HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

XXXXXXXX, advogado CIDADE/UF, titular e em exercício no órgão XXXXXXXX junto ao juízo da 00ª Vara Criminal Regional de CIDADE/UF, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, e nos termos dos artigos 647 a 667 do CPP, vem à V.Ex.ª impetrar o presente HABEAS CORPUS com pedido de LIMINAR , em favor de NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelos seguintes motivos e jurídicos fundamentos.

1 – DA AUTORIDADE COATORA

Juízo da Segunda Vara Criminal Regional de CIDADE/UF, no PR. 0000.

O PR. 0000 encontra se em fase de apresentação de contra razões pelo Ministério Público.

2 – FATOS

Coisa julgada. Condenação anterior pelo mesmo fato.

O paciente foi condenado pelo Juízo da 00ª Vara Criminal de CIDADE/UF, no PR.8.808, por fato pelo qual já havia sido condenado anteriormente, no PR. 8.640 que teve curso no mesmo juízo, tendo esta condenação anterior transitado em julgado, em acórdão da 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, na Apelação Criminal n° 530 / 0000.

Ocorre que o paciente está preso pelo processo anterior desde 2000 de setembro de 10008000, e portanto já cumpriu quase 000 anos da pena de 11 anos e 8 meses a que foi condenado naquele feito, e não possui qualquer outra anotação, mas o Juízo da Vara de Execuções Penais não lhe concede o LIVRAMENTO CONDICIONAL devido à existência desta condenação posterior .

Descreve a denúncia do Processo 8.808, verbis:

No dia DIA/MÊS/ANO, o denunciado, consciente e voluntariamente e agindo em comunhão de ações e desígnios com o menor infrator XXXXXXXX, além de outros dois indivíduos cuja qualificação não consta dos autos, adentrou na residência da lesada XXXXXXXXX, situada na Rua XXXXXXXXX, Nº XX, XXXXXXXX, e, mediante grave ameaça consistente no uso de arma de fogo, subtraiu, para si ou para outrem, os bens descritos no registro de ocorrência à fl. 02-verso. O denunciado adentrou na residência da lesada fazendo-se passar por um funcionário da Light, estando uniformizado como tal, rendendo a empregada doméstica XXXXXXXXX, bem como a filha da lesada, XXXXXXXX, tendo se evadido na posse tranquila dos objetos subtraídos. Assim agindo, acha-se o denunciado incurso nas penas do Art.157, parágrafo segundo, I e II do Código Penal.” 

Informa a lesada às fls. 00 que o fato deu¬ se “cerca de 00:00h.”.

E descreve a denúncia do Processo anterior, 0000:

[1º] “No dia 25 de setembro de 10008000 … na residência situada na Rua dos Artistas, 732, em XXXXXXXXX, … o denunciado … subtraiu …
Para a realização do ilícito …, o denunciado fingindo ser funcionário da Light, vestiu uniforme e dizendo se marcador do relógio adentrou na residência …
(…)
[2º] No mesmo dia 25/0000/8000, cerca das 14:00 horas, na Rua Clevelandia nº 234, Cidade de Deus … em XXXXXXXXXXX, o denunciado adentrou na residência e … subtraiu …
[3º] “No dia 27 / 0000 / 8000 , cerca das 14:00 horas, na Rua XXXXXXXXXX casa 55 de propriedade de Jumar Breno de Lima, utilizando se do mesmo uniforme da Light em companhia de Alex de tal e Eduardo Mendes dos Santos (Duduca) dizendo se marcador, ao ser atendido e pedir água, agarrou a pelos cabelos e sacando da arma subtraída no assalto anterior, obrigou a abrir a porta da casa, pois o relógio ficava na varanda. No interior da casa, após acordar a filha do morador colocando lhe a arma na cabeça, subtraiu uma TV a cores, aparelhagem de som, bebidas, tenis, máquina fotográfica e outros, vindo posteriormente a amarrar e amordaçar a empregada vindo a fugir no chevette Red vermelho — 100080.

Destarte, em sendo típica, objetiva e subjetivamente a reprovável conduta do denunciado, está ele incurso nas penas dos artigos 157 § 2º incisos I e II (3 vezes) … na forma do concurso material todos do Código Penal …” (g.n., cópia anexa).

Ocorreu o seguinte: no mesmo dia do fato, DIA/MÊS/ANO, a vítima do roubo na Rua XXXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF registrou a ocorrência, o que gerou o IP 000000 DP, e no dia DIA/MÊS/ANO o paciente foi preso em flagrante, por receptação e corrupção de menor, o que gerou o IP 00000ª DP.

O IP pelo roubo na Rua XXXXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF prosseguiu e informou a denúncia do PR. 000, descritiva deste fato apenas.

O IP decorrente da prisão em flagrante igualmente prosseguiu e apontou a ocorrência dos três roubos, inclusive o da Rua XXXXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF, gerando a denúncia do PR. 0000.

O exame das peças dos inquéritos, e das peças processuais de ambos os autos, demonstram à saciedade que o roubo objeto da condenação recorrida é um dos roubos continuados incluídos na condenação anterior.

A única divergência entre as descrições das denúncias é quanto à participação de “XXXXXXXXX” e ao nome do outro partícipe, se XXXXXXX (menor) ou XXXXXXXXXX, mas isto é facilmente explicado pelo exame do depoimento do paciente em sede policial, às fls. 00 verso, em que ele refere se a todos eles como participantes desse roubo, não tendo sido Alex e Eduardo referidos na denúncia, que alude a “dois outros indivíduos cuja qualificação não consta dos autos”, porque não foram identificados (fls. 00), vindo a sê lo no outro IP e então a eles referiu se a exordial do PR. 00.

A sentença precedente reconheceu haver CRIME CONTINUADO NOS TRÊS ROUBOS imputados, e condenou o paciente à pena de 14 anos e 7 meses de reclusão, que foi alterada para onze anos e oito meses na Apelação Criminal nº 530/0000, acórdão que transitou em julgado em 8/10/0000 (cópias anexas).
A denúncia no PR. 0000 foi recebida em DIA/MÊS/ANO.

Somente por ocasião da intimação da sentença veio a defesa a saber, por informação do próprio paciente, que havia a condenação anterior pelo mesmo fato, não tendo sido possível, portanto, a arguição de exceção de coisa julgada no prazo de defesa, fazendo o a Defensoria, então, em razões de apelação.

Porém o paciente está preso desde o referido flagrante por receptação (IP 00 da 00ª DP), pois foi decretada a sua prisão preventiva no processo anterior (fls. 00 e verso do apenso), isto é, desde DIA/MÊS/ANO, e portanto já cumpriu quase 000 anos da pena de 00 anos e 00 meses a que foi condenado naquele feito, pelo que faz jus ao benefício do LIVRAMENTO CONDICIONAL, que não lhe é concedido devido à existência do PR. 8.808 da 2ª V. Cr. Jac.

Mas a ausência de coisa julgada é PRESSUPOSTO DE VALIDADE do processo, reportando se à regularidade da demanda, e, assim, a existência de COISA JULGADA torna NULO o processo de forma inexorável, o que pode ser reconhecido em sede de HABEAS CORPUS.

3 – CONCLUSÃO

Diante do exposto, por estar demonstrado quantum satis o constrangimento ilegal que sofre o paciente, à vista das peças que acompanham a presente, requer a concessão LIMINAR da ordem, como permite o § 2º do art. 660 do CPP, concedendo-se, de toda sorte, a ordem de habeas corpus pleiteada, para declarar NULO AB INITIO , por ofensa à coisa julgada, o PROCESSO 000 da 00ª Vara Criminal de CIDADE/UF, e reconhecer que tal processo, por ser nulo, não pode obstar o livramento condicional do paciente, desde que, logicamente, cumpra ele os demais requisitos legais exigidos para a concessão de tal benefício.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS – PROGRESSÃO DE REGINE

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

XXXXXXXXX, Defensor Público de 00º categoria, XXXXXXXXXX, em atuação no Sistema Penitenciário do Estado XXXXXXXX, vem, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 5 LXVIII da CF e artigo 647 e seguintes do CPP, impetrar ordem de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR em nome de XXXXXXXX, RG. 000000, preso na unidade penal XXXXXXX, apontando como autoridade coatora o Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, aduzindo o seguinte.

O apenado foi condenado como incurso nas penas dos seguintes artigos do CP e seus respectivos tombos na VEP. Artigo 180 caput e 20006, 1, II do CP com pena de 00 (NÚMERO) anos de reclusão, que recebeu o tombo nº 0000 na VEP, artigo 214 c/c 224, “a” do CP, a uma pena de 00 (NÚMERO) anos de reclusão que recebeu o tombo nº 00000 na VEP e artigo 180 caput do CP a uma pena de 00 (NÚMERO) anos e 00 (NÚMERO) meses de reclusão recebendo o nº tombo na VEP de 00000.

O paciente, no meio do ano XXXXXXX, requereu por advogado particular – cópia 00 em anexo -, junto a VEP o benefício da progressão de regime, tendo o mesmo, sido indeferido pelo Juiz ( cópia 00 em anexo ), na data DIA/MÊS/ANO, sob o fundamento de ter o apenado cometido crime hediondo.

Insta salientar, que na data em que houve o pedido de progressão de regime, e o indeferimento do mesmo, o apenado ainda não tinha cumprido lapso temporal necessário para ser beneficiado com a mudança de regime. Lapso temporal este, que só viria a ser alcançado em, DIA/MÊS/ANO. Ver cópia 00 do cálculo de pena em anexo.

Desta forma, na data correta para concessão do benefício da progressão, ou seja DIA/MÊS/ANO, o Defensor Público em atuação no sistema penitenciário, veio a requerer novamente o benefício da progressão de regime.

