MANDADO DE SEGURANÇA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. (qualificação), por seu advogado e bastante procurador (docs. 01 e 02), vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fundamento no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei n. 1.533/51, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Sr. Delegado Regional Tributário em XXXXXXXXXXXXX, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

1 – FATOS

A Impetrante, em 25-5-2003, foi intimada da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, pelo qual pretende a Fazenda Estadual a constituição de crédito tributário de ICMS incidente sobre operação de venda de mercadoria, sem emissão de Nota Fiscal, realizada em 14-4-1996.

Porém, conforme restará demonstrado, referido crédito tributário encontra-se extinto pela decadência, não devendo, assim, subsistir.

Esses os fatos.

2 – DIREITO

Ora, Excelência, tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, porém sem a antecipação do pagamento, a regra de decadência a ser aplicada é a prevista no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, que assim determina:

“Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

Resta claro, portanto, que a operação de circulação de mercadoria realizada em 14-4-1996 encontra-se abrangida pela decadência, uma vez que a Fazenda do Estado teria até o dia 31 de dezembro de 2001 para constituir o referido crédito.

Dessa forma, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional, o crédito tributário constituído por intermédio do Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em 25-5-2003 encontra-se extinto pela decadência.

Resta demonstrada assim a total nulidade do presente lançamento tributário.

3 – DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR

É flagrante a presença dos requisitos previstos no inciso II do artigo 7º da Lei n. 1.533/51.

A relevância dos fundamentos repousa no fato de referido crédito tributário encontrar-se extinto pelo decurso do prazo decadencial disciplinado no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, conforme comprova o próprio Auto de Infração e Imposição de Multa.

Por outro lado, a ineficácia da segurança caso seja ela concedida somente ao final decorre do fato de que, sem a medida liminar, o crédito tributário será inscrito na dívida ativa e ajuizada Execução Fiscal, com penhora de bens, o que, de fato, acarretará prejuízos de toda ordem à Impetrante, em face da demonstrada inexigibilidade do referido crédito tributário.

4 – PEDIDO

Comprovado, à saciedade, o direito líquido e certo da Impetrante de não ser compelida ao recolhimento do crédito tributário consignado no Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em 25-5-2003, por encontrar-se extinto pelo decurso do prazo decadencial previsto no inciso I do artigo 173 do Código Tributário Nacional.

Ante o exposto, requer a Impetrante a concessão de medida liminar, a fim de sustar quaisquer atos a serem praticados por parte do Impetrado no sentido de inscrever o débito na dívida ativa e ajuizar Execução Fiscal tendente à exigibilidade do crédito de ICMS concernente à operação de circulação realizada em 14-4-1996.

Processado o presente “mandamus”, requisitadas as informações e ouvido o Ministério Público, requer a Impetrante a concessão da segurança em definitivo, a fim de ser cancelado o crédito tributário constituído pelo Auto de Infração e Imposição de Multa.

Termos em que, dá-se a causa o valor de R$ (valor do crédito tributário)…,

 

Pede deferimento.
Data
Assinatura do Advogado

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

 

 

XXXXXXXXXXXX (nome completo), XXXXXXXXXXXX (nacionalidade), XXXXXXXXXXXX (estado civil), XXXXXXXXXXXX(profissão), portador da cédula de identidade RG no XXXXXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob no XXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado à XXXXXXXXXXXX (endereço completo: rua [av.], no, complemento, bairro, cidade, CEP, UF), por seu Advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5o, LXIX, da Constituição Federal, e art. 1o, da Lei no 1.533, de 31.12.1951, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO em face de XXXXXXXXXXXX (denominar qual é a autoridade coatora), pelos motivos a seguir expostos:

1- FATOS

O Requerente é regularmente estabelecido no ramo comercial com a empresa de XXXXXXXXXXXX, conforme documentos em anexo (doc…).

O mesmo foi ameaçado várias vezes pela autoridade coatora quanto ao fechamento do seu estabelecimento comercial.

As ameaças são frequentes, tanto que, da última vez, a referida autoridade fez-lhe uma notificação, conforme documento incluso (doc….).
Ilegal e arbitrária é a ameaça lançada pela autoridade.

O impetrante está com toda a documentação pertinente ao seu negócio comercial, rigorosamente legalizado junto às repartições estaduais e federais, conforme faz provas com todos os documentos juntados nessa oportunidade (doc……).

Não é de competência legal da autoridade coatora praticar o ato de fechamento do seu comércio.

Sendo de manifesta ilegalidade o ato, e consequentemente o resultado danoso, moral e material, que dele poderá advir ao impetrante, se chegar a se consumar a grave ameaça da autoridade coatora, requer a Vossa Excelência lhe seja concedida preventivamente a segurança liminar e, finalmente, após cumpridas as formalidades legais, confirmada essa por sentença.

À presente dá-se o valor de R$ XXXXXXXXXXXX (valor por extenso) para todos os efeitos legais.

 

Nestes termos,
Pede e Espera Deferimento.

…………….., …… de ……………… de ……….
(local e Data)

…………………………………………………………
Advogado (nome)………………………………
OAB/….. no ………………………………

MANDADO DE SEGURANÇA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

___________________, brasileiro, casado, funcionário público estadual, inscrito no CNPF sob o nº _____________, residente e domiciliado na Rua _______________, nº ____ – _____, _______/__, advogando em causa própria, vem a presença de Vossa Excelência, requerer nos termos do art. 5º inciso LXXIV, da Constituição Federal, c/c a Lei nº 1.060/50, os benefícios da Justiça Gratuita, para impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar respaldado na Lei nº 1.533/51, c/c o item LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo violado por ato manifestamente ilegal do Senhor DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO ____________, localizado na __________, nº ______, Bairro _____ – Cep: _______ – ______/__, para buscar a liberação da sua restituição do imposto de renda, como também, a retirada imediata do seu nome do CADIN, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:

1 – FATOS

O impetrante, assim como muitos brasileiros, é obrigado a todo ano declararem o imposto de renda. Com a demora na devolução da restituição referente ao exercício 2012/2004, no dia 12/01/2012, compareceu a sede da Delegacia da Receita Federal para obter informação acerca do atraso de sua restituição. Tamanha foi sua surpresa ao saber que sua restituição estava retida e não seria liberada enquanto não saldasse um débito referente ao exercício de 1993/1994, no valor de R$ 926,09 (novecentos e vinte e seis reais e nove centavos), ou seja, um suposto débito há mais de 11 anos e que só agora está sendo cobrado. Se não bastasse tudo isso, promoveu a autoridade indigitada, a inscrição do seu nome no Cadastro de Devedores do Setor Público Federal – CADIN, embaraçando as suas atividades ferindo o disposto no art. 170 da Carta Magna, violando o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Douto Julgador, o ato discricionário praticado pela autoridade impetrada, é tão ilegal, que chega a ponto de emitir o DARF com valores inerentes ao suposto débito, irregularmente atribuído ao impetrante, determinando que os valores só possam ser recolhidos no mesmo ato, impedindo assim de proceder a liberação de restituição do imposto de renda, como também, a exclusão do nome no CADIN.

2 – DIREITO
2.1 – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO IMPETRANTE

Como é cediço em Direito, faz-se necessário que todo procedimento ou processo judicial e administrativo seja procedido do princípio agasalhado em nosso ordenamento positivo, do ‘‘devido processo legal’’, originado do principio anglo – norte americano de direito do ‘‘due process of law’’. É também por demais conhecido em direito que o principio acima indicado abrange também o contraditório, por sinal expresso em cláusula pétrea da nossa lei maior, contidas no inciso LIV, do precioso art. 5º, da Carta Política vigente.

Nunca é demais lembrar a lição do inesquecível mestre Hely Lopes Meireles, em que ensino magistral, do alto de sua cátedra demonstra o ponto de deslinde, que sem dúvida, norteia em favor do impetrante:

“GARANTIA DE DEFESA: o principio de garantia de defesa, entre nós, está assegurado no inc. LV do art. 5º da C.F, juntamente com a obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do devido processo legal (c.f, art. 5º, LIV), que tem origem no due process of law do direito anglo-americano. Por garantia de defesa deve-se entender não só a observância do rito adequado a cientificado do processo ao interessado, a oportunidade para contestar e produzir provas de seu direito, acompanhar atos de instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis”. (In Direito Administrativo Brasileiro, 20ª edição atualizada, 1995, Malheiros Editores, pág. 590).

O Eminente Constitucionalista J. Cretella Júnior, em sua festejada obra comentários à Constituição, volume I, Editora Universitária, enfatiza o seguinte:

“DEVIDO PROCESSO LEGAL é aquele em que todas as formalidades são observadas, em que a autoridade competente ouve o réu e lhe permite a ampla defesa – desde que obtida por meio lícito – prova que entender seu advogado produzir”.

2.2 – DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

No caso em comento, o cerceamento de defesa é flagrante, haja vista que não foi dada ao impetrante, oportunidade de discutir o débito, em Processo Administrativo Tributário regular, transgredindo, destarte, aos ditames constitucionais insculpido no art. 5º inciso LV, motivo pelo qual torna-se imperiosa e salutar a sua juntada aos autos.

2.3 – DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Conforme o princípio geral da prescrição tributária, insculpido no art. 174, do Código Tributário Nacional, a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. A constituição definitiva do crédito tributário se dá quando o lançamento não possa mais ser contestado administrativamente. Segundo o que se pode depreender da documentação acostada, o crédito tributário data do exercício 1.993/1.994. O lançamento ocorreu em 17/07/1. 995 (data a ser considerada como de constituição definitiva do crédito, uma vez que após esta data não houve recurso administrativo).
Por outro lado, não houve qualquer citação do impetrante, tendo-se passado mais de 05 anos após a constituição definitiva do crédito tributário, portanto, um espaço de tempo mais que suficiente para a ocorrência da prescrição do direito de cobrança do suposto crédito. Daí o presente “WRIT”, cujo objetivo único é o de propiciar ao impetrante, livrar-se da exação que, de forma inconstitucional, está lhe sendo exigida, com a retenção de sua restituição, além do seu nome incluído no CADIN.

2.4 – DA NECESSIDADE DA MEDIDA LIMINAR

A lei mandamental confere ao Magistrado poderes para afastar de plano, do jurisdicionado o “periculum in mora”, máxime quando houver o “fomus boni iuris”, haja vista, que a ilicitude ou ilegalidade, porventura ocorrida, como é o caso presente, sacramentada sem qualquer procedimento, levado a efeito no órgão impetrado, desconsiderando-se a garantia constitucional encartada no art. 5º da Carta Política vigente, sobrepensando direito líquido e certo do ora impetrante – pois, suprimido como foi, qualquer das possibilidades insertas no preceito constitucional, dá azo a declaração de nulidade pelo Poder Judiciário – permanecendo apto o impetrante a ter a proteção imediata, e, notadamente pela urgência da situação instalada, em vista do seu impedimento em receber sua liberação do imposto de renda, pois, é no mínimo, agressão ao estado de direito e a própria democracia.

Novamente o impetrante, tomando por empréstimo o ensinamento do saudoso Mestre administrativo Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandada de Segurança, 12ª Edição, pág. 50, apresenta a lição abaixo:

‘‘A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida afinal (art. 7º, II). Para a concessão da medida liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial e a possibilidade da ocorrência da lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito’’.

Nobre Magistrado, impossível não conceder a liminar “Inaudita altera pars”, vez o descumprimento do “devido processo legal”, notadamente pela ausência de notificação válida e consequente procedimento administrativo competente, torna consequentemente, a concessão da liminar postulada, além de imperativo constitucional, no caso presente, de necessidade extrema e premente.

