HABEAS CORPUS – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ____________, nº 00000, bairro ____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, por seu advogado infra-assinado, com escritório situado em Rua ____________, nº 00000, bairro ____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, onde recebe intimações e avisos, vêm, à presença de V. Exa., com fulcro no art. 5.º, LXVIII da Constituição Federal e art. 648, I, do Código de Processo Penal, impetrar, como impetrado tem, a presente ordem de HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL, em seu favor, em vista das seguintes razões:

1- FATOS E DIREITOS

O paciente fora denunciado perante o MM. Juízo da Comarca de CIDADE/UF, como incurso nas sanções do art. 00, tendo a respectiva denúncia sido recebida pelo MM. Juiz de Direito da mencionada comarca, ora autoridade coatora.

Tal denúncia fora ofertada porque o paciente teria praticado o crime TAL. Essas são as condutas que o paciente teria praticado e que ensejaram o oferecimento da mencionada denúncia.

2 – DA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL

(Expor os motivos que demonstrem a falta de justa causa para a ação penal ajuizada contra o paciente, demonstrando-se a inexistência do crime imputado ou a falta de condições para o mesmo).

Como bem decidiu a 1.ª Câm. Crim. do TJSC, no HC 6.00002:

“Antes de cogitar-se da viabilidade da ação penal, é preciso verificar se há um mínimo fundamento para se criar, pelo recebimento da denúncia, a coação processual com todas as suas conseqüências. Assim, concede-se a ordem para trancar o processo”. (COAD 000.147)

No caso dos autos a própria denúncia haveria de ter sido rejeitada (CPP, art. 43, III), flagrante a ilegitimidade do paciente para figurar na mencionada ação penal. Está, pois, o paciente sofrendo coação ilegal, mercê do recebimento da mencionada denúncia, motivo bastante para o presente pedido de habeas corpus, na forma do art. 648, I, do CPP, flagrante a falta de justa causa para a ação penal.

FRANCISCO CAVALCANTI PONTES DE MIRANDA, “História e Prática do Habeas Corpus”, tomo II, Ed. Borsoi, p. 137, anotou que: “Se não se perfaz o suporte fático – O Tatbestand – para a incidência de regra jurídica de direito penal, ou privado, ou administrativo, não há justa causa”.

É de se observar que para que seja recebida a denúncia, com a instauração da ação penal, torna-se necessário a existência de indícios que demonstrem ser o acusado o autor dos delitos, o que não ocorre no caso dos autos.

Os tribunais vem reiteradamente decidindo que:

“A denúncia deve necessariamente apresentar-se lastreada em elementos que evidenciem a viabilidade da acusação, sem o que se configura abuso de poder de denunciar, coarctável por meio de habeas corpus”. (RSTJ 2000/113).

(…)

“A fundamentação da inexistência de justa causa não se presta à concessão do remédio heróico a não ser quando nem mesmo em tese o fato constitui crime, ou então, quando se verificar prima facie, que não se configura o envolvimento do acusado no fato tido como delituoso, independentemente de apreciação de provas capazes de se produzirem somente no decorrer da instrução criminal”. (STJ-RT 668/334)

(…)

“Trancamento da Ação Penal – Falta de justa causa – Evidenciada a atipicidade de conduta, impende reconhecer a falta de justa causa para a persecução criminal”. (RSTJ 27/118)

(…)

“Cabe verificar em habeas corpus a inexistência de circunstância essencial à tipicidade da imputação, afirmada na denúncia, quando a desminta, no ponto, prova documental inequívoca”. (STF-RT 708/414)

(…)

“Em sede de habeas corpus só se reconhece a falta de justa causa para a ação penal, sob fundamento de divórcio entre a imputação fática contida na denúncia e os elementos de convicção em que ela se apóia, quando a desconformidade entre a imputação feita ao acusado e os elementos que lhe servem de supedâneo for incontroversa, translúcida e evidente, revelando que a acusação resulta de pura criação mental de seu autor”. (Ac. 5.ª Turma do STJ, no RHC 681, RT 665/342 e 343)

A 2.ª Turma do TAMG, no julgamento do HC 10001.00041-000, j. 07-03-0005, relatoria do juiz Herculano Rodrigues, decidiu que:

“Admite-se a concessão da ordem de habeas corpus para trancamento da ação penal por falta de justa causa, s e a denúncia não contém elementos de convicção da existência de infração penal ou de culpabilidade do acusado, não implicando tal reconhecimento julgamento antecipado do mérito da causa”.(RJTAMG 58-5000/555)

Para a 1.ª Câm. Crim. do TAMG, no HC 150.71000-1, relatoria do juiz Roney Oliveira:

“INEXISTINDO JUSTA CAUSA PARA A OFERTA DA DENÚNCIA, FUNDADA EM MERAS ALEGAÇÕES DE AGIOTAGEM FEITAS PELO DEVEDOR POR OCASIÃO DOS EMBARGOS, CONFIGURA-SE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL A AUTORIZAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL”. (RJTAMG 50/336)

É evidente que qualquer ação penal deve fundar-se em elementos suficientes à demonstração de sua viabilidade. Não há, pois, no caso dos autos, o mínimo fundamento para que a denúncia tivesse sido recebida.