Não é demais realçar que o pedido foi novamente indeferido pelo Juiz da VEP, sob argumento de que já havia nos autos do processo decisão denegatória da progressão de regime. Ver cópia 00 em anexo da decisão.

Apesar de termos novamente um pedido de progressão de regime, este foi baseado em uma nova causa de pedir, que é a existência agora, de lapso temporal necessário para concessão do benefício. Permitindo então, um novo julgamento, pois, para a existência da coisa julgada, que impede uma nova análise de uma decisão, é necessário a tríplice identidade dos elementos da ação, que são, pedido, causa de pedir e partes iguais e no caso em questão, não há aquela tríplice identidade, pois a causa de pedir é outra, possibilitando um novo julgamento da progressão de regime.

Cabe ressaltar, que no decorrer do procedimento para julgamento do segundo pedido de progressão de regime, veio aos autos do processo, esclarecimento a respeito do tempo em que o apenado ficou preso pela sua primeira condenação, tombo 0000, período esse, que ainda não estava computado no total do tempo de pena cumprido pelo interno;. acarretando a alteração do tempo necessário para concessão do benefício, fazendo com que o prazo para a semi-aberta retrocedesse para antes do julgamento do primeiro pedido de progressão. Outro fato que também fez com que o marco para progressão de regime fosse antecedido, foram as remições de pena concedidas ao paciente. Ver cópia 00 em anexo.

Talvez, esta alteração de datas para que o interno obtivesse o benefício, acabassem por ocasionar o erro do juiz ao julgar este segundo pedido de semi-aberta, afirmando ele, que já havia nos autos do processo decisão sobre a semi-aberta e não proferisse uma nova decisão.

Agora demostraremos os fundamentos que permitem a concessão da progressão de regime ao paciente:

Apesar de um dos crimes cometidos pelo apenado ser o crime de atentado violento ao pudor com violência presumida, este crime por si só não é obstáculo para que o paciente tenha direito a progressão de regime. Visto, os Tribunais Superiores do nosso país, em recentes decisões terem se manifestado reiteradamente que o crime do artigo 214 c/c 224 “a” do CP não é considerado crime hediondo Vejamos:

Posição do STF:

“EMENTA: – Habeas Corpus. 2. Atentado violento ao pudor e crime hediondo. Regime de cumprimento da pena. 3. Hipótese enquadrada nos arts. 214 e 224, letra a, e não nos arts. 214 e 223,caput e parágrafo único, todos do Código Penal. .
Para que atentado violento ao pudor possa ser classificado como crime hediondo, nos termos da Lei nº 8072/10000000, art. 1º, inciso VI, é necessário que do fato resulte lesão corporal de natureza grave ou morte (art. 214 combinado com o art. 223, caput e parágrafo único). Não se podendo, desse modo, enquadrar o crime a que condenado o paciente (CP, arts. 214 e 224, letra a) como hediondo, Lei nº8072/10000000, o regime de cumprimento da pena a que foi condenado somente pode ser o inicialmente fechado e não o regime fechado durante o período integral de sua duração. Dessa maneira, se não procede o fundamento da petição inicial do habeas corpus, com base na Lei nº 000455/10000007, que, de acordo com a jurisprudência do STF, é aplicável, tão-só, ao crime de tortura e não aos demais delitos tidos como hediondos pela Lei nº 8072/10000000, cabe, aqui, deferir o habeas corpus, porque o crime de atentado violento ao pudor, pelo qual condenado o paciente (CP, arts. 214 e 224, letra a), não se enquadra entre os delitos hediondos, art. 1º, inciso VI, da Lei nº 8072/10000000, visto que do fato não resultou nem lesão corporal grave nas vítimas, nem morte (art. 214, em combinação com o art.223, caput e parágrafo único, do Código Penal).. Habeas Corpus deferido para garantir ao paciente a progressão no regime de cumprimento da pena, que se há de ter, tão-só, como inicialmente fechado.”

Este Habeas Corpus originou o informativo nº 152 do STF que é reproduzido:

“Crime Hediondo e Atentado Violento ao Pudor. Não se considera hediondo o crime de atentado violento ao pudor, cometido contra menor de 14 anos, quando não for seguido de lesão corporal grave. Com base nesse entendimento, a Turma, por unanimidade, deferiu Habeas Corpus, para considerar que o regime prisional do paciente é, apenas inicialmente, o fechado, podendo, assim, na forma da lei, obter a progressão do regime de prisão. Entendeu-se que o inciso VI do art. 1º da Lei 8.072/0000 – “Art. 1º- São considerados hediondos os seguintes crimes..: .VI- atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único)” – somente considera hediondo o crime de atentado violento ao pudor quando seguido de lesão corporal grave, não fazendo qualquer referência à hipótese em que a violência seja presumida (CP, art224 ).HC 78.305-MG, rel. Min. Néri da Silveira, 8.6.000000.

Vejamos agora a posição do STJ:

“Min. FELIX FISCHER (110000) Data da Decisão 1000/08/2012 Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Ementa PENAL.ESTUPRO PRESUMIDO. PRESUNÇÃO, DOLO E CONSENTIMENTO. ART. 224 ALÍNEA “A” DO C. PENAL. MAJORANTE DO ART. 226, INCISO III DO C. PENAL.
I A presunção de violência, prevista no art. 224, alínea “a” do C. Penal, exige que o dolo, direto ou eventual, considere o elemento referente à idade da vítima, não podendo ser, assim, admitida a responsabilidade objetiva. II – No estupro ficto, a norma impõe um dever geral de abstenção da prática de conjunção carnal com as jovens que não sejam maiores de 14 anos. III – O consentimento da vítima, no caso, não tem relevância jurídico-penal (Precedentes do STF e STJ).IV – O estupro ficto não é crime hediondo visto que não arrolado no art. 1º da Lei 8.072/0000. Inaplicável ao referido delito, a restrição insculpida no art. 2º, § 1º da lex specialis. (Precedente aplicável do Pretório Excelso).Recurso conhecido e parcialmente provido.
DATA:13/12/2012 P
Min. FELIX FISCHER (110000)

(…)

QUINTA TURMA
PENAL. HABEAS CORPUS. (EC Nº 22/000000) ESTUPRO PRESUMIDO. ART. 224,”A”,CP PRIMARIEDADE .DOSIMETRIA DA PENA .PARTICIPAÇÃO CRIMINOSA. IMPROPRIEDADE DO WRIT.
I – A presunção de violência, prevista no art. 224, alínea “a” do C. Penal, exige que o dolo, direto ou eventual, considere o elemento referente à idade da vítima, não podendo ser, assim, admitida a responsabilidade objetiva. II – No estupro ficto, a norma impõe um dever geral de abstenção da prática de conjunção carnal com as jovens que não sejam maiores de 14 anos. III – O consentimento da vítima, no caso, não tem relevância jurídico-penal (Precedentes do STF e STJ). IV – Em análise perfunctória dos autos verifica-se que primariedade dos pacientes foi considerada quando da dosimetria da pena. V – A alegação de não existirem provas nos autos da participação criminosa da ré escapa aos estreitos limites do writ, por ser vedado o minucioso exame do material cognitivo. VI – Por não ser o estupro ficto crime hediondo, concedo a ordem, de ofício, para afastar a aplicação do regime integralmente fechado, adotando-se por correto o cumprimento prisional inicialmente fechado (Precedentes) Habeas corpus parcialmente concedido

(…)

Min. Felix Fisher
Data 02/0000/2012
Quinta turma
PENAL. HABEAS CORPUS (EC Nº 22/000000). CRIMES CONTRA OS COSTUMES. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ART. 2º, § 1º DA LEI Nº 8.072/0000. A violência ficta, tanto no atentado violento ao pudor como no estupro, não está arrolada no art. 1º da Lei nº 8.072/0000, razão pela qual, aí, não incide a restrição do § 1º do art. 2º da mesma lex (Precedentes do STF e do STJ).Writ concedido. “

(…)

” HABEAS CORPUS Nº10.60003
Relator: Min Felix Fisher
DJU 14/02/2000
EXECUÇÃO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
Com os casos de violência ficta não estão arrolados no art. 1ª da Lei 8.072/0000, a eles não se aplica a restrição do art. 2º § 1º da mesma lei.”

Desta forma não há fator impeditivo para o paciente obter o benefício.

Ainda que se queira argumentar que o crime do paciente é hediondo, este fato não é óbice para que se obtenha a progressão de regime, pois, teve ele fixado o seu regime de cumprimento de pena, pelo Juiz de 1º em, FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA, conforme xerox 06 em anexo, da sentença de 1º grau. Quis então, o ilustrado prolator da decisão de 1º grau, permitir que o paciente obtivesse o benefício da progressão de regime, pois, se assim não o quisesse teria fixado o regime de cumprimento de pena, de acordo com as regras da lei dos crimes hediondos.

O membro do Ministério Público de 1º grau não recorreu daquela decisão, visando adequá-la nas regras da lei dos crimes hediondos, exsurgindo o transito em julgado para o MP.

Com a ocorrência do transito em julgado, surgiu o fenômeno da imutabilidade da coisa julgada, que impossibilita a mudança do que foi estabelecido em uma decisão. Assim, não permitir que uma pessoa obtenha o direito descrito em uma sentença penal e, a ela incorporada pela coisa julgada, é contrariar aquele fenômeno.

Ainda que se queira aplicar a lei dos crimes hediondos no caso em questão, esta não poderia, pois a imutabilidade da coisa julgada é uma garantia constitucional artigo 5º, XXXVI CF, de modo que nem a lei pode violá-la, isto porque, aquela tem força superior a própria lei e caso ocorresse essa violação, estar-se-ia praticando um ato inconstitucional.