3 – PEDIDO

Diante do acima exposto, espera a concessão da medida liminar inaudita autera parts, para suspender os efeitos e a eficácia dos atos emanados da autoridade coatora, determinando o seguinte:

a) A liberação imediata de sua restituição do imposto de renda referente exercício 2012/2004.

b) A imediata exclusão do nome do autor no Cadastro de Devedores do Setor Público Federal – CADIN, possibilitando, assim, o livre exercício de suas atividades econômicas, evitando-lhe prejuízo diário e irreparável, no tocante à restrição de crédito.

c) A notificação da autoridade impetrada já qualificada no inicio desta peça, para no prazo legal, apresentar as informações pertinentes à matéria discutida, dando-se vistas ao ilustre representante do Ministério Público.

d) Seja julgada procedente a ação mantendo-se a liminar com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário e determinar a que o nome do impetrante seja retirado do CADIN, com baixa nos arquivos daquela instituição, por não atender ao que preconiza nossa legislação vigente.

Dá-se a causa o valor de R$ 000,00 (xxxxxxxxx e xxxxxxxxx reais)

Termos em que,
Pede DEFERIMENTO.

CIDADE, DATA MÊS E ANO

ADVOGADO(A)
OAB/UF

MANDADO DE SEGURANÇA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

XXXXXXXXXXXXXXX, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, secção de., sob o n., com escritórios nesta cidade, na Rua n, vem, mui respeitosamente, com base no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, combinado com as disposições da Lei n. 1.533, de 31 de dezembro de 1951, impetrar mandado de segurança contra ato do MM. Juiz da Vara do Trabalho de, que, entre ser manifestamente ilegal, fere direito pessoal líquido e certo do Impetrante, como se deduz das razões abaixo transcritas:

O Impetrante é, desde de, advogado militante no foro trabalhista da Cidade, estando devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, secção de, sob o n.

No dia, de, como advogado de uma das partes, no Processo n, por ter indeferida repergunta dirigida à testemunha do Reclamante, o Impetrante requereu fosse lavrado em ata o seu protesto, com o que não concordou o MM. Juiz, que, entre nervoso e agitado, de forma arbitrária, determinou que o Impetrante se retirasse da sala de audiência, sem que para o fato houvesse motivos e explicações, e, não satisfeito, determinou que se lavrasse na ata proibição no sentido de que o Impetrante ingressasse nas dependências da Vara do Trabalho da Cidade.

A medida, como facilmente se percebe, entre ser extremamente violenta, é manifestamente ilegal, contrariando direito pessoal líquido e certo do Impetrante, em decorrência do exercício das suas funções de advogado, que a lei assegura, por força do que dispõe o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a prerrogativa de ingressar livremente na Secretaria e sala de audiências das Varas do Trabalho.

Considerando que inexiste tumulto processual, uma vez que a medida atinge exclusivamente o advogado, não há, data venia, falar em correição parcial, justificando o presente mandado de segurança, que objetiva cassar a determinação prepotente e arbitrária do MM. Juiz Impetrado, assegurando-se a plena liberdade para o exercício das funções do advogado.

Requer, assim, que, concedida a liminar, seja notificada a DD. autoridade coatora para prestar as informações que julgar convenientes, no prazo legal de dez dias, como de direito.

Dá-se à causa o valor DE para efeito de pagamento da taxa judiciária.

P. Deferimento.

Localidade e data

Assinatura do Advogado e sua inscrição na OAB

MANDADO DE SEGURANÇA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

___________________, brasileiro, casado, funcionário público estadual, inscrito no CNPF sob o nº _____________, residente e domiciliado na Rua _______________, nº ____ – _____, _______/__, advogando em causa própria, vem a presença de Vossa Excelência, requerer nos termos do art. 5º inciso LXXIV, da Constituição Federal, c/c a Lei nº 1.060/50, os benefícios da Justiça Gratuita, para impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR respaldado na Lei nº 1.533/51, c/c o item LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo violado por ato manifestamente ilegal do Senhor DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO ____________, localizado na __________, nº ______, Bairro _____ – Cep: _______ – ______/__, para buscar a liberação da sua restituição do imposto de renda, como também, a retirada imediata do seu nome do CADIN, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:

1 – FATOS

O impetrante, assim como muitos brasileiros, é obrigado a todo ano declararem o imposto de renda. Com a demora na devolução da restituição referente ao exercício 20XX/20XX, no dia XX/XX/20XX, compareceu a sede da Delegacia da Receita Federal para obter informação acerca do atraso de sua restituição. Tamanha foi sua surpresa ao saber que sua restituição estava retida e não seria liberada enquanto não saldasse um débito referente ao exercício de 199X/199X, no valor de R$ XXX,XX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX), ou seja, um suposto débito há mais de XX anos e que só agora está sendo cobrado. Se não bastasse tudo isso, promoveu a autoridade indigitada, a inscrição do seu nome no Cadastro de Devedores do Setor Público Federal – CADIN, embaraçando as suas atividades ferindo o disposto no art. 170 da Carta Magna, violando o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Douto Julgador, o ato discricionário praticado pela autoridade impetrada, é tão ilegal, que chega a ponto de emitir o DARF com valores inerentes ao suposto débito, irregularmente atribuído ao impetrante, determinando que os valores só possam ser recolhidos no mesmo ato, impedindo assim de proceder a liberação de restituição do imposto de renda, como também, a exclusão do nome no CADIN.

2 – DIREITO
2.1 – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO IMPETRANTE

Como é cediço em Direito, faz-se necessário que todo procedimento ou processo judicial e administrativo seja procedido do princípio agasalhado em nosso ordenamento positivo, do ‘‘devido processo legal’’, originado do principio anglo – norte americano de direito do ‘‘due process of law’’. É também por demais conhecido em direito que o principio acima indicado abrange também o contraditório, por sinal expresso em cláusula pétrea da nossa lei maior, contidas no inciso LIV, do precioso art. 5º, da Carta Política vigente.

Nunca é demais lembrar a lição do inesquecível mestre Hely Lopes Meireles, em que ensino magistral, do alto de sua cátedra demonstra o ponto de deslinde, que sem dúvida, norteia em favor do impetrante:

“GARANTIA DE DEFESA: o principio de garantia de defesa, entre nós, está assegurado no inc. LV do art. 5º da C.F, juntamente com a obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do devido processo legal (c.f, art. 5º, LIV), que tem origem no due process of law do direito anglo-americano. Por garantia de defesa deve-se entender não só a observância do rito adequado a cientificado do processo ao interessado, a oportunidade para contestar e produzir provas de seu direito, acompanhar atos de instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis”. (In Direito Administrativo Brasileiro, 20ª edição atualizada, 1995, Malheiros Editores, pág. 590).

O Eminente Constitucionalista J. Cretella Júnior, em sua festejada obra comentários à Constituição, volume I, Editora Universitária, enfatiza o seguinte:

“DEVIDO PROCESSO LEGAL é aquele em que todas as formalidades são observadas, em que a autoridade competente ouve o réu e lhe permite a ampla defesa – desde que obtida por meio lícito – prova que entender seu advogado produzir”.

2.2 – DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

No caso em comento, o cerceamento de defesa é flagrante, haja vista que não foi dada ao impetrante, oportunidade de discutir o débito, em Processo Administrativo Tributário regular, transgredindo, destarte, aos ditames constitucionais insculpido no art. 5º inciso LV, motivo pelo qual torna-se imperiosa e salutar a sua juntada aos autos.

2.3 – DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Conforme o princípio geral da prescrição tributária, insculpido no art. 174, do Código Tributário Nacional, a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. A constituição definitiva do crédito tributário se dá quando o lançamento não possa mais ser contestado administrativamente. Segundo o que se pode depreender da documentação acostada, o crédito tributário data do exercício 1.993/1.994. O lançamento ocorreu em 17/07/1. 995 (data a ser considerada como de constituição definitiva do crédito, uma vez que após esta data não houve recurso administrativo).

Por outro lado, não houve qualquer citação do impetrante, tendo-se passado mais de 05 anos após a constituição definitiva do crédito tributário, portanto,

um espaço de tempo mais que suficiente para a ocorrência da prescrição do direito de cobrança do suposto crédito. Daí o presente “WRIT”, cujo objetivo único é o de propiciar ao impetrante, livrar-se da exação que, de forma inconstitucional, está lhe sendo exigida, com a retenção de sua restituição, além do seu nome incluído no CADIN.

2.4 – DA NECESSIDADE DA MEDIDA LIMINAR

A lei mandamental confere ao Magistrado poderes para afastar de plano, do jurisdicionado o “periculum in mora”, máxime quando houver o “fomus boni iuris”, haja vista, que a ilicitude ou ilegalidade, porventura ocorrida, como é o caso presente, sacramentada sem qualquer procedimento, levado a efeito no órgão impetrado, desconsiderando-se a garantia constitucional encartada no art. 5º da Carta Política vigente, sobrepensando direito líquido e certo do ora impetrante – pois, suprimido como foi, qualquer das possibilidades insertas no preceito constitucional, dá azo a declaração de nulidade pelo Poder Judiciário – permanecendo apto o impetrante a ter a proteção imediata, e, notadamente pela urgência da situação instalada, em vista do seu impedimento em receber sua liberação do imposto de renda, pois, é no mínimo, agressão ao estado de direito e a própria democracia.

Novamente o impetrante, tomando por empréstimo o ensinamento do saudoso Mestre administrativo Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandada de Segurança, 12ª Edição, pág. 50, apresenta a lição abaixo:

‘‘A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida afinal (art. 7º, II). Para a concessão da medida liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial e a possibilidade da ocorrência da lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito’’.

Nobre Magistrado, impossível não conceder a liminar “Inaudita altera pars”, vez o descumprimento do “devido processo legal”, notadamente pela ausência de notificação válida e conseqüente procedimento administrativo competente, torna consequentemente, a concessão da liminar postulada, além de imperativo constitucional, no caso presente, de necessidade extrema e premente.

3 – PEDIDO

Diante do acima exposto, espera a concessão da medida liminar inaudita autera parts, para suspender os efeitos e a eficácia dos atos emanados da autoridade coatora, determinando o seguinte:

a) A liberação imediata de sua restituição do imposto de renda referente exercício 2003/2012.

b) A imediata exclusão do nome do autor no Cadastro de Devedores do Setor Público Federal – CADIN, possibilitando, assim, o livre exercício de suas atividades econômicas, evitando-lhe prejuízo diário e irreparável, no tocante à restrição de crédito.

c) A notificação da autoridade impetrada já qualificada no inicio desta peça, para no prazo legal, apresentar as informações pertinentes à matéria discutida, dando-se vistas ao ilustre representante do Ministério Público.

d) Seja julgada procedente a ação mantendo-se a liminar com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário e determinar a que o nome do impetrante seja retirado do CADIN, com baixa nos arquivos daquela instituição, por não atender ao que preconiza nossa legislação vigente.

Dá-se a causa o valor de R$ XXX,XX (XXXXXXXXXXX)

Termos em que,
Pede DEFERIMENTO.

CIDADE, 00 de MARÇO de 0000.

ADVOGADO
OAB/UF nº 00000

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

ASSOCIAÇÃO XXX, associação de classe constituída há mais de um ano, dotada de personalidade de direito privado sem fins lucrativos, de utilidade pública conforme Decretos nº.: XXXX (documentos em anexo), inscrita no CPNJ sob o nº. XXXXX, com endereço na XXXXXXXX Centro, Rio de Janeiro, representada por seu Presidente XXXXXXXXX, em substituição aos seus associados (lista em anexo) conforme art. 6º do CPC e Lei 1134/50, vem, por sua advogada abaixo assinada, nos termos do art. 5º, LXX, alínea ‘b’ da CRFB e Lei 1533/51, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE LIMINAR em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL XXXXXXXXXXXX, que pode ser encontrado na av. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com base nos fatos e fundamentos a seguir articulados:

1 – DA LEGITIMIDADE ATIVA:

A Impetrante é associação de classe sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública, constituída desde XXXXXXXX e em funcionamento desde então, e que visa prestar assistência aos associados listados em anexo, conforme previsão estatutária.