A 2.ª Câm. Crim. do TAMG, no HC 000854-0/00, relatoria do juiz José Loyola, elucidou que:

“HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL –DENÚNCIA INEPTA – É manifesto o constrangimento ilegal decorrente de ação penal iniciada com base em denúncia que não se apóia em elementos que autorizem elo menos uma razoável suspeita da participação do acusado, e que este tenha praticado fato típico e antijurídico, agindo dolosa ou culposamente”. (RJTAMG 30/31000)

 

No caso dos autos, ainda que a denúncia possa ter descrito em tese, um ilícito penal, tem-se que esse não fora praticado pelo paciente.

A 5.ª Turma do STJ, no RHC 637-PR, rel. Min. Jesus Costa Lima, j. 30-05-0000, decidiu a respeito que:

“PROCESSUAL PENAL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL –O habeas corpus presta-se para o trancamento da ação penal quando das investigações conclui-se, às claras, que o recorrente não praticou qualquer infração penal”.

Não fora outro o posicionamento da 2.ª Câm. Crim. do TAMG, no HC 143.80008-6, rel. juiz Mercedo Moreira:

“Habeas Corpus – Ação Penal – Interesse de agir – Denúncia – Impõe-se o trancamento da ação penal por ausência de legítimo interesse de agir, se inexistem no inquérito policial, em que se baseia a denúncia, elementos idôneos que indiquem a participação do agente no crime que lhe é imputado”.

A 5.ª Turma do STJ, no HC 1.623-SP, rel. Min. José Dantas, j. 24-02-0002, decidiu também que:

“PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – FALTA DE JUSTA CAUSA – Trancamento da ação penal. Inequívoca a demonstração facial do não-envolvimento do acusado no fato denunciado, admite-se o trancamento da ação penal por via do habeas corpus”.

Tem-se no caso dos autos, a falta das condições para a ação penal, observando-se que o fumus boni iuris é requisito para o manejo do processo penal, flagrante a falta de justa causa, mercê da inexistência de qualquer crime a punir em relação ao paciente.

É evidente que o processo criminal é, por si, causa de constrangimento, exigindo para sua instauração que a denúncia venha mínima mente lastreada em elementos probatórios legítimos e idôneos em torno da conduta típica.

Como bem anotou FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, Processo Penal, Ed. Jalovi, vol. I, p. 434:

“Para a propositura da ação penal é preciso haja elementos de convicção quanto ao fato criminoso e sua autoria. O juiz jamais receberá uma queixa ou uma denúncia que esteja desacompanhada daqueles elementos de convicção”.

No caso dos autos, para a constatação do alegado nesse pedido não há necessidade de aprofundado exame de provas, posto que a prova documental constante do próprio inquérito policial que serviu de amparo ao oferecimento da denúncia, demonstra prima facie a realidade fática.

A 00ª Câm. do TAL, no 0000, 0000, decidiu que:

“HABEAS CORPUS – EXAME DE PROVAS – INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA – APRECIAÇÃO ADMISSÍVEL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ORDEM CONCEDIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 648, I, DO CPP. Para exercitar o controle da viabilidade de ação penal o Judiciário pode e deve examinar a prova em que se baseia a denúncia, para reconhecimento da fumaça do bom direito, o mínimo demonstrador daquelas circunstâncias (existência do crime e da autoria). E isso é possível no âmbito do habeas corpus quando se evidenciar situação que despende aprofundado exame das provas”. (RT 60000/352)

Não fora outro o entendimento da 1.ª Câm. do TACRIMSP, no HC 82.668:

“Para a perquirição da atipicidade da imputação e falta de justa causa para a ação, não constitui tabu exame de provas em habeas corpus, desde que tal não tenha de ser feito aprofundada ou analiticamente, apresentando-se desde logo a questão como evidente”.

O paciente é primário, possui ótimos antecedentes, jamais tendo se envolvido em qualquer espécie de ilícito penal. É pessoa bem conceituada na sociedade que vive, não podendo de tal sorte ser processado criminalmente numa denúncia que configura em certos aspectos abuso de poder, e em outros falta absoluta de justa causa.

Como com precisão escreveu JOSÉ FREDERICO MARQUES, quando se cuida de ação penal, maior peso adquirem esses argumentos, porquanto a persecutio criminis sempre afeta o status dignitatis do acusado e se transforma em coação ilegal, se inepta a acusação (Elementos de Direito Processual Penal, Ed. Forense, 100061, p. 163).

Não fora sem razão que CARNELUTTI equiparara o processo criminal a que é submetido um homem de bem, a uma autêntica pena.

A vista do exposto, pede-se em nome do bom direito, seja o presente pedido processado na forma legal, para ser ao final concedida a ordem impetrada, determinando-se o trancamento da ação penal, o que se pede como medida de Direito e de inteira Justiça.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

___________, NACIONALIDADE, advogado (a), inscrito (a) na OAB/UF sob o nº 000000, com escritório na Rua ___________, NA CIDADE/UF, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 647 do Código de Processo Penal e artigo 5.º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetrar como impetrado tem a presente ordem de HABEAS CORPUS em favor de (nome, qualificação, endereço), tendo-se em vista as seguintes razões de fato e de direito a seguir expostas a Vossa Excelência:

O paciente se encontra preso desde o último DIA/MÊS/ANO em virtude de prisão flagrante efetuada contra sua pessoa, por acusação do crime ___________ conforme se verifica pelo documento incluso (cópia do auto de prisão em flagrante ou nota de culpa).