Por estes motivos que o professor Vicente Grecco Filho em sua obra Direito Processual Civil Brasileiro 2º Vol. pág. 242 ensina que:

“Não mais se poderá discutir, mesmo em outro processo, a justiça ou injustiça da decisão, porque é preferível uma decisão eventualmente injusta do que a perpetuação dos litígios.”

Vejamos o que fala da coisa julgada o ilustre prof. Mirabete em seu livro Processo Penal 2ª ed.:

“A sentença pode ser justa ou injusta. Desde, porém, que contra ela não caiba mais recurso, deve ser respeitada como depositária da verdade. Já os romanos proclamavam: Res judicata pro veritates habetur.”

Eis os ensinamentos do mestre Chiovenda (citação retirada da Obra, Curso de Direito Processual Civil Vol. I pág. 527, de Humberto Theodoro Júnior):

“Na sentença se acha a lei, embora em sentido concreto. Proferida a sentença, esta substitui a lei. “

Por estes argumento que os Tribunais do País, inclusive o TJRJ, vêm reiteradamente concedendo aos apenados, o benefício da progressão de regime, quando a sentença é fixada para que a pena seja cumprida em regime fechado para início de cumprimento de pena, como no caso em questão.

Posição do TJRJ:

RECURSO CRIMINAL DE AGRAVO CRIME HEDIONDO REGIME FECHADO TRANSITO EM JULGADO PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL POSSIBILIDADE DA MEDIDA
Agravo em execução. Natureza de recurso em sentido estrito. Crime hediondo. Sentença determinando regime fechado para cumprimento da pena. Transito em julgado. Progressão de regime. Possibilidade. Já’ estando assentado que o recurso de agravo a que se refere o artigo 10007 da LEP tem natureza de recurso em sentido estrito, deve ser observada a disciplina dos artigos 581 a 50002 do CPP em seu processamento, inclusive quanto ao prazo de interposição. Precedentes do STF. Se a sentença transitada em julgado impõe regime fechado para cumprimento da pena, sem mencionar o adverbio integralmente e sem referir `as disposições da Lei n. 8072/0000, e’ vedado ao Juízo da Execução interpretar a sentença para considerar as disposições da Lei 8072, constituindo, no caso, “reformatio in pejus”, pelo que se afasta esse fundamento para se proceder `a analise dos demais requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão da progressão pleiteada. (TLS)
Partes: NILTON RICARDO RODRIGUES MINISTERIO PUBLICO AGRAVO Número do Processo: 2000.076.38 em 18/05/2000 Folhas: 2163/2164 Comarca da CAPITAL Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Votação: Unanime JDS. DES. RICARDO BUSTAMANTE
Julgado em 11/04/2000

(…)

HABEAS CORPUS EXECUCAO PENAL REGIME FECHADO CRIME HEDIONDO COISA JULGADA REGIME INTEGRALMENTE FECHADO IMPOSSIBILIDADE ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE
“Habeas-Corpus”. Execução penal. Crime hediondo. Regime inicial fechado imposto para cumprimento da reclusiva. Silencio do Ministério Publico. Coisa julgada. Possibilidade de progressão. Orientação pretoriana. Ordem parcialmente concedida. Se a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições da sentença criminal e uma vez estabelecendo a decisão exequenda que a pena reclusiva devera’ ser expiada inicialmente em regime fechado, em crime considerado hediondo, não se insurgindo no momento adequado a representação local do Ministério Publico, forma-se a “res judicata”. Consoante precedentes pretorianos não e’ “possível pretender-se corrigir, na fase de execução da pena, a progressão do regime prisional ao fundamento de se tratar de crime hediondo, quando ja’ garantida pelo titulo executivo”. Ordem parcialmente concedida. (FJB)
Partes: DRA MARIA JOSE’ PORTOWILSON ANDRE’ JUNIOR Tipo da Ação: HABEAS CORPUS Número do Processo: 2012.05000.3123 Registrado no Sistema em 24/02/2000 Folhas: 13601363 Comarca de Origem: CAPITAL Órgão Julgador: SETIMA CAMARA CRIMINAL Votação : Unanime DES. CLAUDIO T. OLIVEIRA
Julgado em 16/12/2012

(…)

CRIME HEDIONDO REGIME FECHADO PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL REGIME SEMI-ABERTO COISA JULGADA REFORMATIO IN PEJUS COMPETÊNCIA DO JUIZO RECURSO PROVIDO
Penal. Regime Prisional. Crime hediondo. Regime fechado. Direito a pleitear a progressão para o semi-aberto. Coisa julgada. Vedação do “reformatio in pejus”. Competência do Juiz das Execuções Penais. 1. Se a sentença condenatoria determinou o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado (art. 33, par. 1., alínea “a” e par. 2., alínea “a” do Código Penal), não ressalvado expressamente o artigo 2., par. 1., da Lei n. 8072/0000, inexistindo recurso do órgão do Ministério Publico, transitado em julgado, fica vedado ao Juiz das Execuções Penais a “reformatio in pejus” e a ofensa a coisa julgada (art. 5., XXXVI da CF/88). 2. Quem individualiza o regime prisional e’ o Juiz da cognição ao prolatar a sentença penal condenatoria (art. 5000, III, do Código Penal), só’ podendo o regime inicial de cumprimento ser modificado pelo Juiz das Execuções Penais diante de fatos supervenientes. 3. Assim, tem direito subjetivo `a progressão aquele que cometeu crime hediondo ou equiparado, mas que imposto regime fechado (regra geral), tenha transitado em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais. 4. Recurso provido. (MCT)
Partes: ADILSON SODRE’ DA SILVA MINISTERIO PUBLICO Tipo da Ação: RECURSO CRIMINAL DE AGRAVO Número do Processo: 10000008.076.147 Registrado no Sistema em 04/05/2000 Folhas: 100088/10000002 Comarca de Origem: ITABORAI Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Votação : Unanime
DES. ALVARO MAYRINK DA COSTA
Julgado em 30/11/2012

(…)

RECURSO CRIMINAL DE AGRAVO EXECUÇÃO DA PENA
COISA JULGADA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL POSSIBILIDADE DA MEDIDA
Agravo em execução. Regime carcerário. Coisa julgada. O Juiz “a quo” não fixou o cumprimento da pena integralmente em regime fechado para condenação em crime hediondo (latrocínio), como determina a lei, e a Acusação não questionou, oportunamente, a matéria, através de recurso próprio. O acórdão prolatado no apelo defensivo, no apreciou a matéria, ante a ausência do recurso ministerial. Assim, o Juízo da Execução deve respeitar a coisa julgada, não podendo modificar a decisão em prejuízo do acusado. Recurso provido para permitir ao agravante a progressão de regime desde que preenchidos os demais requisitos legais. (RIT)
Partes: VALDEMIR SIMAO DE FREIRAS MINISTERIO PUBLICO
Ementário: 10/2000 – N. 14 – 12/04/2000 Tipo da Ação: RECURSO CRIMINAL DE AGRAVO Número do Processo: 2012.076.125 Registrado no Sistema em 02/03/2000Folhas: 702/707 Comarca de Origem: CAPITAL Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL
Votação : Unanime DES. JOSE LUCAS ALVES DE BRITO
Julgado em 30/11/2012

(…)

CRIME HEDIONDO REGIME FECHADO PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL POSSIBILIDADE DA MEDIDA REFORMATIO IN PEJUS ORDEM CONCEDIDA
Crime hediondo. Sentença determinando regime fechado para cumprimento da pena. Progressão de regime. Possibilidade. Se a sentença transitada em julgado impõe regime fechado para cumprimento da pena, sem mencionar o adverbio integralmente e sem referir `as disposições da Lei n. 8.072/0000, e’ vedado ao Juízo da Execução interpretar a sentença para considerar a disposição da Lei 8.072, constituindo, no caso, “reformatio in pejus”. Concessão da ordem sob este fundamento, para se proceder `a analise dos demais requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão do beneficio. (TLS)
Partes: ERNESTO JOHANNES TROUW GETULIO BARBOSA
Tipo da Ação: HABEAS CORPUS Número do Processo: 2012.05000.2377 Registrado no Sistema em 25/11/2012 Folhas: 10770/10771 Comarca de Origem: MAGE Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Votação : Unanime JDS. DES.RICARDO BUSTAMANTE
Julgado em 26/10/2012

(…)

CRIME HEDIONDO SENTENCA CONDENATORIA TRANSITO EM JULGADO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MODIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE
Progressão de regime. Crime hediondo. Se o magistrado na decisão aplica o regime prisional inicialmente fechado, embora tratando-se de crime considerado hediondo, inadmissível ao Juiz da execução modificar a sentença que transitou em julgado, tornando o regime prisional integralmente fechado, se o Juiz na decisão disse ser inicialmente fechado, possibilitando, deste modo, a progressão do regime. Provimento ao recurso de agravo para afastar a causa tida como impeditiva, examinando o Juiz os demais requisitos da progressão do regime. (LCR)
Partes: LEONARDO FERREIRA DE SOUZA MINISTERIO PUBLICO Ementário: 15/2000 – N. 02 – 17/05/2000 Tipo da Ação: RECURSO CRIMINAL DE AGRAVO Número do Processo: 10000008.076.116 Registrado no Sistema em 27/04/2000 Folhas: 1824/1827Comarca de Origem: CAPITAL Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Votação : Unanime DES. JOAQUIM MOUZINHO
Julgado em 23/11/2012

Agora veremos a posição do TJSP:

“In casu, a sentença de primeiro grau adotou o regime fechado de cumprimento de pena. Não tendo havido recurso do Ministério Público, transitou em julgado a concessão do regime apenas inicialmente fechando ( e não integralmente ). Em outras palavras, a r. sentença transitada em julgado não vedou a progressão do regime de cumprimento de pena. Daí porque não cabe discutir sobre a inconstitucionalidade ou derrogação do §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/0000, restando claro que o MM. Juiz de Direito sentenciante acolheu o sistema progressivo de penas sem impugnação oportuna do Ministério Público.”
TJSP, AGRAVO Nº 282.00006-3/4, RIO CLARO, 1ªCCRim., REL. DES. ANDRADE CAVALCANTI. J. 20/03/00.

É de notar, que todas as decisões são recentíssimas, tendo inclusive algumas do ano TAL. Permitindo aos apenados a obtenção do benefício da progressão de regime em crime hediondo.

Ex Positis, confia o impetrante que lhe seja conhecido o presente Habeas Corpus, no sentindo de se reconhecer in limine o pedido, com a imediata transferência do paciente para uma unidade correspondente ao regime semi-aberto a ser cumprido, e afinal, o julgamento favorável do presente pedido, com a definitiva concessão do Writ por preencher o paciente todos os requisitos objetivos e subjetivos. Segue em anexo, cópia 00 dos exames necessários para concessão do benefício.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS – REGIME INICIAL SEMI ABERTO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

XXXXXXXXXXX, ADVOGADA EM CIDADE/UF, titular e em exercício no órgão TAL junto ao Juízo da 00ª Vara Criminal Regional de CIDADE/UF, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, e nos termos dos artigos 647 a 667 do CPP, vem à V. Ex.ª impetrar a presente ação de HABEAS CORPUS com pedido de LIMINAR , em favor de XXXXXXXXXX pelos seguintes motivos e jurídicos fundamentos.

1 – DA AUTORIDADE COATORA

Juízo da Vara de Execuções Penais.

2 – FATOS

O paciente foi condenado no PROCESSO 00000 da 00ª Vara Criminal Regional de CIDADE/UF, à pena corporal de 00 ANOS E 00 MESES DE RECLUSÃO, com REGIME INICIAL SEMI ABERTO.

O réu havia sido preso em flagrante em DIA/MÊS/ANO, e posto em liberdade provisória em DIA/MÊS/ANO.

Portanto, o paciente permaneceu processualmente preso de DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO, ou seja, por um período de 00 ANO, 00 MESES E 00 DIAS.

Pela regra da detração, de que cuida o art.42 do CP, computa se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, pelo que tem o paciente o direito ao regime aberto para início de cumprimento da pena, ex vi do art.33, §2°, alínea c, pois a pena restante é inferior a quatro anos, e é ele reconhecidamente primário, conforme FAC que foi acostada aos autos e instruiu a r. sentença.

Outrossim, o período de prisão processual corresponde a mais de UM SEXTO da pena que lhe foi imposta, e foi tal período cumprido na carceragem da Delegacia Policial, em circunstâncias de regime fechado, razão pela qual também lhe assiste o direito à progressão para o regime aberto, de que cuida a Lei de Execução Penal.

O Sr.Oficial de Justiça não conseguiu localizar a residência do réu, sendo o paciente intimado da sentença por edital, sentença esta que lhe permitia apelar em liberdade.

A defesa técnica não apelou do julgado, e, assim, já expedida a carta de sentença, está o paciente na iminência de ser preso e colocado em uma carceragem de delegacia, quando tem direito ao regime aberto, o que pode ser reconhecido em sede de HABEAS CORPUS.

3 – CONCLUSÃO

Diante do exposto, por estar demonstrado quantum satis o constrangimento ilegal que sofre o paciente, à vista das peças que acompanham a presente, requer a concessão L I M I N A R da ordem, como permite o § 2º do art. 660 do CPP, concedendo-se, de toda sorte, a ordem de habeas corpus pleiteada, para reconhecer o direito do paciente de iniciar em REGIME ABERTO o cumprimento da pena imposta no PROCESSO 00000 da 00ª Vara Criminal Regional de CIDADE/UF.

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

xxxxxxxxx, Defensor, vem, com arrimo no inciso LXVIII, do art. 5º, da Constituição da República, impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR em favor de xxxxxxxxx e xxxxxxxxxx, qualificados nos autos do Inquérito Policial nº 00/00, da 00ª Delegacia Policial de xxxxxxxx, apontando como autoridade coatora o douto juízo do plantão noturno da Capital do dia DIA/MÊS/ANO, pelos motivos a seguir expostos:

1 – FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS

No DIA/MÊS/ANO, por volta das 00:00 hs. compareceram ao plantão judiciário noturno policiais da 00ª DP (TAL), apresentando representação por prisão temporária dos pacientes, o qual foi deferido pela nobre juíza plantonista.

Ocorre que a autoridade apontada como coatora não tinha competência para expedir tal título prisional, porquanto o artigo 5º da Resolução nº 05/2012 é expresso ao dispor, in verbis:

“Art. 5º. O Plantão noturno de 1º grau destina-se, exclusivamente, às Comarcas da Capital, Duque de Caxias, Niterói, Nova Iguaçu, Petrópolis, São Gonçalo e São João de Meriti, e funcionará no prédio do Foro Central da Comarca da Capital, com entrada pela Rua Dom Manoel.” 

Ora, a Comarca TAL não está abrangida pelo dispositivo, de modo que o juízo plantonista não tinha competência para apreciar a matéria atinente àquela área. Destarte, inegável o constrangimento ilegal, em razão do disposto no artigo 648, III, do CPP, o qual dispõe, in verbis:

“Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal quando:
(…)
III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
(…).”

Ademais, salienta-se que a ausência de outra autoridade judiciária não justifica o malferimento da regra de competência, não estando o juízo autorizado, em hipótese alguma, a rasgar norma de competência elaborada pelo Órgão Especial do TJ, sob pena de violação ao comezinho princípio constitucional do juiz natural, o qual se apresenta expressamente como um dos princípios norteadores da resolução em comento.

Neste contexto, impende consignar que se afigura completamente inaceitável o argumento da douta juíza no sentido de que a decretação temporária se apresenta necessária para evitar a chamada “prisão para averiguações”, eis que, com a decretação da prisão sem ter competência para tal, é a douta juíza que acaba por realizar a chamada prisão por averiguação, com o invólucro de prisão temporária que supostamente o legitimaria, até porque tal título prisional só pode ser expedido pelo autoridade judiciária.

Salta aos olhos a ilegalidade em razão da fundamentação esposada pela ilustre juíza, a qual evidencia que a própria reconhece que exorbita de sua competência. Senão, vejamos um trecho da decisão:

“Não se pretende a violação das regras de competência. …Assim, ou se desborda esta autoridade de sua competência territorial, e adota-se o sentido jurídico de jurisdição ou se autoriza a impunidade de um crime ou ainda, chancela-se novamente a famosa fórmula utilizada pelas autoridades policiais da ‘prisão para averiguações’”.

Ora, partindo da falsa premissa de que se deve adotar o sentido jurídico do termo “jurisdição” (ao arrepio dos postulados consectários da competência), a 00ª Vara Criminal da Comarca da Capital poderia decretar uma prisão referente a um delito de competência da Vara Única da Comarca de Pinheiral, o que é um absurdo! Note-se como a douta juíza não quis violar regras de competência, mas o fez!!! A douta juíza CRIOU um plantão noturno de 1º grau abrangendo a Comarca de xxxxxxxxx, ao arrepio da Resolução nº 05/2012.

Por derradeiro, o argumento de que “…o adiantado da hora e a urgência da medida justifica e legitima a custódia…” é absolutamente incompatível com a ordem axiológica insculpida na Lex Mater, segundo a qual lateja em detrimento da prisão os princípios do favor rei e do favor libertatis, valores fonte de todas as garantias processuais penais. Diz-se isto pois não pode, de maneira alguma ser chancelada a violação de uma regra de competência em função da concretização de um título prisional, em um processo penal constitucional onde a regra é o status libertatis. Vale dizer: chancelar o decreto de prisão temporária que acaba de ser expedido importa em absurda subversão dos mais comezinhos princípios que configuram a garantia de toda e qualquer pessoa humana.

2 – PEDIDO

Diante de todo o exposto, e das cópias que acompanham o presente, é de se pedir:

Que, diante da manifesta, inegável e confessada incompetência do juízo, o douto Desembargador plantonista conceda a ordem liminarmente, de modo a cessar o constrangimento ilegal a que vêm sendo submetidos os pacientes;

Caso V.Exa. assim não entenda, o que se diz ad argumentandum tantum, que a Colenda Câmara conceda o presente writ, cassando a prisão temporária decretada e cessando o constrangimento ilegal a que vêm sendo submetidos os pacientes.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS – SEMI-ABERTO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

XXXXXXXXX, Defensor, vêm, com fulcro na Constituição Federal, Códigos Penal e de Processo Penal, Lei de Execuções Penais e demais legislações pertinentes, impetrar o presente HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR em favor de XXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF, que se encontra evadido da Casa de Albergado – CIDADE/UF, sob Execução Penal 00000, em curso na Vara de Execuções Penais, pelos motivos e razões seguintes:

O Paciente possui condenação transitadas em julgado, tombado na VEP sob n.º 000000, à pena de reclusão de 00 anos, sob o regime aberto.

Tendo em vista o não cumprimento do regime foi determinada a regressão cautelar de seu regime prisional de aberto para o semi-aberto e expedição de mandado de prisão para cumprimento nesse regime.

Ocorre que, o paciente não teve a oportunidade de ser ouvido para explicar o porque da sua evasão.

Desta forma, O PACIENTE ENCONTRA-SE CERCEADO DE SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS, EM FLAGRANTE ATENTADO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DE LIBERDADE E DE LEGALIDADE.

Completamente incabível foi a decisão impugnada uma vez que inexiste qualquer norma legal prevendo regressão cautelar de regime.

Por isso que a doutrina e a Jurisprudência têm destacado que é imprescindível a oitiva do apenado para que tenha a oportunidade de se justificar ou defender.

Os eminentes professores e doutores em direito penal, direito processual penal e execução penal Ubiracyr Peralles e Roberto Gomes Lima em sua obra Teoria e Prática da Execução Penal, Ed. Forense, 3ª ed., 10000007, destacam:

“Destarte, antes da regressão de regime, o Juízo da Execução Penal deverá ouvir o condenado, momento em que este justificará sua conduta, sob pena de nulidade da regressão (se não ouvir previamente o condenado). Finalmente, inexiste a figura da regressão cautelar de regime, por falta de previsão legal” (ob. cit. pág. 122).

Destaque-se que o regime de execução da pena, resulta do título executório. A regressão não pode ser determinada, a título cautelar. Pelo princípio da legalidade vigente em matéria penal, ela somente poderá ocorrer na forma do disposto no art. 118, § 2º da LEP, devendo ser ouvido, previamente, o condenado, sob pena de restar caracterizado o constrangimento ilegal.

É imperioso destacar que não foi garantida ao apenado o contraditório vez que a decisão atacada foi proferida sem que fosse dado oportunidade de manifestação da defesa técnica do apenado, além disso, se efetivamente não foi o apenado ouvido é porque não foi procurado em seu domicílio, e o Agravante não pode ser punido pela inércia do Estado, sem que lhe seja dado o direito de defesa.

Acrescente-se o fato de que, como bem salienta o Ministro Marco Aurélio, em suas razões de decidir, ao contrário do que ocorre no âmbito instrumental civil, o poder de cautela geral do órgão judicante, no campo penal, descabe cogitar, em detrimento da liberdade do cidadão que está em jogo, por isso, as medidas preventivas hão de estar previstas de forma explícita em preceito legal.

Descabe implementá-la, tendo em conta a regressão a regime de cumprimento mais rigoroso, antes da audição do condenado, vez que formalidade essencial imposta pelo § 2º do artigo 118, que se não atendida macula de nulidade a “regressão” pretendida.

Assim é o último entendimento de nossos Colendos Tribunais, na forma dos arestos que permitimo-nos transcrever:

“HABEAS-CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. Ausência de oitiva do condenado, Inadmissibilidade. Não pode o juiz decretar a regressão do condenado para regime mais rigoroso sem, antes ouvi-lo. Aplicação do disposto no §2º do art. 118 da lei de Execução Penal.(7210/84). Ordem concedida para que o paciente volte ao regime semi-aberto, sem prejuízo da prisão. (HC Proc. 2002.05000.01745 – 6º CCRIM. – Rel. Des. SALIM JOSE CHALUB – 22.08.2002)”

(…)

“Regime prisional. Regressão.- Devido processo legal. Não cabe decretar-se de plano a regressão se a respectiva progressão ao regime menos rigoroso processou-se regularmente, consoante a recomendação legal pertinente – LEP, arts. 112, parágrafo único, e 118, parágrafo 2º. Por unanimidade, dar provimento ao recurso, para conceder a ordem e restabelecer a progressão da paciente ao regime semi-aberto, sem prejuizo da regressão que, por acaso, venha a ser corretamente processada”. STJ – RHC 00082/RS – 5ª Turma – Rel. Min. José Dantas – Julg. 18.3.10000001 – Publ. DJ de 01.4.10000001, pág. 03426.

(…)

“Agravo. Regressão de Regime. Imprescindível a oitiva do apenado, não podendo o juiz descumprir a determinação legal, alicerçando-se em dispositivo ilegítimo rotulado “cautelar”. A regressão de regime não poderá ser precedida sem a oitiva do apenado, segundo imposição da norma insculpida no § 2º do art. 118 da LEP. Não pode, portanto, o Juiz descumprir a determinação legal, alicerçando-se em dispositivo rotulado “cautelar”. A oitiva do penitente antes do decreto é direito seu de defesa, ocasião em que terá oportunidade de justificar o cometimento do fato doloso ou da falta grave, não comportando ao Juiz desprezá-la. Agravo provido”. (Agravo nº 441, da 2ª Câm. Crim. do TACr-RJ, Ac. unân., Rel. Juiz Antonio Izaías da Costa Abreu, julg. em 2000.6.0005).

Não poderíamos deixar de destacar a decisão deste Tribunal que teve o voto condutor do insígne mestre Álvaro Mayrink da Costa, englobando todas as decisões destacadas, ao reconhecer o descabimento da regressão cautelar por ausência de previsão legal, por não poder ser aplicada qualquer analogia in malam partem, além de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, na forma do aresto adiante transcrito:

“Penal. Execução. Agravo. Regime prisional. Fuga. Regressão cautelar. Impossibilidade sem prévia oitiva do condenado foragido. Violação do contraditório e da ampla defesa. 1. É defeso ao Juiz de Execuções Penais, diante do artigo 118, § 2º da Lei nº 7.210/84, determinar a regressão do regime prisional sob a etiqueta de medida cautelar provisória, subtraindo as garantias constitucionais do devido processo legal; 2. É inaplicável a analogia in malan partem; 3. Mesmo diante da fuga do condenado, considerada como falta disciplinar grave (artigo 50, II da LEP), é inadmissível que se faça regressão de regime sem antes ouvi-lo por falta de permissão legal (art. 118, § 2º c/c 10004 da LEP). 4. Agravo improvido. (TJRJ – Agravo 10/000 – 3ª Câm. Crim. – Ac. por maioria – Rel. designado Des. Álvaro Mayrink da Costa – Julg. de 20.10.0008).

A decisão ora impugnada sucumbe diante da fragilidade dos fundamentos apresentados, injustificável e desnecessária, ferindo direitos constitucionais do apenado, além de negar vigência a artigo de lei federal.

Cabe salientar que diariamente atendemos na Defensoria Pública apenados que cumprindo pena em regime aberto e já exercendo atividade laborativa, mostram-se indignados por ser considerado como fuga o atraso justificável a Casa do Albergado, quando muitas vezes tal atraso é decorrente do horário de trabalho imposto pelo empregador.

Portanto, nada mais justo do que dar a ele o direito de justificar a sua ausência. Ainda mais, se ele não foi detido, estando em liberdade há mais de 00 anos e 00 meses, certamente está desenvolvendo atividade lícita, conforme consta a fls 00/00 as quais demonstram que o apenado estuda diariamente no período noturno na E.E.E.S. Republica Dominicana, mostrando estar reintegrado na sociedade. Assim, a regressão com a expedição do mandado de prisão se distância, neste caso, do objetivo ressocializador.

Em tempo, destaca-se o fato de o apenado ter comparecido espontaneamente por diversas vezes à este órgão, demonstrando preocupação pela sua situação jurídica, requerendo inclusive a manutenção do regime imposto e autorização judicial para retornar à unidade em que cumpria a pena no horário compreendido entre 00:00 e 00:00 hs. Visto que é o horário compatível com seu horário de estudos.

Pelo exposto, não poderá o apenado vir a ser preso, sem que seja ouvido previamente, pois estaria configurado verdadeiro constrangimento ilegal, sendo certo que a r. decisão além de violar a Constituição e a Lei Federal, merece ser reformada também em razão de ter sido prolatada em evidente error in procedendo e error in judicando.

Confiando no alto espírito de justiça que norteia as doutas decisões desta Emérita Corte, espera o apenado seja deferido o pedido liminar para manutenção do regime aberto e que seja recolhido mandado de prisão até a efetiva decisão deste, face as razões acima despendidas, além dos brilhantes subsídios que certamente serão trazidos a baila por V.Exas.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

XXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXX, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, por seu advogado infra-assinado, com escritório situado em Rua XXXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF, onde recebe intimações e avisos, vêm, à presença de V. Exa., com fulcro no art. 5.º, LXVIII da Constituição Federal e art. 648, I, do Código de Processo Penal, impetrar, como impetrado tem, a presente ordem de HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL, em seu favor, em vista das seguintes razões de fato e de direito:

O paciente fora denunciado perante o MM. Juízo da Comarca de CIDADE/UF, como incurso nas sanções do art. 00, tendo a respectiva denúncia sido recebida pelo MM. Juiz de Direito da mencionada comarca, ora autoridade coatora.

Tal denúncia fora ofertada porque o paciente teria praticado o crime XXXXXXXX. Essas são as condutas que o paciente teria praticado e que ensejaram o oferecimento da mencionada denúncia.

1 – DA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL

(Expor os motivos que demonstrem a falta de justa causa para a ação penal ajuizada contra o paciente, demonstrando-se a inexistência do crime imputado ou a falta de condições para o mesmo).

Como bem decidiu a 1.ª Câm. Crim. do TJSC, no HC 6.00002:

“Antes de cogitar-se da viabilidade da ação penal, é preciso verificar se há um mínimo fundamento para se criar, pelo recebimento da denúncia, a coação processual com todas as suas consequências. Assim, concede-se a ordem para trancar o processo”. (COAD 000.147)

No caso dos autos a própria denúncia haveria de ter sido rejeitada (CPP, art. 43, III), flagrante a ilegitimidade do paciente para figurar na mencionada ação penal. Está, pois, o paciente sofrendo coação ilegal, mercê do recebimento da mencionada denúncia, motivo bastante para o presente pedido de habeas corpus, na forma do art. 648, I, do CPP, flagrante a falta de justa causa para a ação penal.

FRANCISCO CAVALCANTI PONTES DE MIRANDA,

“História e Prática do Habeas Corpus”, tomo II, Ed. Borsoi, p. 137, anotou que: “Se não se perfaz o suporte fático – O Tatbestand – para a incidência de regra jurídica de direito penal, ou privado, ou administrativo, não há justa causa”.

É de se observar que para que seja recebida a denúncia, com a instauração da ação penal, torna-se necessário a existência de indícios que demonstrem ser o acusado o autor dos delitos, o que não ocorre no caso dos autos.

Os tribunais vem reiteradamente decidindo que:

“A denúncia deve necessariamente apresentar-se lastreada em elementos que evidenciem a viabilidade da acusação, sem o que se configura abuso de poder de denunciar, coarctável por meio de habeas corpus”. (RSTJ 2000/113).

(…)

“A fundamentação da inexistência de justa causa não se presta à concessão do remédio heroico a não ser quando nem mesmo em tese o fato constitui crime, ou então, quando se verificar prima facie, que não se configura o envolvimento do acusado no fato tido como delituoso, independentemente de apreciação de provas capazes de se produzirem somente no decorrer da instrução criminal”. (STJ-RT 668/334)

(…)

“Trancamento da Ação Penal – Falta de justa causa – Evidenciada a atipicidade de conduta, impende reconhecer a falta de justa causa para a persecução criminal”. (RSTJ 27/118)

(…)

“Cabe verificar em habeas corpus a inexistência de circunstância essencial à tipicidade da imputação, afirmada na denúncia, quando a desminta, no ponto, prova documental inequívoca”. (STF-RT 708/414)

(…)

“Em sede de habeas corpus só se reconhece a falta de justa causa para a ação penal, sob fundamento de divórcio entre a imputação fática contida na denúncia e os elementos de convicção em que ela se apóia, quando a desconformidade entre a imputação feita ao acusado e os elementos que lhe servem de supedâneo for incontroversa, translúcida e evidente, revelando que a acusação resulta de pura criação mental de seu autor”. (Ac. 5.ª Turma do STJ, no RHC 681, RT 665/342 e 343)

A 2.ª Turma do TAMG, no julgamento do HC 10001.00041-000, j. 07-03-0005, relatoria do juiz Herculano Rodrigues, decidiu que:

“Admite-se a concessão da ordem de habeas corpus para trancamento da ação penal por falta de justa causa, s e a denúncia não contém elementos de convicção da existência de infração penal ou de culpabilidade do acusado, não implicando tal reconhecimento julgamento antecipado do mérito da causa”. (RJTAMG 58-5000/555)

Para a 1.ª Câm. Crim. do TAMG, no HC 150.71000-1, relatoria do juiz Roney Oliveira:

“Inexistindo justa causa para a oferta da denúncia, fundada em meras alegações de agiotagem feitas pelo devedor por ocasião dos embargos, configura-se o constrangimento ilegal a autorizar a concessão de habeas corpus para trancamento da ação penal”. (RJTAMG 50/336)

É evidente que qualquer ação penal deve fundar-se em elementos suficientes à demonstração de sua viabilidade. Não há, pois, no caso dos autos, o mínimo fundamento para que a denúncia tivesse sido recebida.

A 2.ª Câm. Crim. do TAMG, no HC 000854-0/00, relatoria do juiz José Loyola, elucidou que:

HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – DENÚNCIA INEPTA – REQUISITOS MÍNIMOS – ART. 41, DO CPP – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INDÍCIOS DE AUTORIA – NÃO EVIDENCIADAS – MATÉRIA DE MÉRITO – VEDADA – DENEGAÇÃO DA ORDEM. – Não se considera inepta a denúncia que preenche todos os requisitos do art. 41, do CPP; – O trancamento da ação penal mediante Habeas Corpus é viável, somente, em virtude de causa extintiva de punibilidade, ausência de justa causa, ou manifesta atipicidade da conduta dos investigados, ou, caso seja típica, se revele, desde logo, não ser o Paciente o autor do delito; – Vedada nesta via constitucional o exame da atipicidade atrelada à discussão do mérito da ação penal.
(TJ-AM – HC: 40004987920198040000 AM 4000498-79.2019.8.04.0000, Relator: Djalma Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/03/2019)

No caso dos autos, ainda que a denúncia possa ter descrito em tese, um ilícito penal, tem-se que esse não fora praticado pelo paciente.

A 5.ª Turma do STJ, no RHC 637-PR, rel. Min. Jesus Costa Lima, j. 30-05-0000, decidiu a respeito que:

“PROCESSUAL PENAL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL –O habeas corpus presta-se para o trancamento da ação penal quando das investigações conclui-se, às claras, que o recorrente não praticou qualquer infração penal”.

Não fora outro o posicionamento da 2.ª Câm. Crim. do TAMG, no HC 143.80008-6, rel. juiz Mercedo Moreira:

“Habeas Corpus – Ação Penal – Interesse de agir – Denúncia – Impõe-se o trancamento da ação penal por ausência de legítimo interesse de agir, se inexistem no inquérito policial, em que se baseia a denúncia, elementos idôneos que indiquem a participação do agente no crime que lhe é imputado”.

A 5.ª Turma do STJ, no HC 1.623-SP, rel. Min. José Dantas, j. 24-02-0002, decidiu também que:

“PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – FALTA DE JUSTA CAUSA – Trancamento da ação penal. Inequívoca a demonstração facial do não-envolvimento do acusado no fato denunciado, admite-se o trancamento da ação penal por via do habeas corpus”.

Tem-se no caso dos autos, a falta das condições para a ação penal, observando-se que o fumus boni iuris é requisito para o manejo do processo penal, flagrante a falta de justa causa, mercê da inexistência de qualquer crime a punir em relação ao paciente.

É evidente que o processo criminal é, por si, causa de constrangimento, exigindo para sua instauração que a denúncia venha mínima mente lastreada em elementos probatórios legítimos e idôneos em torno da conduta típica.

Como bem anotou FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, Processo Penal, Ed. Jalovi, vol. I, p. 434: “Para a propositura da ação penal é preciso haja elementos de convicção quanto ao fato criminoso e sua autoria. O juiz jamais receberá uma queixa ou uma denúncia que esteja desacompanhada daqueles elementos de convicção”.

No caso dos autos, para a constatação do alegado nesse pedido não há necessidade de aprofundado exame de provas, posto que a prova documental constante do próprio inquérito policial que serviu de amparo ao oferecimento da denúncia, demonstra prima facie a realidade fática.

A 2.ª Câm. do TACRIMSP, no HC 148.602-5, j. 27-01-86, decidiu que:

HABEAS CORPUS – CRIME DE INJÚRIA RACIAL – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO A QUO – PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – INVIABILIDADE – DENÚNCIA FORMALMENTE APTA – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE MOSTRA ESCORREITO – WRIT QUE NÃO É A SEDE ADEQUADA PARA O EXAME APROFUNDADO DE PROVAS – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. (TJPR – 2ª C. Criminal – 0034225-64.2019.8.16.0000 – Colombo – Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes – J. 25.07.2019)
(TJ-PR – HC: 00342256420198160000 PR 0034225-64.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Laertes Ferreira Gomes, Data de Julgamento: 25/07/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/08/2019)

Não fora outro o entendimento da 1.ª Câm. do TACRIMSP, no HC 82.668:

O paciente é primário, possui ótimos antecedentes, jamais tendo se envolvido em qualquer espécie de ilícito penal. É pessoa bem conceituada na sociedade que vive, não podendo de tal sorte ser processado criminalmente numa denúncia que configura em certos aspectos abuso de poder, e em outros falta absoluta de justa causa.

Como com precisão escreveu JOSÉ FREDERICO MARQUES, quando se cuida de ação penal, maior peso adquirem esses argumentos, porquanto a persecutio criminis sempre afeta o status dignitatis do acusado e se transforma em coação ilegal, se inepta a acusação (Elementos de Direito Processual Penal, Ed. Forense, 100061, p. 163).

Não fora sem razão que CARNELUTTI equiparara o processo criminal a que é submetido um homem de bem, a uma autêntica pena.

A vista do exposto, pede-se em nome do bom direito, seja o presente pedido processado na forma legal, para ser ao final concedida a ordem impetrada, determinando-se o trancamento da ação penal, o que se pede como medida de Direito e de inteira Justiça.

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

XXXXXXXXXX, em exercício junto à Vara de Execuções Penais, vem, respeitosamente, com fulcro art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR em favor de XXXXXXXXX, portadora do, CES nº 00000, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, pelas razões de facto et de jure a seguir expostos:

1 – FATOS  

A Paciente, incursa nas sanções previstas no art. 171, c/c art. 14, II, art.4000, § 1°, §° 2° do CP do Estatuto Repressivo, condenada à pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade pelo período de 00 (NÚMERO) ano, em virtude do resultado negativo da intimação para dar cumprimento ao início da pena conforme se extrai da certidão exarada pelo Oficial de Justiça (documento 00), teve requerida a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade pelo parquet (documento 00), sendo que o magistrado a quo, converteu a PSC em PPL determinando a expedição de mandado de prisão em desfavor da Paciente (documento 00).

A defesa requereu primeiramente o esgotamento de todos os meios necessários à localização da Paciente (documento 00), com a respectiva expedição dos ofícios de praxe aos órgãos competentes, o que foi deferido pelo magistrado a quo (documento 00), concomitantemente com a decisão de conversão da PSC em PPL, em acatamento ao pleito ministerial.

Não se lhes assiste, porém, razão.

Cultos julgadores, data maxima venia, tal decisão, além de déspota, está revestida de contradição e falta de sensibilidade do magistrado a quo em relação à realidade do Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro, pois é notória a escassez de vagas no regime aberto, haja vista a existência de uma única Casa do Albergado para comportar todo efetivo carcerário do Estado, além do que, quando cumprido o malfadado mandado, provavelmente a Paciente será acautelada em xadrez de delegacia policial em regime diverso daquele contido no referido mandado, o que, certamente, acarretará em futuros requerimentos da defesa, ou quiçá, do próprio ministério público, ou, em última análise, da própria autoridade coatora, no sentido de transferir a Paciente para o regime compatível com o cumprimento da reprimenda, o que, puero etiam perspicuum, via de regra, empreende demora considerável à sua efetivação, conforme já explicitado nas razões supramencionadas, causando, assim, flagrante constrangimento ilegal.

2 – DIREITO 

Eméritos julgadores, em sede de execução, a melhor doutrina e a jurisprudência convergem no sentido da necessidade do esgotamento de todos os meios necessários à intimação do condenado assim como sua oitiva antes da conversão, conforme se extrai dos ensinamentos a seguir, verbis:

“ (…) Converte-se a pena de prestação de serviços à comunidade quando o condenado: (a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital; (b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço; (c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto; (d) praticar falta grave..”.

Destarte, se não foram esgotados todos os meios para localizar a Paciente, consequentemente, não se deve presumir que a mesma se encontra em lugar incerto e não sabido, por uma simples questão de comodidade.

Nossos Pretórios também se manifestaram em relação à matéria em diversas ocasiões. Eis os arestos:

“Antes de converter-se a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em face de falta cometida pelo condenado que frustra os fins de execução, deve possibilitar-se-lhe ampla defesa de seus direitos, com a instauração do devido processo legal, princípios que também devem ser observados na execução penal.” (RJDTACRIM 6/121).

(…)

“A decisão proferida no processo de execução, que converte a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sem que o acusado seja previamente ouvido, é nula por inobservância do princípio do contraditório.” (TACrimSP, HC 260.00052/6, 4ª Câm.,rel. Juiz Passos de Freitas, j. em 21/6/10000004, v.u., RJDTACrim SP 22/434).
PROCESSUAL PENAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE CHAMAMANETO PESSOAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. OITIVA DO CONDENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CARACTERIZAÇÃO.
1 – É nula a citação por edital se não esgotadas as diligências necessárias para o chamamento pessoal, em processo onde se tem notícia de outros endereços. Precedentes.
2 – A regressão do regime prisional demanda prévia oitiva do condenado (art. 118, § 2º da Lei nº 7.210/0004), sob pena de malferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3 – Recurso provido.
STJ – RHC 10835/PB, DJ Data 13/08/2012, T6 – Sexta Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves.

Deve-se também observar que a resposta dos ofícios expedidos aos órgãos de praxe (TRE, SPC e Receita Federal), poderá fornecer a localização correta da Paciente, já que não se deve afastar a possibilidade de que o endereço constante no processo possa conter erro material, superveniente à sua vontade.

Ora, se é imprescindível a oitiva do condenado antes da conversão, a fim de que possa justificar o não cumprimento, deve-se entender por analogia também a imprescindibilidade do esgotamento de todos os meios necessários à sua localização, em respeito ao aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, o que, no caso sub judice não chegou a ser aperfeiçoado, eis que o magistrado a quo ao mesmo tempo que determinou a expedição dos ofícios, converteu a PSC em PPL. Logo, se houver resposta positiva em algum dos ofícios com endereço distinto daquele constante no processo, caso a Paciente venha a ser presa, será posteriormente ouvida, contrariando, assim, os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais fartamente elencados neste remédio heroico.

Ex Positis, requerem os impetrantes a concessão in limine da ordem, para que seja reformada a r. decisão a quo, determinando este E. Tribunal o recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor da Paciente até que a resposta de todos os ofícios expedidos cheguem aos autos, por ser medida maior da mais lídima e escorreita

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

XXXXXXXX, estagiário oficial da XXXXXXXXX, Mat. 000000, em exercício no órgão XXXXXXXXXX junto ao juízo da 00ª Vara Criminal Regional de CIDADE/UF, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, e nos termos dos artigos 647 a 667 do CPP, vem à V.Ex.ª impetrar a presente ação de HABEAS CORPUS com pedido de LIMINAR , em favor de XXXXXXXXXX, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, natural da CIDADE/UF, filho de XXXXXXXXX e de XXXXXXXXX, nascido em DIA/MÊS/ANO, residente na Rua XXXXXXXX, nº 00, Bairro XXXXXXXX, CIDADE/UF, nesta cidade, acautelado na carceragem da 32ª Delegacia Policial, pelos seguintes motivos e jurídicos fundamentos.

 1 – DA AUTORIDADE COATORA

Juízo da Segunda Vara Criminal Regional de Jacarepaguá da comarca da CIDADE/UF, no PROCESSO nº 000000.

2 – FATOS

O paciente foi condenado pelo juízo coator às penas de seis anos de reclusão e cem dias-multa, por suposta infração ao artigo 12 da lei 6.368/76.
O douto julgador proibiu que o paciente apelasse em liberdade, sem qualquer fundamentação, assim decidindo:

“considerando as legislações sobre tóxicos e crimes hediondos, a pena privativa de liberdade será cumprida em regime fechado, ficando o acusado recomendado ao presídio em que se encontre, oficiando-se, uma vez que lhe é vedado recorrer em liberdade”.

Ocorre que assim agindo o juiz sentenciante deixou de observar o § 2º do artigo 2º da lei 8.072/0000, do seguinte teor: “Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade”.

Ademais, a própria Constituição da República determina que serão fundamentadas todas as decisões judiciais.

Sabido é que a norma do §2º do art.2º da chamada lei dos crimes hediondos veio abrandar a regra disposta no art.35 da lei de tóxicos, tirando-lhe o caráter de vedação absoluta de o réu apelar em liberdade.

Assim não há mais, em nosso sistemas penal, processual penal e constitucional, a obrigação de recolhimento do acusado em prisão cautelar para que possa apelar de decisão condenatória de primeira instância.
Sobre a questão é pacífica a jurisprudência:

“A lei 8.072/0000 (art.2º, §2º) é mais benigna do que a lei 6.368/76 (art.35). Amenizou a prisão cautelar que impunha a obrigação de recolhimento do réu para apelar da sentença condenatória. O juiz decidirá fundamentadamente a respeito” (STJ – RHC 1.462 – SP – Rel. Vicente Cernicchiaro – DJU 28/10/0001, p. 15.263).

(…)

“A Lei de Crimes Hediondos, em vigor sob o nº 8.072/0000, afasta em seu art.2º, §2º, a efica´cia da Lei de Tóxicos, em vigor sob o nº 6.368/76, no que dispõe seu artigo 35, quanto ao “impedimento absoluto de o réu condenado apelar em liberdade” (STJ – RHC 1.077 – MG – Rel. Edson Vidigal – DJU 25/5/0001, p. 6.00072, no mesmo sentido RT 703/354).)

Com efeito, os princípios constitucionais da não-culpa e da ampla defesa impõem que o direito ao duplo grau de jurisdição seja descondicionado de prisão em virtude de sentença penal não transitada em julgado.

3 – CONCLUSÃO

Diante do exposto, por estar demonstrado quantum satis o constrangimento ilegal que sofre o paciente, à vista das peças que acompanham a presente, requer a concessão LIMINAR da ordem, como permite o § 2º do art. 660 do CPP, concedendo-se, de toda sorte, a ordem de habeas corpus pleiteada, para para reconhecer o direito do paciente de apelar em liberdade.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

XXXXXXXX, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, ADVOGADO, com amparo no inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e inciso I do artigo 648 do Código de Processo Penal vem requerer ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR em favor de XXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua XXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 00ª Vara Criminal da Comarca de CIDADE/UF, pelos fatos e fundamentos que passa a expor

1 – FATOS

No DIA/MÊS/ANO, compareceram no plantão noturno dois policiais civis comunicando informalmente a prisão temporária do paciente por supostamente ter cometido as condutas típicas constantes dos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76.

Certo é que o mandado de prisão, cuja expedição fora determinada pelo juiz ora apontado como autoridade coatora, constava apenas e tão somente o vulgo do paciente, nada mais havendo do que o apelido “Cabeça” ( cópia do mandado de prisão n. 118/03 em anexo).

É certo, ainda, que a prisão fora efetuada no Estado XXXXXXXX e que toda a fase inquisitorial vem sendo presidida por autoridade policial federal, malgrado o crime ser de competência da Justiça Estadual, o que se depreende do fato de ter sido determinada a prisão pela autoridade judicial estadual.

O que mais surpreende, no entanto, é a absoluta ilegalidade do mandado de prisão que, como dito, não menciona nada mais do que a alcunha de “cabeça” como se tal fosse suficiente à identificação do acautelado. Impossível saber, portanto, se aquele que foi preso é mesmo o indiciado e não se tendo quaisquer elementos mais precisos de identificação.

Fato é que as unidades prisionais para as quais os policiais da Polinter encaminharam o preso, se negam a recebê-lo sob o mesmo argumento que ora se vem brandir em favor do paciente, ou seja, não há elementos que permitam concluir pela coincidência entre o preso e o abstrato vulgo que repousa solitário no mandado de prisão! Ou seja, no meio de toda esta atmosfera de violação da Carta Magna, foi o servidor do Presídio XXXXXXX o primeiro a verificar a total inconsistência da situação jurídica que se apresentava!

O absurdo é mais patente ao verificarmos a leitura informatizada do processo 0000000, que consta no mandado de prisão (em anexo). Nesta podemos observar que , não obstante da competência da 00ª Vara Criminal da CIDADE/UF, este feito se refere a crime de racismo e tem como réu XXXXXXXX e outros !!! Não há qualquer menção a delitos ligados ao tráfico de drogas!

Assim é que, até o presente momento, o acautelado encontra-se enclausurado na caçamba da viatura militar enquanto as autoridades policiais decidem o que fazer com o mesmo, situação que fere, no mínimo, as regras legais processuais, desbordando da mera ilegalidade para tangenciar os princípios mais elevados como o da dignidade da pessoa humana que resta completamente solapado, ignorado e soterrado.

Relembre-se a condição deste cidadão : retirado do seu lar de surpresa para se ver preso em unidade da federação a milhares de quilômetros de distância com uma ordem prisional o mais vaga possível que se refere a um processo que nada tem a ver com si.

Esclareça-se que, dado o caráter extraordinário dos fatos, o Defensor Público ora impetrante jamais teve conhecimento formal dos fatos, tendo sido necessária a expedição de ofício à Delegacia da Policia Federal requisitando os documentos referentes ao paciente, os quais conquanto parcos, revelam a insofismável ilegalidade ora levada ao conhecimento de Vossa Excelência, pelo que se impõe a concessão da ordem a fim de sanar a ilegalidade existente.

2 – DA POSTULAÇÃO

Destarte, ante o exposto e por tudo mais que a proficiência dos insignes julgadores puder acrescentar, serve a presente para se requerer, liminarmente, o imediato RELAXAMENTO DE PRISÃO do indiciado “Cabeça” com a consequente decretação de nulidade da Prisão levada a efeito, tudo em conformidade com o disposto no artigo 15 c/c art. 563, inciso III, alínea “c”, 2ª parte do CPP c/c artigo 5º inciso LV, LXV e LXVIII ambos da Constituição da República e, ao final, seja mantida a ordem concedida em conformidade com os dispositivos acima aludidos.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

XXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF, VEM, através de seu advogado dativo, nomeado às fls. 00 do processo anexo, com o mais elevado respeito e acatamento, perante esse Egrégio Tribunal, com fundamento no Art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República e na conformidade do Art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro, impetrar o presente PEDIDO DE “HABEAS CORPUS”, tendo em vista encontrar-se o paciente preso na Cadeia Pública da CIDADE/UF, à disposição da MM. Juíza de Direito da Comarca de CIDADE/UF, SOFRENDO VIOLENTA COAÇÃO EM SUA LIBERDADE, levando-se em consideração o seguinte:

O requerente foi preso no DIA/MÊS/ANO, portanto há mais de 00 meses, em um procedimento de flagrante irregular, conforme se depreende das fls. 00 usque 00 nos autos apensos à presente, e explicação dessa irregularidade às fls. 00 usque 00 dos mesmos autos, ou seja, na Defesa Prévia interposta pelo paciente, peças estas onde é evidenciada a forma irregular do procedimento policial, simplesmente porque NÃO HOUVE FLAGRANTE conforme irão verificar Vossas Excelências, visto que o fato se deu às 00 horas, aproximadamente, do DIA/MÊS/ANO, e sem que houvesse perseguição, foi o paciente preso e autuado às 00 horas do DIA/MÊS/ANO; aliás, os próprios policiais são unânimes em afirmar que fizeram DILIGÊNCIAS e não perseguição.

Por outro lado, veja-se que essa irregularidade, ao invés de ser sanada pela agente ministerial ou ainda pela elevada apreciação da MM. Juíza “a quo”, não o foi, ao contrário, se perpetuou, com uma maior irregularidade associada ao “flagrante ilegal”, na figura da apresentação da denúncia pelo Ministério Público num crime em que só se procede a Ação Penal após a competente representação de quem de direito.

Acrescente-se a isso tudo que a MM Juíza “a quo”, inapercebidamente, recebeu a denúncia.

Louve-se, entretanto, o procedimento da ilustre agente ministerial às fls. 00 ao retratar-se do feito que não lhe competia promover.

Todavia, continuou no entendimento – “data vênia” – errado, em autorizar o conteúdo de um “flagrante” irregular como autorizador da custódia do paciente (fls. 00, autos apensos).

Mais adiante, às fls. 00 do apenso, a MM Juíza “a quo” nos deu um relance de Justiça com o acolhimento inicial da tese da defesa de fls. 00, entretanto, “data máxima vênia”, cometeu uma maior injustiça e irregularidade em decretar a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, mas SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, o que torna o dito decreto inconsistente, devendo ser revogado por Vossas Excelências, tendo em vista o elencado no Art. 315 da Lei Adjetiva Penal.

Dissemos injustiça porque o paciente está sob cuidados médicos, conforme se vislumbra nos autos às fls. 00 usque 00, na forma ambulatorial sob controle paterno, periodicamente.

E irregularidade porque: NULA a denúncia e INEXISTENTE a representação contra o acusado – já tendo inclusive se esgotado o prazo para tal evento -, torna-se consequentemente NULA a Ação Penal em seu todo, devendo o processo ser anulado “ab initio” com o trancamento da Ação Penal, colocando-se o acusado XXXXXXXXXX, imediatamente EM LIBERDADE, por estar sendo vítima de violento constrangimento ilegal.

Vale dizer, em repetição, que o processo penal é um conjunto de atos desenvolvidos segundo modelos pré-traçados. Tais modelos têm forma precisa, têm molde onde os atos se encaixam.

“FORMA DATA ESSE RES”

O ato desvestido de legalidade é nulo. E sendo assim, nula é a presente Ação Penal, cujos atos estão todos revestidos de incontestáveis irregularidades de procedimento, a começar no “flagrante”, que não houve; na denúncia inepta e assim reconhecida tempestivamente, e, finalmente, no decreto de prisão preventiva, deveras injusto, mas principalmente sem a fundamentação adequada onde a MM. Juíza “a quo” limita-se a dizer que – “pela frieza do réu ao confessar o delito, decreta-se a prisão preventiva como garantia da ordem pública.”

Ora, Eminentíssimos Juizes Desembargadores dessa Colenda Superior Instância: parece-nos, “data vênia”, que a MM. Juíza “a quo”, esgrimindo com a Lei, transformou uma circunstância atenuante – prevista no Art. 65 inc III, letra “d” do Código Penal Brasileiro, em fundamentação para decreto de prisão preventiva (?), esvaziando dessa maneira os direitos mais elementares do paciente, casando-lhe inclusive o direito constitucional capitulado no inciso LXI do Art. 5º da nossa Carta Magna.

Por outro lado, atente-se para o fato de que o acusado está preso desde o DIA/MÊS/ANO, mercê de um “flagrante” que não houve, perpetuando-se essa prisão ilegal através de um decreto de prisão preventiva SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, portanto, prolatado ao arrepio da Lei, estando o réu – sem culpa formada – e sem que sejam vislumbrados meios adequados e pertinentes para o término da Instrução Criminal e consequente formação da culpa, já se passando em muito o prazo para tal fim, evidenciando-se assim mais um motivo para que o paciente seja posto em Liberdade imediatamente.

Acrescente-se à isso tudo que a prova material do delito INEXISTE, pois o laudo de fls. 00 do apenso é inconclusivo, além de ser também desvalido como peça processual probatória, pois que assinado por um só perito, se é que foi assinado DIA/MÊS/ANO.

EGRÉGIO TRIBUNAL:

Por tudo que até agora foi expendido, espera a defesa dativa, com fé inabalável nos doutos suplementos de Vossas Excelências, que integram essa Egrégia Corte, seja o presente PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” concedido, ainda mais porque:

“a prisão preventiva não é mais compulsória e o réu tem domicílio no distrito da culpa;”

“a prisão sem condenação é medida excepcional, partindo-se do pressuposto que se estaria adiantando uma pena que só existe “in abstrato” e poderá vir a inexistir;”

“a prisão atual do paciente não está revestida da legalidade autorizadora para tal, estando o paciente sendo vitimado por violento constrangimento ilegal;”

“inocorrem pressupostos autorizadores à prisão preventiva e sua fundamentação é inadequada.”

É força salientar que qualquer que seja a finalidade da prisão preventiva, ela é provisória e instrumental, não podendo romper prazos ou perpetuar-se em confronto com a Lei, como pretende a MM. Juíza “a quo”, que suspendeu o feito (?) no seu r. despacho de fls. 00 verso, mantendo seu decreto irregular de forma mais irregular ainda.

Nestas Condições:

“o impetrante está sob custódia ilegal, pois com o prazo de formação da culpa ultrapassado, isso se não levarmos em conta que o processo é nulo;”

“está esgotado o prazo para representação do queixoso (a) ou de seu representante, pela decadência, a teor do elencado no Art. 103 do Código de Processo Penal;”

“o paciente está sob custódia preventiva cujo decreto não foi fundamentado adequadamente, o que o torna desvalido, e a prisão ilegal.”

Isto posto, encontra-se o paciente sob induvidoso constrangimento ilegal, circunstância “contra legem” que deverá ser remediada – urgentemente – por esse Colendo Tribunal, em acolhendo o pedido, e com Vossos Doutos suplementos complementem estas razões.

Por derradeiro, espera ainda o impetrante que o nosso sempre acatado e venerado Tribunal de Justiça, conhecendo e acolhendo o pedido de “Habeas Corpus” ora formulado, determine a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA para o paciente, lastreado na grandiosidade do bom senso de que são possuidores os eminentíssimos Juízes Desembargadores que ilustram o Colendo Tribunal de Justiça do Estado TAL, para que FULANO DE TAL seja posto em liberdade e a Ação Penal a que responde, ora posta sob a elevadíssima apreciação de Vossas Excelências, para que receba o remédio necessário, qual seja o seu trancamento, sustando seus efeitos contra o paciente, e assim seja feita a tão desejada JUSTIÇA.

Afinal, requer o atendimento do pedido sem que seja consultada a MM. Juíza “a quo”, por desnecessário, tendo em vista a Certidão do digno Escrivão do Cartório Criminal da Comarca de CIDADE/UF, ora anexada ao presente pedido.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat