de representação por parte da autoridade policial ou requerimento por parte do Ministério Público.

“Artigo 2º. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.”

A representação apresentada pela Sra. Delegada de Polícia Civil teve por fundamento os artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, pelos quais pugnou pela decretação da prisão preventiva.

Em que pese ter ficado por demais evidenciado o objeto da representação, a autoridade coatora, não vislumbrando a presença dos requisitos ensejadores da preventiva, recebe e transmudou o objeto a representação, para então decretar a prisão temporária.

Ao contrário da prisão preventiva, a prisão temporária só pode ser decretada se houver provocação, e não de ofício, como o fez a autoridade judicial no caso sub judice.

A este respeito, o mestre em processo penal Heráclito Mossim preleciona o seguinte:

“Ao contrário do que acontece com a prisão preventiva, o juiz não pode decretar a temporária de ofício.

Somente estão legitimados para provocá-la a autoridade policial e o Ministério Público. É o que se encontra preceituado no art. 2º, caput, do diploma extravagante sob comento.” (Prisão temporária. In RJ nº 238 – AGO/97, pág. 36).

Portanto, o ato praticado pela autoridade coatora não se reveste de legalidade, visto que não previsto em lei a decretação da prisão em questão ex officio.

2. Da Prisão Temporária

De início, ressalta-se que há doutrinadores que entendem ser a Lei nº 7.960, de 21/dez/1989 (prisão temporária) inconstitucional. Porém, após uma grita inicial, não mais se levantaram as vozes libertárias contra este lei que evidentemente fere princípios fundamentais da pessoa humana protegidos pelo art. 5º da CF. Esta Lei chega a ser tão falha, que a sua aplicação deve se revestir da mais alta prevenção, já que disciplina o tolhimento da liberdade de um indivíduo, medida normalmente considerada excepcional e extrema, que, in casu, deve ser considerada extremíssima e excepcionalíssima.

Durante muito tempo a polícia fazia a chamada ‘prisão para averiguações’, ao arrepio da lei, mas com a concordância silenciosa das autoridades competentes. Ora, mesmo as Constituições anteriores à de 1988 determinavam que ninguém poderia ser preso a não ser em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente.

Para tentar regularizar e legalizar este tipo de prisão, foi então elaborada a Lei nº 7.960, de 21/dez/1989, que na prática serve apenas de instrumento para convalidar o arbítrio policial.

Exatamente o que ocorreu com os Pacientes, que foram presos para averiguação pela Polícia Militar e encaminhados à cadeia Pública de _______________, isso no dia 14/set/2003. Supostamente representada a preventiva dos Pacientes no dia 15/set/2003, a temporária só veio a ser decretada no dia 23/set/2003, portanto, após 09 (nove) dias de suas prisões.

3. Dos Requisitos da Prisão Temporária

Segundo o artigo 1º da Lei da Prisão Temporária, esta é cabível nas seguintes condições:

“Artigo 1°. Caberá prisão temporária:

I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (…)”

No que tange à caracterização de seus requisitos, Sérgio de Oliveira Médici aponta a existência de quatro posições doutrinárias a respeito da aplicação da prisão temporária (Cadernos de Doutrina e Jurisprudência, Associação Paulista do Ministério Público de São Paulo, n. 29):

– Para Tourinho Filho e Júlio Mirabete é cabível a prisão temporária em qualquer das três situações prevista em lei (os requisitos são alternativos: ou um, ou outro);

– Antonio Scarance Fernandes e Heráclito Antonio Mossin defendem que a prisão temporária só pode ser decretada se estiverem presentes as três situações (os requisitos são cumulativos).

– Segundo Damásio Evangelista de Jesus, Antonio Magalhães Gomes Filho e Fernando Capez, a prisão temporária só pode ser decretada naqueles crimes apontados pela lei. Nestes crimes, desde que concorra qualquer uma das duas primeiras situações, caberá a prisão temporária. Assim, se a medida for imprescindível para as investigações ou se o endereço ou identificação do indiciado forem incertos, caberá a prisão cautelar, mas desde que o crime seja um dos indicados por lei;

– A prisão temporária pode ser decretada em qualquer da situações legais, desde que, com ela, concorram os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (CPP, art. 312). É a posição de Vicente Greco Filho.

A posição mais abraçada pela jurisprudência vem sendo a defendida por Damásio de Jesus, Antonio Magalhães e Fernando Capez.

Como observa a Exposição de Motivos da Lei da Prisão Temporária, “muitas vezes o criminoso, em liberdade, coage a vítima, as testemunhas ou os agentes policiais, forja e adultera provas, perturba ou tumultua a investigação, prejudicando o esclarecimento da verdade real. Não raro, suborna quem poderia provar o fato, deixando o Delegado de Polícia de mãos atadas.” Esses são os casos peculiares que materializam a imprescindibilidade para as investigações policiais.

Nos autos, não um único indício de que os Pacientes tentaram ou mesmo que pretendiam interferir nas investigações policiais.

A Autoridade Coatora diz que deveria decretar a temporária para garantir a conclusão das investigações quanto à possível prática pelos Pacientes, dos crimes de furto ou quadrilha ou bando. Todavia, as provas, vista até superficialmente, não apontam de forma alguma nessa direção.

Ora, como os Pacientes poderiam estar obstaculando as investigações e a colheita de provas se se encontram presos desde a noite do dia 14/set/2003, conforme Relatório de Ocorrência Policial Militar, ou, como quis fazer crer os Boletins individuais, desde o dia 15/set/2003 ?

De bom alvitre ressaltar que as investigações já estão praticamente encerradas, como se denota das provas produzidas. Remanesce apenas a conclusão do inquérito, via relatório.

Não há, portanto, como se alegar imprescindibilidade da prisão para garantir as investigações policiais, por faltar ao caso escólio em elementos fáticos.

Assim, o argumento de que a prisão ‘é de fundamental importância para elucidação dos fatos delituosos apurados no inquérito, ou seja, para apurar o real envolvimento dos acusados nos crimes de extorsão e furto, bem como a formação de quadrilha ou bando’, está destoada da realidade. Chega-se a essa conclusão porque o fato delituoso já foi por completo desvendado, inclusive com a individualização das condutas do menores e dos Pacientes, além do terceiro acusado, o mentor intelectual do furto, o Marcos Capeta. Não há mais o que se elucidar acerca do furto, ou mesmo da possível prática de extorsão. Os pormenores do fato deverão ser aquilatados, doravante, quando da instrução judicial do processo.

Quanto a uma possível fuga do distrito da culpa pelos Pacientes, esta não se demonstra plausível. A presunção havia, ao tempo em que o nosso ordenamento admitia a preventiva obrigatória. Hoje, contudo, há indeclinável necessidade da presença de uma prova que esteja a indicar a possível fuga. Esta é a lição, sem qualquer divergência, na doutrina. E que prova, no particular, existe nos autos? Nenhuma, por mais espúria que seja.

Da própria Representação pela preventiva da autoridade policial se vislumbra que os Pacientes têm profissão definida e residência fixa. São ainda primários, como se verifica das certidões contidas no inquérito, referentes ao Estado, e das demais, oriundas das Comarcas de Triunfo e Flores, ambas de Pernambuco, contíguas à Comarca de Princesa Isabel.

Portanto, este é mais um fator a desautorizar a prisão temporária.

A jurisprudência é remansosa em apontar que, em caso congêneres, a prisão constitui constrangimento ilegal, senão vejamos:

“DIREITO PROCESSUAL PENAL – Habeas corpus – Revogação prisão temporária – Carência de fundamento motivador da custódia – Desnecessidade da medida. – Não se justifica a manutenção da prisão temporária de paciente que possui domicílio certo, trabalha e não demonstra periculosidade ou intenção de fuga. – Ordem deferida, ratificada a liminar concedida. Unânime.” (TJDF – HBC 118245 – (Reg. 19) – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Otávio Augusto – DJU 20.10.1999)

“DIREITO PROCESSUAL PENAL – Habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão temporária. Fundamentação deficiente. Ordem concedida. – A prisão temporária, por haver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em crime de homicídio qualificado, pode ser decretada quando imprescindível para as investigações do inquérito policial ou quando ele não possuir residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade. Cassa-se a decisão que a decreta sem a indispensável fundamentação, na qual se invocam os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sem demonstrar, ainda assim, a necessidade da medida.” (TJDF – HBC 118557 – (Reg. 44) – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Getúlio Pinheiro – DJU 27.10.1999)

“DIREITO PROCESSUAL PENAL – Habeas corpus. Prisão temporária. Requisitos. Crime de furto. Indiciado com residência e trabalho fixos. Prescindibilidade para as investigações. – A prisão temporária é cabível quando, na conformidade do art. 1º da Lei nº 7.960/89, além de imprescindível para as investigações do inquérito policial, não tiver o indiciado residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (incisos I e II) e houver fundada suspeita de ser autor ou partícipe de um dos crimes relacionados no inciso III do referido dispositivo legal. É abusiva sua decretação se o indiciado possui residência fixa, onde a autoridade policial apreendeu objetos furtados e dele recebeu esclarecimentos acerca desse fato.” (TJDF – HBC 117757 – (Reg. 16) – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Getúlio Pinheiro – DJU 29.09.1999)

“DIREITO PROCESSUAL PENAL – Habeas corpus. Processual penal. Prisão temporária. Ausência de fundamentação. Ordem concedida. · a prisão temporária deve ocorrer sempre motivadamente, com expressa referência aos motivos exigidos, notadamente a imprescindibilidade da medida. · ordem concedida. Unânime.” (TJDF – HBC 114233 – (Reg. 56) – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Otávio Augusto – DJU 16.06.1999)

“DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO TEMPORÁRIA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – Incabível a prisão temporária de indiciado que possui residência fixa, ainda que em outra unidade da federação, forneceu os elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade e já foi submetido a reconhecimento pela vítima – Se imprescindível sua presença aos atos da investigação, poderá, se não atender ao chamado da autoridade, ser determinada sua condução coercitiva, medida menos gravosa do que a prisão.” (TJDF – HBC 111741 – (Reg. 52) – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Getúlio Pinheiro – DJU 22.04.1999)

“HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – INQUÉRITO POLICIAL – PRISÃO TEMPORÁRIA – DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM CONCEDIDA – Habeas Corpus. Prisão temporária. Decisão que a decretou desfundamentada substancialmente. A decisão que decreta a prisão temporária (tal como aquela que decreta a prisão preventiva) deve ser substancialmente motivada, demonstrando a real necessidade do acautelamento; não basta que o magistrado diga que acolhe “as ponderações contidas na representação da Autoridade policial, bem como o teor postulatório do representante do Parquet tomando-os como fundamento” da medida; tal procedimento significa delegar a jurisdição, Poder intransferível. Writ concedido.” (TJRJ – HC 257/99 – (Reg. 220499) – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Gama Malcher – J. 09.03.1999)

“PRISÃO PREVENTIVA – DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA – NECESSIDADE – ABORDAGEM ACERCA DOS ANTECEDENTES DO AGENTE – IRRELAVÂNCIA. Para a decretação da prisão temporária é necessário que se demonstre a imprescindibilidade da cautela, devendo a autoridade mencionar por que as investigações não podem prosseguir sem a adoção da referida medida, sendo irrelevante qualquer abordagem acerca dos antecedentes do agente, em que tal instituto de exceção tem pressupostos próprios, que não devem ser confundidos com os da prisão preventiva” (TACRIM-SP – HC – Rel. Di Rissio Barbosa – RJTACRIM 31/342)

“DIREITO PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO TEMPORÁRIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ANULAÇÃO DO DECRETO DA CUSTÓDIA EXTRAORDINÁRIA – o decreto de prisão temporária há de conter a necessária fundamentação, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal – E tal fundamentação não se satisfaz apenas com a citação dos requisitos formais da prisão, mas exige, isto sim, que se aponte concretamente os fatos que, à luz do preceito legal, dão o necessário suporte para a custódia extraordinária – Ordem concedida – Unânime.” (TJDF – HBC 109553 – (Reg. 41) – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Otávio Augusto – DJU 11.11.1998)

“DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO TEMPORÁRIA – HIPÓTESES CABÍVEIS – DECRETO INADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – ORDEM DEFERIDA. 1 Como medida de exceção que é, a prisão temporária só é cabível quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade ou quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, que sinalizem sua participação nos crimes elencados na lei respectiva e naqueles considerados como hediondos (Inteligência do art. Primeiro, incisos I, II, e III, da Lei nº 7.960/89). 2. O fundamento da medida segregatória decorre de verdadeira operação de lógica, de reconstrução fática, aliada à íntima convicção de seu prolator, mas sempre com base nas provas, que ainda deverá evidenciar a conveniência da custódia provisória do indiciado, tendo em vistas os interesses da sociedade. 3. Não se revestindo o decreto hostilizado daquelas condições, concede-se a ordem porque a prisão em casos que tais afigura-se arbitrária e não necessária. Unânime.” (TJDF – HC 778697 – (Reg. 24) – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Costa Carvalho – DJU 01.04.1998)

“HABEAS CORPUS – PRISÃO TEMPORÁRIA – DECRETO JUDICIAL COM DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO – ORDEM CONCEDIDA – Se o decreto de prisão temporária não esta suficientemente fundamentado, impedindo se conheça o motivo pelo qual a autoridade judiciária entendeu necessária a segregação do paciente para o bom andamento das investigações policiais, impõe-se a concessão de habeas corpus.” (TJRS – HC 698113602 – RS – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Ranolfo Vieira – J. 05.08.1998)

“HABEAS CORPUS – PRISÃO TEMPORÁRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – Prescindível a decretação da prisão temporária quando o indiciado possui endereço fixo, advogado constituído e demonstra interesse em prestar esclarecimentos à autoridade policial.” (TJAP – HC 044898 – SU – Macapá – Rel. Juiz Carmo Antônio – DJAP 11.09.1998)

Diante de tais considerações, evidenciado o constrangimento ilegal, na posição de paladino da Justiça, este Colendo Pretório, que sempre combateu da seara jurídica estadual tais constrições, encontra-se na posição de não deixar que esta situação perdure, o que caracterizaria um ‘não’ à famigerada prisão para averiguação, tão combatida a poucos anos atrás em nosso país, bem como de fazer ver que antes do jus percecutiones, vem o jus libertatis.

DESTARTE,

CONSIDERANDO que os Pacientes foram presos sem flagrante delito ou mandado de prisão.

CONSIDERANDO que a decisão que decretou a prisão temporária teve, como verdadeira finalidade, regularizar a imensa ilegalidade da prisão dos Pacientes.

CONSIDERANDO que não houve representação da autoridade policial, nem tampouco requerimento do representante do Ministério Público, pugnando pela prisão preventiva.

CONSIDERANDO que a lei não permite que a prisão temporária seja decretada de ofício.

CONSIDERANDO que não se configura nenhuma das situações elencadas nos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 7.960/89, visto que não se afigura como imprescindível às investigações policiais, bem como se encontram devidamente identificados e com residência fixa.

CONSIDERANDO que o simples fato de o delito ser elencado no inciso III do artigo 1º da Lei nº 7.960/89 é insuficiente para a decretação da temporária.

CONSIDERANDO que a Autoridade Coatora não motivou sua decisão em nenhum fato concreto.

CONSIDERANDO que as motivações utilizadas com fundamentação pela Autoridade são completamente inconsistentes;

CONSIDERANDO que a nossa Justiça não pode e não deve, em hipótese alguma, chancelar a ‘prisão para averiguação’, claro está, às escancaras, que o atos, praticados e/ou chancelados pela autoridade judicial apontada como coatora se constituem de pleno direito em constrangimento ilegal à liberdade ambulatória dos Pacientes, sendo assim mais que cabido a concessão do writ.

III – Da Necessidade de Liminar

No habeas corpus, o pedido poderá conter requerimento de liminar, para cessação incontinenti da violência, quando o constrangimento evidencie-se manifesto, com boa demonstração documental, adiantando o magistrado, cautelarmente, a prestação jurisdicional, desde que estejam presentes seus pressupostos, quais sejam, a razoabilidade da pretensão, isto é, o fumus boni júris e o perigo que a demora poderá causar, ou seja, o periculum in mora.

Em circunstâncias dessa matiz, quando estiver efetivamente delineado pela prova que instrui o pedido de habeas corpus o constrangimento ilegal incidente sobre o Paciente (fumus boni juris), o pedido dever ser liminarmente concedido, já que se aguardar in casu a futura decisão a ser prolatada no processo, gerará como resultante, imutável grave dano de difícil ou mesmo de impossível reparação às liberdades físicas dos Pacientes (periculum in mora). É que prologando-se no tempo o estado de coação ilegal que incide sobre o jus libertatis dos Pacientes esta situação jamais poderá ser corrigida pela sentença que der provimento ao pedido liberatório. A liberdade física não é um bem patrimonial que pode ser atualizado quando do proferimento do decisum. Por ser ela psicológica e até mesmo moral, a futura sentença jamais poderá compensar a liberdade que ficou perdida. Não há como se atualizar a perda da liberdade, direito insopitável em decorrência da própria natureza. Logo, comprovada de plano a ilegalidade ou o abuso atinente ao jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque dos Pacientes, a concessão liminar do writ of habeas corpus se impõe. Exempli gratia, se o direito do Paciente em responder ao processo em liberdade é inconteste, se a decretação da prisão ou a denegação da liberdade não se encontra fundamentada, se a manutenção da custódia cautelar se embasa em meras suposições, se o decreto cautelar não possui embasamento legal, como no caso sub judice, dentre outras situações jurídicas que também poderiam ser adicionadas, nada mais lógico que o poder acautelatório do Estado-juiz dever preponderar, dando agasalho ao pedido cautelar, com isso fazendo cessar de imediato o constrangimento ilegal noticiado.

Aliás, a Magna Carta Política Federal é enfática ao exortar que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”. Indubitavelmente, a expressão ‘imediatamente’, significa sine intervalo, de plano.

Não resta nenhuma dúvida de que os Pacientes sofrem constrangimentos ilegais com os seus recolhimentos à Cadeia Pública Local, em virtude das razões longamente aduzidas, como singelamente demonstrado.

DIANTE DESSE QUADRO ANORMAL, os Impetrantes esperam desta Elevada Corte de Justiça a concessão de liminar, initio litis, pelos motivos apresentados para que se determine sejam os Pacientes soltos incontinenti, em face da evidenciada presença do fumus boni júris e do periculum in mora, que autorizam, neste particular, o deferimento da medida liminar, eis que a medida extrema configura, indubitavelmente, constrangimento ilegal, como visto.

IV – Do Pedido

EX POSITIS, deferida a medida liminar pleiteada, espera e confia os Peticionários que esta Corte de Justiça, fiel a sua gloriosa tradição, conceda a presente Ordem, para o efeito de, declarando-se a ilegalidade da coação, determinar a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, comunicando-se, para tanto, a Sra. Juíza de Direito auxiliar da Comarca de ______.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Habeas Corpus contra a falta de aplicação do procedimento previsto na nova Lei de Tóxicos (Lei nº 10.409/02) a um processo por crime ocorrido após sua vigência – Revisado em 18/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

JACKSON COSTA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob nº 192.204 e LUIZ GUSTAVO MARQUES, brasileiro, solteiro, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob nº 209.143, ambos com escritório na Rua Sete de Setembro, nº 1133, Vila Steola, na cidade de Pirassununga ? SP, vêm, respeitosamente, perante V.Exa, impetrar ordem de

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

com fundamento no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, em favor de ANDRÉ ………………., brasileiro, separado judicialmente, …..(profissão)…, portador do documento de identidade RG nº ………………, inscrito no CPF sob nº ………….., residente e domiciliado na Rua …………………, na cidade de ………………….., pelo que passam a expor e requerer o quanto segue:

1 ? O paciente encontra-se recolhido na Cadeia Pública de …………………………, por força de prisão em flagrante decretada em 5 de agosto de 2003, devido a eventual transgressão das normas contidas no artigo 12, caput, da Lei nº 6.368/76.

2 ? Segundo apurado, policiais civis da cidade de Campinas receberam denúncia anônima, dando conta de que o paciente estaria realizando comercialização de entorpecentes em sua residência. Ato contínuo, os policiais se dirigiram à casa de André, oportunidade em que, após revistarem seus cômodos, lograram localizar, em uma prateleira situada no interior da residência, nove porções de maconha, bem assim, no veículo do acusado, uma porção da mesma erva.

3 ? Em decorrência de estarem ausentes, no caso em testilha, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, interpuseram os patronos do paciente, perante o nobre Juízo de Direito da ….ª Vara Criminal da Comarca de …………., pedido de liberdade provisória, doc. 1 anexo. Todavia, referida pretensão, apesar de alicerçada nos princípios básicos norteadores do processo penal contemporâneo, fora equivocadamente indeferida pela autoridade coatora, mediante brevíssimo despacho, onde a mesma se limitou a salientar a impossibilidade da concessão do pedido, ante a norma proibitiva contida no art. 2º, inciso II, da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), doc. 2 anexo.

4 ? Por outro lado, ao analisar a conduta em tese imputável ao paciente, a nobre Promotora de Justiça atuante perante o Juízo de Direito acima declinado, denunciou-o como incurso nas normas previstas no art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76, sendo que, ao declinar o rito que deveria ser observado durante a instrução processual, a representante do Parquet, não agindo com a costumeira cautela, desconsiderou o fato de que, atualmente, os procedimentos referentes aos crimes de uso e tráfico de entorpecentes seguem o rito processual disposto na nova Lei de Tóxicos (Lei nº 10.409/02), pelo que requereu o deslinde da ação penal de acordo com o disposto nos arts. 22 e seguintes da antiga Lei de Tóxicos (Lei nº 6.368/76), conforme se verifica através do doc. 3 anexo.

5 ? E o que é pior, a nobre autoridade coatora, quando da análise da exordial acusatória, ao invés de suprimir a omissão ministerial, ordenando-se o prosseguimento do processo de acordo com o rito estabelecido na Lei nº 10.409/02, bem assim, dando-se oportunidade para o acusado apresentar defesa preliminar, antes do acolhimento da denúncia, de acordo com o art. 38, caput, da nova Lei de Tóxicos, cingiu-se a receber a vestibular acusatória, nos termos propostos pelo Parquet, conforme se verifica através do doc. 4 anexo, violando desta forma, dispositivos expressos da lei processual, ferindo também direito líquido e certo do paciente.

6 ? Em decorrência da indevida inversão de rito processual, acabou a autoridade coatora por restringir o direito de ampla defesa do paciente, violando, outrossim, o princípio do devido processo legal, ambos garantidos constitucionalmente, não restando outra alternativa aos impetrantes, senão interporem a presente ordem de habeas corpus, com vistas à decretação de nulidade da ação penal, desde o recebimento da denúncia.

7 ? Como se sabe, aos 11 de janeiro de 2002 foi promulgada a nova Lei de Tóxicos (Lei nº 10.409/02), que entrou em vigor no dia 25 de fevereiro do mesmo ano. Referido diploma legal deu ensejo a uma situação inusitada, uma vez que o Presidente da República, ao apreciar o projeto de lei oriundo do Congresso Nacional, vetou quase metade dos dispositivos propostos, devido à ausência de técnica contida nestes.

8 ? Assim, o chefe do Executivo obstou a aplicação de toda a parte material da Lei nº 10.409/02, que dispunha sobre os crimes e as penas decorrentes do uso e tráfico ilícito de entorpecentes, continuando em vigor, por via oblíqua, os tipos penais capitulados nos artigos 12 e seguintes, da antiga Lei de Tóxicos (Lei nº 6.368/76).

9 ? Entretanto, a parte processual da nova Lei de Tóxicos, relativa ao procedimento criminal para apuração de tais delitos, foi sancionada pelo Presidente da República, passando a coexistir, curiosamente, em nosso ordenamento jurídico, dois diplomas legais referentes ao assunto ?tóxicos?.

10 ? Tal situação acarretou o surgimento de duas correntes doutrinárias divergentes, uma prevalente, entendendo que a antiga Lei de Tóxicos (Lei nº 6.368/76) foi parcialmente revogada, pelo que continuaria a dispor sobre os crimes e as penas, prevalecendo, quanto ao procedimento para apuração de tais ilícitos, os termos da novel legislação (Lei nº 10.409/02), outra minoritária, entendendo que o diploma legal antigo deveria ser aplicado integralmente, tanto na parte penal, quanto processual.

11 ? Os adeptos da segunda corrente doutrinária legitimam seus posicionamentos no art. 27, da nova Lei de Tóxicos (Lei nº 10.409/02), que assim dispõe: ?o procedimento relativo aos processos por crimes definidos nesta Lei regem-se pelo disposto neste Capítulo…?.

12 ? De acordo com estes doutrinadores, como o dispositivo legal supramencionado prevê a aplicação do procedimento previsto na novel Lei de Tóxicos, somente para a apuração dos crimes capitulados no mesmo diploma, considerando-se, de outro lado, que não subsistiu quaisquer tipos penais no estatuto em comento, fica sem aplicação a Lei nº 10.409/02, também na parte processual, pelo que a Lei nº 6.368/76 deve vigorar na íntegra.

13 ? Por sua vez, os adeptos da corrente prevalente asseveram que, muito embora o art. 27, da nova Lei de Tóxicos, fale em ?procedimentos relativos aos crimes descritos nesta lei?, é clarividente que se conclua, num simples trabalho de hermenêutica, que se está a tratar dos delitos de uso e tráfico ilícito de entorpecentes, hodiernamente previsto nos artigos 12 e seguintes, da Lei nº 6.368/76.

14 ? Sem sombra de dúvidas, razão assiste aos doutrinadores que defendem a revogação parcial da Lei nº 6.368/76. Ora, a interpretação puramente literal do art. 27, da Lei nº 10.409/02, como pretendem os adeptos da corrente adversa, por ser demasiadamente pobre e destituída dos princípios básicos norteadores da hermenêutica jurídica, não merece qualquer respaldo, no que tange ao assunto em pauta.

15 ? De fato, como é sabido, ao se interpretar um dispositivo legal, deve-se dar menos prevalência ao significado literal das palavras, do que ao sentido global do texto, em harmonia com os demais dispositivos do mesmo diploma legal e com o sistema jurídico em sua totalidade.

16 ? Quanto ao art. 27, da novel Lei Tóxicos, ao inserir a expressão ?crimes descritos nesta lei?, indubitavelmente, teve o legislador a intenção de se referir ao uso indevido e ao tráfico ilícito de entorpecentes, uma vez que, antes de passar pelo crivo do Executivo, o projeto do diploma em questão tipificava tais condutas delitivas, o que tornava desnecessária a repetição do nomen juris de ambos os tipos penais, que foram substituídos por ?crimes descritos nesta lei?.

17 ? Entretanto, como a parte material desta lei foi vetada em sua íntegra pelo Presidente da República, mantida ficou a vigência dos arts. 12 e seguintes, da Lei nº 6.368/76, que também dispõe sobre os crimes de uso indevido e tráfico ilícito de entorpecentes, cuja persecução criminal passou a seguir o rito estabelecido pela Lei nº 10.409/02.

18 ? Ora, tal conclusão é deveras lógica, sendo irrelevante o fato de o chefe do Executivo manter a expressão: ?crimes descritos nesta lei?, no corpo do art. 27, da novel Lei de Tóxicos, que deve ser entendida como ?delitos de uso indevido e tráfico ilícito de entorpecentes?. Ademais, entre as atribuições do Presidente da República, além de exercer o veto, não estava a de modificar os dispositivos legais, pelo que restou inalterado este artigo.

19 ? Não é por outro motivo que o eminente mestre Luiz Flávio Gomes, ao debater sobre a nova Lei de Tóxicos, salientou que:

?Discutia-se, entretanto, sua eficácia jurídica em virtude do que dispõe o seu art. 27 (?nos crimes previstos nesta lei, será observado o procedimento…?). Pergunta-se: quais crimes, se todos os que estavam previstos na Lei 10.409/02 foram vetados pelo Presidente da República? Apesar disso, como não existe a menor dúvida sobre a quais crimes refere-se o art. 27 da Lei 10.409/02 (é evidente, óbvio e ululanteque esse dispositivo legal diz respeito aos crimes previstos na Lei 6.368/76), sobre o nosso ponto de vista, já externado no nosso curso pela Internet sobre a nova lei de tóxicos: cf ? www.ielf.com.br -, parece muito claro que o novo procedimento tem que ser observado em todos os seus termos, sob pena de nulidade total do processo (por inobservância do devido processo legal)?.[1]

20 ? Deve, outrossim, prevalecer o entendimento segundo o qual a lei não contém expressões inúteis. Tal conclusão não seria possível, acaso fosse negada vigência ao rito processual consignado na Lei nº 10.409/02, uma vez que tal diploma legal restaria como um natimorto no ordenamento jurídico pátrio.

21 ? Sendo a Lei nº 10.409/02 um diploma que tramitou regularmente pelo Congresso Nacional, passando pelo crivo do Presidente da República, que, por sua vez, sancionou parte de seus dispositivos, não cabe ao Judiciário negar vigência aos seus termos, pena de se ferir o princípio da separação de poderes, consignado no art. 2º, da Constituição Federal.

22 ? Assim, no caso em pauta, não competia ao Judiciário deixar de aplicar o procedimento estabelecido pela novel Lei de Tóxicos, substituindo-o pelo consignado na Lei nº 6.368/76, constituindo-se a inversão de rito, verdadeiro abuso de poder, que deve ser reparado através do presente remédio heroico.

23 ? É bom ainda anotar que, além da nova Lei de Tóxicos ser um diploma regularmente aprovado pelo Congresso Nacional, o que por si só já obsta a aplicação de quaisquer outros ritos processuais, o procedimento consignado no novo estatuto oportuniza maiores possibilidades de defesa ao acusado, em relação ao antigo diploma, tornando-se inaceitável e incabível a substituição daquele por este.

24 ? Em primeiro lugar, cite-se que a Lei nº 10.409/02 proporciona ao acusado, antes do recebimento da denúncia, oportunidade para apresentar defesa escrita, conforme ressaltado pelo art. 38, caput, deste diploma, quando então poderá rechaçar os termos da exordial proposta pelo Parquet.

25 ? Nem é preciso salientar a importância desta defesa preliminar, para o exercício do direito constitucional de ampla defesa do réu, pois, ao apresentar resposta a acusação, poderá o mesmo convencer o Magistrado, através de argumentos plausíveis, a não receber a vestibular acusatória, ou, noutros casos, obter eventual desclassificação de infração penal, o que é de suma importância, máxime se se considerar a hediondez das condutas previstas nos arts. 12 e 13, da Lei nº 6.368/76.

26 ? Doutro turno, prevê a nova Lei nº 10.409/02 a realização de dois interrogatórios com o acusado, um após o recebimento da denúncia, outro finda a instrução criminal, fato este também dotado de suma relevância, pois, ao ser ouvido após a inquirição das testemunhas de defesa e de acusação, poderá o réu apresentar eventuais respostas aos termos destes depoimentos, possibilitando a consecução de absolvição.

27 ? Devido a tais motivos, conclui-se serem mais amplas as oportunidades de defesa conferidas pela nova Lei de Tóxicos, em relação à antiga, restando clarividente o prejuízo ocasionado ao paciente, decorrente da indevida inversão de rito processual, não havendo outra solução, senão anular o processo em comento desde o recebimento da denúncia.

28 ? Referida pretensão encontra guarida em posicionamentos jurisprudenciais anteriores, da qual vale citar o habeas corpus nº 206.389-4, julgado em 05 setembro de 2002, pelo Egrégio Tribunal de Alçada do Paraná, de que foi relator o Eminente Juiz Lauro Augusto Fabrício de Melo, onde, por votação unânime, foi decidido que:

?A inobservância da regra prevista no art. 38, da Lei 10.409/2002, que alterou disposições da Lei 6.368/76, impõe seja declarado nulo ex radice o procedimento, por importar óbvia violação do direito constitucional à ampla defesa?.

29 ? À semelhança, processos outros foram anulados, tendo em vista a indevida inversão de rito processual, decorrente da substituição do ordinário, que garante maiores possibilidades de defesa ao acusado, pelo sumário, sendo tais decisões perfeitamente aplicáveis ao caso em testilha, por analogia. Nesse sentido:

Defesa ? Garantia de defesa ? Rito processual (alteração) ? Nulidade absoluta ? Adoção do procedimento especial de rito sumário ao invés do procedimento comum do juízo singular, cabível no caso, ainda que com o consentimento das partes, importa em restrição inaceitável ao direito de defesa, assegurado em lei e causa nulidade absoluta do processo ? Habeas corpus concedido em parte. (STF ? RHC ? Rel. Rafael Mayer ? JURISPENAL 54/325).

Lesão corporal gravíssima ? Rito processual impróprio ? Anulação do processo. ?Tratando-se de processo por crime apenado com reclusão, seguem-se após a colheita da prova testemunhal a fase de diligências e, depois, a de alegações finais. Ocorre nulidade, se adotado outro rito processual, o dos crimes punidos com detenção?. (TJRJ ? AP ? Rel Raphael Cirigliano Filho ? RF 292/383).

Nulidade ? Utilização do procedimento sumário ao invés do ordinário. Ocorrência ? Hipótese. ?Em processo que visa apurar delito de furto, ocorre nulidade insanável, quando o Juiz dá por encerrada a instrução para, de imediato, em autêntica audiência de debates, colher a manifestação oral das partes sobre eventuais diligências, bem como as respectivas alegações finais, vez que, em tal hipótese, estaria reduzindo-se a amplitude do contraditório e subvertendo-se o princípio do devido processo legal, pois se aplicou o procedimento sumário ao invés do ordinário? (TACRIM ? SP ? AP ? Rel. Nogueira Filho ? RJD 17/120).

30 ? Outrossim, convém ressaltar que, o acusado encontra-se recolhido por flagrante delito decretado em 6 de agosto de 2003, ou seja, há mais de oitenta e um dias, prazo este máximo para a conclusão da instrução criminal, em se tratando de réu preso, transcorrido em 23 de outubro de 2003.

31 ? Portanto, mister se torna a imediata soltura do paciente, no caso de concessão da presente ordem, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor, tendo em vista o excesso de prazo no término da instrução processual.

32 ? Julgando caso similar, esta Corte, em 10 de setembro de 2002, por sua 4ª Câmara Criminal, também concedeu habeas corpus[2] em processo por crime de tráfico, que tramitava na Comarca de Santa Isabel, anulando-se a ação a partir da citação, determinando seja ela renovada com a adoção do rito dos arts. 38 a 41 da Lei nº 10.409/02, relaxando a prisão em flagrante por excesso de prazo no término da instrução.

33 ? Do mesmo modo, o paciente carece que a presente ordem lhe seja concedida liminarmente. De fato, se o acusado tiver de aguardar o desfecho da tramitação da presente ordem, o que demanda algum tempo, para somente depois ser colocado em liberdade, poderá sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação, tanto em sua integridade física, como moral.

34 ? Anote-se aqui as precárias condições em que se encontra a Cadeia Pública de ………………….., onde os detentos não são submetidos a nenhum trabalho pedagógico e de ressocialização, ficando uns amontados aos outros, a semelhança de animais engaiolados, dados estes que, sem sombra de dúvidas, fomentam as imensas rebeliões que rotineiramente ocorrem neste presídio. Tudo isto recomenda a imediata soltura do paciente.

35 ? Ademais, a não concessão de medida liminar acarretará em automático prosseguimento do processo criminal instaurado contra o paciente, com observância do rito da antiga Lei de Tóxicos, o que, além de violar as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, ainda prejudicará o princípio da economia processual, haja vista a possibilidade de se anular os atos a serem realizados no futuro, sob o manto da antiga legislação.

36 ? Neste sentido, considerando os argumentos acima expendidos, requer, data máxima vênia, que seja concedida ao paciente, liminarmente, a presente ordem de habeas corpus, comprometendo-se, desde já, em comparecer a todos os atos do processo, pena de revogação do benefício, expedindo-se o competente alvará de soltura.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Pedido de liberdade provisória – Revisado em 18/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO ESTADO DE SERGIPE.

………………….., brasileiro, solteiro, residente e domiciliado no ……………………………, Laranjeiras/SE, vem, por conduto de sua advogada abaixo subscrito, com endereço na …………………………………., vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer a concessão dos benefícios da LIBERDADE PROVISÓRIA, com fundamemento do artigo 310, parágrafo único do Código Processo Penal e do artigo 5º, inciso LXVI da Constituição Federal, pelos argumentos que passo a expor

1. O indiciado foi preso e autuado em flagrante delito no dia 15/12/2003 por suposta infração descrita no art. 155 do Código Penal, por agentes da Delegacia de Polícia do município de Laranjeiras.

2. O Inquérito Policial foi concluído em 23/12/2003, sendo posteriormente enviado ao Representante do Ministério Público e até então este não ofereceu Denúncia pelo suposto delito, encontrando-se o indiciado privado de sua liberdade de locomoção.

3. É bem sabido que a todos é garantido o direito individual de locomoção, bem como é consagrado pela Carta Magna o Princípio da Inocência, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

4. A Constituição Federal, permite em algumas hipóteses como medidas restritivas de liberdade, a prisão em flagrante e o mandado judicial expedido por juiz competente, em circunstâncias extremamente justificáveis e necessárias.

No entanto, diante das Garantias Constitucionais expressas no art. 5°, incisos, LIII, LIV, LV, LVII e LXVI e com o advento do art. 310, parágrafo único, não mais se justifica o encarceramento do indiciado.

5. Como no Ordenamento Jurídico Brasileiro não se admite a antecipação da pena, o encarceramento só é admissível por razões de extrema necessidade, como as elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal.

6. Demais disso, sendo o indiciado primário e tem bons antecedentes, com residência fixa, além de não pretender furtar-se de sua prestação de contas à justiça, tem o direito constitucional de defender-se solto.

7. Não é justo, que pessoas ainda não reconhecidas culpadas fiquem em irritante promiscuidade com réus já condenados e cujo antecedentes espelham uma velha e reiterada atuação nas esferas do vício e do crime.

Ante o exposto e considerando, também, que a detenção do indiciado, nas circunstâncias expostas, não se enquadra em nenhumas das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal para justificar sua custódia, requer respeitosamente a Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5°, inciso LXVI da Constituição Federal e 310, parágrafo único do Código de Processo Penal, que se digne a conceder LIBERDADE PROVISÓRIA ao indiciado, comprometendo-se este a comparecer a todos atos processuais a que for intimado, providencia esta, que produzirá a mais lídima e cristalina JUSTIÇA.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Pedido de concessão de liberdade provisória – Revisado em 18/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE ____________, DO ESTADO DE SERGIPE.

………………….., brasileiro, solteiro, residente e domiciliado no ……………………………, ___________/SE, por conduto de sua advogada, com endereço na …………………………………., vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer a concessão dos benefícios da LIBERDADE PROVISÓRIA, com fundamento do artigo 310, parágrafo único do Código Processo Penal e do artigo 5º, inciso LXVI da Constituição Federal, pelos argumentos que passa a expor

1. O indiciado foi preso e autuado em flagrante delito no dia 15/12/2003 por suposta infração descrita no art. 155 do Código Penal, por agentes da Delegacia de Polícia do município de _________.

2. O Inquérito Policial foi concluído em 23/12/2003, sendo posteriormente enviado ao Representante do Ministério Público e até então este não ofereceu Denúncia pelo suposto delito, encontrando-se o indiciado privado de sua liberdade de locomoção.

3. É bem sabido que a todos é garantido o direito individual de locomoção, bem como é consagrado pela Carta Magna o Princípio da Inocência, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

4. A Constituição Federal, permite em algumas hipóteses como medidas restritivas de liberdade, a prisão em flagrante e o mandado judicial expedido por juiz competente, em circunstâncias extremamente justificáveis e necessárias.

No entanto, diante das Garantias Constitucionais expressas no art. 5°, incisos, LIII, LIV, LV, LVII e LXVI e com o advento do art. 310, parágrafo único, não mais se justifica o encarceramento do indiciado.

5. Como no Ordenamento Jurídico Brasileiro não se admite a antecipação da pena, o encarceramento só é admissível por razões de extrema necessidade, como as elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal.

6. Demais disso, sendo o indiciado primário e tem bons antecedentes, com residência fixa, além de não pretender furtar-se de sua prestação de contas à justiça, tem o direito constitucional de defender-se solto.

7. Não é justo, que pessoas ainda não reconhecidas culpadas fiquem em irritante promiscuidade com réus já condenados e cujo antecedentes espelham uma velha e reiterada atuação nas esferas do vício e do crime.

Ante o exposto e considerando, também, que a detenção do indiciado, nas circunstâncias expostas, não se enquadra em nenhumas das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal para justificar sua custódia, requer respeitosamente a Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5°, inciso LXVI da Constituição Federal e 310, parágrafo único do Código de Processo Penal, que se digne a conceder LIBERDADE PROVISÓRIA ao indiciado, comprometendo-se este a comparecer a todos atos processuais a que for intimado, providencia esta, que produzirá a mais lídima e cristalina JUSTIÇA.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Pedido de revogação de prisão preventiva – Revisado em 19/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA …….. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRAIA GRANDE/SP.

 

Processo nº………….

 

Fulano de tal, brasileiro, casado, profissão, portador da Cédula de Identidade R.G.nº.0000000 SSP/SP, residente nesta cidade na Rua ……., por seus advogados ?in fine? assinados, vem, mui respeitosamente a presença de V. Exa. com base no art° 316 do Código de Processo Penal requerer a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA pelos motivos de fato e de direito que a seguir minudencia:

CAPITULAÇÃO: artigo 214, c.c. art°224, alinea ? a ?, combinado com art° 225, inciso II, c.c. art° 226, incisos II e III, todos do Código Penal, observando-se o disposto na Lei n° 8072/90.

O Acusado foi preso e recolhido ao Centro de Detenção Provisória de São Vicente, neste Estado, por ordem judicial emanada desta Eg. 1ª. Vara Criminal , em cumprimento ao mandado de prisão PREVENTIVA decretada em 17 de maio p.p., sob o argumento de que ?…a custódia do réu, portanto, impõe-se para garantia da ordem pública e para asseguramento da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal…?

Na mesma data recebeu a denúncia, designando para interrogatório do réu o dia 11 de março de 2.005, às 16:50 hs.

Ocorre que, mediante os documentos ora acostados o acusado comprova RESIDÊNCIA FIXA (doc. N°1), bem como DOMICÍLIO FIXO (doc. N°2).

É preciso que se leve em conta, o fato de que os crimes imputados ao Acusado datam de aproximadamente 07 (SETE) meses antes do oferecimento da denúncia, estando ele em liberdade durante todo esse tempo, mantendo uma Convivência Rotineira Familiar em sua total normalidade, ou seja, o Acusado TRABALHOU habitualmente, assim como a suposta vítima FREQUENTOU regularmente suas atividades (doc.nº.03), bem como MANTEVE o rendimento escolar considerado EXCELENTE pela Instituição Educacional (docs.04/05), demonstrando, com nitidez, a ausência de qualquer tremor psicológico, seja por conta de hipotética reincidência delitiva ou originária, sendo forçoso o reconhecimento de não ser necessária a sua custódia cautelar.

De outra, é certo que a ordem pública não será burlada e nem afetada com a soltura do Acusado, pois não se justifica o argumento de que solto voltará à suposta prática delitiva, uma vez que seria uma fundamentação meramente de ordem subjetiva.

Ora Exa., é certo que o juiz pode revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (artigo 316, do CPP) e nem uma primeira oportunidade lhe foi concedida para que demonstre preencher os requisitos para acompanhar a instrução do processo em liberdade e, em respaldo à esta pretensão de soltura, assim decidiu o Egrégio Tribunal:

PRISÃO PREVENTIVA – Inexistência de ameaça à ordem pública ou de embaraços à instrução criminal.¨

Não serve a prisão preventiva à punição sem processo, mesmo considerada a extrema gravidade do crime imputado, porque terminaria pondo em sacrifício desmedido o princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (artigo 5º, LVII, da Carta Magna), além daquele outro princípio que garante ao acusado o devido processo legal. A prisão preventiva há de ser adotada com parcimônia, para que não se termine por impor ao paciente, desde logo, uma sentença apenadora. Por outro prisma, a ordem pública não se encontra seriamente ameaçada, tampouco a liberdade do paciente irá desservir a instrução criminal. Tanto que, para apurar a responsabilidade criminal do paciente, foi instaurado IP, não havendo notícia de que tenha criado embaraços à apuração dos fatos. Ademais, também entendo que, mesmo considerada a magnitude da infração, isto não bastaria, por si só, para legitimar prisão preventiva, uma vez que já transcorreu a instrução criminal, não podendo mais interferir na apuração dos fatos
(TRF – 2ª Reg. – 2ª T.; HC nº 98.02.42263-0-RJ; Rel. Des. Castro Aguiar; DJU 20.04.1999) RJ 262/141
¨¨¨¨
No mesmo sentido,

Acórdão RHC 15578 / SP – RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2004/0010414-4
Fonte DJ DATA:07/06/2004 PG:00242
Relator Min. FELIX FISCHER (1109)
Data da Decisão 06/05/2004
Orgão Julgador T5 – QUINTA TURMA
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, C/C O ART. 10 DA LEI N.º 9437/97. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
A prisão preventiva deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do
pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só pode
ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Em razão disso, deve o decreto prisional ser
necessariamente fundamentado de forma efetiva, não bastando meras referências abstratas quanto à gravidade genérica do delito. É dever
do Magistrado demonstrar, com dados concretos extraídos dos autos, a necessidade da custódia do paciente, dada sua natureza cautelar
nessa fase do processo. (Precedentes.)
Recurso provido, para revogar o decreto prisional proferido em desfavor do paciente, sem prejuízo de que nova custódia cautelar
seja exarada, desde que devidamente fundamentada.g.n.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp,
Jorge Scartezzini, Laurita Vaz e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Registre-se, por derradeiro, que, no mais, a Jurisprudência é torrencial e pacífica, no sentido de que:

CRIME CONTRA OS COSTUMES – PROVA – PALAVRA DA VÍTIMA – VALOR PROBANTE
– Nos crimes cometidos na clandestinidade, como é cediço, as palavras da ofendida adquirem especial realce e, no mais das vezes, servem para alicerçar a condenação. Contudo, para que tenham tanto prestígio é necessário que sejam
seguras, estáveis, coerentes, plausíveis, uniformes. Se isoladas, não há como
aceitá-las. Versões divergentes de pessoas inseguras e sugestionáveis não
convencem. Seria muito arriscado, com base nelas, condenar alguém.
(TJSP – 2ª Câm. Criminal; Ap. nº 157.777-3/7-SP; Rel. Des. Silva Pinto; j.
13.11.1995; v.u.; ementa.) BAASP, 1978/93-e, de 20.11.1996; RT, 730/512, agosto, 1996.
¨¨¨¨¨¨¨¨
De tudo que se expôs pode-se concluir, até com relativa facilidade, que o princípio da busca da verdade real rege a persecução penal que deve obedecer à estrita legalidade, mas dentro da amplitude da defesa e do contraditório, o que não houve no caso em tela, uma vez que a coleta do Parquet até o instante do oferecimento da denúncia é unilateral e sem o necessário contraditório e, pela lógica do razoável, o Acusado não é marginal nem contumaz nesse suposto delito como fez crer o açodado Membro do Ministério Público.

Mediante a clareza solar esposada, requer a REVOGAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA do Acusado, observadas as formalidades legais.

REQUER A MÁXIMA URGÊNCIA

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Queixa-crime por calúnia e difamação no local de trabalho – Revisado em 18/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ________

Fulano de tal, brasileira, casada, recepcionista, portadora do documento de identidade RG n° ________ , residente e domiciliada na Rua ______, por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo) vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 41 do Código de Processo Penal, propor
QUEIXA CRIME

contra Sicrano , brasileiro, divorciado, aposentado, portador da Cédula de Identidade (RG) n° _________, residente e domiciliado na Rua _________, pelos fatos a seguir aduzidos:

I – DOS FATOS

A querelante é funcionária do __________, na função de Recepcionista, no horário das ____ horas às _____ horas, em escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Ocorre que, nos últimos meses vem sofrendo constantes agressões verbais proferidas pelo ora querelado o qual, toda vez que procurava o local de trabalho da querelante mostrava-se mal educado e irracionalmente rebelde, negando-se a aceitar os procedimentos administrativos necessários ao seu atendimento.

Deveras, mesmo após pacientes e constantes explicações de sua necessidade de observar os procedimentos internos, o querelado sempre se mostrou desrespeitoso e impertinente, perturbando o bom andamento do trabalho e insistindo em valer-se de palavras chulas e ofensivas com o intuito de macular tanto o estabelecimento quanto a integridade moral da querelante e de outros funcionários do local, cujos testemunhos são desde já requeridos, devendo ser intimadas segundo o rol posto ao final.

Tais fatos, sempre suportados com educação e respeito, culminaram na lavratura de um Boletim de Ocorrência para averiguação da prática do crime de Injúria (documento anexo), haja vista a necessidade de dar um basta a tal comportamento agressivo e absolutamente desmotivado.

Entretanto, no ________, a querelante foi surpreendida com a informação, por parte de seus superiores e demais funcionários, que o querelado teria confeccionado Boletim de Ocorrência contra sua pessoa (documento anexo), imputando-lhe falsamente a prática do ilícito tipificado no art. 140 do Código Penal, por suposta ofensa à sua (do querelado) dignidade e/ou decoro, e, ainda, enviou carta à diretoria do local de trabalho da querelante, distorcendo fatos e narrando outras inverdades (documento anexo), consubstanciada em assertivas difamatórias e caluniosas como as que seguem:

Acusações Difamatórias:
?________?

?_________?

Acusações Caluniosas:
?_________?

Acusações Difamatórias e Caluniosas constantes do Boletim de Ocorrência n° XXXX:

?_________?.

A citada carta, portanto, consubstancia-se em prova eficaz e cabal dos crimes em que incorre o querelado e demonstra o real objetivo do citado Boletim de Ocorrência, qual seja, prejudicar a vítima em seu ambiente de trabalho, maculando sua honra e sua imagem junto aos superiores e colegas de profissão.

Cabe frisar que são absolutamente inverídicas e desmotivadas as imputações lançadas pelo querelado, o que será perfeitamente aferível pela narrativa dos demais funcionários juntamente com a querelante, e que se encontram absolutamente inconformados com a situação que ora se expõe.

Tais fatos ensejaram o requerimento de instauração de Inquérito Policial (doc. ), junto à Delegacia da Mulher, procedimento este, entretanto, que não foi ainda concluído. Entretanto, é certo que o Inquérito Policial não se mostra indispensável para a propositura de Queixa-Crime, principalmente se demonstrados, com de fato se demonstra, a indícios de autoria e provas da materialidade do ilícito atribuído ao querelado.

II – DOS CRIMES PRATICADOS

Deveras, ao confeccionar o Boletim de Ocorrência n° XXXXX, o querelado imputou falsamente à vítima fato definido como crime, consubstanciado na seguinte assertiva: ?________?

Deveras, tais expressões, se tivessem sido realmente ditas pela querelante, seriam perfeitamente tipificadas no ilícito previsto no artigo 140 do Código de Processo Penal, posto que ofensivas à dignidade e/ou decoro da suposta vítima.

Todavia, não se pode olvidar que o simples fato de narrar fatos inverídicos já comportaria figura típica consistente em ?provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabe não se ter verificado? (art. 340 do Código Penal), fato que sequer foi sopesado pelo querelado em sua ânsia de caluniar e difamar a querelante.

Mas, não satisfeito, repetiu tais acusações inverídicas e absolutamente desprovidas de qualquer tipo de provas que lhes pudesse fornecer o menor indício de verossimilhança, expondo-as em carta enviada ao trabalho da querelante, anexando, para tanto, o malsinado Boletim de Ocorrência.

Perfeitamente demonstrado, portanto, seu comportamento criminoso, exteriorizado pela lavratura do Boletim de Ocorrência com base tão somente em assertivas inverídicas, desprovidas de qualquer fundamento fático, com o único intuito de, posteriormente, enviá-lo ao local de trabalho da querelante para o fim de imputar-lhe, falsamente, fato concreto e específico tipificado como criminoso, ofendendo, com isso, sua honra objetiva, sua integridade e incolumidade moral, consumando-se com o recebimento da citada carta (e do Boletim de Ocorrência que estava anexo), pelas representantes da empresa ? cujos testemunhos se mostram imprescindíveis para comprovar a prática do ilícito.

Claras, ainda, as expressões difamatórias lançadas contra a querelante, imputando-lhe fatos concretos, específicos e ofensivos à sua reputação, ao seu conceito perante seus pares e superiores em seu local de trabalho.

Deveras, ao acusar a atendente de ?______?, e de, durante o atendimento ?_________________?, e, por fim, de ?______?, atribuiu-lhe comportamento que não condiz com aquele que deve ser apresentado no exercício de sua profissão, fato que, se verídico e comprovado, poderia certamente ensejar sua demissão por justa causa, consequência esta não só prevista, mas também querida pelo querelado.

Trata-se, portanto, de assertivas perfeitamente capazes de macular a honra objetiva da querelante.

Importante destacar que não agiu o querelado com mero ?animus defendendi? posto que inexistiu qualquer comportamento por parte da querelante que pudesse ensejar tal atitude do querelado, ou mesmo poderia se vislumbrar em sua carta o singelo ?animus narrandi? ante a acidez de seus termos e a inverdade de suas assertivas, elemento este que restará perfeitamente delineado e comprovado após a oitiva das testemunhas infra arroladas, especialmente pelo testemunho do segurança da empresa que, a época, presenciou as inúmeras vezes em que o querelado tumultuou o atendimento, externando comportamento agressivo e mal educado contra a querelante, sem que por parte desta lhe fosse devolvido qualquer tipo de agressão.

Assim, ambos os crimes foram consumados, posto que, tratando-se de delitos formais, bastou para tanto que as imputações chegassem ao conhecimento de terceiros, intuito este alcançado com o recebimento da carta pelos representantes da Diretoria da empresa, levando anexa o Boletim de Ocorrência contendo assertivas caluniosas e ofensivas à reputação da querelante.

III – DO PEDIDO

Diante do exposto, e tendo o querelado infringido o disposto nos artigos 138 e 139 do Código Penal, requer a Vossa Excelência que, recebida e autuada esta, seja o querelado citado para o interrogatório e, enfim, para se ver processar até final julgamento, quando, então, deverá ser condenado, observando-se o disposto no artigo 539 do Código de Processo Penal, notificando-se as testemunhas do rol abaixo para virem depor em juízo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Recurso em sentido estrito interposto contra a rejeição de queixa-crime – Revisado em 18/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ________.

Autos n° _________

Fulana de tal, brasileira, já qualificada nos autos da ação penal em epígrafe, por seu advogado infrafirmado, não se conformando, ?data maxima venia?, com a respeitável decisão que não recebeu a queixa-crime outrora ajuizada, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência Interpor Recurso em Sentido Estrito, com fulcro no artigo 581, I, do Código de Processo Penal, requerendo que, caso Vossa Excelência haja por manter a respeitável decisão, seja ordenado o processamento do recurso, remetendo-se as Razões anexas ao Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

 

 

RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

RECORRENTE:
ORIGEM: ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINAS
AUTOS N° _______

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

Em que pese o brilhantismo do Excelentíssimo Juiz ?a quo?, não agiu com o costumeiro acerto ao rejeitar a Queixa-Crime ajuizada pela ora Recorrente, impondo-se a reforma da respeitável decisão pelas razões que passa a expor:

A Recorrente, em __________, ajuizou Queixa-Crime contra o Sr. _________ a fim de apurar a prática dos crimes tipificados nos artigos 138 e 139 do Código Penal, descrevendo de forma clara e precisa a conduta praticada, juntando as provas incontestes de autoria e materialidade, além de indicar outras provas tidas como indispensáveis para a perfeita caracterização da conduta criminosa, principalmente a oitiva de testemunhas (fls. ).

Analisando os termos da Queixa-Crime, bem como a documentação anexa, opinou o D. Representante do Ministério Público pela realização da audiência de reconciliação, declarando, expressamente, que a queixa crime encontra-se em ordem não sendo necessário o aditamento? (fls. ).

Realizada a citada audiência de reconciliação, esta restou infrutífera (fls. ), seguindo os autos para o D. Promotor de Justiça, que exarou a seguinte manifestação (fls.):

?Trata-se de queixa crime ajuizada por crime de difamação, no qual o querelado teria difamado a querelante por meio de uma carta (f. 07. IP) e foi ajuizada no prazo legal. Há indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo que foi até instaurado inquérito policial, o qual não findou.
Assim, opino pelo RECEBIMENTO.?. Grifos postos.

Destarte, mesmo que diante dos elementos necessários para recebimento da queixa crime, e contrariando o entendimento esposado pelo D. Promotor de Justiça, optou o MM. Juiz Monocrático por rejeitar a queixa crime, nos seguintes termos:

?A presente queixa-crime, com o devido respeito de seu subscritor, não merece ser recebida.
(…)
Sucede que, pelo teor dessa missiva e também do boletim de ocorrência lavrado, que os elementos típicos essenciais à caracterização dos crimes contra a honra noticiados não se fazem presentes.
O querelado, ao que tudo indica, só pretendeu, com os dois documentos referidos, que fosse tomada alguma providência no atendimentos dele realizado pela querelante (…).
Em momento algum agiu o querelado com o ?animus calumniandi? ou ?diffamandi?, o que poderia, em tese, caracterizar os delitos de calúnia e difamação.
Ao contrário, houve sim, a intenção do querelado de narrar um fato, tecendo críticas sobre ele e pedindo providências, já que não obteve êxito quando as solicitou pelas vias normais.
Não existiu, portanto, no presente caso, respeitosamente, o dolo de se caluniar ou mesmo difamar a querelante, já que o querelado só agiu com ?animus narrandi? e ?criticandi?.? Grifos postos.

Como se pode notar, Excelências, a r. decisão recorrida nada mais fez do que se ater ao ?animus? do querelado quando do cometimento dos atos criminosos, limitando-se às próprias palavras deste para qualificá-lo como ?narrandi? ou ?criticandi?.

Desconsiderou, o MM. Juiz ?a quo?, as alegações da Recorrente, as provas juntadas, a menção às testemunhas que poderiam afastar as inverdades que lhe foram imputadas pelo querelado, optando por acolher as singelas ?alegações? do querelado, como se fossem a mais lídima manifestação da ?verdade?, extraindo daí a inexistência do dolo específico requerido para eventual condenação nos crimes que lhe são imputados!

Ou seja, a irresignação da querelante (ora Recorrente), que procurou pelos meios legais ver a punição do autor pela ofensas que contra si viu lançadas, sequer foi considerado pelo MM. Juiz ?a quo?, que, contrariando a manifestação do D. Representante do Ministério Público, optou por rejeitar a queixa-crime, com justificativa que, ?data maxia venia?, não pode ser aceita, haja vista fundar-se tão somente na ?palavra? do querelado.

Deveras, o ?animus? do querelado é justamente o ponto essencial para qualificar sua conduta como criminosa, posto que se não puder ser caracterizado como exteriorizador de uma firme intenção de difamar ou caluniar, nada mais restará do que absolvê-lo, mas tal caracterização nunca poderia ser extraído tão somente pelas palavras do próprio querelado, principalmente sem que seja cotejada com as demais provas, tanto as apresentadas ?ab initio? como aquelas requeridas pela Recorrente.

A justificativa é tão surreal e inaceitável quanto imaginar-se, em sã consciência, que uma pessoa acusada da prática de crime contra a honra tivesse a decência de admitir, em juízo ou perante a autoridade policial, que efetivamente teve a intenção de praticar o ilícito. Verdadeiro devaneio!

Como bem asseverou o D. Promotor de Justiça, os elementos mínimos para o recebimento da queixa-crime encontram-se presentes, sendo que a caracterização do ?animus? do autor somente será obtida quando se puder constatar, pela análise do conjunto probatório existente, bem como pelo seu contraponto com as provas a serem produzidas, se os fatos narrados pelo querelado em suas assertivas eram verdadeiros ou meras invenções de uma mente criminosa, lançadas com o único escopo de ofender, difamar, caluniar a Recorrente.

Com o devido respeito, o MM. Juiz ?a quo? contrariou, com a r. decisão, não só o direito da Recorrente de ver a violação de seu direito sanada pela atuação pronta e eficaz do Poder Judiciário, mas, também e principalmente, a melhor jurisprudência externada por este Colendo Tribunal de Alçada Criminal, conforme se aduz da leitura dos seguintes julgados:

?QUEIXA-CRIME ? DIFAMAÇÃO E INJÚRIA ? EXISTÊNCIA DOS FATOS OU AUSÊNCIA DE DOLO QUE SÓ PODERÁ SER DEMONSTRADA COM A PRODUÇÃO DE PROVAS ? RECEBIMENTO DA INICIAL ? HIPÓTESE: – DEVE SER RECEBIDA A QUEIXA-CRIME QUE VISA APURAR A PRÁTICA DE EVENTUAIS CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO QUANDO APENAS COM A PRODUÇÃO DE PROVAS AS PARTES PODERÃO DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DOS FATOS OFENSIVOS OU A AUSÊNCIA DE DOLO DO QUERELADO?. (Apelação n° 1393139/8 ? TACrimSP ? 15ª Câm. ? rel. Juiz Vidal de Castro ? data: 08/01/2004). Grifos postos.

?QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO, DE PLANO, DA INICIAL POR INEXISTÊNCIA DE DOLO POR PARTE DO QUERELADO. INADMISSIBILIDADE: – TRATANDO-SE DOS DELITOS DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, MOSTRA-SE TEMERÁRIA A DECISÃO QUE REJEITA, DE PLANO, A QUEIXA-CRIME POR INEXISTÊNCIA DE DOLO POR PARTE DO QUERELADO, UMA VEZ QUE O ?ANIMUS DIFFAMANDI? DEVE SER DEMONSTRANDO PELO QUERELADO AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.? (Recurso em Sentido Estrito n° 1305101/5 – TACrimSP ? 12ª Câm. ? rel. Juiz Amador Pedroso ? data: 29/07/2002). Grifos postos.

Nota-se, portanto, que a rejeição da queixa-crime motivada pela singela análise das alegações do próprio querelado não reflete a melhor intelecção do assunto, implicando, ao revés, em verdadeira ofensa ao direito constitucionalmente assegurado à Recorrente – inserto no artigo 5°, XXXV – de ver seu conflito solucionado pelo Poder Judiciário, com ampla possibilidade de produzir provas e demonstrar a verdade de suas alegações.

E mais, além de chancelar o comportamento criminoso do querelado, a r. decisão ora recorrida implicou em verdadeira ofensa ao direito fundamental da Recorrente de não ser violada em sua honra e imagem pessoal, conforme expressamente dispõe o artigo 5º, X da Carta Magna.

Destarte, as alegações do querelado, no sentido de confirmar as inverdades lançadas em face da Recorrente poderiam, no máximo, produzir um juízo de dúvida no MM. Juiz ?a quo?, principalmente considerando-se que a Recorrente em nenhum momento deixou de tomar todas as providências processuais para assegurar seu direito, ?ex vi? do pedido de instauração de inquérito policial (fls.), do ajuizamento da queixa-crime (fls.), do comparecimento à audiência de reconciliação, ainda que com o firme propósito de ver o querelado processado por seus crimes, etc.

Em suma, a querelante (ora Recorrente) praticou todo os atos judicialmente possíveis para ver sua honra restaurada, mas, inexplicavelmente, viu-se privada de tal direito por equivocada decisão daquele que deveria ser o Poder incumbido de zelar pela pacificação dos conflitos sociais.

Assim é que, o ?juízo de dúvida?, se existente, fundou-se tão somente nas alegações do próprio querelado, que sequer precisou provar as acusações que fez contra a Recorrente, desprezando-se, ademais, o fato desta nunca ter tido qualquer tipo de reclamação profissional ou processo contra si instaurado, sendo vítima de uma mente deturpada e que, agora, encontra chancela para seus atos no único Poder que poderia barrá-lo.

No que respeita à possível dúvida do MM. Juiz ?a quo? sobre o ?animus? do querelado, bem como à necessidade do regular processo criminal para a perfeita caracterização do dolo específico exigido pelos crimes contra a honra, resta certo que tal questão não é estranha às Cortes Superiores, conforme se pode aduzir da leitura dos seguintes julgados:

?QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. RECEBIMENTO, POR MAIORIA DE VOTOS. QUESTÃO DE ORDEM: PERMANÊNCIA DA RELATORIA ORIGINÁRIA.
Nos crimes contra a honra, sendo duvidosa ou incerta a ausência do dolo específico, basta ao recebimento da inicial a caracterização do crime em tese.
Ao contrário do que acontece no julgamento final, quando a dúvida beneficia o réu, na fase de recebimento ou não da denúncia ou da queixa, eventual dúvida milita em desfavor do réu (Ação Penal nº 152-DF ? STJ ? Corte Especial ? rel. Min. Milton Luiz Pereira ? j. 17.10.2001). Grifos postos.

?AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (…)
1. O elemento subjetivo é tema a ser analisado no final, bastando, para o recebimento da queixa, sem emissão de juízo de valor acerca das provas coligidas, a verificação de que os fatos apontados, em tese, constituem infração penal. (…)
3. Queixa-crime recebida.? (APN nº 128/DF ? STJ ? rel. Min. Fernando Gonçalvez – DJ 25/05/2001). Grifos postos.

?PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CARACTERIZAÇÃO, EM TESE, DO DELITO DE INJÚRIA. RECEBIMENTO.
Caracterizado, em tese, o crime de injúria, recebe-se a queixa-crime formulada pelo ofendido contra o querelado.
A configuração do dolo, nos crimes contra a honra, depende da comprovação de circunstâncias factuais, só passiveis de verificação no curso do processo, após a submissão da peça acusatória ao contraditório.
Queixa-crime recebida, para que se prossiga nos ulteriores termos da ação penal.
Decisão unânime.? (APN 72/CE ? STJ ? rel. Min. Demócrito Reinaldo ? DJ 19/06/1995). Grifos postos.

Destarte, com respaldo em tais entendimentos, não se vislumbra possível aceitar a r. decisão que rejeitou a queixa-crime, principalmente por implicar em mais uma ofensa à honra da Recorrente, já tão fragilizada pelo comportamento anti-social e criminoso do querelado.

Imperioso ressaltar que a conduta do querelado encontra-se perfeitamente delineada na queixa-crime outrora ajuizada, na qual a Recorrente expôs o vexame que sofreu ao ser surpreendida com a informação, por parte de seus superiores e demais funcionários do hospital em que trabalha que o querelado teria confeccionado Boletim de Ocorrência contra sua pessoa imputando-lhe falsamente a prática do ilícito tipificado no art. 140 do Código Penal, e, ainda, enviou carta à diretoria da empresa, distorcendo fatos e narrando outras inverdades, consubstanciada em assertivas difamatórias e caluniosas como as que seguem:

Acusações Difamatórias:
?________?
?________?

Acusações Caluniosas:
?________?

Acusações Difamatórias e Caluniosas constantes do Boletim de Ocorrência n° XXXX:
?________?.

A citada carta, portanto, consubstancia-se em prova eficaz e cabal dos crimes em que incorre o querelado e demonstra o real objetivo do citado Boletim de Ocorrência, qual seja, prejudicar a vítima em seu ambiente de trabalho, maculando sua honra e sua imagem junto aos superiores e colegas de profissão.

Presentes, portanto, os veementes indícios de autoria e materialidade que justificaram a manifestação do D. Representante do Ministério Público pelo RECEBIMENTO da queixa-crime.

Diante de tais evidências outra não pode ser a decisão que não a de RECEBER a queixa-crime, para que, no mínimo, possa ser sanada eventual dúvida quando à veracidade das alegações do querelado, uma vez que, se inverídicas, certamente implicam na caracterização do ?animus diffamandi e caluniandi?, visto que imputou falsamente condutas à Recorrente além de acusá-la de cometer atos criminosos!

Cabe frisar que houve solicitação da produção de prova testemunhal capaz de descaracterizar todas as inverdades que contra a Recorrente foram irrogadas, consubstanciada na indicação de vários funcionários da empresa em que labora, que presenciaram todos os atendimentos feitos ao querelado. Tudo, infelizmente, desconsiderado pelo MM. Juiz ?a quo?.

Importante, por fim, destacar que a honra de um ser humano é, via de regra, seu mais caro bem imaterial. Conquistar e manter uma reputação ilibada, nos dias atuais, não é tarefa das mais árduas, razão pela qual aqueles que detém tal qualidade primam pela sua manutenção.

A Recorrente sempre gozou do respeito de seus superiores e admiração de seus colegas, não possuindo qualquer tipo de reclamação ou punição administrativa que a desabonasse nos 13 (treze) anos em que labora no mesmo local, razão pela qual não pode ver-se compelida a aceitar, de cabeça baixa, as acusações contra si lançadas, como se Justiça não houvesse no País.

Ante a grandeza de seu raciocínio, a beleza de suas palavras, e a perfeita relação com o tema ora tratado, mister destacar o seguinte trecho do voto do Ministro Edson Vidigal, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da já citada Ação Penal nº 125-DF, ?in verbis?:

?Cabe aqui uma reflexão sobre a honra.
A honra de uma pessoa integra a sua vida, a sua sanidade. É o vigor de seu caráter. Ferida, sangra e dói mais que o corpo na facada.
O dano de um crime contra a honra não é menor que o dano causado por qualquer outra lesão a direito individual.
A honra engrandece a vida, elevando a pessoa para a afirmação da sua plenitude como criatura divina.
A desonra humilha, adoece a moral, deprime a alma. Ofende a Deus.
Uma pessoa pode ser despojada de seus bens materiais, suas sandálias, suas vestes, seu teto e, ainda assim, sobrevivo do flagelo, redobrando forças, parceira da esperança, recupera o que perdeu. Ou até consegue mais.
Uma pessoa ferida pela desonra, sua reputação depreciada, confundida com os nulos de caráter, os indigentes morais, mesmo os triunfantes, também se levanta.
Porém, com mais dificuldades.
Enquanto subsistirem na memória coletiva aquelas dúvidas, semeadas pela ofensa, a pessoa estará sempre diminuída. Como se lhe faltasse um pedaço. Alguma porção de um valor indissociável da sua personalidade. Da sua honra.
Sim. A honra se afirma inseparável da pessoa. Ninguém a adquire a não ser com a conduta de bons exemplos. Ninguém a amplia a não ser com o respeito com que vai se impondo. Ninguém a consolida a não ser com o reconhecimento do meio social em que vive.
Uma pessoa honrada é um patrimônio moral da sociedade. Motivo de orgulho para todos. Sua boa fama atravessa o tempo. Será honrada não apenas no seu tempo de vida mas em outros tempos. Além da sua vida.
Daí a proteção legal.
Calúnia, difamação e injúria são crimes em todas as leis do mundo civilizado. Não só porque causam lesões graves à honra das pessoas, enodoando reputações. Também porque, incursionando na auto-estima, estimula rixas, servindo, assim, à disseminação do ódio e da inveja, em prejuízo da justiça e da paz ? pressupostos maiores para a construção de sociedades menos desiguais.
A intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis. É o que garante a Constituição Federal, art. 5º, X, assegurando, ainda, ao ofendido o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente.
É direito e dever de todo cidadão defender, não só a sua integridade física, mas também a sua integridade moral. A lesão física não se estende compulsória alijando a moral. Daí o Direito proteger a ambas, indistintamente; a integridade física e a integridade moral.
A desonra, a má fama, perseguem uma pessoa como se fosse uma mancha enorme. Uma nódoa irreversível.
A tranquilidade da consciência, a saúde interior do caráter, não contam no julgamento sempre preconceituoso do mundo circundante. A mancha da injúria ou da difamação é o que ressalta mais visível diante de todos num julgamento de soslaios e sussurros que não acabam mais.
A honra é um valor tutelado pelo Estado? Sim. Mas nem tanto. Crimes contra a honra, neste País, resulta quase sempre impunes, alcançados pela prescrição manipulada por procrastinações legitimadas pelo ordenamento legal disponível.
Com essas considerações, acompanho a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Recebo a queixa?. (grifos postos)

Desta feita, o presente recurso é muito mais do que as muitas manifestações de descontentamento e inconformismo com que se deparam Vossas Excelências todos os dias.

Reflete, na verdade, a desesperada tentativa de um ser humano, manchado em sua honra e exposto a execração perante seus colegas de trabalho, para que seu pedido de reparação e punição do responsável seja, ao menos, analisado pelo Poder Judiciário.

Diante do exposto, requer-se seja dado provimento ao presente recurso, a fim de que, reformando-se a decisão combatida, seja recebida a queixa-crime ajuizada pela Recorrente, como medida de inteira Justiça!

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Habeas corpus contra prisão preventiva do réu decretada na sentença de pronúncia – Revisado em 18/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A Advogada ANA GENTIL , divorciada, brasileira, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, sob nº………, com escritório profissional na Rua ……………. ? Praia Grande ? SP, vem, mui respeitosamente, à presença de V.Exa., impetrar em favor de CÉSAR ……….., brasileiro, solteiro, ajudante geral, residente na Avenida …………….. ? São Miguel Paulista – SP, a presente ordem de HABEAS CORPUS, com base e fundamento nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal e ainda artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, consoante as asserções de fato e de direito suso aduzidas:

DOS FATOS

1. Move a Justiça Pública em face do Paciente a Ação Penal sob nº …….., em curso diante a ….ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande ? SP, visando a apuração da suposta conduta do Paciente, bem como de terceiros, o qual, aos 12 de abril de 1988, teria, segundo relatos dos autos, agredido a vítima com um pedaço de madeira, assim como terceiros armados com facões.

2. A prisão preventiva do Paciente foi decretada na Sentença de Pronúncia fundamentada em sua suposta revelia processual, calcando-se no artigo 318 do Código Penal Brasileiro, encontrando-se, atualmente, recolhido junto ao 65º Distrito Policial de São Paulo/SP .

3. Ocorre que, se vista d?olhos, perceberemos que às fls.06 constou a numeração da residência do Paciente como 1982, porém, às fls. 13 notaremos a rasura real do dito, bem como a numeração 1481. Impossibilitando, assim, a essencial observância da formalidade legal pertinente à citação válida, maculada frente o equívoco gráfico.

4. Na mesma esteira dormitiva, o mandado citatório às fls 90, indica àqueloutra numeração, gerando a citação do Paciente por Edital aos 23 de setembro de 1991.

5. Três anos passados, o Paciente após o ocorrido, naturalmente, encontrava-se noutro endereço, esmerando-se profissionalmente e empiricamente quando, surpreendentemente, teve ciência da ?legalidade? de sua prisão. E lá está…

6. Peço licença a fim de demonstrar a Convicção que movimenta a JUSTIÇA…vejamos:

Órgão : Primeira Turma Criminal
Classe : HBC ? Habeas Corpus
Nº. Processo : 2001.00.2.002301-7
Impetrante : Francisco Agrício Camilo
Paciente : Eliton Ribeiro de Sousa
Advogado : Dr. Francisco Agrício Camilo
Autoridade coatora : Juízo do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária da Ceilândia-DF
Relatora Desa.: MARIA BEATRIZ PARRILHA

EMENTA
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. RÉU REVEL E COM MAUS ANTECEDENTES. PRESSUPOSTOS DESCARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 312 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. 1- Considerando que não persistem os fundamentos para a decretação da prisão preventiva do paciente, a qual foi decretada por ocasião de sua pronúncia, uma vez que, pelas evidências dos autos, não deu ele causa à decretação de sua revelia e, ainda, que ao único processo que respondia, houve julgamento declarando extinta a punibilidade, sendo ele, portanto, tecnicamente primário, bem como que ofertou, na inicial do HC, seu atual endereço e que também não estão presentes as circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, deve ele aguardar o julgamento em liberdade. 2- Ordem concedida para, confirmando a liminar deferida, determinar o recolhimento do mandado de prisão. Unânime.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIA BEATRIZ PARRILHA – Relatora, NATANAEL CAETANO – e OTÁVIO AUGUSTO – Vogal, sob a presidência do Desembargador NATANAEL CAETANO, em CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. DECISÃO UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília-DF, 01 de junho de 2001.
Desembargador NATANAEL CAETANO
Presidente

Desembargadora MARIA BEATRIZ PARRILHA
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de Habeas Corpus preventivo impetrado pelo advogado Francisco Agrício Camilo, em favor de Eliton Ribeiro de Sousa, o qual foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, parágrafo 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo a denúncia sido acolhida, conforme sentença prolatada em 19.06.1998, e, em decorrência, foi o ora paciente pronunciado por violação aos citados dispositivos legais, para o fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como, por ostentar maus antecedentes e ser revel, o
MM. Juiz decretou sua prisão preventiva, estando os autos no aguardo do cumprimento do mandado de prisão.
Aduz o impetrante que o paciente nunca se furtou à ação da justiça, uma vez que sua mudança de endereço se deu quando não existia nenhum procedimento policial ou judicial contra ele, sendo que um dos motivos para a frustração das diligências efetuadas para localizá-lo se deve ao fato de que o suposto crime ocorreu em 14.08.95 e o inquérito policial somente foi instaurado no dia 26.08.96, portanto, após o decurso de mais de um ano da data do fato.
Argumenta, ainda, que os maus antecedentes do paciente se resumem a apenas um inquérito policial instaurado em 20.07.93, pela 13a DP de Sobradinho, cuja ação penal foi distribuída à Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito daquela Circunscrição Judiciária, a qual, com decisão final transitada em julgado, foi julgada extinta a punibilidade, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, VI e 110, todos do CP.
Cita jurisprudência e requer a concessão da ordem, com a cassação do decreto prisional, por ser ilegal e injusto.
Após terem sido prestadas as competentes informações pela indigitada autoridade coatora, foi a liminar deferida, conforme decisão de fls. 161, e, em decorrência, foi determinado o recolhimento do mandado de prisão.
A douta Procuradoria da Justiça oficiou pelo conhecimento e concessão do writ.
É o relatório.
VOTOS
A Senhora Desembargadora MARIA BEATRIZ PARRILHA ? Relatora
Conheço do writ, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A prisão preventiva do paciente foi decretada na sentença de pronúncia e teve dois fundamentos, quais sejam, que o réu era revel e que ostentava maus antecedentes.
Entendo que não persistem tais fundamentos, ante os fatos e argumentos trazidos à baila, bem como que não estão presentes quaisquer das circunstâncias do artigo 312 do Código de Processo Penal, a ensejar a mantença do decreto prisional.
Evidenciado está que o paciente não deu causa à decretação de sua revelia, tampouco que estivesse se furtando à ação penal.
Tal assertiva se comprova com um simples folhear dos autos, onde se constata que o fato delituoso se deu em 14.08.95 e que somente na data de 20.08.96, foi instaurado o competente inquérito policial, no qual, por não ter sido localizado, foi o réu qualificado indiretamente.
Contata-se, ainda, que, conforme a certidão do Sr. Oficial de Justiça, datada de 23.06.97, o ora paciente não residia no endereço constante dos autos há mais de dois anos, portanto, quando da prática do delito que lhe é imputado, o mesmo já havia se mudado.
Destaco também que o impetrante, na inicial do presente habeas corpus, informa o atual o endereço do paciente, o que demonstra a intenção deste em não se furtar à aplicação da lei penal, ou melhor, que não pretende se furtar aos efeitos de uma eventual condenação.
No que pertine ao segundo fundamento, ou seja, que o paciente ostenta maus antecedentes, as certidões de fls. 12 e 13, comprovam que tecnicamente é ele um réu primário, sendo que o único processo que o mesmo respondia junto à Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito daquela Circunscrição Judiciária, ali foi prolatada decisão onde foi julgada extinta a punibilidade, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, VI e 110, todos do CP.
Assim sendo, nada há que justifique a prisão preventiva do paciente, devendo ele aguardar o julgamento em liberdade.
Nesse sentido asseverou, com bastante propriedade, a Dra. Procuradora de Justiça, afirmando que ?o réu é tecnicamente primário. Não há registro nos autos de que da data do fato até esta tenha voltado a delinquir, isso demonstra que o paciente não tem personalidade voltada a práticas criminosas?, sendo que, ?agora, já localizado, com endereço nos autos onde certamente será encontrado, poderá responder ao processo em liberdade sem oferecer maiores danos à sociedade. Não é crível que agora venha a se furtar aos atos do processo, por isso, pode aguardar em liberdade o julgamento?.
Ante o exposto, concedo o writ e confirmo a liminar concedida.
É como voto.
O Senhor Desembargador NATANAEL CAETANO ? Presidente e Vogal
Com a Relatora.
O Senhor Desembargador OTÁVIO AUGUSTO ? Vogal
Senhor Presidente, acompanho a egrégia Turma à consideração de que nenhum motivo pode ser atribuído ao paciente em razão de não ter sido localizado por ocasião do procedimento judicial.
De mais a mais, consoante asseverado pela eminente Relatora, cuida-se de paciente que ostenta bons antecedentes e não teria se evadido do distrito da culpa.
Nessas circunstâncias crê-se que é bem razoável a concessão da ordem, daí por que, pedindo vênia à eminente Relatora, acompanho-a em sua conclusão.
DECISÃO
CONCEDEU-SE A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. DECISÃO UNÂNIME. (g.n.)

Também,

Classe do Processo : HABEAS CORPUS HBC750296 DF
Registro do Acordão Número : 93296
Data de Julgamento : 20/02/1997
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator : P. A. ROSA DE FARIAS
Publicação no DJU: 24/04/1997 Pág. : 7.568
(até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)
Ementa
PROCESSO PENAL: PRONÚNCIA – PRISÃO CAUTELAR – PRONÚNCIA – RÉU REVEL QUE RESPONDEU EM LIBERDADE À AÇÃO PENAL – NECESSIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL – Ordem concedida. Se o Pacte. revel permaneceu em liberdade durante o curso da ação penal, na sentença de pronúncia deve o Juiz justificar o decreto prisional cautelar, demonstrando de modo claro e indiscutível a presença de alguma das circunstâncias do artigo 312, do CPP, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Ordem concedida para recolher o mandado de prisão expedido.
Decisão
CONCEDER A ORDEM, À UNANIMIDADE.(g.n.)

6. O constrangimento é evidente e insofismável. Torna-se justamente necessária sua cessação, vez que ausente de devida fundamentação o recolhimento cautelar, uma vez primário nestes e com bons antecedentes, anexando, ad cautelam, Declaração de Residência e de Trabalho atingindo os pressupostos subjetivos que, no caso dos autos, jamais intencionou em furtar-se à JUSTIÇA.

Ensina o ilustre Julio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo penal Interpretado, 5ª edição ? Atlas ? página 417, que:

?AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
A medida excepcional de decretação da prisão preventiva não pode ser adotada se ausente o fundamento legal. Deve ela apoiar-se em fatos concretos que a embasem e não apenas em hipóteses ou conjecturas sem apoio nos autos. Não a permite a simples gravidade do crime, ou por estar o autor desempregado ou por não possuir bons antecedentes. Também não se pode decretar a medida apenas para garantir a incolumidade física do acusado, pois tal constitui desvio de finalidade, cabendo ao estado providenciar segurança com outras medidas?.

Afinal, como já comprovado, o paciente é primário, não ostenta antecedentes criminais, possui residência e expectativa de emprego fixo. Tais circunstâncias, não autorizam qualquer presunção de periculosidade ou de que solto possa praticar outros crimes, bem como furtar-se a uma sanção penal.

Os Tribunais, firmando Jurisprudência, assim se posicionam a respeito da questão:

“Para a decretação da prisão preventiva, na sistemática processual vigente, deve o julgador atender aos pressupostos básicos do art. 312 do CPP, visualizando, também, em perspectiva abrangente, a ação delituosa e a figura do acusado. …”. (TJSP – RT – 547/314) (grifos nossos)

“A medida excepcional de decretação da prisão preventiva não pode ser adotada ausente o fundamento legal. Deve ela apoiar-se em fatos concretos que a embasem e não apenas em hipóteses ou conjecturas sem apoio nos autos.” (Júlio Fabbrini Mirabete – “in” Código de Processo Penal Interpretado – Atlas – ed. 1994 – pg. 378) (grifos nossos)

“A medida excepcional, se ausentes os pressupostos do art. 312 do CPP, não pode ser adotada com formulação de hipóteses ou conjecturas?. (TACrim/SP – JTACRESP 48/81), no mesmo sentido, (TACrim/SP – JTACRESP 61/64; TARS – JTAERGS 51/145) (grifos nossos)

Vale aqui registrar a sábia Idéia do eminente Ministro Edison Vidigal:

?Até quando vamos ficar nessa hipocrisia de mandar acusados para a cadeia quando não há vagas nem para sentenciados? … A restrição provisória a liberdade de um acusado, na ordem constitucional vigente, é exceção excepcionalíssima … Um preso custa caro aos bolsos do contribuinte: dinheiro que não se paga, na maioria dos municípios brasileiros, a três professoras do primeiro grau… Dinheiro para moradia, comida, dormida, roupa lavada e banho de sol, e qual o retorno econômico e social disso, se a cadeia nada lhes acrescenta de bom, não os reeduca, não os redime? … É só para o imaginário popular escorrer saliva pelos cantos da boca e pensar que se está fazendo justiça? Mas que justiça? …?. (grifos nossos).

Diante todo o exposto, requer respeitosamente a Vossa Excelência que seja concedida a ordem impetrada, concedendo-se o direito ao Réu de manter-se em liberdade, aguardando a realização de seu julgamento no Tribunal do Júri, comprometendo-se, desde logo, a comparecer a todos os atos processuais a que for intimado, sob pena de revogação do benefício pleiteado, conforme determina o artigo 327 do Código de Processo Penal. Concedida a ordem de HABEAS CORPUS , pede, finalmente, que seja expedido a favor do paciente o competente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, providência que produzirá, com certeza, a mais lídima e cristalina JUSTIÇA.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Alegações finais em crime de homicídio – Tese de absolvição por falta de provas – Revisado em 18/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO ___ TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL – FORO REGIONAL __ ? _________ – SÃO PAULO

PROCESSO N.º _________
C.I. _______

A L E G A Ç Õ E S F I N A I S

Pelo acusado: X______

Conspícua Magistrada,

?O Juiz precisa, antes de tudo, de uma calma completa, de uma serenidade inalterável, porque o acusado apresenta-se diante de Vossa Excelência sob a paixão violenta e apaixonada da opinião?.

?É necessário, portanto a máxima calma na apreciação do processo. O Magistrado deve manter o seu espírito sereno, absolutamente livre de sugestão de qualquer natureza?. (Viveiros de Castro, in Atentado ao pudor, Apud Souza Neto em A Tragédia e a Lei, fls. 35)

No julgamento da conduta humana, notadamente ante a perspectiva de uma condenação criminal, há que se atentar:

Primeiro, para o conhecimento e a existência objetiva de cada fato atribuído ao agente e,

Segundo, para a tipicidade penal do mesmo, atentando-se, ao fim, para a sua autoria e responsabilidade.

Sempre útil e oportuna é a lição de CÍCERO, no exórdio da defesa de Coeli, de que:

?Uma coisa é maldizer, outra é acusar. A acusação investiga o crime, define os fatos, prova com argumento, confirma com testemunhas; a maledicência não tem outro propósito senão a contumélia?.

Não é possível, assim, já em nossos dias, um pedido de condenação de um acusado em incidência penal sem uma sequer análise de sua tipicidade, sem ao menos uma perfunctória discussão do fato em consonância com o direito, sem um mínimo debate de prova e finalmente sem uma débil apreciação conceitual da antijuridicidade dos fatos à vista da lei, da doutrina e da jurisprudência, tanto mais quando se deve ter presente a insigne lição do mestre CARRARA de que:

?O processo criminal é o que há de mais sério neste mundo. Tudo nele deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer grandeza algébrica. Nada de ampliável, de pressuposto, de anfibológico. Assente o processo na precisão morfológica leal e nesta outra precisão mais salutar ainda: a verdade sempre desativada de dúvidas?.

No decorrer do processo, ficou comprovado que no interrogatório e depoimento da testemunha e vítima dos fatos, conforme fls. 75/76 e 204/212 dos autos, as mesmas não souberam com clareza esclarecer quem seria o autor dos delitos tendo divergências de sua própria percepção, ora fala uma coisa e sustenta outra. A apreciação também em haver ameaças conforme consta nos autos.

A ilustre representante do Ministério Público pede através destes depoimentos infundados, a condenação do acusado, com fulcro na qualificadora de o agente ter usado da ?traição e emboscada ?.

Preclara Magistrada, não poderá prevalecer esta qualificadora, conforme se vê em farta jurisprudência, verbi gratia:

?Se existiam desavenças anteriores entre acusado e vítima, que discutiram antes do homicídio, não se pode falar em surpresa ou recurso que tornou impossível a defesa do ofendido? (TJSP ? Rec.- Rel. Diwaldo Sampaio ?RT 587/296)

?A existência de arma em poder do réu e nenhuma com a vítima quando se efetuaram não basta, por si só, para qualificar o homicídio como tendo sido praticado mediante recurso que dificultou impossível a defesa daquela.?( TJSP ? Rec.- Rel. Onei Raphael ? RT-576/331).

? Não basta, para configurar a surpresa, que a vítima não espera a agressão. É preciso, também que o agente aja com insídia, isto é, procure, com a ação repentina, impossibilitar ou dificultar a defesa do ofendido.? (TJSP- Rec.- Rel. Mendes Pereira ?RT 512/375).

?para a configuração da surpresa ? ou seja ? o recurso que torne difícil ou impossível a defesa do ofendido ?necessário é, além do procedimento inesperado, que não haja razão para a espera ou pelo menos, suspeita da agressão.? (TJSP ? AC- Rel. Gentil Leite ? RT 596/324).

Por todo o exposto, requer este defensor dativo, que seja o acusado X_______, ABSOLVIDO POR FALTA DE PROVAS, ou então, ser pronunciado nas penas de Homicídio Simples e Tentativa Simples, corroborada pela Doutrina e pela Jurisprudência de nossos Tribunais.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).


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