De acordo com o disposto no artigo 10 do Código de Processo Penal, o inquérito policial deverá terminar dentro do prazo de 10 (dez) dias se o indiciado estiver preso em flagrante ou preventivamente.

Inobstante tal disposição legal, e consoante se verifica da certidão inclusa, os autos até a presente data não foram enviados a este Juízo, em absoluto constrangimento ilegal do paciente.

É jurisprudência uníssona de nossos Tribunais de que a não remessa do inquérito policial ao juízo criminal no prazo legal previsto no artigo 10 do Código de Processo Penal caracteriza constrangimento ilegal, sanável pela via do habeas corpus.

No entender de TALES CASTELO BRANCO, em sua consagrada obra “Da prisão em flagrante”, Ed. Saraiva, p. 133, in verbis: “Após a lavratura do auto de prisão em flagrante, que deve ser efetivada, tolerantemente, no período máximo de 24 (vinte e quatro) horas, estando o indiciado preso, a autoridade policial tem o prazo peremptório e fatal de 10 (dez) dias para encerrar o inquérito policial”.

Nestes Termos, espera-se pela concessão do presente e expedição de alvará de soltura em favor do suplicante.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO DOLOSO – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

______________, NACIONALIDADE, advogado (a), inscrito (a) na OAB/UF sob o nº 000000, com escritório na Rua ______________, NA CIDADE/UF, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal, impetrar uma ordem de “habeas corpus” a favor de ______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas seguintes razões e fundamentos:

No DIA/MÊS/ANO, às 00 horas, o impetrante foi autuado em flagrante pela prática de Homicídio doloso, contra ______________ (Inquérito Policial n.º 00).

Em DIA/MÊS/ANO, foi requerido o Relaxamento de sua Prisão em Flagrante, no qual, o Ilustre Membro Público, assim afirma: “os autos estão muito mal instruídos, de modo que, no estado em que se apresentam, não ensejam imediato oferecimento da denúncia. Assim, tendo em vista que há um indiciado preso e considerando a necessidade imprescindível de se apurar melhor os fatos e a participação de todos os envolvidos, requeiro seja concedido ao acusado ______________, o benefício da liberdade provisória, nos termos do parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal.”.

Em seguida, o Ilustre Membro do Ministério Público, requereu que os autos fossem remetidos a origem, para que a autoridade tomasse as providências constantes dos itens números. 00 ao 00 da cota em anexo.

Na mesma cota, o Ministério Público diz que caso o Meritíssimo Juiz entendesse que a situação retratada nos autos não ensejasse a aplicação do dispositivo no parágrafo único do art. 310 do Código Processo Penal, caso a presença do réu em liberdade seja inconveniente para a instrução, requereu o relaxamento do flagrante e, com fundamento nos artigos 311 e 312 do Código Processo Penal, requereu a decretação da prisão preventiva do réu ______________, a qual, foi mantida pelo Meritíssimo Juiz, mas, ressaltava que a mantinha em decorrência da gravidade do fato e das condições do indiciado ______________, que é solteiro e nada possui a retê-lo no distrito da culpa, do qual poderá afastar-se para romper a normalidade da instrução e escapar à aplicação da lei penal.

É inegável estar ele sofrendo constrangimento ilegal, pois, o mesmo é primário, de bons antecedentes e não constando no depoimento das testemunhas ouvidas no auto de flagrante, nenhuma prova concreta de que o impetrante seja autor do delito, pois, o mesmo é bastante confuso, nem mesmo dando condições ao Ministério Público para o oferecimento da denúncia.

Ademais, os nossos Tribunais têm entendido que:

*Neste ponto insira citação jurisprudencial*

Ante o exposto, não havendo justa causa para que o impetrante permaneça preso, espera que essa Colenda Câmara, após o pedido de informações, se julgar necessárias, haja por bem mandar expedir a favor do impetrante a ordem que ora se impetra, para a sua imediata soltura, pois, a circunstância de que o mesmo poderá afastar-se para romper a normalidade da instrução criminal e escapar a aplicação da lei penal, é puramente presumida.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

__________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua __________, nº 00000, bairro __________, CEP: 000000, CIDADE/UF, estando AMEAÇADO de sofrer constrangimento físico por parte do Dr. Delegado de Polícia desta cidade, vem à presença de Vossa Excelência para, nos termos do arts. 647 e 648 do Código Processual Penal, impetrar o presente HABEAS CORPUS PREVENTIVO, pelos seguintes fatos e fundamentos:

Explicar detalhadamente a ameaça do constrangimento que está sofrendo da Autoridade Coatora.

Diante do exposto, e tendo provado a procedência do seu justo receio, requer e espera o deferimento do presente pedido, expedindo-se com urgência o competente SALVO-CONDUTO, nos termos do art. 660, § 4°, do Código Processual Penal, cumpridas as exigência e formalidades legais e fazendo-se as necessárias comunicações, tudo por ser da mais lídima JUSTIÇA.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

O advogado ______________, NACIONALIDADE, advogado (a), inscrito (a) na OAB/UF sob o nº 000000, com escritório na Rua ______________, NA CIDADE/UF, “in fine”, fundamentado no Código de Processo Penal arts. 654, § 1º b e 660 § 4º, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, impetrar esta ordem de “HABEAS CORPUS” em favor de ______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, CIDADE/UF figurando como Autoridade Coatora o Delegado Titular do 00º Distrito Policial desta Cidade, pelos fatos e razões a seguir expostos:

O objeto deste “writ”, é o de obter salvo conduto em benefício de ______________ que está na iminência de ser preso, temporariamente, de conformidade com o disposto com a Lei nº 700060/8000;

O presente remédio encontra fundamento em nossa lei processual. Senão vejamos: (transcrever os dispositivos legais).

O Impetrante foi acusado de ter praticado crime contra o sistema financeiro, sendo certo que foi esquecido o preceito constitucional, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Nos últimos dias a Autoridade Policial titular do 00º Distrito Policial, conforme se verifica através de testemunhas, vem alardeando a necessidade da Prisão Temporária do Impetrante.

Está, assim, mais que caracterizada a grave ameaça que paira sobre o impetrante de sofrer limitação em seu direito de ir, vir e ficar.

Além disso, o impetrante é casado (doc. 00), tem 00 filhos (docs. 00), trabalho fixo (doc. 00) e residência fixa (docs. 00).

Isso posto infere-se que o Impetrante é pessoa idônea, cumpridor de seus deveres perante a sociedade, e não deve sofrer ameaças no que tange à sua liberdade deir e vir.

Pede-se e espera-se que seja expedida a ordem de SALVO CONDUTO, preservando o direito fundamental da liberdade física do impetrante, feitas as comunicações necessárias à Ilustre Autoridade Coatora e à a Autoridade Judiciária de plantão. (artigo 5º, 700060/8000)

Termos em que, cumpridas as necessárias formalidades legais, pede e espera conhecimento, processamento e acolhimento como medida de inteira Justiça.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS – FURTO – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

______________, NACIONALIDADE, advogado (a), inscrito (a) na OAB/UF sob o nº 000000, com escritório na Rua TAL, NA CIDADE/UF, vem à presença de V. Exa., impetrar ordem de HABEAS CORPUS em favor de ______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 100088 e artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:

Conforme consta dos documentos anexos, o Paciente foi preso em controverso flagrante delito pelo crime de furto (art. 155 do CP), em DIA/MÊS/ANO, encontrando-se recolhido, até o momento, no Presídio TAL.

Com efeito, até a presente data, o inquérito policial sequer foi iniciado, tampouco distribuído à uma das Varas Criminais desta Comarca. Destarte, há de se verificar o constrangimento ilegal efetivado em sua liberdade de locomoção, haja vista já terem decorridos mais de 70 (setenta) dias de custódia sem que o inquérito policial fosse iniciado. Há expressa violação de Lei, restando de sobejo comprovado o constrangimento ilegal, nos termos dos artigos 10 e 648, II, do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I – (…)
II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

A moderna jurisprudência explicita a questão da seguinte forma:

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. RECOMENDAÇÃO N. 62 CNJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. I – Não há que se falar em excesso de prazo, quando a demora para formação da culpa é decorrente do trâmite natural do processo, não podendo ser imputada ao Juízo ou Ministério Público. II – Os prazos processuais não podem ser computados como uma soma aritmética simples, devendo-se, do contrário, ser analisado com certo temperamento, aplicando-se a razoabilidade. III – In casu, além de a ação possuir dois réus, o que por si só enseja uma maior delonga processual, verifica-se que o feito apresenta processamento normal e em tempo razoável, já tendo sido apresentada a defesa prévia, recebida a denúncia, aguardando tão somente a audiência de instrução e julgamento, a qual fora adiada em razão da suspensão de prazos, conforme portaria e resolução do TJ/AM e do CNJ, redigidas diante da pandemia do Covid-19. IV – Ademais, a legalidade da prisão preventiva restou devidamente fundamentada com base na presença do fumus comissi delicti, concretizado nos indícios de autoria e na prova da materialidade do delito, e do periculum libertatis, alicerçado na garantia da ordem pública, considerando o modus operandi empregado. V – Não há comprovação nos autos de que o paciente se enquadre no grupo de risco, ressaltando-se para o fato de que, na hipótese, a conduta foi perpetrada mediante grave ameaça ou violência, uma vez que se trata de delito de lesão corporal seguida de morte. VI – Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada.

(TJ-AM – HC: 40019595220208040000 AM 4001959-52.2020.8.04.0000, Relator: Carla Maria Santos dos Reis, Data de Julgamento: 28/04/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/04/2020)

(…)

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – – EXCESSO DE PRAZO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – RECOMENDAÇÃO Nº 62/20 DO CNJ – CUSTÓDIA PROVISÓRIA REAVALIADA – PANDEMIA DO COVID-19 – AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE VIRAL – NÃO ENQUADRAMENTO NO GRUPO DE RISCO – PRISÃO NECESSÁRIA NO CASO CONCRETO. I- A Recomendação nº 62/20 do Conselho Nacional de Justiça não dispõe que as custódias cautelares que excedam 90 dias são ilegais; apenas recomenda aos magistrados que reavaliem, nos termos do art. 316 do CPP, as prisões provisórias, priorizando, entre outras situação igualmente previstas na norma, as que excedam esse prazo (art. 4º, I, c). II – Não subsiste ilegalidade no acautelamento prisional na hipótese em que a autoridade acoimada coatora procede em consonância com a Recomendação do CNJ, reanalisa o cárcere do paciente, mantendo-o sob custódia prisional em razão de persistirem os pressupostos e requisitos inerentes à medida. III – Em que pese a Recomendação nº 62 do CNJ, insta salientar que a revogação das custódias preventivas ou substituição por medidas diversas, mesmo prisões domiciliares, não pode se concretizar indiscriminadamente, genericamente, de maneira dissociada das particularidades de cada caso concreto posto à apreciação, sob pena de se abrir perigoso precedente, propiciar o caos e intensificar a insegurança social. É preciso cautela e análise da situação concretamente enfocada IV – A pandemia COVID-19 não pode ser empregada como meio de subversão do sistema legal vigente, em especial quando se trata de paciente que não integra nenhum grupo de risco, pessoa jovem (19 anos), sem deficiência ou doença crônica, que não se enquadra nos termos da Recomendação 62/2020 do CNJ. V- Ordem denegada. COM O PARECER DA PGJ

(TJ-MS – HC: 14034939220208120000 MS 1403493-92.2020.8.12.0000, Relator: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 24/04/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/04/2020)

Ad argumentandum tantum, o Réu, coagido, é pessoa de bom caráter, não tendo contra ele nenhum mandado de prisão preventiva, tendo bons antecedentes, nunca tendo sido preso anteriormente, por quaisquer sejam os motivos, conforme demonstram as certidões anexas. Contudo, verifica-se que não possui perigo à sociedade.

Pelo exposto, REQUER:

Seja recebido o presente writ, verificado o completo constrangimento ilegal experimentado pelo Réu, face ao desrespeito às normas jurídicas ora apresentadas, ouvindo como autoridade coatora o Ilmo. Sr. Delegado de Polícia do 00º Distrito, Sr. FULANO DE TAL, concedendo-se a ordem de habeas corpus, e a posterior expedição do competente alvará de soltura, como forma de lídima Justiça e o posterior trancamento de qualquer inquérito que posteriormente venha a recair sobre o Réu.

Se necessário, nos termos do artigo 656 do Código de Processo Penal, seja designado dia e hora para apresentação do Paciente.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS – PRISÃO ILEGAL – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _______________, nº 00000, bairro _______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem, com base nos arts. 653 e 656 do Código de Processo Penal, expor, para a final requerer a Vossa Excelência o que segue:

O requerente impetrou “habeas corpus” contra a prisão ilegal exercida pelo delegado titular da 00ª Delegacia de Polícia.

Apesar da reiteração do pedido de informações a autoridade coatora ainda não se dignou de comunicar a Vossa Excelência os motivos do constrangimento.

Desse modo, configurada a desobediência à Ordem Judicial atitude arbitrária e inconsequente, espera o requerente que Vossa Excelência lhe conceda a ordem, expedindo-se incontinenti alvará de soltura, ou, caso entenda não ser caso de livramento condicional, que o preso seja levado à sua ilustre presença para apresentar pessoalmente a sua versão dos fatos, inclusive do ilegal constrangimento de que é vítima.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

 

Impetrantes: ________________

Paciente: ________________

Autoridade coatora: ________________

Fase: Agravo Regimental (art. 364, § 3º, ritjgo)

“DISCURSOS DE CARÁTER AUTORITÁRIO NÃO PODEM JAMAIS SUBJUGAR O PRINCÍPIO DA LIBERDADE.
A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminar por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem.
Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade.
Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado.
O princípio constitucional da não – culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamentes por sentenças do Poder Judiciário.

(Habeas Corpus 8071000/SP, Rel. Min. Celso Melo, j. em 26.06.01, 2ª Turma, Supremo Tribunal Federal, DJ de 28/0000/01, pág. 00037, Ementa, vol. 02045-1PP00143).”

NO CASO DOS PRESENTES AUTOS NÃO SE TRATA DE CRIME HEDIONDO

“O mal da justiça humana – protestava, irônico, Monteiro Lobato, da prisão onde foi jogado pela ditadura do estado Novo; o mal da justiça humana está na falta de uma lei que vou fazer quando for ditador: todos os juizes, depois de nomeados e antes de entrar no exercício do cargo, tem de gramar dois anos de cadeia, um de penitenciária e um de cela, a pão e água e nu em pelo. Não há nada mais absurdo do que o poder dado a um homem de condenar outros a uma coisa que ele não conhece: privação da liberdade.”

(Habeas Corpus nº 532000-BA (Reg.: 0006/0004082-6, Rel. Min. Edson Vidigal, j. em 07/05/0006, STJ, 5ª Turma)”

“In casu, quando o juiz nas suas razões de decidir usa como argumento que o excesso de prazo se conta a partir do recebimento de denúncia, será miopia jurídica ou sadismo?” – é bom lembrar que na decisão singela confirmou, o magistrado, que naquela data (DIA/MÊS/ANO) se contasse da prisão o agravante já se encontrava preso a 00 (NÚMERO): cabe aqui, ainda, uma outra indagação, qual o calendário correto, vez que o ministério público em seu parecer datado de DIA/MÊS/ANO, isto é, um dia antes, afirmou categoricamente que a prisão ilegal já estava com 00 (NÚMERO) dias

________________, já qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, não se conformando data vênia, com o r. despacho que lhe negou a liminar pleiteada, vem, tempestivamente à ínclito presença de Vossa Excelência, por intermédio dos advogados que esta subscrevem, com endereços profissionais indicados na exordial do remédio heroico, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL, com fulcro no art. 364, caput e § 3º, do regimento Interno desse Egrégio Tribunal de Justiça, consubstanciado nas razões abaixo aduzidas:

O agravante impetrou nesse Tribunal, em DIA/MÊS/ANO o Habeas Corpus já referenciado, com pedido de liminar para o desiderato de obter sua liberdade em virtude de se encontrar preso na Casa de Prisão Provisória, por suposta infração ao art. 288, caput, c/c os arts.71 e 6000, todos do Código Penal. Na espécie, a prisão ocorreu, no DIA/MÊS/ANO; o flagrante foi lavrado no dia seguinte; a denúncia foi oferecida no DIA/MÊS/ANO e recebida em DIA/MÊS/ANO. Por seu turno, o interrogatório se deu em DIA/MÊS/ANO, sendo que a defesa prévio foi apresentada no dia DIA/MÊS/ANO. Em DIA/MÊS/ANO, foi realizada audiência para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, ficando designada naquela ocasião outra audiência para o DIA/MÊS/ANO, uma vez que o Ministério Público insistiu no depoimento das testemunhas faltantes: ________________ e ________________, bem como pugnou pela intimação da testemunha CCJ. Na data designada, isto é, DIA/MÊS/ANO, compareceram e foram ouvidas duas das três testemunhas, tendo sido o Ministério Público instado a se manifestar quando a testemunha faltante, este dispensou tal oitiva na data de DIA/MÊS/ANO.

O constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na custódia do agravante é tão que, com vista dos autos para se manifestar a respeito do pedido de revogação da prisão do agravante com suporte no excesso de prazo, o Ministério Público da instância a que assim se pronunciou, cujos excertos pedimos vênia para aqui transcrever, in verbis:

(…)

________________ encontra-se detido a 00 dias (NÚMERO) dias, estando os autos principais na fase de formação de culpa, vale dizer, inquirição das testemunhas indicadas pela defesa, com audiência para este fim designada para o DIA/MÊS/ANO. Ora, o Tribunal de Justiça deste Estado já firmou entendimento de que o prazo para conclusão da instrução criminal nos processo de crime de competência do juízo singular é de 00 (NÚMERO) dias.

(…)

Destarte, face ao evidente excesso na custódia do requerente, o Ministério Público manifesta-se pelo deferimento do pedido, a fim de que seja a prisão em flagrante de FAFA..”

Portanto, improcedem, in totum, os argumentos do juízo singular de que o prazo para tal fim conta-se do recebimento da denúncia, mas, contrario sensu, consoante se depreende sem qualquer esforço cerebrino, da data da prisão, sem disceptações outras em torno de tal tema.

Por oportuno, ressalta o agravante que a audiência designada para o DIA/MÊS/ANO, é para inquirição das testemunhas não arroladas por ele, pois estas, serão ouvidas via carta precatória, cuja devolução pelo juízo deprecado ainda não ocorreu.

O argumento nuclear do Habeas Corpus, foi o flagrante excesso de prazo na instrução probatória haja vista que, apenas para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, transcorreu o lapso temporal de mais de 50 (cinqüenta dias), quando, então, o órgão ministerial desistiu da inquirição da testemunha que vinha reiteradamente insistindo para ser ouvida.

Não bastasse a inegável afronta ao disposto no art. 401, do código de Processo Penal, é cediço pela melhor doutrina e jurisprudência, mormente dessa Egrégia Corte, o prazo global de 00 (NÚMERO) dias também expirado, sem que a defesa do paciente/agravante houvesse dado causa.

Preleva notar, ainda, que a Carta Precatória a ser cumprida, para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa do agravante, ainda não retornou do juízo deprecado.

Impetrado o presente writ, o Excelentíssimo Presidente desse Tribunal de Justiça, indeferiu a medida liminar.

A decisão ora agravada, restou assim redigida, verbis:

(…)

Narram os impetrantes que o paciente encontra-se presa na Casa de Prisão Provisória, desde o DIA/MÊS/ANO, por suposta infração aos artigos 288, caput, 171, caput, c/c 6000 e 71 do Código Penal.

(…)

Para concessão de liminar, em Habeas Corpus, exige-se a presença do perigo atual e a probabilidade de dano irreparável que torne inútil eventual obtenção de êxito quando do julgamento pelo órgão competente, como também de elementos verossímeis da existência da ilegalidade no constrangimento, ou seja, a caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Mesmo que exercendo juízo de cognição incompleta, verifico que a prisão, contra a qual se insurge a impetração, é decorrente de flagrante. Ademais, ao paciente é imputada a prática, em concurso material, de diversos crimes, circunstância que, aliada à existência de coautorias (sic), pode justificar o excesso no prazo ordinário.

Nessas condições, não se encontram revelados nos autos os pressupostos ensejadores da concessão da liminar, mesmo porque, pelas suas peculiaridades, as informações de autoridade averbada de coatora são indispensáveis para avaliação das possíveis causas justificadoras de molde a que se caracterize, ou não, constrangimento como ilegal, porquanto os concursos, material e de pessoas (coautores) (sic), prima facie, podem, em tese, constituir motivos razoáveis para justificar eventual excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.

Ademais, a necessidade de manutenção da prisão não é elidida pelos predicados pessoais do paciente, eis que o caso há de ser analisado levando-se em consideração as suas próprias especificidades.
Assim, não evidenciado, de plano, o constrangimento ilegal apontado, indefiro a liminar pleiteada, determinando o retorno dos autos à Secretaria da Primeira Câmara Criminal.

Elabore-se o pedido de informações ao digno Juiz do processo. Após, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.

Intimem-se.

Desembargador COA Presidente.

Ora, dita decisão fere, como já referido alhures, todo e qualquer vizo de plausibilidade jurígena, haja vista que o despacho denegatório adentrou na seara do mérito, o que, além de ser defeso em análise perfunctória de pedido liminar, não foi objeto de questionamentos por parte dos impetrantes, vez que estes, sabem, muito bem, o momento oportuno pra fazê-lo. Outrossim, um dos impetrantes foi aluno de um dos membros dessa egrégia Corte (Des. Byron Seabra Guimarães) que é, sem dúvida, um dos maiores processualistas penais deste País, só lhe faltando, para tanto, dividir tais conhecimentos através da publicação de obras literárias concernentes ao tema aqui versado.

É de se observar, que o princípio da razoabilidade que as vezes é invocado, no predito despacho, para justificar o excesso de prazo, que, na fattispecie em comento, é não só cabal, como também incontroverso e, principalmente, inverossímil. Preleva notar, ademais, que a própria autoridade acoimada de coatora, em suas razões de decidir, argumentou, naquele momento, que o prazo para a instrução criminal é contado do recebimento da denúncia, que naquela data, já somava 00 (NÚMERO) dias, e 00 (NÚMERO) dias, da prisão em flagrante, isto no DIA/MÊS/ANO, enquanto que, o Ministério Público, em seu parecer manifestou reconhecendo o inegável excesso de prazo, considerando que da prisão àquela data de seu parecer, DIA/MÊS/ANO, já contava 00 (NÚMERO) dias.

Ora, assim, não há que se falar no princípio da razoabilidade, uma vez que para ouvir as testemunhas arroladas pela acusação o prazo legal de 00 (NÚMERO) dias, consoante dispõe o art. 401, do Código de Processo Penal, perdurou por mais de 00 (NÚMERO) dias, com o Parquet insistindo, repita-se, em ouvir testemunha faltante, não tendo a defesa nenhuma contribuição para o injustificado atraso.

Ressalte-se, ainda, que não obstante esteja em trânsito precatória, tal motivo não é o bastante para elidir o injustificado constrangimento ilegal.

O excesso de prazo, na espécie, consoante prevê o Código de Processo Penal é de 00 (NÚMERO) dias. Não obstante, ainda que esta corte e outros Tribunais sejam tolerante com o prazo de até 00 (NÚMERO) dias, in casu, este, também, já se esgotou, razão pela qual o remédio heroico com pedido de liminar.

Consoante já pacificou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“A instrução criminal obedece a rito e cronograma determinados na lei processual. Excesso de prazo injustificável para o término constitui constrangimento ilegal” (RT 60005/388)

Insta ressaltar que a não concessão da liminar pleiteada pelo agravante está a lhe causar mais constrangimentos, porquanto ainda restam para serem ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa, via precatória e, se está ocorrendo qualquer atraso na instrução processual, a defesa para ele não concorreu e nem vem concorrendo.

Assim, aferrolhamento do agravante, além do prazo legal, não encontra qualquer respaldo, motivo pelo qual deve o nobre prolator da decisão ora agravada dela retratar-se. Tanto é assim, que a iterativa jurisprudência desse Egrégio Tribunal já se pacificou, na forma dos arestos abaixo colacionados.

“HABEAS CORPUS-EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONCEDIDA. 1- No processo de competência do juízo singular, achando-se preso o acusado, é de 110 (cento e dez) dias o prazo para o encerramento do sumário da culpa. Excedido esse lapso temporal, sem que a defesa tenha contribuído para tanto, ocorre prisão ilegal em decorrência do excesso de prazo, sanável via do remédio heróico. 2. Ordem concedida.” (TJGO, 1º Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 100033000-4/217, Rel Des. Joaquim Henrique de Sá)

(…)

“HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. Nos termos do art. 222 e seus parágrafos do Código de Processo Penal, a expedição de carta precatória não suspende o curso da instrução criminal sendo assim, ultrapassados os 110 dias previstos para a conclusão da fase de formação da culpa sem que se verifique o seu encerramento, e inexistindo contribuição direta da defesa na demora verificada, resta caracterizado o excesso de prazo sanável por meio do remédio heróico. Ordem concedida.” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n.º 1000435-6/217, Rel. Des. Elcy Santos de Melo)

(…)

“HABEAS CORPUS. CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. Ultrapassado o prazo de 110 dias assentado pela jurisprudência deste Tribunal, para encerramento da instrução criminal, nos processos de crime de competência do juízo singular, e não havendo justificativa para tanto, configura-se constrangimento ilegal. Ordem concedida.” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n.º 21727-000/217, Rel. Des. Huygens Bandeira de Melo)

(…)

“HABEAS CORPUS. EXCESSO GLOBAL DE PRAZO. OCORRÊNCIA. Nos processos de competência do juízo singular, o prazo para o encerramento da instrução criminal é de 110 (cento e dez) dias. A permanência dos acusados na prisão após o escoamento do referido prazo para a conclusão da instrução criminal constitui evidente constrangimento, reparável via habeas corpus. Pedido procedente.” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n.º 1000412-000/217, Rel. Des. Paulo Teles)

Destarte, a não concessão da liminar continua caracterizando o constrangimento ilegal a que vem sendo submetido o agravante, em evidente afronta aos preceitos legais.

Assim, requer o agravante que Vossa Excelência, se retrate da decisão ora vergasta, nos precisos termos do § 3º, do art. 364, do RITJGO, para que se fala a mais lídima justiça.

Caso assim não entenda, pugna o agravante seja o presente Agravo Regional submetido a julgamento do órgão competente, para que seja conhecido e provido, concedendo-lhe a liminar pleiteada, uma vez que se encontram demonstrados à saciedade a presença dos pressupostos do fumus boni e do periculum in mora, aplicando-se o direito do fato e não do autor, pois, caso apurada sua culpabilidade, a gravidade ou não do seu suposto ato, será objeto de apreciação conforme os ditames insertos no art. 5000 do Código Penal.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS – FURTO – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

O advogado que esta subscreve, _______________, NACIONALIDADE, advogado (a), inscrito (a) na OAB/UF sob o nº 000000, com escritório na Rua _______________, NA CIDADE/UF, vem, respeitosamente, impetrar perante esse Egrégio Tribunal, a presente ordem de HABEAS CORPUS, em favor do paciente, _______________, brasileiro, solteiro, com 18 anos de idade, que se acha preso e recolhido à Cadeia Pública de CIDADE/UF, diante, “DATA VÊNIA”, do patente e manifesto CONSTRANGIMENTO ILEGAL que está sofrendo por parte do honrado e digno Juiz de Direito DA COMARCA DE CIDADE/UF, deste Estado, cujo titular é o Dr. _______________, conforme, respeitosamente passa a demonstrar:

De acordo do que se vê do incluso AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, o paciente recolhido à Cadeia Pública de CIDADE/UF, desde DIA/MÊS/ANO, sob a acusação de ter furtado um automóvel marca _______________, crime capitulado pelo art. 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal Brasileiro, cuja pena é de dois à oito anos de reclusão.

Conforme apura-se dos autos, trata-se, na verdade de TENTATIVA DE FURTO, cuja pena é reduzida em, pelo menos, um terço.

Provam os documentos idôneos, ora inclusos, tratar-se o paciente de réu PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, nada havendo que o desabone, sendo MENOR DE 21 ANOS.

Ora, em caso como o presente, se ficar provada a culpabilidade do réu, dadas as suas circunstâncias, mesmo em se tratando de delito com agravantes, por ser ele primário, de bons antecedentes, deverá ser condenado a pena mínima, ou seja, dois anos, diminuídos em, pelo menos, um terço e SER BENEFICIADO COM O SURSIS.

Portanto, mesmo se condenado, poderá o paciente ficar em liberdade. “DATA VÊNIA”, NÃO SE PODE ADMITIR SUA PERMANÊNCIA NO CÁRCERE, DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO, que só o prejudicará, já que se verá, fatalmente, em convívio com outros marginais.

Inclusive, por razões de política criminal, não é aconselhável que um menor de 21 anos, permaneça em contacto com delinquentes.

Entretanto, assim não entendeu o digno e honrado Juiz de Direito DA COMARCA CIDADE/UF, indeferindo o pedido de Relaxamento de Flagrante, acolhendo o parecer do Dr. Promotor Público, que, ao enfrentar esta mesma argumentação, não contestou a validade do pedido, entendendo ser inadmissível se cogitar de eventual primariedade do réu e de possível concessão de Sursis.

O réu provou que é primário e de bons antecedentes.

Quanto à pena, deverá o Juiz determiná-la de conformidade com o disposto no artigo 42 do Código Penal Brasileiro e sendo, assim, no caso em tela, caso o paciente venha a ser condenado, ser ela fixada em seu mínimo, com a redução de, pelo menos, um terço e acabará ele sendo beneficiado com o Sursis.

Portanto, “DATA VÊNIA”, é descabível e até incoerente a permanência do paciente no cárcere, estando sofrendo patente e manifesto CONSTRANGIMENTO ILEGAL por parte da autoridade judicial ora impetrada, o que deverá ser sanado com a presente impetração.

Posto isso, espera o impetrante haja por bem esse Egrégio Tribunal decretar o RELAXAMENTO DO FLAGRANTE do paciente, sem prejuízo da Ação Penal, determinando, incontinenti, a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, em seu favor, como é de Direito e de Justiça.

Assim fazendo, estará esse Egrégio Tribunal prestando ao Direito e à Justiça o seu mais lídimo tributo.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS – ALVARÁ DE SOLTURA – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem, com base nos artigos 653 e 656 do Código de Processo Penal, expor, para a final requerer a Vossa Excelência o que segue:

O Requerente impetrou “HABEAS CORPUS” contra a prisão ilegal exercida pelo Delegado titular da 00ª Delegacia de Polícia.

Em que pese a reiteração do pedido de informações, a autoridade coatora ainda não se dignou de comunicar a Vossa Excelência os motivos do constrangimento.

Assim, configurada a desobediência à Ordem Judicial atitude arbitrária e inconsequente, espera o requerente que Vossa Excelência lhe conceda a ordem, expedindo-se incontinenti alvará de soltura, ou, caso entenda não ser caso de livramento condicional, que o preso seja levado à sua ilustre presença para apresentar pessoalmente a sua versão dos fatos, inclusive do ilegal constrangimento de que é vítima.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;


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