HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO – ART. 158 CP – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_____________, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, advogado CIDADE/UF titular e em exercício no órgão _____________ junto ao juízo da 00ª Vara Criminal Regional de CIDADE/UF, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, e nos termos dos artigos 647 a 667 do CPP, vem à V.Ex.ª impetrar o presente HABEAS CORPUS com pedido de LIMINAR, em favor de _____________, NACIONALIDADE, natural da CIDADE/UF, nascido em DIA/MÊS/ANO, filho de _____________, RG 00000, pelos seguintes motivos e jurídicos fundamentos.

1 – DA AUTORIDADE COATORA

Juízo da Segunda Vara Criminal Regional de Jacarepaguá, da comarca da capital, no Pr. 000000.

2 – FATOS

O paciente foi condenado pelo juízo coator às penas de 00 anos de reclusão e 00 dias-multa, por suposta infração ao art.158, parágrafo primeiro, do CP.

Interposta apelação não foi esta recebida, já que a sentença negou-lhe apelar em liberdade.

O ínclito julgador, quando da análise das circunstâncias judicias do art.5000 do CP, reconheceu a boa conduta social e a ausência de antecedentes do paciente, nos seguintes termos:

“Registre-se boas condutas sociais para os dois acusados. …

Não possuem antecedentes criminais”. (fls.201-1º v.).

Mas por fim o juiz sentenciante determinou que o paciente não poderia apelar em liberdade porque encontra-se foragido da cadeia.

Assim, após reconhecer que o paciente não possui qualquer antecedente criminal, negou-lhe o direito de apelar em liberdade, deixando de aplicar a norma do art. 50004 do codex processual, que garante tal direito ao réu primário e de bons antecedentes assim reconhecido expressamente na sentença.

Para negar ao paciente o direito de apelar em liberdade fundamentou o juiz sentenciante que o réu é foragido.

Mas o inciso LVII do art. 5º da Constituição da República é garantidor de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

Atente-se, last but not least, que o princípio constitucional da ampla defesa impõe que o direito ao duplo grau de jurisdição seja descondicionado dessa prisão em virtude de sentença penal não transitada em julgado.

Frente à garantia constitucional da presunção da não-culpa, é forçoso concluir, face ao imbatível princípio da ampla defesa, que esta prisão nada tem a ver com o reexame da sentença pelo segundo grau.

Se ocorrente a hipótese legal de prisão por sentença ainda não transitada em julgado, que expeça-se mandado de prisão.

Porém não se pode negar ao sentenciado o direito ao segundo grau de jurisdição, ao duplo grau de jurisdição, enfim à revisão processual, sob pena de ser-lhe negada a ampla defesa garantida constitucionalmente, e quiçá compactuar com eventual erro judiciário, já que nem todas as hipóteses caberão na via estreita do habeas corpus.

Diante do exposto, por estar demonstrado quantum satis o constrangimento ilegal que sofre o paciente, à vista das peças que acompanham a presente, requer a concessão LIMINAR da ordem, como permite o § 2º do art.660 do CPP, concedendo-se, de toda sorte, a ordem da habeas corpus pleiteada, para reconhecer o direito do paciente de apelar em liberdade.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;


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