HABEAS CORPUS – ROUBO – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

___________, advogado CIDADE/UF titular e em exercício no órgão ___________ junto ao juízo da 00ª Vara Criminal Regional de CIDADE/UF, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, e nos termos dos artigos 647 a 667 do CPP, vem à V.Ex.ª impetrar o presente HABEAS CORPUS com pedido de LIMINAR, em favor de ___________ nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ___________, nº 00000, bairro ___________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelos seguintes motivos e jurídicos fundamentos.

1 – DA AUTORIDADE COATORA

Juízo da Segunda Vara Criminal Regional de CIDADE/UF, da comarca da capital, no Pr. 0000000.

2 – FATOS

O paciente foi condenado pelo juízo coator às penas de 000 anos de reclusão e 00 dias-multa, por suposta infração ao art.157, § 2º, I e II, do CP, com fixação do regime fechado para início de cumprimento da pena.

Interposta apelação não foi esta recebida, já que a sentença negou-lhe apelar em liberdade.

Este o motivo do presente HC.

O ínclito julgador, quando da análise das circunstâncias judicias do art.5000 do CP, assim fundamentou a fixação da pena-base:

“Não possuem antecedentes, mas, por outro lado não há prova no processo de situações laborativas normais. Têm personalidades desajustadas e as consequências do crime deixam a vítima traumatizada. Por tais razões, fixo a pena distanciada do mínimo legal, em 0 (X) anos de reclusão e 00 (XXX) dias-multa”.

A seguir foi a pena-base aumentada de metade pela incidência das qualificadoras, resultando a pena corporal definitiva de 00 anos de reclusão.

Por fim o juiz sentenciante determinou que “os acusados não poderão apelar em liberdade, consoante o art. 50004 do CPP”.

Assim, após reconhecer que o paciente não possui qualquer antecedente criminal, além de fixar a pena base acima do mínimo legal, invocando circunstâncias descabidas, negou-lhe o direito de apelar em liberdade nos termos do art. 50004 do codex processual, cuja norma garante tal direito ao réu primário e de bons antecedentes assim reconhecido expressamente na sentença.

Ocorre que, mesmo reconhecendo a primariedade e ausência de antecedentes, entendeu o magistrado, para fixar aos réus a pena-base acima do mínimo que “não há prova no processo de situações laborativas normais”, “têm personalidades desajustadas e as consequências do crime deixam a vítima traumatizada”.

Para negar ao paciente o direito de apelar em liberdade não ofereceu o preclaro julgador qualquer motivação, apesar da exigência constitucional, supondo-se, pela exposição para aplicação da pena, que tal se deu pelas mesmas circunstâncias lá invocadas.

Com isso deu-se peso de maus antecedentes a circunstâncias judiciais, que por sua natureza implicam em que o juiz exerça um poder discricionário na sua análise.

Porém os antecedentes devem ser examinados tendo em consideração a FAC _ e a do paciente não registra nenhum, e circunstâncias outras que sejam provadas nos autos sendo certo, contudo, que ao réu não cabe a prova negativa, mas sim à acusação a demonstração de que há maus antecedentes.

Ora, a só prática de delito já denota por si que o agente desajustou-se das normas sociais de conduta, nada havendo nos autos de especial quanto à personalidade do apelante.

A sanção para tal conduta é prevista em escala no dispositivo penal, não podendo o apelante ser duplamente apenado, uma porque cometeu o fato típico, com isso desajustando-se da norma social de conduta, a norma de proibição, e outra porque com isso revela “personalidade desajustada”, pois de tal decorre um bis in idem.

Seria preciso algo de especial na sua personalidade que o diferenciasse dos demais que ordinariamente cometem o delito de roubo, e tal não foi demonstrado.

Quanto à circunstância de não haver prova de “situação laborativa normal”, data venia é público e notório que a maior parte da população de baixa renda sobrevive de ocupação na economia informal e pequenos biscates, dado o alto índice de desemprego no país, de cerca de 15% como noticiam os jornais, não sendo demérito a circunstância de não se possuir um emprego regular.

Ainda, no que pertine à consideração de que “as consequências do crime deixam a vítima traumatizada”, inexistem nos autos quaisquer elementos de prova de que a vítima tenha sofrido algum especial trauma psicológico em decorrência do roubo, que não aquele natural a qualquer pessoa comum que passe por tal situação.

Ressalte-se, mais, que o artigo 50004 do CPP deve ser interpretado à luz do inciso LVII do art. 5º da Constituição da República, garantidor de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

Assim, antes do trânsito em julgado somente a título de cautela poderá ser admitida a prisão, e, se o fumus boni juris decorre da própria condenação, o periculum in mora não pode singelamente advir do entendimento do juíz sentenciante de que, apesar da primariedade e bons antecedentes, seriam desfavoráveis as situações de ausência de emprego regular, “personalidade desajustada” e trauma psicológico da vítima, pois tais circunstâncias são de natureza penal, e, como tais, servem apenas para a aplicação de pena, sendo inidôneas, por si só, para instruir uma prisão de cunho ainda processual, eis que ainda não trânsita em julgado a sentença.

O periculum in mora deve ser efetivamente demonstrado e tal não ocorreu.

Atente-se, last but not least, que o princípio constitucional da ampla defesa impõe que o direito ao duplo grau de jurisdição seja descondicionado dessa prisão em virtude de sentença penal não transitada em julgado.

Mesmo admitindo-se a sobrevivência do artigo 50004 do CPP em seu termos, frente à garantia constitucional da presunção da não-culpa, é forçoso concluir, face ao imbatível princípio da ampla defesa, que esta prisão nada tem a ver com o reexame da sentença pelo segundo grau.

Se ocorrente a hipótese legal de prisão por sentença ainda não transitada em julgado, que expeça-se mandado de prisão.

Porém não se pode negar ao sentenciado o direito ao segundo grau de jurisdição, ao duplo grau de jurisdição, enfim à revisão processual, sob pena de ser-lhe negada a ampla defesa garantida constitucionalmente, e quiçá compactuar com eventual erro judiciário, já que nem todas as hipóteses caberão na via estreita do habeas corpus.

Diante do exposto, por estar demonstrado quantum satis o constrangimento ilegal que sofre o paciente, à vista das peças que acompanham a presente, requer a concessão LIMINAR da ordem, como permite o § 2º do art.660 do CPP, concedendo-se, de toda sorte, a ordem da habeas corpus pleiteada, para reconhecer o direito do paciente de apelar em liberdade.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO – ART. 158 CP – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_____________, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, advogado CIDADE/UF titular e em exercício no órgão _____________ junto ao juízo da 00ª Vara Criminal Regional de CIDADE/UF, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, e nos termos dos artigos 647 a 667 do CPP, vem à V.Ex.ª impetrar o presente HABEAS CORPUS com pedido de LIMINAR, em favor de _____________, NACIONALIDADE, natural da CIDADE/UF, nascido em DIA/MÊS/ANO, filho de _____________, RG 00000, pelos seguintes motivos e jurídicos fundamentos.

1 – DA AUTORIDADE COATORA

Juízo da Segunda Vara Criminal Regional de Jacarepaguá, da comarca da capital, no Pr. 000000.

2 – FATOS

O paciente foi condenado pelo juízo coator às penas de 00 anos de reclusão e 00 dias-multa, por suposta infração ao art.158, parágrafo primeiro, do CP.

Interposta apelação não foi esta recebida, já que a sentença negou-lhe apelar em liberdade.

O ínclito julgador, quando da análise das circunstâncias judicias do art.5000 do CP, reconheceu a boa conduta social e a ausência de antecedentes do paciente, nos seguintes termos:

“Registre-se boas condutas sociais para os dois acusados. …

Não possuem antecedentes criminais”. (fls.201-1º v.).

Mas por fim o juiz sentenciante determinou que o paciente não poderia apelar em liberdade porque encontra-se foragido da cadeia.

Assim, após reconhecer que o paciente não possui qualquer antecedente criminal, negou-lhe o direito de apelar em liberdade, deixando de aplicar a norma do art. 50004 do codex processual, que garante tal direito ao réu primário e de bons antecedentes assim reconhecido expressamente na sentença.

Para negar ao paciente o direito de apelar em liberdade fundamentou o juiz sentenciante que o réu é foragido.

Mas o inciso LVII do art. 5º da Constituição da República é garantidor de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

Atente-se, last but not least, que o princípio constitucional da ampla defesa impõe que o direito ao duplo grau de jurisdição seja descondicionado dessa prisão em virtude de sentença penal não transitada em julgado.

Frente à garantia constitucional da presunção da não-culpa, é forçoso concluir, face ao imbatível princípio da ampla defesa, que esta prisão nada tem a ver com o reexame da sentença pelo segundo grau.

Se ocorrente a hipótese legal de prisão por sentença ainda não transitada em julgado, que expeça-se mandado de prisão.

Porém não se pode negar ao sentenciado o direito ao segundo grau de jurisdição, ao duplo grau de jurisdição, enfim à revisão processual, sob pena de ser-lhe negada a ampla defesa garantida constitucionalmente, e quiçá compactuar com eventual erro judiciário, já que nem todas as hipóteses caberão na via estreita do habeas corpus.

Diante do exposto, por estar demonstrado quantum satis o constrangimento ilegal que sofre o paciente, à vista das peças que acompanham a presente, requer a concessão LIMINAR da ordem, como permite o § 2º do art.660 do CPP, concedendo-se, de toda sorte, a ordem da habeas corpus pleiteada, para reconhecer o direito do paciente de apelar em liberdade.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS – USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

 

________________, vem, com fulcro na Constituição Federal, Constituição Estadual, Códigos Penal e de Processo Penal, Lei de Execuções Penais e demais legislações pertinentes, impetrar o presente HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR em favor de ________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ________________, nº 00000, bairro ________________, CEP: 000000, CIDADE/UF, em face do constrangimento ilegal imposto, apontando como autoridade coatora o juízo da VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, pelos motivos e razões seguintes:

1 – FATOS

O Paciente possui duas condenações tombadas na VEP, 000000000 e 0000000, ambas já declaradas terminadas (doc. em anexo).

Em DIA/MÊS/ANO o Paciente posto em liberdade por término de pena, tendo sido novamente preso em DIA/MÊS/ANO, por uso de substância entorpecente (art. 16 da Lei n.º 6.3638/76). Julgado, foi condenado a pena de 00 meses de detenção pela 00ª Vara Criminal de CIDADE/UF, proc. 00000.

Inconformado com a condenação, o Paciente interpôs recurso de apelação (0000), sendo certo que o Ministério Público quedado-se inerte (doc. em anexo).

Ocorre que, até a presente data, apesar de já cumprido integralmente sua condenação de 00 meses de detenção, o Paciente não foi posto em liberdade, excedendo de mais de 00 meses o término de sua pena privativa de liberdade.

A Vara de Execuções Penais alega que não recebeu a CES e, por isso, não pode colocar o Paciente em liberdade. Mas a Vara de Origem, 00ª Vara Criminal de Nilópolis, possui protocolo de entrega da referida CES.

Sem dúvida alguma, trata-se de hipótese de constrangimento ilegal, uma vez que a punição corporal exaspera ao que foi determinado no decreto condenatório. Cabe ao Estado, tão-só, punir o transgressor da lei penal, mas também cumprir os comandos legais sobre o cumprimento da reprimenda, uma vez que o ius puniendi compreende um poder-dever.

Portanto, inequívoca a necessidade da via especial do Habeas Corpus para sanar o constrangimento ilegal da Vara de Execuções Penais, conforme assente em nosso Tribunal, senão vejamos:

“Habeas-Corpus. Excesso de execução. Pena cumprida. Procedência do alegado. Ordem que se concede. Cumprida se encontra a pena da paciente se, conforme se demonstrou no presente “Writ” através do Acórdão de fls. 08/0000, sua pena inicial de 01 (hum) ano foi reduzida para 06 (seis) meses de detenção e, portanto, teve seu termino antecipado para o dia 0000/07/0006, já agora decorrido. Ordem, pois, que se concede.”

(TJRJ – 2.ª Câmara Criminal – Habeas Corpus 743/10000006 – Des. J. C. Murta Ribeiro, Julgado em 13/08/10000006, unânime)

Assim, não pode o Juízo coator se quedar inerte, negando-se a dar efetividade à decisão transitada em julgado, em afronta aos incisos XLV, XLVI, XLIII, LIV do artigo 5.º da Constituição Federal.

Isto posto, colhidas as informações, considerando que a pena já se encerrou desde DIA/MÊS/ANO, pugna de Vossas Excelências a concessão in limine da Ordem para determinar a liberdade imediata do Paciente, com expedição do Alvará de Soltura, e, em caráter de mérito, a declaração da extinção da punibilidade em face do Paciente.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS – FURTO TENTADO – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

 

______________, advogado CIDADE/UF matricula nº 00000000, vem, no exercício de suas atribuições legais, com arrimo no inciso LXVIII, do art. 5º, da Constituição da República, impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS com PEDIDO DE LIMINAR em favor de ______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, apontando como autoridade coatora o Delegado Titular da DEAT, Drª. ______________, pelos motivos a seguir expostos:

O Paciente foi preso em DIA/MÊS/ANO pela prática de furto tentado em Concurso, vez que teriam abordado um Alemão, tentando-lhe arrancar uma bolsa em companhia com outro meliante.

Ora, considerando-se a redação do artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1025000/01 que ampliou o conceito de infração de menor potencial ofensivo na esfera federal, e ainda o entendimento jurisprudencial pacífico no sentido desta ampliação ser estendida à esfera estadual , caracteriza-se o delito praticado, como infração de menor potencial ofensivo.

Assim agiu incorretamente a Autoridade Policial, posto que ao invés de lavrar auto de prisão em flagrante deveria ter lavrado termo circunstancial e encaminhado, imediatamente, a Autora do fato ao Juizado competente.

Acresça-se ao exposto, o entendimento do Desembargador Eduardo Mayr, segundo o qual “enquanto o agente encontra-se no interior do estabelecimento comercial, ainda não há a formalização do contrato de compra e venda, podendo a todo momento, o agente se arrepender e colocar de volta a mercadoria, e se pode colocar de volta, se pode se arrepender, não pode caracterizar uma subtração dentro do estabelecimento. Para que haja o prejuízo patrimonial é preciso que a coisa saia do estabelecimento. Enquanto houver a possibilidade de devolução não haverá a possibilidade de acusação de furto.”

Ex positis, requer:

a) A concessão da liminar inaudita altera pars, para soltar IMEDIATAMENTE O PACIENTE, eis que a coação é ilegal na forma do artigo 648, I do CPP além de estar evidenciado o abuso de autoridade, artigo 4º, a da L.480008/65, posto que descabida a prisão em flagrante, sendo caso de lavratura de ato circunstanciado;

b) a intimação do Ministério Público para ciência da decisão liminar e acompanhar o presente feito até o final;

c) a expedição de Alvará de Soltura;

d) seja concedida a ordem, definitivamente, para que cesse o constrangimento ilegal, tornando definitiva a liminar deferida por ser medida de DIREITO E JUSTIÇA!!!

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS – TRÁFICO – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

(…)

Trata-se de habeas corpus impetrado por ___________________________ em favor de ___________________________ contra ato do JUÍZO DA 00ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE CIDADE/UF, pelas seguintes razões:

1- FATOS

“Em DIA/MÊS/ANO o Paciente foi preso em flagrante por volta das 00:00 horas (doc nº 00, denúncia) no setor vermelho de embarque do Aeroporto _______________, pois embora não tivesse consciência disso, ficou constatado pela polícia federal que o denunciado trazia consigo, numa pasta preta, oculto sob as paredes desta bagagem, dois pacotes retangulares, os quais continham a quantidade de 00 g (PESO DA DROGA) da substância entorpecente denominada Cloridrato de Cocaína.

O Paciente foi denunciado pelo Ilustre MPF nas penas do art. 12, c/c 18, inc I, da Lei 6368/76, sendo a denúncia recebida em 28/04/2000 (doc nº 02)

Por ocasião de seu interrogatório (doc nº 00) o juiz não indagou do interrogando se este fazia uso de alguma substância entorpecente conforme art. 22 parágrafo 5º da lei 6368/76 recomenda-se a indagação seja hipótese de crime de traficante, seja de usuário. (…)

No caso em tela, o fato do M.M.juízo da 00ª Vara Federal não ter feito a pergunta se o Paciente era ou não dependente de droga acarretou enorme prejuízo ao Paciente, isto porque dias mais tarde a defesa recebeu um Fax (doc nº 00) enviado pela família do réu, do _______________, onde informa que o Paciente foi admitido no Hospital psiquiátrico em março de 10000002, levado por parentes, que já não conseguiam contê-lo devido a distúrbios causados por drogas (…) e ao longo do seu tratamento percebeu-se que ele era usuário de cocaína e heroína injetável por mais de 10 anos (…) Em novembro de 10000005 ele voltou ao Hospital com sintomas ainda mais graves, porque, tendo continuado a suar drogas, seu quadro clínico também se agravou (…)

(…) Quando retornou em 10000008 por sua própria vontade, ele já estava com a síndrome de dependência de cocaína. O Paciente ainda continua precisando de auxílio médico para completar sua desintoxicação e de tratamento para se livrar por completo da dependência de drogas.

Em vista da grande importância de tal documento, a defesa se viu obrigada, em nome do princípio da ampla defesa e do contraditório, esculpidos na Constituição Federal, a requerer o exame de dependência toxicológica. Além do que por ser o Paciente estrangeiro, não entender português e só falar inglês meio complicado (…) não contou ao M.M.juízo este fato de suma importância.

Sendo certo que a manifestação das partes sobre o exame toxicológico é exigida, sob pena de nulidade da sentença, tanto que exatamente para que as partes se manifestem, o laudo deve ser juntado no processo antes da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 25 da lei 6368/76. (…)

Acontece que no caso em tela foi concedido o exame toxicológico (doc nº 00) e marcado inicialmente o exame para o DIA/MÊS/ANO conforme (doc nº 00 anexado). No entanto, na data marcada, sem maiores explicações, não se pode realizar o exame porque a Polícia Federal não trouxe o custodiado ao local (Hospital _______________). Acertou-se então por telefone, dada a urgência da questão, que mandariam trazer o preso no dia seguinte, visto haver uma vaga para a realização do tal exame. Infelizmente, no DIA/MÊS/ANO, houve a suposta greve dos agentes federais, o assassinato da delegada da penitenciária _______________ e novamente não se cumpriu com a obrigação. Nova data foi marcada; DIA/MÊS/ANO (doc nº 00), mas outra vez não se cumpriu com o dever. Muito embora essa defensora tenha desdobrado em pedidos e requerido uma data mais perto, só conseguiu marcar novamente o exame de dependência toxicológica para o DIA/MÊS/ANO conforme (doc anexo nº 00).