Conforme disposto no art. 6º do CPC e na Lei nº.:1134/50, a Impetrante dispõe de legitimidade para representar seus associados, inclusive em sede mandamental coletiva, conforme já decidido pela Corte Superior:

” A associação de classe que impetra mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses dos seus membros age como substituto processual.” RSTJ84/63

2 – FATOS:

Os associados representados pela Impetrante integram o quadro de empregados da Caixa Econômica Federal, contratados sob o regime celetista, lotados nesta capital.

A Caixa Econômica Federal é uma Empresa Pública, de direito privado, e as relações com os seus empregados também estão regida pelo Regulamento de Pessoal (doc. 02) que, disciplinando direitos e deveres dos empregados, constitui-se uma legislação complementar à celetária.

No item 8 do regulamento, está disciplinado que a remuneração mensal do empregado, paga em forma de contraprestação pelos serviços prestados, compreenderá as seguintes parcelas: salário-padrão; complemento do salário-padrão; função de confiança; vantagens pessoais; adicional por tempo de serviço; adicional de transferência; adicional de insalubridade; adicional de periculosidade; adicional compensatório de perda de função de confiança; adicional noturno; adicional de sobreaviso; adicional por serviço extraordinário; bolsa complementar de cargo; bolsa complementar de função de confiança; vantagem pessoal e respectiva incorporação; e o componente pessoal do adicional por tempo de serviço, e respectiva incorporação.

Prevê o citado regulamento, além dos afastamentos regulares previstos na CLT, que os empregados da CAIXA têm permissão para se ausentarem da empresa 5 (cinco) dias ao ano, para tratar de interesses particulares – APIP, e mais 18 (dezoito), de licença- prêmio – LP, sendo vedado o acúmulo de APIP superior a 30 dias.

Não obstante a previsão para tais afastamentos, em qualquer hipótese em que se tornar impossível o gozo desses benefícios, estes dias serão reparados ao empregado, na forma de indenização.

Idêntica situação ocorre em relação às férias não gozadas em sua integralidade, convertendo-se, em pecúnia, o terço legal-10 (dez) dias-, a que se dá o nome de abono de férias.

E também em relação ao abono anual, fruto da comiseração do empregador para com o empregado, como forma de mitigar o congelamento dos salários, parcelas essas que, de nenhum modo, se ajustam à espécie prevista no art. 43 do CTN.

Quando traduzidas em pecúnia, em que pese o evidente caráter indenizatório do pagamento dessas parcelas, nas as ocorrências da espécie a CAIXA vem realizando a retenção e repasse do Imposto de Renda não obstante ser clara a sua inexigibilidade.

2.1 – DOS VALORES RECEBIDOS À TÍTULO DE APIP, ABONO ANUAL, ABONO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO:

Inicialmente, cabe tecer esclarecimentos acerca do que se referem as verbas indenizadas a título de APIP.

Prevista no regulamento de Pessoal da Caixa Econômica Federal, a APIP (direito de se ausentar do trabalho), incorpora-se na órbita do direito do empregado, em número de 05 (cinco), após a assiduidade ao trabalho durante o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício.

Assim, diante da impossibilidade de gozo de tal direito, ao não ser utilizado, o empregador indeniza o empregado em forma de pecúnia, nos mesmos moldes que o faz em relação à Licença-Prêmio.

A Caixa Econômica Federal, empresa pública de direito privado, integrante da Administração Pública Indireta, ao converter em espécie as Licenças-Prêmio, APIP’s, Férias não-gozadas (Abono Pecuniário) e Abono Salarial (quando existente e diga-se de passagem raríssimo), o faz para ressarcir seus empregados por estes haverem laborado durante o período reservado ao seu descanso, tratando-se portanto, de verdadeira indenização.

De tal forma, quando da conversão em pecúnia da Licença-Prêmio, da APIP e das Férias não-gozadas (Abono Pecuniário), NÃO HÁ PERCEPÇÃO DE RENDA EM VIRTUDE DO TRABALHO, mas tão-somente a transformação, uma permuta e não um acréscimo. Substitui-se o direito de fruição do descanso legalmente previsto pelo de ser ressarcido monetariamente. Em outras palavras: troca-se o direito pelo dinheiro.

Assim, tratando-se de indenização, não se admite tributação. O respectivo numerário diz respeito exclusivamente ao empregado que se dispôs a sacrificar parte de seu repouso em função de necessidades outras.

Admitir-se a incidência do Imposto de Renda nestas situações é aceitar a hipótese inimaginável de ser o direito fato gerador deste tributo, pois o numerário advindo da conversão de Licença-Prêmio, APIP e Férias não-gozadas (Abono Pecuniário), assim como do abono salarial, representa ressarcimento de perda suportada pelo empregado, em função da não fruição de seus direitos.

Sem dúvida, não há qualquer produto do capital, do trabalho, ou da combinação de ambos. Portanto, os valores referentes à conversão em espécie das Licenças-Prêmio, das APIP’s e dos dias de Férias não-gozadas (Abono Pecuniário), e Abono Anual não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda.

Reafirmando o tema, o Egrégio TRF da 1ª Região, em decisão unânime, manifestou-se recentemente, in verbis:

“TRIBUTÁRIO, IMPOSTO DE RENDA, FÉRIAS NÃO GOZADAS, LICENÇA PRÊMIO, ABONO ASSIDUIDADE, RECEBIMENTO EM DINHEIRO, INDENIZAÇÃO, JUROS, PERCENTUAL, INÍCIO DA CONTAGEM, VERBA HONORÁRIA. As férias são para serem gozadas no curso do contrato laborativo. Se substituídas por dinheiro por não terem sido gozadas, na verdade constituem indenização. O abono-assiduidade corresponde ao direito do empregado de ter determinado número de dias de folga para cada ano trabalhado. Se essa folga é convertida em dinheiro, passa a ser indenização. A licença-prêmio é o direito de faltar o serviço por determinado período, pelo fato de ter o empregado sido assíduo durante um certo número de anos. Se esse direito é convertido em dinheiro, temos configurada uma indenização. O recebimento em dinheiro de tais parcelas constitui uma reparação ao dano sofrido pelo empregado de não ter podido, no momento certo e oportuno, restaurar suas forças.”
(Acórdão proc n.º I997.01.00.03377O-O/DF, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª-Turma, DJ DF3O-O9-97)

“IMPOSTO DE RENDA – FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS – ISENÇÃO.
A natureza da indenização recebida quando das férias e licenças-prêmio não gozadas, segundo a jurisprudência do STJ, justifica a isenção do pagamento do imposto de renda. A não fruição do gozo de férias e licença-prêmio dá-se por necessidade do serviço, pois este pode ser obstado pelo empregador. (…)” (g.n.)
(TRF – 1ª R – Ac. Unân. Da 4ª T., de 26-6-2012 – Ap. cív. 1998.38.02.002207-4 – MG – Rel. Juiz Hilton Queiroz)

” IMPOSTO DE RENDA – FÉRIAS, ABONO- ASSIDUIDADE E LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDAS EM PECÚNIA – CELETISTAS – NÃO FRUIÇÃO POR NECESSIDADE DE SERVIÇO.
O empregado celetista, assim como o servidor público, ao optarem pela conversão em pecúnia do direito às férias e à utilização da licença-prêmio, utilizam-se de um direito. Os benefícios, quando convertidos em pecúnia, não se transmudam em salário, contraprestação e constituem-se uma indenização, isentas de imposto de renda. (…)”
(STJ – Ac. Da 2ª T., publ. em 19-2-02012 – Resp. 172.404-DF – Rel. Minª Eliana Calmon).

“IMPOSTO DE RENDA – FÉRIAS-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA – NÃO INCIDÊNCIA.
O recebimento das férias-prêmio, em pecúnia, por opção do servidor, não descaracteriza a natureza de indenização desse pagamento. A conversão em pecúnia das férias-prêmio não tem caráter salarial e não pode ser subsumida nos conceitos de renda e proventos de qualquer natureza, pela simples razão de que não se cuida de aumento patrimonial, mas de mera indenização. Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça. Impende evidenciar que a opção do servidor não tem relevância que a isso se pretende emprestar, uma vez que, é curial, a despeito da opção, a Administração, que desfruta do poder de império, poderia determinar o gozo de férias-prêmio in natura. Não o fazendo, remanesce implícita a necessidade da permanência do servidor no trabalho em benefício do serviço público. (g.n.)
(STJ – Ac. Unân. Da 2ª T., publ. em 2/10/2000 – Resp 256.204-MG – Rel. Min, Franciulli Netto)

“IMPOSTO DE RENDA – LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA – INDENIZAÇÃO
A indenização por licença-prêmio não gozada não é fato gerador do imposto de renda.
(STJ – Ac. Unân. Da 1ª T., publ. em 2-10-2000 – AG-Resp 259.075 – MG – Rel. Min. Gomes de Barros)

Quanto ao Abono Anual, este, quando concedido, significa a troca de uma expectativa de direito de ganho salarial em decorrência de aplicação de algum índice inflacionário ou garantidor de reajuste, substituído, esporadicamente, pelo citado Abono Salarial, único, repita-se, sem qualquer reflexo.

Vale destacar, ainda, que a Lei n.º 7.713/88 que promoveu as alterações na sistemática do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, com alterações introduzidas posteriormente (Leis n.º 8.134/90, 8.218/91, 8.541/92 e 8.981/95), em nenhum momento estabeleceu especificamente a incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos por pessoas físicas a título de Licença-Prêmio, APIP, Abono Pecuniário e Abono anual. A incidência do Imposto de Renda sobre as verbas acima indicadas consta de normas infra-legais, quais sejam a Instrução Normativa n.º 2, de 07/01/93, do Secretário da Receita Federal (artigo 14) e Decreto n.º 1.04l/94 (Regulamento do Imposto de Renda, artigo 694, § 1º).

2.2 – DO CARÁTER INDENIZATÓRIO QUE REVESTE A APIP, O ABONO ANUAL, ABONO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO:

Declarada a inexistência da relação jurídica acima referida em relação à licença-prêmio, ao abono de férias, apip e abono anual, vez que não obstante a existência de vasto precedente jurisprudencial, tratam-se de verbas de caráter INDENIZATÓRIO, em relação as quais se operou o indevido recolhimento do imposto.

A questão versa principalmente em definir-se a natureza jurídica das verbas recebidas pelos associados da Impetrante, a fim de se apurar a incidência ou não do imposto de renda sobre as mesmas.

Na indenização ocorre uma compensação em pecúnia pelo dano sofrido, portanto, o patrimônio da pessoa lesada não aumenta de valor, mas simplesmente é reposto ao status quo ante.

Pela legislação tributária, o IR incidirá apenas quando constatado aumento de riqueza por parte do contribuinte. Na indenização não existe aumento de riqueza, mas conforme dito, opera-se uma compensação por algum dano sofrido. Assim, em síntese, nenhuma verba indenizatória poderá sofrer a incidência do IR.

A situação dos associados da Impetrante passa então a ser devidamente adequada ao caso em tela. Os mesmos por não terem exercitado seus direitos garantidos pela lei e pela própria empresa, tiveram os mesmos devidamente indenizados. A legislação trabalhista ao conceder o direito de férias ao trabalhador, por exemplo, o faz pensando nos benefícios biológicos, sociais e psicológicos que tal descanso poderá proporcionar ao empregado.

No momento em que o empregado, por necessidade de prestação de serviço ao empregador, vem a ser obrigado a dispensar o gozo do direito que lhe é conferido legalmente, deve ser devidamente indenizado pela lesão sofrida, qual seja, a impossibilidade de usufruir do descanso, lazer ou outros benefícios que lhe são garantidos, essenciais para a manutenção do seu bem-estar.

O mesmo ocorre com a verba destinada ao empregado a título de abono anual, que visa indenizar o empregado pela defasagem salarial sofrida por longos anos sem reajuste de seus vencimentos.

E ainda, em especial no que se refere à APIP, trata-se de mais uma vantagem concedida pelo empregador com vistas a promover a assiduidade do empregado, o que de forma alguma vem a integrar a remuneração do empregado, conforme já demonstrado.

Não resta qualquer sombra de dúvida de que se está diante, indiscutivelmente, de uma indenização. Sendo assim, a referida conversão não constitui renda nem muito menos acréscimo patrimonial, não estando portanto, sujeita à incidência de Imposto de Renda, por ausência dos fatos geradores inscritos na norma do artigo 43, I e II, do CTN.

A propósito, convém trazer à colação, por bastante elucidativa, parte do voto proferido pelo Ministro Milton Luiz Pereira, do STJ, relator do Recurso Especial n.º 32.753-6-SP, in LEX JSTJ, vol. 68, pág. 133/139, que foi acompanhado pelos demais integrantes da 1ª Turma daquela Egrégia Corte:

“Na indenização, como todos aceitam, há compensação em pecúnia, por dano sofrido. Em outros termos, o direito ferido é transformado numa quantia em dinheiro. O patrimônio da pessoa lesada não aumenta de valor, mas simplesmente é reposto no estado em que se encontrava antes do advento do gravame (status quo ante).

Em apertada síntese, na indenização inexiste riqueza nova. E, sem riqueza nova, não pode haver incidência do IR ou de qualquer outro imposto de competência residual da União (neste caso por ausência de indício de capacidade contributiva).”

E continua:

“Assim, conquanto reinem dúvidas sobre o significado, o conteúdo e o alcance da expressão ´renda e proventos de qualquer natureza´, a doutrina e a jurisprudência de há muito vêm entendendo que ela não compreende as importâncias percebidas a título de indenização. A respeito, já se pacificaram as inteligências, motivo pelo qual julgamos dispensável ampliar estas considerações.

Enfim, as indenizações não são – e nem podem vir a ser – tributáveis por meio de IR…(Roque Antônio Carraza, Intributabilidade por Via do Imposto sobre a Renda, in Revista do Direito Tributário, vol. 39/165-166).”

A matéria encontra-se inclusive sumulada no STJ, sob a forma dos Enunciados 125 e 136, os quais noticiaremos a seguir.

E sobre todas as verbas indenizatórias, merece ser reconhecido o direito de compensação, nos exatos termos do que dispõe a norma do artigo 66, da Lei n.º 8.383/91, do Imposto de Renda.

3 – DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE

Demonstrado à saciedade, como já o foi, que a retenção do tributo na hipótese aqui discutida é absolutamente indevida, e que a Autora foi obrigada a recolher ilegalmente Imposto de Renda referentemente a parcelas indenizatórias – não tributáveis, portanto -, postulou o ora Agravante perante o MM. Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro lhes fosse garantido o direito de efetuar a compensação dos respectivos valores, com as quantias efetivamente devidas inerentes ao mesmo imposto, a serem recolhidas nos meses subsequentes, até a total extinção dos créditos acumulados.

Com efeito, assim dispõe a norma insculpida no artigo 66, da Lei n.º 8.383/91, a respeito da compensação dos tributos e contribuições federais, in verbis:

“Art. 66 – Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subsequente.

§ 1º – A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie.

§ 3º – A compensação ou a restituição será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na variação da UFIR.”

Vale destacar, na oportunidade, que a compensação das quantias relativas à Autora deveria ser feita com os valores efetivamente por ele devido, a título de Imposto de Renda a serem descontados na fonte sobre os rendimentos que lhe deverá ser pago a partir deste mês, até porque se trata de tributo da mesma espécie e tem a mesma destinação constitucional, conforme prevê a norma do artigo 39, da Lei n.º 9.250/95, ao se reportar às compensações estabelecidas pela norma insculpida naquele referido artigo 66, da Lei n.º 8.383/91.

Em consequência do acima exposto, o Setor competente da Caixa Econômica Federal, no XXXXXXXXXXXX – GIPES/XX, ao efetuar o cálculo do valor do Imposto de Renda futuro, a ser descontado na fonte da Autora, na forma da legislação pertinente, não deveria proceder ao recolhimento de tais verbas em favor da Fazenda Nacional, mas sim entregar a quantia respectiva ao beneficiário, até atingir o montante de seus respectivos créditos tributários.

Assim, após completada toda a compensação dos valores a que têm direito a Agravante, aí sim, a CAIXA, no CCCCCCCCCCCCCCCC, poderia proceder aos recolhimentos devidos aos cofres da Fazenda Nacional, cumprindo, destarte, fielmente, a norma legal que dispõe sobre a compensação de tributos federais pagos a maior ou indevidamente, como é o caso que se discute na presente ação.

Quanto à questão relativa a se indagar acerca da real necessidade do serviço, a matéria foi brilhantemente abordada pelo ínclito Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, o qual, nos itens 09 e 10, de sua sentença, assim se manifesta, in verbis:

“9. O preciosismo de se averiguar se trata, ou não, de necessidade do serviço, há de resolver-se segundo os princípios da moralidade e impessoalidade (CF, art. 37), bem como pelo objeto e motivo (mérito) com que a Administração decide: não é curial admitir a conversão de repouso do servidor em pecúnia sem a devida e prévia consulta ao interesse público, que coincide com interesse e, assim a necessidade do serviço, pena de incidir o responsável nas sanções cominadas à improbidade administrativa (Lei n.º 8.429, de 02/06/92) “

“10. Na Prática observa-se que os claros existentes nos quadros do serviço público, sugerem e mesmo impõem o aproveitamento máximo do contigente humano disponível, a fim de assegurar sua continuidade enquanto não se conseguem atrativos para as diversas carreiras “

E ainda conforme entendimento do STJ:

“IMPOSTO DE RENDA – FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS POR OPÇÃO DO SERVIDOR.
O fato de as férias-prêmio não terem sido usufruídas por opção do servidor, não lhes retira o caráter indenizatório, razão pela qual não incide, sobre elas, o imposto de renda.”
(STJ – Ac. Unân. Da 1ª T., publ. em 3-9-2012 – AG-RESP 298.427-MG – Rel. Min. Francisco Falcão)

Diante de tal argumentação, facilmente se depreende que a necessidade de serviço é claramente presumida. Até porque, seria um atentado contra os princípios da Administração Pública se uma empresa pública agisse visando apenas o interesse de seus empregados, divorciada, portanto, do interesse público.

Não obstante demonstrado pelos fundamentos antes expostos que a necessidade de serviço, no presente caso, é presumida, enfatizamos que a conversão em pecúnia das Licenças-Prêmio, das APIP´s e das Férias não-gozadas (Abono Pecuniário), e Abono Anual, de per si, é suficiente para garantir o direito da agravante, tendo em vista, em especial, a natureza jurídica destas verbas.

II – DO DIREITO A NÃO RETENÇÃO DO IRRF SOBRE AS PARCELAS INDENIZADAS A TÍTULO DE APIP, ABONO PECUNIÁRIO, ABONO ANUAL E LICENÇA-PRÊMIO:

Os fatos geradores do IMPOSTO DE RENDA estão previstos no art. 43 do CTN que preconiza, verbis:

“Art. 43 – O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I – De renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho, ou da combinação de ambos;

II – De proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais, não compreendidos no inciso anterior.”

O art. 45 do CTN, por sua vez, disciplina o papel de cada um nessa relação triangular que se forma entre o empregado, o empregador, e o fisco, quando preleciona que o contribuinte é o titular da renda, erigindo o empregador à condição de responsável tributário, donde a obrigação deste último de promover a retenção e repasse do imposto, à União.

De conformidade com as disposições acima, claro está que não há hipótese de incidência sobre APIP, Licença-prêmio e Abono de Férias, uma vez que as parcelas tributadas não são componentes da remuneração da Autora. Sua conversão em pecúnia é ato meramente reparador do dano causado aos empregados, pela não fruição dos dias de afastamento, a que têm direito. Entender de forma diversa, seria negar vigência ao que preleciona o art. 43, do CTN.

Não é por outro motivo que, na linha dos diversos decisórios jurisprudenciais, foram editadas as Súmulas 125 e 136 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcritas:

SÚMULA 125 – ” O pagamento de férias não gozadas, por necessidade de serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda”

SÚMULA 136 – ” O pagamento de licença-prêmio não gozada, por necessidade de serviço, não está sujeito ao Imposto de Renda”

Vê-se o STJ, hoje o Tribunal mais sensível do país aos reclamos dos hipossuficientes, nos confrontos com a impessoalidade e rigidez da máquina estatal, fixou, definitivamente, que o pagamento em espécie aos trabalhadores decorrente de férias e licença-prêmio não e é passível de sofrer a exação que vem sendo imposta.

4 – DO DIREITO A COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO COM OUTRO DA MESMA ESPÉCIE:

Por outro lado, nos casos em que já tenham sido consumados os recolhimentos, há possibilidade de compensação do imposto indevidamente recolhido, conforme previsão inserta no Art. 1º do Decreto n.º 2.138/97, verbis:

” Art. 1º – É admitida a compensação de crédito do sujeito passivo perante a Secretaria da Receita Federal decorrentes de restituição ou ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob a administração da mesma Secretaria, ainda que não sejam da mesma espécie, nem tenham a mesma destinação constitucional”.

Tal compensação é permitida inclusive em sede mandamental, conforme decisões e súmula do STJ:

“Mandado de Segurança — Compensação Tributária — Possibilidade Processual. Mandado de Segurança. Compensação Tributária. Possibilidade de Rever-se o Lançamento. É possível conceder-se Mandado de Segurança para que se reconheça a possibilidade de compensação tributária, reservando-se ao Fisco, a possibilidade de rever o lançamento.” (STJ)
Rec. Esp. 204.125/SP (99/0014504-6)
SÚMULA 213 – ” O mandado de segurança constitui ação adequada para declaração do direito a compensação do tributo”

No tocante à compensação pretendida, cabe citar interessante e cuidadosa decisão proferida recentemente pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, ao deferir antecipadamente a tutela em processo com o mesmo objeto ao presente, posicionou-se, com amparo na doutrina atual e precisa do ilustre tributarista HUGO DE BRITO MACHADO, da seguinte forma:

“Relativamente ao pedido de compensação reconheço a existência de situação configuradora de periculum in mora, dada a iminência de procedimentos administrativos fiscais cuja instauração em face da ora autora é dever de ofício da autoridade fazendária federal. Por outro lado, não há qualquer risco de irreversibilidade do provimento antecipado. No aspecto leciona HUGO BRITO MACHADO:

“Há quem entenda indevido o deferimento de medida liminar para autorizar a compensação, porque esta seria plenamente satisfativa. Sendo a compensação uma forma de extinção do crédito tributário, uma vez efetuada, estaria extinto o crédito tributário, e criada uma situação irreversível. O argumento, porém, é de validade apenas aparente: a compensação autorizada pelo art. 66, da Lei n.º 8.383/91, não extingue o crédito tributário, ou o extingue sob condição resolutória de ulterior homologação. E ainda porque a extinção definitiva, se ocorresse, não criaria situação irreversível.

Realmente, a compensação autorizada pelo art. 66, da Lei n.º 8.383/91, não é suficiente para extinguir o crédito tributário porque se faz em momento anterior à sua constituição. É ato do contribuinte, encartado no procedimento de lançamento, que somente se completa com a homologação, que é ato da autoridade administrativa. Essa compensação, feita pelo contribuinte, tem a mesma natureza do pagamento antecipado, que, segundo expressa disposição do CTN, extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

“Negada essa homologação, anula-se a extinção e abre-se oportunidade a lançamento de ofício.” Aliás extinção de crédito, a rigor, somente acontece com a homologação do lançamento, porque não se pode extin0guir o que ainda não existe, e o crédito é constituído pelo lançamento, e este só ganha existência jurídica com a homologação”. (cf. “A Compensação Tributária”, in Temas de Direito Tributário n.º II, Ed. Ver. Dos Tribunais, pág. 182.).