Diante do exposto, verifica-se que o prazo global para efeito de consideração de excesso de prazo conforme entendimento majoritário dos Tribunais com fulcro no art. 35, parágrafo único, da referida Lei; sendo de 10002 dias, será extrapolado antes da data marcada para o exame toxicológico quiçá se excederá mais ainda até a data da sentença final. Acarretando assim sem sombras de dúvidas constrangimento ilegal por excesso de prazo ao legalmente determinado, capaz de ensejar a soltura do Paciente.

Importante salientar que, como diz o prof. Nilo Batista, analisando o porte ilegal, para se configurar o delito imputado ao Paciente na r. denúncia “é necessário que o agente saiba que está portando substância entorpecente ou capaz de determinar dependência física ou psíquica”. O elemento subjetivo do tipo comum das figuras penais é o dolo, consciente na vontade de concretizar os elementos objetivos da norma incriminadora. Trata-se de dolo abrangente, exigindo o conhecimento de que a substância é entorpecente ou que cause dependência física ou psíquica e de que não há autorização legal ou regulamentar.

O Paciente em seu interrogatório disse que não sabia que portava a substância entorpecente. No depoimento das testemunhas de acusação restou claro conforme as declarações dos próprios agentes policiais que só era possível identificar a existência da droga através do Raio X (doc nº 0000) e as fls. 00 in fine (doc nº 00) se esclarece que uma pessoa comum não saberia identificar se havia alguma coisa escondida. Portanto há uma grande possibilidade de que o paciente realmente não soubesse que trazia a substância entorpecente consigo, visto estar a droga escondida em sua bagagem. E, que outras pessoas inidôneas o houvessem usado para transporte da droga.

É certo, que com o resultado do exame toxicológico teremos uma desclassificação do crime, se não para o art. 16, ao menos para o art. 1000 com seu parágrafo único da referida Lei. O Paciente inclusive já foi levado ao hospital sentido-se mal (doc nº 11). Seria uma tremenda injustiça e de fato um constrangimento ilegal manter um dependente físico ou psíquico proveniente de caso fortuito ou força maior, que seria ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que seja a infração penal praticada, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

(…)

Às fls. 00, o pedido de liminar foi indeferido.

Às fls. 00, a autoridade impetrada prestou suas informações:

“Alega a defesa que o paciente encontra-se preso há 00 dias, sendo certo que ainda não encerrada a instrução criminal, havendo constrangimento ilegal a ensejar o relaxamento da medida cautelar detentiva.

O ilustre juiz substituto em exercício neste Juízo encaminhou ordem para realização de exame de sanidade mental e dependência toxicológica no acusado. Apesar de insistentes reiterações, até o presente momento a ordem ainda não foi cumprida pelo Diretor do Hospital _______________, em evidente desrespeito aos provimentos jurisdicionais. Este Juízo compartilha da preocupação da defesa, entendendo insustentável a presente situação. Chamo atenção de V. Exa. para o despacho adiante transcrito, que detalha a situação do preso, o descumprimento das ordens judiciais e a providência já tomada por este Juízo:

(…)

Conforme o despacho referido, este Juízo estabeleceu como data limite para a apresentação do laudo o próximo dia 0000 de novembro, determinando, inclusive, a custódia do réu no próprio nosocômio e a expedição de mandado de entrega dos autos principais independentemente do exame de dependência, de forma a tomar as medidas cabíveis, dentre as quais não se exclui o relaxamento da prisão provisória, após aquela data. Se não o fez até o momento, é porque o prazo para conclusão da instrução não é peremptório, podendo ser interpretado segundo os critérios da razoabilidade, não dispondo este Juízo, até o momento, de explicações definitivas da unidade hospitalar acerca do atraso na entrega do laudo que possam justificá-la. Aliás, conforme consta do despacho acima mencionado, também houve a determinação de inquérito policial para apurar o ocorrido.”

É o relatório.

De fato, preso o paciente em DIA/MÊS/ANO, é no mínimo preocupante que até hoje não tenha tido oportunidade de submeter-se aos exames toxicológico e de dependência previstos no art. 25 da Lei nº 6.368/76, os quais, por expressa determinação legal, “serão juntados ao processo até a audiência de instrução e julgamento”.

Tem-se, contudo e antes de mais nada, a considerar que, no caso específico, a demora na produção do laudo, providência requerida pela defesa em seu benefício, não é, de fato, imputável ao Poder Judiciário, como reconhece a própria impetrante:

O atraso na instrução do processo, repita-se, embora indesejável, não justifica, por si só, o relaxamento da prisão provisória. No caso dos autos, a providência se afigura ainda menos recomendável quando se considere que o Juízo impetrado demonstrou estar atento ao “excesso”, havendo mesmo designado o DIA/MÊS/ANO como data-limite para os exames, além de haver adotado medidas outras tendentes a assegurar a sua pronta realização. Recomenda-se mesmo, a meu aviso, que, antes do julgamento do presente habeas corpus, expeça essa Egrégia Turma ofício ao juízo a quo, em caráter de urgência, solicitando informações acerca do atual estado do processo.

Por outro lado, a manutenção da custódia cautelar tem aqui a aconselhá-la a subsistência dos outros motivos que ensejaram a sua decretação, quais sejam, o fato de FULANO DE TAL haver sido preso em flagrante e a circunstância de residir em outro país.

Neste sentido, há precedentes na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. É conferir:

PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. PRESO EM FLAGRANTE. SUMÁRIO DE CULPA. EXCESSO DE PRAZO. PROVA DA DEFESA. SÚMULA Nº 64/STJ.
– Não é imputável ao aparelho judiciário eventual demora no curso do sumário provocada por atraso na realização de exame de dependência toxicológica, requerido pela própria defesa.
– Inteligência da Súmula nº 64/STJ.
– Recurso ordinário desprovido.

(STJ – 6ª Turma – RHC 7574/SP – Relator(a) Min. VICENTE LEAL – Data da Decisão 16/06/10000008)

(…)

PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. JUSTIFICATIVA.
– DEMONSTRADO QUE O RETARDO NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DECORRE DE CAUSAS QUE O JUSTIFICAM, DESMERECE PROSPERAR O PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO.
– HABEAS CORPUS DENEGADO.

(STJ – 6ª Turma – HC 5737/GO –Relator(a) Min. WILLIAM PATTERSON – Data da Decisão 26/05/10000007).

(…)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. PRISÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PELO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
– Condenado o réu em primeiro grau por tráfico de entorpecentes, com manutenção da pisão em flagrante, a conversão do julgamento em diligência para exame de dependência toxicológica em sede de apelação não enseja a desconstituição da custódia, já que subsistentes os motivos que a justificaram.
– Habeas-corpus denegado.

(STJ – 6ª Turma – HC 1000000/RJ –Relator(a) Min. VICENTE LEAL – Data da Decisão 1000/0000/2000)

Do exposto, o parecer é, em princípio, no sentido da denegação da ordem. Caso o juízo a quo venha a informar que o exame ainda não se realizou, pela sua concessão.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS – ROUBO – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

 

_______________, Defensora , de conformidade com o que dispõe o art. 5., LXVIII, da Constituição da República, combinado com o art. 648, VI, do Código de Processo Penal, vem a presença de V. Exa. impetrar a presente Petição de HABEAS CORPUS em favor do seu constituinte, ora Paciente, requerendo desde já, os benefícios da Justiça Gratuita, ex vi preceituados na Lei n. 1.060/50, contra decisão definitiva do MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE _______________, no processo criminal n., ora figurando na qualidade de Autoridade Coatora, pelos motivos a seguir expostos:

1 – FATOS

O Paciente foi condenado nas penas do art. 157, § 3º c/c com os arts. 14 e 2000, todos do Código Penal, conforme cópia da sentença inclusa ( Doc. 00 ).

O art. 157, § 3º estabelece uma pena mínima, na hipótese dos autos, de 20 (vinte) anos.

Ocorre que, mesmo reconhecida a primariedade do Paciente, a sua boa conduta social e seus antecedentes, conforme deflui dos autos com certidões encartadas e reconhecida na sentença impugnada, na época do fato que lhe é imputado, o MM. Pretor aplicou aleatoriamente a pena-base em 00 (NÚMERO) anos de reclusão, visto que, não fundamentou essa exagerada aplicação punitiva.

Assim é que, o presente writ visa atacar essa excrescência jurídica, geradora de constrangimento ilegal ao Paciente, em razão da lesão ao seu direito de receber uma pena mínima neste processo.

2 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

Preceitua o art. 5000, do Código Penal, que o “o juiz atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como, ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.

Na análise das circunstâncias judiciais, vê-se o desprezo a motivação delas aos fatos apurados no processo, cingindo-se tão somente a uma “estreita síntese” de situações que não se mostram vinculadas às ocorrências apuradas no conjunto probatório.

Nesse aspecto, a manifestação judiciosa é uma projeção subjetiva de apreciações abstratas calcada na ficção processual, pois não articula as circunstâncias exigidas pelo aludido dispositivo a fatos concretos, precisos e objetivos.

Senão vejamos pela ordem do art. 5000-CP :

a) CULPABILIDADE: diz o ínclito magistrado “a culpabilidade do acusado foi intensa”. É só e tão somente.

Ora, ensina CELSO DELMANTO sobre a culpabilidade do Agente: “Deve aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de sua condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu sua conduta. Os antigos fatores da intensidade do dolo ou do grau da culpa, que eram considerados antes da vigência da Lei n. 7.20000/84, também servem para sopesar a quantidade da censura ( reprovação ) que merece o sujeito por seu comportamento doloso ou culposo”.

Caberia a sentença analisar a culpabilidade do Paciente, o seu grau de reprovabilidade à luz do que foi produzido nos autos. Não apenas, uma singela e genérica aos autos, sem apontar este ou aquele fato que pudesse avaliar o grau de culpa do Paciente.

b) ANTECEDENTES DO AGENTE: diz o nobre Juiz: “atendendo aos seus antecedentes…”. Não diz nada a favor nem contra.

Recorrendo ao Autor acima citado, doutrina o renomado jurista sobre os antecedentes criminais: “São os fatos anteriores de sua vida, INCLUINDO-SE TANTO OS ANTECEDENTES BONS COMO OS MAUS. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualidade, infringe a lei”.

Comportaria o exame da vida pregressa do Paciente, cujas informações, inclusive através de certidões colhidas nos autos que lhes são favoráveis.

O Paciente era motorista profissional com profissão definida, residência e domicílio certo, nunca tinha sido preso nem processado.

Mas, nada disso foi considerado.

Enfim, não foram analisados todos esses aspectos para que se pudesse constituir com elementos precisos a avaliação dos antecedentes do Paciente.

c) CONDUTA SOCIAL: “diz o eminente Pretor: “atendendo a sua conduta social”. Não diz nada a favor nem contra.

Mais uma vez, citando CELSO DELMANTO: conduta social “abrange seu comportamento no trabalho e na vida familiar, ou seja, seu relacionamento no meio onde vive”.

Nada disso foi avaliado pelo ilustre magistrado. Cadê a fundamentação?

d) PERSONALIDADE DO AGENTE: diz o eminente Julgador: “sua personalidade é periculosa, cruel e insidiosa”.

Baseado em que elementos informativos consumados o nobre Juiz chegou a essa conclusão vazia e de índole inquisitorial, em face de não citar outros crimes ou fatos delituosos por ele praticado.

Onde está demonstrado com narrativa de condutas delituosas habituais que o seu comportamento é voltado para o crime. Que crimes foram esses se não são indicados?

Trata-se de uma análise de forma subjetiva e natureza vazia, porquanto não diz em que se operou tais prejuízos. A sentença não menciona fatos que autorizem a essa conclusão, pois falta-lhe motivação.

A propósito da indispensabilidade da fundamentação da pena, ressalte-se os seguintes Julgados:

“O JUIZ DEVE DEMONSTRAR COMO CHEGOU À PENA QUE IMPÔS E EXPLICAR COMO A INDIVIDUALIZOU”

( TACRSP, Julgados 85/000; Julgados 85/343; TRF, ap. 6.823, DJU 30.10.86, p. 20776 ).

(…)

“NÃO BASTA ENUMERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS, SEM ESPECIFICÁ-LAS”

( STF, RTJ 120/1088 ).

(…)

“NÃO SERVE A GENÉRICA ALUSÃO AO ART. 5000 DO CP PARA FIXAR-SE ACIMA DO MÍNIMO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POIS AO JUIZ CABE ESPECIFICAR CADA FATO LEVADO EM CONTA NA INDIVIDUALIZAÇÃO, A FIM DE FUNDAMENTAR ADEQUADAMENTE A EXACERBAÇÃO OPERADA”

( TACRIM-SP – AC – Rel. HAROLDO LUZ – RJD 1/125 e JUTACRIM 0007/253 ).

Como se vê, o douto Pretor na sentença hostilizada deixou de dispor de fatores objetivos inerentes as circunstâncias judiciais e a considerações subjetivas em relação a pessoa do Paciente que autorizasse a promoção da individualização da pena, ao tempo em que, com referências apenas genéricas, não fundamentou a aplicação de uma pena muito acima do mínimo, que revela-se exagerada, excessiva e abusiva.

A esse respeito, impende-se a transcrição do seguinte Julgado:

“STF: “AO FIXAR A PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, TEM O JUIZ A OBRIGAÇÃO DE JUSTIFICÁ-LA CONVENIENTEMENTE, NÃO SE PERMITINDO A SIMPLES REFERÊNCIA AOS CRITÉRIOS GENÉRICOS DO ARTIGO 5000 DO CÓDIGO PENAL COMO SUFICIENTES PARA ESTA FIXAÇÃO”

( RJDTACRIM 8/280). No mesmo sentido, STF: RTJ 70/660, 80/15, RT 50001/432, 50007/3000000, 620/37000 ).

Com efeito, tem-se caracterizada uma NULIDADE ABSOLUTA.

3 – APLICAÇÃO DA PENA, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E CRITÉRIO TRIFÁSICO

A sentença deve fixar a pena com observância do critério trifásico devidamente motivado, não apenas fazendo vaga referências a algumas circunstâncias judiciais.

Observa ADA PELLEGRINI, SCARENCE e ANTÔNIO MAGALHÃES, o “SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VEM ANULANDO SENTENÇAS QUE NÃO SEGUIRAM O CRITÉRIO TRIFÁSICO DA LEI: RTJ 117/58000, 118, 483, RT 606/420, 607/30006, LEX Jur. STF 0001/360. Mesma orientação encontra-se também no Tribunal de Justiça de São Paulo: RJTJSP, LEX, vols. 10000/402, 117/455, 118/526 ( “in As Nulidades no Processo Penal” – 2a. ed., p. 164 ).

Nesse sentir, impendem-se a invocar os seguintes Julgados:

“A orientação jurisprudencial é de que, se aplicada pena acima do mínimo, seja de multa, seja privativa, haverá nulidade se o acréscimo não for devidamente justificado: RHC n. 64.00047-5/MS, 22.05.87, 1a. Turma, STF, DJU 1000.06.87, p. 12.450. Ainda: STF, HC ns. 58.00086-3/DF; 5000.154-0/ES; 64.410-4/MG; 64.500-3/SP; 64.786-3/MT; RE n. 114.783-1/MA ( ob. Cit., p 166 )”.

(…)

“PENA – CRITÉRIO TRIFÁSICO – ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL. Na fixação da pena final, descabe considerar, a um só tempo, os antecedentes ( circunstância judicial ), e a reincidência ( agravante ), disciplinados, respectivamente, nos artigos 5000 e 61 do Código Penal. O vício de procedimento não é afastado pelo fato de a pena final haver ficado acima, em apenas um ano, da mínima prevista para o tipo. O preceito do art. 68 do Código Penal tem como escopo maior viabilizar o exercício do direito de defesa pelo condenado, consubstanciando, assim, princípio a ser observado. “Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer” ( CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO – Curso de Direito Administrativo, 5ª edição, pág. 451 )

( STF – HC 72.107-000-SP – 2ª Turma – DJ, 10.08.10000005 – Rel. Min. MARCO AURÉLIO )”

(…)

“Habeas-corpus” deferido em parte, à unanimidade, para anular o acórdão na parte em que exasperou a pena do paciente, determinando-se que outro seja lavrado, nesta parte, com observância do critério trifásico de aplicação da pena, previsto no art. 68 do Código Penal.

( STF – HC-72130 / RJ –– Publicação DJ 14-06-0006 PP-21074 EMENT VOL-01832-01 PP-00126 – 2ª T – Relator Ministro MARCO AURÉLIO )

(…)

PENA BASE – DOSIMETRIA
– “AO FIXAR A PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, TEM O JUIZ A OBRIGAÇÃO DE JUSTIFICÁ-LA CONVENIENTEMENTE, NÃO SE PERMITINDO A SIMPLES REFERÊNCIA AOS CRITÉRIOS GENÉRICOS DO ART. 5000, COMO SUFICIENTES PARA ESTA FIXAÇÃO”

( STJ – RHC – Rel. Min. FLAQUER SCARTEZZINI – BMJ 0001/2000 ).

Como se vê, a sentença impugnada padece de vícios insanáveis que a nulificam por carecer de critérios legais na aplicação da pena, impondo-se assim, a decretação da sua nulidade para que outra seja prolatada.

O E. Tribunal de Justiça da Paraíba em sintonia com a orientação pretoriana prevalente e a doutrina sedimentada a respeito dessa matéria relativa a aplicação da pena, proferiu o seguinte Julgado:

HABEAS CORPUS. Homicídio qualificado. Condenação. Reprimenda de 15 anos de reclusão. Alegativa de exacerbação da pena. Circunstâncias judiciais favoráveis. Procedência do argumento impetratório.
– Pena aplicada acima do mínimo cominado. Ausência de justificativa. Constrangimento ilegal. Inexistência de circunstâncias genéricas e de causas especiais. Concessão do writ.
– Se todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, deve a apenação fixar-se no mínimo cominado na norma incriminadora ( art. 121, § 2. do CP ) à míngua de circunstâncias genéricas e de causas especiais, razão porque é de se conceder a presente impetração.

( TJPB – HC 0007.4481-4 – j. 06.08.0008 – Rel. Des. JOSÉ MARTINHO LISBOA ).

E mais:

“Deve ser anulada a sentença condenatória se, na parte em que individualiza a pena para o crime de roubo, para exacerbar a expiação, cinge-se, além da referência genérica aos critérios estabelecidos no art. 5000 do CP, aos elementos essenciais à culpabilidade ou à tipicidade do fato”

( STF – HC 76.60003-7-RS – 1a. T – j. 24.11.10000008 – rel. Min. Sepulveda Pertence – DJU 12.03.2012 – RT 764/47000)

Como se vê, a sentença atacada no que se refere ao quantum da pena, merece reparos por afetar a garantia do princípio da individualização da pena, em razão de não ter sido considerado aspectos favoráveis à vida pessoal do Paciente.

Resta assim, a alternativa de redução da pena-base ao seu patamar mínimo, medida de economia processual, ou a sua anulação para que outra seja prolatada.

4 – CABIMENTO DO WRIT

Toda a matéria elencada, enfocada e sustentada, implica em questão de direito na aplicação adequada do “devido processo legal”, do “amplo exercício da defesa” e do “contraditório”, garantias constitucionais que têm no Habeas Corpus, as suas defesas.

O desatendimento das formalidades essenciais à validade e eficácia das disposições legais, consoante as manifestações doutrinárias e orientações jurisprudenciais aplicadas aos casos aqui atacados, implicam, de forma induvidosa na negação das garantias constitucionais aludidas.

A fundamentação das decisões judiciais é uma garantia do cidadão assegurada pela Constituição, claramente desrespeitada pela sentença hostilizada.

O Direito a concessão de Habeas Corpus é assegurado pela Constituição da República (art. 5, LXVIII) sempre que alguém sofrer coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Trata-se de um instrumento tutelar da liberdade, inatacável no alcance pela sua supremacia diante dos procedimentos processuais comuns.

A negação da observância dos critérios estabelecidos pelos artigos 5000 e 68, todos do Código Penal, viola a garantia constitucional do “devido processo legal”, ao implicar em constrangimento ilegal devido ao dano claro e direto que afeta ao direito subjetivo do Paciente em receber uma pena de conformidade com as normas jurídicas.

Como se vê, a discussão do “cenho” desta Petição de Habeas Corpus é “matéria de direito” que se apresenta a “prima facie” na redação deste arrazoado. Cuidam-se de questões suscitadas que afrontam o “Código de Processo Penal e Penal” e “Garantias Constitucionais”.

Neste mandamus não se examina a possibilidade do exame ou valoração de provas.

Aliás, o STJ vem se pronunciando a respeito dos parâmetros da idoneidade do cabimento da Ação Constitucional do Habeas Corpus, senão vejamos:

STJ: “O habeas corpus é instrumento tutelar da liberdade. No seu exame, o Juiz não pode criar obstáculos tais que venham a tornar letra morta a garantia constitucional. Daí que, superado o entendimento de, a priori, não se examinar prova. Como, sem vencer esse obstáculo, se poderá afastar o abuso de poder ou ilegalidade da coação? Para se poder concluir sobre a tipicidade ou não do fato é, em certa medida, indispensável examinar a prova em que se baseia a acusação”

( RSTJ 26/0005 )

Saliente-se, por oportuno, no caso vertente, não se cuida da reabertura de um
contraditório de provas, a valoração, cotejo nem o balanço das provas. A largueza da garantia constitucional do Habeas Corpus é inatacável na sua dimensão, alcance e finalidade.

À luz do que foi proclamado invoca-se o art. 648, VI, do Código de Processo Penal, que considera coação ilegal “quando o processo for manifestamente nulo”.

A garantia do “devido processo legal”, leciona ROGÉRIO LAURIA TUCCI, “deve ser uma realidade em todo o desenrolar do processo judicial, de sorte que ninguém seja privado de seus direitos, a não ser que no procedimento em que este se materializa se verifiquem TODAS AS FORMALIDADES E EXIGÊNCIAS EM LEI PREVISTAS”.

Para EDUARDO J. COUTURE “consiste em estabelecer, no ordenamento hierárquico das normas jurídicas, o primado da constituição sobre as formas legais ou regulamentadoras do processo…”

Portanto, as ilegalidades denunciadas resultam em abuso de poder, cujo instrumento idôneo é o Habeas Corpus para atacá-las.

5 – PEDIDO

Frente ao exposto, vêm a presença de V. Exa., com fundamento no art. 648, VI, do Código de Processo Penal, combinado com o art. 5., LXVIII, da Constituição da República, requerer o seguinte:

a) A concessão da Ordem de Habeas Corpus decretando a nulidade da sentença condenatória impugnada, para que, o MM. Juiz de 1º Grau prolate outra com observância aos preceitos contidos nos artigos 14, II, 5000 e 68, todos do Código Penal, considerando todas as informações colacionadas que são favoráveis a vida pessoal do Paciente, mencionando inclusive as certidões e declarações que estão inseridas nos autos, ou como alternativa de economia processual, reduza a pena-base para o mínimo legal.

b) Seja a Autoridade Coatora intimada para, no prazo legal, prestar informações, inclusive sobre todos os elementos informativos favoráveis sobre a vida pessoal do Paciente;

c) Dê-se vista ao Ilustre Procurador da Justiça para emissão de parecer.

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR NA SUA FORMA SIMPLES – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

 

_____________, NACIONALIDADE, advogado (a), inscrito (a) na OAB/UF sob o nº 000000, com escritório na Rua _____________ , NA CIDADE/UF, de conformidade com o que dispõe o art. 5., LXVIII, da Constituição da República, combinado com o art. 648, VI, do Código de Processo Penal, vem a presença de V. Exa. impetrar a presente Petição de HABEAS CORPUS em favor do seu constituinte, ora Paciente _____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _____________ , nº 00000, bairro _____________ , CEP: 000000, CIDADE/UF, requerendo desde já, os benefícios da Justiça Gratuita, ex vi preceituados na Lei n. 1.060/50, contra decisão definitiva do MM. JUIZ DE DIREITO DA 00a VARA CRIMINAL DO FORUM DA CAPITAL, no processo criminal n. 000000, ora figurando na qualidade de Autoridade Coatora, pelos motivos a seguir expostos:

1 – FATOS

O Paciente foi condenado (Doc. 00) pelo Juízo da 00a. Vara Criminal do Fórum da Capital como incurso nas penas do art. 214 do Código Penal (Forma Simples), visto que, a vítima não era menor de quatorze anos nem resultou em lesão grave ou morte.

Entretanto, o MM. Julgador invocou o art. 1º da Lei n. 8.072/0000, vislumbrando no infinito a rotulação de “crime hediondo”.

A pena aplicada foi de 00 (NÚMERO) anos de reclusão para cumprimento integralmente em regime fechado.

É contra esta decisão estipulando o regime prisional que este Habeas Corpus visa impugnar, face o que estabelece o art. 33 do Código Penal, o que atesta os autos e repertório jurisprudencial que trata a matéria.

2 – NULIDADE DA DECISÃO

A sentença condenatória que imputou 00 anos de reclusão ao Paciente foi com base no art. 214 do Código Penal (Atentado Violento ao Pudor na sua Forma Simples), capitulação que exclui do rol dos crimes hediondos.

Isso porque, para a configuração de crime hediondo é necessário que a conduta típica resulte em lesão corporal grave ou morte.

A existência de lesão leve é absorvida pelo tipo por se constituir em elemento da violência do crime de atentado violento ao pudor.

Nesse sentir:

“As lesões leves sofridas pela vítima quando submetida à tentativa de atentado violento ao pudor integram esse crime contra a liberdade sexual e por ele são absorvida” ( RT 50003/337 )

(…)

“Coito anal – Se ocorrer lesão corporal quando da prática do delito, essa não se constitui em infração autônoma, eis que é elemento do fato típico” ( TJSC – JC 46/30008 )

(…)

“A lesão corporal é elemento da violência do crime de atentado violento ao pudor e não constitui infração autônoma” ( TJBA – RTJE 82/181 )

Com efeito, não se caracterizando a hipótese do art. 223 do Código Penal ( Formas Qualificadas ), excluí-se a configuração de crime de crime hediondo.

A propósito, impende-se proclamar as reiteradas manifestações dos nossos Pretórios Superiores, a ver:

“PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FORMA SIMPLES. CLASSIFICAÇÃO COMO CRIME HEDIONDO. DIVERGÊNCIA.
– O Supremo Tribunal Federal, analisando a controvérsia instaurada sobre o alcance da Lei nº 8.072/0000, proclamou o entendimento de que o atentado violento ao pudor praticado sem violência real situa-se fora do rol dos crimes hediondos, admitindo-se o cumprimento da pena no regime inicial fechado (HC nº 78.305- MG, Relator Ministro Neri da Silveira).
– Precedente desta Sexta Turma (HC nº 10.260 – SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves).
– Recurso especial conhecido. ( STJ – RESP 21060000/RO ; RESP(2012/0034456-1) Fonte DJ:16/11/2012 PG:0023000 – Rel. Min. VICENTE LEAL – 6a. Turma )

(…)

PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO SEM VIOLÊNCIA REAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE.
1 – Nos termos do art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.072/0000, somente o estupro praticado com violência real (lesão corporal grave ou morte) é considerado hediondo, motivo pelo qual, perpetrado o delito na sua forma simples (art. 213), há possibilidade de progressão do regime prisional, haja vista que as normas penais incriminadoras devem ser interpretadas de maneira restritiva. Precedente do STF.
2 – Ordem concedida. ( STJ – HC 10260/SP ; HC (2012/0067731-5) – DJ DATA:01/08/2000 PG:00342 – Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA – Relator Min. FERNANDO GONÇALVES )

Com efeito, a rotulação de crime hediondo no presente processo é imprópria, inadequada e gera constrangimento ilegal ao Paciente.

De modo que, sendo o tipo simples que amolda a conduta do Paciente, o mesmo passa a ter direito prisional ao regime semi-aberto e a progressão de regime.

Isso porque, o Código Penal no seu art. 33, § 2., letra “b”, estabelece:

“Art. 33
§ 2.
…..
o condenado NÃO REINCIDENTE, cuja pena seja superior a quatro anos e NÃO EXCEDA A OITO, PODERÁ, DESDE O PRINCÍPIO, CUMPRI-LA EM REGIME SEMI-ABERTO”.

Examinando a situação processual penal do Paciente, vê-se que, é possuidor de boa conduta social e trabalhador, conforme atestam os depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas ( Doc. 00, 00 e 00 )

A primariedade é reconhecida pela própria sentença.

Com efeito, o Paciente que foi condenado a uma pena de 00 (XXXXX) anos, que é a mínima, atende a todos os requisitos previstos pelo aludido dispositivo que preceitua o seu cumprimento inicial no REGIME SEMI-ABERTO.

Não se trata de obtenção de progressão de regime. Objetiva-se preservar o direito subjetivo do Paciente em ser-lhe conferido o regime previsto na aludida legislação, cujos requisitos pessoais e processuais são preenchidos por ele. É, portanto, um direito do Paciente cumprir sua pena no regime mais brando e menos severo.

A pretensão do Paciente é referendada pela manifestação judiciosa do Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, que se pronunciou da seguinte forma:

Regime Inicial de Cumprimento da Pena

“De acordo com a orientação adotada pelo Plenário no julgamento do HC 77.682-SP (Sessão de 22.10.0008, v. Informativo 128), a simples alusão à gravidade do delito em abstrato, sem suficiente fundamentação, não basta, por si só, para a fixação do regime de cumprimento de pena mais gravoso ao réu. Com esse entendimento, a Turma, reconhecendo serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 5000, do CP, deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo para garantir ao paciente, primário e de bons antecedentes, o regime inicial aberto de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do CP (“A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 5000 deste código.”).

( STF – HC 77.637-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 24.11.0008. – Informativo STF 133 )”

Como se vê, o Paciente atendendo aos requisitos previstos pelo art. 33, § 2., letra “b”, teve o seu direito subjetivo de cumprir a pena imposta em regime semi-aberto cerceado, constituindo assim, em constrangimento ilegal, corrigível pela via idônea do Habeas Corpus.

3 – CABIMENTO DO WRIT

A matéria elencada, enfocada e sustentada, implica em questão de direito na aplicação adequada do “devido processo legal”, garantia constitucional que têm no Habeas Corpus, o meio eficaz para fulminar a nulidade proclamada e restabelecer direito violado do Paciente.

A inobservância das disposições legais regidas pelo art. 33, § 2., letra “b”, do Código Penal, consoante as manifestações jurisprudenciais aplicadas ao caso aqui atacado, implica, de forma induvidosa na negação da garantia constitucional aludida.

A fundamentação das decisões judiciais é uma garantia do cidadão assegurada pela Constituição, claramente desrespeitada nas nulidades apontadas.

Preleciona MIRABETE que “o habeas corpus ( art. 648, VI – CPP ) é meio para anular o processo quando da ocorrência de nulidade processual após o trânsito em julgado”.

O Direito a concessão de Habeas Corpus é assegurado pela Constituição da República ( art. 5, LXVIII ) sempre que alguém sofrer coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Trata-se de um instrumento tutelar da liberdade, inatacável no alcance pela sua supremacia diante dos procedimentos processuais comuns.

No caso em tela verifica-se a ocorrência de violação ao “devido processo legal” resultando em constrangimento ilegal decorrente da negação de vigência de lei federal.

A garantia do “devido processo legal”, leciona ROGÉRIO LAURIA TUCCI, “deve ser uma realidade em todo o desenrolar do processo judicial, de sorte que ninguém seja privado de seus direitos, a não ser que no procedimento em que este se materializa se verifiquem TODAS AS FORMALIDADES E EXIGÊNCIAS EM LEI PREVISTAS”.

Para EDUARDO J. COUTURE “consiste em estabelecer, no ordenamento hierárquico das normas jurídicas, o primado da constituição sobre as formas legais ou regulamentadoras do processo…”

Portanto, as ilegalidades denunciadas resultam em abuso de poder, cujo instrumento idôneo é o Habeas Corpus para atacá-las.

4 – PEDIDO

Frente ao exposto, vem a presença de V. Exa., com fundamento no art. 648, VI, do Código de Processo Penal, combinado com o art. 5., LXVIII, da Constituição da República, requerer o seguinte:

Concessão de Medida Liminar para que o Paciente aguarde, no regime semi-aberto, o cumprimento da pena imposta, no Presídio de Segurança Média de Mangabeira, até decisão definitiva do julgamento deste Habeas Corpus, providência cautelar autorizada pelo “fumus boni iuris” e a presença do “periculum in mora”;

No mérito, concessão da Ordem de Habeas Corpus, para afastar a rotulação de crime hediondo na sentença impugnada, garantir-lhe o direito a progressão de regime e assegurar-lhe o regime inicial do semi-aberto para cumprimento da pena imposta.

Seja a Autoridade Coatora intimada para no prazo legal, prestar informações;

Dê-se vista ao Ilustre Procurador da Justiça para emissão de parecer.

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

01 –

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

 

_____________, advogado CIDADE/UF, ao final assinadas, com arrimo no art. 5., LXVIII, da Constituição da República, vem a presença de V. Exa. Impetrar a presente Petição de Habeas Corpus, em favor do Paciente _____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _____________, nº 00000, bairro _____________, CEP: 000000, CIDADE/UF,onde cumpre pena de imposta pelo Tribunal do Júri, proveniente do processo n. 00/00, que tramitou naquela Comarca, pelos motivos a seguir expostos, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA TAL, através dos Desembargadores da sua Egrégia Câmara Criminal, ora Autoridade Coatora.

1 – DA COMPETÊNCIA DO STJ

A competência do E. Superior Tribunal de Justiça se encontra arrimada no art. 105, inciso I, letra “c”, da Constituição Federal, tendo em vista que a E. Câmara Criminal se julgou incompetente para processar e julgar a presente Petição de Habeas Corpus, conforme acórdão insertado neste petitório sob o argumento de que a sentença do MM Juiz de 1. Grau já tinha sido confirmada por ela.

Embora a Impetrante ao opor Embargos Declaratório de que o fundamento deste Habeas Corpus não tinha sido objeto da Apelação referida, a E. Câmara Criminal ratificou o entendimento anterior de não tomar conhecimento do Writ que visa tão somente a redução da pena imposta, que se mostra desfundamentada e em descompasso com o que foi apurado pelas circunstâncias judiciais.

Para melhor instrução deste Writ, foi acostada cópia integral da Petição de Habeas Corpus impetrada junto ao E. Tribunal de Justiça deste Estado.

2 – FATOS

O Paciente foi levado a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Alhandra pela prática de homicídio qualificado que o condenou a 00 anos de reclusão em regime fechado, pela morte da vítima _____________.

É importante relatar que a vítima seduziu a filha do Paciente, um agricultor, pessoa de corpo franzino, que sempre esteve na atividade agrícola e ao tomar conhecimento do ocorrido dirigiu-se a casa da vítima, um homem de corpo muscular, para que a mesma assumisse a vida marital com sua filha.

Porém, a vítima negou-se a assumir a filha do Paciente e ainda partiu para ofendê-la dizendo na ocasião “PEGUE SUA FILHA E LEVE PARA UM CABARÉ, QUE É LUGAR DE RAPARIGA”, conforme das testemunhas de nomes _____________ E _____________, cujas cópias seguem em anexo.

Surgiu daí, uma discussão que culminou com o Paciente desferindo um disparo de revólver que resultou na morte da vítima.

Ocorre, porém, que a sentença lavrada pelo MM. Juiz prolator reconheceu a primariedade e bons antecedentes do Paciente, disse que sua culpa foi relativa, face a conduta ofensiva, declara que a personalidade do mesmo é boa, que o motivo do crime teve a concorrência da vítima e que é boa a condição social do Paciente.

Mas, lamentavelmente, não aplicou ao Paciente a pena mínima, embora as circunstâncias judiciais lhe fossem amplamente favoráveis. Nem tampouco fundamentou o motivo da exacerbação da pena imposta, causando-lhe assim, constrangimento ilegal, em razão da dosimetria excessiva da pena, contrariando a orientação doutrinária na busca de oferta a possibilidade de reinserimento do Paciente no convívio social, bem como, posicionando-se frontalmente com a jurisprudência dominante sobre a matéria.

3 – DIREITO

Para melhor comparar o exagero na aplicação da pena imposta ao Paciente, um homem trabalhador do campo que sofreu forte impacto com a sedução da sua filha, ainda menor de 00 anos de idade, um duro choque para quem tem uma cultura estribada em conceitos tradicionais voltados a família e a moral dos antigos, vejamos a análise feita pelo MM. Juiz em relação as circunstâncias judicias:

a) O réu é primário e registra bons antecedentes;

b) Sua culpabilidade foi relativa, face a conduta ofensiva da vítima, em razão das palavras proferidas em relação a filha do réu;

c) A sua personalidade é boa, não se afinando com o crime praticado;

d) A sua conduta social é boa, dedicada a família e ao trabalho, conforme deflui dos autos;

e) A consequência do crime foi gravíssima, visto que redundou na morte da vítima;

f) As circunstâncias foram provocadas pela vítima ante a discussão com o réu e prolação de palavras a filha deste;

g) O réu confessou o crime.

Como se vê, as circunstancias judiciais são plenamente favoráveis ao Paciente, não se justificando assim, que a sua pena seja acima do mínimo legal previsto no tipo penal que prevê uma pena básica de 00 anos de reclusão, por se tratar de homicídio qualificado.

Ademais, inexiste fundamentação que autorize aplicação que mostra exacerbada para as circunstâncias judiciais supra descritas que demonstram trata-se de um trabalhador de boa conduta social, primário, possuidor de bons antecedentes, onde sua culpabilidade não foi extrema, ante a concorrência da vítima para o desfecho do lamentável episódio.

Nesse sentir, impende-se a transcrição de vários Julgados que acolhem a pretensão perquirida neste writ para redução ao patamar mínimo da pena em casos assemelhados, que são os seguintes:

“NÃO SE JUSTIFICA IMPOSIÇÃO DE PENA ACIMA DO GRAU MÍNIMO, SE SÃO FAVORÁVEIS AO APENADO TODAS AS CONDIÇÕES DO ART. 42 DO CP ( ATUAL ART. 5000 )”

( TJSC – Rev – Rel Rubem M. da Costa – RT 406/278 ).

(…)

“NÃO TEM SENTIDO A APLICAÇÃO DA PENA, ALÉM DO MÍNIMO LEGAL, A INDIVÍDUO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, QUE VAI CUMPRÍ-LA DEPOIS DE TANTOS ANOS APÓS O FATO CRIMINOSO. NA APLICAÇÃO DA PENA O JUIZ HÁ QUE BUSCAR O EQUILÍBRIO NECESSÁRIO ENTRE O MÁXIMO INTERESSE SOCIAL E O MÍNIMO DE EXPIAÇÃO DO RÉU”

( TJMG – AC – Rel José Arthur – RT 51000/425 )

(…)

“AS PENAS PARA SEREM DOSADAS ALÉM DO MÍNIMO LEGAL, EXIGEM CORRETA FUNDAMENTAÇÃO. A AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DAS REGRAS DE INDIVIDUALIZAÇÃO ACARRETA REDUÇÃO PARA O PISO MÍNIMO, O QUE PODERÁ SER FEITO, INCLUSIVE, EM REVISÃO CRIMINAL”

( TACRIM-SP – Ver… – Rel Ricardo Andreucci – JUTACRIM 8000/477 E RTJ 121/101 ).

(…)

“A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL REQUER APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ARROLADAS NO ART. 42 DO CP ( ATUAL ART. 5000 ), NÃO BASTANDO SUA SIMPLES ENUNCIAÇÃO”

(TRF – AC – Rel Antônio Torreão Braz – DJU 10.10.7000, p. 7.553 ).

(…)

“A JURISPRUDÊNCIA DO STF ACOLHE A TESE DE QUE A CONDENAÇÃO DE PRIMÁRIO A PENA SUPERIOR AO MÍNIMO, SEM MAUS ANTECEDENTES NEM CIRCUNSTÂNCIAS GRAVES, DEVE SER EXPRESSAMENTE MOTIVADA NA SENTENÇA, PORQUE O DISCRICIONARISMO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NÃO SE CONFUNDE COM ARB~ITRIO DO JUIZ, SEGUNDO SUA APRECIAÇÃO SUBJETIVA PURA E SIMPLES”

( STF – RHC – Rel. Aliomar Baleeiro – DJU 10.000.73, p. 6.517 ).

(…)

“A EXISTÊNCIA EM DESFAVOR DOS ACUSADOS DE DUAS QUALIFICADORAS, POR SÍ SÓ, NÃO OBRIGA O JULGADOR A FIXAR A PENA ACIMA DO MÍNIMO SE INTEIRAMENTE ESTÃO A FAVORECÊ-LOS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ORIENTADORAS DA PENA-BASE”

( TAMG – AC – Rel Kelsen Carneiro – RTJE 81/5000 )

(…)

“INEXISTINDO MOTIVOS QUE JUSTIFICASSEM A SANÇÃO PRIVATIVA DA LIBERDADE ALÉM DO MÍNIMO LEGAL, É DE CONCEDER-SE O HABEAS CORPUS PARA REDUZÍ-LA A TAL MÍNIMO, NÃO HAVENDO CABIDA PARA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA”

( STF – HC – Rel Ministro Aldir Passarinho – RT 586/431 )

(…)

“PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. Diante de vida pregressa irreprovável, o juiz deve, tanto quanto possível e quase sempre o será, fixar a pena-base no mínimo previsto para o tipo, contribuindo, com isso, para a desejável ressocialização do condenado. Habeas Corpus deferido

( STF – HC n. 72842-1-MG – votação unânime – Relator Ministro MARCO AURÉLIO – DJU, 22-03-0006 PP 08207 ).

Vê-se assim, que a orientação pretoriana, inclusive dos Pretórios Superiores, são no sentido de que reconhecida a primariedade e os bons antecedentes, é descabida a dosimetria da pena-base acima no mínimo legal.

“In casu” a hipótese vertente reveste-se de outras circunstâncias que favorecem ainda mais a situação do Paciente, porquanto, cuida-se de pessoa de boa conduta social, confessou o crime, teve a sua culpabilidade reconhecida de forma relativa, tendo em vista a provocação da vítima, concorrendo desta forma, para o resultado que resultou no seu homicídio.

4 – DO CABIMENTO DO WRIT

A luz dos acórdãos acima descritos vê-se de forma induvidosa que a via eleita do remédio heroico do Habeas Corpus, mostra-se idônea e adequada para correção da arbitrariedade que sofre o Paciente, constituindo-se no flagrante constrangimento ilegal que tem no writ o procedimento apropriado para reforma da pena desproporcional as circunstâncias judiciais que lhe foram reconhecida na venerável manifestação judiciosa do MM. Juiz prolator.

A propósito desta questão, sobreleva ressaltar a decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito do cabimento do Habeas Corpus como meio eficaz e legal para atacar o exacerbamento do “quantum” da pena base aplicada em caso idêntico ao narrado nesta ação mandamental:

“HABEAS CORPUS – É MEIO IDÔNEO PARA ATACAR-SE ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA”

( STF – RHC – Rel. MOREIRA ALVES – RTJ – 123/104 )

5 – DO PEDIDO

Frente ao exposto, com fundamento no art. 5., LXVIII, da Constituição da República, combinado com o art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, REQUER A CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS para que a pena base de 00 ( NÚMERO ) anos de reclusão, do Paciente _______________, aplicada por infringência ao art. 121, § 2., incisos II e IV, do Código Penal, proveniente do processo criminal n.26/0005, com tramitação na Comarca de CIDADE/UF, seja reduzida ao mínimo legal de 00 ( NÚMERO ) anos, por ser de direito e de justiça, como meio de se alcançar a desejável ressocialização dele.

Requer, ainda, que seja a Autoridade Coatora notificada à prestar informação no prazo legal, caso V. Exa. considero necessário, face a instrumentalização do Writ, e, posteriormente, dê-se vista a Procuradoria de Justiça para emissão de necessário parecer.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS – PROGRESSÃO DO REGIME – HEDIONDO – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

 

______________ E ______________ , via de seu advogado e bastante procurador (______________ fls. 00), todos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, vem à presença honrada e muito digna de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 112 da Lei nº 7.210/84, bem como na Decisão proferida em Habeas Corpus nº 82.0005000 do Supremo Tribunal Federal, requerer PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMI-ABERTO nos termos dos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

1 –  FATOS

Os reeducandos foram condenados nas sanções do Art. 157, parágrafo 3º, segunda parte (se resulta morte), do Código Penal Brasileiro, c/c Art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.072/0000, lei que dispõe sobre os crime hediondos, tendo como pena definitiva 00 anos de reclusão e 00 dias multa e custas processuais;

Os reeducandos estão cumprindo pena desde o DIA/MÊS/ANO, completando na data de hoje 00 meses e 00 dias, correspondendo a 00 anos e 00 dias, restando a cumprir 00 anos, 00 meses e 00 dias;

Pelo que se vê dos autos, os reeducandos cumpriram 0/0 (PROPORÇÃO) da pena imposta em DIA/MÊS/ANO, totalizando 00 anos e 00 dias de cumprimento de pena;

E, entendendo que possuem o direito à progressão, baseados na decisão da data de ontem do Supremo Tribunal Federal, em sede de Habeas Corpus nº 00000000, que, por maioria foi deferido, concomitantemente declarou “Incidenter Tantum”, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 10000000, que vetava a progressão de regime aos crimes tipificados em referida lei, é que se adentra com o presente pedido.

São, em linhas apertadas, os fatos.

2 – DIREITO

Diz o Artigo 112 da Lei nº 7.210 de 11/07/100084:

“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.”

Os reeducandos foram condenados ainda, cumulativamente, nas sanções da Lei nº 8.072 de 25 de julho de 10000000, em seu artigo 1º, inciso II, vejamos:

“Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto – Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 100040 – Código Penal, consumados ou tentados:

II – Latrocínio (art. 157, parágrafo 3º, in fine);”.

Pelo que se vê, o crime em comento e a pena imposta aos reeducandos, de acordo com a lei, deverão eles cumprir suas penas, pela hediondez do crime, em regime integralmente fechado, vedada a progressão;

Acerca do assunto, a muito os tribunais vem decidindo no sentido de se vedar a progressão de regime nos casos de crimes hediondos, até mesmo porque o Egrégio Tribunal Federal ainda não havia declarado a inconstitucionalidade da norma estampada na Lei nº 8.072/0000 em seu parágrafo 1º do artigo 2º, vejamos:

ORIGEM…..: 2A CAMARA CRIMINAL FONTE……: DJ 1460008 de 13/02/2006
ACÓRDÃO….: 24/01/2006
RELATOR….: DES. FLORIANO GOMES
RECURSO….: 25845-0/217 – HABEAS-CORPUS
PROCESSO…: 20060007350003
COMARCA….: GOIANIA
EMENTA…..: “HABEAS CORPUS”. “TRAFICO ILICITO. CRIME HEDIONDO. PROGRESSAO DE REGIME. INADMISSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 8072/0000. A PROGRESSAO DE REGIME EM CRIMES HEDIONDOS DEVERA SER INDEFERIDA, POR VEDACAO LEGAL, MORMENTE SE O EGREGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAO DECLAROU A NORMA INCONSTITUCIONAL. ORDEM DENEGADA.”
DECISÃO….: “ACORDA O TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, PELA SUA 2A CAMARA CRIMINAL, A UNANIMIDADE, EM ACOLHER O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, CONHECER DO PEDIDO E DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DA ATA DE JULGAMENTO. SEM CUSTAS.”

No mesmo sentido:

APELAÇÃO – Tráfico de drogas – Preliminar de recurso em liberdade – Rejeição – Materialidade e autoria comprovadas – Pedido de absolvição – Impossibilidade uma vez que a conduta dos réus se amolda ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 – Insurgência do Ministério Público contra à reprimenda aplicada – Pena-base fixada no mínimo, que se mantém – Reincidência do corréu Roberci reconhecida na sentença, também mantida – Inviável aplicação do benefício contido no parágrafo 4º do artigo 33 da lei de regência, em razão da reincidência do réu Roberci e da comprovada dedicação às atividades criminosas da corré Thais – Descabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ante o montante da pena imposta – Regime prisional inicial fechado ante as peculiaridades do caso – PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDOS.

(TJ-SP – APR: 00014259020178260673 SP 0001425-90.2017.8.26.0673, Relator: Fátima Gomes, Data de Julgamento: 24/05/2013, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/04/2020)

Da mesma forma, a decisão acima, considerou constitucional a impossibilidade da progressão de regime do cumprimento de penas nos crimes hediondos, tendo em vista que encontrava-se pendente de decisão pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, a sua constitucionalidade ou não, mantendo-se assim a vedação, em crimes considerados hediondos, a progressão de regime, no caso dos reeducandos este entendimento era claro, não sendo eles passíveis de tal benesse.

3 – DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ocorre que, na data de ontem, DIA/MÊS/ANO, em sede de Habeas Corpus, nº 820005000, o Supremo Tribunal Federal, declarou “INCIDETER TANTUM”, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do Artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 10000000, questão amplamente debatida, que resultou na seguinte decisão que foi, na noite do dia 23, levada ao conhecimento público através da imprensa nacional, vejamos:

HABEAS CORPUS Nr.820005000
ORIGEM:SP RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR PARA ACÓRDÃO: –
PACTE.(S): OSEAS DE CAMPOS
IMPTE.(S): OSEAS DE CAMPOS
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ANDAMENTOS
DATA ANDAMENTO OBSERVAÇÃO
24/02/2006 EXPEDIDO OFÍCIO Nº 46000/SEJ AO SR. LÚCIO CÉSAR AMARAL, ENCAMINHANDO RELATÓRIO DE ANDAMENTOS.
24/02/2006 PETICAO AVULSA N.º 1787000/2006 AO MINISTRO RELATOR.
24/02/2006 DESPACHO ORDINATORIO EM 21/02/2006 NA PET.N.º 1787000/2006 DO MINISTRO PRESIDENTE: AO RELATOR PARA APRECIAÇÃO.
23/02/2006 JUNTADA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DA SESSÃO DE 23/2/2006.
23/02/2006 JULGAMENTO DO PLENO – DEFERIDO DECISÃO: O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DEFERIU O PEDIDO DE HABEAS CORPUS E DECLAROU, “INCIDENTER TANTUM”, A INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 10000000, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDOS OS SENHORES MINISTROS CARLOS VELLOSO, JOAQUIM BARBOSA, ELLEN GRACIE, CELSO DE MELLO E PRESIDENTE (MINISTRO NELSON JOBIM). O TRIBUNAL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EXPLICITOU QUE A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO LEGAL EM QUESTÃO NÃO GERARÁ CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS COM RELAÇÃO ÀS PENAS JÁ EXTINTAS NESTA DATA, POIS ESTA DECISÃO PLENÁRIA ENVOLVE, UNICAMENTE, O AFASTAMENTO DO ÓBICE REPRESENTADO PELA NORMA ORA DECLARADA INCONSTITUCIONAL, SEM PREJUÍZO DA APRECIAÇÃO, CASO A CASO, PELO MAGISTRADO COMPETENTE, DOS DEMAIS REQUISITOS PERTINENTES AO RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO. VOTOU O PRESIDENTE. PLENÁRIO, 23.02.2006.

Portanto, desde a data de ontem, DIA/MÊS/ANO, oportunidade que o Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de Habeas Corpus, “INCIDENTER TANTUM”, a inconstitucionalidade do Parágrafo 1º do Artigo 2º da Lei nº 8.072 de 25 de julho de 10000000, os reeducandos passaram a fazer jus ao benefício da progressão de regime estatuído na Lei nº 7.210 de 11 de julho de 100084 em seu artigo 112, com as razões acima expostas.

Ante o exposto requer

Que, após a oitiva do Nobre Representante do Ministério Público, ante os motivos acima expostos, sobretudo a declaração “incidenter tantum” da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072 de 25 de julho de 10000000, após cumpridas as diligências necessárias que Vossa Excelência determinar, a Concessão da Progressão do regime de cumprimento de suas penas para o regime menos rigoroso, in casu, O SEMI – ABERTO, comprometendo-se desde já a cumprirem todas as condições impostas por este ilustrado Magistrado, inerentes ao regime ora pleiteado.

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS – PRESCRIÇÃO IDEAL – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

____________, Defensor Público, matrícula 0000, em exercício no Órgão de Atuação da Defensoria Pública junto a 00ª Vara Criminal da Comarca da Capital, vem, no uso de suas atribuições, e na forma da legislação vigente, impetrar uma ordem de HABEAS CORPUS em favor de ____________, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, RG 000000, residente na Rua ____________, nº 00, ap. 00 – Bairro ____________, contra coação ilegal do Meritíssimo Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal, aduzindo o seguinte:

1 – FATOS

Em DIA/MÊS/ANO, o paciente foi denunciado frente aos artigos 12000 caput duas vezes, e 132, na forma do art. 6000, todos do Código Penal – (cópia da denúncia anexa DOC. 00).

Recebida a denúncia, o processo arrastou-se até a presente data – decorridos quase doze meses, estando o feito suspenso por força da instauração de incidente de insanidade mental (em anexo cópia do despacho de suspensão – DOC. 00)

Na primeira vista que teve dos autos, o impetrante verificou que os fatos imputados ao acusado teriam ocorrido em DIA/MÊS/ANO, sendo a denúncia recebida mais de dois anos após, em DIA/MÊS/ANO. Verificou, também, que o paciente é absolutamente primário, mostrando-se imaculada a FAC acostada às fls. 00 dos autos (anexo DOC. 00).

De imediato, requereu o impetrante fosse declarada extinta a punibilidade do paciente, posto que, sendo absolutamente primário, à toda evidência, uma eventual apenação não atingiria o máximo cominado àquelas infrações, e qualquer pena abaixo de um ano encontraria o lapso prescricional de 02 anos, ex vi do art. 10000, inc. VI, do Código Penal (vide o requerimento referido em anexo – DOC. 00).

Indo os autos ao Ministério Público, a Ilustre Promotora de Justiça junto ao Juízo da 00ª Vara Criminal, sem questionar o mérito do pedido defensivo, se insurgiu contra a pretensão, sob o argumento de que deveria prosseguir o feito, “… com a realização do exame de sanidade mental, uma vez que existem fortes indícios de ser o acusado portador de doença mental.” (vide a promoção Ministerial em anexo – DOC. 00)

Em conseqüência, o Insigne Magistrado de 1o Grau não acolheu a pretensão da Defesa, determinando se prosseguisse com o incidente instaurado. (vide o despacho já referido – DOC. 00)

MERITÍSSIMOS MAGISTRADOS

O presente feito é um daqueles que se arrastam morosamente, por dependerem de outros órgãos da administração pública que não o Judiciário, e que concorrem para emperrar a máquina judiciária, em detrimento de outros feitos em que se apuram delitos de maior gravidade punitiva.

Em razão desse tipo de processo, a Justiça do Estado do ____________, demonstrando um espírito de modernidade e de forma pioneira, consagrou o instituto da “Prescrição pela Pena em Perspectiva”, sem violar ou afrontar o ordenamento legal ou os Princípios do Direito. A iniciativa pioneira de muitos Magistrados, do 1º e do 2º Grau, muito ao contrário do que se poderia argumentar, tem absoluto respaldo principiológico e legal.

No aspecto legal, a “extinção da punibilidade pela pena em perspectiva” nada mais é que a conjugação de vários dispositivos legais que permitem antever a eventual pena a ser aplicada no caso concreto. Sob o prisma dos Princípios do Direito”, tem-se aquele da “Economia Processual” que está a justificar a antecipação do provimento jurisdicional, e o da “ausência de Justa Causa” para o prosseguimento do feito, eis que, não há como se conceber a presença do “interesse de agir”, quando, ao final do processo indubitavelmente ocorrerá a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.

No caso dos autos, nada justifica o prosseguimento do feito. Nem mesmo a possibilidade de uma eventual insanidade do paciente, que, na hipótese de vir a ser efetivamente comprovada, não impedirá a extinção da punibilidade pela prescrição, matéria de ordem pública e precedente em relação a qualquer outra.

DESSA FORMA, pedindo venia para que o conteúdo do DOC. 00 anexo faça parte integrante da presente, e invocando os doutos suplementos dos Membros dessa Corte, a orientação pioneira do Judiciário do Estado do Rio de Janeiro no tocante à “antecipação da tutela” jurisdicional por força da “prescrição pela pena em perspectiva”, e os Princípios da “Economia Processual”, e da “Natureza Pública da Prescrição”, confia o impetrante seja concedida a ordem, no sentido de ser declarada extinta a punibilidade do paciente pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, expedindo-se no Juízo a quo as comunicações de estilo.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;


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