Fica assim demonstrado, à luz da doutrina trazida à colação, que a compensação, in casu, não extingue o crédito tributário, ou o extingue sob condição resolutória de ulterior homologação, circunstância que traz como conseqüência a absoluta reversibilidade de liminar que eventualmente a conceda.

O que também ressalta a Impetrante é o fato de que nem mesmo o indeferimento resultou em argumento ligado à vedação expressa na fatídica MP 1984-19, que, a rigor, não poderia prosperar. A abusiva e inconstitucional edição do malsinado texto “legal” pelo onipotente Sr. Presidente da República, não pode merecer a chancela do Poder Judiciário.

Não resta dúvida de que o devido processo legal, garantido constitucionalmente, mais uma vez se vê vilipendiado por imposições da ganância do capital financeiro ditatorialmente imposto por seu mandatário nacional.

Não é crível que o único dos Poderes Independentes – o Judiciário – venha a se curvar às abusividades da Contra-Reforma processual do Planalto.

À vista da enorme sede de prestação jurisdicional de seu povo, nosso País vem marchando no sentido da efetividade do processo, tendo fartamente proliferado Leis que garantem a obtenção de um direito justo e com a presteza, se não ideal, aceitável.

Mas para os Ditadores, assim não deve ser. De forma constante, crescente e desavergonhada obstruem o serviço da Justiça, criam obstáculos à prestação jurisdicional e atentam impunemente contra a separação dos poderes, ao sujeitar o Judiciário ao Executivo.

Tal desiderato não poderá ser acobertado por esse E. Tribunal

Não poderia deixar de ser salientado, outrossim, o fato de que o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu pela imprestabilidade de Medida Provisória como veículo normativo excepcional para tratar de matéria processual (ADIMC – 1753/DF – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU de 12.06.98: ADIN 1910-1. Julgado em 22.04.99 – STF/Pleno).

Acresce a todo o acima exposto o fato de que, por mais incrível que pareça, no “Governo das Medidas Provisórias” a Constituição Federal, em seu artigo 22, I e 48, caput impõe limitação expressa à ação legiferante excepcional do onipotente Sr. Presidente da República para a edição das execráveis Medidas Provisórias. Além disso, não se olvide ser atribuição exclusiva do Congresso Nacional zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes (artigo 49, XI).

Esperar pelo Congresso Nacional??? Não há dúvida de que a JUSTIÇA, aquela com letras maiúsculas, de lá não virá, pois interesses outros preponderam!

Por fim, não se pode desprezar o fato de que a garantia do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal) erigido à condição de cláusula pétrea, pela norma insculpida no artigo 60, § 4º, IV, da Lei Maior, não dá qualquer abertura para delegação congressual (artigo 68, § 1º, II) ou de autorização constitucional para edição de Medidas Provisórias.

5 – DA PROVA INEQUÍVOCA DA TRIBUTAÇÃO:

A tributação está sendo realizada, conforme se vê, da comunicação veiculada pela própria CEF, inclusive alertando que: “para os empregados com liminar não será descontado o IR” (sic) e a rubrica 3454-30, descontada dos empregados, seria devolvida (doc.03).

O recolhimento do imposto também resta comprovado através dos descontos a este título lançados nos contracheques dos associados da Impetrante, devidamente destacados (doc. 04).

Logo, ante a informação da CEF, é necessário ao interessado o ingresso no Judiciário para obter decisão que libere-o do pagamento do imposto, que vem incidindo injustamente sobre verbas de caráter indenizatório, conforme confirmado pelos Tribunais, caso contrário, a cobrança continuará sendo efetuada.

6 – OBJETIVO DA PRESENTE AÇÃO:

O objetivo do presente mandamus é decretar a inexigibilidade da incidência do IRRF sobre as parcelas indenizadas aos associados da Impetrada a título de abono anual, abono pecuniário, apip e licença-prêmio, bem como sejam compensadas com os mesmo tributo, o imposto recolhido indevidamente sob estas rubricas, no quinquênio que antecede a presente ação.

A presença do fumus boni iuris está evidenciada pelas provas documentais acostadas, em especial os normativos da empregadora dos associados da Impetrante – ora anexados por cópia, comprovam a ilegal retenção do imposto de renda pela autoridade coatora, em decorrência da CONVERSÃO EM ESPÉCIE de Licença-Prêmio, Ausência Permitida p/ Interesse Particular – APIP e Abono Pecuniário (conversão de 10 dias de férias não-gozadas), além do Abono Anual.

E por estarem sumariamente provadas as alegações, tratando-se, inclusive, de direito sumulado, o retardo na prestação jurisdicional, quando a Lei a autoriza, não pode ser mantido.

No dizer do Mestre Chiovenda :

“…a necessidade de servir-se do processo para obter a satisfação de um direito não deve reverter a dano de quem não pode ter o seu direito satisfeito senão mediante o processo.”

Toda essa situação legitima a busca do Impetrante pela tutela jurisdicional, diante do seu direito líquido e certo.

O periculum in mora, fundamento do dano irreparável ou de difícil reparação, reside ainda no fato de que em não havendo o pagamento do tributo, a autoridade administrativa tributária está obrigada a constituir o crédito tributário correspondente, com os acréscimos legais – juros e multas – sob pena de responsabilidade administrativa, pois a forma na qual é constituído o crédito tributário, que é o lançamento, é atividade administrativa plenamente vinculada.

Acresce a todo o alegado o fato de que a decisão que autorizará a compensação, não extingue o crédito tributário, pois, de acordo com o previsto na norma do artigo 156, II e X, do CTN, apenas a decisão trânsita em julgado tem esse condão.

O que a decisão em rota de se privilegiar a efetividade do processo faz, é tão somente produzir a suspensão da exigibilidade do tributo que será quitado, por compensação, quando transitar em julgado a decisão final.

Assim, em conclusão, a decisão autorizadora da compensação na forma proposta tem o mesmo efeito da decisão que, liminarmente, suspende a exigibilidade do crédito.

Não é desconhecido de Vossa Excelência que a desmesurada ânsia do Poder Executivo em arrecadar, seja de que forma for, tem causado, essa sim, irreparáveis lesões ao contribuinte. E em resistência às ilegalidades postas em prática pelo poder de tributar do Estado o Judiciário tem se posicionado sempre de forma vanguardista e corajosa, impedindo constantemente os abusos frequentes.

Se assim não fosse, ligados à literalidade das absolutamente inconstitucionais medidas governamentais, com certeza, nenhuma decisão seria proferida em desfavor do Estado em processos envolvendo matéria tributária.

Por fim, saliente-se que descabe falar-se em irreversibilidade da decisão. Os associados da Impetrante, possuindo emprego estável – empregados da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -, tem total possibilidade de restabelecer o status quo ante, na hipótese de desfecho desfavorável da demanda, o que, por óbvio, somente se admite para argumentar, haja vista a qualidade do direito em discussão.

Por outro lado, caso não deferida a tutela em favor da Impetrante, em benefício de seus associados, estará frustrada a eficácia da sentença, a qual fará justiça parcial, porquanto tardia, eis que seguida de demoradíssimo pagamento por precatório, caminho inadmissível para o direito, eis que tais parcelas têm caráter nitidamente alimentar.

Nesse sentido, cabe evocar as sábias lições do Mestre Carnelutti, já que o indeferimento da antecipação de tutela “pode configurar uma tardança na prestação de justiça e justiça tardia, frequentemente, é uma justiça pela metade” (conf. José E. Carreira Alvin, in Código de Processo Civil reformado, 1995, pág. 125)

7 – DO VALOR DA CAUSA:

Dá-se à causa, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que a presente ação não tem conteúdo econômico imediato passível de avaliação, comprovando-se o recolhimento através da guia que segue em anexo.

8 – O REQUERIMENTO:

a) Ressalte-se que é inquestionável a presença do fumus boni iuris, em face das provas documentais apresentadas demonstrando as retenções indevidas de IRRF efetuadas na fonte dos associados da Impetrante, infringindo normas legais e a jurisprudência sumulada de nossa Corte Superior de Justiça, em detrimento dos servidores públicos da CEF.

b) É inquestionável também, a presença do periculum in mora, pelos prejuízos que o associados representados pela Impetrante vem sofrendo face aos descontos que sofrem em todos os momentos que são indenizados pelo não uso do direito de férias, da apip, licença-prêmio, ou quando recebem o abono anual, apesar da ilegalidade desta incidência já haver sido claramente reconhecida pelo Judiciário.

c) Acredita a Impetrante que, agindo o Poder Judiciário deste país com sensibilidade e justiça, tais desmandos freqüentemente efetuados por estas autoridades sejam ao menos amenizados, de forma a garantir o cumprimento da lei, de forma a não afastar o Estado Democrático de Direito.

d) Pelo exposto, a Impetrante vem requerer respeitosamente a V. Exª, que receba e julgue PROCEDENTE o presente MANDADO DE SEGURANÇA, DEFERINDO LIMINAR, inaudita altera parte, contra os atos ilegais do Delegado da Receita Federal do Rio de Janeiro que autoriza e promove a retenção do IRRF na fonte dos associados da Impetrada, sobre as parcelas de caráter nitidamente indenizatórias, quais sejam, abono pecuniário, abono anual, apip e licença-prêmio, DEVENDO SER DECRETADA A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA E CONSEQÜENTE RETENÇÃO DO IRRF SOBRE TAIS PARCELAS.

e) No mérito, requer a concessão da segurança, para que, após decretada a inexigibilidade da retenção do IRRF sobre as parcelas indenizadas aos associados da Impetrada sob as rubricas anteriormente discriminadas, seja deferida a COMPENSAÇÃO (artigo 66, da Lei n.º 8.383/91e súmula 213 STJ), do IRRF com o mesmo tributo, que foi recolhido indevidamente sobre as parcelas de cunho indenizatório, quais sejam: apip, licença-prêmio, abono anual e abono pecuniário, no quinqüênio que antecedeu a propositura da presente ação.

f) Requer seja Notificado o Setor de Pessoal da Caixa Econômica Federal – GIPES/RJ, localizado na Avenida Rio Branco, 174, 26º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, bem como autorizando-se a compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos últimos 5 anos

g) Requer ainda a oitiva do Ministério Público e que de todos os atos seja intimada a Impetrante, na pessoa de sua procuradora, com endereço na av. Treze de Maio, 47, gr. 2306, Centro, Rio de Janeiro.

 

Nestes termos,
Pede deferimento

(……)

 

MANDADO DE SEGURANÇA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

NOME DA EMPRESA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 00.000.000/000-00 e com seus atos constitutivos devidamente registrados na JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE sob o nº 0000000000, em 00/00/0000, estabelecida na Av., nº 0000, Centro, CEP 00.000-000, na cidade de, neste ato representada por seu sócio-proprietário– RG 00.000.000-0 e CPF/MF 000.000.000-00 -, residente e domiciliado na Rua, nº 0000, através de seu advogado e procurador infra-firmado (DOCUMENTO 03), com escritório profissional na Av, nº 0000, Conj. 00, Centro, CEP 00.000-000, fone (00) 000 0000, nesta cidade, vem, respeitosamente, perante a ilustre presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, incisos XIII, XXXIII, XXXIV e LXIX; e 170, IV e § Único da CF/88, c.c. os arts. 1º e 7º, da Lei 1.533/51, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR “INITIO LITIS” contra ato do EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE XXXXXXXXX – XX fazendo-o mediante os fatos e fundamentos jurídicos que pede venia para expor e requerer o quanto segue:

1 – DA NARRATIVA FÁTICA

A Impetrante é pessoa jurídica de direito privado, com atividade na prestação de serviços, estabelecida na Av., nº 0000, Centro, nesta cidade, conforme se verifica do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado (DOCUMENTOS 00).

Buscando efetivar toda documentação referente e necessária ao seu regular funcionamento, a Impetrante bateu às portas do Poder Executivo local, mais precisamente no Setor de Tributação, isso ainda, em 00 de Setembro do corrente ano (DOCUMENTO 00), para que fosse concedida a respectiva licença.

No dia seguinte à protocolização do requerimento instruído com a documentação solicitada, foi realizada a vistoria nas dependências da empresa, tendo sido emitido o laudo pela autoridade fiscal (DOCUMENTO 00), na qual o agente da ocasião acabou por requisitar também uma análise da vigilância sanitária municipal.

Logo em seguida, para que fosse dado cabo ao regular processamento, a Municipalidade exigiu o pagamento dos valores de R$ _____ e R$ _____, respectivamente, referentes ao alvará de funcionamento e localização, tendo a Impetrante efetuado o recolhimento de tais taxas no dia __ do mesmo mês, consoante demonstram os comprovantes em anexo (DOCUMENTO 00), oportunidade em que foi expedido o alvará de localização tão somente (DOCUMENTO 00).

Acontece, que embora devidamente realizada a vistoria pela vigilância sanitária em meados do mês de Outubro, desse procedimento nada resultou até os dias de hoje no que toca à liberação do alvará de funcionamento. Nem positivo nem negativo, tudo restando com resposta indiferente.

Apesar das inúmeras vezes em que a Municipalidade foi instada a pronunciar sobre o andamento da licença para funcionamento, conforme faz prova os requerimentos anexos (DOCUMENTOS 00), a mesma vem mantendo-se inerte durante todo esse lapso, diga-se de passagem ultrapassados 0000 dias.

Irresignada, no dia 1000 de Novembro pretérito, a Impetrante resolveu endereçar novo petitório, desta vez não só ao setor municipal (DOCUMENTOS 00), mas também à própria Autoridade Coatora, solicitando informações acerca da não expedição da autorização competente, tendo esta recebido a solicitação um dia após (00/00/0000) (DOCUMENTOS 00).

Ainda assim, mesmo procedendo tudo conforme narrado e exigido, até a presente data não obtém resposta de nenhum caráter e de nenhuma forma, mostrando-se omissa a Autoridade Coatora.

O Impetrado não concede e nem indefere. Permanece inerte e indiferente, como se nada estivesse acontecendo, muito embora, como visto, tenha recebido insistentes cobranças da Impetrante, ferindo, destarte, o texto insculpido no art. 5º, incisos XIII e XXXIV, da Constituição Federal, dentre outros, o que tem causado-lhe inúmeras dificuldades e prejuízos.

Ora, se a Autoridade Coatora não se manifesta sobre a situação da Impetrante, esta não pode ficar aguardando indefinidamente uma posição. Daí os motivos da impetração do presente mandamus, bem porque a restrição imposta com a omissão verificada, é absolutamente ilegal, ferindo direito líquido e certo garantido constitucionalmente.

Entendemos, suprema venia concessa, ser incontroverso os fatos aqui descritos, estando amparados por este remédio heróico, como a seguir demonstrado.

2 – FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO

É o mandado de segurança perfeitamente cabível na espécie. O mandado de segurança, examinada a previsão constitucional, está sempre ligado ao habeas corpus, e visa a proteção de direito líquido e certo não amparável por aquela outra via heróica (CF/88, art. 5º, LXIX e LXVIII; CF/67, art. 150, § 21; Emenda de 10006000, art. 153, § 21; CF/46, art. 141, § 24) o que induz à possibilidade de sua utilização até mesmo contra ato iminente ou futuro.

À luz do conhecimento, o art. 5º, inciso XXXV, da novel Constituição, é expresso no sentido de que a lesão ou ameaça a direito não poderá ser subtraída à apreciação do Judiciário. Assim, tal texto vem consagrar o autêntico direito abstrato de agir da Impetrante.

Vem de encontro aos anseios da Impetrante e lhe assegura o direito fundamental de peticionar, assim como de exercer seu ofício, os princípios consagrados no art. 5º, incisos XIII e XXXIV, da Carta Magna, que dispõem o seguinte:

“XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

“XXXIV – são a todos assegurados independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder”;

 

Também em abraço à pretensão expendida, o conteúdo do art. 170, inciso IV e § Único, da Carta Federativa de 100088, reza na mesma linha, garantindo à Impetrante o direito à livre concorrência e ao exercício de qualquer atividade econômica.

O que se dá, no particular, é que para a segurança preventiva, requer-se a iminência da lesão ao direito subjetivo da Impetrante, quer dizer, a lesão que está por vir, a lesão que ameaça acontecer. O que não se sabe é o real motivo da omissão da Autoridade Coatora.

Há nesse caso claríssima prova de um ato, de uma situação atual que vem evidenciar uma ameaça temida. É, portanto, um caso nítido de segurança preventiva. “Segurança preventiva é aquela que se concede para impedir a consumação de uma ameaça a direito individual em determinado caso”. (Do Mandado de Segurança, HELY LOPES MEIRELLES, pg. 138 – Ac no MS nº 1030002-0, de São Paulo, Rel. Des. Alves Braga).

É certo que a atividade a ser exercida pela Impetrante é considerada de natureza pública. Porém, dada a essencialidade dos serviços e sua exploração ser feita, na grande maioria, por empresas privadas, não menos certo é que a Autoridade Coatora autorize seu funcionamento, mesmo porque, essa mesma Digna Autoridade já concedeu o alvará para localização do estabelecimento (DOCUMENTO 00), não se justificando a omissão ou possível indeferimento ora combatidos.

Inobstante haja previsão na legislação local acerca da exploração dos serviços xxxxxxxxxxxxx (Lei nº 000/00), o Executivo não exigiu maiores rigores e certamente não o fará das demais empresas do ramo que encontram-se instaladas na cidade.

E isso tem inteira pertinência na medida em que consultada a Autoridade Coatora sobre a existência de eventuais procedimentos administrativos referentes àquelas empresas que estão prestando idênticos serviços no município, a mesma também manteve-se inerte, conforme ofício enviado pela Impetrante (DOCUMENTOS 00).

De se registrar, outrossim, que referida Lei Municipal (Lei 000/00) permite a exploração de tal atividade livremente (cf. arts. 3º e 4º), assim como o Código de Posturas (Lei 000/00, art. 155 e § Único).

Aliás, em sendo imprescindível qualquer procedimento prévio, o competente setor municipal haveria de exigir tal requisito no ato da formulação do pedido de licença, ou, então, havia indeferido a expedição de ambos os alvarás imediatamente, o que não fez.

Diante disso, entremostra-se flagrantemente ilegal a omissão evidenciada ou mesmo futuro indeferimento da autorização para o funcionamento da Impetrante, pois agindo desta forma a Autoridade Coatora estará atentando contra o princípio da igualdade insculpido no art. 5º, da Constituição Federal, tal qual como o princípio da isonomia em matéria tributária.

Nossa jurisprudência pátria, a despeito do ato ser omissivo por parte da Autoridade Coatora, já decidiu que:

“Ato omissivo da administração pública – Cabimento – Desnecessidade do caráter executório do ato se ilegal e ofensivo a direito líquido e certo do impetrante – Voto vencido”. (TJSP – RT 671/87)

“Ato administrativo – Impetração antes de esgotados os recursos administrativos – Irrelevância – prescindibilidade da instauração destes – Aplicação da Súmula 42000, do STF”. (TJMG – RT 64000/151)

Por outro lado, nessa linha de entendimento, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da ap. 104.873-1, da C. 1ª Câmara, j. 22.12.88, rel. o eminente Des. ÁLVARO LAZARINI, com a participação dos não menos eminentes Des. RENAN LOTUFO E ROQUE KOMATSU, já decidiu da seguinte forma:

“ALVARÁ – Licença de funcionamento de atividade – Ato administrativo vinculado – Outorga obrigatória uma vez preenchidos os requisitos legais – Negativa fundada em motivos impertinentes – Mandado de Segurança concedido.

Licença é ato administrativo unilateral, vinculado, mediante o qual, o poder público faculta ao administrado o exercício de determinada atividade que, sem tal anuência, seria vedada. Preenchidas as exigências legais, a administração é obrigada a outorgar o benefício pleiteado. Assim, não pode subsistir negativa de alvará para licença de funcionamento, fundada em motivos impertinentes, pois o poder de polícia municipal tem seus limites”.

No corpo do V. Acórdão, destaca-se o seguinte entendimento, verbis:

“É certo que, em princípio, o impetrado detém, prefeito municipal que é, poder de polícia. Este, também é exato, como regra, tem o atributo de discricionarismo, ou seja, o agente de polícia tem aptidão de valorara atividade policiada conforme critérios de conveniência e oportunidade limitados pela lei.

Aqui, porém, para LICENÇA PARA O FUNCIONAMENTO, NÃO SE TRATA DO EXERCÍCIO DO DISCRICIONARISMO, porque, em verdade, trata-se de ato vinculado, REFERENTE A UM DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO, como acima examinado”….

O poder de polícia municipal, assim, encontra seus limites. Não é carta branca para desmandos, seja qual for o motivo, principalmente quando não se deu oportunidade de defesa – hipótese verificada à impetrante na esfera administrativa.

Deram, bem por isso, provimento ao recurso para conceder a segurança impetrada”. (In RT 641/123-4)

Tendo satisfeito todos os requisitos e exigências solicitadas, sem dúvida alguma que a presente medida eleita é perfeitamente viável no caso em apreço, pois resta manifestamente incontroverso que a Impetrante esta sofrendo violação em seu direito líquido e certo por ato de ilegalidade e abuso de poder por parte do Chefe do Executivo Municipal, a quem compete a expedição da licença.

Temos que, em face das documentação encartada, prescindível a produção de qualquer outra prova, estando evidentemente comprovada a situação fática da Impetrante, que encontra-se segregada de exercer sua atividade garantida constitucionalmente pela indefinição da Municipalidade.

Disso tudo, resulta claro também que a inércia ou eventual indeferimento da licença, está impedindo a Impetrante de auferir rendimentos capazes de custear o investimento realizado.

É imperioso destacar que o representante legal da Impetrante desligou-se de sua antiga atividade para dedicar-se, juntamente com sua companheira e familiares, ao novo ramo, mudando-se para esta cidade, bem como transferindo toda sua radicalização.

Diante da delonga injustificada pela Autoridade Coatora, certamente logo deixará de honrar os compromissos que foram celebrados no intuito de saldá-los com os respectivos proventos, tornando-se uma situação insustentável.

Finalizando, impõe-se a concessão do presente writ para determinar a paralisação da “restrição administrativa” ou “omissão” que a Autoridade Coatora vem impondo em face dos inúmeros requerimentos interpostos pela Impetrante, bem como autorizar seu funcionamento.

3 – PROVAS

Para fazer prova do alegado, a Impetrante valer-se-á de todos os meios em direito admissíveis, máxime pela prova documental acostada, para assegurar o direito líquido e certo violado pela i. Autoridade Coatora.

4 – REQUERIMENTOS

a) Em face de todo o expendido e demonstrada à saciedade a violação de direito líquido e certo da Impetrante – XXXXXXXXXXXXXXXX LTDA – por ato de clara ilegalidade emanada da Digna Autoridade Coatora – EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE XXXXXXXXXX -, requer deste(a) Emérito(a) Julgador(a) digne-se em conceder o mandamus LIMINARMENTE, de acordo com o inciso II, do art. 7º, da Lei 1.533/51; art. 5º, incisos XIII, XXXIII, XXXIV e LXIX; e art. 170, inciso IV e § Único, da CF/88, a fim de determinar a paralisação da “restrição administrativa” que vem impedindo, quer pela omissão, quer pela indiferença, a consequente e legítima abertura e funcionamento da Impetrante.

b) Propugna, ainda, uma vez deferida a medida liminar, seja notificada a Autoridade Coatora – EXCELETÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE XXXXXXXXXXXXXXXX, – por ofício, para que, no prazo legal de 10 dias do recebimento, preste as informações relacionadas aos fatos articulados nesta impetração.

c) Uma vez prestados os esclarecimentos, seja concedida vista dos autos ao(à) nobre representante do Ministério Público local, para emitir parecer sobre o writ (cf. art 10 da Lei 1.533/51), inclusive para todos os fins legais.

d) Estando, destarte, demonstrada a violação, reforça-se o pedido de concessão da LIMINAR, determinando a paralisação da “restrição administrativa” e autorizando o funcionamento da Impetrante, eis que presentes os requisitos da lei específica e, derradeiramente, suplica seja julgado procedente o mandamus na sua integralidade, para conceder a segurança e surtir os efeitos colimados.

e) Julgado procedente, requer-se o encaminhamento da r. decisão à Digna Autoridade Coatora, por ofício, segundo comunga o art. 11 da lei 1.533/51.

5 –  VALOR DA CAUSA

Atribui-se ao presente, para fins e efeitos de legalidade, o valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), e uma vez julgado procedente o mandamus, seja carreada à Autoridade Coatora eventuais despesas, custas e verba honorária a ser arbitrada por esse Egrégio Juízo.

Termos em que, D. R. e A. o presente, com os inclusos documentos, de tudo, espera que haja deferimento.

CIDADE, UF, 00 de MÊS de .

MANDADO DE SEGURANÇA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

NOME DO CLIENTE, brasileiro, solteiro, estudante, residente e domiciliado à Rua ENDEREÇO – BAIRRO, portador da carteira de identidade nº, vem respeitosamente, perante V. Exa., por intermédio de seu advogado ao final assinado (procuração anexa = documento 05), impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato ilegal do Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, pelos fatos e fundamentos a seguir:

1 – FATOS

O impetrante prestou o concurso público para o cargo de nível assistente (atividade-fim) do Ministério Público do Estado, concorrendo a uma vaga para a cidade de …….., sendo classificado na prova objetiva em 120º lugar, conforme o Edital nº 21, de 05.11.0003, da …….(entidade realizadora do concurso – documento 03).

Neste mesmo edital, foram convocados para a prova prática de datilografia os candidatos que atingiram a colocação de número até 110º na prova objetiva. E a prova de datilografia, segundo o item 3.6 declararia o candidato como APTO ou INAPTO, a partir daí passando-se à consideração do item 3.7, que dizia:

“Os candidatos julgados INAPTOS serão automaticamente excluídos do processo seletivo; já os APTOS serão classificados, mantendo-se o posicionamento obtido na prova objetiva, cujo resultado ora se divulga”.

Agora, o Procurador Geral de Justiça do Estado, através do Edital nº 5, de 03 de julho de 10000005 (documento 04), convoca então para a prova de datilografia os candidatos classificados na prova objetiva do número 111 em diante. Mais uma vez, o impetrante ainda aparece na 120ª posição.

Ocorre que, para sua surpresa, o resultado desta prova de datilografia, nesta segunda chamada, divulgado como resultado final (Portaria nº 320, de 24 de agosto de 10000005, do Procurador Geral de Justiça do Estado = documento 05), no qual foi aprovado, não mais respeitou a ordem de posições estabelecida na prova objetiva, mas sim criou uma ordem totalmente nova, levando em consideração apenas a colocação da própria prova prática.

Ora, o Edital nº 10, de 22 de abril de 10000003, da ………(entidade realizadora do concurso – documento 02), que abriu as inscrições do concurso, já dizia no seu item 5.1 que:

“A classificação final dos candidatos aprovados será feita em ordem de- crescente da nota da prova objetiva observados os mínimos exigidos pe- lo subitem 4.1”. 

Somente a título de referência, o citado item 4.1, exigia para o assistente (atividade-fim) um mínimo de 40% dos pontos de cada disciplina e 60% do total de pontos no caso da prova objetiva, e 150 toques líquidos por minuto na prova prática de datilografia. Nas duas o impetrante foi aprovado.

Então, diante do exposto, tal fato não poderia ter acontecido, e constituiu assim uma ilegalidade da autoridade pública, ensejando o mandado de segurança. Se logo no primeiro edital foi estabelecido que a classificação final do concurso seria pela ordem decrescente da nota da prova objetiva, é inadmissível que agora a administração queira se utilizar da ordem conseguida na prova prática, quebrando assim o princípio da vinculação ao edital.

E, para confirmar mais ainda o ocorrido, em contato telefônico com o setor de recursos humanos do Ministério Público Estadual, o impetrante obteve a confirmação de que o novo resultado do concurso (final) obedeceu a uma ordem de classificação da prova prática.

2 – DAS PROVAS

É bastante fácil comprovar o alegado pelo impetrante. Basta comparar a classificação de alguns candidatos na prova objetiva e agora com esta prova prática de datilografia, como por exemplo:

XXXXXXXXXXX….. (o impetrante)

Estava em 120º na prova objetiva, com 45 pontos (Edital nº 21 = doc. 03)

Passou para 67º com a prova prática (Portaria nº 320 = doc. 05)

XXXXXXXXXXXXXXX….

Estava em 160º na prova objetiva, com 44 pontos (Edital nº 21 = doc. 03)
Passou para 60º com a prova prática (Portaria nº 320 = doc. 05)

XXXXXXXXXXXXXX…..
Estava em 150º na prova objetiva, com 44 pontos (Edital nº 21 = doc. 03)
Passou para 65º com a prova prática (Portaria nº 320 = doc. 05)

Então, estes dois candidatos do exemplo que estavam várias posições depois do impetrante, com menos pontos na prova objetiva, passaram à sua frente apenas graças à prova de datilografia, o que leva à conclusão de que, a esta altura, o esforço pela ordem de classificação na prova objetiva (português, direito e biblioteconomia) de nada mais serviu para candidato algum.

Daí a indignação do impetrante.

3 – DA VIOLAÇÃO DO DIREITO

O que mais inquieta o impetrante é que se o edital que abriu o concurso tivesse sido obedecido, nesta segunda chamada, ele, que foi o 10º convocado pela lista do Edital nº 11, de 03.07.0005 (doc. 04), seria o 3º na lista final para as nomeações, pois dos nove candidatos à sua frente, somente dois foram aprovados no mínimo exigido pela datilografia. O que ocorreu, com a Portaria nº 320, de 24 de agosto de 10000005, do Procurador Geral de Justiça do Estado, é que apareceram (……) candidatos à sua frente. Tudo porque a classificação final não mais obedeceu à ordem da nota da prova objetiva.

Assim, nada mais justo que o impetrante venha buscar judicialmente a proteção de um direito seu, que está sendo violado pelo ato ilegal da autoridade pública, e que acabou trazendo prejuízos para a sua pessoa.

4 – DA FUNDAMENTAÇÃO

O caso em questão requer as providências do artigo 1º da Lei nº 1.533, de 31.12.51, que diz:

“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autorida- de, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. 

Também a Constituição Federal de 100088, no seu artigo 5º, inciso LXIX, diz que:

“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade públicaou pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. 

O Procurador Geral de Justiça, ao homologar o resultado final do concurso seguindo ordem de classificação diferente da prevista no edital que disciplinava o mesmo, praticou um ato ilegal, e, por isso, passível de mandado de segurança. O ato praticado realmente ainda fere, então, o princípio da legalidade, estabelecido para a Administração Pública pelo artigo 37 da Constituição Federal.
Para fortalecer os fundamentos do pedido, o § 1º, do artigo 12, da Lei nº 8.112, de 11.12.0000 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado………), diz que:

“O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação”.Portanto, a lei de um concurso é o seu edital. E ainda mais, é até possível tomar como complemento, o princípio de vinculação ao edital, pelo qual a administração não pode descumprir as suas normas (art. 41 da Lei nº 8.666, de 21.06.0003). Este consagrado princípio do Poder Vinculado da Administração, foi ferido pela autoridade coatora. E o mesmo, no dizer de Maria Sylvia Di Petro (Direito Administrativo, 4ª ed. São Paulo, Atlas, 10000004, p. 73), “in verbis”:

“…na realidade, não encerra ‘prerro-gativa do poder público’, mas, ao contrário, dá idéia de restrição, pois, quando se diz que determinada atri- buição da Administração é vinculada, quer-se significar que está sujeita à  lei em praticamente todos os aspectos;”

Dessa forma, o concurso rege-se, como dito antes, pelo disposto no edital, caracterizando-se no presente caso, a ilegalidade da autoridade, por descumprir os itens 5.1, do Edital nº 2 (doc. 02 = que abriu o concurso), e 3.7, do Edital nº 21 (doc. 03), ambos da …. (entidade realizadora do concurso), que determinavam que a ordem de classificação final obedeceria à da prova objetiva, conferindo assim um caráter apenas eliminatório, e nunca classificatório, à prova de datilografia.

É com base nos dispositivos acima citados que o impetrante entende o seu direito como LÍQUIDO E CERTO.

5 – DO “PERICULUM IN MORA”

O impetrante encontra-se em situação difícil, pois também no contato telefônico com o setor de recursos humanos do Ministério Público do Estado, foi informado de que, possivelmente, no início do mês de outubro, já deveriam estar sendo expedidas as convocações para nomear os candidatos aprovados com base na listagem divulgada, a qual ele contesta.

A própria divulgação da lista, da Portaria nº 320/0005 (doc. 05), do Procurador Geral de Justiça do Estado, espelha a iminência das nomeações.

E, tendo em vista um perigo de prejuízo com maiores complicações para reparação, o caso questionado apresenta a necessidade de medida liminar. Ainda mais, porque o prazo de validade do concurso, mesmo após a prorrogação, estará vencendo neste próximo dia 22 de dezembro de 10000005.

6 – PEDIDO

Diante do exposto, e encaminhando a segunda via desta petição, com as devidas cópias dos documentos que a instruem, vem requerer a V. Exa.:

a) Que seja notificada a autoridade coatora, no endereço……. para dentro do prazo legal, apresentar as informações que achar necessárias, conforme o art. 7º, inciso I, da Lei 1.533;

b) Que seja concedida medida liminar determinando a suspensão do ato impugnado (Portaria nº 320/0005 – Proc. do Estado), com base no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 1.533/51, e consequentemente, também a expedição de quaisquer cartas convocatórias para nome- ações de candidatos, até que seja julgada a causa;

c) Por fim, que seja concedida a segurança ora pleiteada, no sentido de que seja declarado sem efeito o ato impugnado, e determinada a publicação de uma nova lista final de aprovados obedecendo a ordem prevista no Edital nº 2/0003, que abriu o concurso.

Dá-se à causa o valor de R$ 200,00 (duzentos) reais.

Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.

MANDADO DE SEGURANÇA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

COOPERATIVA, CNPJ 000000/0000-00, sediada na rua dos a, 000, cj. 00, na pessoa de seu representante legal, _____________, brasileiro, casado, gerente de manutenção, RG.0000, CPF 000.000.000/68, residente na rua C, 00, nesta Capital vem, propor contra r. Juízo da 00ª Vara da Justiça do Trabalho de São Paulo, com fulcro no art.5.º, inciso LXIX e demais cabíveis da Lex Maxima, e nos moldes do estatuído na Lei n.º 1553/51, o presente MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO LIMINAR, pelos fatos e motivos que passa ora a expor:

1 – FATOS

A impetrante, na qualidade de cooperativa, dedicada a prestação de serviços multiprofissionais foi alvo de pleito trabalhista de parte de uma de suas sócias-cooperadas, por nome ________________, feito este (tombado sob n° 000/03), e, conquanto julgado definitivamente procedente, tem seu normal seguimento, em execução de sentença, pelo r. Juízo da 00ª Vara do Trabalho de XXXXXXXXXXXXXX.

No curso da demanda, foram excutidos bens da ora impetrante no valor total do débito, devidamente atualizado (anexo 01) e, mesmo assim, entendeu S.Exa. determinar, conquanto, a seu ilustre concluir, os bens penhorados não despertariam interesse em hasta pública e nem obedeceriam a gradação legal…determinar a penhora dos valores existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome da reclamada… e, dessa maneira, sem embargo o débito apontado em R$ X.XXX,XX, determinar, outrossim, o valor a ser bloqueado em cada conta no total de R$ X.000,00 (anexo 02)

De efeito. Cumprida a ordem em data de 00/00/00(anexo 03), restou bloqueado o saldo da conta bancária da executada, j. ao Banco S.A. (agência 0000, c/c 000000-0), no valor de R$ 00000, quantia essa remetida à disposição do r. Juízo da 00ª Vara da Justiça do Trabalho.

De feito. Uma vez o numerário insuficiente para o cobrir o valor determinado (de R$ 0.000,00), criou-se situação sui generis, posto que, conquanto instrução de procedimento passada ao banco Itaú pelo BACEN (qual informes passados pela gerência do banco – sic), a conta da impetrante RESTOU TOTALMENTE BLOQUEADA, ou seja, TOTALMENTE IMPEDIDA DE MOVIMENTAÇÃO; ou, ainda, na prática, como se não existisse mais.

Deveras. Dedicada a empresa ao ramo de prestação de serviços (e mesmo que assim não fosse), não há como a postulante manter suas atividades profissionais sem a liberação de sua conta bancária, sob pena de inviabilizar – como dito, e não é demais repisar – suas atividades profissionais.

Note-se, por útil, que não está a impetrante a questionar o valor bloqueado e remetido à disposição do r.Juízo. Tanto assim é que tentou, por diversas vezes se acertar com a credora, (na pessoa de seus ilustre patronos), em ordem a honrar o saldo remanescente e, magradas as cansadas tentativas, já com minuta de composição devidamente elaborada (anexo 04), não se dignou dar-lhe qualquer resposta.

Bem verdade que o crédito da reclamante necessita ser honrado; tanto assim é que a ora requerente entregou bens suficientes para a garantia do Juízo; porém não pode, dada vênia, o direito da credora vir em prejuízo – gratuito – da devedora, cujo desnecessário e inexorável perecimento só trará, como intuitivo, inevitável prejuízo à própria credora.

Nesse sentido, por sinal, útil transcrever entendimento de nossa mais Alta Corte de Justiça Laboral, em parecer de S.Exa., o Ministro Dr. RONALDO LOPES LEAL , quando indagado acerca de caso análogo, id est, in expressis verbis:

O presidente em exercício do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ronaldo Lopes Leal, reagiu hoje (18/6) às críticas ao sistema de “penhora on line” na Justiça do Trabalho por parte dos advogados trabalhistas ligados ao meio empresarial. Há o receio de que o sistema informatizado inviabilize o funcionamento de empresas, caso a penhora de valores depositados em contas-correntes impeça o pagamento de salários, impostos ou tenha reflexos negativos sobre o capital de giro. Segundo o ministro, não há possibilidade de a penhora “on line” inviabilizar uma empresa. Lopes Leal lembrou que os Tribunais Regionais do Trabalho têm concedido mandados de segurança a favor de empresas quando há esse risco e o TST tem confirmado as decisões. “Se houver comprovação de que aquela é a única conta da empresa, de onde se sacou todo o dinheiro e que, por isso, não será possível pagar empregados, fornecedores, o Fisco, qual será o sentido de uma penhora como esta ?“, indagou Lopes Leal. O ministro acrescentou que as decisões já proferidas referem-se às penhoras convencionais. (Fonte TST – in “Expresso da Notícia”, em 22/01/04 -http://www.expressodanoticia.com.br/conteudo.asp?Codigo=828)

2 – DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DEFERIMENTO LIMINAR INITIO LITIS

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (ut, art.5°da Constituição Federal)

Como se sabe, Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.

A partir da conhecida definição de Hely Lopes Meirelles, pode-se perceber a presença do direito líquido e certo no caso em tela.

Deveras. Impedida, qual suso demonstrado, de praticar suas atividades profissionais – violado, assim, direito líquido e certo – não há como prosperar referido bloqueio da conta bancária da postulante, visto que, redobrando a vênia, flagrante a contrariedade da fórmula alvitrada pelo ordenamento judicial no confronto com o dispositivo encartado na Lei Maior ; de sorte que, presentes o fumo boni iuri et periculum in mora, imediata e inadiável providência se faz mister.

3 – PEDIDO

Ex positis et ipso facti, demonstrado, assim, o periculum in mora e o fumus boni iure, e, para que possa a impetrante continuar a exercer suas normais atividades profissionais, PLEITEA-SE:

a) Seja concedido o liminar deferimento de desbloqueio da conta bancária da postulante, Cooperativa, com pronta expedição de ofício ao Banco S.A. (agência 0000, c/c 00000-0), sediado na rua X, 171, dando notícia, se caso, ao Banco Central do Brasil-BACEN;

b) Venham informações da mui digna autoridade coatora, id est, S.Exa. o MM.Juízo da 00ª Vara da Justiça do Trabalho e, para, a final,

c) Seja julgado procedente o writ nos termos do pedido liminar retro gizado, para, a final, julgada totalmente procedente o presente reclamo, seja tornada definitiva a inafastável concessão da segurança, como espera e como de direito.

Com o valor dado a causa de R$ 6.271,09 e anexados ( ) documentos,

Termos em que,

Do Deferimento,

E. R. M.

MANDADO DE SEGURANÇA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

…. (qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG nº …., residente e domiciliado na Av. …. nº …., na Comarca de …., Estado do …., por suas advogadas e procuradoras que a esta subscrevem, “ut” instrumento de mandato (doc. nº ….), com fulcro nos artigos 5º, LXIX da Constituição Federal c/c artigos 1º e seguintes da Lei nº 1.533, de 31/12/51, vem, com o respeito costumeiro a Vossa Excelência impetrar MANDADO DE SEGURANÇA  com pedido de liminar, contra ato ilegal e abusivo do Presidente da …. – …., pelas razões fáticas e jurídicas que a seguir aduz.

1 – FATOS

Que o ora Impetrante tomou conhecimento, através do Edital de Concurso nº …/…, que convocou para fins de habilitação Engenheiros Civis, devidamente inscritos no CREA – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura. (docs. nºs …. a ….).

Interessado em concorrer, o Impetrante inscreveu-se no concurso, tendo ao final se classificado em ….º lugar, com nota …., conforme comprova declaração fornecida pela Divisão de Recursos Humanos da …. (doc. nº ….).

Esclareça-se ainda, que no item …. do Edital – Provas – atribui a nota mínima para aprovação a média …. (….), tendo o ora Impetrante auferido grau bem superior, ou seja, ….
Verifica-se no item …. do Edital do Concurso nº …/… (Inscrições) que:

“Poderão se inscrever os interessados que preencham os requisitos de escolaridade e experiência, de acordo com o quadro de concurso, Item V cuja comprovação deverá ocorrer quando do oferecimento da vaga, importando a não comprovação em insubsistência da inscrição, nulidade da aprovação ou classificação e perda dos direitos decorrentes, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis a falsidade da declaração.”

Ocorre, Excelência, que foram chamados os …. primeiros classificados, sendo que somente …. apresentaram-se para contratação.

Curioso com o fato de que …. classificados não se apresentaram, o Impetrante passou a fazer investigações e constatou que o ….º e o ….º colocados, inscritos no Concurso …/… – Engenheiro Civil sob nº …. e …., respectivamente, …. e …., conforme comprova-se com a relação do resultado final do Concurso publicado no DOE nº … de …/…/… (doc. nº ….), não são Engenheiros Civis, nem possuem registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do …., conforme verifica-se na certidão ora juntada. (doc. nº ….).

Não bastasse, verifica-se ainda, que os concorrentes, anteriormente citados, são estudantes do Curso de Engenharia, matriculados sob os nºs …. e …. na Universidade …., conforme comprova-se com as declarações de matrícula juntados. (docs. nºs …. e ….).

A …. ao oferecer as vagas aos ….º e ….º colocados, constatado que os mesmos não preenchiam as condições exigidas pelo Edital, deveria tornar a inscrição dos mesmos e anular as suas aprovações e, por consequência, as suas classificações.

Uma vez sem validade as inscrições e consequentemente anuladas as aprovações e as classificações, a …. deveria classificar os subsequentes, ou seja, o ….º colocado, ora Impetrante, que é Engenheiro Civil, com registro no CREA do …., sob nº ….

Como esta classificação não ocorreu, o Impetrante buscou junto as autoridades competentes, através de vários contatos pessoais, que a mesma fosse efetuada e recebeu como resposta o ofício nº …/…, do Presidente em exercício, denegando tal postulação e sugerindo que o Impetrante se inscrevesse no novo concurso. (doc. nº ….).

Não restam dúvidas, Excelência, que alguém, irresponsavelmente, está zombando com os direitos de um cidadão, que se vê prejudicado por estar uma Empresa Pública, compactuando com uma aventura de …. estudantes universitários, que nas suas horas de folga resolveram testar seus conhecimentos em um concurso público, rechaçando de um profissional com mais de …. anos de experiência a possibilidade de trabalhar.

Que os estudantes, ao arrepio do que o Edital previa, lançassem-se em uma aventura, tudo bem, mas a …. convalidar tal procedimento, é inadmissível.

Observe-se, Excelência, que o concurso …/…, no qual o Impetrante está sendo preterido, prevê a contratação de …. Engenheiros Civis, especificamente para a obra …. A mesma empresa faz publicar novo Edital de concurso, para Engenheiro Civil, os quais serão contratados para trabalhar em todo o estado, inclusive, obviamente, em ….

Ainda assim, não satisfeito com o ofício resposta, o Impetrante protocolou em …. de …. de …. um novo requerimento, dando um prazo de ….. horas para que a …. sanasse a situação do mesmo, não tendo até a presente data recebido qualquer resposta. (docs. nºs. …. e ….).

Insta salientar, que é patente a lesão ao direito do Impetrante, uma vez que novo concurso está para ser aberto, o que acarretará a caducidade do direito do Impetrante de tomar posse no cargo de Engenheiro Civil. Também, poderia estar recebendo os vencimentos provenientes de seu labor desde …., fato que caracteriza o prejuízo sofrido, estando definitivamente configurado o “periculum in mora”.

O “fumus boni juris”, que consiste em outro requisito peculiar e essencial para a concessão da medida liminar, resta sobejamente comprovado pelas razões acima aduzidas, traduzindo-se no direito líquido e certo do Impetrante, ao preenchimento da ….ª vaga do Concurso Público da …., sob nº de Edital 041/94.

Face o exposto, demonstrada a liquidez e a certeza do direito invocado, pelo abuso de poder, manifestamente ilegal, praticado pelo Presidente da …., cerceando seu direito de constar entre os …. classificados no Concurso …/… – …., pede o Impetrante:

a) “Inaudita altera parts” – seja determinado à autoridade coatora, “incontinenti”, que efetue a classificação do Impetrante na ….ª colocação, no Concurso …/…, para o preenchimento da roga e exercício da função como Engenheiro Civil, possibilitando a contratação pela ….;

b) A suspensão até final decisão da presente medida, dos efeitos de qualquer concurso para preenchimento de vagas de Engenheiro Civil na ….;

c) Notificação da autoridade coatora, na pessoa do Presidente da …. – ou quem por ela esteja respondendo – para que no prazo da Lei apresente as informações que houver;

d) Ao final, seja confirmada a liminar concedida, para considerar o Impetrante classificado na ….ª colocação, no Concurso para Engenheiro Civil de nº …/…, determinando a contratação;

e) Condenação da autoridade coatora ao pagamento de custas e demais cominações legais.

Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito.

Dá-se à causa o valor de R$ …. (….).

Nestes Termos,
Pede Deferimento.

LOCAL, DATA, MÊS E ANO

Advogado(a) / OAB/UF


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat